Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A subida em recurso de uma acção de impugnação de despedimento sem que se mostre apenso o respectivo processo disciplinar, constitui uma irregularidade que deve ser arguida no prazo de 10 dias a que alude o art. 205.º, n.º 1, do CPC.
II - Numa acção de impugnação do despedimento, é sobre o autor que recai o ónus de alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito de despedimento da entidade empregadora.
III - Assim, uma vez que o procedimento disciplinar deve ser exercido dentro do prazo previsto no art. 31.º, n.º 1, da LCCT, cabe ao autor a prova de que o referido prazo já decorreu.
IV - Face ao disposto no art. 369.º do CC, um aviso de recepção não se pode considerar um documento autêntico, nem faz prova plena da data da notificação.
V - Nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para a imputação de responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito determina o início da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT.
         Recurso n.º 2454/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O recorrente não tem que levar às conclusões do recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que baseia a sua discordância relativamente à decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, bastando que o faça no corpo da alegação.
II - Perante uma omissão completa por parte do recorrente das especificações exigidas pelos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A, do CPC, há lugar à rejeição liminar do recurso quanto à matéria de facto.
III - Mas se o recorrente cumpre, de forma deficiente, o ónus imposto por aquele preceito legal, à semelhança do estipulado no n.º 4, do art. 690.º, do CPC, deve convidar-se o recorrente a suprir as irregularidades detectadas.
IV - Do disposto no n.º 2 do art. 690.º-A, conjugado com o n.º 2 do art. 522.º - C, ambos do CPC, não resulta que o recorrente esteja obrigado a indicar as «voltas das cassetes» áudio em que começam e terminam as passagens que tenha como relevantes para a pretendida alteração das respostas à matéria de facto.
         Recurso n.º 3535/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto (votou vencido quanto ao ponto III)
 
Verifica-se a prescrição dos créditos de um trabalhador quando, tendo cessado o contrato de trabalho em 14 de Dezembro de 2002, ele instaura a competente acção contra a entidade empregadora em 12 de Dezembro de 2003, vindo esta a ser citada após 15 de Dezembro de 2003.
         Recurso n.º 2837/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - A situação de um presidente da direcção da caixa de crédito agrícola mútuo que, mantendo-se nessa qualidade, passou a exercer funções de director executivo em regime de trabalho subordinado, através de contrato de trabalho que celebrou com a instituição que dirigia, cai sob a alçada o artigo 398º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que proíbe a acumulação de funções de administrador com as de trabalhador subordinado.
II - Não estabelecendo o citado artigo 398º do CSC qualquer sanção específica para a celebração de contrato de trabalho entre a sociedade e o administrador, há que aplicar a regra geral do artigo 294º do Código Civil, que, na ausência de regime especial, comina com a nulidade a violação de norma imperativa.
III - Não caracteriza uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a decisão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que, por recomendação da Caixa Central, e com base em novos elementos de informação, revogou uma anterior tomada de posição e declarou a nulidade do contrato com base em violação do disposto no artigo 398º do CSC.
IV - A norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC não sofre de inconstitucionalidade por violação do direito de liberdade de escolha de profissão, consagrado no artigo 47º, n.º 1, da CRP, porquanto não estabelece qualquer restrição ao direito de escolha da profissão de administrador, antes consigna um condicionamento ao exercício dessa actividade.
V - Por essa mesma razão, a norma do artigo 398º, n.º 1, do CSC não padece de inconstitucionalidade orgânica, já que o que integra a reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 47º, n.º 1, da CRP, é a imposição de restrições à liberdade de escolha de profissão, e não o estabelecimento de limites ao exercício da profissão.
VI - A referida disposição também não enferma de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto nos artigos 54°, n° 5, alínea d), e 56°, n° 2, alínea a), da CRP, pelo facto de no respectivo processos legislativo não terem intervindo as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, visto que não se trata de disposição que diga respeito à legislação do trabalho, segundo a definição constante da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
         Recurso n.º 4476/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - Não constitui fundamento da caducidade do contrato de trabalho a simples referência genérica, constante da ficha de aptidão elaborada pelo serviço de medicina do trabalho, de que o trabalhador é “inapto” e “não preenche o critério médico para o exercício da função”.
II - Os exames médicos que o empregador deverá promover no âmbito das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho destinam-se a assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho e não poderão ser utilizados, em princípio, para declarar a caducidade do contrato por inaptidão para o exercício profissional.
