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I - A falsidade do meio de prova que é fundamento do recurso de revisão tem de ser reconhecida por sentença judicial transitada em julgado – art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. II - A aplicação da atenuação especial da pena, à sombra do DL 401/82, de 23-09, não pode constituir objecto de recurso de revisão, nos termos do n.º 3 do art. 449.º do CPP, que não o admite com o fim de corrigir a pena aplicada.
Proc. n.º 4810/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - Admitindo o acórdão da Relação recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência o recorrente não ficou convencido. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relação (e não, como por vezes se vê, a decisão da 1.ª instância). II - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- os factos apurados sugerem uma actividade organizada, muito embora não tenham ficado esclarecidos o grau e a extensão dessa organização – a par de não ter ficado provado que «tenha sido esta a 1.ª vez que [o arguido] efectuou transporte de substâncias ilícitas», ficou provado que, para além dos 44,642212 kg de haxixe que lhe foram apreendidos e que com o seu sócio B destinavam à venda, já tinha vendido ao co-arguido A mais 14,961360 kg do mesmo produto –, o que sugere, não uma actividade de mero retalhista de base, de distribuidor de rua, mas antes a de um fornecedor de outros retalhistas, colocado, portanto, no plano intermédio do ciclo do tráfico de estupefacientes, circunstância que agrava o grau de ilicitude da sua conduta;- o recorrente era toxicodependente à data dos factos, situação que, esbatendo embora ligeiramente as exigências de prevenção especial, não tem influência atenuativa quer ao nível da ilicitude quer ao nível da culpa, desde logo porque não ficou provado que o móbil da sua conduta tivesse sido a necessidade de satisfazer aquela dependência, sendo certo que as avultadas quantidades de droga vendida e detida para venda e aquele seu posicionamento na pirâmide desta concreta rede de distribuição de modo algum se compaginam com a figura do indivíduo que trafica para obter droga para consumo próprio ou para satisfazer as suas necessidades básicas;- a espécie de droga – haxixe – não agravou a ilicitude da sua conduta, mas também não pode atenuar a sua responsabilidade ao ponto de fazer descer a pena para limites próximos do mínimo legal, com total postergação das exigências de prevenção geral;- a sua confissão, parcial, não evidenciou uma atitude interna de arrependimento, e tem muito reduzido valor atenuativo;- a ligeira diminuição da imputabilidade que lhe foi atribuída pelo exame psiquiátrico releva no sentido de uma atenuação do juízo de censura;a pena de 6 anos e 6 meses de prisão em que o arguido vem condenado [pelo Tribunal da Relação, que reduziu a de 7 anos de prisão aplicada na 1.ª instância], suportada pelo grau de culpa evidenciado, não pode ser de novo reduzida, sob pena de se frustrarem as expectativas da comunidade na validade e vigência da norma substantiva violada.
Proc. n.º 4589/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - Quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do art. 410. do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – assim dispõe o art. 430.°, n.º 1, do CPP. II - A decisão sobre a renovação da prova, que é tomada em conferência, após ter sido suscitada no exame preliminar (arts. 417.°, n.º 3, al. e), e 419.°, n.° 3, do CPP), e pode ser de admissão ou de recusa, é definitiva: no caso de admissão da renovação da prova, a decisão fixa os termos e a extensão com que a renovação da prova produzida em 1.ª instância pode ser efectuada (com indicação, em consequência, das pessoas a convocar para a audiência); a renovação da prova realiza-se em audiência, sendo aplicável, correspondentemente, o regime da discussão e julgamento em 1.ª instância – art. 430.º, n.ºs 3 e 5, do CPP. III - A renovação da prova, que permitirá evitar o reenvio em caso de verificação de algum dos vícios da matéria de facto, é da competência da Relação, como tribunal de recurso, inserindo-se nos seus poderes de cognição quando julgue de facto e de direito, no âmbito do objecto do recurso. IV - Deste modo, se o Tribunal da Relação verificar a existência de um vício do art. 410.°, n.º 2, do CPP e considerar que a renovação da prova permite evitar o reenvio, deve determiná-la, seus termos e âmbito, e proceder à renovação da prova em audiência. V - A possibilidade da renovação da prova constitui uma das situações em que o Tribunal da Relação pode modificar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto – art. 431.°, al. c), do CPP. VI - O regime de recursos não admite, assim, que a Relação, quando decida que deve haver renovação da prova, remeta a renovação para o tribunal de 1.ª instância que proferiu a decisão recorrida. VII - A desconsideração desta regra de competência, material e funcional, integra a nulidade do artigo 119.°, al. e), do CPP – violação das regras de competência do tribunal, salvo competência territorial nos termos do art. 32.°, n.º 2, do CPP –, insanável, e que deve «ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento».
