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I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, dá satisfação, em nome dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, a situações que pela sua gravidade não se parificam com o tráfico simples, sobre o qual se constrói, e que devem ser tratadas num quadro de favor do arguido, qual válvula de segurança do sistema. II - O tipo legal em causa apresenta-se como um tipo privilegiado, um minus relativamente ao tipo-matriz, de uma ressonância ética diminuta, na franja do acto axiologicamente quase neutro, fornecendo a lei factos-índice para o detectar. III - E o elemento que fornece a pedra de toque, à luz da norma de previsão e punição, do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, é a constatação de ilicitude consideravelmente diminuída, de um grau de contrariedade e ofensividade à lei com aquela ressonância, juízo que, como é entendimento uniforme deste STJ, há-de aferir-se através da imagem global do facto, da valorização do episódio na sua globalidade, sem preponderância de um elemento em detrimento de outro, em que a quantidade é sem dúvida relevante, mas não em exclusivo ou sequer determinante. IV - Anote-se que aquela valorização não toma em conta a culpa do agente, da qual abstrai, mas sim a ilicitude, o seu grau, que se quer aferido em função, além de outros, dos meios usados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da quantidade e qualidade dos produtos, do maior ou menor perigo para os bens jurídicos a proteger e que são contemplados no tipo-matriz como um plus, a reclamar, comparativamente, maior protecção legal. V - Resultando dos autos que:- o arguido L, desde finais de Fevereiro de 2003 e até à data da sua detenção, em 24-09-2004, era contactado diariamente para fornecer produto estupefaciente a pessoas das zonas de Linda-a-Velha, Carnaxide e Oeiras, o que fazia;- o co-arguido A abastecia o L sempre que este o solicitava, estando incumbido de receber o produto da venda para aquele, que o remunerava com uma comissão entre € 5 e € 10 por grama de cocaína;- o próprio L deslocou-se à localidade onde vivia o co-arguido A para trazer cocaína, sendo interceptado pela PJ quando conduzia a sua viatura e era portador de 100,34 g de cocaína, fornecida pelo A [estupefaciente cuja perniciosidade à saúde individual e pública é bem conhecido, de consumo em crescendo entre nós, por classes que se não cingem às camadas juvenis da população];- o arguido L, que vendia estupefacientes – cocaína – por conta e fundamental interesse do co-arguido A, deslocava-se com uma frequência semanal, geralmente durante a noite, ao apartamento de…, onde o co-arguido A depositava estupefaciente, para ir buscar algumas porções de produto estupefaciente, consoante as encomendas;- no ano de 2004 o arguido L apenas trabalhou cerca de um mês;há que concluir, à luz da lógica e das regras da experiência e da vida, que a conduta do arguido L, pela reiteração do seu procedimento, vendendo cocaína diariamente durante quase 19 meses, ainda que se desconheça o número exacto de pessoas e as quantidades transaccionadas, a menos que existisse escrituração comercial, o que é impensável, pela quantidade transportada – só ela já seria bastante – na sua viatura, apreendida em 22-09-2004, e pelo método usado de abastecimento, de recurso à noite para se furtar às suas consequências, se afasta da hipótese de um tráfico bagatelar, quase inexpressivo, de um miserável dealer de rua, que o pratica isoladamente e como um trânsfuga, e integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do tipo-matriz, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. VI - Provando-se, quanto ao arguido R, que:- desde Maio de 2004 e até 27-07-2004 o arguido era contactado pelo, também arguido, NF, com uma frequência semanal, e até diária, no sentido de lhe fornecer estupefacientes, que este vendia a compradores habituais;- para satisfazer a procura, no dia 22-07-2004, o NF contactou o R pedindo-lhe haxixe e cocaína, “um quarto lá na pensão”, para quantidades pequenas, e “um apartamento”, para quantidades maiores;- na execução destes contactos, em 27-07-2004, o R, servindo-se do ME, combinou uma entrega de estupefacientes ao NF, na bomba de gasolina da…, através daquele, alcunhado de o “China”;- a PJ, intervindo previamente, apreendeu, numa mochila do ME, canabis, com o peso líquido de 8,380 g, e cocaína, com o peso líquido de 63,802 g, esta no compartimento da porta da frente do lado direito do carro onde o ME se achava sentado;- no interior da sua residência, em…, foram encontrados 3 comprimidos em cuja composição se detectou MDMA;- à data dos factos trabalhava num talho, auferindo cerca de € 1000;mostra-se correcta a sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e adequada a pena de 5 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância, e mantida pela Relação. VII - Tendo os arguidos sido condenados pela prática de um crime de detenção de arma/munições proibidas, p. e p. pelo art. 275.º, n.ºs 1 e 3, do CP, na redacção introduzida pela Lei 98/2001, de 25-08, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. a) e b), do DL 207-A/75, de 17-04, e sendo tal crime actualmente punido pelo arts. 3.º, n.ºs 2, al. b), e 5, al. a), 4.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, als. a) e c), da Lei 5/2006, de 23-02, impõe-se ponderar, numa perspectiva de sucessão de leis penais, qual o regime que se mostra mais favorável (art. 2.º, n.º 4, do CP), concluindo-se, desde logo em termos abstractos, que a lei actual pune mais gravemente aquelas condutas, sendo o limite mínimo da moldura legal abstracta superior.
