Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O subsídio de agente único, previsto na cláusula 83.ª do AE celebrado entre a Rodoviária Nacional e a FESTRU (publicado no BTE,1.ª série, n.º 45, de 08-12-1983, n.º 12, de 29-03-1985 e n.º 12, de 29-03-1986) visa compensar o exercício cumulativo da actividade de motorista e de cobrador bilheteiro.
II - Por isso, esse subsídio é calculado apenas em função do concreto e efectivo tempo de condução do motorista como agente único, e não em relação à totalidade do horário praticado.
         Recurso n.º 2838/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O horário de trabalho reporta-se à questão de saber, em que horas de cada dia, e em que dias de cada semana, terá o trabalhador que desenvolver o período normal de trabalho, fixando os tempos em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está compelido a realizá-la (art. 11º, n.º 2 da LDT).
II - O empregador pode, em princípio, alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando este tenha sido posteriormente acordado pelas partes ou, ainda, quando o instrumento de regulamentação colectiva o proíba.
III - Resultando do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma escola de música que as partes se vincularam a um período normal de trabalho semanal definido, mas deixaram em aberto para os anos lectivos seguintes a organização dos respectivos horários (quais os dias e horas em que o trabalho seria prestado), não era necessário à escola obter o acordo do professor para a alteração do horário no início do ano lectivo, com uma distribuição do mesmo número de horas de trabalho por dias da semana diferentes do ano antecedente - art. 12.º, n.º 3, al. b) da LDT.
IV - Não cumpre a obrigação de consulta do professor para a alteração de horário de trabalho incompleto prescrita no n.º 6, do art. 23.º do CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a FENPROF, publicado no BTE, 1ª série, n.º 43/98, de 22.11.1998, a escola que entrega ao professor um projecto de horário para uma ano lectivo, possibilitando-lhe que sugira alterações ao horário de acordo com a sua conveniência, mas apenas desde que “tais alterações merecessem a concordância dos alunos”, uma vez que a opinião do professor está necessariamente condicionada aquela concordância, pelo que pode até nem haver espaço para que manifeste a sua opinião à escola.
V - O incumprimento da obrigação de consulta estabelecida no instrumento de regulamentação colectiva torna ilegítima a alteração do horário de trabalho a que a escola procedeu e impede a afirmação de que o autor praticou uma infracção disciplinar nos dias em que não cumpriu aquele horário irregularmente fixado.
VI - Invocando o empregador a conduta absentista do trabalhador em fundamento da justa causa do despedimento a que procedeu, mas demonstrando o trabalhador que lhe era lícito não cumprir o horário por não ter a escola cumprido a obrigação de consulta para a sua elaboração prescrita no CCT para o Ensino Particular, mostra-se justificado o incumprimento do novo horário e não se verifica justa causa para o despedimento fundado naquela alegada conduta absentista.
         Recurso n.º 3549/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - O período normal de trabalho respeita à questão de saber quantas horas o trabalhador se obrigou a prestar como trabalho normal numa dada unidade temporal, que pode ser o dia ou semana (art. 45.º, n.º 1 da LCT).
II - O horário de trabalho reporta-se à questão de saber, em que horas de cada dia, e em que dias de cada semana, terá o trabalhador que desenvolver o período normal de trabalho, fixando os tempos em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está compelido a realizá-la (art. 11º, n.º 2 da LDT).
III - O empregador pode, em princípio, alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando este tenha sido posteriormente acordado pelas partes ou, ainda, quando o instrumento de regulamentação colectiva o proíba.
IV - Resultando do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma escola de música que as partes se vincularam a um período normal de trabalho semanal definido, mas deixaram em aberto para os anos lectivos seguintes a organização dos respectivos horários (quais os dias e horas em que o trabalho seria prestado), não era necessário obter o acordo do trabalhador para a alteração do horário no início do ano lectivo, com uma distribuição do mesmo número de horas de trabalho por dias da semana diferentes do ano antecedente.
V - Invocando o empregador a conduta absentista do trabalhador em fundamento da justa causa do despedimento a que procedeu, e invocando o trabalhador que lhe era lícito não cumprir o horário por não ter sido consultado para a sua elaboração como prescreve o n.º 6, do art. 23.º do CCT celebrado entre a Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e a FENPROF, publicado no BTE, 1ª série, n.º 43/98, de 22.11.1998, é ao trabalhador que se impõe alegar e provar essa falta de consulta para dela se poder aproveitar e, eventualmente, ver justificado o seu incumprimento contratual, por se estar perante facto impeditivo da justa causa de despedimento invocada pelo R. (art. 342.º do CC).
