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I - A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). II - Pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo:- se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [art. 432.º, al. d)], dirige o recurso directamente ao STJ;- ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). III - Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. IV - São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Proc. n.º 800/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - Tem decidido o STJ, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. II - Em relação às decisões da al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1, conhece de facto e de direito. IV - A pena única conjunta que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do CP, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade. V - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. VI - Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares). VII - Adequa-se a pena única conjunta de 17 anos, dentro de uma moldura de 7 anos a 46 anos e 7 meses de prisão – com o limite de 25 anos – de um agente de 24 anos que tendo antecedentes criminais pelos mesmos crimes e cumprindo pena por eles, aproveita as saídas precárias para cometer 3 crimes de rapto, 3 crimes de roubo, 2 crimes de burla informática, 2 crimes de violação, 1 crime de ameaça, 1 crime de coacção grave, 1 crime de extorsão, 1 crime de furto e 3 crimes de condução na via pública sem habilitação legal e está desinserido social, laboral e familiarmente, mas cuja personalidade é “muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, foi punido como reincidente, não revela consciência crítica do desvalor da sua conduta delituosa e apresenta um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais”.
Proc. n.º 663/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - O instituto de recusa de juiz assenta na desconfiança objectiva (gerada por motivo sério e grave) sobre a imparcialidade do julgador, pois é inerente à condição de juiz a sua posição supra partes, a sua equidistância relativamente a elas, a sua posição de terceiro no litígio que lhe é posto para decisão. II - A recusa do juiz justificar-se-á, pois, quando (e apenas quando) se suspeitar que ele não assume uma posição neutral no conflito entre as partes, quando demonstra favorecer uma ou prejudicar a outra. III - Ficam manifestamente fora do âmbito da recusa os casos em que se pretende censurar uma determinada atitude processual, sejam nulidades ou irregularidades, pois, para defesa das partes, nessas situações, existem outros mecanismos processuais, como os recursos. IV - Se o juiz omite pronúncia sobre alguma questão colocada pelo recorrente e nenhuma razão existe para suspeitar que tal omissão assenta num propósito de desfavorecimento do recorrente ou de favorecimento da contraparte está-se perante lapso ou comportamento negligente. V - Naquela situação, a omissão de pronúncia é um procedimento censurável juridicamente, mas controlável por via processual. O recorrente teve e tem ao seu dispor todos os direitos e garantias de defesa que a lei lhe concede, o que não pode é pretender afastar da causa o seu juiz titular apenas com base em tal omissão de pronúncia.
Proc. n.º 4804/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator, com declaração no sentido de que votou com dúvidas a
admissibilidade do recurso: o incidente de recusa de juiz não parece ser
enquadrável em qualquer das als. do art. 432.º do C
A inadmissibilidade de recurso da parte penal da decisão determina a inadmissibilidade de recurso para o STJ, em processo penal, da parte da decisão do Tribunal da Relação respeitante à indemnização civil, como resulta do sentido do disposto no n.º 2 do art. 400.º do CPP, na interpretação estabelecida no Ac. para fixação de jurisprudência n.º 1/2002, de 14-03-2002, publicado no DR, I Série, de 21-05-2002.
Proc. n.º 161/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, é o trânsito em julgado da primeira condenação. II - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. III - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência também deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997, não se coaduna com a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, criando a confusão entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. IV - Verificando-se que a decisão recorrida incluiu num mesmo cúmulo crimes cometidos antes e crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação, há que proceder a dois cúmulos jurídicos, respeitando-se, no entanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus, por o recurso ter sido interposto apenas pelo arguido.
Proc. n.º 4796/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Reino Pires
Carmona da Mota
I - Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica, tendo em conta, nomeadamente, que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art. 21.º do DL 15/93, de 22-01), como no tipo agravado (art. 24.º), como no tipo menor (art. 25.º), todos do mesmo diploma legal, todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto. II - Se não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» de droga transaccionado, estando em causa duas condenações em penas de prisão, respectivamente de 5 anos e 6 meses e 8 anos, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Proc. n.º 648/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se do princípio de livre convicção na apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância. II - A discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, onde o tribunal não está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. III - Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge dos arts. 379.º, n.º 1, e 374.º do CPP.
