Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O art. 1043.º do CC tem em vista as deteriorações provenientes do bom uso da coisa, sendo que estas não são de reparar pelo locatário aquando da restituição do locado.
II - Porém, as deteriorações provenientes de um uso imprudente da coisa locada, quer do locatário, quer de terceiro a quem este tenha permitido a utilização dela, devem ser reparadas pelo locatário, conforme indirectamente decorre do art. 1043.º e directamente flui do art. 1044.º, ambos do CC.
III - Assim, o locatário é responsável pelas deteriorações da coisa, não abarcadas no art. 1043.º do CC; e, para que o não seja, necessita de provar que a causa não lhe é imputável, aliás, em consonância com o princípio geral decorrente dos arts. 798.º e 799.º do CC.
IV - Tendo a ré rescindido o contrato de arrendamento cerca de um ano e meio depois de ter abandonado o locado, período durante o qual este esteve completamente fechado e com infiltrações várias, forçoso é de concluir que esta actuação da ré se traduziu num uso imprudente do locado, sendo que tinha ainda o dever contratual de o guardar e vigiar até à entrega à locadora, acrescendo-lhe também o dever de informar esta, nos termos do disposto no art. 1038.º, al. h), do CC.
         Revista n.º 4559/06 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
 
Na acção de prestação de contas, é sobre o réu quem incide a obrigação de provar as despesas invocadas.
         Revista n.º 226/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
 
I -Fundando o autor a sua pretensão indemnizatória no facto de ter ingerido um osso existente numa sandes de frango que adquiriu num estabelecimento de café -pastelaria, quando era suposto que o frango estivesse desossado, conforme se anunciava, deve considerar-se que o facto gerador da responsabilidade invocada tem na sua génese uma relação contratual, não obstante as partes e as instâncias terem aceite pacificamente que o que está em causa nos autos é uma responsabilidade por facto ilícito extracontratual.
II - A concreta responsabilidade do vendedor não emerge do regime da venda de coisa defeituosa (arts. 913.º e segs. do CC), mas da inadequação de informação, ou mesmo, de uma informação errónea e está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309.º do CC).
III - O direito de indemnização do autor encontra acolhimento nos princípios gerais da responsabilidade civil (designadamente, no art. 798.º do CC).
IV - O tribunal, em sede de recurso, pode proceder à apreciação e qualificação da responsabilidade em que se fundamenta o pedido de indemnização para efeitos de determinação do prazo prescricional aplicável ao caso concreto perante a suscitação de tal excepção peremptória.
         Revista n.º 111/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
 
I -Em princípio, os peões têm de transitar pelos locais que lhes estão destinados. Se não existirem esses locais próprios, poderão então utilizar a faixa de rodagem, mas sempre evitando prejudicar o trânsito automóvel -caminhando pelo lado esquerdo, pois assim há melhor visibilidade e maiores probabilidades de evitar acidentes -e usando da prudência que esta actuação impõe.
II - Resultando dos factos provados que existia um passeio, mas ainda assim o autor (atropelado) utilizou a faixa de rodagem (via de sentido único) para se locomover, fazendo-o de costas para o trânsito e pelo lado direito daquela, onde havia veículos estacionados, forçoso é de concluir que a conduta da vítima foi temerária, potenciadora de reais riscos de acidente.
III - O autor agiu, pois, culposamente ao assim transitar sobre a faixa de rodagem e provocar o atropelamento de que foi vítima.
IV - Mas também agiu com culpa o condutor do veículo atropelante, o qual podia aperceber-se da presença do peão a uma distância de 100 metros e ainda assim não tomou as cautelas precisas para evitar o embate no peão, quer travando, quer contornado a vítima, como o podia fazer, pois a visibilidade era boa e o espaço (largura da faixa de rodagem -6,30 m) suficiente.
V - Cabia ao autor o ónus de demonstrar a existência de qualquer circunstância que o impedisse de circular pelo local adequado existente no local -passeio -, pois a violação dos comandos referidos em I apontam (fazem presumir) no sentido da sua culpa.
VI - Revelando os factos provados que o autor, em consequência do acidente, ficou com sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPP genérica de 5%, incapacidade essa que se reflecte na profissão de empresário, exigindo alguns esforços suplementares no seu exercício, e não se tendo apurado que, não obstante tal incapacidade, o autor viu diminuídos os seus ganhos, afigura-se equilibrado e equitativo o montante indemnizatório de 5.000,00 € fixado a título de danos futuros (lucros cessantes).
