Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Não tendo o recorrente requerido a ampliação do recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da 1.ª instância que lhe foi integralmente favorável, não pode impugnar no recurso de agravo para o STJ o acórdão da Relação com fundamento em omissão de pronúncia.
II - O arrendamento para o comércio e indústria do prédio vendido judicialmente em acção executiva é susceptível de integrar o conceito de ónus ou limitação a que se reporta o art. 908.º, n.º 1, do CPC.
III - Conhecida no processo ao tempo da emissão dos anúncios a que se reporta o n.º 4 do art. 890.º do CPC a arrogância de terceiro de ser arrendatário do prédio a vender, neles deve ser inserida essa informação, por relevar na formação da vontade de adquirir por parte dos interessados.
IV - A omissão da informação mencionada sob III integra a relevante nulidade prevista no art. 201.º, n.º 1, do CPC, que implica a nulidade do acto de venda do imóvel mediante propostas em carta fechada.
         Revista n.º 3827/1990.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -No caso em apreço, a decisão em 1.ª instância foi proferida perante um tribunal arbitral voluntário nascido do acordo escrito das partes, corporizado numa cláusula compromissória inserta nos vários contratos de arrendamento.
II - O princípio da estabilidade da instância impunha ao recorrido que tivesse de forma clara, expressa e em tempo -até à contestação -deduzido a excepção dilatória da incompetência do tribunal (arbitral), o que não fez -tendo-se aplicado, em consequência e por falta de impugnação dos factos alegados, o disposto no art. 490.º, n.º 3, do CPC, a confissão ficta.
         Revista n.º 545/09 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -As pretensões da recorrente -de ser considerada sucessora no arrendamento (rural) dos prédios e, logo, preferente na sua venda -não podem deixar de soçobrar pela singela razão de não ter logrado provar, como lhe competia, todos os elementos constitutivos do seu invocado direito.
II - A recorrente não demonstrou ter-se habilitado como arrendatária nem ter exercido o seu direito de suceder na posição do de cujus (seu pai), como tal.
III - Com efeito, o direito de preferência do arrendatário rural é um direito funcionalmente concedido para permitir a manutenção da exploração da terra; tal exploração é obrigatória durante cinco anos após o exercício da preferência; a preferência do arrendatário rural pode transmitir-se mortis causa, mas nunca separadamente do próprio direito de arrendatário.
         Revista n.º 352/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -Os autores não prometeriam comprar a moradia se tivessem conhecimento das suas anomalias de construção que afectavam mesmo as respectivas condições de estabilidade e segurança.
II - Para os autores era fundamental que a moradia não enfermasse de tais anomalias; e a ré tinha conhecimento disto mesmo; ou seja, a ré não só não devia ignorar a essencialidade para os autores do elemento sobre que incidiu o erro -porque não pode quem constrói ignorar que para quem vai viver para um imóvel é essencial a sua segurança e estabilidade -como também conhecia essa mesma essencialidade.
III - Verificam-se por inteiro os pressupostos do art. 247.º do CC para a validade do erro como fundamento da anulabilidade do negócio.
IV - Em consequência das anomalias na construção, os autores sentem desânimo, desgosto e desolação, sentindo-se enganados; estes danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, devendo ser indemnizados pela ré.
         Revista n.º 2436/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -O acidente de viação ocorreu em 01-04-2003; o autor tinha 66 anos de idade.
II - Sofreu feridas contusas no couro cabeludo, face, antebraço esquerdo, escoriações múltiplas no corpo, hematoma e limitação articular do joelho esquerdo, bem como feridas no punho esquerdo, traumatismo da grelha costal esquerda, traumatismo da perna esquerda e hematoma volumoso no joelho esquerdo.
III - Fez diversos tratamentos médicos e exames radiográficos; com os tratamentos e lesões sofreu dores fortes; posteriormente ao acidente revelou dificuldades em fazer esforços mais acentuados e de se movimentar como antes fazia; ficou abalado psicologicamente, sentindo-se desmotivado e inferiorizado.
IV - Assim, a quantia de 17.500,00 € fixada a título de danos não patrimoniais revela-se adequada.
         Revista n.º 446/04.5TBALB.C1.S1 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
 
I -Estando um facto plenamente provado por confissão, a sua não inclusão na lista de factos assentes não impede que se tenha como provado, seja na 1.ª instância, seja na Relação ou no STJ.