Proc. n.º 610/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - O relatório social não constitui uma prova pericial, mas tão-somente uma informação auxiliar do juiz (art. 1.º, n.° 1, al. g), do CPP) a ter em conta no âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.° do CPP), portanto não vinculativa para o tribunal. II - Os factos inscritos num relatório social sobre a personalidade do arguido traduzem uma percepção do subscritor em face do inquérito a que procedeu no respectivo meio social, não existindo aqui o emprego de quaisquer conhecimentos ou técnicas especiais, que não os inerentes a um processo de síntese em função das audições percepcionadas; por isso, relativamente aos juízos formulados no relatório social, o tribunal deve pautar-se pelos pressupostos inerentes ao princípio da livre apreciação da prova, considerada esta como uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – Ac. deste Supremo Tribunal de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06 - 3.ª.
Proc. n.º 4308/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Segundo a letra do art. 25.° do DL 15/93, o privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes decorre duma diminuição acentuada da ilicitude, sendo que esta é dada pela imagem global do facto.
Proc. n.º 7/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Reino Pires
I - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente. II - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” – cf. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570. III - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. 571). IV - “A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. V - Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (ob. cit. pág. 558).
Proc. n.º 4795/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Através do tipo legal de homicídio privilegiado – art. 133.º do CP – criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, na medida em que estes constituem, modernamente, uma das pedras de toque do crime, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo, e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção. II - No recorte do tipo legal de homicídio privilegiado importa, em primeiro lugar, que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente e, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento que o dominam:- compreensível emoção violenta;- compaixão;- desespero;- ou motivo de relevante valor social ou moral. III - A apontada diminuição da culpa não pode ficar a dever-se nem a uma imputabilidade diminuída nem a uma diminuída consciência do ilícito, mas unicamente a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. Do que se trata, em último termo, é da verificação no agente de um, hoje dogmaticamente chamado, em geral, estado de afecto, sendo que este não releva na medida em que diminua a imputabilidade ou consciência do ilícito, mas em que torne menos exigível um comportamento conforme ao direito. IV - O domínio do agente pela emoção ou pelo motivo de relevante valor social ou moral já pode implicar uma imputabilidade e uma consciência do ilícito diminuídas, sem que isso desencadeie per si o privilégio do art. 133.°. Daí a necessidade, repete-se, de dissociar a sensível atenuação da culpa, aqui prevista, da imputabilidade ou da consciência do ilícito diminuídas. V - À luz da ideia de exigibilidade, só existe uma considerável diminuição de culpa se, na concreta situação endógena e exógena em que se encontrava o agente, «também o homem normalmente “fiel ao direito” (“conformado com a ordem jurídico-penal”) teria sido sensível ao conflito espiritual que lhe foi criado e por ele afectado na sua decisão, no sentido de lhe ter sido estorvado o normal cumprimento das suas intenções». VI - A “compreensível emoção violenta” é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual aquele homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível. VII - Tudo dependerá de, numa avaliação conjunta e global da situação, o julgador concluir que a emoção violenta compreensível diminui sensivelmente a culpa do agente. VIII - Tal significa que sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável. IX - Apurando-se que:- por volta de Abril de 2004 o arguido começou a suspeitar que a sua esposa mantinha relações extraconjugais com outro homem, suspeitas essas que não partilhava com ninguém, nem com ela própria;- numa altura em que continuava nesse estado de suspeita, em que tinha um “delírio de ciúme” e não conseguia dormir com a ideia que a esposa o traía, em Abril de 2005, o arguido desferiu com um machado um golpe na cabeça e outro nas costas da sua esposa, o que provocou nesta lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;- o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, em execução do propósito de tirar a vida à sua esposa, como tirou, procurando atingi-la em zonas vitais do corpo desta;não deve ter-se por privilegiado o homicídio em causa. X - A suspeita em causa não passava disso mesmo, o que exclui qualquer compreensão para a conduta levada a cabo. XI - Se de alguma «emoção violenta» o arguido estava possuído no momento de consumação do acto criminoso, ela nunca se poderia ter como «compreensível» justamente por carência de factos em que pudesse assentar a reclamada e acima referida «relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção». XII - Face ao acervo fáctico acima elencado nem sequer é seguro afirmar que o arguido tenha agido sob o impulso de uma tal «emoção violenta», já que apenas é certo que agiu numa altura em que não conseguia dormir com a ideia que a esposa o traía. XIII - Em tal circunstancialismo, o delírio de ciúme em que se encontrava à data dos factos, diminuindo-lhe a capacidade de discernimento, não enforma nunca a emoção violenta, conducente àquela diminuição de culpa enquanto característica legal do homicídio privilegiado. XIV - A singularidade da reacção do arguido, possuído do delírio de culpa, diminuindo-lhe, repete-se, a capacidade de discernimento, nunca seria compreensível pelo homem “fiel ao direito”.