         Revista n.º 84/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
 
I -O erro de julgamento não integra qualquer nulidade de acórdão.
II - Nas obrigações sem prazo de cumprimento estipulado nem fixado na lei, sendo necessário, em função da natureza da prestação ou das circunstâncias que a determinaram, o estabelecimento de um prazo e não tendo as partes acordado na sua fixação, esta incumbe ao tribunal -art. 1456.º do CPC.
III - Resultando dos factos provados que ficou clausulado no concreto contrato-promessa que a outorga da escritura de permuta seria realizada no prazo de um ano e logo que a Conservatória do Registo Predial autorizasse a operação de loteamento e procedesse ao registo dos respectivos lotes, podendo tal escritura ser celebrada se, por motivos não imputáveis à ré Câmara Municipal, nomeadamente dificuldades de registo de operação de loteamento, se tornasse impossível o cumprimento do mencionado prazo, forçoso é de concluir que as partes subordinaram a celebração do contrato prometido a um evento futuro, qual seja o da legalização da operação de loteamento.
IV - Porém, não o subordinaram a um acontecimento incerto, porquanto não o fizeram depender de um evento que poderia não se verificar, pois das cláusulas vertidas no contrato-promessa extrai-se o sentido de que a operação de loteamento era um dado adquirido (esta operação era executada e, além disso, controlável pela própria ré Câmara Municipal) e que apenas a realização do contrato prometido ficava dependente da legalização do loteamento junto da Conservatória do Registo Predial (operação esta que não era controlada pela ré).
V - Ao fazerem depender a celebração do contrato de permuta da prática de actos de terceiros, ou seja, de actos não totalmente controlados pela ré, as partes deixaram na sua disponibilidade a marcação da escritura do sobredito contrato prometido, impondo a natureza da prestação a fixação de um prazo, de modo a ultrapassar o diferendo a que autor e ré chegaram, sob pena de manutenção de uma situação interminável.
VI - Exorbita os termos da acção de fixação judicial de prazo a apreciação da nulidade do contrato do qual emerge a obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende ver fixado.
         Revista n.º 4771/06 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
 
I -A instalação de uma unidade fabril em local não previsto no Plano Director Municipal como zona industrial não constitui facto bastante para a proibição da sua instalação, pois não redunda ipso facto num atentado ambiental.
II - O direito ao ambiente salubre não pode aspirar a qualquer pretensão de imodificabilidade dos elementos físico-químico-biológicos do espaço e território, a não ser quando eles ocasionam situações de perigo para a saúde dos indivíduos numa zona concretamente delimitada.
III - Não tendo ficado demonstrado que a instalação da concreta unidade industrial causará danos ambientais que atinjam quer o direito de propriedade do autor, quer a qualidade de vida deste e dos demais residentes num dado local, não se pode concluir pela existência da alegada ameaça de perigo ambiental.
         Revista n.º 4743/06 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
 
I -Para se determinar se uma concreta cláusula configura ou não um termo essencial, importa analisar designadamente o seu teor literal, o contexto negocial em que foi outorgada e, se for o caso, como é, a posição assumida pelas partes nos autos.
II - Considerando que a ré pretendeu exercer direito de preferência na cessão de quotas de sociedade, existindo um terceiro interessado nessa aquisição, preterido por via da preferente, terceiro com o qual os cedentes tinham outorgado contrato-promessa, a estipulação, no contrato-promessa outorgado com a preferente, de que a escritura de cessão de quotas teria lugar nos dias 8, 9 ou 10 de Agosto num concreto Cartório Notarial de Lisboa, assume literalmente a natureza de termo essencial, de um prazo fixo.
III - Tal entendimento, quanto à natureza essencial do termo estipulado, é corroborado com a prova de que havia a necessidade de rápida definição dos titulares das quotas a transmitir, que o terceiro continuava interessado, que os valores em causa eram muito elevados, estando reconhecido, por acordo nos autos, entre as próprias partes, que a escritura deveria ter lugar necessariamente num daqueles dias.
IV - Há, assim, incumprimento da preferente quando, na véspera da designada escritura, comunica que não a pode realizar nessa data, solicitando prazo não inferior a um mês tendo em vista financiamento a obter.