II - O vendedor de um prédio urbano que o construiu responde pelos defeitos que se revelarem no prazo de garantia.
III - O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a sua extinção por caducidade.
         Revista n.º 3604/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Nos Açores, o arrendatário rural pode, sem junção de contrato escrito ou alegação de que a falta de forma é imputável ao outro contraente, intentar acção de preferência relativa a venda do prédio arrendado.
II - No caso de o prédio vendido se destinar a construção e independentemente de tal destino constar do respectivo documento, fica afastada a preferência com base na confinância.
III - Havendo uma relação de arrendamento, a comunicação ao arrendatário da intenção de venda a terceiro deve incluir a identificação deste.
         Revista n.º 90/05.0TBRGR.S1 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, o sobrevivo tem ainda que preencher as condições previstas no art. 2020.º do CC: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos; não os poder obter da herança do falecido e das pessoas indicadas nas als. a) a d) do art. 2009.º do CC.
II - É indubitável não ter sido feita prova da impossibilidade de obtenção de alimentos de tais pessoas seus familiares, ónus que cabia ao autor/recorrente, facto que determina a improcedência da acção.
         Revista n.º 45/09.5YFLSB -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa (declaração de voto)
 
I -A acessão na posse pressupõe a existência de um vínculo jurídico por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao invocante.
II - No caso, face à nulidade da aquisição do prédio, porque feita verbalmente -como verbal fora também a compra pelos réus transmitentes -, não acederam a autora e o marido na posse exercida pelos antecessores, cujo prazo, aliás, se ignora.
III - A factualidade provada não demonstra que o casal tenha exercido a posse sobre o prédio em causa de forma contínua, pública, pacífica e por mais de 20 anos, características estas necessárias à pretendida aquisição por usucapião.
         Revista n.º 867/2002.S1 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Um curto-circuito, que interrompe o fornecimento de energia eléctrica, não integra uma situação de caso fortuito, dado a sua previsibilidade e “normalidade”.
II - O adquirente da electricidade ao contratar aceita essa característica negativa do produto fornecido, pelo que não pode pedir uma indemnização pela falha de fornecimento.
III - Isto não isenta a fornecedora, em cujas instalações ocorreu o dito curto-circuito, de ilidir a presunção de culpa no evento, demonstrando que assumiu todos os procedimentos técnicos para evitar o facto danoso.
         Revista n.º 2897/05.9TBGRD.C1S1 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -O prédio vendido tem a área de 12.800 m2, enquanto que o prédio confinante das autoras tem a área de 8.000 m2; considerando as áreas destes prédios e a unidade de cultura para a região agrícola em que se integram, apenas na hipótese de o terreno vendido poder ser classificado como terreno arvense ou de sequeiro é que o direito de preferência funciona.
II - Ao exercício do direito de preferência é irrelevante o terreno estar ou não cultivado, relevando tão só a sua aptidão agrícola segundo uma eficiente exploração.
III - A factualidade apurada não é suficiente para determinar a concreta potencialidade produtiva do terreno vendido.
IV - Não se tendo conseguido apurar qual o tipo de cultura praticado no prédio vendido, não é possível classificar o tipo de terreno e, consequentemente, determinar se esse prédio tem ou não área inferior à unidade de cultura, requisito essencial ao exercício do direito de preferência; e este ónus recaía sobre o titular do direito.
         Revista n.º 44/09.7YFLSB -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Operada a compensação que o autor fez à ré, em conformidade com o regime previsto no art. 848.º, n.º 1, do CC, extinguiu-se totalmente a obrigação pecuniária do autor perante a ré, ficando esta, em consequência, desprovida do invocado direito de retenção (relativamente ao pedido do autor -feito na acção -de restituição de documentos).
II - Logo, nos termos do art. 1161.º, al. e), do CC, encontra-se a ré obrigada a restituir ao autor a documentação por este peticionada.
III - A sanção pecuniária compulsória só é devida a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
         Revista n.º 578/08.0TBSTC.S1 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Tendo o A., enquanto dono da obra, e o R. na qualidade de empreiteiro, acordado no pagamento do preço por fases, imperioso se torna concluir que aquele renunciou à excepção do não cumprimento, mas isso não significa que este, obrigado a cumprir em segundo lugar, tenha renunciado a poder invocar a exceptio.