Proc. n.º 160/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - O legislador português optou por determinar que o homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada do homicídio simples previsto no art. 131.º do CP. II - Não há, pois, diversos tipos criminais de crimes contra a vida, mas apenas um, que é o crime base, sendo que há circunstâncias que especialmente o agravam (crime qualificado) e outras que especialmente o atenuam (crime privilegiado). III - Por isso, também está fora de questão que se considere o crime base o de homicídio qualificado, não sendo o homicídio simples mais do que uma forma atenuada daquele. IV - A qualificação do crime vem prevista no art. 132.º e aí o legislador não quis organizá-la de uma forma taxativa, antes optou por uma fórmula aberta, embora cingida a certos parâmetros, que deixa ao aplicador uma margem de ponderação das circunstâncias, por forma a casuisticamente determinar se este ou aquele facto integra o conceito legal de homicídio qualificado. V - Tal é feito pela afirmação genérica de um especial tipo de culpa que vem descrito no n.º l do referido art. 132.º do CP. VI - Mas aliou-se essa formulação genérica à chamada técnica dos “exemplos-padrão”, em que a cláusula geral seria constituída por um tipo de culpa (art. 132.º, n.º 1) combinado com uma exemplificação não definitiva e facultativa (art. 132.º, n.º 2), sendo que esses exemplos-padrão estão formulados no n.º 2 do art. 132.º. VII - A técnica legislativa resultante da conjugação do n.º l com o n.º 2 do art. 132.º leva a que possa ocorrer um homicídio em que se verifica alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 e, contudo, não se tratar de um homicídio qualificado, pois, no caso concreto, aquela circunstância não revela “especial censurabilidade ou perversidade” (n.º 1), como pode suceder o contrário, a circunstância não estar prevista no n.º 2, mas poder ser substancialmente análoga e integrar-se no tipo especial de culpa do n.º l. VIII - Vem a doutrina entendendo, embora dividida, que os exemplos-padrão prendem-se essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (por ex., o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho), não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa. IX - Como se disse já neste Supremo Tribunal, «a qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art. 132.º do CP; essencial, é que as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples». X - «A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é a censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito». XI - «No art. 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores... Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente... Importa salientar que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete» – cf. Teresa Serra, Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, pág. 15. XII - No caso sub judice, a decisão recorrida concluiu pela verificação da agravativa referida na al. d) do n.º 2 do citado art. 132.º com base na seguinte fundamentação: «o arguido agiu determinado por motivo fútil, pois o que aconteceu foi que o arguido tomou a decisão de tirar a vida à vítima “para fazer algo pelo seu país”». XIII - Discorda-se, contudo, de tal conclusão:- acha-se provado que o arguido sofre de um distúrbio psiquiátrico que evoluiu desde os 23/24 anos de idade, de curso prolongado, e que se traduziu em vários internamentos psiquiátricos, sendo o diagnóstico de difícil caracterização, apontando-se duas entidades como as situações mais possíveis: em primeiro lugar um distúrbio de personalidade, com descompensações psicóticas, ou uma psicose esquizofrénica em segundo lugar, sendo que o arguido sempre manifestou má adesão aos processos terapêuticos e apresenta actualmente juízo crítico em relação aos acontecimentos, bem como à eventual consequência dos seus actos;- em sede de facto acha-se consignado que o arguido apresenta imputabilidade diminuída;- e do exame psiquiátrico-forense colhe-se ainda ser «praticamente impossível afirmar com segurança se o doente apresentava sintomatologia da linha psicótica no período correspondente aos acontecimentos descritos no processo»;pelo que, desconhecendo-se o estado de vontade em que agiu o arguido, afastado se mostra o motivo fútil, que é o tal “motivo sem motivo”, a sem razão que permita compreender psicologicamente a acção. XIV - O agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto se revestiu. Isto, porque «quando se entenda a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão total da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto» – Ac. deste Supremo Tribunal de 21-06-2006, Proc. n.º 1559/06 - 3.ª. XV - «As circunstâncias que objectivamente podem qualificar o crime de homicídio traduzem uma culpa exasperada, enquanto reflexos de uma personalidade que merece ser particularmente censurada por um maior desvalor da atitude do agente ou de refracções daquela em aspectos peculiares da execução do facto. XVI - Caso se considerasse a descrita actividade do arguido na definida agravativa para efeitos de qualificação do crime de homicídio, provavelmente estaria a averbar-se à conta da culpa factores que não constituem senão limitações da personalidade, que, por congénitos ou adquiridos numa fase remota, de pré-consciência, se tornaram estruturantes do comportamento e, nessa medida, menos dignos de censura ético-jurídica ou, pelo menos, não passíveis de uma censura tão intensa como a que é pressuposta pelo tipo de culpa qualificado que se contém no art. 132.° do CP»a – Ac. deste Supremo Tribunal de 02-11-2006, Proc. n.º 2933/06 - 5.ª.