Proc. n.º 4809/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, não sindica, como regra, a medida, a refracção dos mais diversos meios de prova sobre a convicção dos julgadores, e isto assim é porque os sujeitos processuais e os diversos meios probatórios dele estiveram fisicamente ausentes, permitindo a sua presença aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores ou não da sua isenção ou imparcialidade e certeza, que se manifestam por gestos, comoções e emoções e da própria voz, tudo de acordo com o princípio da oralidade. II - Falhou, ainda, a relação proximal, conhecida por imediação, e também por princípio subjectivo, de comunicação entre o tribunal e os participantes no processo, que, em conjugação com a oralidade, permite uma percepção adequada dos dados que hão-de servir para base da decisão, vinculante do juiz (como se decidiu no Ac. do TC n.º 198/04, de 24-03) à percepção, valoração e credibilidade da prova. III - Não significa isto que o processo de sindicância escape, em absoluto e em todas as circunstâncias, ao controle do STJ, particularmente quando do texto da decisão recorrida resulte a violação de quaisquer passos para a formação da convicção, seja porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os passos para aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação dessa convicção. IV - Na verdade, nem tudo o que diz respeito à aquisição da matéria de facto integra matéria de facto (cf. Ac. deste STJ de 15-01-2004, Proc. n.º 3766/03), podendo e devendo o STJ, até onde lhe for possível, avaliar do uso do princípio in dubio pro reo, exigindo que o processo de formação da convicção probatória seja objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com a suficiência dessa objectivação e com o processo racional enunciado. V - E, quanto ao aludido princípio, a sua violação vai ao ponto em que este STJ pode afirmar que o tribunal recorrido caiu num estado de dúvida e, apesar disso, decidiu, à evidência, in malam partem contra o arguido, ou quando seja resultante, de forma evidente, a partir do texto da decisão recorrida, esse estado de dúvida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, de erro notório na apreciação da prova. VI - O tribunal do júri é a forma mais alargada de julgar, em termos colegiais (8 membros, entre juízes de direito e jurados), por isso fornecendo a maior probabilidade de acerto decisório em sede de matéria de facto, credenciando, pois, o resultado a que chegou, com virtualidade para ancorar com maior solidez essa premissa do silogismo judiciário do que se restrito o processo de convicção probatória a um só juiz ou a um colectivo menos ampliado.
Proc. n.º 3193/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Sousa Fonte
I - A imposição de um regime penal próprio para os designados “jovens delinquentes” (art. 9.º do CP) traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação quer a aplicação das normas pertinentes, quer, ainda, a avaliação das condições de aplicação. II - Com efeito, a delinquência juvenil, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. III - O regime pressuposto no art. 9.° do CP consta (ainda hoje) do DL 401/82, de 23-09, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.°), e estabelecer, por outro, um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.° e 6.°). IV - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL 401/82, de 23-09 – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe à modelação interpretativa dos casos concretos. V - Uma forma de prosseguir essa finalidade é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado» – art. 4.º do mencionado diploma legal. VI - A aplicação deste regime não constitui, assim, um regime excepcional e uma faculdade do juiz, mas antes o regime penal regra de determinada categoria etária, que se apresenta como um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. VII - No âmbito da determinação da pena, o modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. VIII - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. IX - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. X - Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba a própria coesão social, não só pelo enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que lhes andam associadas, quer nas famílias, quer decorrentes de infracções concomitantes, quer ainda pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico. XI - A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores. XII - Neste aspecto, o segmento particular da modalidade de acção constituído pela utilização e intervenção dos chamados “correios” exige uma ponderação específica. XIII - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, resultante da aplicação do disposto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, à arguida A, e de uma pena de 4 anos de prisão à arguida L, pela prática, por cada uma, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se dos autos resulta que as arguidas, de nacionalidade brasileira, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correios de droga, desembarcaram no Aeroporto de Lisboa, provenientes de São Paulo, Brasil, em trânsito para Copenhaga, Dinamarca, trazendo consigo, junto ao corpo, escondidas dentro da roupa interior (soutien e cuecas), a arguida A, 74 embalagens, vulgo “bolotas”, de cocaína, com o peso total de 717,976 g, e, a arguida L, 100 embalagens (“bolotas”) de cocaína, com o peso total de 967,514 g. XIV - Neste caso, concretamente quanto à arguida A, apesar de não serem intensas as exigências de prevenção especial, as finalidades da punição, designadamente as exigências de prevenção geral, não poderão ser adequadamente realizadas pela simples censura do facto e ameaça da punição, uma vez que as condições de vida da arguida, sem qualquer apoio em Portugal, não possibilitam o cumprimento de condições que seriam inerentes à suspensão, nem haveria, com o regresso da recorrente ao seu país, verificação sobre o cumprimento nem condições para o preenchimento dos pressupostos que estão político-criminalmente ligados à suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 645/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I - A regra geral relativa à competência territorial em matéria penal, definida no art. 19.