II - É que, neste caso, a obrigação do empreiteiro só fica satisfeita com a realização da obra, tal como foi projectada, e a obrigação do dono da obra, desdobrando-se por etapas, fá-lo incorrer em mora em caso de incumprimento relativamente ao modo como se obrigou a pagar o preço, faseadamente, em conformidade com as diversas fases por que a obra vai passando.
III - Assim, o facto de o A., enquanto dono da obra, ter entrado em mora não é impeditivo da invocação da exceptio por parte do R. empreiteiro.
         Revista n.º 94/1999.C3.S1 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
A excepção do caso julgado, sendo excepção dilatória e de conhecimento oficioso, não pode deixar de ser objecto de apreciação por parte do Tribunal da Relação, ainda que se trate de questão nova.
         Revista n.º 28/09.5YFLSB -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -No caso de caducidade por não renovação do registo de acção de execução específica proposta pelo promitente comprador contra o promitente vendedor, converte-se em definitivo o registo provisório de hipoteca constituída depois do registo da acção e, assim, por força da prioridade do registo de hipoteca (art. 6.º, n.º 1, do CRgP), não deixa este de subsistir ainda que mais tarde, já caducado o registo da acção, seja proferida sentença decretando a execução específica nos termos do art. 830.º do CC.
II - O princípio da oponibilidade a terceiros dos factos sujeitos a registo (art. 5.º do CRgP) possibilita que, em caso de desconformidade entre a realidade substantiva e a realidade registal, se dê prevalência ao registo.
III - A noção de terceiros, para efeitos de registo, não dispensa a boa fé e, por isso, se ela não se verificar, o facto registado não é oponível.
IV - No entanto, se não há desconformidade entre a situação registal e a realidade substantiva, vale a regra da prioridade do registo, o que leva a que um registo hipotecário não deixe de subsistir face a um registo de imóvel transmitido ulteriormente.
         Revista n.º 7933/07.1TBMTS.S1 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Em obediência aos princípios do aproveitamento dos actos jurídicos (art. 265.º, n.º 2, do CPC) e da adequação formal (art. 265.º-A do CPC), e não estando em causa a falta total de menção das especificações exigidas e da indicação das provas relevantes mas o mero cumprimento defeituoso desses ónus, resultando claro quais os pontos de facto impugnados e os meios de prova com que se impugnam, deve o tribunal da Relação tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto.
II - Exorbitando a resposta os factos alegados pelas partes e não podendo ser entendido como mera explicitação do que se perguntava, nem a sua prova resultando de qualquer facto instrumental, a actuação do tribunal é claramente violadora dos comandos dos arts. 664.º e 264.º do CPC, pelo que se deve ter por não escrito tal segmento da resposta ao quesito.
III - Existindo uma simples relação contratual entre a Ré vendedora e a 2.ª Autora Cooperativa compradora do lote de terreno no qual foi edificado o edifício cujas fracções foram adquiridos pelos cooperantes 1.ºs Autores, inexiste qualquer apoio factual ou legal para reflectir, nestes últimos adquirentes, as obrigações assumidas pela Ré, relativamente à Cooperativa.
IV - Mesmo uma posição intermédia quanto à eficácia externa das obrigações, não altera esta perspectiva, porquanto tal eficácia visa responsabilizar o terceiro que, de forma malévola, pretendeu evitar o cumprimento da obrigação do devedor relativamente ao seu credor, o que não é aqui o caso.
V - Aceitando-se, face à factualidade provada, que ao dar a sua aprovação ao projecto de arquitectura do edifício que veio a ser construído no lote vizinho (contribuindo, de alguma forma, para que o mesmo viesse a ser licenciado), a Ré violou obrigações contratuais (pelo menos ao nível dos deveres acessórios) que assumira perante a Cooperativa, tal torna-se irrelevante face à desistência do pedido por parte da Cooperativa.
VI - Os Autores cooperantes apenas poderiam ser ressarcidos se tivessem demandado a Cooperativa, por terem sido violadas expressas obrigações contratuais, salvaguardando a qualidade urbanística do edifício cujas fracções adquiriram e o seu sistema de vistas ou frustradas as suas fundadas expectativas, perante a passividade daquela, relativamente à construção do edifício vizinho, o que lhes terá causado danos.
VII - Concluindo-se pela inexistência de qualquer incumprimento contratual da Ré relativamente aos Autores cooperantes, não pode invocar-se a favor destes a obrigação de indemnizar os prejuízos causados, por faltar o facto objectivo do incumprimento por parte da demandada ou, mesmo que assim se não entendesse, a sua ilicitude.