Proc. n.º 340/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Não existe qualquer suporte legal para a intervenção correctora do juiz no sentido de suprir a falta de arguição de nulidade da sentença, no requerimento de interposição de recurso, em processo laboral – como impõe o artigo 77.º, n.º 2, do CPT –, sendo de considerar extemporânea, aquela arguição, quando deduzida, apenas, na alegação do recurso. II - Não se inclui nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, previstos nos artigos 722.º e 729.º do CPC, o de sindicar o modo como as instâncias apreciaram fotografias juntas aos autos – valoradas pelas instâncias a par de outros meios de prova –, que não se revestem de força probatória plena quanto aos factos relativos ao local em que o sinistrado deveria exercer a sua tarefa e às características deste. III - O despacho de arquivamento de inquérito não tem o valor de decisão judicial, nem faz caso julgado no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, sendo susceptível de ser alterado em sede de reclamação hierárquica ou por via do aparecimento de novos elementos de prova (artigo 279.º do CPP), pelo que as considerações nele formuladas não podem servir de base para dar como verificadas no tribunal de revista circunstâncias factuais que a recorrente alega na revista para fundamentar a sua afirmação de que agiu sem culpa. IV - Para fazer responder de forma agravada a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro - LAT), é necessário que os beneficiários legais demonstrem: que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal; que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada. V - A eventual responsabilização da entidade exploradora das linhas eléctricas na eclosão do acidente, por violação da distância regulamentar prescrita no artigo 48.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, ao manter linhas de média tensão a cerca de 1,5 metros acima do telhado das instalações do empregador não liberta este, enquanto responsável directo perante os beneficiários legais, do dever de responder, em primeira linha, pelo pagamento das prestações previstas na LAT para a reparação do acidente, sem prejuízo do direito de regresso previsto no artigo 31.º, n.º 4 da mesma LAT. VI - A conclusão pela verificação do nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança por parte do empregador e o acidente tem que resultar com evidência dos concretos factos apurados na acção emergente de acidente de trabalho. VII - A afirmação pela Relação do nexo de causalidade a partir da simples verificação do resultado danoso e da inobservância de regras de segurança no trabalho, sem que se estabeleça uma relação factual suficientemente caracterizadora daquele nexo entre a conduta do empregador e o resultado, constitui uma conclusão jurídica, por isso que cabe nos poderes do Supremo o de sindicar tal conclusão, confrontando a sequência cronológica dos factos apurados com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada. VIII - Não é possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a constatada violação de regras de segurança no trabalho pelo empregador (quando deu a ordem de limpeza das caleiras que marginam o telhado sem cuidar de prevenir o risco de contacto com as linhas e sem instruir o sinistrado dos cuidados a ter ao efectuar o trabalho na proximidade das mesmas) e a morte por electrocussão que veio a verificar-se, em circunstâncias não apuradas, enquanto o sinistrado se deslocava pelo telhado. IX - Neste contexto, fica sem se saber por que razão, em concreto, ocorreu aquela electrocussão (se porque o sinistrado tocou nos fios quando desempenhava o seu trabalho ou se preparava para o desempenhar, se porque o sinistrado se deslocou sem necessidade de o fazer ao local em que os fios passavam enquanto aguardava pelo seu colega de trabalho, ou se por qualquer outra razão). X - O prémio de produtividade no valor mensal de € 133,93, pago ao sinistrado em 12 meses por ano, deve ser contabilizado como parte integrante da retribuição para efeitos do disposto no artigo 26.º da LAT. XI - Invocando a autora, viúva do sinistrado, que contraiu “união de facto”, esse elemento que incluiu nos fundamentos da acção não constitui objecto directo da mesma e apresenta-se, não como questão de direito a discutir pelas partes, mas como a enunciação de uma realidade, através da expressão usada pela norma legal de sentido coincidente com a expressão de uso comum ou corrente, por isso que deve tomar-se no próprio sentido conferido pela lei, como juízo de facto, sobre o qual nenhuma valoração virá a recair, quando as partes sobre ele não discordem. XII - Na perspectiva de confiança na veracidade da situação alegada pela autora em cumprimento do dever de boa fé processual prescrito no artigo 266.º-A do CPC, tornou-se inexigível às partes contra as quais o direito – a receber o triplo da pensão anual – foi invocado, a alegação e prova de outros factos correlacionados com o conceito de “união de facto”. XIII - A invocação pela autora da referida situação não configura renúncia a um direito indisponível – o direito a uma pensão anual e vitalícia decorrente da sua qualidade de viúva –, uma vez que ela se apresenta como viúva que contraiu “união de facto” e, por isso, pede aquilo que para tal condição está consignado na lei.