Proc. n.º 156/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não há recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que não tenham posto termo à causa. Por seu lado, as decisões proferidas em recurso pelas Relações que tenham posto termo à causa são também irrecorríveis para o STJ nos casos referidos nas als. d), e) e f) da mesma disposição: moldura da pena aplicável ao crime, e “dupla conforme” ou identidade de decisão na 1.ª instância e no tribunal de recurso. São, pois, apenas recorríveis para o STJ as decisões proferidas em recurso pelas Relações que tenham posto termo à causa, em processo por crime a que seja aplicável pena superior a 8 anos de prisão. II - Deste modo, e na harmonia sistémica do regime de recursos em processo penal, os casos em que é admitido recurso para o STJ estão inteiramente referidos a determinada categoria de processos em que estejam em causa crimes de média e alta gravidade aferida pela medida das penas aplicáveis; em qualquer caso, desde que a pena aplicável seja superior a 8 anos de prisão, ou nos casos em que, não existindo identidade de decisões, a pena aplicável seja superior a 5 anos de prisão – arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), do CPP. III - Assim, desde que não concorra qualquer um desses pressupostos, as decisões da Relação ficam definitivas no processo, por este – o “processo por crime”, na expressão da norma – não admitir recurso para o STJ, não podendo a integridade e harmonia do sistema de recursos ser modificadas por contingências processuais. IV - A recorribilidade (ou irrecorribilidade) está referida a “processo” e não a decisões mais ou menos contingentes sobre incidências processuais, não sendo admissível recurso para o STJ de uma decisão proferida num processo para cuja decisão final a irrecorribilidade está expressamente estabelecida. V - Estando em causa um processo em que foi proferida já decisão final que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades arguidas posteriormente. VI - A garantia constitucional do direito ao recurso, como uma das garantias de defesa previstas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, ou a reapreciação das decisões proferidas num processo que afectem, directa, imediata e substancialmente, direitos fundamentais, como sejam as decisões relativas à aplicação de medidas de coacção privativas da liberdade. VII - Salvaguardados estes limites que definem o núcleo do direito, a garantia constitucional não impõe, nem um determinado modelo de recursos (por exemplo, um segundo grau de recurso), nem a recorribilidade total, estratificada e avulsa, de todas as decisões, nomeadamente as que não definem a culpabilidade ou a pena, como são todas as decisões que não ponham termo à causa, ou as proferidas posteriormente à decisão final, proferida em recurso, e irrecorrível.
Proc. n.º 4462/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos. II - Trata-se de uma norma geral, que convive com a existência de outras previsões específicas para determinadas categorias de factos ilícitos típicos ou para bens específicos. III - No domínio das infracções tributárias, o regime relativo à perda de meios de transporte consta dos arts. 16.º, 17.º e 19.º do RGIT. IV - Neste regime, a perda de «meios de transporte» está prevista no art. 16.º, al. i), como uma das penas acessórias aplicáveis aos agentes de crimes tributários, enquanto, por seu lado, o art. 19.º dispõe que os meios de transporte utilizados para a prática de crimes previstos no n.º 1 do art. 18.º [entre os quais o do art. 92.º, de contrabando, aqui em causa] serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se [al. a)] for provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor. V - De todo o modo, prevista e definida como pena acessória, os pressupostos de aplicação são os delineados no CP, como expressamente determina o art. 17.º, n.º 1, do RGIT – princípios da responsabilidade e da culpa. VI - Se, no caso, a proprietária do semi-reboque em causa – pessoa colectiva – foi absolvida do crime de contrabando, porque «não se demonstrou que o ilícito tivesse sido praticado pelo representante em seu nome e no seu interesse, a absolvição do crime, com este fundamento, determina a impossibilidade de aplicação de uma pena acessória, que pressupõe, precisamente, a prática do crime e a aplicação de uma pena principal. VII - Pelos fundamentos da própria decisão, a utilização do meio de transporte, por vontade própria e no seu próprio interesse, pelo arguido LC, sócio gerente da proprietária daquele, não poderia determinar a perda, mas apenas, como dispõe o art. 19.º, n.º 1, al. a), do RGIT, o pagamento pelo infractor [os arguidos condenados pelo crime de contrabando] do respectivo valor. VIII - No entanto, uma tal condenação não pode ser já proferida, por estar fora do âmbito do recurso, apenas interposto pela proprietária do meio de transporte declarado perdido.
Proc. n.º 4815/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I - Apesar de o art. 465.º do CPP dispor que «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República», esta disposição tem de ser lida em conformidade com o disposto no art. 29.º, n.º 6, da CRP, sendo a restrição que prevê desproporcionada quando um novo pedido de revisão seja fundamentado em factos novos. II - A dimensão normativa do art. 465.º do CPP, que nestas circunstâncias, impedisse a formulação do pedido de revisão corresponderia, na prática, «a um condicionamento excessivo do direito à revisão de sentenças que, embora seja um direito definível nos termos da lei, está efectivamente consagrado no art. 29.º, n.º 6, da CRP. Com efeito, do aludido art. 29.º, n.º 6, resultam duas ideias fundamentais: o reconhecimento de um direito à revisão de sentenças que cabe ao legislador definir nos termos da lei – mas que tem de existir com suficiente expressão de justiça material – e a ausência de condicionamentos à activação desse direito perante os tribunais, que não sejam suficientemente justificados por valores prevalecentes. As medidas que pretendam impedir o abuso desse direito e a repetição de pedidos infundados terão de ser também justificadas por situações-tipo de insistência ou repetição com renovação dos mesmos fundamentos, para não serem restrições injustificadas ao direito à revisão de sentenças. Ora, quando se trata de um segundo pedido de revisão com novos fundamentos, já serão desproporcionadas limitações da legitimidade para a formulação do novo pedido, que diferenciam essencialmente um segundo pedido com novo fundamento de um primeiro pedido» (cf. Ac. do TC n.º 301/2006, de 09-05-2006). III - Assim, não obstante ser a terceira vez que o recorrente formula pedido para revisão da decisão condenatória, porque ao mesmo fundamento ou circunstância de facto foram acrescentados novos elementos, é de conhecer do pedido de revisão, por se considerar que a dimensão normativa do art. 465.º do CPP que, no caso, impediria a revisão, não é conforme o art. 29.º, n.º 6, da CRP. IV - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. V - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. VI - Tendo em consideração que:- na audiência que teve lugar no processo que levou à condenação não existiu qualquer possibilidade de encontro entre o ofendido e o arguido, por ambos terem estado ausentes, com a consequente impossibilidade de interacção e de contraditório, sendo que este último e a presença física para reconhecimento mútuo (ou não) teriam sido essenciais;- as declarações agora produzidas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar do recurso de revisão, e especialmente uma declaração junta pelo ofendido na qual afirma poder assegurar que o arguido não foi o autor dos factos, bem como as menções do passaporte do arguido que, se forem exactas – e nada existe que suscite dúvidas sobre alguma possível falsidade documental – serão relevantes e podem indiciar que este estaria no Brasil na data dos factos por que foi condenado, permitem, razoavelmente suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação, aconselhando um novo julgamento para certeza e garantia de uma boa justiça;é de autorizar a revisão.