         Revista n.º 526/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Satisfaz à invocação do domínio declarar-se o autor proprietário do prédio reivindicado e juntar certidão do registo predial disso comprovativa, face à presunção consagrada no art. 7.º do CRgP. Não ilidindo o réu tal presunção, nada pode objectar-se à procedência da acção de reivindicação.
II - Inexistindo elementos objectivos que com toda a segurança revelem que o réu conscientemente assumiu no processo uma posição que sabia não ter correspondência no plano dos factos em ordem a conseguir um objectivo ilegal, não se mostram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a punição a título de má fé.
         Revista n.º 868/04.1TBOVR.S1 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -O administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (art. 72.º do CSC). Presume-se, pois, a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (art. 799.º, n.º 1, do CC), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão da responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do art. 72.º do CSC.
II - Tendo a sociedade comercial ora autora sido condenada a pagar a uma sua accionista a indemnização de 14.854.20€, que o seu administrador, ora 1.º réu, depositou na conta bancária da qual eram titulares quer a referida accionista, quer o marido desta (aqui 3.º réu), o qual logo transferiu o dinheiro depositado para amortizar um financiamento que lhe fora concedido pelo banco, assim privando a verdadeira credora da prestação que lhe era devida, estamos perante uma situação equiparável à do pagamento a terceiro à revelia da real credora, o que não desonera o devedor, que continua vinculado à prestação, já que não pode opor à credora tal pagamento, até porque não está provada qualquer das situações concretas previstas no art. 770.º do CC.
III - Acresce que, não havendo notícia de qualquer estipulação em contrário, o 1.º réu estava legalmente obrigado a proceder ao pagamento no domicílio da credora à data do cumprimento, conforme disposto no art. 774.º do CC, nada justificando o pagamento por via de depósito, muito menos numa conta bancária que podia ser movimentada (como foi) por quem não era credor.
IV - A conduta do 1.º réu, colocando a autora na difícil situação de não poder opor à credora tal pagamento, que não foi liberatório, foi manifestamente ilícita e grosseiramente negligente (culpa que se presumiria), incompatível com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado, com o que provocou à autora prejuízos consideráveis, pelo que deve ser condenado a indemnizá-la.
         Revista n.º 346/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -A privação de uso da viatura pode estar tanto na génese de danos patrimoniais como de danos não patrimoniais, competindo à Ré seguradora proporcionar ao lesado um meio que lhe proporcione as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, enquanto a reparação ou a indemnização não ocorrer.
II - Provando-se que um veículo de estado semelhante ao do veículo sinistrado não se conseguia no mercado por menos de 800€ e estando a reparação deste orçamentada em 3.075€, a Ré podia recusar-se a pagar o custo da reparação, devido ao aspecto demasiado oneroso da mesma.
III - Mas não podia limitar-se, como fez, a oferecer ao Autor apenas 750€ pela perda total da viatura, sendo certo que o Autor ainda tinha de andar a procurar uma viatura para substituir a sua. Daí que se deva considerar justificada a recusa deste em aceitar a indemnização proposta.
IV - Considerando que durante 2 meses e 4 dias, e até que comprasse outra viatura, o Autor e o seu agregado familiar esteve privado de viatura própria nas deslocações pessoais diárias e de fins-de-semana, tendo necessitado de se socorrer de transportes públicos ou de usar um veículo cedido gratuitamente por um familiar, sofrendo, para além de incómodos, uma situação de desconforto ou desgosto, e uma vez que o custo do aluguer de um veículo com as características do sinistrado ascenderia a quantia não inferior a 25€/dia, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe, a título de privação de uso de veículo, a quantia de 1.600€.
V - No cálculo desta indemnização não se pode atender ao período temporal subsequente à aquisição pelo Autor de nova viatura, pois os factos que serviram de suporte à atribuição de indemnização (necessidade de utilização de transportes colectivos e continuidade de utilização de viatura cedida por familiar para satisfação de necessidades pessoais e do agregado familiar) deixaram de verificar-se a partir desse momento.
         Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque
 
I -No comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse para o credor.
II - Não constitui expressão de perda do interesse do credor no cumprimento das vinte e sete restantes rendas vencidas e em mora, do total de trinta e seis em que se desdobrava a prestação debitória, apesar da declaração resolutória do contrato de locação financeira a que, então, procedeu, quando, na sequência dessa declaração, recebeu do locatário a totalidade das aludidas rendas em dívida, que este, de imediato, acabou por satisfazer.