V - Constituindo o prazo fixado para a realização do contrato prometido um termo essencial, a ausência não justificada da ré à escritura com a comunicação aludida anteriormente, traduz incumprimento definitivo, findando a obrigação de os autores transmitirem as quotas à ré preferente.
VI - Por conseguinte, não houve da parte dos sócios cedentes incumprimento algum quando outorgaram no dia 10 de Agosto escritura a favor do referenciado terceiro.
VII - A lei civil portuguesa não permite cumular a cláusula penal e a indemnização pelo dano que exceda aquele que à forfait foi fixado previamente (art. 811.º, n.º 2, do CC).
VIII - Porém, esta impossibilidade de acumulação respeita tão só ao valor dos danos que ultrapasse aquele que foi fixado previamente, mas já não contende com a percepção simultânea do montante sinalizado, pois a exclusão de qualquer outra indemnização compensatória devida pelo promitente faltoso para além das referidas no n.º 4 do art. 442.º do CC não é absoluta, podendo ser afastada por convenção das partes.
         Revista n.º 4642/06 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa
 
I - A pena aplicável ao concurso de crimes «tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes [...] e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP). Donde que o somatório das penas «menores» (no caso, 15,75 anos de prisão, correspondente a 5 anos de prisão, por roubo agravado, + 3 anos e 9 meses + 3 anos e 6 meses de prisão + 3 anos e 6 meses de prisão, todos estas por crime de furto qualificado) deva, por regra, sofrer, na sua adição à «maior» (no caso, 5 anos de prisão), determinada «compressão».
II - Tudo estará, pois, em apurar qual a compressão a imprimir, em cada caso, ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível).
III - Neste âmbito, a consideração conjunta dos factos, da idade (28 anos ao tempo e quase 30 anos agora) e da personalidade do agente («O arguido trabalhava como artesão e vivia, antes de preso, com o pai; era toxicodependente de heroína; já fora condenado, em 01Jul04, por cheque sem provisão, em pena de multa, cuja prisão alternativa vem cumprindo, desde 14Nov06»), aponta, dentro daqueles limites, para uma pena conjunta de 8 anos de prisão, como que se adicionando, à mais elevada das penas parcelares, cerca de 30% das demais.
IV - Sem que, porém, se veja nesta «operação valorativa» um mero «processo de fracções e somas», porventura «incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo», na medida em que «fazer contas indica[ria] voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos» (ibidem). Todavia, o juiz – na prática – não poderá dispensar-se de «fazer contas» como forma de, numa primeira abordagem, obter um terceiro termo ou espaço de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois termos: o limite mínimo e o limite máximo da pena única), isto é, para se alcançar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis. Pois que, se «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (art. 77.º, n.º 2, do CP), tudo se passará, em termos práticos, como se o somatório das penas «menores» sofresse, na sua adição à «maior», uma maior ou menor «compressão», sendo que esse «factor [dito de] de compressão» será tanto maior quanto maior o somatório das penas «menores», pois que, de outro modo, o terceiro termo ou espaço de referência tenderia a aproximar-se excessivamente do máximo da moldura do concurso, conduzindo à fixação no máximo (ou muito próximo dele) de penas conjuntas decorrentes de penas parcelares de valor consideravelmente diverso (cf. Ac. do STJ de 09-05-2002, Proc. n.º 1259/02).
V - Por um lado, é sabido que, em sede de pena conjunta/unitária, «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421), sendo certo que no caso os furtos e o roubo – cometidos num curto período de pouco mais de um mês – tiveram em comum a circunstância de haverem sido cometidos para «alimentar» a toxicodependência do arguido e dos seus comparsas.
VI - Por outro, é geralmente entendido que, na «avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso [que não será o dos autos, em que terá sido a toxicodependência do arguido a mobilizar todos os seus crimes] sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (a. e ob. cit., § 421).
VII - «De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (ibidem), ante a circunstância de o arguido – com uma só condenação anterior, em pena de multa, apesar de contar quase 30 anos de idade – estar preso desde 07Nov05 e, à data da condenação (28JUL06), não consumir heroína «há sete meses».
         Proc. n.º 337/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Em sede de recurso, os despachos do relator não são susceptíveis de recurso (nomeadamente de agravo) para o pleno das secções criminais (competente – o que não é o caso – para «julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções»: art. 11.º, n.º 2, al. b), do CPP).
