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I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho. II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, em que a duração semanal da sua prestação de trabalho ficou limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas. III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição.
Recurso n.º 3536/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) Relator *Sousa PeixotoSousa Grandão
I - Os recibos de vencimento, ainda que assinados pelo trabalhador, constituindo meros documentos particulares, apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao seu interesse, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova. II - O art. 27.º do CPT/81, ao determinar que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduz um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrados no processo civil comum, cuja justificação radica no interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais. III - Assim, o instituto de suspensão da instância, no caso de retardamento da apresentação da petição inicial em processo emergente de acidente de trabalho, previsto no art. 122.º do CPT/81, afasta o regime da interrupção e da deserção da instância previsto no processo civil comum, sendo indiferente a qualidade do patrocinador do sinistrado, doente ou beneficiário ou mesmo do titular do direito. IV - Para que a entidade patronal possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT e do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, não basta a inobservância pela mesma das regras de segurança, sendo ainda necessário a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro. V - O ónus de prova da existência desse nexo causal cabe a quem dele pretende aproveitar-se, sinistrado ou beneficiários da reparação pelo acidente de trabalho (apresentando-se, em tal caso, como facto constitutivo do direito às prestações agravadas a cargo da entidade empregadora), ou entidade seguradora (neste caso, como facto impeditivo da sua responsabilidade a título principal). VI - Não se verifica nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança por parte da entidade patronal (por a bordadura de uma laje onde o sinistrado trabalhava não estar protegida contra quedas em altura, não tendo qualquer resguardo ou guarda-corpos) e o acidente, no circunstancialismo em que apenas se prova que o sinistrado trabalhava em cima da referida laje, exercendo as funções de servente, que existia uma plataforma de madeira, em cima da laje, na qual era pousado o carro de mão que o sinistrado utilizava para levar o betão pronto até ao sítio onde a placa estava a ser betonada e que o sinistrado caiu dessa laje para a laje inferior, que dista em altura cerca de 2,6 metros.
Recurso n.º 3782/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I - A força probatória plena do documento que titula um contrato de prestação de serviços, fixada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas evidencia a conformidade da vontade declarada das partes, e não impede que o autor alegue e prove que o contrato foi executado em termos divergentes, de modo a poder atribuir-se-lhe a qualificação jurídica de contrato de trabalho subordinado. II - Também nada obsta, nesse contexto, a que seja admitida a prova testemunhal, visto que esta se reporta, não ao conteúdo do documento com força probatória plena, mas ao modo como se processou, na prática, a execução do contrato, não ocorrendo, nessa hipótese, qualquer violação ao disposto no artigo 394º, n.º 1, do Código Civil.
Recurso n.º 42/07 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - Quanto aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tem entendido este Supremo Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito a tais vícios (a chamada revista alargada), tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08), de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/06 - 5.ª e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª. II - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção - cf. Acs. do STJ de 12-07-2005, Proc. n.º 2315/05, e de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05, ambos da 5.ª Secção.
Proc. n.º 4/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Não obstante tratar-se de haxixe, uma substância menos danosa do que a heroína e a cocaína, e de um simples transporte, a pena de 8 anos de prisão mostra-se ajustada a um indivíduo que se dispôs a ir a Marrocos efectuar um carregamento de 270 kg daquela substância estupefaciente, a troco de € 5000, utilizando uma aeronave da sua propriedade, equipada com instrumentos a bordo, nomeadamente um sistema de GPS, que lhe permitiu aterrar em Marrocos, e tendo contratado por € 1000 a deduzir daqueles € 5000, um outro indivíduo que o acompanhou, recolheu em Marrocos os fardos de haxixe, enquanto ele ficou aos comandos da aeronave, que conservou sempre com o motor a trabalhar, voltando a levantar voo logo de seguida, para aterrar, horas depois, no aeródromo de Beja, tendo o acompanhante lançado os referidos fardos à pista, onde já se encontravam outros indivíduos arguidos à espera. II - A colaboração prestada pelo referido acompanhante é de co-autoria e não de cumplicidade. III - Tendo o arguido que conduziu o veículo automóvel onde foram acondicionados os fardos lançados à pista se apercebido, só nesse momento, de que o produto em causa era droga – visto que fora abordado por outro arguido, seu acompanhante, para fazer esse transporte, sem menção da sua natureza e sem se ter provado qualquer contrapartida por esse trabalho – mas, mesmo assim, se dispôs a ajudar a recolher os referidos fardos e a acondicioná-los naquele veículo, conduzindo este, depois, com o fito de chegar ao destino – objectivo que foi frustrado por acção policial –, cometeu esse arguido, a título de co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não o tráfico de menor gravidade, previsto e punido no art. 25.º, n.º 1. IV - A sua culpa é, no entanto, bastante menos acentuada, face a todo o condicionalismo objectivo, que não pode ter deixado de influenciar a sua liberdade de determinação, justificando-se a atenuação especial da pena. V - Porém, já não é de aplicar a suspensão da execução da pena, por a isso se oporem as exigências de prevenção geral, ou seja, por aquela não ser adequada a satisfazer as necessidades de punição do facto. VI - A perda da aeronave a favor do Estado, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, não merece censura, mesmo à luz daquela jurisprudência mais rigorosa, que exige que entre o objecto e a prática da infracção interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade em termos de causalidade adequada, dado que aquela aeronave serviu de instrumento essencial à prática do crime.