III - Havendo despedimento abusivo em relação a trabalhador que desempenhe funções de delegado sindical, há lugar ao pagamento de uma indemnização por antiguidade correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos do artigo 13º, n.º 3, da LCCT, caso não opte pela reintegração, mas apenas ao pagamento em singelo das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (artigos 24º, n.º 2, e 35º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril).
         Recurso n.º 4277/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
Em recurso [do MP] limitado à decisão de não acompanhamento da suspensão da execução da pena [especialmente atenuada, à luz do regime penal especial para jovens, de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01] com “medidas cautelares fortemente coactivas do ponto de vista da prevenção”, traduzidas em plano individual de readaptação, em processo onde se demonstrou, quando à circunstâncias pessoais do arguido, que:- o arguido tinha 20 anos de idade à data dos factos e 21 anos aquando da prolação do acórdão condenatório;- tem uma condenação anterior, em pena de multa, por furto;- vive em casa dos pais com a companheira e dois filhos menores;- tinha, e tem, trabalho garantido;- é consumidor de haxixe desde os 15 anos, consumindo 10 “charros” por dia (3 a 4 g), até ao dia em que foi detido (12-10-2005);- durante o tempo em que permaneceu em reclusão fumava apenas 1 ou 2 “charros” diários;justifica-se plenamente a procedência do recurso, determinando-se que a suspensão da execução da pena imposta seja acompanhada de regime de prova (regra geral no caso concreto, atento o disposto no art. 53.º, n.º 3, do CP), pois as apontadas circunstâncias espelham duradouras características pessoais do arguido que introduzem perturbadores juízos de prognose de reintegração social sem incidentes, já que o reiterado consumo de haxixe, que nem na cadeia foi interrompido, faz admitir que, sem vigilância adequada e apoio específico, o arguido sentirá dificuldades sérias em manter uma vida segundo o direito.
         Proc. n.º 257/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes Maia Costa
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, cidadão de nacionalidade espanhola e venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais que se conheçam, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Caracas, Venezuela, com destino a Madrid, Espanha, trazendo, no fundo falso da sua mala de viagem, 7 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 2502,3 g.
         Proc. n.º 150/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
 
I - Numa situação em que o acórdão cumulatório recorrido:- apenas invoca os termos do n.º 2 do art. 78.º do CP, para fundamentar a necessidade de «proceder a novo cúmulo jurídico de todas as penas referidas», porém sem mais enunciar as regras legais da punição do concurso ou, sequer, explicitar as operações que as tivessem como pressuposto;- não indica os limites da moldura legal do concurso, nem justifica a inclusão de penas que o arguido tinha sublinhado estarem já cumpridas, e dá como automaticamente revogada a suspensão da execução da pena imposta em determinado processo com a aplicação da pena única (quando a revogação tinha sido decretada naqueles autos);- tendo dado como provado que o arguido «era consumidor de heroína, consumindo drogas desde os dezanove anos», nada expressamente conclui sobre as consequências de tal consumo nas suas capacidades cognitivas ou volitivas, ou sobre a hipotética influência de tal situação na etiologia dos crimes (na esmagadora maioria, crimes contra o património) – baseando aqui, eventualmente, a linha mestra de relação ou conexão das condutas delituosas – ou, enfim, na definição de traços relevantes (permanentes?) da personalidade do arguido, com projecção na citada conduta delituosa;- não extrai consequência de ter dado como provado que, antes de preso, «o arguido vivia com a mãe e irmãos e não trabalhava» e de, agora, «no estabelecimento prisional», ter «frequentado dois cursos» e «trabalhar como responsável pela biblioteca», restando sem significado explícito uma situação que, na economia da decisão, poderia indiciariamente relevar em termos de juízo sobre a capacidade de reintegração do agente na sociedade;- apesar de fechar com a proposição tabelar de que «tudo ponderado, considerando o alegado em audiência, a personalidade do arguido e os demais elementos dos autos, operando o cúmulo destas penas, decide-se condenar o arguido na pena única de oito anos de prisão», a decisão nada diz sobre o conteúdo do que terá sido «alegado em audiência» ou que «demais elementos dos autos» foram tidos em consideração, ou em que concretos termos foi efectivamente considerada a personalidade do arguido e, bem assim, as linhas de raciocínio que conduziram – e sustentariam – aquela decisão;fica-se sem se saber se existe alguma conexão entre a prática dos vários crimes, qual a concreta e objectiva gravidade de cada um, quais os fins e motivos das diversas condutas, se os crimes têm ou não relação com particulares e/ou ocasionais condições pessoais do arguido (quais?) ou se entroncam (e porquê) em alguma especial propensão para a delinquência, de modo a poder aferir-se, depois, o grau de ilicitude do todo e da culpa global, ou seja, o texto da decisão, por si, não demonstra que, na determinação da medida da pena única, tenham sido considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – o mesmo é dizer que não está documentado que o julgamento tenha procedido à especial ponderação a que obriga a 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP.