VI - Não pode afirmar-se que tenha havido preterição da consulta ao trabalhador mencionada no n.º 6, do art. 23.º daquele CCT se não resulta da matéria provada que o trabalhador não foi consultado para a alteração do horário.
VII - Não afasta também a ilicitude das faltas do trabalhador o facto de o empregador ter deixado de lhe custear as despesas de alojamento na cidade em que ele prestava o trabalho, se passou a pagar-lhe os subsídios de deslocação ajustados no contrato para cada deslocação a esta cidade e não está demonstrado que o sistema de ajudas de custo que o empregador a dada altura do contrato passou a praticar (com o custeio do alojamento) fosse para si vinculativo e para o trabalhador mais vantajoso do que o sistema inicialmente acordado (de subsídios de deslocação), ainda que se tenha provado que era impossível ao trabalhador deslocar-se à dita cidade e voltar para casa todos os dias da semana a fim de cumprir o horário.
VIII - É lícito às partes, na vigência de um contrato de trabalho, reduzirem por acordo o período normal de trabalho de 21 para 19 horas semanais, com a inerente redução da correspondente retribuição.
         Recurso n.º 3542/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso.
II - O acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, destina-se a permitir ao recorrente cumprir o ónus especial de alegação a que se refere o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, e não é aplicável se o interessado, tendo requerido cópia da gravação da prova, não tenha, todavia, deduzido, na alegação de recurso, qualquer impugnação da matéria de facto.
         Recurso n.º 979/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)Sousa PeixotoVasques Dinis
 
Não é possível considerar descaracterizado o acidente de trabalho, por negligência grosseira do sinistrado, nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando se não encontram determinadas as causas próximas da ocorrência e se não demonstra que ele tenha sido devido, em exclusivo, à elevada taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava nessa ocasião.
         Recurso n.º 4613/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação, que, no uso dos seus poderes de fixação dos factos materiais da causa, suprimiu um facto tido como adquirido, em primeira instância, por simples presunção judicial.
         Recurso n.º 4192/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
  
Se a desvalorização funcional de que um sinistrado padece não foi determinada pelo traumatismo sofrido na ocasião do acidente, mas resulta de lesão orgânica de carácter degenerativo, não pode considerar-se verificado o nexo de causalidade de que depende o ressarcimento fundado em acidente de trabalho.
         Recurso n.º 4105/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - Não são recorríveis para o Pleno das Secções Criminais do STJ os acórdãos destas que julguem recursos em matéria contra-ordenacional respeitantes a juízes do STJ e dos Tribunais da Relação.
II - Desde logo, porque ao Pleno das Secções Criminais apenas caberia julgar os recursos das decisões das secções quando proferidas em 1.ª instância (arts. 35.º, n.º 1, al. b), da LOFTJ e 11.º, n.º 2, al. b), do CPP), ou seja, em matéria de julgamento – em 1.ª instância – de «processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do MP que exerçam funções juntos destes tribunais, ou equiparados» (arts. 36.º, al. b), da LOFTJ e 11.º, n.º 3, al. a), do CPP).
III - Aliás, mesmo que a decisão recorrida fosse de considerar como «proferida em 1.ª instância» – que não é, já que a decisão de 1.ª instância em matéria contra-ordenacional pertence à própria administração –, é sabido que o próprio art. 73.º, n.º 1, do RGCC submete a admissibilidade do respectivo recurso («para a relação») da «verificação de determinados pressupostos, (…), assim se operando uma filtragem através de um sistema semelhante ao das alçadas no processo civil». «Ora, este sistema de filtragem não poderia ser adaptado às regras de funcionamento do STJ, que não tem “alçada”» – Ac. do STJ de 02-11-06, Proc. n.º 1383/06 - 5.ª.
IV - Aliás, a Constituição, «nos processos de contra-ordenação», apenas assegura ao arguido – diversamente do que, logo em primeira linha, sucede no processo criminal – «os direitos de audiência e defesa» (art. 32.º, n.º 10).
V - E, quanto à tutela jurisdicional que, «dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos», o art. 268.º, n.º 4, da Constituição garante aos administrados, incluindo «a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem», essa garantia de tutela jurisdicional impugnatória já foi assegurada – no caso – pelo recurso interposto pelo arguido, directamente para o próprio STJ, da decisão administrativa condenatória.