Proc. n.º 4808/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator, com declaração de voto em matéria não
sumariada) *
Arménio Sottomayor
Reino Pires
Carmona da Mota
I - Como resulta da Decisão-Quadro de 13-06-2002, o MDE teve por escopos:- abolir o processo formal da extradição (considerando 1);- dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, criando um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal no espaço comum de liberdade, segurança e justiça (considerandos 2 e 5);- atribuir a decisão sobre a execução do mandado a uma autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada for encontrada, com o que se considera satisfeita a necessidade de controlo adequado (considerando 8);- na execução de um mandado, relegar para um limitado apoio prático e administrativo o papel das autoridades centrais (considerando 9);- substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição (considerando 11). II - Perante o art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei 65/03, de 23-08, à questão de saber qual a entidade, em Portugal, que deve assumir o compromisso de executar a pena de prisão de acordo com a lei portuguesa, deve afirmar-se ser a autoridade judiciária (Tribunal). III - Com efeito, se qualquer autoridade não judiciária assumisse, perante o Estado emitente, o compromisso de fazer executar a pena em Portugal e segundo a lei portuguesa, de duas uma: ou não seria credível tal compromisso porque ela não teria poderes para o honrar; ou pressuporia intolerável intromissão no poder judicial com frontal violação do princípio constitucional da separação de poderes e da independência dos Tribunais. IV - Não é significativo o facto da lei aludir a compromisso do Estado-Membro em vez de se referir a compromisso da autoridade judiciária, pois já no art. 1.º, n.º 1, se fala em Estado-Membro, mas quem emite o mandado não é nenhuma autoridade central, mas uma autoridade judiciária. De igual modo, quando a citada alínea se refere a compromisso do Estado Português não implica que tenha de ser uma autoridade central a assumi-lo; paralelamente ao teor do art. 1.º, também deve ser um Tribunal a vincular o Estado Português. V - No mesmo sentido aponta o princípio de interpretação conforme à Constituição segundo o qual, entre uma pluralidade de interpretações possíveis, deve dar-se preferência à que se ajusta aos normativos constitucionais. VI - Se o dito compromisso devesse ser assumido por uma autoridade central quem, verdadeiramente, decidiria pela não execução do mandado era essa autoridade e não o Tribunal que, quer quisesse quer não, era obrigado a acatar a decisão política que lhe era imposta, o que deixaria irremediavelmente afectada a independência dos Tribunais e contraria o espírito da Decisão-Quadro.
Proc. n.º 1403/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Pereira Madeira
Carmona da Mota
I - O regime de prova mostra-se como uma modalidade da suspensão de execução de pena, usufruindo de uma plasticidade ampla para assegurar a socialização do delinquente. Verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que o mesmo se revela conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja, sempre que se reconheça utilidade para a reinserção social do delinquente, desempenhando a maior relevância como peça essencial de todo o processo a elaboração de um plano individual de readaptação social, nos termos do n.º 2 do art. 53.º do CP. II - Com efeito, o arguido, acompanhado de técnico de reinserção social, sendo jovem e em áreas de média criminalidade, tem mais hipóteses de retorno ou manutenção no tecido social que hostilizou, em condições de acatamento da lei, do que se for entregue à sua sorte, sem estímulo de alguém, sujeitando-se aquele técnico na sua actuação apenas à “legalidade externa”, longe de uma postura de “missionarismo paternalista e predicante” – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 646 –, porém tecnicamente preparado e profundamente conhecedor da personalidade de delinquentes recém-chegados à fase de adultos ou não muito distanciados dela. III - Resultando dos autos, quanto ao arguido R, que:- tinha 19 anos à data dos factos;- não tem antecedentes criminais;- praticou os crime pelos quais foi condenado nos autos – 8 crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP – numa altura [ao longo de 6 meses] em que não tinha casa ou qualquer apoio familiar ou outro, vivendo na rua, e não tinha qualquer meio de subsistência;- confessou integralmente os factos provados;- mostra-se arrependido;- actualmente vive com a mãe;é de concluir que o regime de prova não se mostra desajustado à sua situação. IV - Este regime, que permite incutir no arguido regras de conduta de vida, que lhe faltaram no seio da família, mostra-se, face ao quadro peculiar do arguido, de puro marginalismo, vantajoso à sua reinserção social, revigorando os efeitos da suspensão da prisão decretada.
Proc. n.º 151/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - Não admitindo os acórdãos recurso ordinário, como ocorre com os proferidos por este Supremo Tribunal, as nulidades de que eventualmente enfermem têm de ser arguidas perante o próprio tribunal, no caso o STJ, como resulta, a contrario, do n.º 2 do art. 379.° do CPP (cf. o n.º 3 do art. 668.° do CPC). II - Não estabelecendo a lei prazo específico para a arguição dessas nulidades, terá de se observar o prazo geral de 10 dias estabelecido no n.º 1 do art. 105.° do CPP. III - O prazo processual estabelecido por lei é contínuo e, nos autos em causa, porque se trata de processo com arguidos presos, não se suspende durante as férias judiciais (arts. 104.°, n.ºs 1 e 2, e 103.º, n.º 2, al. a), do CPP e 144.º, n.º 1, do CPC).
Proc. n.º 3043/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - Se dos autos resulta que:- o recorrente ensaiou, na motivação, a identificação dos pontos de facto que, por se oporem à sua versão, tinha como incorrectamente julgados, e indicou as provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida [extractos das declarações do arguido e dos depoimentos de quatro testemunhas, procedendo à respectiva “localização” nos suportes técnicos (número e “lado” da “cassete”, início e termo das respectivas “voltas”], e transcreveu aqueles segmentos que teve por pertinentes, a cuja análise crítica procedeu, dando o seu modo de as valorar;- da leitura das conclusões do recurso constata-se não existir qualquer referência aos suportes técnicos da documentação das declarações produzidas em audiência, não obstante o recorrente ter sublinhado que o tribunal “não podia ter dado como provado que o arguido se aproximou pela retaguarda do ofendido e, sem que este se apercebesse da sua presença, lhe desferisse os golpes”, ou que “não podia ter dado como provada a intenção de matar”, ou seja, na motivação desenvolvem-se fundamentos da impugnação da decisão que, depois, não tiveram projecção nas conclusões, ou nelas tiveram incorrecta projecção;não podia o Tribunal da Relação ter tomado posição sobre o não conhecimento do recurso no ponto em que, aparentemente, se pretendia impugnar a matéria de facto [a Relação teve por seguro que o recorrente “colocava em crise a apreciação feita pelo Tribunal colectivo da prova produzida em audiência”, embora tivesse considerado que o arguido “não recorreu da matéria de facto nos termos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP”, não tendo “indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem as provas que impõem decisão diversa, tudo por referência aos suportes técnicos”] sem que antes convidasse o arguido a corrigir as conclusões do seu recurso, só depois, face à resposta, decidindo a questão. II - Por tal razão, a decisão do Tribunal da Relação mostra-se ferida de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 330/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I - O STJ tem vindo a decidir que «a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado “um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira”, embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do CP, como forma de violência contra os ofendidos” (cf. Ac. do STJ de 18-05-2006, Proc. n.º 1170/06, citando, no mesmo sentido, os Acs. do mesmo Tribunal de 26-03-1998, Proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, Proc. n.º 261/1998, de 17-01-2002, Proc. n.° 3132/2001, de 19-11-2003, Proc. n.º 3272/2003, e de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04). E, em sentido idêntico, poderiam ainda citar-se, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 10-05-2006, Proc. n.º 962/06, de 04-05-2006, Proc. n.º 1187/06, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06, de 09-03-2006, Proc. n.º 272/06, de 22-02-2006, Proc. n.° 105/06, e de 18-03-1998, Proc. n.º 1461/97. II - Face a esta jurisprudência, conclui-se que, no caso [em síntese: os arguidos, para melhor alcançarem os seus intentos – de, sob ameaça de atentarem contra a integridade física ou mesmo a vida, coagirem as vítimas a entregarem-lhes dinheiro – muniram-se de uma arma de alarme, com forma de pistola, de acção simples, funcionando por actuação do percursor, sendo réplica de uma Walter PPK/S 380 ACP] se não verifica a circunstância qualificativa de “trazer o agente, no momento do crime, arma aparente ou oculta” (al. b) do n.º 2 do art. 210.° do CP, e al. f) do n.º 2 do art. 204.° do mesmo diploma), isto sem embargo de se ter por assente que os ofendidos “só lhos entregaram [os bens] sob a ameaça de uma pistola”, embora daquela concreta réplica de pistola.