II - No quadro de eventual «erro na forma de processo», competirá ao tribunal aproximar o incidente, quanto possível, «da forma estabelecida na lei» (art. 199.º, n.º 1, do CPC), e, em tal conformidade, deverá o relator admitir o pretendido (mas inadmissível) «recurso de agravo» como «requerimento» para que «sobre a matéria do despacho recaia um acórdão» (art. 700.º, n.º 3, do CPC).
         Proc. n.º 3847/06 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Do acórdão fundamento não é possível interpor recurso de fixação de jurisprudência.
II - Não padece de inconstitucionalidade o disposto na parte final do n.º 1 do art. 437.º do CPP quando impõe que o recurso de fixação de jurisprudência seja interposto do acórdão proferido em último lugar.
III - A desigualdade que resulta do facto de o acórdão-fundamento poder servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, pois ele só ocorreria se, no mesmo quadro temporal, valesse para umas situações e não para outras.
IV - Por outro lado, inexiste qualquer violação do direito de recurso, sendo conhecida a jurisprudência do TC no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com excepção do recurso de decisão final condenatória, o que não é o caso.
V - Sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência tem características diferentes dos recursos ordinários, ele mantém com estes um aspecto fundamental: a impugnação de uma decisão de que se discorda e na qual se é interessado.
VI - Por isso, o recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda e que o recorrente pretende modificar em seu benefício. O acórdão-fundamento serve como pressuposto (“fundamento”) do recurso, e não como decisão recorrida, pois ele não é susceptível de modificação, ainda que venha a ser estabelecida jurisprudência em sentido contrário, e somente servirá (caso o recurso proceda) de fundamento para a alteração do outro acórdão (art. 445.°, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 245/07 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - O recurso extraordinário de revisão é um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado, com a justiça.
II - Através dele, o caso julgado pode ser posto em crise quando haja razões sérias para crer que a justiça do caso sofreu uma lesão profunda.
III - Entre as várias situações-tipo que permitem o recurso de revisão sobressai a da al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, que admite a revisão de sentença transitada quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
IV - Ou seja, os factos ou meios de prova descobertos têm de ser novos e as dúvidas por eles suscitadas têm de ser graves, sendo nestes parâmetros que a revisão é admissível.
V - Não basta uma qualquer alteração de depoimento por parte de uma testemunha ouvida na audiência de julgamento que motivou a condenação, pois é necessário que essa alteração seja credível e ainda que afecte decisivamente a motivação da factualidade fixada.
         Proc. n.º 262/07 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
No âmbito da providência de habeas corpus não cabe sindicar da bondade da decisão judicial que ordenou a separação de processos.
         Proc. n.º 637/07 - 5.ª Secção Reino Pires (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Caso a condenação do tribunal colectivo de 1.ª instância, por crime punível com pena não superior a 8 anos de prisão, seja confirmada pela Relação, havendo, pois, dupla conforme, a decisão desta é irrecorrível para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, mesmo quando o arguido seja condenado numa pluralidade de crimes e o somatório das penas abstractas destes ultrapasse aquele limite.
II - A lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
III - Sendo, contudo, posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a 8 anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, há que admitir que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em discussão, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da citada al. f).
         Proc. n.º 4454/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - O art. 44.º do CPP estipula prazos peremptórios, para além dos quais os incidentes de recusa e de escusa já não podem ser deduzidos.
II - Estando em causa, como está, na dedução desses incidentes, uma desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz, não faz sentido suscitá-la após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida, isto é, depois da decisão instrutória quanto ao juiz de instrução, da sentença quanto ao juiz do julgamento (art. 666.°, n.ºs 1 e 3, do CPC).
III - Após os referidos momentos processuais, já não há lugar ao incidente em equação; se assim não fosse, estava criado o expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao respectivo requerente, recusando o juiz em ordem a uma solução coincidente com a sua pretensão.
         Proc. n.º 635/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - O pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo (art. 71.° do CPP), mantendo, para além da sua autonomia substancial relativamente à acusação penal, processualmente, a sua individualidade (arts. 71.° e ss.), com pedido e contestação distintos (arts. 77.° e 78.°).
II - Omissa a regulamentação específica acerca do momento próprio para a dedução, pelos demandados, das excepções oponíveis ao pedido, a integração das correspondentes lacunas deve ser encontrada nas «normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal» (art. 4.° do CPP).
