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I - A nulidade resultante de omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. II - Quem qualifica, em último termo, as questões submetidas ao conhecimento do STJ como de facto ou de direito é, obviamente, este Supremo, e não os recorrentes ou demais intervenientes processuais. III - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão do STJ que não se pronunciou sobre a alegada falsidade de depoimento, por ter entendido que o seu conhecimento implicaria o reexame da matéria de facto, matéria subtraída aos poderes de cognição do STJ, sendo certo que se sobre ela se viesse a pronunciar incorreria em nulidade por excesso de pronúncia, visto que estaria a apreciar questão que excede os seus poderes de cognição, ou seja, de que não pode tomar conhecimento – parte final da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 3188/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos. II - Tendo a decisão recorrida fundamentado a declaração de perda do veículo na circunstância de ter constituído «instrumento essencial para o sucesso dos roubos», de existir o «perigo de voltar a ser utilizado em roubos se for restituído» ao arguido, e de ser «instrumento privilegiado de reincidência na condução sem habilitação legal», tais fundamentos não são bastantes para sustentar aquela declaração de perda: por um lado, a relação instrumental com o facto e a maior ou menor facilitação não releva enquanto não se comportar em riscos específicos e perigosidade do próprio objecto; por outro, o veículo, apenas por si, nas suas características próprias, não constitui um factor autónomo com especial apelação ou aptidão (“sério risco”) para a prática de novos factos ilícitos. III - Não estando integrados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art. 109.º, n.º 1, do CP, é de revogar a decisão recorrida na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo, que deve ser entregue ao seu proprietário.
Proc. n.º 443/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I - O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes uma forma de obviar a eventuais erros, ou incorrecções, cometidos na decisão recorrida. Não se visa um novo julgamento, mas sim a legalidade da decisão recorrida na forma como apreciou a prova e nos segmentos concretos indicados pelo recorrente. Tal impugnação está sujeita aos critérios do art. 412.º do CPP. II - Existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter concretização através do princípio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão. III - As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g. quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos) o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio. IV - Porém, como refere Figueiredo Dias, o princípio da livre apreciação não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem, evidentemente, esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados. V - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade está em que, sempre que tais limites se mostrem violados, é a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.° 2, do CPP e que a doutrina denomina de recurso de revista ampliada. VI - Ainda de acordo com o mesmo Professor, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. VII - Uma tal convicção existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além da dúvida razoável e esse convencimento corresponda à síntese de um processo lógico de formação de conhecimento, sendo ao mesmo essenciais a oralidade e a imediação. VIII - Quando se fala da “oralidade”como princípio geral do processo penal tem-se em vista a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.); será, pelo contrário, dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria a considerar. IX - Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros. As razões que servem para acreditar em determinadas provas, e não acreditar noutras, só são susceptíveis de ser apreciadas directamente pela pessoa que os avalia – o juiz do julgamento em 1.ª instância. X - Porém, sempre se dirá que a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que enformam a opção do julgador. A sua aplicação está, sem dúvida, fora de qualquer controle, mas a legalidade daquela regra da experiência, como norma geral e abstracta, poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico. XI - Pelo contrário, para apreciar a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios de prova, bem como a emergência da prova directa ou indirecta, e a partir daí controlar o raciocínio indutivo, não se requer necessariamente a imediação. Neste caso estamos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. XII - Aqui, o tribunal superior – que está impedido de criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova – já tem o dever de analisar o depoimento prestado, em si mesmo considerado, e concluir, ou não, se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. XIII - Pode, assim, concluir-se que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas. XIV - No caso dos autos, o recorrente enumera a prova (especificamente a prova testemunhal) que, em seu entender, leva a conclusão diversa da decisão recorrida em termos de segmentos da matéria de facto que especifica e que considera não terem ficado provados, nomeadamente, faz apelo ao depoimento de sete testemunhas e declarações de uma arguida, que identifica. XV - O tribunal recorrido não podia ter concluído que «não se demonstrando ter havido erro na apreciação da prova ou que esta foi apreciada de forma arbitrária – antes estando demonstrado que a escolha feita foi conseguida de forma objectiva e fundamentada – está o mesmo Tribunal vinculado pelo princípio da livre apreciação da prova devendo respeitar a convicção formada pelo Tribunal recorrido», pois a prova aduzida pelo recorrente não se circunscreveu à prova sobre a qual o tribunal de recurso emitiu a sua apreciação – caso existisse uma coincidência entre tal prova e a indicada pelo recorrente como fundamento de impugnação encontrava-se cabalmente cumprido o objecto de recurso em matéria de facto –, o recorrente fez apelo a outra prova (depoimentos de três testemunhas), também ela consubstanciadora da sua divergência relativamente à matéria de facto, e sobre a relevância desta prova nenhum juízo de valor foi emitido pelo Tribunal da Relação. XVI - Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.