º, n.º 1, do CPP, determina que «para conhecer de um crime» é «competente o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação». II - Porém, em determinadas situações, a regra cede para satisfazer imposições de concordância ou de unidade, dado que a aplicação estrita determinaria consequências de fragmentação processual que acrescentariam complexidade ao modelo, provocando disfunções organizacionais. III - As situações em que a regra geral de competência poderia ficar inoperativa ou produzir resultados funcional e processualmente negativos estão identificadas na lei de processo pela consideração de elementos de conexão, sejam pessoais (em relação ao arguido), sejam materiais (relativos à infracção) – conexão subjectiva e objectiva. As situações de conexão estão referidas no art. 24.º, n.º 1, als. a) a e), do CPP. IV - Tratando-se de uma situação com pluralidade de agentes e pluralidade de infracções, praticadas em vários locais, se fosse aplicada a regra geral os processos relativos a cada infracção deveriam ser da competência de tribunais com jurisdição nas diferentes áreas. Mas, porque existe pluralidade, a regra geral cede e aplicam-se as regras de competência determinadas pela conexão fixadas no art. 28.º do CPP, enunciadas por ordem sucessiva de aplicabilidade, de modo a abranger as diversas hipóteses de conexão. V - Segundo a ordem da lei, nos casos de conexão é competente para conhecer de todos os crimes conexos: i) o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; ii) em casos de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, em caso de vários arguidos presos, aquele a cuja ordem estiver preso o maior número; iii) não havendo arguidos presos, ou havendo igual número de arguidos presos à ordem de diversos tribunais, o tribunal onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes. VI - Estando os arguidos pronunciados – e a pronúncia delimita o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para determinação da competência – pela prática de vários crimes, sendo os mais graves (furto qualificado) de igual gravidade, medida pela moldura abstracta da pena aplicável, em conjunto e em diversos locais, e os arguidos aos quais foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva presos à ordem do tribunal de …, verifica-se que a regra de competência em casos de conexão, prevista no art. 28.º, al. b), do CPP, é aplicável ao caso, o que determina que a competência pertença a àquele tribunal.
Proc. n.º 345/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - A regra estabelecida no n.º 7 do art. 414.º do CPP [«havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente»], motivada por razões de economia processual e de salvaguarda da coerência das decisões, determina que, havendo vários recursos da mesma decisão, dirigidos uns à Relação e outros ao STJ, sejam todos apreciados pela Relação, que tem simultaneamente competência para julgar de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP). II - Tendo o recurso de um dos co-arguidos que ser apreciado pela Relação, por incidir sobre a matéria de facto, a competência da Relação ampliou-se ao recurso interposto pelos outros co-arguidos, para o STJ, por força daquela disposição, não tendo sido cometida pela Relação qualquer nulidade pelo facto de ter apreciado este último. III - Estando em causa a prática pelo recorrente de 4 crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, e tendo em consideração que:- a actuação criminosa do recorrente se cinge a uma única acção naturalística, já que os factos ocorreram todos na mesma circunstância temporal, ou seja, os 4 crimes de roubo imputados ao recorrente foram por ele praticados na mesma ocasião (o recorrente e os co-arguidos abordaram os ofendidos IA, BS, RS e RV quando eles se encontravam juntos, e coagiram-nos simultaneamente a entregar-lhes os bens ou valores que possuíssem em seu poder);- a participação do recorrente nos factos foi, de alguma forma, menor, uma vez que foram os co-arguidos que exerceram maior protagonismo, tendo em conta que o arguido VL exibiu a arma e o arguido CV “intimou” os ofendidos a dar-lhes os objectos e foi ele mesmo que efectivamente os recolheu – o recorrente conduziu o carro em que os três arguidos se transportavam e acompanhou os co-arguidos do princípio ao fim, reforçando, assim, com a sua presença, o comportamento intimidatório dos co-arguidos, mas não foi além disso;- o recorrente tem uma vida familiar normal (tem companheira e um filho pequeno), tem trabalhado regularmente e o seu patrão actual está satisfeito com o seu desempenho profissional;- não tem antecedentes criminais;justifica-se o uso da atenuação especial da pena, fixando-se a pena de cada crime de roubo em 2 anos e 3 meses de prisão, e a pena única em 3 anos de prisão. IV - Justifica-se, ainda, a suspensão da execução da pena, pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova, por não ter o arguido 25 anos à data dos factos, nos termos do n.º 3 do art. 53.º do CP.