Recurso n.º 1957/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
I - A declaração negocial remissiva através da qual um trabalhador exonera a Companhia Nacional de Navegação do pagamento de eventuais direitos de crédito que detenha em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção daquela empresa, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, não opera quanto à indemnização fundada no regime do despedimento colectivo, reconhecida pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 162/95 e 528/96, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85. II - Só aplicando implicitamente a dita norma declarada inconstitucional é que seria possível sustentar que tal declaração remissiva abrangia a aludida indemnização, sendo certo que essa norma foi expurgada do ordenamento jurídico, não podendo fundar nenhuma solução jurídica que pressuponha a produção dos efeitos que pretendia desencadear, sob pena de se desconsiderar o sentido e alcance daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Recurso n.º 4279/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
I - A arguição de nulidades da sentença ou do acórdão deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art.s 77.º, n.º 1, do CPT/99 e 716.º, n.º 1, do CPC). II - O que caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. III - As decisões judiciais devem ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo. IV - É de concluir que não se verificou remissão abdicativa da autora em relação aos créditos decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento promovido pela ré, num circunstancialismo em que aquela foi informada em finais de Janeiro de 2003 que a empresa ré «iria encerrar», lhe sido entregue a declaração da situação de desemprego para a segurança social, em que se declara como motivo de cessação o «encerramento da empresa», acompanhada de um cheque, que a autora recebeu, correspondente ao valor líquido da soma dos direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho, assinando (a autora) nessa data uma declaração em que declarou «nada mais ter a receber [da ré], encontrando-se todas as contas regularizadas».
Recurso n.º 3856/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
I - O actual regime de admissibilidade dos recursos em processo laboral, é o que consta das disposições conjugadas do art. 79.º do CPT/99 e do art. 678.º do CPC. II - Não é admissível recurso de revista numa acção de acidente de trabalho intentada em Junho de 2004 e a que foi atribuído o valor de € 11.781,06. III - O despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior, nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do mesmo recurso (art.s 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 3 e 5, 672.º, «in fine» e 726.º, todos do CPC).
Recurso n.º 4718/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho no âmbito da LCCT é necessário que se mostrem vertidos no texto do contrato factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 41.º da LCCT (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo) e, ainda, que esse factos tenham correspondência com a realidade. II - A necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos assinalados é um mero corolário do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional emergente do art. 41.º da LCCT: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. III - Só serão atendíveis os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constam do texto contratual, sendo contudo irrelevante a sua localização sistemática no texto contratual: tanto faz que a fundamentação se mostre inserida no início ou no final do texto, como conste de um excerto que contém denominados “considerandos”, ou de um outro que as partes dividiram em “cláusulas”. IV - A indicação dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo - quer antes, quer após a publicação da Lei n° 38/96, de 31 de Agosto - importa a concretização dos factos e circunstâncias que o fundamentam, exigência legal que constitui uma formalidade ad substantiam. V - Para aferir da licitude da celebração entre as partes de um contrato de trabalho a termo, o tribunal deve proceder à interpretação do convénio e analisar os factos e circunstâncias constantes da motivação dele constante perante a panóplia de hipóteses em que o legislador considera lícita a contratação precária, não estando limitado à alínea do n.º 1 do art. 41.º da LCCT que ficou também a constar do texto do contrato logo após aqueles “considerandos” e cuja indicação seria mesmo dispensável. VI - A errada indicação da alínea do preceito - por erro material ou efectivo erro de qualificação jurídica - não pode espartilhar e, muito menos, impedir, a actividade judicial de subsunção ao direito dos factos e circunstâncias relatados no texto negocial. VII - Nenhum relevo interpretativo deve dar-se à referência legal efectuada no texto do contrato após os “considerandos” nele expressos, num caso em que: essa referência não é acompanhada do inerente descritivo legal, ficando sem se saber se as partes ponderaram efectivamente, também, qualquer eventual acréscimo de actividade que se verificasse e cujos fundamentos de facto não ficassem a constar do texto; as “razões” da contratação vêm referidas no texto através de factos, circunstâncias e motivações que reflectem com clareza os reais motivos do convénio; a alusão à citada al. b) segue-se, de imediato, à exposição daquelas “razões” e não se vislumbra qualquer conexão lógica entre uma e outras. VIII - Para que se verifique o acréscimo de actividade previsto na al. b) do n.