         Proc. n.º 608/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Constatando-se que nenhum conflito, litígio ou diferendo existe entre o magistrado recusando e o requerente da recusa, arguido/recorrente, mas sim um litígio nos tribunais entre o referido magistrado e o mandatário do requerente, a que este é totalmente alheio, não existe motivo para a recusa.
II - A recusa tem de fundamentar-se na existência de motivos que gerem desconfiança sobre a imparcialidade do juiz para decidir uma causa concreta, pela verificação de razões que especificamente perturbem ou dificultem a neutralidade ou equidistância em relação às partes envolvidas no litígio judiciário, ou seja, que impeçam o juiz de assumir a sua condição de terceiro supra partes nesse litígio.
III - Assim, a invocação de um conflito entre o magistrado e o advogado da parte, conflito que é pessoal entre eles dois, e é anterior e completamente alheio à causa, não justificam, por si só, a recusa desse magistrado. A recusa terá de se basear em razões de desconfiança na imparcialidade do julgador para julgar aquele caso; doutra forma, aquele magistrado ficaria impedido de participar em todos os processos em que o advogado interviesse.
         Proc. n.º 4821/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - A “formulação de perguntas sugestivas” é uma referência tão genérica que dificilmente se pode considerar “facto” e, ainda que ficasse provada, tal não seria, sem mais, fundamento de recusa, uma vez que contra esse procedimento tem a parte outros meios de defesa (protesto oral ou em acta ou recurso para o Tribunal Superior), necessariamente anteriores ao pedido de recusa.
II - A existência de participações criminais e disciplinares contra o magistrado recusando e deste contra o mandatário não é motivo de recusa do primeiro.
         Proc. n.º 4699/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - A lei permite que o período de suspensão da execução da pena de prisão possa ser inferior ao da medida concreta da pena.
II - Na actual configuração do CP, difícil seria consagrar qualquer correspondência entre a pena de prisão suspensa e o período de suspensão, pois que, só por mero acaso, a moldura abstracta daquela é passível de corresponder ao período de 1 a 5 anos estabelecido para a duração da suspensão. Por outro lado, em termos de política criminal, há que convir que a suspensão da pena tem potencialidades de prevenção especial diferentes das da pena de prisão: enquanto que a esta é apontado um efeito criminógeno, aquela é susceptível de permitir a socialização do agente em liberdade, normalmente sem corte das suas relações familiares, profissionais e sociais e com apelo à sua vontade.
III - A opção pela pena suspensa deve, logicamente, anteceder a fixação da duração da suspensão: aliás, são diferentes os critérios que presidem a cada uma daquelas decisões - ao contrário do que acontece na segunda, na primeira não são admitidas considerações respeitantes à culpa (arts. 71.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, todos do CP e Maia Gonçalves in Código Penal Português, 8.ª edição, pág. 291, e Figueiredo Dias in Consequências Jurídicas do Crime, págs. 330 e 332).
         Proc. n.º 457/07 - 5.ª Secção Reino Pires (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é regra bastante; como também, deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência de cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.
II - A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
III - A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.
         Proc. n.º 11/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - O recurso extraordinário de revisão, mecanismo processual destinado à reparação de erros judiciários para que a justiça substancial possa prevalecer sobre a formal, permite a impugnação duma decisão transitada em julgado que esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.
II - O STJ tem considerado que são factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido; portanto, para efeito de fundamentar o pedido de revisão, os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar – Acs. do STJ de 14-04-2005, Proc. n.º 1012/05, e de 08-10-2003, Proc. n.º 2285/03.
III - Conforme resulta do art. 453.º, n.º 1, do CPP, “o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade”, pelo que não tem de proceder obrigatoriamente a todas as diligências de recolha que foram indicadas pelo requerente; todavia, esta decisão está sujeita à sindicância do STJ, uma vez que, sendo a este Tribunal que incumbe autorizar a revisão, compete-lhe ajuizar da necessidade de produção de prova, bem como acerca das provas que devem ser produzidas (art. 455.º, n.º 4, do CPP).
         Proc. n.º 2677/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Tendo o acórdão sido lido em audiência, qualquer irregularidade nele existente (v.g., a falta, no seu relatório, de indicação sumária das conclusões contidas na contestação), teria de ser arguida no próprio acto da audiência, já que à sua leitura assistiu a mandatária do arguido; mas se, numa interpretação mais de harmonia com um due process of law, se considerar que, tratando-se de irregularidades da sentença, peça processual cuja leitura em audiência pode não ter sido feita na totalidade, por se ter omitido nessa leitura o relatório, se deve aplicar o prazo mais alargado, sempre a irregularidade teria de ser alegada no prazo de três dias, sob pena de se considerar sanada.