III - O termo fixado pelas partes para o cumprimento, só pode ser considerado essencial ou peremptório, quando, expressamente, o estipularam, no respectivo contrato, ou o autor alega a factualidade correspondente, no articulado inicial, ou, então, quando, tacitamente, tal se infere, de modo manifesto, da finalidade que as partes atribuíram à contra-prestação convencionada.
IV - Não contém uma interpelação admonitória do devedor moroso para o cumprimento de uma obrigação, dentro de certo prazo peremptório determinado, sob pena de se considerar o seu incumprimento como definitivo, a comunicação que o credor faz ao devedor de “recorrer, de imediato, às vias judiciais competentes, se, no prazo oito dias, não for efectuado contacto com o intuito de regularizar a situação”, mas sem nada dizer quanto a qualificar a obrigação por, definitivamente, não cumprida.
V - Inexistindo uma situação de impossibilidade da prestação ou de incumprimento definitivo, carece o autor de base legal para proceder, validamente, à resolução do contrato, e, não tendo, igualmente, fundamento convencional para exercer esse direito, não pode ver condenado o réu a restituir o equipamento objecto do contrato de locação financeira.
VI - A situação de mora do devedor não extingue a obrigação, enquanto a mesma for possível e mantiver interesse para o credor, mas aquele continua obrigado a cumprir, embora sem que o credor goze do direito à respectiva resolução contratual, a não ser nos negócios fixos absolutos, em que o termo é essencial, mas, tão-só, de exigir o cumprimento da obrigação e a reparação pelos danos causados.
         Revista n.º 679/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Se, na ocasião, em que ocorre o registo do arresto, posteriormente convertido em penhora, que a autora pretende ver cancelado, o prédio penhorado pertencia ao património comum indiviso do casal, por ainda não haver sido adjudicado àquela, por sentença proferida no inventário para separação de meações, a alienação operada, em consequência desta, não goza de primazia em relação ao registo da penhora já efectuado, porquanto, em princípio, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução.
II - Extinguindo-se o direito real de gozo da autora, por ser inoponível em relação à execução, tal não importa o cancelamento do registo da penhora incidente sobre o imóvel, promovido pelo exequente, que, consequentemente, se manterá.
III - Se a causa de pedir dos embargos de terceiro for a titularidade do direito de propriedade, haverá litispendência se, estando os embargos ainda pendentes, o autor propuser acção de reivindicação contra o executado e o exequente e alegar aquele fundamento.
         Revista n.º 667/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Não se exige que o recorrente que impugna o julgamento da matéria de facto no recurso de apelação, reproduza nas conclusões das alegações, tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 690.º-A do CPC, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
II - Tal consideração não dispensa o recorrente de fazer alusão nas conclusões das alegações a tal questão, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que ao ler as conclusões resulte inquestionável que o recorrente pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.
III - Para que se possa considerar ter sido celebrado contrato de mediação imobiliária, importa que exista uma relação jurídico-contratual de natureza civil ou comercial, através da qual o mediador tenha sido, expressa ou tacitamente incumbido pelo comitente de obter interessado para a celebração de um negócio.
IV - O comitente só fica constituído na obrigação de remunerar o mediador se o negócio tido em vista pelo incumbente for concretizado em virtude da actividade do mediador, ou seja, a obrigação de meios que lhe incumbe há-de desembocar no resultado pretendido – a celebração do negócio para que foi mandatado o mediador – sob pena de se considerar que o contrato não almejou a perfeição e, não surtindo efeito útil a actividade do mediador – o risco, a álea negocial – não há lugar à remuneração (comissão), nem ao pagamento de despesas se o contrato for celebrado pelo incumbente com terceiro, que não se interessou pelo negócio por causa da actuação do mediador.
V - Sendo a actividade do mediador a da mera prática de actos materiais não se pode considerar que tenha existido, no contexto do acordo visando a obtenção de comprador, a prática pelo Autor, solicitador de profissão, da prática de actos compreendidos num contrato de mandato, já que este supõe a prática de um ou mais actos jurídicos por contra de outrem – art. 1157.º do CC.
VI - Existe incompatibilidade legal entre a actividade de mediação imobiliária e a profissão de solicitador.