º 1 do art. 41.º, da LCCT, é imprescindível que a actividade da empresa esteja já em normal processamento e que, por qualquer razão, venha a sofrer um acréscimo. IX - Para efeitos do início da actividade produtiva ou do seu alargamento previstos na al. e) do n.º 1 do art. 41.º, da LCCT, deve considerar-se lançada a actividade a partir do momento em que se iniciam as operações directamente dirigidas à produção do bem ou serviço, excluindo-se as fases de preparação das condições de decisão (estudos, projectos, etc.) e de preparação das condições de produção(autorizações administrativas, encomendas e montagem dos equipamentos, contratação de trabalhadores, etc.). X - Até se iniciar e se consolidar a actividade essencial da empresa, o desenvolvimento dos projectos, estudos e instalação devem entender-se como não inseridos na actividade corrente do empregador, considerando-se abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do dito art. 41.º. XI - Mostra-se justificado nos termos da al. g) deste preceito, o contrato a termo motivado pela preparação da estrutura e organização de uma empresa de forma adequada à plena entrada em funcionamentodo mercado que o empregador vai explorar e gerir, projecto este que tem uma duração perfeitamente limitada (que antecede a entrada em funcionamento do mercado e termina com esse pleno funcionamento e o início da actividade económica propriamente dita do empregador). XII - A associação do tempo em que se projectou a conclusão das tarefas preparatórias de que a ré incumbiu o autor ao período temporal em que se previa a concretização da construção física do mercado, é susceptível de alicerçar a conclusão de que a duração estipulada para o contrato - 3 anos - se adequa à razão de ser da contratação nele indicada pelas partes.
Recurso n.º 3410/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
I - “Decidir despedir” e “despedir” são expressões com um sentido totalmente diferente, mas, porque o sentido das palavras não é sempre o mesmo, as mesmas não podem ser interpretadas isoladamente, mas sim dentro do contexto em que se encontram inseridas. II - E hão-de valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário (art.º 236.º do C.C.). III - Estando provado que “[a] relação laboral entre a autora e o réu terminou em 3/2/05, data em que o réu decidiu despedir a autora”, tem de entender-se, à luz da teoria da impressão do destinatário, adoptada no n.º 1 do art.º 236.º do C.C, que aquela relação cessou por despedimento. IV - Aliás, outro não podia ser o sentido a extrair, por força do disposto no n.º 2 do art.º 236.º do C.C., se na fundamentação da decisão da matéria de facto o julgador tiver dito expressamente que a prova produzida permitiu concluir com segurança no sentido do despedimento e se provado ficou também que “o despedimento deixou a autora triste e preocupada”. V - Na dedução das retribuições intercalares deverão ser tomadas em consideração as retribuições efectivamente recebidas e não as que o trabalhador deveria ter auferido. VI - A tristeza e preocupação causadas pelo despedimento são danos não patrimoniais, mas não merecem a tutela do direito.
Recurso n.º 4472/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I - A fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida pressupõe que, cumulativamente, a mesma seja confirmada inteiramente e sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos. II - Deste modo, tendo o acórdão da Relação revogado parcialmente a sentença recorrida, não pode, na parte não revogada, limitar-se a aderir à fundamentação nela produzida. III - Se o fizer, há violação do disposto no n.º 5 do art.º 713.º do CPC e tal violação implica a baixa do processo à Relação para que esta profira novo acórdão, se possível pelos mesmos juízes.
Recurso n.º 2705/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto HespanholVasques DinisFernandes Cadilha
I - Nos casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe ao recorrente, relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto, não só circunscrever o âmbito do recurso e fundamentar as razões por que discorda do decidido, como ainda indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta. II - A falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes, determina a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto. III - Verificando-se um mero cumprimento defeituoso das menções referidas em I, justifica-se a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades. IV - O convite prévio de correcção, no caso de incumprimento defeituoso do ónus alegatório, tem um conteúdo útil, inserindo-se na teleologia própria da tramitação processual e prossegue interesses dignos de tutela, designadamente, a realização da justiça no plano do direito material.