III - Nos termos do art. 489.°, n.º 1, do CPC «toda a defesa deve ser deduzida na contestação», norma que se harmoniza com a autonomia substancial e a individualidade adjectiva da acção indemnizatória em processo penal, tanto mais que esta dispõe de contestação própria, cujo paralelismo com a contestação ordinária forçou o legislador a intervir – no n.º 3 do art. 78.° do CPP – para a especialidade de, na acção civil enxertada no processo penal, «a falta de contestação não implicar confissão dos factos».
IV - Constituindo a prescrição civil uma excepção «cuja invocação depende da vontade do interessado» (art. 303.° do CC) – e, por isso, uma «excepção peremptória» (arts. 493.°, n.º 3, e 496.º do CPC) – deverá ela, em processo penal, ser deduzida na contestação (art. 78.°).
V - Embora, considerando a dita omissão, se conceda que a sua invocação não poderá ir para além do encerramento da discussão em audiência de julgamento, em 1.ª instância, pois só assim o tribunal estará habilitado ao seu conhecimento.
         Proc. n.º 4090/06 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
Em conformidade com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, deixando de parte alguma das penas parcelares em concurso, as não toma em conta na efectivação do cúmulo jurídico que, assim deficientemente, levou a cabo.
         Proc. n.º 446/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I - O despacho que ordenou que certos bancos depositassem à ordem do Tribunal na C.G.D. determinadas importâncias para posterior entrega à ora recorrente, conforme definido na decisão final, não foi uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão posterior ao termo da causa.
II - Por isso, do acórdão da Relação que, em recurso, revogou tal despacho não cabe recurso para o STJ, por não se tratar de um “acórdão que pôs termo à causa”, embora se tenha destinado, como é evidente, a pôr termo a matéria controvertida posterior à decisão final da causa.
         Proc. n.º 456/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
Apurando-se, além do mais, que em dia, hora e local determinados o arguido comprava 10 795,65 g de haxixe, peso líquido, quando foi interceptado por elementos da PJ, assim procedendo o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo da natureza estupefaciente daquela substância, importa entender que o mesmo cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.
         Proc. n.º 30/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires
 
I - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - Não se trata já, nesta fase, de assegurar propriamente as garantias do processo criminal, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição, pois estas pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe justamente o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.
III - Tendo corrido o processo por contra-ordenação até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, não há que assegurar agora qualquer estatuto de arguido com as respectivas garantias, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição.
IV - Daí que não seja de notificar o parecer que o MP haja eventualmente emitido ao abrigo do art. 440.º, n.º 1, do CPP, por aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, o qual pressupõe as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
V - Mesmo que fosse de proceder a tal notificação, o seu incumprimento não constituiria nulidade, mas simples irregularidade, a arguir nos termos e prazo do art. 123.º do CPP.
VI - Também a falta de notificação ao arguido/recorrente da resposta do MP na 1.ª instância configura o mesmo tipo de irregularidade e não nulidade, isto a ter-se como aplicável o art. 413.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 4040/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I - A falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão – arts. 205.°, n.º 1, da CRP e 97.°, n.º 4, do CPP – constitui mera irregularidade – art. 118.°, n.ºs 1 e 2 –, a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo – art. 97.°, n.º 1, al. a), do CPP –, a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade – arts. 379.°, n.º 1, al. a), e 374.°, n.º 2, do mesmo diploma legal.
II - Contudo, as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no art. 374.°, n.º 2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, do mesmo diploma legal, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância (o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo).
III - Com efeito, os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão. Antes e tão só a sindicação da já proferida. Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e correctamente valorada e apreciada, (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem aplicado; e caso entenda que a valoração e apreciação da prova se mostram correctas e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso.
IV - A invalidade decorrente de omissão de pronúncia, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, tem em vista as situações em que o tribunal, estando obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio ou por a mesma lhe haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão tout court.
V - Assim, aquela nulidade não ocorre quanto o tribunal deixa por apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só se verificando quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa das teses em presença.
VI - Este Supremo Tribunal tem vindo a entender que os procedimentos para a realização das intercepções telefónicas e respectivas gravações, estabelecidos no art. 188.° do CPP, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidedignidade daquele meio de prova, razão pela qual à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidade sanáveis previsto no art. 120.° do referido diploma.
