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I -A decisão da Relação que rejeita por extemporâneo o recurso interposto da decisão da 1.ª instância relativa à indemnização civil é recorrível para o STJ, desde que o recurso em apreciação cumpra os parâmetros dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP (valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada). II - Tendo existido, com a Reforma do Processo Penal de 2007, uma evidente quebra do princípio da adesão, ao permitir-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo não sendo admissível recurso quanto à material penal, é razoável interpretar o n.º 1 do art. 400.º do CPP como sendo próprio da parte penal, estando os n.ºs 2 e 3 reservados ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, afastando-se assim a aplicação da al. c) do n.º 1 num caso de rejeição do recurso por razões meramente processuais, especialmente se, face ao CPC, ainda que aqui chamado a título interpretativo, o recurso, se interposto perante tribunal cível, for admissível. III - Com efeito, o art. 721.° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, epigrafado 'decisões que comportam revista', estabelece, no n.° 1, que 'cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 691.°'. Por sua vez, o n.º 1 do art. 691.°, sob a epígrafe 'de que decisões pode apelar-se', dispõe que 'da decisão do tribunal de l.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação' e o n.º 1, al. b), do art. 722.° (fundamentos da revista) estatui que 'a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo'. IV - A actual redacção do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, determina que o prazo de interposição é, regra geral, de 20 dias (art. 411.°, n.º 1), mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias. Ficou, assim, estabelecido um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais, pois o tribunal tem a obrigação de disponibilizar os suportes técnicos aos sujeitos processuais interessados no prazo máximo de 8 dias. V - No caso de o tribunal ultrapassar o referido prazo de 8 dias e o recorrente ficar numa situação de impossibilidade prática de recorrer por os suportes técnicos não lhe terem sido disponibilizados em tempo útil, o que pode ser razão imputável ao tribunal, deve o recorrente proceder conforme indicado no art. 107.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, caso em que o tribunal a quo (da 1.ª instância) ouve os recorridos e decide se há, ou não, uma situação de justo impedimento que justifique a prática do acto fora do prazo. VI - Ao não o ter feito, não pode agora a recorrente usar do recurso para o tribunal superior para obter um efeito processual que só poderia ter conseguido pelo uso do meio próprio e na altura adequada.
Proc. n.º 379/06.0GTSTR.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I – Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que se pronunciou sobre a condenação por litigância de má fé em segundo grau de jurisdição (art.s 754.º, n.º 2 e 722.º, n.º 1 do CPC). II – Sendo a acção proposta apenas com esteio num despedimento por banda do empregador, e não tendo o autor logrado provar essa forma de cessação da relação laboral, irrelevam as circunstâncias que, deparadas depois, venham a demandar a cessação do contrato. III – Não pode afirmar-se que tenha por desiderato fazer cessar a relação laboral a manifestação de vontade do empregador expressa numa carta datada de 31-03-2007, que alude à cessação do contrato em 01-02-2007, provando-se que o trabalhador continuou ao seu serviço até, pelo menos, 10-04-2007, o que seria, por entre o mais, incompreensível. IV – A falta de prova de que o autor prestou trabalho para além do horário que fora estabelecido com a ré no contrato laboral firmado entre ambos não se reporta à mera quantificação do direito ao pagamento de trabalho suplementar, mas à própria demonstração do direito a tal pagamento, cujo ónus recai sobre o autor.
Processo n.º 686/07.5TTAVR -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I -As questões a que se referem os arts. 660.º, n.º 2, primeira parte e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, são as que, do ponto de vista do direito substantivo, se apresentam como pontos de facto e de direito relevantes para a solução do litígio, reportados ao pedido, aos seus fundamentos e às excepções, não contemplando os meros argumentos ou razões de facto ou de direito, nem os raciocínios desenvolvidos pelos litigantes. II - O tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre toda a argumentação apresentada pelas partes para concluir sobre a solução a dar às questões colocadas. III - Sendo a questão fundamental colocada no recurso a de saber se determinada importância auferida regularmente pelo autor integrava a sua remuneração de base, a alegação de que o acórdão não ponderou determinados factos que, na perspectiva do requerente, haveriam de conduzir a solução diferente da qualificação dada aquela importância, traduz a imputação de erro de julgamento (por não ter sido analisado todo o circunstancialismo que, do seu ponto de vista, deveria ter sido analisado para se apreciar a natureza da parcela retributiva em causa), e não omissão de pronúncia sobre a questão suscitada, a que o tribunal deu resposta concluindo que a referida importância constituía um complemento com carácter de retribuição, mas que se não integrava no conceito de remuneração de base. IV - A existência de dúvidas resultantes da ausência de clara definição legal sobre um determinado conceito -o de remuneração de base – não legitima que os argumentos relativos ao enquadramento de situações de facto nesse conceito se transformem em questões controvertidas para efeitos de pronúncia e decisão sobre o mesmo enquadramento que, este sim, configura a questão a resolver.