Proc. n.º 1943/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I - O habeas corpus é uma garantia fundamental, constitucionalmente consagrada, do direito à liberdade. É uma providência que se destina a pôr termo, de forma expedita, a situações de privação da liberdade resultantes de “abuso de poder”, em virtude de detenção ou prisão ilegal (art. 31.° da CRP). II - O CPP prevê três situações em que é admissível o habeas corpus por prisão ilegal: incompetência da entidade que efectua ou ordena a prisão; motivação em facto pelo qual a lei não permite a prisão; excesso de prazo. III - Em qualquer dos casos, porém, a prisão deve constituir um abuso de poder, ou seja, uma flagrante violação da lei. Como garantia expedita de reposição de uma situação ilegal de privação da liberdade, o habeas corpus não constitui um meio de impugnação de decisões dos tribunais, mas apenas de controlo da legalidade da prisão, estritamente dentro dos pressupostos e limites estabelecidos pela lei. IV - É manifestamente improcedente a petição de habeas corpus se é patente a legalidade da prisão: foi decretada pela entidade competente, com fundamento em facto que o permite (o cumprimento de uma pena de prisão inicialmente perdoada, mas cujo perdão foi revogado por verificação do respectivo condicionalismo legal), e não foi excedido o respectivo prazo.
Proc. n.º 1039/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
I - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). II - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32). III - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. IV - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. V - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova. VI - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. X - Não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum. XI - “Alteração substancial dos factos” significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. É este o sentido da definição constante do art. 1.°, n.º 1, al. f), do CPP para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». XII - A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. XIII - “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa. XIV - A circunstância de terem sido dados como provados «dois casos concretos de transacção de droga com indivíduos não identificados» não integra a noção de “alteração não substancial”, pois, mesmo a existir, não modificaria o quadro factual da acusação, nem teria qualquer relevância para a qualificação ou para a determinação da moldura penal, não assumindo, assim, interesse para a decisão da causa, pelo que não se verifica violação do procedimento – tributário do princípio do acusatório – previsto nos arts. 358.° ou 359.° do CPP. XV - As declarações produzidas por co-arguido não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do art. 126.° do CPP. Não há, por isso, obstáculo legal à valoração de tais declarações em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.° do mesmo diploma. Por isso, as declarações prestadas por co-arguido, que decida livremente prestá-las, podem ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida. XVI - Mas, porque a valoração das instâncias não é sindicável pelo Supremo Tribunal (salvo os casos previstos no art. 410.°, n.° 2, do CPP), não se verificando, também, afectação das regras da equidade do processo, uma vez que a condenação não resultou, exclusiva ou predominantemente, de declarações de um co-arguido que o recorrente não tivesse possibilidade de contraditar (cf., v.g., Ac. do TEDH de 05-12-2002, caso CRAXI c. Itália), improcede o alegado fundamento do recurso, de que não poderiam ter sido valoradas as declarações de um co-arguido. XVII - A qualificação diferencial entre o tipo base do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e o tipo de menor intensidade (o do seu art. 25.°) há-de partir da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa, e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela. XVIII - Tendo em consideração que:- o recorrente F colaborava na venda de produtos estupefacientes, sem qualquer autonomia de actuação (a actividade era dirigida pelo H e pela P), recebendo de outros co-arguidos, de cada vez, a quantidade de produto para venda a um comprador individualizado, entregando imediatamente o montante da venda a um dos co-arguidos que dirigiam a actividade;- no período de 03-10-2004 a 12-12-2004, a actividade de venda repetia-se diariamente; todavia, durante este período, os factos provados não revelam, de modo concretizado, o nível e a intensidade da actividade do recorrente, sendo que, no dia em que a actividade está pormenorizadamente descrita e em que existiu vigilância policial, o recorrente procedeu a quatro actos de venda;- também, como «normalmente estava presente no local pelo menos um desses [dos co-arguidos] arguidos», não pode ser concretamente determinada, nestas circunstâncias de facto, a intensidade da permanência e da frequência do local pelo recorrente;- esta menor concretização factual, se não pode ser tomada contra o recorrente na ponderação diferencial do nível e intensidade da ilicitude, revela, não obstante, um acompanhamento próximo, directo e consciente, de uma actividade de dimensão assinalável e espacial e temporalmente consistente;nas circunstâncias referidas, a intervenção provada relativamente ao recorrente desenha um quadro (uma “imagem global”) do facto em que se não pode considerar a projecção de ilicitude como diminuída – e “consideravelmente diminuída” – quando se tome como referência as comparações de densidade entre o tipo base e o tipo de menor ilicitude, pelo que a actuação do recorrente deve ser integrada no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 24/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I - Na descrição do art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a construção do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal define uma conduta que consiste na simples não entrega à administração fiscal de uma prestação tributária que o agente deduziu nos termos da lei como substituto tributário, e que estava, também nos termos da lei, obrigado a entregar em determinado prazo – o prazo de entrega que a lei fixa para cada tipo e espécie de prestação deduzida. II - A conduta prevista no tipo traduz-se, pois, em uma omissão pura, na não entrega nos termos e nos prazos estabelecidos, isto é, esgota-se no não cumprimento de um dever, previsto na lei, de entrega das prestações deduzidas. Sendo uma infracção omissiva pura, consuma-se com a não entrega, dolosa, nos termos e no prazo da entrega fixado para cada prestação – art. 5.