VII - Resultando provado, entre o mais, que:- os arguidos CP e PS foram contactados por MB que lhes propôs trazerem cocaína do Brasil, mediante o recebimento de uma contrapartida pecuniária, com o que estes concordaram;- MB desempenhava o papel de “controlador”, cabendo-lhe estabelecer os contactos necessários com vista à obtenção do produto;- no dia 18-05-2001, pelas 12h30, os arguidos MB, CP e PS desembarcaram no Aeroporto de Lisboa, vindos de São Paulo, Brasil, trazendo consigo três malas térmicas que continham no espaço habitualmente destinado ao produto isolante, entre as faces exterior e interior, cocaína com o peso líquido de 12 099,300 g, com o grau de pureza de 91,5%;mostram-se perfeitamente adequadas, nada havendo a censurar, as penas de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicadas pelas instâncias, a cada um dos arguidos CP e PS, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (correio de droga) p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
VIII - O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender.
IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP.
X - É o caso dos autos, no que respeita ao arguido JP, pois apenas se considerou provado que o arguido vendia por conta própria haxixe e cocaína, com intenção de obter contrapartida económica, o que é manifestamente insuficiente para que lhe possa ser imputada a prática do crime de tráfico de estupefacientes, devendo, por tal razão, do mesmo ser absolvido.
         Proc. n.º 3932/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - A contra-ordenação prevista nos arts. 1.º a 3.º do DL 197/02, de 25-09 – ausência de pagamento aos serviços do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) da taxa devida pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita – é omissiva.
II - À contra-ordenação em questão é indiferente a verificação de qualquer evento, no sentido de resultado, pois o preenchimento do respectivo tipo esgota-se com a realização de uma omissão, não contemplando a necessidade de produção de um resultado.
III - As infracções de omissão pura, como é o caso, consumam-se juridicamente pela omissão, sem que sejam necessárias consequências para as tomar perfeitas. No entanto, necessário é ainda à consumação que se verifiquem todos os outros elementos da infracção e não somente os que dependem da omissão tout court. Por isso, o momento da consumação coincide com o termo do tempo ou prazo em que o agente devia ter actuado.
IV - Na situação em apreço, conquanto se reconheça que o pagamento daquela taxa possa ser efectuado de qualquer local, a verdade é que a entrega formal da taxa devida ao INGA deve ter lugar na respectiva sede, concretamente nas suas instalações em Lisboa, visto que de acordo com o art. 3.° do DL 197/02, de 25-09, as taxas devidas deverão ser pagas mediante processo de autoliquidação de acordo com os procedimentos a definir por aquele instituto, sendo que segundo tais procedimentos (constantes de circular) o pagamento por autoliquidação compreenderá o envio (ao INGA) da “Declaração Mensal da Taxa de Comparticipação das Despesas da EEB”, acompanhada de cheque ou de comprovativo do pagamento por transferência bancária dos montantes apurados.
V - Ora, considerando-se o facto praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se verificou, de acordo com o art. 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, há que concluir que a contra-ordenação em causa se consumou na área da Comarca de Lisboa, tanto mais que, coincidindo a consumação com o termo do prazo para pagamento da taxa, sempre à arguida seria possível, até ao último momento do prazo, proceder àquele, o que nestas condições só poderia ser feito através da entrega pessoal dos elementos necessários.
         Proc. n.º 4552/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Maia Costa
 
I - Recente jurisprudência deste STJ, com a qual estamos em consonância, tem-se orientado no sentido de que, após a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, a sentença penal proferida por Estado membro da União Europeia ingressa no sistema jurisdicional português independentemente de revisão e confirmação, assumindo o valor que a nossa ordem jurídica atribui às decisões (judiciais) definitivas tomadas pelo poder judicial, posto que comunicada de acordo com a referida Decisão-Quadro, com ressalva, quanto à sua execução, das situações de recusa previstas na Lei n.º 65/03, de 23-08, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão-Quadro).
II - Contudo, perante um acórdão do Tribunal da Relação, transitado em julgado, que decidiu, em execução de mandado de detenção europeu, entregar o recorrente às autoridades espanholas para cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado por um tribunal espanhol, tendo, no entanto, declarado suspensa a entrega ao abrigo do disposto no art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23-08 (mais concretamente, para que o mesmo possa cumprir em Portugal aquela pena), e condicionado o cumprimento da pena em Portugal à revisão e confirmação da sentença condenatória espanhola, tal decisão tem de ser respeitada, independentemente da sua bondade e correcção.