Recurso n.º 2567/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Não sofre de omissão de pronúncia, relativamente à questão de saber se a quantia exequenda estava sujeita, ou não, a IRS e se a retenção deste feita pela executada tinha sido ou não legal, o acórdão onde se diz que essa era uma questão a dirimir entre o exequente e a administração fiscal. II - A decisão das instâncias acerca da vontade real das partes é passível de censura pelo Supremo – por constituir uma questão de direito –, quando tal decisão tenha sido alcançada com recurso ao disposto nos artigos 236.º e 238.º do C.C. III - Assim, não sofre de excesso de pronúncia o acórdão do Supremo que, sindicando a decisão da Relação que, através da interpretação dos termos da transacção judicial celebrada entre as partes, havia concluído no sentido de que a quantia que a ré se obrigara a pagar ao autor, na transacção judicial com ele realizada, era líquida, decide em sentido contrário. IV - Depois de ter sido proferido o acórdão, as partes não podem requerer a remessa do processo ao tribunal recorrido, para que aí se proceda a novo julgamento, não podem requerer o julgamento ampliado da revista, nem podem arguir a inconstitucionalidade da interpretação de normas que tenham sido invocadas no acórdão. V - Os julgamentos dos recursos em processo laboral seguem o regime do julgamento dos recursos de agravo previsto no CPC. VI - Por isso, o disposto no art.º 728.º do CPC não se aplica aos recursos de revista laboral.
Recurso n.º 2057/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Mário Pereira Sousa Grandão
I -Deve entender-se que o recorrente excluiu tacitamente do objecto recurso de apelação a decisão do tribunal da 1.ª instância na parte em que versou a questão da invalidade do procedimento disciplinar, se não fez qualquer referência a esta matéria nas conclusões, apesar de a incluir no corpo da alegação -artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). II - Por falta de impugnação, nesse aspecto da validade do procedimento, a sentença adquiriu força de caso julgado, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 673.º e 677.º do Código de Processo Civil, não podendo mais ser discutida. III - Não pode conhecer-se do objecto do recurso de revista se o Tribunal da Relação limitou a sua pronúncia, no tocante à ilicitude do despedimento, ao problema da justa causa, e se, nas conclusões da revista, o autor não põe em causa o acórdão da Relação quanto às questões decididas por aquele tribunal -a inexistência de justa causa, a antiguidade profissional do autor e a aplicação de um determinado CCT -sendo a única questão que pretende, agora, ver apreciada a da invalidade do procedimento disciplinar.
Recurso n.º 3366/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -Tornando-se impossível o gozo de folgas ou períodos de descanso obrigatório, por, entretanto, haver cessado a relação laboral existente entre o trabalhador que a elas tinha direito e a sua entidade patronal, não pode deixar de assistir àquele, no mínimo, o direito à correspondente remuneração. II - Competia à empregadora provar que o trabalhador em questão se recusara a gozar as folgas compensatórias a que tinha direito, enquanto matéria de excepção ao pedido deduzido por aquele na acção.
Recurso n.º 3914/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -O n.º 5 do artigo 267.° do Código do Trabalho de 2003, exigindo que, no acto do pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento no qual se discrimine a retribuição base e as demais prestações, não tem o objectivo de fixar a espécie de prova que é exigível para efeito de se considerar satisfeita a obrigação retributiva. II - Assim, o incumprimento desse dever não impede que o tribunal, à luz das regras de direito probatório material e de acordo com a sua livre convicção, venha a concluir que, para além das verbas constantes dos recibos de remunerações, tenham sido pagas ao trabalhador outras importâncias, a título de diuturnidades e de remuneração de trabalho suplementar, de que se não tenha passado recibo de quitação ou que não tenham sido especificadas nos recibos que foram emitidos.
Recurso n.º 3434/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
I – O artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003 recuperou o conceito de justa causa de despedimento que constava do artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), pressupondo a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II – Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. III – A impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade da manutenção vinculística”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. IV – O Código do Trabalho de 2003 – artigo 396.º, n.º 2 –, tal como já fazia anteriormente a LCCT (artigo 12.º, n.º 5), estabelece critérios de justa causa: o grau de lesão de interesses do empregador [em que, apesar de tudo e sem embargo da previsão específica do artigo 396, n.º 3, alínea e), não se exige a verificação de danos], o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores e todas as outras circunstâncias que relevem no caso, no contexto da gestão da empresa. V – O dever de obediência representa, na esfera do trabalhador, o correlativo do poder de direcção – na vertente do poder conformativo da prestação – a cargo do empregador. VI – No conteúdo desse poder de direcção incluem-se, genericamente, e para além do poder fiscalizador e instrutivo sobre o desenvolvimento prestacional, as faculdades de indicar ao trabalhador a actividade a desenvolver e o modo e local da sua realização. VII – Mas a observância do dever de obediência só poderá ser exigida do trabalhador quando a voz de comando do empregador seja unívoca (sem conflitos, tensões e ordens e directivas dissonantes), por forma a que não consinta, no espírito do subordinado, qualquer dúvida legítima sobre a entidade a quem deve obediência. VIII – Tal não sucede quando no seio da sociedade ré se assiste, durante o período de 22-02-2005 a 1404-2005, a uma disputa de poder entre, por um lado, um dos proprietários e sócios-gerentes da empresa e, por outro, os demais proprietários e sócios da ré, em que aquele decide “ocupar” o hotel que até então a ré explorava e onde a trabalhadora/autora prestava a sua actividade laboral, vedando, desde então, a entrada no estabelecimento aos demais proprietários e gerentes, do mesmo passo que se assume perante a autora e restantes trabalhadores, como seu único empregador, a quem todos devem obediência, sob pena de despedimento, tendo, simultaneamente, um outro sócio e gerente da ré, que exercia, até então, as funções de Director do hotel e que era o seu directo responsável, deixado de aí estar presente e de supervisionar e dirigir toda a actividade e funcionários do estabelecimento, como fazia anteriormente. IX – Neste contexto, vindo a sociedade ré a (re)assumir a exploração do hotel a partir de 14-04-2005, não configura justa causa despedimento, por desobediência da autora, o facto desta, no período de 22-02-2005 a 14-04-2005, ter obedecido às ordens do referido proprietário e sócio-gerente da ré que”ocupava” o hotel, e não à sociedade ré. X – Face ao circunstancialismo descrito e, ainda, atendendo a que a autora sempre foi reconhecida como pessoa de prestígio, reconhecida e respeitada, que era trabalhadora zelosa, assídua, competente e diligente, que cumpria as suas funções em conformidade com as ordens que recebia directamente da hierarquia, que por causa do despedimento de que foi vítima sentiu profunda tristeza e mágoa, originando nela um estado depressivo de constante angústia e ansiedade, afectando-a psicologicamente, e que auferia o salário mensal de € 501,00, acrescido de €83,50 de subsídio de alimentação, justifica-se uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00.