°, n.º 2, do RGIT. III - Os factos descritos no art. 105.°, n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma, só são, porém, puníveis – dispõe o n.º 4 desse preceito – se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (al. a)), ou «se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a comunicação para o efeito» (al. b)). IV - Esta condição da al. b) foi prevista ex novo na redacção do n.º 4 do artigo 105.° do RGIT introduzida pela Lei de Orçamento para 2007. V - As condições de que depende, no caso, a punibilidade da conduta («os factos […] só são puníveis») constituem, pela natureza com que se apresentam na estrutura da norma, e pela função e finalidades a que, aí, estão determinadas, elementos que não integram a tipicidade, a ilicitude ou a culpa, mas que se ligam apenas, por circunstâncias adjacentes à natureza relevantemente funcionalista da infracção, à finalidade da pena, diminuindo a intensidade ou eliminando as necessidades da punição. VI - «São sobretudo razões de política criminal que sustentam [o artigo 105.º, n.º 4 do RGIT]. Desde logo e em primeiro lugar, o legislador terá atendido ao facto de a entrega, ainda que fora de prazo, pôr fim ao prejuízo patrimonial do Estado provocado pelo agente; por outro lado, aquela norma constitui um incentivo ao pagamento das prestações em falta e permite ainda evitar custos que o procedimento criminal acarreta para a administração fiscal; por último, esta alteração legislativa foi sensível à necessidade de um certo lapso temporal que permita à administração fiscal o tratamento das informações fiscais relevantes, designadamente as que dizem respeito ao cumprimento dos deveres fiscais» (cf. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, 2006, pág. 136). VII - Os elementos que não fazem parte do tipo, da ilicitude ou da culpa, isto é, que não integram nem contendem com a dignidade penal do facto, mas apenas com a admissibilidade do procedimento ou com a (des)necessidade circunstancial da punição, constituem ou pressupostos processuais ou condições objectivas de punibilidade. VIII - Com efeito, em determinados casos, para que possa ter lugar o efeito sancionador, atende-se a outros elementos para além daqueles que integram o ilícito que configura o tipo. Por vezes, essas inserções ocasionais da lei entre a prática do facto ilícito e a sanção concreta, inscrevem-se no direito material, hipótese em que se fala de condições objectivas ou externas de punibilidade; noutros casos, constituem parte do direito processual e denominam-se pressupostos processuais. IX - As condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos situados fora da definição do crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais. Apesar de integrarem uma componente global do acontecer, e da situação em que a acção incide, não são, não obstante, parte desta acção (cf. Acs. do STJ de 7-02-2007, Proc. n.º 4086/06, e de 21-02-2007, Proc. n.º 4097/05). São elementos situados fora do tipo, cuja presença constitui um pressuposto da actuação das consequências penais de uma acção típica e antijurídica; sendo componentes globais da situação sobre que incide a acção, não são, porém, propriamente parte da acção (cf. Maurach – Zipf, Derecho Penal, Parte General, tomo I, pág. 372). As condições de punibilidade tomam, no rigor das coisas, um sentido de funcionalismo normativo, como elemento de ligação entre a dogmática do facto e a política criminal (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 2004, pág. 622). X - Não fazendo parte da acção, integram, todavia, o complexo facto-condições de que depende a aplicação de uma sanção penal (a punição), mas estão fora do perímetro de delimitação da infracção penal enquanto categoria autónoma de tipo de ilícito e de culpa. XI - Integrando o complexo facto-condições, assumem, ainda, dimensão material, pela influência ou consequência que têm na construção e integração dos pressupostos da punição, mas não contendem com a natureza do crime, nem com implicações, sequências e consequências no plano das relações e criminalização-descriminalização quando se sucedam diversas condições de punibilidade. XII - A projecção material das condições de punibilidade no complexo acção-qualificação penal-aplicação da pena (necessidade de pena) determina que a categoria seja ainda inerente ao regime de sancionamento e, por aí, aos princípios aplicáveis quanto aos efeitos da sequência temporal de normas de conteúdo material penal. XIII - A regra é a do art. 2.°, n.° 4, do CP: aplicação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, no caso de as «disposições penais» vigentes no momento da prática do facto punível serem diferentemente estabelecidas em leis posteriores. XIV - Não se tratando, como se referiu, de caso de modificação que tenha a ver com a definição do crime, não existiu alteração dos elementos da infracção do art. 105.° do RGIT (a não entrega da prestação tributária retida no prazo legalmente fixado), que permaneceu tal como se definia anteriormente à Lei 53-A/2006, de 29-12. XV - Não tendo havido eliminação do número das infracções nem modificação dos respectivos elementos constitutivos, não se configura qualquer hipótese de descriminalização, mas tão-só se verifica a previsão de uma outra condição de punibilidade que, se for o caso, deve ser tida em consideração se, e na medida em que, integrar um «regime» que «concretamente» se mostre mais favorável ao agente. XVI - A favorabilia reside aqui em que deve ser proporcionada ao agente a possibilidade de preencher – pois pode depender apenas de facto seu – a nova condição que, uma vez satisfeita, pode determinar o afastamento da punibilidade, por desnecessidade de aplicação de uma pena: a regularização da situação fiscal com a entrega da prestação no prazo determinado após a notificação que lhe seja feita. XVII - É, assim, de determinar o envio do processo ao tribunal recorrido, para que se proceda em conformidade com o disposto no art. 105.°, n.º 4, al. b), do RGIT.