Proc. n.º 21/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Henriques Gaspar
I - A decisão a emitir sobre a admissibilidade da suspensão da execução da pena pressupõe a ultrapassagem de uma fase de determinação da pena concreta e implica uma definição do equilíbrio entre a prevenção geral e a especial na aceitação daquela pena de substituição. II - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Isto significa que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que uma finalidade de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal, sendo igualmente uma finalidade de prevenção, agora geral, no seu grau mínimo, a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. III - Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta na escolha da pena. Na verdade, o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do agente. IV - Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. V - Essa prevalência opera a dois níveis diferentes:- o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração;- em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. VI - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. VII - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro, ou seja, é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
Proc. n.º 667/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I - Em sede de recurso de revisão, se os novos factos e novos meios de prova invocados despertarem, numa apreciação global, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a mesma. Os factos ou provas devem ser novos, mas, como é entendimento seguido neste Supremo Tribunal, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador; “novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”. II - Iniciada a “fase preliminar”, que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo e se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura – art. 453.°, n.º 2, do CPP. III - A teleologia do recurso de revisão inscreve-se na necessidade, imposta pelo próprio direito, de uma decisão justa e do seu equilíbrio com o princípio fundamental da estabilidade do sistema, que é o do caso julgado. Por tal forma se permite que, não obstante a regra da imutabilidade da sentença, se admita a sua revisão em função de um novo elemento que coloque em causa a sua justiça. IV - Não é, manifestamente, essa a hipótese quando o novo meio de prova, no caso um exame pericial à letra, se reconduz a algo cuja produção o requerente podia ter requerido no julgamento efectuado no processo a rever e inclusive reagir pela forma prevista na lei face a um eventual indeferimento. O recurso de revisão não constitui, nem pode constituir, uma forma de ultrapassar eventuais omissões na condução processual e de escamotear a preclusão que o trânsito em julgado representa.
Proc. n.º 452/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I - Como refere Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 253), a existência de condenações anteriores do agente constitui uma circunstância atinente à sua vida anterior que pode servir para agravar a medida da pena, mas tal só deve suceder na medida em que tais condenações possam ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave. II - Num caso em que, compulsando as datas dos factos, se verifica que na altura da prática dos factos em apreço nos presentes autos ainda a arguida não tinha sido objecto de condenação, é de concluir que aquela condenação foi indevidamente valorada como factor de medida da pena, o que resultou de lapso manifesto com referência às circunstâncias cronológicas dessa condenação. III - É entendimento consolidado deste STJ o de que o erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido, ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos; ou, no aspecto negativo, que, nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O cerne do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental. IV - Estamos pois, in casu, perante um erro que assume as características da notoriedade em função do art. 410.º do CPP, com as consequências a que alude o art. 426.º do CPP. V - É entendimento unanimemente sufragado por este Tribunal (igualmente com consonância no plano doutrinal) o de que, em caso de determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de se fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, sendo que esta última solução, porque mais gravosa para a liberdade do arguido, implica um especial dever de fundamentação. VI - Tal ausência de fundamentação, existindo, implica a nulidade da sentença, porquanto a mesma deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), nomeadamente quando o tribunal, colocado perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, não só não fundamentar especificamente a denegação da suspensão, como nem sequer considerar a questão da suspensão da pena. VII - Tal nulidade, mesmo que não arguida, é oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP). VIII - Assim, é de determinar o reenvio do processo para novo julgamento restrito à não consideração da condenação anterior como factor de medida da pena, devendo a decisão a proferir ter em atenção a necessidade de se pronunciar sobre a suspensão da execução da pena por forma a obviar o cometimento de eventual nulidade.