Proc. n.º 895/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de «incêndio doloso de relevo» é de 3 a 10 anos de prisão – cf. art. 272.º, n.º 1, al. a), do CP), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – rondará os 4 anos e meio de prisão [ante o facto de o arguido – depois de se incompatibilizar com a mulher (com quem vivia em casa do sogro) e de esta se ter negado a «indemnizá-lo» com a atribuição de € 5000 (que ele lhe impusera como condição de sair de casa) – a ter ameaçado de lhe «fazer a vida negra» e, aproveitando-se de um momento em que ninguém estava em casa, ter – como retaliação (ou realização daquela ameaça) – regado de gasolina o chão de todas as divisões, incendiando-a de seguida. III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 3 anos e meio, tendo em conta que a vizinhança, alertada pelo fumo, conseguiu suster o fogo quando este estava no seu início, assim evitando que o incêndio (depois de destruir, provocando danos no valor de cerca de € 2000, o recheio, as portas e as janelas da marquise e de parte da cozinha) alastrasse às demais (senão com fumo e fuligem, obrigando à sua limpeza e pintura geral e, por isso, a uma despesa suplementar de outro tanto). IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não estando em causa uma premente «carência de socialização» – pois o arguido, a caminho dos 56 anos de idade, tem antecedentes criminais (no âmbito da «caça ilegal» e da «condução sob o efeito do álcool»); vive agora, depois de deitar fogo à casa em que vivia com a mulher, com e em casa da mãe; obrigado a permanecer na habitação, está autorizado, desde 29JAN07, a trabalhar, com o filho mais velho, como pintor da construção civil e tem «mantido uma postura adequada para com os técnicos que, com regularidade, o contactam e uma correcta interiorização das injunções inerentes ao cumprimento dessa medida de coacção»; em julgamento, a sua confissão «permitiu confirmar o conteúdo da acusação, que, beneficiando embora de prova suficiente, “colheu das declarações do arguido a confirmação de importantes detalhes”»; depois de incendiar a casa do sogro, entregou-se às autoridades, dispondo-se a sofrer as consequências penais da sua conduta criminosa –, a consideração das concretas exigências de prevenção especial negativa (no caso, sobretudo de intimidação) houvesse, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto da pena para, no mínimo, o seu patamar médio [4 anos], tanto mais que o arguido – que nada fez para minorar as consequências do incêndio que provocou – já tinha antecedentes criminais («caça ilegal» e «condução sob o efeito do álcool») e penais (ainda que a nível, tão-só, da pena de multa), propendia para consumos alcoólicos excessivos e, limitando-se a «biscates», não trabalhava com a desejável regularidade (assim condicionando negativamente – até à ruptura – a sua relação conjugal).