Proc. n.º 4079/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação, sendo um tipo de culpa. II - A culpa, segundo Roxin (Derecho Penal, Parte Geral, tomo I, pág. 792), consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de este ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica, quando podia e devia ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobre a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor, sendo, por natureza, graduável, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo, igualmente, um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica, superando as proibições impostas. III - O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente. IV - Como refere Figueiredo Dias, a lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na atitude do agente, que revela formas de realização do acto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o art. 132.º do CP um catálogo dos exemplos-padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado à qualificação. V - É aceite jurisprudencialmente que o meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida. VI - Nas diversas posições adoptadas sobre o tema pode referir-se a existência de um denominador comum consubstanciado na dialéctica vítima-homicida em que a diminuição, ou desaparecimento, da capacidade de defesa daquela radica na actuação deste, que visa colocar a vítima nessa posição, ou através do meio empregue, ou através da forma de concretizar o desígnio criminoso (v.g. emboscada, traição). Essa dialéctica tem de revelar que à indefesa de um corresponde a utilização do meio insidioso pelo outro. VII - No caso dos autos, o arguido localizou a vítima e a sua companheira no local onde os factos se passaram [sentados a uma mesa do salão de refeições de um restaurante] e imediatamente os abordou. É evidente, por isso, que a actuação do arguido é inesperada para a vítima e encontra esta num momento de descontracção, retirando-lhe capacidade de reacção. Porém, tal diminuição da capacidade de defesa só terá significado se tiver sido deliberadamente procurada pelo arguido e não um fruto de factores meramente aleatórios. VIII - Tendo ainda o acórdão dado como provado que «para tal, muniu-se antecipadamente de uma arma de fogo, escolheu o momento, lugar e modo de levar a cabo os seus intentos, apanhando de surpresa a vítima, para logo de seguida, após lhe dirigir curtas palavras, disparar contra ela à distância mencionada [o arguido de imediato apontou a referida arma de fogo à região torácica e, a menos de dois metros de distância, disparou um tiro sobre o mesmo, atingindo-o naquela zona corporal], tirando-lhe a possibilidade de ocultação ou defesa e sem qualquer provocação por parte desta», é incontornável que agiu com especial censurabilidade, através de meio insidioso. IX - A frieza de ânimo, a que se refere a al. i) do n.° 2 do art. 132.º do CP, traduz a formação da vontade de praticar o facto de modo frio, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução, persistente na resolução; trata-se de uma circunstância agravante relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, devendo reconduzir-se às situações em que se verifica calma, reflexão ou sangue-frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução;X - Por alguma forma o exemplo-padrão tem subjacente uma ideia de tempo, isto é, de concretização do período de formação de vontade ou de maturação da decisão. Na verdade, vai uma incontornável diferença entre aquele que num lapso de tempo curto formula e concretiza a intenção de matar e o que reflecte, pondera e, eventualmente, perfecciona o desígnio formulado. XI - Tal ligação entre o tempo de formação da vontade e a frieza de ânimo que o mesmo evidencia permite a existência de uma zona de indefinição que é tanto mais acentuada quanto é certo que estamos perante fenómenos psíquicos cuja percepção assenta, também, em dados subjectivos (mais concretamente uma avaliação bio-psicológica). XII - No caso vertente é certo que o arguido quis tirar a vida da vítima, munindo-se para o efeito de uma arma, e tal desígnio ocorreu no Porto; depois percorreu a distância que separa a cidade do Porto de …, que é do conhecimento comum ser de várias dezenas de quilómetros, e esperou o momento adequado para concretizar o seu intuito. Pode, por isso, afirmar-se a persistência da vontade de concretizar o homicídio projectado durante um espaço de tempo apreciável (pelo menos uma hora de antecedência, como afirma a decisão recorrida) sem que este tenha induzido qualquer alteração do propósito formulado, ou seja, sem produzir qualquer inflexão. Também nesta vertente se define, e densifica, a especial censurabilidade que tipifica o crime de homicídio qualificado. XIII - O arguido procurou a morte da vítima com uma intensidade que denota a existência de um dolo directo e intenso. Todavia, não pode deixar de se equacionar o contexto em que se produziu o crime [o arguido considerou a sua conduta como uma postura de desafronto da sua honra perante o relacionamento amoroso da sua companheira com a vítima], e ainda que o comportamento anterior do arguido denota a sua inserção na comunidade como cidadão válido e cumpridor [o arguido foi “comando” e “ranger”, tendo frequentado os respectivos cursos, sabendo utilizar uma arma; é um homem qualificado na arte da guerra e do combate pela sobrevivência, e foi sempre assim considerado pelos seus superiores; esteve na guerra em Angola e Moçambique durante 4 anos e esteve exposto a situações de combate; o arguido não tem antecedentes criminais; esteve no teatro de guerra, tendo os seus serviços sido louvados; todos quantos conviveram com ele têm dele uma imagem positiva de seriedade, considerando-o um homem honrado; é pessoa sem meios de fortuna, sempre tendo vivido do seu trabalho, como sucedia no momento em que ocorreram os factos relatados], mostrando-se, pois, adequado condená-lo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h) e i), do CP, na pena de 14 anos de prisão.