II - Tal omissão conduz a que não possa manter-se a decisão (cf. arts. 374.º, n.ºs 2 e 3, al. a), 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP), que se declara nula, devendo ser proferida outra (se possível, pelos mesmos juízes), isenta dos apontados vícios.
         Proc. n.º 1928/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - O requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais – art. 287.º, n.º 2, do CPP – mas há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.
II - Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório: por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução.
III - No caso de instrução requerida pelo assistente, o limite tem de ser definido pelos termos em que, segundo o assistente, deveria ter sido deduzida acusação e, consequentemente, não deveria ter sido proferido despacho de arquivamento – no rigor, por um modelo de requerimento que deve ter o conteúdo de uma acusação alternativa, ou, materialmente, da acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório – arts. 308.º e 309.º do CPP.
IV - Numa situação em que o ora recorrente, constituído assistente nos autos, requereu a abertura de instrução para confrontar a decisão de arquivamento do MP quanto aos crimes de denegação de justiça, abuso de poder e denúncia caluniosa, mas o seu requerimento não contém factos que permitam integrar os elementos típicos daqueles ilícitos, apenas expressando conjecturas subjectivas sem qualquer elemento de suporte objectivo, o recurso interposto do despacho de não pronúncia – fundamentada na inexistência de «elementos constitutivos dos tipos legais de crime imputados na própria lógica do requerimento [para abertura de instrução] apresentado» – é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 4688/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - Com a incriminação do tipo de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do CP, protege-se o próprio funcionário no exercício das suas funções, e por causa destas, e, paralelamente, por via indirecta, o interesse público na prossecução das suas funções, com a autonomia funcional do Estado.
II - Tratando-se de crime de execução vinculada, necessário se torna a prática de violência – física ou psíquica – ou ameaça grave dirigida ao funcionário, obstando à realização do acto pretendido ou impondo actuação contrária ao dever do funcionário.
III - Resultando do acervo de factos dados como provados que:- o arguido era recluso no EP de…, aí desempenhando funções de guarda o ofendido e demandante cível, JR;- JR, no dia 08-04-2004, foi abordado pelo arguido no sentido de aquele lhe restituir material eléctrico – duas televisões, uma aparelhagem e uma playstation – apreendido, conjuntamente com droga, pela PJ, no dia anterior, numa busca à sua cela;- o arguido foi informado da impossibilidade de satisfação do pedido, circunstância que motivou azeda discussão entre ambos;- sendo visível o estado de exaltação do arguido, o ofendido reclamou a presença dos guardas prisionais OC e LP, acompanhando-o os três à cela;- o ofendido JR ao entrar na cela, permanecendo os dois restantes guardas no exterior, constatou que o arguido aí detinha duas mesas e duas cadeiras em contrário do regulamento prisional;- achando-se no exercício das suas funções, o ofendido começou a retirar da cela aquele material;- em estado de exaltação, o arguido, para evitar o cumprimento das funções do ofendido, pegou, de repente, numa cadeira e, achando-se “nas costas” do ofendido, desferiu-lhe com ela várias pancadas, que o atingiram, pelo corpo, mas com especial incidência na cabeça, causando-lhe lesões corporais determinantes de doença, com incapacidade para o trabalho período;- ao vê-lo ferido, o arguido encetou uma fuga descontrolada pelos corredores do EP, seguindo-lhe no encalço o subchefe AB, rogando-lhe que parasse e voltasse à cela, no que não foi obedecido, pelo que solicitou o auxílio do guarda LC;- o arguido ao chegar à Ala C sentiu-se “encurralado” pelo subchefe AB, que, de seguida, agarrou, empurrou e encostou à parede, largando-o logo que viu o guarda LC acorrer, não sem que arremessasse um contentor de lixo contra este último, sem, contudo, o atingir, a fim de evitar ser conduzido à cela;- o arguido conhecia todos os supracitados funcionários prisionais, ali devidamente uniformizados e no exercício das respectivas funções de manutenção da ordem no EP, obstando, de forma livre, deliberada e consciente, ao cumprimento das ordens e tarefas que cabiam ao ofendido JR;- retirado da cela, foi o ofendido JR transportado às urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra onde recebeu assistência médica [o ofendido sofreu várias lesões, nomeadamente, “ferimento lacero-contuso com 2 cm de comprimento na linha média da região frontal; ferimento lacero-contuso na região molar direita, suturado, com 5 cm; no 4.