Recurso n.º 3081/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Fundando-se a resolução com invocação de justa causa na ilegalidade de uma ordem verbal transmitida ao trabalhador em 06-02-2000, no sentido de este ser tranferido, de imediato, do balcão da instituição bancária em que exercia funções em Matosinhos para um outro balcão da mesma instituição em Gondomar, a contagem do prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho iniciou-se nesse dia. II - A tanto não obsta a circunstância de aquela comunicação de transferência individual de local de trabalho não revestir a forma escrita (ao arrepio do que prescreve o art. 317.º, n.º 1 do Código do Trabalho), uma vez que o regime geral dos negócios nulos (que possibilita a respectiva arguição a todo o tempo – art. 286.º do CC) sofre desvios, no que diz respeito às formas e prazos de reacção à ordem verbal, em função do regime legal sobre a resolução do contrato de trabalho (art. 442.º, n.º 1 do Código do Trabalho). III - A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa, deve sempre ser feita no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos respectivos factos, sob pena de caducidade, sem que se faça distinção da natureza dos factos que a suportam (designadamente se estes se traduzem, ou não, na preterição de requisitos de forma ou de substância em actos praticados pelo empregador). IV - Neste domínio, a inobservância da formalidade legal susceptível de invalidar a ordem de transferência dada pelo empregador tem um enfoque e projecção em plano diverso do da validade ou invalidade jurídica da ordem de transferência, situando-se no plano da licitude ou licitude da ordem e da sua consequente relevância no quadro da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador. V - Não pode afirmar-se haver abuso do direito por parte do empregador ao invocar a caducidade do direito de resolução exercido em 07-06-2006 apesar de ter emitido a ordem em causa verbalmente e sem acatar a antecedência mínima de comunicação prevista no art. 317.º do Código do Trabalho, constituindo tal invocação apenas o exercício da faculdade legal de invocar um facto extintivo do accionado direito de resolução, nos limites em que a lei prevê, sem que se verifique uma situação de aproveitamento ética ou juridicamente censurável das irregularidades por ele cometidas.
Recurso n.º 3532/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O despedimento do trabalhador em consequência da prática de uma falta disciplinar só é legítimo quando esta resulte de um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta inerentes à disciplina laboral e, ainda, quando tal falta gere uma crise contratual irremediável. II - Na acção de impugnação de despedimento o empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa, cabendo-lhe o ónus da prova dos mesmos (art. 12.º, n.º 4 da LCCT). III - É legítima a desobediência do trabalhador que vinha operando uma máquina automática de ar comprimido de descarga e paletização de tijolo que controlava através de uma mesa de comando, sendo auxiliado por um outro trabalhador (que endireitava as paletes, substituía os rolos de plástico, endireitava as vagonas, escolhia o tijolo partido e limpava a máquina), à ordem emitida pelo seu empregador no sentido de que deixaria de operar com tal máquina, sendo substituído por aquele auxiliar, e passaria a operar com uma grua hidráulica (que operava duas a três vezes por mês), bem como a desempenhar as anteriores funções do referido auxiliar quando não estivesse a trabalhar com a grua, na medida em que tal afastaria o trabalhador da sua função normal e significaria uma clara despromoção categorial. IV - Não reveste natureza conclusiva a afirmação de que, anteriormente à ordem do empregador no sentido de desempenhar novas tarefas, o trabalhador era “auxiliado no trabalho de descarga do tijolo saído do forno” por outro trabalhador. V - A ser cumprida a ordem do empregador, o núcleo principal de funções -em termos quantitativos e de duração -que o trabalhador passaria a desempenhar era constituído pelas funções do seu anterior ajudante, com a inerente carga de desvalorização profissional. VI - O que significava que a função normal que o trabalhador exercia e integrava a sua categoria-função (operador de máquinas de descarga), deixava de ser a sua actividade principal, redundando numa despromoção categorial, vedada pelo n.º 3 do art. 22.º da LCT. VII - Sendo a ordem ilegítima, o trabalhador tinha o direito de recusar o seu cumprimento, não integrando essa recusa infracção disciplinar, o que dita que não se verificou justa causa para o despedimento operado com fundamento na inerente desobediência.