Recurso n.º 4194/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa Peixoto (votou vencido quanto aos pontos III e IV)Sousa Grandão
I - Não configura rescisão contratual por parte do trabalhador com as funções de instrutor (desde que foi admitido em 1993) e de director técnico (desde 2001) de uma escola de condução, a carta em que este comunica ao seu empregador que a partir de determinada data deixará de desempenhar o cargo de director técnico, voltando a exercer somente as funções de instrutor, o que efectivamente fez durante cerca de duas semanas após a emissão da carta. II - Manifesta de forma inequívoca a vontade de, face à posição do autor, dar por findo o contrato de trabalho que os ligava, configurando um despedimento ilícito por falta de processo disciplinar, a carta em que o empregador comunica ao trabalhador que “…ao contrário do que afirma, não é possível exercer somente as funções de instrutor de condução, pois não era essa a sua categoria profissional. Desse modo, aceitando a irreversibilidade da sua posição, informamos V. Exa. que deixará de prestar qualquer actividade na escola a partir desta data”. III - No quadro do direito laboral, a resolução contratual pelo empregador com fundamento em incumprimento do trabalhador há-se ser tomada, salvo casos excepcionais, em sede de processo disciplinar tendente à demonstração da justa causa de despedimento, no âmbito do qual se asseguram ao trabalhador visado as prévias garantias de defesa e contraditório - arts. 396.º e 411.º a 418.º do Código do Trabalho. IV - Considerado ilícito o despedimento sem que tenha havido alteração válida e eficaz da retribuição ajustada, a indemnização de antiguidade e as retribuições intercalares devem ser calculadas em função da retribuição correspondente às funções objecto da relação laboral e não apenas em relação à retribuição proporcional às funções de instrutor de condução.
Recurso n.º 2844/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
O acidente de trabalho por queda em altura ocorrido quando o sócio-gerente de uma empresa de construção civil se deslocava numa cobertura de telhado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, para verificar a boa execução dos trabalhos, integra a causa de exclusão do direito de reparação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando se constata que o sinistrado era um profissional experiente, conhecedor dos riscos inerentes à sua actividade e ciente do tipo de equipamentos de protecção que, no caso, deveriam ser utilizados.
Recurso n.º 49/07 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - Resultando apurado que:- o arguido, para além de diversas transacções (num total de 9) efectuadas ao longo de três dias (mais precisamente, em 15-04-2005, 18-07-2005 e 21-07-2005) – sem contudo se ter logrado especificar as porções da droga então traficada e os preços praticados nas respectivas vendas – guardava, na sua residência, um cigarro manufacturado de canabis e, na ocasião em que foi abordado pelos elementos da GNR, detinha ainda duas embalagens de plástico contendo 17 doses individuais ou “panfletos” de heroína, com o peso bruto de 2660 mg;- o arguido, que é toxicodependente, destinava uma parte do produto que adquiria ao seu consumo e a restante à venda, utilizando o dinheiro realizado com as transacções para o seu sustento, para custear o seu vício e para adquirir mais produto estupefaciente para consumir e vender;- aquando da sua detenção, foram encontradas na sua posse diversas moedas que totalizavam € 12,30;impõe-se concluir, pese embora o carácter reiterado da conduta ilícita típica, que a imagem global do facto da responsabilidade do arguido, fornecida pela materialidade dada como provada pelas instâncias, é a de um pequeno traficante de rua que com a transacção de pequenas porções de droga, efectuada em plena via pública, ao longo de 4 meses, visava realizar dinheiro para assegurar o seu sustento e o seu vício, e bem assim adquirir mais produto estupefaciente, que destinava uma parte ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros. II - A conduta do arguido deve, assim, ser subsumida à previsão da al. a) do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, com moldura penal de 1 a 5 anos de prisão. III - Dentro deste quadro, e ponderando ainda o comportamento do arguido posterior ao facto [tem frequentado a consulta de imunodeficiência no Hospital Distrital de…, sob a supervisão do Instituto de Reinserção Social, com o qual tem mantido uma colaboração disciplinada; tem estado com baixa médica e vive com sua mãe, seu filho e seus avós, que lhe proporcionam apoio afectivo e financeiro, embora o arguido contribua com a parte que recebe do seu vencimento, sendo no entanto notáveis as suas dificuldades de estabilização sócio-psicológica, face à sua toxicodependência, que ainda assim tem procurado tratar], uma pena de 3 anos de prisão satisfaz cabalmente as exigências de prevenção geral, revelando-se – face ao tratamento de desintoxicação (com acompanhamento clínico de psicologia) que o arguido encetou, sem falhas conhecidas – a mais adequada ao processo de reintegração na sociedade.