° dedo da mão esquerda, na face posterior ao terço médio do antebraço esquerdo e equimose abrangendo a região molar e a pálpebra inferior direita”; para além das lesões físicas e “sequelas dolorosas a nível das articulações interfalangianas”, ficou o ofendido fortemente abalado psiquicamente pelo que esteve de baixa médica e com tratamento adequado a partir do dia 08-04-2004; esteve com baixa por incapacidade, que foi confirmada como incapacidade permanente absoluta, até 07-03-2006, data em que retornou ao serviço com 10% de incapacidade permanente parcial, após decisão da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o ofendido passou, ainda, a sofrer de um síndrome depressivo reactivo caracterizado por uma descompensação psicológica, traduzida por apreensão, tristeza, angústia intensa, insónia, astenia, anorexia, tendência para o isolamento, insegurança, que de um modo crítico procura combater, intolerância a ambientes demasiado ruidosos, falhas intensas da capacidade para se concentrar e memorizar, diminuição do apetite e da libido, tonturas e vertigens e variações diurnas do humor com aumento significativo dos impulsos, acompanhados por diminuição drástica do limiar para a agressividade, que só a muito custo tem conseguido combater, tendo sido medicado com psicofármacos, antidepressivos e tranquilizantes, que não operaram qualquer mudança significativa do quadro clínico];- do registo criminal do arguido consta uma série de condenações por crimes de dano, detenção ilegal de arma, roubo a estabelecimento de crédito, falsificação de documento, emissão de cheque sem provisão (4), detenção de armas proibidas, roubos (3), sequestro (4), tráfico de estupefacientes e passagem de moeda falsa, dispersa ao longo de 4 anos, o que demonstra dificuldade em se fidelizar ao direito, manter conduta lícita, colocando preocupações acrescidas de reinserção social, de prevenção especial, uma vez que as condenações anteriores não lhe serviram de emenda cívica;mostra-se adequada a pena concreta, fixada pela 1.ª instância, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 347.º do CP, de 3 anos de prisão.
IV - A indemnização de perdas e danos a arbitrar em processo penal rege-se pelas normas do direito civil, nos termos do art. 129.º do CP.
V - E a efectivação dessa indemnização é a que tem por fonte ou causa um facto ilícito, com exclusão total da responsabilidade contratual e da responsabilidade por factos lícitos contemplados por lei. O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos – o direito subjectivo lesado pelo crime – que são, também, causa da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, o que não impede que, por razões de economia, celeridade processual e evitabilidade de julgados contraditórios, mesmo em caso de absolvição, a questão cível deva ser julgada no processo criminal, doutrina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, pág. 177.
VI - No caso em apreço, os factos penalmente relevantes decorrem sob o signo da ofensa intencional à integridade física e moral do demandante na sua refracção sobre o direito ao repouso e ao sossego individual, indispensável ao usufruir da saúde, direito fundamental dos cidadãos, que a lei protege, tanto pela via da lei infraconstitucional – art. 70.º do CC – como pela CRP, mostrando-se criteriosa, justa e sem merecer reparo a indemnização de € 5000, por danos não patrimoniais, arbitrada pela 1.ª instância.
         Proc. n.º 4596/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - Estando a escuta telefónica autorizada, no caso de preterição das formalidades prescritas no art. 188.º do CPP não estamos na presença de um meio proibido de prova. As infracções às regras relativas à obtenção de tais meios de prova configuram meras prescrições ordenativas de produção de prova, no dizer de Figueiredo Dias (Processo Penal, pág. 446).
II - E, de facto, não se justifica o regime da nulidade absoluta, insanável, mais adequado aos vícios de maior gravidade, na total acepção da palavra, havendo que distinguir, na cominação estabelecida no art. 189.º do CPP, que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos arts. 187.º e 188.º do CPP, entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, com previsão no art. 187.º do CPP, e condições processuais da sua aquisição, enunciadas no predito art. 188.°, para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros a nulidade absoluta e à infracção às segundas a nulidade relativa, sanável, sujeita a invocação até ao momento temporal previsto no art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, dependente de arguição do interessado na sua observância.
III - Esta a posição que tem sido perfilhada na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
IV - A nulidade sanável, respeitando ao inquérito ou à instrução, deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, ou, não havendo lugar a instrução, até 5 dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, “nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, estando vedado ao julgador decretar, oficiosamente, sem arguição, a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido.