Proc. n.º 4700/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
I - Este STJ, ancorando-se no art. 343.º do CPP, segundo o qual o arguido pode prestar declarações em qualquer fase da audiência, desde que referidas ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo, tem firmado jurisprudência, sem hesitação, no sentido de que o co-arguido pode prestar declarações em julgamento, em favor como em desfavor do co-arguido, ilibando-o ou incriminando-o. II - Concorre no mesmo sentido o art. 344.º do CPP, dispondo que o arguido pode confessar ou negar os factos, indicar causas que possam excluir a ilicitude ou culpa, bem como quaisquer circunstâncias que interfiram na definição da sua responsabilidade ou medida concreta da pena, nessa postura processual cabendo a prestação de declarações que desfavoreçam o co-arguido. III - Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do art. 133.º do CPP, pode suceder que o mesmo queira concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou a terceiros, não vedando a lei esta postura. IV - Na doutrina nacional é maioritário o entendimento apoiando a valoração do conhecimento probatório das declarações do arguido. Em sentido contrário, negando essa possibilidade, Rodrigo Santiago, in RPCC, Ano 4, Fasc. 1, Janeiro - Março de 1994, que vai ao ponto de considerar verificada uma situação de nulidade de julgamento, por violação dos arts. 323.º, al. f), e 327.º, n.º 2, do CPP, e Teresa Beleza, “Tão amigos que nós éramos”, in RMP, n.º74, Abril – Junho de 1998, págs. 39 e ss.. V - O pendor de uniformidade de pensamento que paira na jurisprudência tem a contrapor-se-lhe a oscilação entre doutrinadores, sem embargo de se reconhecer que, como assinala Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, págs. 171-172, o valor deste tipo de declarações exige uma “especial ponderação por parte do julgador”, em ordem a aferir da sua própria coerência interna, corroborada com outros elementos de prova, corroboração essa que mais não é do que o esforço de percepção, através dos vários meios ao seu alcance, pelo julgador, do sentimento que as anima, se de inverdade, se pura sede de vingança, estratégia de defesa, pura conveniência, delação sem justificação ou afirmação de verdade, à margem de qualquer intuito prejudicial. VI - Se o tribunal ancorou a convicção quanto à participação do arguido D nos factos provados, relativos ao momento A), nas declarações do co-arguido T, que confirmou a prática desses mesmos factos pelo arguido D, declarações que foram prestadas de “forma isenta e convincente”, escreveu-se na fundamentação, e que “foram confirmadas por outros meios de prova”, como também ali se escreveu [o arguido D negou a sua participação nos factos, porém da ponderação conjugada das declarações dos arguidos T e D resulta que este confirmou a sua presença no local, levou e foi buscar os demais arguidos, sabia o que aqueles iam fazer e a arma utilizada foi encontrada em sua casa], é visível, pelo cruzamento de factos, que a corresponsabilização do arguido D com origem no arguido T oferece credibilidade e esse juízo que nelas se forma, completado, corroborado, com outros elementos probatórios concernentes e incidentes sobre matéria de facto, dentro de uma ampla latitude de funcionamento do princípio do contraditório, escapa à censura deste STJ, tendo que acatar-se como fundado e fundante daquela comparticipação. VII - O tribunal recorrido ao afirmar a sua convicção de que as declarações incriminatórias do co-arguido T lhe pareceram convincentes e isentas e o seu teor se mostra confirmado pelo recurso e em conjunção com outros meios de prova, acaba por limitar, pela negativa, o princípio da dúvida in malam partem do arguido, ou seja, por arredar qualquer estado de dúvida de que o arguido pudesse beneficiar, carecendo de fundamento a arguição da sua condenação em estado de invencível certeza, como o arguido intenta fazer crer. VIII - E também se não alcança como podem ter sido violado regras da experiência que não desmentem em nada a susceptibilidade de os factos terem ocorrido como provado. As regras da experiência são “critérios generalizantes e tipificados de inferência factual”, “índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam caminhos de investigação e oferecem probabilidades de acontecimento” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967/1968, Princípios de Direito Processual Criminal, págs. 42 e ss.). IX - Essencial à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», em uso no art. 26.º do CP. Esse acordo de execução tanto pode ser extremamente simples como complexo, mas abrange sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os co-autores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos co-autores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253. X - A co-autoria não se reduz, pois, a um simples contributo atomístico, somatório material de factos executivos de diversas pessoas, sendo necessário não só o acordo, mas também o requisito “juntamente com outro ou outros” que serve de elemento de aglutinação do resultado dos demais contributos individuais. A co-autoria implica a consciência da comparticipação na acção comum; a culpa afere-se na medida da comparticipação, tanto objectiva como subjectiva. XI - A linha de fronteira entre a cumplicidade e a co-autoria está em que a cumplicidade assume uma forma de subalternização face a esta: sem o cúmplice o crime sempre seria cometido mas em outro lugar, tempo ou circunstância. XII - O traço distintivo entre cumplicidade e co-autoria parte da actividade prevista no plano criminoso, de tal modo que é no domínio funcional do facto que repousa a distinção, critério adoptado por Roxin, Figueiredo Dias, largo sector da jurisprudência alemã e espanhola, tendo sido também utilizado pela jurisprudência nacional. O cúmplice, podendo, é certo, participar no acordo executivo, não tem o domínio funcional do facto, como sucede na co-autoria; tem apenas o domínio do seu contributo, tanto positivo como negativo, de forma que se o omitir nem por isso o facto deixa de ser cometido.