II - Conforme decidiu este Supremo Tribunal, “enquanto as nulidades de sentença podem ser atacadas não só pela via do art. 120.º, n.º 3, do CPP, mas também pela via e no prazo do recurso, as irregularidades processuais cometidas na audiência não podem ser conhecidas pelo tribunal superior se não tiverem sido denunciadas na acta” (Ac. de 05-06-1991) ou, numa perspectiva mais complacente, nos três dias seguintes, se se tratar de irregularidade da sentença.
         Proc. n.º 152/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota
 
I - A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
II - Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
III - Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
IV - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
V - É de suspender a pena de 2 anos aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade se:- não está provado que o arguido detinha as embalagens de estupefacientes com o propósito de vender a terceiros;- trabalhava antes de preso e tem emprego garantido, estando de baixa por acidente de trabalho;- está integrado social e familiarmente, estando a pagar o empréstimo bancário de aquisição de casa própria, não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem título de residência permanente em Portugal.
         Proc. n.º 254/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - A ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria, e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências.
II - O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto.
III - Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
IV - Se a arguida traz consigo múltiplos factores de exclusão e ainda assim é primária e confessou com relevância para a verdade, é de reforçar as circunstâncias que conduzem à inclusão e atenuar-lhe especialmente a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, suspendendo a sua execução com aplicação do regime de prova.
         Proc. n.º 327/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - A revisão extraordinária de sentença transitada tem como base os fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:- a decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;- tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;- os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;- descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Factos «são os factos probandos», ou seja, «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e ainda «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime».
III - Elementos ou meios de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos» – Cavaleiro de Ferreira in Revisão Penal, Scientia Iuridica, cit. por Simas Santos/Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 214/215.
IV - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves – Ac. do STJ de 03-07-1997, Proc. n.º 485/97.
V - «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» – Ac. do STJ de 30-04-1990, Proc. n.º 41800.
         Proc. n.º 4693/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires Carmona da Mota
 
Mostram-se adequadas as penas de 5 anos e 3 meses de prisão e acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos, aplicada na 1.ª instância a um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Cabo Verde, detendo cocaína, com o peso líquido total de 2989,1 g, mais se provando que é cidadão estrangeiro, sem visto de residência válido e sem outra família em Portugal que não seja um irmão.
         Proc. n.º 329/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires
 
Se, após a prolação do acórdão sob recurso, o arguido voltou a ser condenado, pela prática de crimes cometidos em datas anteriores e posteriores às da prática dos que deram objecto ao processo em apreço – encontrando-se, aparentemente, em regime de concurso – não pode tal situação processual, superveniente, logo impossível de consideração na decisão recorrida, ser ponderada pelo STJ.
         Proc. n.º 2971/05 - 3 Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Sousa Fonte
 
I - Se a decisão recorrida não deixou explicitado – como era exigível [ao critério geral da fixação da pena acresce um outro em caso de cúmulo jurídico, o definido no art. 77.º, n.º 1, do CPP, levando em conta os factos, no seu conjunto, e a personalidade do agente, ou seja, obedecendo-se a uma especial fundamentação, que, sem ser exigente como a imposta para a sentença, no art. 374.°, n.º 2, do CPP, não prescinde daquela dupla ordem de considerações, de forma a evitar que a pena unitária seja produto da intuição do julgador, um mero acto mecânico, numa lógica de indeclinável arbítrio, cingindo-se a um poder vinculado. Enferma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o acórdão de cúmulo jurídico de penas que não observa estes ditames legais, por ele se desconhecendo, ainda que perfunctoriamente (mais não é exigível), os factos praticados pelo arguido, limitando-se, mas sem satisfação deste requisito, a uma genérica remissão para os factos espelhados nos autos, que o acórdão, imprescindivelmente, como peça autónoma, devia reflectir individualizada, sucinta, mas suficientemente (Ac. STJ de 21-09-2005, Proc. n.º 2310/05)] – o processo lógico que o tribunal desenvolveu para justificar a elíptica decisão de que “Em cúmulo jurídico aplica-se a este arguido a pena única de 7 anos de prisão”, apesar de, é certo, acabar de enunciar (todos) os factos a ajuizar para determinação da pena única, a propósito da fixação das penas parcelares, mas sem que ficasse documentado que foram objecto da especial ponderação a que obriga a segunda parte do n.º 1 do art. 77.º do CP, tal omissão conduz a que não possa manter-se, neste ponto, o acórdão recorrido (arts. 374.°, n.ºs 2 e 3, al. a), 379.°, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP).