Proc. n.º 153/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar (tem voto de vencido)
Maia Costa
I - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga, sendo que, em relação à progressividade daquelas condutas, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que, para a subsistência do delito, é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. II - Tendo resultado demonstrado que:- ali, num quarto da cave direita, os arguidos M e A guardavam, numa mala tipo “trólei” da marca “Zu’s Line”, de cor azul escura, dez volumes, embalados em material plástico, de um produto vegetal prensado (canabis), com o peso líquido de 242,724 g;- os arguidos A e M colaboravam entre si, nos termos expostos, para guardar o haxixe que veio a ser apreendido;- os arguidos A e M conheciam a natureza estupefaciente do haxixe;é inequívoco que a conduta do recorrente M integra os elementos constitutivos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, pois que o mesmo, agindo em conjunção, detinha a quantidade de droga referida nos autos e tal detenção constitui um acto de tráfico. III - Dentro da moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, correspondente ao crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e constatando-se que:- pronunciando-se sobre a medida da pena, o acórdão da Relação refere que «ponderando-se o circunstancialismo que foi considerado provado, e feito relevar na decisão recorrida, salientam-se com inquestionável evidência, quer o grau de culpa do arguido, quer a ilicitude da respectiva conduta, esta, aferida, designadamente, pela quantidade de droga apreendida (…); relativamente à culpa deste arguido, assume-se a mesma na sua forma mais grave, aliás, como bem é demonstrado na decisão recorrida. Aquele actuou com dolo directo, sendo ainda que a forma como tentou justificar os factos é um atentado à inteligência do cidadão comum (…). Depois, com a postura assumida em julgamento, de adulteração da verdade dos mesmos factos, o arguido denotou insensibilidade pelos valores tutelados juridicamente, sendo, por isso, capaz de reincidir na prática dos mesmos. Tem-se, pois, como ajustada a pena de cinco anos e seis meses em que foi condenado o recorrente M»;- em sede de ilicitude, e analisando a mesma decisão, se verifica que nenhuma referência é feita a uma eventual adulteração da verdade dos factos e, bem pelo contrário, o que consta no exame crítico da prova é que o recorrente confessou a guarda do estupefaciente apreendido no quarto da Rua …;- não se vislumbra onde é que a decisão recorrida colheu a informação sobre adulteração da verdade pelo recorrente, e muito menos o fundamento do passo seguinte da lógica argumentativa da mesma decisão, inferindo sobre a insensibilidade aos valores jurídicos;- é, também, inadmissível, a conclusão de que a postura do recorrente em audiência de julgamento, e independentemente do direito de defesa que lhe assiste, permite a inferência da sua capacidade para reincidir na prática do ilícito – trata-se de um juízo de prognose sem qualquer fundamento fáctico e jurídico, que consta como factor da medida da pena na decisão ora sindicada;- a quantidade não assume um especial significado, sendo de relevar, ainda, que se trata da substância estupefaciente considerada com menor potencialidade de perigo;- é de considerar, também, a ausência de antecedentes criminais, que não foi oportunamente equacionada;entende-se por adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. IV - Invocando o recorrente o facto de ter contraído matrimónio com uma cidadã nacional como fundamento do afastamento da expulsão do território nacional, e verificando-se que tal facto é posterior à decisão recorrida, tal matéria não integra o objecto do presente recurso, não podendo ser valorada na decisão, sem embargo de tal circunstância superveniente dever ser apreciada, assegurando ao recorrente o direito que tem a uma decisão sobre a alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao decretamento da expulsão.
Proc. n.º 34/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144.º, al. d), do CP, e tendo em consideração que:- no que se cinge à ilicitude, releva o processo que desembocou na prática ilícita pelo arguido, em que avulta a conduta da própria vítima, agredindo aquele e originando uma sua reacção, importando, porém, considerar os dois momentos em que se desenvolveu a conduta do arguido e a forma como a mesma se processou; na verdade, provocado, o arguido não usou num primeiro momento de qualquer proporcionalidade nos meios empregues na sua reacção, e a utilização de um instrumento de agressão indiferenciado (a bola de bilhar utilizada em suporte de pano, ou tecido, permite imprimir-lhe uma energia em que se equacionam a massa e a velocidade) provocou as graves lesões a nível da face; a este primeiro momento sucede um outro em que a vítima se aproxima do arguido e este utiliza o instrumento cortante – a faca – atingindo-a uma zona nobre do corpo colocando em perigo a própria vida. Aqui não existe já qualquer fundamento para se afirmar uma atitude reactiva, mas tão só uma persistência em ofender corporalmente a vítima. A ilicitude é grande, quer se considere a valia do bem jurídico ofendido, quer se considerem os meios ou as consequências dos factos praticados, sendo certo que o desvalor do ilícito avulta essencialmente do segundo momento na sucessão cronológica, sendo intensa a censura que merece o comportamento do arguido, essencialmente quando os seus actos deixam de se inserir numa postura reactiva mas antes se caracterizam por uma postura proactiva de agressão;- o arguido tinha 20 anos, confessou os factos e verbalizou arrependimento;- tem uma profissão definida;- não existe informação alguma sobre o seu comportamento para além da condenação referida na decisão recorrida [foi condenado, por sentença de 20-02-2003, pela prática, em 08-05-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 3,5];- a conduta do arguido, pela dimensão da ilicitude que a caracterizou e pela censura de que é passível, não se compadece com uma reacção meramente intimidatória, mas exige um realinhamento do mesmo com valores essenciais para a vida em comunidade, ou seja, exige a inserção num processo de ressocialização, mas o peso de tais factores não obsta à vantagem de atenuar especialmente a pena a aplicar, nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09 (resultando esta, pelo contrário, da conjugação da idade, do comportamento processual e da inserção profissional do arguido);é adequada a pena de 2 anos de prisão. II - Na ponderação da suspensão da execução da pena não devem ser levadas em conta as considerações de culpa, pois que o juízo de culpa já foi feito, ao decidir sobre a aplicação da pena de prisão e da sua medida concreta, mas sim, unicamente, critérios de prevenção, geral e especial. III - Considera Figueiredo Dias que a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão:IV - Essa prevalência opera a dois níveis diferentes:- o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o – já tantas vezes referido – carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração;- em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g. multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. V - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Ou seja, desde que impostas, ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. VI - Ainda que, in casu, em termos de prevenção especial não se vislumbre obstáculo de maior à ponderação da possibilidade de suspensão da execução da pena, as circunstâncias em que foi cometida a infracção imputada, na vertente da culpa e da ilicitude, não permitem a inferência de que a pena de substituição satisfaz as exigências de prevenção a nível geral, pois que as vertentes de confiança e de segurança pelo cumprimento do direito são abaladas quando a gravidade da ofensa a um bem nuclear como é a vida, e a forma como se processou a actuação do arguido (essencialmente no segundo momento referido), postulam uma pena de substituição. VII - Tal conclusão não conflitua com o previamente decidido em termos de aplicação do DL 401/82, de 23-09, uma vez que são diversos os critérios subjacentes à definição nos dois momentos de determinação da pena.
Proc. n.º 655/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
É praticamente uniforme neste Supremo Tribunal o entendimento de que para o conhecimento de recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o Tribunal da Relação.