Proc. n.º 4263/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 7 anos de prisão (assim se reduzindo a aplicada na 1.ª instância, de 8 anos de prisão), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade espanhola, sem qualquer ligação a Portugal, e com antecedentes criminais, em Espanha, pela prática de crimes de roubo e furto, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Maia, proveniente de Lisboa, onde chegara na véspera vindo do Recife, Brasil, trazendo consigo, dissimuladas no interior de três aparelhos compactos de amplificação de som, 12 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 10 572,146 g, e mais 12 embalagens do mesmo produto, com o peso líquido de 1419,075 g.
Proc. n.º 331/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - O princípio do contraditório, com tradução constitucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP, apresenta-se como princípio da audiência, sob o enfoque de que deve ser dada, no processo, oportunidade a todo o participante processual de nele influir, pela sua audição. II - Enquanto integrante da estrutura do direito a um processo justo e equitativo, apresenta-se como instrumento fundamental de realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas, no sentido de, para aquela se mostrar exercitada, ao sujeito processual assistir o direito de pronúncia e de, ante as provas, em julgamento, delas tomar conhecimento, poder contrariá-las e produzi-las nas mesmas exactas condições que a parte contrária. III - O princípio, no plano transnacional, particularmente da CEDH, no seu art. 6.°, parte 1, inscreve-se – e assim o tem concebido a jurisprudência do TEDH – como um direito fundamental e, como tal, se deverá ter como respeitante à matéria de direito, de sindicância pelo STJ. IV - Não faz sentido a crítica do recorrente neste domínio se o mesmo, presente e representado em audiência, pôde exercitar o seu direito de defesa, examinar, contrariar as provas, e produzir as suas, a bem daquele direito, sendo a indefinição em que incorreu o tribunal corolário do resultado da apreciação das provas, da convicção formada pelo tribunal em resultado da sua livre valoração (art. 127.º do CPP), de que o recorrente discorda. V - A presunção de inocência implica o direito ao silêncio. O acusado nada deve provar. Pode acantonar-se num papel de contestação puramente passiva, devendo, no entanto, dispor da faculdade de fornecer contraprovas (cf. Ac. deste STJ de 29-01-1997, Proc. n.º 965/97 - 3). VI - Do princípio da presunção de inocência resulta que o acusado se presume inocente até prova em contrário, mostrando-se intimamente ligado aos princípios in dubio pro reo e da nulla poena sine culpa, este último segundo o qual o juiz não pode pronunciar sentença condenatória sem estar convencido da culpa do agente. A CEDH, ao abordar o princípio, preocupa-se em que os juízes não profiram uma condenação senão com base em provas directas ou indirectas, mas suficientemente fortes aos olhos da lei para estabelecer a culpabilidade do interessado; não respeita nem à natureza nem ao quantum da pena. VII - O contributo da linguagem falada para a formação da convicção é, muito mais do que se pensa, assaz limitado, maior preponderância se atribuindo às manifestações exteriores do declarante, aos seus gestos, emoções, reacções, movimentos, tom de voz, etc., pelo que o aproveitamento de um gesto, com um significado culpabilizante, a partir de quem guarda silêncio, importará violação daquele direito. VIII - Caso o arguido se disponha a prestar declarações, o seu interrogatório visa esclarecer a verdade (art. 343.º, n.º 1, do CPP) e, sendo esse o objectivo, não se pode excluir a possibilidade de o tribunal apreciar livremente as suas declarações de acordo com as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (cf. Ac. deste STJ de 19-12-1996, CJSTJ, Ano IV, III, pág. 214). Se, diversamente, o arguido se relegar a uma postura silenciosa, essas manifestações não podem ser valoradas. IX - Tendo o arguido prestado declarações em julgamento, não estava vedado ao colectivo valorar as suas manifestações pessoais exteriores (para além das palavras, a linguagem corporal, incluindo o olhar, a forma de discurso, a reacção física visível às perguntas, a sua presença e outras manifestações, designadamente a inquietude da postura e o movimentar das mãos) no sentido em que a sua livre convicção o impelia, que lhe foi desfavorável, sem que isso importe violação do direito ao silêncio. X - O exame, como a semântica consigna, é a constatação, pelo tribunal, das provas. A crítica é a afirmação da sua credibilidade ou incredibilidade, ou seja, em derradeira operação valorativa, a afirmação das provas que lhe merecem aceitação e das que lhe merecem rejeição, a razão por que umas são elegíveis e outras não, os motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador (cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 434), para que o arguido saiba em que provas e razões assentou a condenação, controlando-as. XI - Não ocorre falta de exame crítico das provas se o tribunal, na sua longa fundamentação, indicou as provas produzidas, criticou-as, disse o porquê da valia de umas e descredenciou outras, compreendendo-se, da leitura da fundamentação decisória, o iter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários. XII - Resultando da factualidade assente que:- no âmbito da actividade do arguido VS foram efectuados diversos desembarques de haxixe na costa algarvia, mais concretamente perto da cidade de T…, desembarques estes que foram supervisionados pelo arguido VS, que pagou a pessoas para o auxiliarem em cada uma dessas operações e tratou da logística inerente;- nos dias 17-10-2003, 02-12-2003, 20-12-2003, 21-12-2003, 23-12-2003 e 27-12-2003, houve desembarques de fardos de haxixe, a mando e sob o supervisionamento do arguido VS;- os desembarques e subsequente encaminhamento do haxixe ocorridos no dia 27-12-2003 foram de 120 fardos de haxixe, num total aproximado a 3600 kg;- o arguido combinou um desembarque de, pelo menos, 66 fardos de haxixe, com um peso global não inferior a 2110,200 kg, para o dia 07-01-2004, em …, cujo preço pagaria;- o arguido VS hospedou-se então no quarto n.