Proc. n.º 617/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Oliveira Mendes (tem voto de vencido, por entender não enfermar o acórdão
recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova)
I - No ordenamento jurídico português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto. II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no art. 449.º do CPP:- falsidade dos meios de prova;- injustiça da decisão;- inconciliabilidade de decisões;- descoberta de novos factos ou meios de defesa. III - Os factos ou provas devem ser novos mas, como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar. IV - Iniciada a “fase preliminar”, que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas, ainda não ouvidas no processo, se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura – art. 453.º, n.º 2, do CPP. V - Tendo em consideração que:- os fundamentos expostos nas conclusões se referem a anomalias na produção da prova, ou à discordância do recorrente sobre a forma como a mesma foi valorada na decisão recorrida, aqui residindo o equívoco fundamental do recorrente, pois que a prova que deve ser fundamento de revisão não é a que foi produzida no passado, mas sim a nova prova a produzir em termos de futuro;- mesmo admitindo que a desenquadrada petição de inquirição de testemunhas tem subjacente o intuito de apresentar novos factos ou meios de defesa, o certo é que em circunstância alguma o recorrente invoca que a mesma consubstancie algo que coloque em crise a certeza sobre a justiça da condenação;- a alusão a uma invocada nulidade de busca é absolutamente despropositada e inoportuna em termos de recurso de revisão;- as testemunhas cuja inquirição se requer já prestaram depoimento, à excepção daquele que era o mandatário do filho e co-arguido do recorrente (que surgirá então numa patológica dupla qualidade de mandatário e de testemunha no processo) e de uma outra sobre cuja relevância do depoimento nada é adiantado;é manifesto que toda a estratégia do recurso visa a impugnação de facto e de direito da decisão proferida, que transitou em julgado (não sendo essa a teleologia do recurso de revisão), que não se invoca nenhum dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 449.º do CPP, e que mesmo a inquirição de testemunhas é requerida sem que seja caracterizado o seu objecto, ou seja, qual a prova que se pretende produzir de forma a suportar um juízo de dúvida grave sobre a justiça da condenação, e sem que seja apresentada a justificação imposta pelo art. 453.º, n.º 2, do mesmo diploma, sendo por isso o recurso manifestamente improcedente, por inexistência dos respectivos pressupostos.
Proc. n.º 631/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires da Graça
Maia Costa
De acordo com jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal, não há recurso para este Tribunal quando estejam em causa crimes puníveis singularmente com pena não superior a 8 anos de prisão e a Relação tenha confirmado a condenação, e isto mesmo em caso de concurso de infracções – cf., entre muitos, os Acs. de 14-01-2004, Proc. n.º 3870/03 - 3.ª, de 03-06-2004, Proc. n.º 1591/04, de 13-01-2005, Proc. n.º 3570/04 e de 16-11-2006, Proc. n.º 2546/06, estes da 5.ª Secção.
Proc. n.º 4080/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
Carmona da Mota
Residindo essencialmente em razões de economia processual a justificação das alterações ao regime normal da competência ditadas pela conexão de processos, há que concluir que, estando findo o processo pretensamente conexo, aquele objectivo processual de economia jamais lograria ser atingido, já que o desencadear de diligências em separado acontecido em cada um deles seria, agora, contrariamente ao suposto naquela excepção, um obstáculo intransponível à economia de meios e à reclamada facilidade de instrução, pelo que, em tal caso, se retorna ao regime normal de competência.
Proc. n.º 253/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
I - A revisão da sentença absolutória pro societate é hoje possível, como bem demonstra o art. 463.º, n.º 3, do CPP, mas apenas com os fundamentos das als. a) e b) do art. 449.º do CPP, únicos casos em que a lei se limita a referir a sentença transitada sem a restringir à sentença condenatória. II - Tendo a recorrente requerido a revisão de decisão de não pronúncia transitada em julgado com o fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (novos factos ou meios de prova), tal recurso mostra-se inadmissível, pois tal fundamento é restrito à sentença condenatória e não à sentença ou decisão final absolutória. III - O que não impede que a recorrente requeira em sede própria e ao MP a reabertura do inquérito, nos termos do art. 279.º do CPP, pois, no caso dos autos, a decisão de não pronúncia fez caso julgado formal em relação aos indícios até aí recolhidos, mas não em relação a novos elementos de prova que tenham surgido e que possam invalidar os seus fundamentos.
