Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Das disposições combinadas dos art.s 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 e 2, do CC, resulta que se consideram provados os factos compreendidos em declaração atribuída ao autor de documento particular, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, quando este não impugne a sua letra e/ou assinatura ou não invoque a falsidade do documento.
II - Não constituem força probatória plena quanto à existência de um contrato de trabalho do autor com determinada(s) sociedade(s) os documentos particulares onde consta a assinatura do autor, e que consistem em relatórios de viagens e registos de despesa em modelos impressos com os nomes das referidas sociedades, mas não constando dos mesmos nenhuma declaração do autor no sentido de estar vinculado por contrato de trabalho a essa (s) sociedade(s).
III - Destinando-se os recursos ao reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores - e não a proferir decisão sobre a matéria nova que não tenha sido submetida à apreciação dos tribunais inferiores e por este resolvidas -, exceptuadas aquelas que sejam de conhecimento oficiosos, não pode, em recurso, conhecer-se das questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo.
IV - A falta de fundamentação da matéria de facto constitui um vício que produz nulidade da sentença, pelo que esta deve ser arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea e dela se não conhecer.
V - Os art.s 552.º a 554.º do CPC, não impedem que o julgador, no processo racional de apreciação dos meios de prova e formação da sua convicção, tome em consideração contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e o depoimento de uma ou de ambas as partes, ainda que destes não tenha resultado a confissão, designadamente para aferir da credibilidade dos vários depoimentos.
         Recurso n.º 2438/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
 
I - A noção de acidente de trabalho reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho.
II - No domínio da LAT de 1997, para que se qualifique um acidente in itinere como acidente de trabalho basta que ocorra no trajecto normalmente utilizado de ida e regresso para e do local de trabalho e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajecto tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
III - A circunstância do acidente de trabalho ter resultado de um roubo por esticão perpetrado por terceiro, quando a trabalhadora regressava ao seu domicílio, após ter terminado o trabalho, a pé e pelo trajecto habitualmente utilizado, não exclui o direito à sua reparação.
         Recurso n.º 3957/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
 
I - O regime laboral de transmissão do estabelecimento estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º da LCT, envolve a transmissão automática para o adquirente do estabelecimento das posições activa e passiva dos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores que nele exercem a sua actividade, ou seja, o adquirente do estabelecimento fica sub-rogado ope legis na posição contratual do alienante e, assim, no complexo de direitos e deveres que a integram.
II - O regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.
         Recurso n.º 3546/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
 
I - O fundamento de descaracterização de acidente de trabalho previsto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT contém dois requisitos de verificação cumulativa: a negligência grosseira do sinistrado e a sua exclusividade causal para a produção do acidente.
II - Como esse fundamento consubstancia uma única excepção, estando os dois pressupostos que o integram indissociavelmente conexionados entre si, também a sua apreciação em juízo integra uma única questão para os efeitos previstos nos arts. 660.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
III - Colocando-se em recurso a questão de saber se o fundamento de descaracterização previsto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT se acha verificado, o tribunal ad quem pode apreciar, sem constrangimentos, os respectivos pressupostos (bem como as eventuais causas do acidente, provenham elas da própria vítima, do seu empregador ou de terceiros), sendo indiferente que o recorrente só questione o requisito da exclusividade causal, tendo por adquirida a negligência grosseira do sinistrado que as instâncias afirmaram.
IV - A problemática do nexo causal comporta duas vertentes: a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem a um dano; a vertente jurídica, que consiste em apurar se o facto concreto pode ser havido em abstracto como causa idónea do dano nos termos do art. 563.º do CC (que abarca a concausalidade e a causalidade indirecta).
V - Verificando-se o acidente quando o sinistrado é colhido por um veículo pesado ao atravessar a auto-estrada em que seguia em veículo da sua empregadora, depois de esta parar para ele ir procurar o seu boné, a omissão na matéria de facto de qualquer alusão à conduta do motorista do pesado impossibilita a afirmação de que ele concorreu, ou não, para o acidente e, também, que se qualifique a conduta do sinistrado, ainda que grave, como “temerária em alto e relevante grau”.