Recurso n.º 3053/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Nos termos do n.º 3 do art. 77.º do CP, em sede de cúmulo jurídico, havendo penas de multa e de prisão aplicam-se ao conjunto de cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores. Assim, o cúmulo far-se-á entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes (cf. Maia Gonçalves, Código Penal anotado, pág. 295). II - O texto do art. 78.º do CP que resultou da revisão levada a cabo pelo DL 48/95, de 15-03, foi alterado pela Lei 59/2007, de 04-09, que eliminou a expressão “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”. Significa isto que «a eliminação da expressão que acaba de ser referida veio prescrever que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infracções, acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao respectivo desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave» – cf. Maia Gonçalves, ob. cit., pág. 305; e ainda, no mesmo sentido, Acs. do STJ de 14-01-2009, Proc. n.º 08P1211, e de 27-01-2009, Proc. n.º 08P4032, in www.dgsi.pt. III - Assim, de acordo com o art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, o facto de uma pena de multa ter sido declarada extinta não obsta a que seja englobada no cúmulo, podendo, nestes casos, explicitar-se que a pena de multa, porque já declarada extinta pelo pagamento, não tem que ser paga face ao estatuído no referido preceito [«(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada (…)»]. IV - E no regime anterior àquela redacção do art. 78.º do CP não seria considerada a pena de multa pelo facto de ter sido declarada extinta pelo pagamento. Aqui, a pena única não poderia englobar a pena de multa. V - Deste modo, e atentas as circunstâncias descritas, a opção por um ou outro dos referidos regimes legais é indiferente, pois produz para o interessado consequências idênticas. VI - A decisão cumulatória não demanda que se efectue a transcrição dos factos provados em cada um dos processos em questão, bastando um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos – cf. Ac. do STJ de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02 -5.ª.
Proc. n.º 68/07.9JELSB.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar (tem declaração quanto a questão não sumariada)
Pereira Madeira
5.ª Secção
I -O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 -3.ª. II - Na revisão pro reo, prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado se sobrepõe à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação: pode existir dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre determinado ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito pelos valores de certeza e de estabilidade. III - A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada. IV - Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão em apreço. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. V - Por outro lado, a existência de factos ou meios de prova novos tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar – cf. Ac. STJ de 09-04-2008, Proc. n.º 675/08 -3.ª. VI - Ora, em concreto, o recorrente limita-se a questionar a validade probatória ou valoração de provas já existentes à data da decisão recorrida, sendo que uma delas – o reconhecimento por fotografia em inquérito – nem sequer foi considerada como fundamento da decisão. Impõe-se, pois, a denegação da revisão.
Proc. n.º 15189/02.6.TDLSB.S1 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -O STJ tem entendido que a preterição da reapreciação trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, com a consequente inobservância do art. 213.º, n.º 1, do CPP, constitui mera irregularidade (art. 123.º do CPP) e que esta não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus, designadamente o previsto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP. II - Esta posição mereceu acolhimento por parte do TC (em acórdão de 02-02-2005, proferido no Proc. n.º 10/05 -1.ª, confirmando acórdão do STJ de 15-12-2004): «O entendimento de que a sua inobservância [reexame periódico trimestral], implicando seguramente um desvalor legal, não tem que constituir fundamento de uma providência de habeas corpus, não se revela pois desconforme com a Constituição».
Proc. n.º 233/09.4YFLSB.S.1 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
I -Com a alteração legislativa de 2007 ao processo penal restringiu-se drasticamente a admissibilidade de recurso da Relação para o Supremo Tribunal. Ao contrário do que antes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve agora aferir-se pela pena única aplicada, como resultado final da sentença, e já não atendendo às penas parcelares. II - Por outro lado, o regime resultante da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. III - Assim, e em concreto, não excedendo as penas parcelares aplicadas 8 anos de prisão não é admissível recurso para o STJ para sindicar tais penas; quanto às penas do cúmulo, tal recurso só é admissível se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão – mesmo que as penas parcelares sejam inferiores a tal medida –, sendo então o recurso restrito à pena conjunta. IV - Está-se perante dupla conforme condenatória parcial se o acórdão da Relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para os recorrentes, fazendo reflectir na pena unitária a nova imagem global do facto, determinada pelo abaixamento das penas parcelares respeitantes a um dos ilícitos criminais em causa (confirmação in mellius parcial). V - Esta solução (quanto à irrecorribilidade) não ofende qualquer garantia dos arguidos, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP pela Lei Constitucional n.º 1/97.
Proc. n.º 391/09 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, surge em regulação do imperativo decorrente do art. 9.º do CP (aprovado pelo DL 400/82, da mesma data), sendo um regime datado, que entrou em vigor simultaneamente com o CP, com o qual foi articulado. II - O regime em causa suscita, em alguns pontos, controvérsia na jurisprudência. Desde logo, a sua caracterização como especial ou geral não é pacífica: enquanto para uns, como resulta, por ex., dos Acs. do STJ de 27-10-2004 (Proc. n.º 1409/04 -3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 213) e de 28-06-2007 (Proc. n.º 1906/07 -5.ª), o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, sendo o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, ou, como se afirmou no Ac. do STJ de 07-11-2007 (Proc. n.º 3214/07 -3.ª), um regime específico e não um regime especial, para outros é considerado como regime especial que prevalece sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável (cf. Ac. do STJ de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181). III - O instituto previsto no DL 401/82, de 23-09, corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, sendo que a atenuação especial ao abrigo deste regime especial: -não é de aplicação necessária e obrigatória; -não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; -é de conhecimento oficioso; -não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; -é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa; -não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; -impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação. IV - Desde 01-01-1999, com a entrada em vigor da reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, que se passou a perspectivar a não consideração da aplicabilidade do regime penal especial para jovens como nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP –, mas, caso se entenda estar em causa a violação do dever de fundamentação, a falta desta constituirá violação da injunção constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito. V - Já quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução, ou seja, da prevalência ou não das exigências especiais sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídico penal, a jurisprudência, mais uma vez, divide-se: -para uma certa corrente, as razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82 ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, precludir a aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; -noutra linha jurisprudencial – que será de compromisso com a ponderação adequada das duas finalidades da pena –, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art. 4.º do referido diploma há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido; -em sentido diverso, defende ainda alguma jurisprudência que a perspectiva da ressocialização deve ser a enfatizada, sendo que o único fundamento legítimo para recusar a aplicação do regime especial é a inexistência de vantagens para a reinserção social. VI - A ser deferida a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto. VII - A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art. 72.º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art. 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. VIII - A atenuação especial da pena tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção. IX - O arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos, e ficando-se apenas por meras afirmações verbais, atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem, e muito menos para a atenuação especial. X - Em casos graves e com contornos de violência, como o presente, não pode o julgador alhear-se da seriedade do comportamento ajuizado, olvidando que estamos perante um homicídio qualificado – porque produzido em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade do agente –, que tem como fundamento uma agravação da culpa, uma culpa mais grave. Com efeito, não é possível compaginar um quadro com tais contornos – a elevada ilicitude da conduta do arguido é, ainda, revelada pela prática dos crimes de incêndio e detenção ilegal de arma, que aquele homicídio antecederam – com a necessária culpa mitigada que deve ancorar a solução de atenuação, em geral, e, no que se reporta à situação dos jovens, com a existência de razões sérias que possam projectar um futuro conforme ao direito, com a completa subalternização da consideração daqueles parâmetros (cf. os Acs. deste Supremo Tribunal de 18-02-2009, Proc. n.º 100/09 -3.ª, e de 12-03-2009, Proc. n.º 3773/08 -5.ª, onde, perante situações de homicídio qualificado, se decidiu pela não aplicação da atenuação especial da pena decorrente do regime penal dos jovens). XI - A idade do arguido será assim de considerar apenas na determinação da pena como atenuante geral.