Proc. n.º 621/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I - Tem decidido o STJ, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. II - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Proc. n.º 649/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - Tem decidido o STJ, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1, conhece de facto e de direito. II - O STJ tem entendido constante e uniformemente que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. III - Face ao dispositivo do art. 26.º do CP, como vem entendendo o STJ, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes. IV - Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. V - O desconhecimento das identidades concretas dos co-autores, provados que estejam (como estão) os elementos que caracterizam a co-autoria, é irrelevante para afirmação feita pelas instâncias da ocorrência da co-autoria.
Proc. n.º 447/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - A decisão que indefere o requerimento para audição de uma pessoa, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, é insusceptível de recurso, nos termos do seu art. 400.º, n.º 1, al. b). II - O referido art. 340.º, n.º 1, é um afloramento do princípio da verdade material (ou da investigação) que impõe ao tribunal, em última instância, o dever de ordenar, independentemente de requerimento das partes, as diligências necessárias para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. III - Trata-se de um poder vinculado, porque o tribunal deve ordenar a produção das provas que considerar necessárias, mas simultaneamente de livre resolução, porque é exclusivamente ao tribunal de 1.ª instância – o único que dispõe da vantagem da imediação da produção da prova –, que compete fazer a avaliação da suficiência dos meios de prova ou da necessidade de produzir outros meios.
Proc. n.º 23/07 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
I - Resultando dos autos que:- o Proc. n.º …pertencia ao 3.º Juízo Criminal de .., onde foi julgado;- por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, em recurso interposto dessa decisão, foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento;- ao abrigo do art. 426.º-A do CPP, o processo foi remetido, para tal efeito, ao Tribunal de .., onde foi julgado no 2.º Juízo, ao qual fora distribuído;- desta nova decisão foi outra vez interposto recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão da 1.ª instância;- desse acórdão foram interpostos dois recursos, um para o TC - que veio a ser rejeitado - e outro para o STJ;- entretanto foi extraído traslado do processo para acompanhar a execução das penas dos não recorrentes (onde surgiu o presente conflito);- o STJ veio a ordenar o reenvio do processo para novo e parcial julgamento (decisão que não abrange a parte da decisão já transitada);há que determinar qual o tribunal competente para acompanhar o cumprimento das penas já transitadas. II - Existem dois entendimentos: enquanto que para o 2.º Juízo, a remessa dos autos baseou-se unicamente na impossibilidade de realizar o julgamento em…, por carência de magistrados que pudessem integrar outro tribunal colectivo e, uma vez realizado o julgamento em 1.ª instância, nenhuma razão haveria para manter ali o processo, o 3.º Juízo funda-se na regra que estabelece que o tribunal competente para a execução é o tribunal em que o processo tiver corrido (art. 470.º do CPP). III - Tendo o processo corrido inicialmente no 3.º Juízo, aí tendo sido proferida a (primeira) decisão final, caso não tivesse havido reenvio, seria este o tribunal competente para a execução. IV - Parece claro que o legislador – com a norma do art. 426.º-A do CPP –, não pretendeu introduzir um desvio ao princípio do juiz natural, o que seria inconstitucional (art. 32.º, n.º 9): o art. 426.º-A tem de ser interpretado respeitando esse princípio, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à instauração da causa. V - A remessa a outro tribunal tem uma estrita finalidade funcional: submeter o novo julgamento a magistrados descomprometidos com a decisão anulada; uma vez cumprida, não se justifica que se mantenha a subtracção da causa ao seu tribunal natural. VI - Mostrando-se realizado o novo julgamento, reassume a plena competência o tribunal natural, o 3.º Juízo Criminal.