VI - Releva também como causa indirecta do dano a conduta da empregadora ao parar o veículo em que o sinistrado seguia na berma da auto-estrada, não ignorando a gratuitidade da paragem e o perigo que ela potenciava.
VII - Assentando a seguradora toda a defesa da sua contestação na descaracterização do acidente nos termos previstos na al. b) do art. 7.º, n.º 1, da LAT, não pode o STJ conhecer do fundamento da descaracterização previsto na al. a) do mesmo preceito, nem da subsidiaridade da responsabilidade da seguradora com fundamento na culpa do empregador, ambos invocados apenas em sede de recurso, por estar precludido o direito de invocar estes meios de defesa – art. 489.º do CPC - e se perfilarem as inerentes questões como “questões novas”.
         Recurso n.º 3956/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência por parte do sinistrado, comportamento esse que só uma pessoa particularmente negligente assume, exigindo-se ainda que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.
II - Não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho sofrido por um trabalhador que exercia as funções de armador de ferro de primeira e que foi atingido por uma limalha no olho esquerdo, quando, sem qualquer protecção, procurou desencravar uma máquina de moldar ferro, máquina essa que era manobrada por outros dois trabalhadores que não o autor.
         Recurso n.º 4723/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - A comunicação de despedimento é uma declaração receptícia, pelo que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do trabalhador.
II - Para impedir a eficácia extintiva do contrato de trabalho própria dessa comunicação de despedimento, o trabalhador tem de se socorrer de um meio próprio, a acção de impugnação de despedimento (art. 435.º, n.º 1, do Código do trabalho).
III - Nas acções de processo comum declarativo laboral, a resposta à contestação só é admissível para responder à matéria de excepção contida na contestação (e desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal ) e para responder à reconvenção.
IV - Para que o autor possa deduzir contra o réu novos pedidos, mas reportados a factos anteriores à propositura da acção, é necessário que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
V - É de concluir que o autor não impugnou validamente o despedimento na acção que intentou e que fundamentou na rescisão do contrato de trabalho por si operada, invocando a prevalência dessa rescisão sobre o despedimento operado em sede de processo disciplinar, quando apenas na resposta à contestação vem ampliar o pedido e requerer que o despedimento seja considerado nulo, reportando-se, contudo o pedido (de ilicitude do despedimento) a factos ocorridos anteriormente à propositura da acção e sem que tenha justificado o motivo por que não deduziu o mesmo na petição inicial.
         Recurso n.º 3754/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - É à entidade empregadora que cabe alegar e provar os factos demonstrativos da violação do dever contratual que constitui a justa causa de despedimento.
II - A presunção de culpa, tal como prevê o artigo 799º do Código Civil, pressupõe o incumprimento ou o deficiente cumprimento da obrigação, pelo que só quando tenha sido feita a prova de que o trabalhador violou um dever resultante da relação laboral é que lhe é imposto ónus de provar que, nessa circunstância, agiu sem culpa.
III - Tendo o trabalhador adoptado os procedimentos normais para a efectuação de depósitos em caixa automática, relativamente a verbas que se encontravam à sua guarda, a circunstância de esses montantes não terem sido creditados na conta da entidade patronal, após a conferência bancária, não revela só por si um comportamento ilícito susceptível de ser considerado como violador do dever de lealdade, quando se não demonstra que foi o trabalhador que se locupletou com as importâncias em falta.
         Recurso n.º 355/07 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - No âmbito do cúmulo jurídico, mais precisamente da concretização da pena única, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A nova perspectiva, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
II - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.
III - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º do CP.
IV - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
V - À valoração conjunta da pessoa do agente dos crimes e das diversas penas parcelares efectuada numa decisão sobrepõe-se a elaborada posteriormente, que necessariamente substitui a decisão anterior, no caso a recorrida. E esta deixa de ter aplicabilidade ou validade jurídica a partir do momento em que o cúmulo jurídico que efectua é, posteriormente, refeito, tornando supervenientemente inútil a apreciação do recurso que sobre si recaia.