V - Mostra-se preterido o formalismo da apresentação “imediata” do material escutado ao juiz, com atropelo pelos direitos de defesa do arguido, se se determina a prorrogação do prazo inicial sem prévia análise, contacto expresso com esse mesmo material, para indagar da necessidade de prorrogação.
VI - Porém, segundo o Ac. do TC n.º 4/2006, de 03-01, após as alterações introduzidas pelo DL 320-C/2000, de 11/02, já a concessão de um prazo de 60 dias sem fiscalização intercalar não parece representar um descontrole intolerável das escutas.
VII - Na verdade, após a alteração decorrente da reforma introduzida pelo DL 320-C/2000 impõe-se uma maior compreensão e flexibilidade quanto ao sentido da imediatividade imposta no art. 188.º, n.º 1, CPP, porque o formalismo legal se tornou mais complexo, no sentido de a própria autoridade de polícia criminal ter de, por sistema, tomar conhecimento do conteúdo das intercepções efectuadas, o que afasta o contacto meramente acidental do regime antecedente, para passar a ser de dispêndio de actividades morosas, como audição de gravações, mesmo em língua estrangeira, indicação dos seus intervenientes, e, sobretudo, de ponderação da sua utilidade à investigação, o que é passível de «condicionar o critério de imediatividade» a que se refere o art. 188.º, n.º 1, do CPP, escreveu-se na decisão sumária n.º 252/2005 do TC, como já acontecera no Ac. do TC n.º 699/2004.
VIII - Mostram-se cumpridas as formalidades legais inerentes, não se verificando qualquer nulidade, se os autos demonstram que as escutas telefónicas foram realizadas respeitando os prazos (judicialmente predefinidos) dentro dos quais deveriam ter lugar (60 e 90 dias, prorrogados), a sua sustentação se fez por despacho judicial justificando a realização em vista de se estar em presença de crime de catálogo – tráfico de estupefacientes –, sendo essenciais à decisão da causa, e a transcrição efectuou-se sempre decorridos escassos dias sobre o termo da escuta, após o decurso de prazo perfeitamente aceitável e nunca implicando objectivamente abandono do controle judiciário à escuta.
IX - Da afirmação de aceitação da credibilidade dos segmentos escutados, seleccionados pela PJ, não pode concluir-se seguramente que os JIC não tenham lido as gravações e que tenha sido a autoridade policial a sobrepor-se a uma operação da responsabilidade última do juiz de instrução, à margem de exigível acompanhamento.
X - De resto, a lei não obriga a que fique certificada, em auto, a leitura dos suportes técnicos pelo JIC.
         Proc. n.º 4797/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça
 
I - Tendo o recorrente invocado a “nulidade da prova”, por gravação não autorizada, apenas do som envolvente do telefone sob escuta (tudo se passando como se alguém tivesse colocado um microfone ou qualquer outro meio de recolha de som), independentemente de ser forçoso ou não concluir que se está perante um meio ilícito de obtenção da prova, com aptidão para ofensa à «liberdade de disposição na área da comunicação não pública», não cabe a este STJ sobrepor-se à apreciação de uma questão colocada directamente à Relação (e sobre a qual este tribunal, por lapso, não se debruçou).
II - E isto porque as garantias de defesa e o princípio da legalidade impõem que no julgamento se proceda à apreciação de todas as questões factuais que o arguido repute de relevo à decisão da causa, com o que, a ser diversamente, declarando-se, eventualmente, a sua relevância ou irrelevância, se subtrairia a incidência de um grau de jurisdição de recurso, interpretação essa atinente ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, porém colidente com os arts. 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP.
III - No Ac. do TC n.º 47/2005, Proc. n.º 134/2004 (in DR II Série, n.º 41, de 28-02-2005) decidiu-se que, sob pena de violação da CRP e dos preceitos supracitados, não é legítimo ao tribunal superior declarar não provados factos havidos por irrelevantes à decisão da causa e por isso não apreciados, por aqui se vendo a dimensão limitativa de um ponto de vista cognitivo da jurisdição de recurso.
IV - Assim, fundando-se a convicção probatória nas escutas telefónicas, e assinalando-se quebra de respeito pelas regras de registo, cabe à Relação decidir até que ponto foram – a partir-se do reparo do recorrente – preteridas regras fundamentais de aquisição da prova por meio delas, tornando-as métodos proibidos de prova, em que medida traduzem intolerável intromissão na vida privada, tal qual se prevê no art. 126.º, n.º 3, do CPP, fulminando a intromissão com o regime de nulidade relativa tais provas, tese que pode reputar-se dominante no seio da jurisprudência, embora em contraposição à opinião de Teresa Beleza e Germano Marques da Silva, que interpretam o termo “nulas” no sentido de em caso algum poderem ser valoradas, de conhecimento oficioso e até ao trânsito em julgado.