Proc. n.º 244/07 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
I - Tendo o arguido/demandado sido absolvido da matéria criminal, com fundamento na descriminalização operada pelo DL 316/97, de 19-11 (que abrangeu os chamados cheques pós-datados – n.º 3 do art. 11.º do DL 454/91, de 28-12, na versão da mesma lei), mas sendo inquestionável que os factos provados integravam, ao tempo da sua prática, o crime de emissão de cheque sem provisão, a posterior descriminalização e a consequente extinção da responsabilidade criminal não pode afectar a responsabilidade civil, nascida com a prática dos factos. II - Na verdade, o direito à indemnização nasce na esfera jurídica do lesado com a prática do facto ilícito; a posterior descriminalização, se põe termo à responsabilidade criminal, porque existe disposição legal específica que assim o estabelece (art. 2.º, n.º 2, do CP), não afecta a responsabilidade civil, porque aqui rege o princípio geral de que a lei nova só dispõe para o futuro (art. 12.º, n.º 1, do CC). III - Ocorrendo o conhecimento da descriminalização no próprio julgamento, está ultrapassado o momento útil da notificação a que se refere o n.º 4 do art. 3.º do citado DL 316/97, impondo-se dar cumprimento ao art. 377.º, n.º 1, do CPP, que ordena que a sentença, ainda que absolutória, deve condenar o arguido no pedido civil se este se revelar fundado. IV - As alterações introduzidas no regime penal do cheque, que se traduziram na extinção da responsabilidade penal do arguido/demandado, não isenta este de responsabilidade civil por facto ilícito e, consequentemente da obrigação de indemnizar os lesados/demandantes, cujo direito nasceu na sua esfera jurídica no momento da prática dos factos.
Proc. n.º 4814/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
Tem o STJ considerado que as operações de determinação da medida concreta da pena podem constituir objecto do recurso de revista nos aspectos que tangem com a aplicação dos princípios gerais, nomeadamente quanto à correcção dos procedimentos, à falta de indicação de factores relevantes ou à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Também está sujeita a revista a questão do limite da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 4590/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
I - O processo de decisão sobre a execução do MDE compreende três momentos essenciais: apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado – conteúdo e forma – (art. 16.º da Lei 65/03, de 23-08); detenção e audição da pessoa procurada (arts. 17.º e 18.º); e decisão sobre a execução (art. 22.º) – v. Ac. do STJ de 01-06-2005, Proc. n.º 2040/05 - 3.ª. II - “A ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o art. 3.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos arts. 11.º e 12.º, ... importando uma irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 34.º …” – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 25-01-2007, Proc. n.º 271/07 - 5.ª.
Proc. n.º 733/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
I - Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais. II - A exigência de confrontar apenas dois acórdãos – o recorrido e o fundamento – assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença (arts. 437.º, n.ºs 1 e 4, e 438.º, n.º 2, do CPP) – cf. Ac. do STJ de 20-01-2005, Proc. n.º 3659/04 - 5.ª. III - A menção a vários acórdãos-fundamentos conduz à rejeição do recurso. IV - Como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. V - O que vale por dizer que se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados. VI - Como reiteradamente tem decidido o TC, da sua jurisprudência não pode retirar-se uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, v.g., apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação e ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e que visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado – cf. Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004.
Proc. n.º 325/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I - A qualificativa que repousa no uso de arma aparente ou oculta e funda uma pena de prisão de 3 a 15 anos – arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CP – radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, na maior indefesa da vítima perante o agente, reduzindo ou anulando a resistência à subtracção de coisa móvel; denota maior audácia e confiança e, ex adverso, reduz a capacidade de resistência ao seu ataque por banda da vítima. II - Conforme é jurisprudência praticamente uniforme deste Supremo Tribunal, não basta, para o funcionamento da agravante, uma impressão subjectiva, de receio de lesão corporal ou perigo para o direito à vida, independentemente do conhecimento do funcionamento da arma de fogo; a unidade do sistema, na adopção de uma concepção objectiva, postula que tenha sido usado um instrumento de agressão ou que tenha virtualidade para o efeito, que se trate de arma verdadeira, eficaz, com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – cf. Ac. de 07-12-2006, Proc. n.º 4045/06 - 5.ª, com o mesmo Relator. III - O acento tónico da questão deve ser deslocado para a natureza da arma e para o perigo acrescido que o seu porte acarreta, e não para o lado psicológico da impressão causada na vítima, com o correspondente medo ou temor nela provocado, esta última a referenciada posição (doutrina da impressão) para que se inclina Faria Costa. IV - Perfilando-se uma circunstância qualificativa de natureza objectiva, irrelevante se torna, para efeitos da sua verificação, a existência de um efectivo receio por parte da vítima de vir a ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. V - De acordo com o art. 75.º do CP, são pressupostos formais da agravante (reincidência):- a prática de crime doloso;- punido com pena de prisão efectiva;- condenação anterior transitada em julgado;- não terem decorrido mais de 5 anos entre a prática de um e outro dos crimes em consideração;- cumprimento total ou parcial da pena de prisão aplicada. VI - É pressuposto substantivo ou material que a condenação ou condenações anteriores não tenham servido ao agente de suficiente advertência contra o crime. VII - “O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução (…). Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 378.