         Proc. n.º 333/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia costa Henriques Gaspar
 
A decisão do presidente do STJ de não confirmar o despacho de não admissão de recurso, julgando procedente a reclamação, não vincula o Supremo Tribunal – art. 405.º, n.º 4, parte final, do CPP.
         Proc. n.º 454/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Soreto de Barros # Peculato Medida concreta da pena # Resultando apurado que: - no dia 19-08-2002, na zona de…, AM estacionou um veículo automóvel; - na ocasi
 
I - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o recorrente tinha 16 anos à data da prática dos factos, pelo que preenche a condição formal da idade prevista pelo regime especial para jovens (DL 401/82, de 23-09);- é incontestável a gravidade dos factos praticados – um assalto a uma residência habitada, com coacção dos aí residentes, alguns menores;- o recorrente agiu em grupo, revelando assim alguma inserção no meio criminal, sendo talvez significativo que lhe tenha sido encontrado em casa um passa-montanhas, um tipo de gorro habitualmente utilizado em assaltos;- a intervenção do recorrente no assalto foi de alguma forma secundária, já que quem comandava as “operações” era o co-arguido, mais velho, aliás;- o seu comportamento em audiência não o favorece, uma vez que não mostrou arrependimento, nem sequer confessou os factos praticados;- há que valorar positivamente não só a idade como o facto de estar inserido familiarmente e de estudar, embora com algum absentismo;- não tem qualquer condenação anterior – é certo que seria difícil, dada a sua idade, mas não há conhecimento de outras infracções;- a situação em que o arguido se encontra é de grande fragilidade no seu enquadramento social e normativo, sendo notória a atracção pelo envolvimento em práticas marginais de grupo, quando não de subculturas marginais;- será sempre de dar uma oportunidade a todo aquele que comete o primeiro crime, sendo que a execução de uma pena de prisão, numa idade como a do recorrente, não deixará de ter efeitos desastrosos em termos de ressocialização e também de estigmatização;- o recorrente já está preso há mais de um ano (desde 14-12-2005), pelo que os efeitos preventivos (gerais e especiais) das penas já foram substancialmente realizados;é de entender que favorece a reinserção social do recorrente a atenuação especial da pena, bem como a sua suspensão, que deverá ser acompanhada de regime de prova, única forma de o recorrente interiorizar a reprovação e obter o necessário auxílio no “reencaminhamento”, e também de a comunidade não entender a sanção como impunidade, como, aliás, impõe o n.º 3 do art. 53.º do CP.
II - Assim, atenuando-se especialmente a pena, ao abrigo do art. 4.º do regime penal dos jovens delinquentes, combinado com o art. 73.º do CP, aplica-se ao recorrente a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, e acompanhada de regime de prova, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo IRS.
         Proc. n.º 657/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - A decisão sobre prisão preventiva, embora proferida pelo tribunal colectivo e integrada formalmente no acórdão condenatório, não põe termo à causa, por incidir sobre a medida de coacção.
II - Consequentemente, é irrecorrível o acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que havia determinado que o recorrente, condenado na pena de 16 anos de prisão, aguardasse os posteriores termos do processo em prisão preventiva (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 414.º, n.º 2, ambos do CPP).
         Proc. n.º 643/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhes oportunidade de recuperação.
II - Como vem sendo repetidamente decidido pelo STJ, a aplicação do regime penal especial para jovens não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas, ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhes, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” e garantia de protecção dos bens jurídicos de básica observância comunitária.
III - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito de um arguido jovem, pode este revelar-se insuficiente se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.
         Proc. n.º 653/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, inscreve um prémio não só para aqueles que, de forma activa, credível e séria, abandonem a prática criminosa, impeçam os seus malefícios ou se esforcem, energicamente, pela sua não produção, como também para aqueles que auxiliem as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.
II - Está excluída a confissão do evidente, como será o caso de o arguido em cujo poder se detectam estupefacientes (e a quem não resta outra alternativa), ou daquele que presta colaboração, de forma calculista, ou concorre para a descoberta de agentes criminosos sem que a sua colaboração seja decisiva, sendo conseguida, também, pelo recurso a outros meios de prova.