V - Tendo o Tribunal da Relação omitido pronúncia sobre tal questão, que lhe havia sido colocada, é o acórdão parcialmente nulo, devendo os autos baixar àquele Tribunal, a fim de se sanar, pelos mesmos Juízes Desembargadores, a nulidade cometida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 19/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça
 
I - Constitui jurisprudência uniforme e constante deste STJ a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais de Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Num caso em que, conquanto haja sido arguido o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a verdade é que o recorrente não põe minimamente em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual aceita, circunscrevendo-se a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido à medida e espécie de pena aplicada, assim impugnando apenas a aplicação do direito aos factos em matéria de punição, é de concluir que o recurso visa, em exclusivo, o reexame da matéria de direito, e por isso consonante com os poderes de cognição do STJ – art. 432.º, al. d), do CPP –, que é, pois, competente para o conhecimento do recurso.
III - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime ou de crimes que protejam o mesmo bem jurídico, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
IV - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
V - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente que entre a gravidade dos factos (conjunto dos factos) e a pena terá de haver uma correspondência, tendencialmente uma consonância ou equivalência, sendo também de relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
VI - Tendo em consideração que:- estamos perante 3 crimes de corrupção passiva para a prática de acto ilícito perpetrados entre Outubro de 2002 e Julho de 2003, todos eles cometidos no mesmo contexto e com utilização do mesmo processo;- o facto de o arguido nunca ter sido objecto de censura penal e o número de infracções cometidas revelam uma situação de mera pluriocasionalidade, através da qual aquele obteve ou esperava obter vantagem económica, circunstância esta que, em exclusivo, subjaz a todos os comportamentos delituosos;tudo ponderado, designadamente a gravidade dos factos (tendo aqui também em conta o valor das vantagens obtidas ou que o arguido esperava obter, de pouco significado ou expressão económica) e o quantum das penas parcelares (de 2 anos de prisão por cada um dos 3 crimes), tendo em atenção o efeito previsível da pena conjunta sobre o arguido, homem com 55 anos de idade, o qual foi aposentado compulsivamente, entende-se fixá-la em 3 anos de prisão.
VII - Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa, objectivamente fundada, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade: tal prognóstico favorável requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivo e fins), conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e terá de ser feito tendo em vista considerações de prevenção especial.
VIII - Mas, de acordo com o preceituado no art. 50.º, n.º 1, do CP, a par daquele pressuposto material, outro existe: o texto legal alude às finalidades da punição, sendo estas, segundo o art. 40.º, n.º 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o que equivale a dizer que, a par de considerações de prevenção especial, coexistem considerações de prevenção geral.
IX - Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
X - Numa situação em que estamos perante delinquente primário, com 55 anos de idade, bem integrado social e familiarmente, estimado e considerado no meio em que vive, aposentado na sequência de processo disciplinar (circunstância de particular relevo na formulação do juízo de prognose), há que formular um juízo de prognose positivo.
XI - Assim sendo, e tendo por certo que a pena de suspensão da execução da prisão não coloca em causa o sentimento jurídico da comunidade, é de suspender a execução da pena ao arguido, pelo período de 4 anos (tendo em atenção as suas condições pessoais, os crimes praticados e o quantum da pena conjunta), subordinando-se a suspensão à entrega da importância de € 1250, no prazo de 3 meses, a favor da Misericórdia local.
         Proc. n.º 4813/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito.
II - Neste contexto, temos vindo a defender, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.
III - Mais entende aquele insigne Mestre que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do MP, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.
IV - Por outro lado, segundo ele, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.
V - Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
VI - Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando tal orientação, sendo que, de acordo com a mesma, entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.
VII - Numa situação em que o arguido, juiz de direito, haja formulado, em decisão judicial, juízos de valor negativos sobre a contestação apresentada num processo ordinário, elaborada pelo ora assistente na sua qualidade de advogado da ré, e tenha tecido duras críticas àquela peça processual, se nessa decisão se não detecta a existência de imputações falsas ou o propósito exclusivo de vexar o assistente – tanto mais que o arguido fez incidir os seus juízos e críticas directamente sobre a contestação, sobre o acto processual da autoria do assistente (ou seja, sem que haja incorrido na crítica pessoal) – há que considerar atípicas as expressões que este entende terem ofendido a sua honra e a sua consideração.