Proc. n.º 4819/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, surgiu a necessidade de dotar o sistema de uma válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 444. II - O funcionamento desta válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber, a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, da necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção. III - Não deve esquecer-se que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”; ou seja, é uma solução antiquada – ibidem, § 454 e 465. IV - Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais.
Proc. n.º 626/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I - A relação jurídica de previdência é uma relação jurídica trilateral que envolve o empregador, o trabalhador e o organismo de segurança social responsável pela atribuição das prestações e cujo contencioso pertence à jurisdição administrativa. II - Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da entidade patronal em promover a inscrição do trabalhador na Caixa Geral de Aposentações.
Recurso n.º 3321/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
I - Não tendo o trabalhador provado, como lhe competia, que ajustara com o empregador um período normal de trabalho semanal de 36 horas, verificada a cessação da situação específica que esteve na base da redução do seu período normal de trabalho de 40 para 36 horas, nada impedia o empregador de operar, legitimamente, a reposição do período normal de trabalho de 40 horas semanais que o trabalhador estava contratualmente obrigado a prestar por virtude do contrato de trabalho. II - Tal regresso à situação contratual anteriormente vigente não configura um aumento do período normal de trabalho do trabalhador, mas antes a reposição da medida quantitativa da prestação do trabalho contratada.
Recurso n.º 3751/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
I - As «decisões distintas» a que alude o art. 684.º, n.º 2, do CPC, correspondem a todas aquelas que tenham recaído sobre as diversas questões suscitadas no pleito e sobre as quais tenha incidido a pronúncia do tribunal demandado. II - E «a parte dispositiva da sentença», constante do mesmo preceito legal é toda aquela em que essa pronúncia se mostre exarada. III - Assim, o recorrente, ao restringir o recurso de revista à «questão de direito», afirmando expressamente que o fazia em face da matéria de facto dada como assente na 1.ª instância - e que a Relação mantivera -, isso significa que se conformou com a decisão factual. IV - A força probatória plena dos documentos particulares – conexionada com o valor da confissão extrajudicial – está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses.
Recurso n.º 3404/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova cabe ao julgador apreciar livremente a prova não vinculada, decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto. II - O eventual erro do julgador na livre apreciação da prova não vinculada poderá configurar erro de julgamento, e não violação do princípio da livre apreciação da prova. III - A fiscalização probatória do STJ está limitada aos meios de prova que tenham força probatória plena (prova legal ou vinculada). IV - A confissão só tem força probatória plena contra o confitente quando seja escrita e feita em juízo ou quando, sendo extrajudicial, conste de documento autêntico ou particular dirigido à parte contrária ou a quem a represente. V - É da competência do STJ, por configurar uma questão de direito, saber se um quesito contém matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva. VI - Tratando-se de uma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, e da qual consta que tem um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos, isso significa que os contratos de trabalho foram alterados, nomeadamente no que diz respeito às categorias profissionais e às tarefas que daí em diante os trabalhadores são obrigados a desempenhar.
Recurso n.º 1824/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
I - São nulos os n.ºs 1 e 2 do art.º 50.º e o n.º 1 do art.º 52.º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n. 33, de 8 de Setembro de 1999. II - Não são nulos os n.ºs 1 e 2 do art.º 48.º do referido CCT.
Recurso n.º 1541/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto HespanholVasques DinisFernandes CadilhaMário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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