º…do Hotel …, situado naquele local, a partir do dia 06-01-2004;- deixou no interior desse quarto a importância de € 200 025, em notas de € 5, € 10 e € 20, destinada ao pagamento de haxixe;- contratou ainda pessoas, cuja identidade não foi possível apurar, para procederem às operações de transbordo do estupefaciente para a embarcação “S…”, do seu desembarque para a praia e subsequente transporte e armazenamento em terra;- no dia 07-01-2004, pelas 19h00, foram desembarcados na praia, junto a…, os já referidos 66 fardos de haxixe (resina de canabis), com o peso líquido total de 2110,200 kg;mostra-se preenchida a agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, pois que da imagem global do facto ressalta que o arguido se dedicava ao grande tráfico, em escalão superior ao da média, o que se induz de uma evidente logística e organização, tanto em meios humanos como de apoio material ao êxito da operação, sendo ele o supervisor, dando mostra o dinheiro apreendido do volume do negócio e da pretensão de lucro ilegítimo a alcançar, visível a partir da elevada quantidade de haxixe obtido. XIII - Dentro da moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, na redacção introduzida pela Lei 11/2004, de 27-03, e tendo em consideração, para além da factualidade supra-enunciada, que:- o envolvimento do arguido é intencional, quis dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, não de uma forma epidérmica, circunstancial, mas deliberada, firme e volumosa, estando ligado a desembarques de haxixe na costa algarvia, supervisionados por si, tendo pago a pessoas para o auxiliarem em cada uma dessas operações e tratado da logística inerente, de forma a assegurar sucesso, sendo, pois, o seu dolo de intenção muito intenso;- o grau de ilicitude, ou seja, de demérito da sua acção, muito elevado, a inferir das quantidades de haxixe que fez entrar em Portugal, do modo de execução do crime, onde pontificou, mediante recurso a terceiros e meios materiais com sofisticação – uma embarcação – tudo em nome da ganância do lucro, da avidez por dinheiro, em obediência a uma personalidade mal formada e absolutamente indiferente a bens e valores jurídicos reinantes no tecido social;- são muito sentidos os fins de prevenção geral e especial, de emenda cívica;é proporcionada e justa ao procedimento do arguido a pena de 10 anos de prisão.
Proc. n.º 3646/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I - Em caso de crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos é o legislador que, de motu proprio, veda o recurso, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, quaisquer que sejam os vícios que inquinem o decidido. II - Ao estabelecer-se que o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, não se confundindo fundamento com os requisitos processuais de admissibilidade, aquela não comporta virtualidade para deferir, automaticamente, o reexame da causa por um tribunal superior, havendo previamente que conformar a pretensão às condições gerais de recurso. III - Se se concluir pela negativa, a reparação da nulidade desencadeia, antes, o mecanismo de apreciação perante quem supostamente a cometeu, naturalmente que sujeito ao prazo geral de arguição.
Proc. n.º 32/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -O princípio do pedido, corolário do princípio do dispositivo, envolve a imprescindibilidade da sua formulação em juízo, e, dada a sua relevância no âmbito do processo, deve ser claramente expresso -forma inteligível. II - Se a sua formulação suscitar alguma dúvida, deve o juiz proceder à sua interpretação à luz do expressado a título de causa de pedir, e, se for caso disso, segundo a impressão do declaratário normal. III - Pedida pelo autor a declaração de resolução do contrato de arrendamento, afirmando ser o seu objecto mediato integrado por quatro fracções prediais, com base na falta de pagamento da renda relativa a todas elas, a par do despejo imediato do locado, este vocábulo significa aquelas fracções. IV - Entregue o locado pelo senhorio ao inquilino na sequência de contrato de arrendamento para o exercício da indústria, com a menção de que estava pedida a licença de utilização, não pode o último deduzir relevantemente a excepção de não cumprimento perante o pedido de resolução fundado na falta de pagamento da renda formulado pelo primeiro. V - Não tendo o réu invocado na contestação a mora do autor por não ter vindo nem mandado receber a renda, motivo por que o tribunal da 1.ª instância dela não conheceu, não podia a Relação conhecer dela no recurso de apelação, por se tratar de uma questão nova. VI - Tendo a Relação conhecido da mencionada questão e havendo impugnação do decidido no recurso de revista, não pode dela conhecer-se no seu âmbito, sob pena de violação do princípio da preclusão previsto no n.º 1 do art. 489.º do CPC. VII - O pagamento pelo réu da renda vencida no decurso da acção acrescida da indemnização moratória é insusceptível de fundar a ilação da sua situação de mora quanto ao pagamento às rendas vencidas antes da sua propositura. VIII - Tendo o réu afirmado na contestação não ter pago as rendas ao autor por virtude de este lhe não entregar os recibos de quitação, ilidiu, ipso facto, a presunção de que o último não veio nem mandou, na data do vencimento, receber a renda do locado no seu domicílio.
Revista n.º 281/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e a reputação. II - O dever conjugal de coabitação envolve a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados. III - O dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída, em quadro de entreajuda nas tarefas e responsabilidades na vida familiar comum, designadamente na educação dos filhos, na defesa da saúde e na satisfação das necessidades de ordem material, moral e afectiva. IV - Se, em regra, o autor não estava disponível para sair com a família nos fins-de-semana, ou porque havia futebol ou por andar até de madrugada com os amigos, é justificada a atitude da ré de saída da casa conjugal para casa dos seus pais. V - Justificam a atribuição da culpa da dissolução do casamento autor os factos reveladores do grave violação do dever de respeito, envolvidos embora de caducidade, em conjugação com os constantes na primeira parte de IV.