III - Numa situação em que:- o arguido assumiu, por um lado, que era possuidor de droga no veículo de que era dono e na sua residência, e, por outro, «nas declarações que prestou (…) relatou, de forma clara, firme e coerente, passo a passo, todas as movimentações e conversações com o A combinando tal transacção que viria a ter lugar nesse dia 23 de Março (…)»;- a esta dupla face da sua confissão, com inegável valor relevante para a descoberta da verdade – mais do ponto de vista em que indica o terceiro a quem adquiriu o haxixe, do que a mera detenção e a inexorável referência a si – opõe-se como contravalor o facto de, como figura na fundamentação, o colectivo ter atendido ao teor das escutas efectuadas às conversações via telemóvel entre o recorrente e o arguido A no dia da apreensão e nos dias anteriores, resultando a combinação entre ambos no sentido de que no dia 23-03-2004 iriam proceder a uma transacção de estupefacientes, só assim se justificando que 5 minutos depois de o recorrente ter recebido do arguido A 4983,486 g de haxixe tenha sido interceptado e detido pela PJ, o que significa que a entidade policial estava na posse de elementos de prova para cuja obtenção não concorreu;a sua confissão em julgamento exprime uma atitude de colaboração com o colectivo, mas sem virtualidade para atenuação especial da pena, que o legislador reserva para os casos em que se verifica uma acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.
         Proc. n.º 615/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -Ao instituto da revisão de sentença, com consagração no art. 29.º, n.º 6, da CRP, subjaz o propósito de reposição da verdade e de realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.
II - Daí que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal (de 01-07-2004, CJSTJ, XII, tomo II, pág. 242), não será uma indiferenciada nova prova [no caso da invocação da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP] que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova, como naquele acórdão se consignou, deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
III - É de rejeitar o recurso de revisão quando a decisão a rever fundamentou os factos que se encontram subjacentes à condenação do recorrente, no que se refere à sua autoria, em impressão digital recolhida pela autoridade policial do tampo de um móvel da habitação onde os factos tiveram lugar – vestígio que se entender corresponder, num grau de certeza absoluta, à impressão digital do dedo polegar esquerdo do recorrente –, bem como no rasto de calçado impresso num retalho de alcatifa, também recolhido da referida habitação – que foi considerado haver sido provavelmente produzida por sapatilha pertença do recorrente, situando-se a percentagem de certeza da probabilidade entre os 60% e os 80% –, e a impugnação apresentada pelo requerente, e respectiva prova, assenta nos seguintes argumentos: -os factos ocorreram pelas 23h50, sendo que o recorrente 20 minutos antes, pelas 23h30, se encontrava a 5,8 km do local (este facto, a considerar-se provado, não geraria dúvida grave sobre a condenação, pois é perfeitamente compatível com os fundamentos da mesma); -o recorrente era, à data dos factos, portador de lesão que o impossibilitava de penetrar na habitação, visto que para tanto teria de saltar pelo espaço de 1,5 metros (o acórdão não refere qual o modo como o recorrente entrou pela janela; daqui decorre que podia ter utilizado uma prancha, uma escada ou qualquer outro objecto com a mesma aptidão, sendo, para além disso, de todo inverosímil que só agora se tenha apercebido de tal lesão); -adquiriu as sapatilhas apreendidas dois dias após a ocorrência dos factos (o recorrente podia ter comprado sapatilhas iguais às por si utilizadas aquando da perpetração dos factos por que foi condenado).
         Proc. n.º 683/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I - Quer o DL n.º 427/89, de 07-12 (diploma que definia o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), quer o DL n.º 189/89, de 02-06, salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoa dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho.
II - Assim, tendo o autor sido admitido ao serviço do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) em 15 de Novembro de 2001, ocorrendo em 20 de Dezembro de 2001 a celebração do contrato escrito de trabalho a termo certo, e a respectiva cessação, pelo réu, em 14 de Novembro de 2002, o contrato de trabalho encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (LCCT).
III - Sendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002 de 18-05 (que veio congelar as admissões externas para lugares do quadro de pessoal de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e suspender a possibilidade de novas contratações de pessoal sob a forma de contratos individuais de trabalho) posterior à celebração do contrato em causa, não pode ser aplicada ao mesmo.