Proc. n.º 795/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I - A culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art. 40.°, n.º 2, do CP). A prevenção geral, principalmente positiva ou de integração, fornecerá o ponto óptimo e o limite mínimo que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, dentro daqueles limites, devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. Assim, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida de necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss.). II - A falta de assumpção dos factos cometidos, e consequentemente a ausência de qualquer arrependimento, não pode, atentos os princípios da legalidade e da presunção de inocência, ser valorada contra o arguido, pois este nem sequer é obrigado a falar sobre os factos que lhe são imputados, sem que o seu silêncio o possa desfavorecer (art. 343.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 790/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - Na suspensão da execução da pena não estão em causa considerações de culpa, mas apenas de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. II - Perante um prognóstico favorável nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, que faz concluir pela suspensão da execução da pena, são considerações de prevenção especial que determinam a socialização do arguido em liberdade, por assim se lograr alcançar a finalidade reeducativa e pedagógica, pela ameaça da pena, e ser adequada e suficiente às finalidades da punição. III - Daí que se compreenda que o período de duração da suspensão da execução da pena de prisão, ao integrar o âmbito desta autêntica pena de substituição e circunscrever-se no desígnio global da política criminal do instituto em questão, não seja determinado, proporcionalmente, pela medida da pena de prisão aplicada. IV - O critério de proporcionalidade entre a pena de prisão aplicada e o período temporal da suspensão da execução da pena não tem qualquer fundamento legal, nem reclama qualquer discussão doutrinal. V - A fixação do período de suspensão, temporal e legalmente balizada por um mínimo e um máximo, decorre discricionariamente do poder-dever vinculado do tribunal, aquando da fundamentação da aplicação da suspensão da execução da pena, na modalidade que for considerada mais conveniente. VI - O período da suspensão é o limite temporal considerado adequado para concretização – eficácia – da socialização em liberdade, de forma a que o condenado mostre à sociedade que se encontra redimido e respeitador dos valores jurídico-criminais, e que não estava carente de socialização de forma a ser privado de liberdade, bastando a ameaça da pena aplicada, e legitimando na sua integração comunitária a validade da pena de substituição. VII - O período de suspensão concretamente fixado pode ainda ser alargado em caso de falta de cumprimento das condições da suspensão, com o fundamento constante do art. 55.º do CP e nos termos aludidos na sua alínea d), alargamento esse justificado com nova oportunidade de o condenado se afirmar através de uma conduta que factores ocasionais podem ter vindo perturbar ou desviar.
Proc. n.º 797/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator) *
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - Só poderá haver lugar à renovação da prova na Relação quando a prova produzida em audiência não tiver ficado «documentada». II - Com efeito, só a prova indocumentada carecerá de renovação, pois que, para apreciação da outra, bastará a sua «reprodução». III - Aliás, o art. 430.º, n.º 1, do CPP, ao pressupor, como condição da renovação da prova, os «vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º», tinha em vista os casos – que não era, no recurso do ora recorrente para a Relação, o dos autos – em que a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito – cf. art. 428.º, n.º 2. IV - Dai que, tendo ficado documentada («reproduzida») a prova oral produzida em audiência, apenas pudesse haver lugar, na Relação, à sua reapreciação (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP), com base nas respectivas «reprodução» e transcrição. V - Em recurso de revista, o Supremo – sendo a Relação a única e última instância de recurso em matéria de facto (cf. art.s 428.º, n.º 1, e 434.º do CPP) – apenas poderá controlar se a Relação conheceu ou não das questões (de facto) de que deveria conhecer (art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2), mas já não se delas conheceu correcta ou incorrectamente. VI - É que, tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». VII - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». VIII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é de 4 a 12 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 6 anos de prisão (ante o facto de o arguido haver colaborado activamente em duas viagens a Espanha para «importação», em cada uma, de cerca de 125 kg de haxixe e, entretanto, no escoamento da primeira partida). IX - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – uma vez que a segunda partida de haxixe foi apreendida na totalidade e, da primeira, ainda foram recuperados 15,41 kg – à volta dos 5 anos de prisão. X - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não estando em causa uma premente «carência de socialização» (pois o arguido, a caminho dos 40 anos de idade, não tem antecedentes criminais; vive em casa da mãe e, após o recente falecimento da companheira, com uma enteada menor; cumpriu a escolaridade básica [9.º ano]; consumiu haxixe na adolescência mas, aos 26 anos, «cessou tais hábitos aditivos»; profissional de limpeza, estava «desempregado» à data da sua detenção em 17NOV04; tem estado desde 17JUL05 sujeito à «obrigação de permanência na habitação») a consideração das concretas exigências de prevenção especial (no caso, sobretudo de intimidação) houvesse, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto da pena para meados [5,5 anos].
Proc. n.º 252/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico menor de drogas ilícitas é de 1 a 5 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – coincidirá com os 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido – aproveitando a exploração de um estabelecimento de café aberto ao público nas imediações de um estabelecimento de ensino frequentado, na sua maioria, por menores – se haver dedicado durante alguns meses e até que foi preso, com a ajuda de um primo já condenado anteriormente por tráfico de drogas ilícitas, à compra de «sabonetes» de haxixe» [8 * 250 g = 2 kg], à sua posterior divisão em «línguas» ou «meias-línguas» e, enfim, à sua parcial [cerca de 1 kg] revenda lucrativa, em casa, no café ou nas traseiras deste, a consumidores que – sabendo-os dedicados a esse «negócio» paralelo – os procuravam para o efeito. III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – uma vez que cerca de 1/3 da droga comprada para revenda foi entretanto apreendida – à volta dos 3 anos de prisão. IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não estando em causa uma qualquer «carência de socialização» – pois o arguido, a caminho dos 35 anos de idade, não tem antecedentes criminais; tem família constituída [mulher e três filhos menores], explora um «café» [cujos rendimentos lhe «permitem viver de forma remediada»], tem estado obrigado a permanecer em casa, sob vigilância electrónica, desde 27JAN06, mostrando «entender o âmbito da medida que lhe foi aplicada e colaborando com os técnicos do IRS no sentido do seu sucesso»; nas suas declarações em audiência, I) «admitiu que desde finais Setembro/Outubro de 2005 [início do ano escolar] começou a vender haxixe»; II) «admitiu que vendeu cerca de 2 a 3 vezes por semana a A e irmão (...) e ainda a outras pessoas (“Não vou dizer que não vendia”)»; III) «admitiu que do dinheiro apreendido, € 1000 era proveniente da droga», e IV) «explicou que era o primo, co-arguido F, quem comprava os sabonetes com dinheiro de ambos e que a droga era repartida por ambos em casa dele» –, a consideração das concretas exigências de prevenção especial (no caso, sobretudo de intimidação) houvesse, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto da pena para, pelo menos, o seu patamar médio [3,5 anos], tanto mais que o arguido admitiu ter vendido haxixe, directamente e no seu próprio estabelecimento comercial, a um menor, e, por intermédio do primo, eventual mas conformadamente, a outros mais.