Revista n.º 4384/06 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Na indemnização da perda da capacidade de ganho da vítima, importa determinar, através de um juízo de equidade, o capital necessário cujo rendimento permita suprir, ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida, a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio. II - Esse juízo de equidade não é, naturalmente, um juízo discricionário e por isso é que ele não vem dispensando o uso de conhecidas tabelas financeiras que ajudam a conseguir uma certa uniformidade de critérios por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes. III - Na utilização de tais tabelas deve ser utilizada actualmente a taxa de juro de 3% por ser a mais consentânea com a realidade financeira contemporânea. IV - Resultando dos factos provados que a autora tinha, na data do acidente, 23 anos de idade, era 1.º cabo da Força Aérea Portuguesa, auferia mensalmente 483,93 € e ficou a padecer de uma IPP de 10% e considerando que, em termos de equidade, a sua vida activa terá como limite previsível os 70 anos de idade, afigura-se justa e adequada a quantia de 28.178,17 € para ressarcimento dos danos futuros da autora.
Revista n.º 100/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -Falece o chamado interesse em agir se a autora, em acção declarativa de simples apreciação, se limita a pedir que o tribunal lhe diga se sim ou não, ao abrigo do disposto no art. 22.º da CRP e “apesar” do art. 5.º, n.º 2 e 3, do EMJ, tem o direito de propor acção de indemnização contra determinada Juíza por actos praticados no exercício das suas funções. II - Se essa falta de interesse em agir é reconhecida logo na petição inicial, o tribunal deve indeferi-la liminarmente. III - Ainda que estejamos no âmbito de uma acção de simples apreciação, na qual é “anunciada” a propositura subsequente de uma acção de condenação, são de aplicação as normas processuais dos arts. 1083.º e segs. do CPC, designadamente o disposto no n.º 1 do art. 1085.º. IV - Se o que se “anuncia” para um momento ulterior é já uma acção de indemnização contra magistrado e se esta, a de simples apreciação, é já um primeiro momento da definição do direito dessa ulterior acção, evidente se torna a razão do mecanismo previsto naquele n.º 1 do art. 1085.º. V - E assim esta acção será um dos casos especialmente previstos na al. a) do n.º 4 do art. 234.º e no n.º 1 do art. 234.º-A do CPC. VI - O art. 5.º do EMJ não sofre de qualquer inconstitucionalidade, limitando-se a transportar para a lei ordinária o comando do art. 216.º da CRP. VII - E com ele se caminha para a garantida da liberdade e independência da função judicial sem perturbar o comando do art. 22.º da CRP, a cujo cumprimento basta a presença do Estado nas acções de indemnização por responsabilidade civil de actos de magistrados praticados no exercício das suas funções.
Agravo n.º 56/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio MontesMota Miranda
Tratando de acto interruptivo judicial (art. 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC), a extensão objectiva da interrupção da prescrição determina-se pelo pedido e pela causa de pedir
Revista n.º 4510/06 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
I -Na acção que a autora intentou contra os réus e pediu a condenação destes no pagamento de uma quantia indemnizatória por conta dos prejuízos por si sofridos e causados por aqueles, em consequência de campanha pública que os mesmos levaram a cabo, intencionalmente, relativamente à construção pela autora de um edifício, atribuindo-lhe irregularidades que determinavam a sua demolição e ainda por terem instaurado uma acção, que registaram, em que pediam a demolição daquele edifício, o que causou no público receio de comprar fracções desse edifício por este poder vir a ser demolido, recaía sobre a autora o ónus de provar que foi a campanha movida pelos réus que gerou o receio de demolição, receio esse que determinou o atraso na venda das fracções, com o consequente prejuízo da autora (art. 342.º, n.º 1, do CC). II - A instauração pelos réus da acção referida em I, efectuada por sugestão favorável de entidades públicas que apontaram irregularidades várias no edifício da autora, não se mostra ilícita -muito embora a mesma tenha sido julgada improcedente -, pois ficou por demonstrar que os réus tivessem actuado com o propósito de fazer com que os interessados desistissem de negociar a compra das fracções com a autora. III - O mesmo se diga do registo da acção, pois o mesmo resulta de uma imposição legal, derivada da simples instauração daquela (arts. 2.º e 3.º do CRgP).
Revista n.º 3995/06 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
I -O direito de retenção pressupõe o cumprimento da obrigação principal. II - Logo, não tem direito de retenção a ré que vinculou, mediante contrapartida, a transportar caixotes para a residência da autora e, no cumprimento de tal obrigação acabou por reter 45 deles. III - Com efeito, só levado a cabo o transporte passaria a ser exigível o pagamento do preço; não tendo este sido efectuado relativamente aos 45 caixotes que se retiveram, falhou a prestação debitória que estaria na base do crédito ao pagamento do preço. IV - Logo, não se pode falar em crédito dela relativamente ao transporte como requisito integrante do direito de retenção. V - O incumprimento parcial legitima o recurso à figura da excepção do não cumprimento do contrato, pelo que não está fora dos limites decorrentes do princípio da boa fé a recusa do pagamento do transporte da autora à ré, pois do universo dos caixotes cujo conteúdo se reportava ao recheio da casa da autora não foram transportados 45.