IV - O conceito de função pública contido no art. 47.º, n.º 2, da CRP, não contempla actividades exercidas ao abrigo do regime comum do contrato individual de trabalho, legalmente autorizado, ao serviço de uma pessoa colectiva pública.
         Recurso n.º 2445/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
 
I - No âmbito do CPT/81, é legal a emissão de parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, desde que às partes seja dada oportunidade de contradizer o entendimento dele constante.
II - Tendo o recorrente sido convidado a apresentar conclusões das alegações, e, nessa sequência, não tendo apresentado conclusões quanto a determinada «questão», com os fundamentos da sua discordância e a norma jurídica violada, não pode, nessa parte, o tribunal conhecer do recurso.
III - Por se tratarem de créditos disponíveis após a cessação do contrato, não pode o tribunal condenar a entidade patronal no pagamento ao trabalhador despedido sem justa causa das prestações relativas ao subsídio de refeição, trabalho por turnos e outros prémios que deveria ter auferido desde o despedimento até à sentença, se na acção de impugnação do despedimento o trabalhador não formulou tal pedido, nem incluiu essas prestações no cálculo das retribuições vencidas.
IV - Porém, quanto ao pedido, genérico, de condenação da entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença final, este abrange as eventuais diferenças salariais decorrentes de mudanças de categoria profissional ou de nível que o trabalhador teria, por força da sua antiguidade, nesse período de tempo.
         Recurso n.º 1728/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
 
Não se verifica identidade entre o pedido formulado numa acção em que o trabalhador/autor pediu a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento dos créditos salariais vencidos até à data do despedimento e das prestações vincendas até à sentença e aquele outro formulado em acção posterior em que pede o pagamento das retribuições vencidas desde o dia seguinte à prolação da sentença na primeira acção e o dia que antecedeu a sua reintegração na empresa ré.
         Recurso n.º 4190/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
 
I - Viola culposamente o dever de obediência à entidade patronal, o trabalhador que se recusa a cumprir a ordem desta no sentido de envergar, no exercício das suas funções de motorista de pesados na recolha e transporte de resíduos, roupas de trabalho, «fardas», não obstante a entidade patronal não ter nas suas instalações vestiários para a troca de roupa pessoal pela farda e vice-versa, existindo apenas uma pequena casa de banho, com fracas condições de higiene.
II - Todavia, a infracção não é de molde a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da relação de trabalho pressupõe, porquanto com tal comportamento o trabalhador não prejudicou o normal funcionamento da empresa, esta não tinha as necessárias condições de higiene para a troca de roupa pessoal e o autor tinha seis anos de antiguidade na empresa sem antecedentes disciplinares.
         Recurso n.º 4103/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisFernandes Cadilha
 
I - A verificação de um acidente de trabalho pressupõe a concorrência necessária de três elementos: (i) o local de trabalho; (ii) o tempo de trabalho; (iii) o nexo causal entre o evento e a lesão.
II - Não é de qualificar como de trabalho o acidente sofrido por um trabalhador independente, que havia celebrado um contrato de seguro nessa qualidade - garantindo, através do mesmo, as prestações devidas por acidente de trabalho com o próprio, na exploração florestal, tendo indicado na proposta de seguro o arranque e corte de árvores como descrição dessa actividade -, se apenas se prova que o trabalhador em determinada data se deslocou a um pinhal onde sofreu um acidente (não se provando que a deslocação tenha sido feita no, ou por causa do, exercício da actividade profissional).
III - As instâncias, conhecendo de facto, podem extrair da materialidade provada as ilações que dela sejam decorrência lógica: ao fazê-lo, estão a conferir matéria factual que pode ser estabelecida por livre apreciação do julgador, o que torna essa actividade insindicável pelo Supremo.
IV - Não será assim quando o facto presumido não puder ser dado como provado com base em mera ilação.
         Recurso n.º 4196/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - A coligação activa configura uma cumulação de vários pedidos conexos, pelo que o valor atendível, para efeitos de recurso, corresponde ao valor dos pedidos deduzidos individualmente, e não ao valor da causa.