Proc. n.º 6/08.1PXLSB.S1 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Tendo o recorrente, no debate instrutório, arguido, além do mais, a nulidade de determinada busca, e o seu recurso do despacho que indeferiu essa arguição sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação [vindo o recorrente a desistir do recurso que interpôs para o TC], a decisão judicial que recaiu sobre aquela concreta questão processual – e a resolveu no sentido de a considerar válida perante a lei – transitou em julgado, nos termos do art. 677.º do CPC. II - Trata-se, assim, de uma decisão que constitui caso julgado formal, nos termos do art. 672.º do CPC: tem força obrigatória dentro deste processo e não pode mais ser debatida e muito menos alterada por decisão posterior de outro tribunal, mesmo de grau hierárquico superior [não se colocando agora a questão de eventual recurso extraordinário de revisão]. III - Como é sabido, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Os recursos ordinários visam, pois, a reapreciação da decisão proferida, não podendo ser colocadas ao tribunal superior questões novas, não suscitadas perante o tribunal a quo. Sendo assim, no recurso interposto de acórdão da Relação para o STJ, este não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não alegadas pelo recorrente no tribunal recorrido ou sobre pedidos que ali não foram formulados, ressalvadas, está claro, as matérias de conhecimento oficioso ou os vícios e erros de julgamento que o próprio Tribunal da Relação haja cometido – cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 395, e Ac. do STJ de 11-02-2009, Proc. n.º 4132/08 -3.ª. IV - Por outro lado, o objecto dos recursos é definido pelas conclusões com que o recorrente encerra a motivação, desde que não extravasem as questões abordadas no corpo da mesma motivação. Isto é, se, nas conclusões, o recorrente pode restringir expressa ou tacitamente o objecto do recurso tal como delineado ao longo da motivação, já as questões suscitadas nas conclusões sem correspondência na motivação se têm de considerar fora do objecto do mesmo (nas conclusões, o recorrente não pode ampliar o objecto do recurso) – arts. 412.º do CPP, 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC. V - Não tendo recorrido para o Tribunal da Relação da decisão sobre a matéria da nulidade das listagens das chamadas recebidas e efectuadas pelos telemóveis, não podia agora o arguido submeter a mesma questão ao julgamento do STJ. VI - A sentença penal só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», conforme estipula a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. VII - Admitir ter praticado determinados factos pressupõe que estes foram trazidos relevantemente ao processo por outras vias, por outros meios de prova, e que o agente, perante a sua evidência e irrefutabilidade, acabou por aceitar. VIII - Confessar significa assumir a prática dos factos, antes ou independentemente da produção de quaisquer outros meios de prova. Por isso se fala na necessidade de a confissão dever ser espontânea para ter valor jurídico-penal. IX - Não se tendo provado a confissão, não tinham as instâncias de sobre ela se pronunciar. X - E sem confissão não pode falar-se em arrependimento. XI - A pronúncia do Tribunal da Relação sobre questões apreciadas nos dois recursos interlocutórios constitui decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, e como tal, não é susceptível de recurso para o STJ. XII - Não sendo recorrível o acórdão da Relação na parte que recaiu sobre esse recurso, a sua eventual nulidade não podia ter sido arguida no recurso para o STJ, antes perante o Tribunal a quo, como resulta da conjugação dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP e 668.º, n.º 4, do CPC. XIII - Estando em causa a prática pelo arguido MC de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, a que corresponde a moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:-o recorrente foi condenado pelo transporte de várias toneladas de cocaína, situação em que a efectiva disseminação do produto (actividade necessariamente posterior e em que o transportador pode não ter qualquer participação) não assume grande relevo, sendo que a mesma só não veio a verificar-se por intervenção da PJ; -conhecendo-se os locais de produção deste tipo de droga, a sua disseminação exige o transporte, em grande ou pequena escala – os grandes transportadores ou pequenos e médios correios são absolutamente indispensáveis à sua distribuição; -as condições pessoais do recorrente, relacionadas com a sua idade, condições de vida e antecedentes criminais foram devidamente sopesadas, tendo diminuto relevo atenuativo; não merece censura a pena de 11 anos de prisão aplicada pelas instâncias. XIV - Perante o seguinte quadro factual: -o recorrente CM participou activa e conscientemente na concretização de uma operação de transporte de 6345 kg de cocaína, tendo assumido em toda a operação um papel intermédio, actuando sob as ordens dos arguidos B e MC; -recrutou alguns dos outros arguidos, adquiriu material usado na operação, controlou no terreno a actuação dos arguidos C, M e H, enfim, assumiu uma função de “oficial subalterno” colocado entre os arguidos B e MC e os restantes; -são elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, bem como altamente censurável a conduta do arguido; a pena que lhe foi aplicada, de 9 anos de prisão, nada tem de exagerada, situada, como está, abaixo do ponto médio da respectiva moldura.