Revista n.º 106/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaDuarte Soares
I -Verificando-se já na primeira instância o suporte factual em que uma parte se estriba para arguir uma nulidade referente à matéria factual fixada na sentença, não pode ela arguí-la perante o STJ se omitiu essa arguição para a Relação. II - A remissão feita na enumeração factual para o conteúdo de certo documento não traduz insuficiência factual, desde que elaborada de modo a entender-se o porquê da referência ao documento em tal enumeração. III - O STJ tem de acatar os factos integrantes de posse sobre determinada área de terreno que lhe chegam da Relação e, se conducentes à usucapião, não relevar contra eles o registo feito pela parte que os não praticou -de aquisição de propriedade que, segundo sustenta, englobaria tal área
Revista n.º 78/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaDuarte Soares
I -Admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que revogou a decisão inserta no despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do qual foi indeferido o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização formulado pelo recorrido em 09-10-2002 (arts. 291.º, n.º 2, do CRC -na redacção que lhe foi dada pelo art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 375-A/99, de 20-09 -e 38.º, n.º 2, do DL n.º 322/82, de 12-08 -com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 117/93, de 13-04, 253/94, de 20-10, 37/97, de 31-01, e Lei n.º 33/99, de 18-05). II - Com efeito, a especificidade decorrente de o recurso da autoridade administrativa seguir directamente para a Relação guinda este tipo de processos a um regime de excepção quanto aos recursos para o STJ. III - Na verdade, é a própria lei -art. 291.º, n.º 2, do CRC -que assegura para os casos directamente ali previstos um grau de recurso da 1.ª para a 2.ª instância, sendo incompreensível que o regime de excepção traduzisse uma redução garantística tão importante. IV - A atribuição de competência directamente à Relação visou conferir uma maior relevância a estes casos, vinculando logo um tribunal superior a proferir decisão. V - O art. 38.º do DL n.º 322/82, ao aludir à possibilidade de o tribunal ordenar ou requisitar diligências suplementares, não atenta contra as regras gerais dos limites do conhecimento da Relação; antes nelas se insere, pois esta pode alterar a realidade factual que lhe chega. VI - A alteração à Lei n.º 37/81, de 03-10 (Lei da Nacionalidade), operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, é aplicável aos processos pendentes – com excepção do disposto no art. 7.º da Lei n.º 37/81, com a redacção que lhe foi conferida pela mencionada Lei Orgânica -, aplicação esta que é corroborada no plano substantivo pelo art. 4.º do DL n.º 237-A/2006, de 14-12. VII - Com a redacção introduzida pelo art. 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 ao art. 6.º da Lei n.º 37/81, passou a ser indiscutível o entendimento de que o tribunal deve conceder a nacionalidade por naturalização no caso de estarem preenchidos os devidos requisitos legais, não devendo limitar-se a revogar a decisão administrativa denegatória, objecto de recurso.
Agravo n.º 63/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaDuarte Soares
I -Incide sobre as regras definidoras da competência em razão do território -gerador da incompetência relativa do tribunal -o conflito suscitado entre os juízes do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Seixal e do Tribunal de Família e Menores de Montemor-o-Novo para o prosseguimento da tramitação de um concreto processo de promoção e protecção de menores, se o primeiro se declarar incompetente e remeter os autos ao segundo Tribunal por entender que a circunscrição deste corresponde à da actual residência dos menores e se o juiz deste último tribunal declinar tal competência e devolver os autos ao Tribunal de Família e Menores da Comarca do Seixal. II - Nestas circunstâncias, a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada (art. 111.°, n.º 2, do CPC). III - Assim, o tribunal remetido ficou vinculado à decisão do juiz do tribunal remetente, não podendo já, ele próprio, declarar-se incompetente, pelo que se mostra concreta e definitivamente assente a competência do Tribunal de Família e Menores de Montemor-o-Novo para o processamento dos autos em causa e prática dos necessários actos.
Conflito n.º 241/07 -7.ª Secção Gil Roque (Relator)Salvador da CostaFerreira de Sousa
I -O erro de julgamento não conduz à nulidade do acórdão, mas simplesmente à sua revogação. II - A cláusula penal tem por objectivo a determinação dos prejuízos advenientes do incumprimento definitivo do contrato ou do mero atraso no seu cumprimento, antes da sua ocorrência. III - Conforme a cláusula penal vise a fixação da indemnização para o caso de incumprimento definitivo do contrato ou da mora no seu cumprimento, assim a sua função se configura como compensatória ou moratória. IV - A redução da cláusula penal só é legalmente permitida se for “manifestamente excessiva”, patentemente exagerada ou usurária, o que acontece quando o interesse do credor está em evidente contradição com as exigências de justiça e de equidade, face à visíviel e substancial desproporção entre o valor da cláusula e o dano efectivamente causado. V - A excessiva onerosidade da cláusula penal não é de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que é necessária a formulação do pedido de redução e articulação dos respectivos factos, por via de acção, de reconvenção ou excepção onde se afirme a factualidade que justifique a redução da pena. VI - Incumbe ao devedor que pretenda a (inaplicabilidade ou a) redução da cláusula penal o ónus da alegação e prova dos factos correspondentes. VII - Resultando dos factos provados que o autor e o réu celebraram um contrato de permuta de bens imóveis, obrigando-se o segundo a entregar ao primeiro, até 31-03-1999, duas lojas, prontas e com licença de utilização, sob pena de pagar ao autor juros à taxa anual de 12% sobre a importância de Esc. 40.000.000$00, deve concluir-se que as partes estipularam uma cláusula penal moratória para obstar a atrasos na construção das ditas lojas. VIII - Para que tal cláusula operasse era necessário, pois, que objectivamente ocorresse tal atraso na entrega e que o mesmo fosse imputável à ré, sendo o mesmo de presumir nos termos do disposto no art. 799.º, n.º 1, do CC. IX - Não revelando os autos que o atraso verificado na entrega das lojas se deveu às omissões do autor, concretamente alegadas pelo réu, é de concluir que a mora no cumprimento é imputável culposamente ao réu, estando preenchidos os pressupostos para o accionamento da cláusula penal. X - Sendo o réu responsável pela demora na entrega das lojas durante 15 meses e 7 dias, e porque se convencionou que o valor da pena seria correspondente aos juros à taxa anual de 12% sobre a quantia de Esc. 40.000.000$00, alcançando-se o montante de Esc. 6.088.767$00, inexiste fundamento legal e factual para que se proceda a qualquer redução da cláusula penal.