III - No que respeita à questão da eficácia das sentenças estrangeiras, o sistema adoptado entre nós orienta-se de acordo com o princípio da extraterritorialidade, sendo um sistema misto: as sentenças estrangeiras só têm eficácia depois de revistas e confirmadas por um tribunal (superior), ou seja, a sentença estrangeira submete-se a um processo de revisão, destinado a verificar se deve ser concedido o exequator, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional.
IV - Embora sendo certo que a eficácia de sentença penal estrangeira, ou seja, a possibilidade de ser executada em Portugal, de acordo com a Lei 144/99, de 31-08 (Cooperação Judiciária em Matéria Penal), está dependente de pedido prévio de delegação ou de execução, cuja admissibilidade e deferimento estão subordinados à verificação de certas condições, entre elas a garantia por parte do Estado estrangeiro de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado (al. h) do n.º 1 do art. 96.º), bem como da decisão do Estado Português a considerar admissível a execução da sentença em Portugal (n.º 4 do art. 99.º), tendo em consideração que:- apesar de não se mostrar formulado, instruído e processado pedido de delegação/execução da sentença penal em causa, nos termos da Lei 144/99, de 31-08, foi pedida, através de mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciais espanholas, a detenção do requerente, circunstância que, de acordo com a Lei 65/03, de 23-08, é susceptível de possibilitar a execução em Portugal da pena em causa, desde que aquele se encontre em território nacional, tenha nacionalidade portuguesa ou aqui resida, e o Estado Português se comprometa a executar a pena de acordo com a lei portuguesa – art. 12.º, n.º 1, al. g) –, compromisso que, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve ser tomado na base de critérios de política criminal que norteiam a aplicação das penas e, sobretudo, a sua execução (finalidades da pena);- in casu, o Tribunal da Relação ao suspender a entrega do requerente tendo em vista a execução da pena em Portugal já assumiu, ao menos de forma implícita, o compromisso previsto na al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, de 23-08, ou seja, o de executar a pena na qual aquele foi condenado;- o Estado espanhol, ao emitir e transmitir às autoridades judiciais portuguesas mandado de detenção europeu, conformou-se com a possibilidade do requerente cumprir em Portugal a pena de 3 anos de prisão em que foi condenado, ou seja, aceitou implicitamente a possibilidade de aquela pena ser executada em Portugal;nada obstava a que o Tribunal da Relação declarasse revista e confirmada a sentença penal proferida pelo tribunal espanhol, que condenou o requerente na pena de 3 anos de prisão, concedendo-lhe (sob condição) o exequator necessário à sua execução em Portugal.
V - À emissão do mandado de detenção europeu, ao abrigo da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, subjaz o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais penais, que passa, em primeira linha, pela confiança e respeito recíprocos entre os Estados membros, quer a nível dos respectivos ordenamentos jurídicos quer a nível dos respectivos procedimentos e processos, confiança e respeito baseados na garantia de que a lei e os procedimentos de cada Estado membro são o garante dos princípios e direitos fundamentais, bem como na confiança em que as decisões proferidas por um Estado membro serão rigorosamente respeitadas e cumpridas pelos restantes Estados membros, ou seja, executadas nos precisos termos em que foram proferidas.
VI - Daqui decorre que, nos casos de execução em Portugal de sentença penal prolatada por um Estado membro, conquanto a respectiva pena tenha de ser executada de acordo com a lei portuguesa, como estabelece a parte final da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, de 23-08 (assim se garantindo a reserva de soberania do Estado da execução), há que aceitar e respeitar a condenação nos precisos termos em que foi proferida (assim se garantindo a reserva de soberania do Estado da condenação), improcedendo, por isso, a pretensão do requerente de ver apreciada, no acórdão da Relação que procedeu à revisão e confirmação da sentença estrangeira, a possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena em que foi condenado.
         Proc. n.º 250/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Henriques Gaspar
 
I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.