Proc. n.º 3124/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I - Do confronto dos arts. 71.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do CP ressalta que o legislador, na pena de concurso, obriga à consideração de um critério especial, assente num especial de dever de fundamentação, só assim se evitando que a pena surja como fruto de um acto intuitivo ou puramente mecânico e portanto arbitrário, embora sem o rigor e extensão do imposto no art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, podendo os factores aí previstos funcionar como “guia” na formação da pena de conjunto, teoriza Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 420. II - O conjunto global dos factos fornece a amplitude, a moldura da gravidade do facto ilícito, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão entre os factos e o tipo respectivo. Na avaliação da personalidade, enquanto conformação do seu dever existencial às normas comunitárias de coexistência, ponderar-se-á se o conjunto global dos factos é recondutível a uma tendência ou eventualmente a uma carreira criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade, só naquele caso a pluralidade de crimes funcionando como agravante, exasperando a pena de conjunto. III - De grande relevo, escreve, ainda, aquele penalista, será a refracção do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, ao nível das exigências de prevenção especial de ressocialização. IV - Se o conjunto dos factos apurados quanto ao arguido JC, [e que estiveram na base da sua condenação pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358.º, al. b), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, um crime de auxílio à permanência ilegal, p. e p. pelo art. 134.º-A, n.º 2, do DL 244/98, de 08-08, com as alterações introduzidas pelos DL 4/2001, de 10-01, e DL 34/2003, de 25-02, na pena de 3 anos de prisão, seis crimes de burla tributária, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, da Lei 15/91, de 05-06, na pena de 16 meses de prisão, cada um, sete crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 225.º, al. c), e 256.º, n.º 1, al. b ), do CP, na pena de 14 meses de prisão, cada um, e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366.º, n.º 1, do CP, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão] repercute um assinalável número de ilícitos penais, praticados ao longo de mais de 5 anos (de 1999 até 29.11.2005), pluriofensivos dos mais diversos bens ou valores jurídicos, factos esses sustentados por uma personalidade associal que lhe permitiu viver à custa de terceiros e do próprio Estado, através dos mais díspares e fáceis expedientes [entre o mais, arrogando-se a qualidade de advogado e de solicitador], enraizando, mais do que uma pura acidentalidade de cometimento, um certo profissionalismo, próprio de quem vive de uma carreira criminosa, é patente que a situação reclama uma acrescida necessidade de, pela pena, revigorar o sentido de emenda de que carece, como forma de prevenir a sua reincidência futura, mostrando-se, por isso, inteiramente equilibrada a pena única aplicada.
Proc. n.º 343/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - Conforme preceitua o n.º 2 do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. II - Sendo o valor do pedido civil deduzido pelo Hospital … de € 9321,94 e a alçada do Tribunal da Relação de € 14 963,94 (art. 24.º da Lei 105/03, de 10-12 – LOFTJ), é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que julgou aquele pedido de indemnização civil, pelo que o recurso deve ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. III - Resultando dos autos que:- as lesões causadas à assistente e demandante pelo arguido e demandado se encontram comprovadas através de documentação clínica, de relatório médico, e das declarações prestadas na audiência por perito médico que, segundo se consignou na motivação, descreveu com minúcia o tipo de lesões que a assistente apresentava na sequência dos factos objecto do processo e as sequelas àquelas associadas, mormente a perda do paladar e do olfacto, anomia esta que considerou irreversível;- da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto decorre que a assistente e demandante, para além da perda do olfacto e do paladar, esteve internada durante 12 dias em estabelecimento hospitalar, perdeu força e agilidade na mão direita, sofreu fortes dores de cabeça e sofre de cefaleias e tonturas, e frequenta consultas de psicologia, tendo sido necessários 6 meses para estabilização das lesões que o demandado lhe causou;e tendo em atenção que todos os meios de prova utilizados pelas instâncias são admissíveis, válidos e relevantes – arts. 125.º e ss. do CPP –, face à gravidade dos danos não patrimoniais efectivamente sofridos pela demandante e daqueles que a mesma ainda terá de suportar, não merece o mínimo reparo o quantum indemnizatório fixado, de € 30 336,77, o qual foi calculado segundo critério de equidade, de forma criteriosa e prudente. IV - Desconhecendo-se em que termos e a que título o arguido e demandado participou na reconstrução da casa onde vivia com a assistente e demandante, é evidente não ser admissível, na base de tais factos, atribuir-lhe qualquer direito de crédito sobre aquela e, muito menos, qualquer direito de compensação. V - Por outro lado, a lei substantiva civil exclui do instituto da compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos – al. a) do n.º 1 do art. 853.º do CC.
Proc. n.º 154/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira da Graça
Henriques Gaspar
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