II - O STJ tem vindo a decidir que «padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa de liberdade – art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP. Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista – o STJ – não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível – art. 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP).
         Proc. 3382/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I - A jurisprudência deste Supremo Tribunal, sobre a questão do regime penal especial para jovens, de forma profusa e pacífica, tem entendido que a existência no nosso ordenamento jurídico deste regime penal especial não significa que aos jovens, aos quais se destina, tenha necessariamente de ser aplicado tal regime, antes significando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos.
II - A não consideração oficiosa pelo tribunal da eventual aplicação do regime penal especial para jovens inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.
III - Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.° do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.
IV - Igualmente consensual é a posição de que no juízo de prognose a formular devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto, à culpa e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais.
V - No caso dos autos, o crime objecto do processo é o de roubo agravado – crime de elevada gravidade, patenteada na pena aplicável de 3 a 15 anos de prisão – e estamos perante delinquente que, quer antes quer depois da perpetração dos factos ilícitos objecto do processo, outros cometeu, tendo sido condenado por roubo qualificado, falsificação e detenção ilegal de arma, por factos ocorridos em 05-03-2003 e 07-03-2003, na pena conjunta de 4 anos de prisão, por roubo, por facto verificado em 07-07-2002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa, por ofensa à integridade física qualificada, por facto que teve lugar em 03-05-2002, na pena de 7 meses de prisão, por detenção ilegal de arma, por facto praticado em 15-06-2002, na pena de 7 meses de prisão, e por roubo tentado e detenção ilegal de armas, por factos ocorridos em Julho de 2005, na pena conjunta de 5 anos e 8 meses de prisão, circunstâncias que, por si só, são reveladoras de propensão criminosa e que, obviamente, conduzem à formulação de um juízo de prognose desfavorável ao arguido, a significar que bem andou o tribunal a quo ao afastar a aplicação do regime penal especial para jovens.
VI - O princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da CRP tem um sentido negativo, basicamente consubstanciado na proibição de privilégios e discriminações, e um sentido positivo, segundo o qual há que tratar por igual situações iguais e de forma desigual situações desiguais.
VII - Em matéria de direitos e deveres fundamentais, consiste na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever e na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever. Em matéria de aplicação da lei – vinculação da jurisdição – impõe a aplicação de igual direito a casos idênticos e a utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz dos seus “poderes discricionários” (fixação de penas, montantes de indemnização, etc.).
VIII - No caso em apreço, a idade do arguido CB à data dos factos (18 anos) deve ser considerada circunstância atenuante de carácter geral, consabido que não justificou a aplicação ao mesmo do instituto da atenuação especial da pena, por via do regime penal especial para jovens. Tendo o tribunal a quo aplicado ao arguido CB uma pena de prisão inferior em 6 meses à cominada ao co-arguido PM, por entender que aquela circunstância (idade) o justificava, não se mostra, atenta a referida diferença de tratamento, postergado o princípio da igualdade. Com efeito, a concreta diferença de idades entre os dois arguidos (4 anos) não justifica um maior afastamento entre as penas, tanto mais que o arguido CB assumiu um maior protagonismo na concretização dos factos criminosos, quer ao empunhar a arma e ao ameaçar o ofendido, quer ao ordenar a este que retirasse dos bolsos todos os valores detidos, quer ainda ao arrancar do pescoço do ofendido uma volta em ouro.
         Proc. n.º 4686/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - A agravação da pena do delinquente que cometeu crimes depois de condenado anteriormente por outros da mesma espécie (reincidência específica, própria ou homótropa) ou de espécie diferente (reincidência genérica, imprópria ou polítropa) assenta, essencialmente, num maior grau de culpa, decorrente da circunstância de, apesar de já ter sido condenado, insistir em praticar o mal, em desrespeitar a ordem jurídica, conquanto não lhe seja alheia, também, a perigosidade, ou seja, o perigo revelado, face à persistência em delinquir, de voltar a cometer outros crimes.
II - Certo que, estabelecendo o art. 75.°, n.º 1, do CP, que é punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de participação, cometer crime doloso que venha a ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, o fundamento da agravação da pena, a culpa agravada do delinquente, resulta do facto de dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime.