Revista n.º 210/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -É de compra e venda comercial o contrato celebrado entre autora e ré nos termos do qual a segunda obrigou-se a entregar 9.360 kg de determinado produto químico e a primeira comprometeu-se a pagar o respectivo preço convencionado (arts. 874.º e 879.º do CC e 463.º, n.º 3, do CCom). II - Há cumprimento defeituoso do contrato sempre que a prestação seja efectuada em desconformidade com o acordado e, especificamente na compra e venda, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (art. 913.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC). III - Revelando os factos provados que, aquando da encomenda do produto químico em apreço, a ré disse à autora que o mesmo se destinava a concorrer com outros semelhantes e já utilizados no mercado português, que a pigmentação da carne de frango e a coloração dos ovos obtidas com a utilização através desse produto era ténue e muito inferior à alcançada através da utilização dos produtos concorrentes e que, durante as negociações entre ambas, a autora entregou à ré uma amostra do produto em questão, forçoso é de concluir que de tal realidade não decorre que o bem vendido padeça de defeito no sentido, por um lado, de que é impróprio por falta de qualidade para a realização do objectivo a que se destina (aptidão funcional) e, por outro, que a vendedora assegurou à compradora que da aplicação do produto resultaria melhor pigmentação da carne de frango e coloração dos ovos que a conseguida com produtos concorrentes (garantia de resultado). IV - Com efeito, o produto vendido era apto às referidas pigmentação e coloração pelo que, da simples circunstância de da sua utilização ter resultado menor intensidade daquelas do que as obtidas com produtos concorrentes, não decorre que o produto em apreço deva ter-se por defeituoso.
Revista n.º 95/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -A não determinação do julgamento ampliado não requerido pelas partes nem pelo Ministério Público em tempo oportuno (arts. 732.º-A e 732.º-B do CPC) não configura uma nulidade processual, pois tal omissão não influi no exame ou decisão da causa (art. 201.º do CPC). II - É manifesta a inoportunidade da aplicação da tramitação prevista nos arts. 732.º-A e 732.º-B do CPC requerida depois da prolação do acórdão que conheceu do recurso. III - “Jurisprudência firmada” é aquela que está suficientemente trabalhada, estabilizada ou amadurecida para ser submetida à uniformização jurisprudencial, se for favorável o vencimento no recurso pendente de uma posição contrária a essa jurisprudência geralmente seguida e aceite.
Incidente n.º 4175/06 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Da decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adopção cabe recurso de apelação para o STJ, o qual é expedido e julgado como recurso de revista (art. 26.º do DL n.º 322/82, de 12-08). II - Significa isto que o STJ, em conformidade com o preceituado nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser alterada a decisão desse tribunal quanto à matéria de facto, mesmo que tenha havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. III - O STJ unicamente pode reapreciar a decisão da matéria de facto quando a Relação deu como provado um facto sem produção da prova legalmente indispensável para se demonstrar a sua verificação ou sempre que ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força dos meios probatórios admitidos no ordenamento jurídico. IV - O reconhecimento na fundamentação de facto do acórdão recorrido de que o recorrente fala a língua portuguesa não obsta à conclusão nele retirada de que não se apurou que o recorrente fale sem dificuldades a língua portuguesa; com efeito, falar a língua portuguesa não significa necessariamente expressar-se sem dificuldade ou com fluência no nosso idioma. V - A ligação efectiva à comunidade portuguesa envolve, entre outros factores, pelos quais deve ser aferida, o domicílio, a língua falada e escrita, os aspectos culturais, sociais, familiares e profissionais e outros, reveladores de um sentimento de pertença e integração na dita comunidade. VI - Como índices de ligação efectiva, isto é, real e concreta à comunidade portuguesa, temos, assim, a fixação de residência permanente em Portugal, do próprio e dos seus familiares, o trabalho no nosso país, a aprendizagem e a prática da língua portuguesa, falada e escrita, as relações sociais, humanas e culturais, através da participação na vida comunitária nacional, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, bem como a nacionalidade portuguesa dos filhos. VII - Resultando dos factos provados que: -o recorrente nasceu em 31-08-1988 na República da Guiné-Bissau, sendo filho de pais guineenses ao tempo do seu nascimento; -reside com a mãe na Guiné e nunca veio a Portugal; -o pai adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, em 02-10-2003; -o recorrente nasceu e cresceu na companhia da mãe e tem a nacionalidade guineense; -é aluno interno do Liceu Nacional X, em Gabu; -o pai do recorrente foi soldado do Exército Português, tendo sido incorporado a 04-05-1966 e sido graduado 1.º cabo furriel e 2.º sargento, obtendo condecorações e louvores; o recorrente é titular do cartão n.º Y de leitor do “Centro Cultural Português”, em Bissau, e tem colaborado com a ONG “Acção para o Desenvolvimento”, prestando actividade como guia e intérprete no âmbito de execução de projectos de desenvolvimento na Guiné-Bissau; -o recorrente fala a língua portuguesa; deve concluir-se que o recorrente não logrou demonstrar uma ligação efectiva e permanente à comunidade portuguesa. VIII - Com efeito, exigia-se que o recorrente interessado fizesse prova (que não fez) de outros elementos que permitissem convencer que ele está realmente integrado na sociedade portuguesa, conhecendo a sua cultura e tradições e partilhando os seus valores, através, nomeadamente da sua participação em eventos sociais em Portugal, da associação a colectividades nacionais, da manutenção de ralações de amizade com portugueses e da comunicação escrita e verbal na língua nacional.
Apelação n.º 3691/06 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -O contrato-promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, no decurso da acção de divórcio, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido. II - No entanto, o mesmo estará ferido de nulidade se violar a “regra da metade”, por atribuir a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro.
Revista n.º 312/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
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