Proc. n.º 607/09 -3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. II - A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento.
Proc. n.º 372/99.8TASNT -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I -Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, enumerados pelo recorrente com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente referidos (quanto à questão de facto) ou com indicação da regra de direito respeitante à prova ou à matéria controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com enunciação do sentido em que foi aplicada e daquele com que deveria ter sido aplicada. II - Assim, o julgamento em recurso não é o da causa mas o do recurso e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas, e nele estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas e admitidas alegações escritas). III - O objecto do recurso é aquele que é delimitado pelo recorrente na motivação e conclusões. Definidos os contornos do mesmo, não pode o recorrente, em momento posterior, alterar o objecto do recurso visando uma finalidade diversa, pois que a admissão de tal tipo de comportamento equivaleria a uma duplicação de recursos. IV - Tendo o recorrente sido convidado a esclarecer as conclusões que primitivamente formulou, só estas e os esclarecimentos posteriores que sobre as mesmas incidiram podem ser objecto do recurso. V - São actos processuais distintos a audiência de julgamento e a documentação desta e, consequentemente, o facto de esta sofrer de determinada patologia não afecta necessariamente a regularidade daquela. VI - A imperfeição da gravação realizada, não integrando o capítulo das nulidades referidas na lei, constitui irregularidade, pelo que deverá ser invocada nos termos do n.º 1 do art. 123.º do CPP: esta é não só a posição que tem sustentação teórica como aquela que este Supremo Tribunal erigiu como a mais correcta em termos de orientação e uniformização jurisprudencial – cf. Ac. n.º 5/2002, de 27-06. VII - Tal questão não é um mero exercício teórico mas tem séria relevância em termos práticos, pois que se o acto inválido é a imperfeita, ou nula, documentação das declarações prestadas em audiência e se a regularidade desta não é afectada, então a reparação do vício não pode omitir a prova prestada na mesma audiência. Dito por outra forma, se o depoimento de uma testemunha não ficou devidamente gravado a sua repetição não se destina à prestação de um depoimento ex novo mas sim a renovar, tanto quanto possível, o previamente prestado em audiência de julgamento. VIII - É nessa perspectiva circunscrita que deve ser interpretado o único diploma legal publicado sobre gravação da prova – DL 39/95 – quando dispõe que, se em qualquer momento se verificar que foi omitida parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade. Se este último requisito não se verificar não há lugar a repetição. IX - Uma tal interpretação está de acordo com a teleologia do processo penal, não significando uma menor preocupação com a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias individuais, sobretudo quando o processo, como é o nosso caso, tem estrutura acusatória e atribui aos diversos sujeitos processuais amplos poderes de conformação e fiscalização. X - Neste domínio são de realçar os deveres de vigilância e de boa fé processual: o primeiro obriga os sujeitos processuais a «reagir contra nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a actos em que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber»; o segundo impede que os sujeitos processuais possam «aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo”, para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado» – cf. Ac. n.º 429/95 do TC. XI - Assim, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando uma postura de lealdade processual, verifique, no final da respectiva audiência ou no prazo de arguição da irregularidade, se existiu alguma deficiência. XII - E não se argumente com razões gongóricas de impossibilidade burocrática, uma vez que, realizada a respectiva diligência, impende sobre o tribunal que efectuou o registo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo de oito dias após a realização daquele – art. 7.º do aludido DL. XIII - Por último, seria ofensivo do princípio da proporcionalidade o facto de, a pretexto de uma fracção milimétrica da gravação, cuja relevância nem sequer é averiguada, se anular um julgamento realizado com observância de todas as formalidades legais e com a possibilidade do mais amplo exercício dos direitos de defesa e do contraditório.