III - É que a recidiva criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que, obviamente, inexiste fundamento para a agravação da pena, visto não poder afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Nesse caso não se está perante um reincidente, antes face a um simples multiocasional.
IV - Ora, a censura do delinquente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores pressupõe e implica uma íntima conexão entre os crimes reiterados, conexão que poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 269, com a advertência de que a conexão poderá ser excluída, face a certas circunstâncias, entre elas, o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, por impedirem de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores], a significar que o juízo necessário quanto à verificação deste pressuposto material da reincidência é distinto, consoante estejamos perante reincidência homótropa ou própria ou reincidência polítropa ou imprópria.
V - Com efeito e como se consignou no acórdão deste STJ de 09-06-2004, Proc. n.º 1128/04 - 3, na reincidência específica ou homótropa, a verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação surge, em regra, deduzida in re ipsa, sem necessidade de integração através de verificações adjacentes ou complementares: in re, porém, não como uma qualquer decorrência automática, apenas no sentido em que a relação entre a condenação anterior e a prática posterior de um mesmo crime, em condições semelhantes (como é o tráfico de estupefacientes), e logo durante o período de liberdade condicional, revela suficientemente, em tal relação, que a condenação anterior não teve o efeito de advertência contra a prática de novo crime, isto é, que prevenisse a reincidência.
VI - É o que inequivocamente se verifica no caso vertente, já que o arguido BM sofreu inúmeras condenações anteriores em penas de prisão, algumas já cumpridas, pela perpetração de crimes de furto e de furto qualificado, entre Janeiro de 1998 e Março de 2003, sendo que após o trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias cometeu os crimes de roubo, de roubo qualificado e de extorsão objecto dos presentes autos, crimes estes de natureza análoga aos crimes de furto e de furto qualificado pelos quais foi anteriormente condenado. Por outro lado, à data dos factos objecto dos presentes autos o arguido BM, como expressamente consta da decisão proferida sobre a matéria de facto, encontrava-se em liberdade condicional.
VII - Por isso, bem andou o tribunal a quo ao considerar o arguido BM reincidente e ao condená-lo como tal, tanto mais que o mesmo foi acusado em tal qualidade, achando-se verificados os demais pressupostos do respectivo instituto, sendo certo que dos autos nada consta susceptível de excluir a conexão existente entre os crimes objecto das anteriores condenações e os crimes objecto dos autos.
         Proc. n.º 9/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Maia Costa
 
Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais de Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.° do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
         Proc. n.º 334/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Maia Costa
 
I - Constitui jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios da sentença previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, posto que se trata de questão de facto, ou seja, de questão que não se contém nos poderes de cognição do STJ.
II - É, pois, de rejeitar o recurso na parte em que se argúi o vício previsto na al. c) do n.º 2 daquele preceito, bem como no segmento em que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
III - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP.
IV - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
V - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.
VI - Se, analisada a decisão recorrida, se constata que o tribunal a quo examinou as provas produzidas na audiência (por via do recurso à transcrição), designadamente aquelas que o recorrente indicou, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, há que concluir que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por falta de reexame da matéria de facto, mais concretamente por falta de exame crítico das provas.
VII - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, no âmbito de um transporte como correio de droga, conduziu um veículo automóvel, do Sul de Espanha a Camarate, trazendo consigo dentro daquela viatura dois sacos de viagem nos quais se encontravam acondicionadas 168 embalagens (“sabonetes”) de haxixe, com o peso bruto total de 42,350 kg.
         Proc. n.º 4698/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Maia Costa
 
I - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
II - Daqui decorre que o tribunal de recurso só possa conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação do recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido na decisão recorrida, razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
III - Não tendo o arguido invocado no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação a ocorrência de qualquer dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, questão que só agora entendeu suscitar, é evidente que está vedado a este STJ pronunciar-se sobre a mesma.
IV - No entanto, como o Tribunal da Relação emitiu juízo genérico sobre a não verificação de qualquer um daqueles vícios, ao consignar que «não se nos antolham também plasmados na decisão quaisquer dos vícios taxados no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal», sempre se dirá que, como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, está vedada, por irrecorribilidade, a arguição daqueles vícios no recurso para o STJ das decisões do tribunal colectivo já apreciadas pela Relação, posto que constitui questão de facto.
V - Há, pois, que rejeitar o recurso, na parte em que argúi os vícios da sentença contemplados nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
VI - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP.
VII - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
VIII - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.
         Proc. n.º 35/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Maia Costa
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