II - No âmbito do CPT/81 (art. 47.º, n.º 3) e do CPT/99 (art. 79.º, alínea a), nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, o legislador apenas assegurou o recurso para a Relação, sendo de observar quanto à admissibilidade (ou não) de recurso para o Supremo, o regime geral das alçadas.
III - Assim, é legalmente inadmissível recurso para o Supremo numa acção de impugnação de despedimento instaurada em 18 de Janeiro de 2005, à qual foi fixado o valor de € 25.913,67, sendo dois os autores e o valor de cada um dos pedidos inferior ao valor da alçada da Relação.
IV - Fixado o valor da causa, este mantém-se, ainda que o valor da condenação seja superior, uma vez que a lei não prevê qualquer mecanismo de correcção automática daquele valor com base no montante da condenação.
         Recurso n.º 274/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - Pedido genérico equivale a pedido ilíquido e a sua formulação só é admitida nos casos taxativamente previstos na lei.
II - É genérico o pedido em que se pede a condenação do réu a pagar simplesmente o trabalho suplementar prestado e não pago, os descansos compensatórios e os descansos por trabalho prestado em dias de descanso, o trabalho nocturno, os feriados, os subsídios especiais de almoço e de jantar, o subsídio de agente único, as férias e o subsídio de férias do ano de admissão e a indemnização pelo não gozo das mesmas.
III - Tal pedido não deixa de ser genérico, apesar de na parte narrativa da petição, o autor ter quantificado a maioria dos créditos que em sua opinião lhe eram devidos.
IV - A petição inicial obedece a uma determinada estrutura que tem de ser respeitada e o pedido constitui uma das partes dessa estrutura que não pode confundir-se com as demais.
         Recurso n.º 3961/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Os processos de acidente de trabalho têm natureza urgente (art. 26.º, n.º 2, do CPT/99).
II - Nos processos urgentes os prazos judiciais não se suspendem durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1, do CPC).
III - Todavia, terminando o prazo nas férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil após férias (art. 254.º, n.º 2, do CPC).
IV - É de julgar deserto o recurso em que o recorrente apresentou as alegações em 12 de Setembro de 2006, quando o prazo para alegar se tinha iniciado em 11 de Julho de 2006 e terminava em 9 de Agosto seguinte, mas porque estavam a decorrer as férias judiciais de verão se transferiu para 1 de Setembro de 2006.
         Recurso n.º 4724/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Não afecta o direito de resposta à nota de culpa, o facto da entidade empregadora ter recusado enviar ao trabalhador cópias dos documentos a que a nota de culpa fazia referência, se os factos integradores da infracção de que era acusado estavam detalhadamente descritos na nota de culpa, se os documentos em causa estavam juntos ao processo disciplinar e se a consulta deste pelo trabalhador nunca foi posta em causa pela entidade empregadora.
II - A concorrência desleal praticada no local de trabalho, dentro do horário de trabalho e com recurso aos equipamentos da entidade empregadora constitui justa causa de despedimento.
III - A coerência disciplinar é um dos elementos que o tribunal deve levar em consideração na apreciação da justa causa, mas compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela sua falta.
         Recurso n.º 4609/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A nulidade e anulabilidade do contrato de trabalho tem um regime especial.
II - Segundo esse regime, a declaração de nulidade ou de anulação do contrato não têm efeitos retroactivos se o contrato foi objecto de execução, tudo se passando como se o contrato fosse válido enquanto esteve em execução.
III - A cessação do contrato de trabalho nulo segue o regime geral da cessação do contrato se a cessação ocorrer antes da sua nulidade ter sido declarada.
IV - Assim, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir ilicitamente o trabalhador, terá de lhe pagar a indemnização de antiguidade e as retribuições intercalares nos termos previstos no art.º 13.º da LCCT.
         Recurso n.º 364/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho, excepto se este constituir um dos elementos intrínsecos do contrato de trabalho, isto é, se o trabalhador tiver sido contratado para exercer funções num acordado horário de trabalho ou só para aquele específico horário de trabalho.
II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, em que a duração semanal da sua prestação de trabalho ficou limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.
III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição.
         Recurso n.º 3543/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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