Proc. n.º 77/00.9GAMUR.S1 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -O crime de roubo tem como elemento integrante a existência de violência ou de ameaça com um perigo iminente para a vida – ou para a integridade física – da vítima ou a colocação desta na impossibilidade de resistir através da utilização, pelo agente, de algum dos referidos meios, por forma a se apropriar de coisa móvel alheia (art. 210.º do CP). II - O crime de roubo inscreve um núcleo de ofensa à propriedade, que assume um papel fundamental, por visar, em última análise, a consecução ilegítima de bens patrimoniais, mas constitui-se como um crime complexo, pois a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais assume especial relevância. III - É circunstância qualificadora do crime de roubo, entre outras, a detenção, no momento do crime, de arma aparente ou oculta – arts. 203.º e 210.º do CP. IV - Conforme estabelece o art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, arma é «qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.» V -A propósito desta qualificativa – porte de arma aparente ou oculta – têm-se desenhado na jurisprudência duas orientações. A tese dominante considera que a arma, como circunstância agravativa dos crimes de furto e de roubo, tem de se revestir de efectiva perigosidade, defendendo que «o que está na base da agravação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E sendo assim é irrelevante para efeitos da existência dessa qualificativa o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira». VI - Neste sentido, salientando a possibilidade de a arma poder integrar a ameaça mas não a qualificativa, esgotando-se ali a sua função, referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal anotado, 1996, 2.º vol., pág. 443) que «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota». VII - Numa outra perspectiva se colocam aqueles que consideram que se verifica a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP sempre que a arma tenha a virtualidade de levar o homem médio, ou comum, a pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. VIII - Nesta tese, o elemento qualificador é de ordem subjectiva e reside na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima. IX - Esta é a melhor doutrina, e a que se acolhe, pois que o que está em causa – como se acentua no Comentário Conimbricense do Código Penal – é o acréscimo de fragilidade que se produz na vítima, ou por outra palavras, o poder inibitório que a exibição da arma produz na capacidade de defesa, sendo que tal fragilidade, ou inibição, é desencadeada pela percepção de um objecto que é assumido pelo comum dos cidadãos como tendo potencialidade para ferir ou matar. X - Co-autoria e actuação em bando são conceitos distintos, não podendo reconduzir-se a este último instituto uma actuação que se define apenas em relação ao momento da prática do crime, sem qualquer noção organizativa, ou mesmo de pré-conjugação de vontades, e muito menos inexistindo qualquer vínculo a uma prática reiterada que, necessariamente, tem de estar subjacente ao conceito de bando para que este possa relevar em termos de subsunção jurídica. XI - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Isto significa que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que uma finalidade de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal, sendo igualmente uma finalidade de prevenção, agora geral, no seu grau mínimo, a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. XII - Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta na escolha da pena. Na verdade, o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do agente. XIII - Na escolha da pena, considera Figueiredo Dias, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. XIV - Essa prevalência opera a dois níveis diferentes: -em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. XV - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. XVI - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º do CP), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, pois que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. XVII - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução uma pena de 6 meses de prisão ou uma de 4 anos de prisão. XVIII - Assim, e considerando, desde logo, que o crime de roubo, nas suas diversas modalidades, está em constante progressão, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade ilícita com uma apreciável dimensão em termos de ilicitude.
Proc. n.º 939/07.2PYLSB.S1 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -É legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ – cf. arts. 13.º e ss., 400.º e 432.º do CPP. II - É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal», substituindo-se, «no art. 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas». III - A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos. IV - Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade». V - Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ. VI - No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. VII - A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito quanto às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação. VIII - É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. IX - Impõe-se uma leitura restritiva da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da al. c) do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos.
Proc. n.º 329/05.1PTLRS.S1 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -O art. 562.º do CC, consagrando a “teoria da diferença”, estabelece a obrigação do lesante de reconstituir a situação anterior à lesão, o que se traduz numa indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível. II - A medida da indemnização resulta da diferença entre a situação actual do lesado e a que teria se não tivesse existido o dano – art. 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC. E, acrescenta o n.º 3 deste artigo, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. III - À luz deste quadro legal, ajustada se encontra a fixação da indemnização com base numa hipotética pensão mensal correspondente aos gastos das menores até atingirem a idade em que presumivelmente conseguirão atingir a autonomia do ponto de vista económicofinanceiro, pois seriam essas as presumíveis prestações que receberiam dos progenitores, caso estes não tivessem falecido. IV - Contudo, mostra-se injustificada a “actualização” de 3% ao ano aplicada aos montantes obtidos segundo o referido critério – que, de acordo com o Tribunal da Relação, se destinaria a compensar a progressiva “deterioração” do capital, resultante dos inevitáveis levantamentos para cobertura das despesas com a manutenção das menores –, pois a “deterioração” do capital é inevitável e, a ser doutro modo, produzir-se-ia um enriquecimento indevido, na medida em que o capital recebido não se esgotaria no período para que foi destinado: o da necessidade das menores. V - É absolutamente especulativo considerar-se provável que as menores, caso os pais continuassem vivos, fizessem estudos superiores, dado que os salários mensais por aqueles recebidos (€ 512,04 líquidos, o pai, e € 305, a mãe), seus únicos rendimentos mensais, inviabilizavam naturalmente essa pretensão – se é que a tinham, pois tal não consta da matéria de facto provada. VI - Consequentemente, não tem qualquer suporte fáctico a decisão de contabilizar na indemnização as despesas com as “futuras carreiras académicas” das menores, constituindo sem dúvida um enriquecimento indevido fazer recair sobre a demandada o financiamento desses estudos. VII - Já é razoável atender ao aumento das despesas com as menores, na adolescência, pois resulta das regras da experiência comum que é normal aumentarem, a partir da adolescência, os gastos com alimentação e vestuário, bem como com os estudos (obrigatórios, mas não inteiramente gratuitos) e outras necessidades que surgem com essa idade. VIII - Assim, e recorrendo ao disposto no n.