         Proc. n.º 440/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
  
I - A menção nos mandados de detenção da morada da pessoa a deter visa dar a conhecer à entidade que os irá executar o local onde aquela vive, ou seja, o local onde, em princípio, mais facilmente será encontrada.
II - E, conquanto a lei adjectiva penal vigente o não diga expressamente, os mandados de detenção são exequíveis em todo o território nacional (como se estabelecia no art. 296.º do CPP29).
III - Deste modo, sendo certo que o peticionante foi condenado numa pena de 6 meses de prisão por sentença transitada em julgado, tendo sido detido na sequência da emissão de mandados de detenção para cumprimento daquela pena, é patente que não foi detido nem se encontra preso ilegalmente pelo facto de o mandado ter sido executado em local diverso do da sua residência, e manifestamente infundada a petição de habeas corpus.
         Proc. n.º 810/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Henriques Gaspar
 
I - No âmbito do Regulamento Categorias Profissionais emergente do Acordo de Empresa entre a EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. - e o SINDER - Sindicato Nacional Democrático dos Ferroviários e outros, os descritivos das categorias profissionais nele previstas de Chefe de Brigada e Técnico de Produção, revelando uma larga coincidência de funções, denotam dois pontos essenciais e nucleares de distinção: o segundo, diferentemente do que sucede com o primeiro, é “possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas industriais de especialidade reconhecida, desempenha funções de reconhecido valor técnico” nessas áreas e “assume a responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais intervêm trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais”.
II - Não pode qualificar-se como Técnico de Produção o trabalhador que não demonstra ter exercido funções de responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais houvesse intervenção de trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais, nem que fosse detentor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em área industrial de especialidade reconhecida e que exerce a sua actividade numa área que a ré não considera como área industrial de especialidade reconhecida e pretende vir a extinguir.
III - Se um trabalhador com determinada categoria profissional exerce, além do mais, funções em área de menor exigência relativamente à categoria profissional que detém, a sua substituição apenas nesta área não confere, automaticamente, ao substituto o direito à categoria do trabalhador substituído, quando no quadro não exista lugar dessa categoria (por não estar a área industrial em causa classificada como de especialidade reconhecida).
         Recurso n.º 2305/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
 
I - O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
II - Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto.
III - Tendo o recorrente indicado com suficiência, no corpo da alegação e na síntese conclusiva, os pontos de facto que pretendia ver reapreciados e, bem assim, os concretos meios probatórios em que fundava a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, o recurso de apelação na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não deveria ter sido rejeitado.
         Recurso n.º 3405/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
 
I - A aplicação das regras específicas do regime de caducidade do contrato colectivo de trabalho dos treinadores de futebol (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 27-07-1997) tem subjacente um modelo de contrato de trabalho sempre com duração limitada e que caduca expirado o prazo nele estipulado.
II - Decretada a conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados entre um clube de futebol e um treinador, esse contrato de trabalho só pode caducar com fundamento numa das causas previstas nos art.s 4.º a 6.º da LCCT.
         Recurso n.º 3315/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
 
I - A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto.
II - Não havendo indicação precisa de que o empregador dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados, nem resultando do circunstancialismo apurado que se configurasse uma recusa intencional e culposa no que respeita à apresentação dos pertinentes mapas de trabalho suplementar, não pode concluir-se pela verificação da situação prevista nos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.
III - Acresce que os elementos instrutórios relevantes para a determinação dos tempos de trabalho suplementar, caso existissem, poderiam encontrar-se na posse da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo, assim, a possibilidade da sua requisição, pelo que não pode atribuir-se à falta de colaboração do empregador a impossibilidade de fazer a prova da invocada prestação do trabalho suplementar, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 344.º do Código Civil.
         Recurso n.º 3210/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
 
Deve ser qualificado como de trabalho, o contrato pelo qual o autor exercia a sua actividade para a ré em local por esta indicado (instalações de condomínio), por turnos, numa equipa organizada pela ré, competindo-lhe controlar o acesso àquelas instalações, recebendo, para tanto, «instruções» fornecidas pela ré, e auferindo, como contrapartida, uma remuneração mensal certa.
         Recurso n.º 4367/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, a responsabilidade da seguradora pela reparação de um sinistro, pressupõe necessariamente o envio, por parte do empregador, da «folha de férias» correspondente ao mês em que ocorreu o acidente e de cujo documento conste o nome do trabalhador sinistrado.
II - A observância desse ónus constitui um pressuposto necessário da desresponsabilização do empregador e, simultaneamente, um pressuposto da transferência da sua responsabilidade para a seguradora.