Proc. n.º 900/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
I - O arguido foi acusado, além do mais, da prática de um crime de detenção ilegal de arma p. p. art. 275.º, n.º 3, do CP. Porém, o tribunal colectivo entendeu que «a conduta do arguido (...) não era de molde a preencher qualquer das modalidades do ilícito tipificado pelo art. 275º do CP, mas antes (...) a de um crime de detenção ilegal de arma p. p. n.º 1 do art. 6° da Lei n.º 22/97». E, como tal, condenou-o – ante uma pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias – na pena de 6 meses de prisão. No seu recurso para a Relação, o arguido sustentou, porém, que «deveria considerar-se suficiente a pena de multa quanto ao crime de detenção ilegal de arma». Entretanto (22AGO06), entrou em vigor a Lei 5/2006 de 23FEV, que, no seu art. 118.º, revogou, entre outras, todas as normas aplicadas, a respeito do crime de «detenção ilegal de arma de defesa», pelo tribunal colectivo: o DL 207-A/75, a Lei 22/97, a Lei 98/2001 e, até, o art. 275.º do CP. E, apesar de a sucessão de leis no tempo poder implicar, eventualmente, a despenalização ou a subpenalização da conduta do arguido (cf. art. 2.º, n.ºs 2 e 4, do CP), a Relação, devendo-a apreciar, omitiu pronúncia sobre essa questão, tendo-se limitado a aderir à «fundamentação jurídica da decisão recorrida», que, com ela «concordando», simplesmente «transcreveu» e adoptou. Ora, é nulo o acórdão quando o tribunal [de recurso] deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP). Essa nulidade é de conhecimento oficioso (art. 379.º, n.º 2). II - E não se oponha a esta iniciativa a eventual irrecorribilidade, nessa parte, da decisão recorrida. Pois que o TC já julgou inconstitucional o art. 2.º, n.º 4, do CP: I) na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido (...), uma lei penal que, eventualmente, se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação da decisão proferida pelo tribunal, se a mesma já não for passível de recurso (Ac. 240/97, de 12MAR, DR II 15MAI97); II) na interpretação de que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico, imputado ao arguido, já objecto de sentença condenatória transitada em julgado (Ac. 572/2003, de 19NOV, DR II 17FEV04).
Proc. n.º 661/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
I - A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art. 147.º, n.º 2, do CPP). II - Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art. 126.º do CPP, antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art. 127.º do CPP, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art. 147.º, n.º 4).
Proc. n.º 659/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - Foi cometido o crime de infracção de regras de construção, na forma agravada e consumada dos arts. 277.º, n.º 1, al. a), e 285.º, do CP, se está provado que:- quando os trabalhadores de uma sociedade subempreiteira, representada pelo arguido, que estava no local e dirigia os trabalhos, colocavam vigotas para construção das lajes, não dispondo de cintos de protecção/segurança, nem de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, atentas as características e estado dos trabalhos que estavam a ser executados, caiu um deles para o solo, de uma altura de cerca de 6 m, vindo a falecer em virtude de uma das lesões causadas pela queda;- o arguido, que tinha conhecimento de que a situação em que se encontrava o sinistrado implicava um perigo acrescido de queda, no tipo de trabalho que efectuava, que era adequado para evitar tal perigo o uso de cinto de protecção/segurança, face à impossibilidade de instalar redes de protecção, e da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o fez, conformando-se com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível aquela queda;- o arguido representou como possível a morte do trabalhador, tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. II - Com efeito, com tal comportamento, verifica-se dolo eventual do recorrente quanto à conduta e quanto ao perigo criado, uma vez que representou como consequência possível da sua conduta a realização do facto típico, actuando mesmo assim, naquelas condições, esse arguido, conformando-se, pois, ao assim agir, com tal realização típica (n.º 3 do art. 14.º do CP). E não oferece qualquer dúvida a verificação do nexo de causalidade entre a sua conduta (não fornecimento do cinto de segurança/protecção, contrariamente ao que era seu dever) e a queda, pois que a utilização do cinto de segurança/protecção pelo trabalhador sinistrado teria evitado a sua queda. E entre a queda e a morte resultante necessariamente de lesões provocadas directamente pelo embate no solo resultante da queda. III - Já este resultado (morte), tendo sido representado pelo recorrente como possível (como consequência possível de uma queda ao solo face à ausência de cinto de protecção/segurança, que não fornecera), é-lhe imputável a título de negligência, pois actuou mas sem se conformar com tal resultado (art. 15.º, al. a), do CP). IV - O DL 441/91 (alterado pelo DL 133/99, de 21-04), e o DL 155/95, de 01-07 (alterado pelo DL 113/99, de 03-08, e revogado pelo DL 273/03, de 29-10), prescrevem que os empregadores são obrigados a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho. V - De acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto 41 821, de 11-08-58, art. 41.º) era no caso obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. Havendo risco de quedas em altura, deviam ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, e sendo inviáveis, por razões técnicas, as medidas de protecção colectivas, deviam ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável (art. 11.º da Portaria 101/96, de 03-04). VI - Medidas de protecção individual que o arguido não adoptou apesar de saber que eram necessárias e lhe competiam, assim como representar que da sua não adopção poderia resultar a queda do trabalhador (resultado com cuja produção se conformou) e daí a morte deste (resultado com que se não conformou). VII - Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. VIII - Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade. IX - Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre, como sucede quando o recorrente não impugna a condenação no pedido cível para a Relação e vem depois a fazê-lo perante o STJ.
Proc. n.º 514/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do CP, como as condições pessoais do agente que se reflictam na sua personalidade. II - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, sem esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares). III - Tendo o arguido sido condenado em 3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão, com antecedentes criminais, sendo embora jovem e tendo confessado, a pena unitária não se pode ficar por 2 anos e 3 meses de prisão, devendo antes fixar-se em 3 anos. IV - Com a redacção actual do CP, pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena inferior à pena aplicada, o qual deve ter em vista a finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.
Proc. n.º 611/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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