         Revista n.º 29/09.3YFLSB -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Nos contratos de adesão por existir aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação por parte do proponente; mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente.
II - O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais (ccg) a cargo do proponente deve abranger a sua totalidade e ser feita de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
III - O ónus de prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das ccg.
IV - A obrigação de entrega de exemplar do contrato de financiamento de crédito ao consumo, contendo as assinaturas dos contraentes, constitui nulidade atípica só invocável pelo consumidor, o que se interliga com o seu direito ao arrependimento – art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 359/91, de 21-09 – que é um direito potestativo que pode ser exercido pelo aderente/financiado ad nutum, imotivadamente, e também, com o direito à informação.
V - Só de posse do exemplar do contrato, no momento da sua perfeição, pode o consumidor inteirar-se do seu conteúdo, sopesar as vantagens e desvantagens do contrato, ajuizar da informação prestada pelo proponente, dissipar dúvidas e assegurar-se da transparência da negociação.
VI - A posterior remessa de um exemplar do contrato, assinado pela Autora, não cumpre o requisito legal da assinatura das partes no momento da celebração do contrato, uma vez que tal exigência, além de estar ligada à recíproca vinculação que um contrato formal postula, desprotegeria o aderente, devendo considerar-se que, se o proponente não assina o contrato no momento em que o aderente o faz, incumprida fica a obrigação de informação, insanável a posteriori com o cumprimento da formalidade omitida – tal omissão viola, ainda, o direito de reflexão que deve ser concedido ao aderente, sendo nulo o contrato.
VII - A pretensão do aderente não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, por parte do proponente, por nas relações de consumo a regra ser a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a actuação da Autora evidencia grosseira violação das regras da boa-fé o que conduz a considerar que a actuação do Réu não cai na alçada daquele moderador instituto.
         Revista n.º 2/09.1YFLSB -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -O facto de um peão, pessoa idosa, atravessar descuidadamente a faixa de rodagem, em local de resto não permitido, não dispensa o condutor que teve oportunidade de se aperceber da travessia desde o seu início e a passo lento pela faixa oposta de rodagem, larga de mais de 3 metros, de controlar, de imediato, a marcha do veículo e, inclusive, de suster a mesma em face de uma hesitação e paragem deste no eixo da via, prevenindo a necessidade de efectuar travagens ou guinadas bruscas ao aproximar-se do local.
II - O condutor mantendo a velocidade de que vinha animado e não a adequando a esse obstáculo à livre progressão da marcha da respectiva viatura torna-se, também, culpado por tardiamente ter que proceder a uma brusca manobra de desvio, devido a uma deslocação inopinada e a curta distância do peão para a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, acabando por atingi-lo.
III - Em tais circunstâncias, cabe maior percentagem de culpa ao peão, por a sua paragem no meio da estrada induzir que aí se manteria, ante a aproximação do veículo e no desconhecimento da trajectória por este seguida e do seu maior ou menor afastamento do eixo da via.
IV - Ficando o A., septuagenário, agricultor de profissão e por efeito das lesões sofridas com o acidente, a coxear de uma perna e com um braço também afectado nos seus movimentos e força muscular e com perturbações circulatórias, obrigado a andar de canadianas, tendo suportado e continuando a suportar dores após um período de internamento e imobilização em casa de cerca de três meses, e sujeito a novos e constantes tratamentos, sofrendo com tal situação, por antes ser pessoa activa e autónoma, mostra-se ajustada, considerando o seu grau de culpa fixado em 60% a atribuição de uma verba de € 10.000,00 para tais danos não patrimoniais.
         Revista n.º 3576/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) * Salazar Casanova Azevedo Ramos
 
Provando-se que a Autora, por causa do acidente, ocorrido no dia 27-09-2003, quando ela tinha 37 anos, sofreu lesões ao nível da sua colina cervical cujas sequelas lhe provocaram uma incapacidade permanente geral parcial de 20%, sendo previsível o seu agravamento para os 25% a 40%, e que a Autora é médica dermatologista, actividade que já exercia, tendo auferido no ano de 2003 como assistente nos HUC a importância líquida de 26.618€, e exercendo ainda a sua actividade numa clínica de sociedade por quotas da qual é sócia, actividade profissional que é afectada pela incapacidade permanente de que ficou a padecer, julga-se adequado fixar a indemnização pelos danos futuros em 250.000€.
         Revista n.º 2353/05.TBCBR.C1.S1 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
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