         Recurso n.º 4102/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - A expressão «Previdência» constante da cláusula 19.ª, n.º 3, do AE da Carris (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 35, de 22-09-1984) pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo lhes as correspondentes pensões.
II - Nesta conformidade, o complemento de pensão atribuído pelo «Fundo Especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa», denominado «Complemento Carris», deve ser considerado, adicionando-se à pensão, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto na referida cláusula 19.ª, n.º 3, do AE.
         Recurso n.º 3855/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O princípio da igualdade na sua vertente laboral pressupõe que o trabalho prestado por determinado trabalhador seja igual ao realizado por outro, em termos de quantidade, natureza e qualidade.
II - Deste modo e com base naquele princípio, uma educadora de infância que não exerce funções docentes não tem direito a exigir da entidade empregadora o pagamento de uma retribuição igual àquela que é paga às educadoras de infância que exercem aquele tipo de funções.
III - O 'Protocolo de Cooperação' celebrado, em 7 de Maio de 1998, entre Governo, representado pelos Ministros da Educação e do Trabalho e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas no desenvolvimento do disposto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro e regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, não confere às educadores de infância ao serviço das instituições particulares de solidariedade social que aufiram dos apoios financeiros nele previstos o direito ao vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo.
IV - O facto de uma trabalhadora/educadora de infância ter ficado impossibilitada de trabalhar com crianças, em virtude das sequelas resultantes de acidente de trabalho e que, por via disso, deixou de exercer funções docentes, não lhe confere o direito a auferir a retribuição que auferiria se tivesse continuado a exercer as funções docentes.
         Recurso n.º 4366/66 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A recusa do trabalhador em aceitar a sua deslocação para outro local de trabalho não constitui justa causa de despedimento, se essa recusa tiver por fundamento o facto da entidade empregadora ter recusado o pagamento de despesas por ele havidas em viagens, alojamento e alimentação numa anterior deslocação.
II - O facto de se ter dado como provado que a entidade empregadora pagava ajudas de custo aos seus trabalhadores não é suficiente para ajuizar da bondade do motivo invocado pelo trabalhador, se nada estiver provado acerca da forma como as ajudas de custo eram processadas e o trabalhador entender que as despesas referidas devem acrescer às ajudas de custo.
III - Recaindo sobre o empregador o ónus de alegar e provar os factos integradores da justa causa, competia à ré alegar e provar que o motivo invocado pelo trabalhador não tinha qualquer cabimento, pois só assim se poderia aquilatar da gravidade da culpa.
         Recurso n.º 4188/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A regra da continuidade dos prazos processuais consagrada no art. 144.º, n.º 1, do CPC não é absoluta na medida em que a lei prevê a sua suspensão nas férias judiciais, o que acontecerá quando o prazo for inferior a 6 meses e não se trate de processo urgente.
II - Tendo as acções emergentes de acidente de trabalho a natureza de processo urgente (art. 26.º, n.º 2, do CPT), o prazo de 20 dias para interposição de recurso de apelação (art. 80.º, n.º 2, do CPT) não se suspende nas férias judiciais.
III - As regras contidas nos arts. 143.º, n.º 2 e 144.º, n.º 1, do CPC contemplam realidades diferentes; estando em causa o acto de interposição de um recurso em processo urgente, mas não incluído na parte final do n.º 2 do art. 143.º (que contempla as citações, notificações e actos que se destinem a evitar dano irreparável), o termo do prazo, caindo em férias, será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
IV - A natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho mantém-se ao longo das várias fases do processo (conciliatória e contenciosa, que inclui a fase dos recursos).
V - No que diz respeito às regras subsidiárias a aplicar ao processo laboral de acordo com art. 1.º, n.º 2-a) do CPT, importa distinguir: se o caso omisso se verifica no âmbito do processo civil laboral, impõe-se recorrer à legislação processual de natureza comum; se se verifica no campo do processo penal (laboral), a sua integração deverá fazer-se com recurso à legislação processual penal comum.
VI - No que diz respeito às regras subsidiárias a aplicar ao prazo de interposição de recurso em acção emergente de acidente de trabalho, não deve recorrer-se ao disposto no art. 107.º do CPP, em detrimento do disposto nos arts. 144.º, n.º 1, 146.º e 147.º do CPC.
VII - O efeito peremptório decorrente do decurso do prazo (perda do direito de praticar o acto) não pode ser neutralizado com a simples invocação de que a natureza urgente do processo foi estabelecida em benefício do trabalhador (ou doutros beneficiários).
VIII - A atribuição da natureza urgente ao processo e a continuidade do prazo não violam o art. 20.º da CRP.
         Recurso n.º 3783/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
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