º 3 do art. 566.º do CC, considera-se razoável arbitrar, a esse título, um acréscimo de € 10 000 ao montante básico da indemnização que cabe a cada uma das menores, resultante do critério de manter o valor de alimentos mensais em € 272, considerando a necessidade de alimentos até aquelas atingirem os 26 anos de idade. IX - A indemnização pela violação do direito à vida deve, de acordo com o art. 496.º, n.º 3, do CC, ser arbitrada equitativamente. X - Não havendo rigidez de critérios, há, no entanto, que partir de certos parâmetros, como a idade da vítima, a sua saúde, a expectativa de tempo de vida, e também o papel familiar ou social desempenhado, por outras palavras, a “falta” que a sua morte trouxe a familiares ou à própria sociedade. XI - Tendo em conta que as vítimas eram ainda jovens, sobretudo a mãe das menores (23 anos de idade), e deixaram duas crianças ainda na primeira infância, a quem fizeram uma falta, no plano afectivo e educacional, incompensável, é perfeitamente ajustado o montante fixado pelas instâncias [de € 60 000 por cada vítima], conforme, aliás, com a tendência recente da jurisprudência deste Supremo Tribunal. XII - A perda dos pais, em idade tão tenra [6 anos a M,3 anos e 7meses a J], privando as menores das referências parentais mais intensas e importantes na vida, ainda por cima em acto simultâneo, traduzindo um dano de dimensão imensurável, marcou e marcará sempre tragicamente a vida das duas menores, não havendo qualquer exagero na atribuição do montante de € 40 000 a cada uma, a título de compensação pelos danos morais sofridos com a morte dos pais. XIII - Tendo resultado provado que, para além de a vítima MF pouco tempo ter sobrevivido ao seu marido, ambos anteviram a iminência do acidente, ambos sofreram angústia e pânico, ambos tiveram dores lancinantes como consequência das lesões sofridas, estão verificados os pressupostos da responsabilidade por danos morais sofridos por ambas as vítimas. XIV - E não há qualquer fundamento para reduzir o montante fixado, a título de danos não patrimoniais das próprias vítimas, para cada uma [de € 10 000], pois que o mesmo leva em conta, segundo um juízo equitativo, os sofrimentos físicos e psíquicos por aquelas sofridos imediatamente antes e imediatamente após o acidente. XV - O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, do STJ (in DR I-A, de 27-06-2002), estabelece que «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do CC, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». XVI - Tendo os valores das indemnizações devidas pelos danos morais (das vítimas e os próprios das demandantes, bem como pelo direito à vida) sido actualizados na decisão da 1.ª instância, é a partir dessa decisão que são devidos juros.
Proc. n.º 292/04.6GTBRG.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -A valorização do ciúme como motivação, em termos atenuativos, é incompatível com um dos valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1.º e 26.º da CRP). II - Em concreto, o recorrente, ao vingar-se na pessoa do novo companheiro da sua excompanheira pelo facto de ela ter posto termo à relação que mantinham, para iniciar uma relação marital com outro homem, sobrepôs o seu ressentimento pessoal ao dever de respeito pela liberdade de escolha que ela detinha sobre a sua própria vida, e também pela liberdade e autonomia do seu novo companheiro. Essa atitude não pode merecer por parte do direito uma valoração positiva, antes implica um agravamento da culpa, pelo desprezo que evidencia pelos valores fundamentais ligados à pessoa humana. III - No sentido da agravação da ilicitude e da culpa, há que assinalar a forma de execução do crime (homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP, na versão anterior à Lei 59/2007, de 04-09, actual al. j) do mesmo preceito): a espera da vítima, a surpresa da agressão, a situação de impossibilidade de fuga em que a vítima se encontrava, além do local escolhido para a prática do crime (à saída de uma escola). IV - Já a entrega às autoridades tem algum relevo atenuativo, na medida em que significa aceitação das consequências do acto. V - Assim, acima de tudo, avulta, como critério primacial de fixação da medida concreta da pena, a necessidade de tutela do bem jurídico violado (vida).
Proc. n.º 434/07.0PAMAI.S1 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -Prescrita a obrigação cambiária, emergente de uma letra de câmbio, pode esta servir de título executivo, ao abrigo do art. 46.º, al. c), do CPC, se nela constar a relação causal ou subjacente ou se a petição inicial executiva indicar tal relação. II - Mas assim não poderá já suceder, no caso do contrato de mútuo alegado como titulado na letra exigir a sua redução a escritura pública, face ao seu valor. III - Com efeito, se o título executivo apresentado não garantir a validade jurídica do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução, com a consequente extinção desta.
Revista n.º 304/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
I -No caso verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, posto que a autora (subempreiteira) realizou com vícios a obra que contratou com a ré (empreiteira): pelo menos metade das árvores que se obrigou a plantar no espaço ajardinado pereceram antes de Setembro de 2003 ainda dentro do período dos seis meses seguintes à aceitação provisória, lapso temporal durante o qual a autora se obrigou a fazer a manutenção e conservação das plantações efectuadas. II - Não provada convenção em contrário, nem a existência de algum uso aplicável, não merece censura o recurso à norma supletiva do n.º 2 do art. 1211.º do CC: o momento da aceitação da obra constitui o timing do pagamento do preço. III - A ré pode validamente opor a excepção de não cumprimento do contrato, recusando a prestação (pagamento do preço) a que se acha obrigada até que a contraprestação da autora seja cumprida integralmente ou rectificada nos termos devidos, com a eliminação dos defeitos. IV - Contudo, a ré só pode suspender o pagamento em medida proporcionada à parte da obra não executada ou à gravidade do defeito da obra -não já deixar de satisfazê-lo na totalidade. V - A data do vencimento das facturas não pode ser a tida em conta para o início da contagem dos juros moratórios, pois que o montante da condenação não se reporta a qualquer delas; os juros de mora são devidos a partir de 01-10-2003, entendida como a data limite para a ré satisfazer o valor correspondente ao proveito tirado da obra.
Revista n.º 212/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -A obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns -no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014.º do CPC. II - Não é, assim, no caso de administração plural do condomínio, alegadamente integrada por um administrador profissional executivo e por administradores sem funções executivas, necessariamente sobre todos eles que recai a obrigação de prestação de contas.
Revista n.º 18/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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