II - Estando provado que:- no dia 03-09-2004, na sequência de busca domiciliária, foi encontrado, no interior de um saco de plástico escondido dentro de um buraco de um muro situado no quintal da residência do arguido RE, um pedaço de um produto vegetal, com o peso bruto de 253,6 g, produto que submetido a exame toxicológico revelou tratar-se de haxixe;- na despensa da residência do arguido foram detectados vários pedaços de um produto vegetal com o peso bruto de 223,4 g, produto que, submetido a exame toxicológico, revelou também tratar-se de haxixe;- na sala foram também detectados vários pedaços de idêntico produto, com o peso bruto de 6,3 g;- na cozinha foi encontrada uma balança de precisão que se destinava à pesagem de droga;- no quarto de dormir foi encontrada a importância de € 290, quantia esta que era o resultado da venda de produtos estupefacientes efectuada pelo arguido e que este destinava à aquisição de mais droga;- na mesa-de-cabeceira do quarto de dormir foi encontrado um telemóvel que é resultado da actividade de comercialização de haxixe levada a cabo pelo arguido;- o arguido, ao adquirir, deter e comercializar o haxixe, actuou de forma livre e consciente, conhecendo a natureza daquele produto e sabendo que aquelas actividades são proibidas e punidas por lei;é evidente que carece de qualquer fundamento a alegação do recorrente segundo a qual foi condenado com base em factos genéricos ou indeterminados, com violação dos seus direitos de defesa.
III - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º daquele diploma.
IV - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside apenas na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
V - A necessária aferição da ilicitude não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. Assim, e para além dos factores já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como vem defendendo este STJ, torna-se necessária a valorização global do facto.
VI - Resultando dos factos apurados que o comportamento do arguido não se circunscreveu à mera detenção de haxixe, visto que se dedicou à comercialização daquela substância, e que a quantidade de haxixe encontrada na sua posse, com o peso líquido de 482 g, permitia manipular mais de 500 doses, tais circunstâncias, só por si, afastam a possibilidade de subsunção dos factos ao crime de tráfico de menor gravidade, por não permitirem qualificar de consideravelmente diminuída a ilicitude do facto.
VII - A atenuação especial da pena prevista no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, pressupõe:- o abandono voluntário do agente da actividade de tráfico;- a assunção de conduta em que o perigo produzido pelo tráfico se mostra afastado ou diminuído;- a assunção de comportamento tendo em vista impedir o resultado que a lei quer não se verifique ou o esforço sério nesse mesmo sentido;- a prestação de auxílio às autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis;não podendo o arguido beneficiar do regime de favor ali consagrado se não se verifica qualquer uma daquelas situações.
VIII - Resultando do quadro factual apurado que o recorrente, no âmbito da investigação criminal referente a processo diverso do presente e em que não é arguido, forneceu à PJ informações determinantes para desmantelamento de uma rede de tráfico de estupefacientes, com a apreensão de 25 kg de heroína ou cocaína e detenção de vários indivíduos, temos por verificada a circunstância prevista no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, qual seja a do auxílio ou colaboração directa com a autoridade policial na recolha de provas decisivas para a identificação e a captura de elementos integrantes de uma rede de tráfico de estupefacientes – parte final daquele normativo.
IX - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e ponderando que:- o arguido RE tem 29 anos de idade, e possui como habilitações literárias o 1.º ciclo do ensino básico, tendo começado a trabalhar como estofador cerca dos 11 anos de idade;- teve uma infância marcada pelo falecimento do pai e pelo conturbado relacionamento afectivo que a mãe posteriormente manteve com outro companheiro (caracterizado por constantes agressões e que conduziu à separação);- na adolescência iniciou o consumo de haxixe;- tendo contraído matrimónio aos 20 anos, relação da qual tem dois filhos, um com 7 e outro com 6 anos, pôs termo à mesma, estabelecendo nova relação há cerca de cinco anos, da qual tem um filho com 2 anos;- a sua actividade laboral é irregular, auferindo um subsídio diário de € 8,17 da Segurança Social;- é apoiado incondicionalmente pela família;- agiu com dolo directo;- nunca foi objecto de censura penal;- a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente, satisfazendo-se entre estes limites, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização;mostra-se ajustada a pena de 4 anos de prisão.
         Proc. n.º 4341/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar.
II - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, razão pela qual rejeitou o recurso no que respeita àquela concreta matéria, sendo certo que se sobre ele se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, por estar a apreciar questão de que não podia tomar conhecimento – parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
         Proc. n.º 3143/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Maia Costa
 
Se o recorrente, no seu recurso de revisão, nos fundamentos expostos em qualquer dos itens das conclusões, apenas se refere a anomalias na produção da prova, ou na sua apreciação, que, de acordo com a sua perspectiva, inquinaram a decisão revidenda, sem cuidar de invocar algum dos fundamentos taxativos deste recurso extraordinário, deve ser negada a revisão pretendida.
         Proc. n.º 8/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Henriques Gaspar
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