Proc. n.º 1030/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
I - Tratando-se de procedimento por crime público em que, sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, o caso é de clara, ampla e irrestrita titularidade da acção penal pelo MP, cumprindo-lhe a prossecução penal que se efectiva através do exercício da acção e da representação da acusação no processo em juízo. II - Se é o MP o titular – neste caso, titular exclusivo – da acção penal, se lhe compete também, em exclusivo, representar a acusação e se, em contraponto, os assistentes são in casu meros colaboradores subordinados, não se veria bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio destes, e porventura em muitos casos contra o entendimento do titular da causa, e necessariamente movidos por motivações que, por válidas e compreensíveis que pudessem ser, não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, sejam eles ou não de cariz puramente material, mas, em qualquer caso, distintos do interesse público que subjaz à causa penal, emancipá-los do seu estatuto subordinado, para, em suma, lhes permitir a assunção, a partir de certo momento – que seria o da conformação definitiva do MP com a decisão proferida – de titulares efectivos da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles. III - Nesta perspectiva, naturalmente de afastar, não poderá deixar de ter-se o assistente como não afectado pela decisão que qualifique os factos e fixe o quantum da pena contra o seu entendimento, ou, por outra via, de entender-se que tal decisão não é contra ele proferida, pese embora, como em relação a qualquer outro cidadão, indirectamente, a sentença o possa ter também atingido, pois, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é – só pode ser – o do titular dela, numa palavra, do MP. IV - Se o MP, assumindo a titularidade da causa, converge com os mesmos assistentes na crítica da sentença do tribunal de júri no tocante à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena aplicada, aos assistentes não só falece legitimidade para atacar esse aspecto essencial da causa, cuja defesa está afecta àquele titular, como lhes falece, mesmo, interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade respectiva, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da incriminação, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer). V - Num caso como este, com efeito, estivesse apenas em causa, imediatamente, o rigor da incriminação e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda dos assistentes um “concreto e próprio” interesse [em agir] no recurso, acaso, mesmo aqui, fosse entendido ser de aplicar também a doutrina do Ac. uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal, tirado para situação processual próxima da aqui discutida. VI - A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente em acção por crime público – art. 69.º, n.º 2, al. c), do CPP – refere-se, tão-só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum “concreto próprio interesse” seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos arts. 49.º e (ou) 50.º, do CPP, citados – cf. Ac. do STJ de 16-10-2003, Proc. n.º 3280/03 - 5.ª. VII - Mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável, o qual se encontra ligado a considerações de prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se considerações de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico, a tal se opuserem. VIII - Numa situação de homicídio voluntário tentado, em que, perpetrada a agressão com uma faca, o arguido foge e a morte do ofendido não sobrevém por ter sido prontamente assistido por equipa do INEM e submetido a imediata intervenção cirúrgica no hospital, o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não se mostra suficiente uma pena de prisão suspensa na sua execução para se atingir a finalidade das penas que consiste na prevenção geral de integração, entendida como reforço do sentimento de segurança da comunidade face à ocorrência da violação da norma. IX - Nos termos do art. 129.° do CP, «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». X - Conforme determina o art. 496.°, n.ºs 1 e 3, do CC, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, sendo o montante indemnizatório fixado equitativamente pelo tribunal, socorrendo-se do critério estabelecido no art. 494.°, que manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como à do lesado e às demais circunstâncias justificadas pelo caso. XI - Assim, diferentemente do que sucede com os danos patrimoniais, cuja reparação visa colocar o lesado no status quo ante relativamente à agressão, a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensá-lo, ainda que indirectamente, pelos padecimentos sofridos, quer físicos, quer psíquicos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, tanto quanto possível, a intensidade dos sofrimentos que teve de suportar. XII - Para arbitrar essa importância, formulando um juízo de equidade, o tribunal, para além das circunstâncias referidas no art. 494.° do CC, terá de observar regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida, não deixando de atentar nas soluções jurisprudenciais encontradas para casos semelhantes e nos tempos respectivos. XIII - Tem entendido o STJ que, assim como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400.°, n.º 1, al. b), do CPP e 679.° do CPC), em caso de julgamento segundo equidade, em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos», os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf., entre outros, os Acs. deste Tribunal de 13-07-2006, Proc. n.º 2046/06 e de 14-09-2006, Proc. n.º 2817/06. XIV - A nossa jurisprudência tem ainda caminhado no sentido de considerar merecedor de tutela o prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal, valorando-se a diminuição ou anulação da capacidade do indivíduo para obter ou desfrutar os prazeres ou satisfações da vida como consequência directa do dano, desde que alegue e prove as actividades lúdicas que, praticadas antes do facto gerador do dano, fiquem comprometidas por causa dele.
Proc. n.º 799/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
Pereira Madeira
I - Sendo o roubo por esticão uma constante das nossas cidades, mesma das de menor dimensão, tendo geralmente por vítimas pessoas do sexo feminino e/ou com idade avançada, são fortes as exigências da comunidade na repressão deste tipo de criminalidade, não só pela violência revelada pela conduta, mas também pelas consequências físicas que causam na vítima. II - Quanto à punição do concurso de crimes, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevadas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cf. art. 77.º, n.º 2, do CP. III - Entre essas duas variáveis, deve ser estabelecido um terceiro termo de referência, obtido pela adição, à maior pena parcelar, de um terço da soma das restantes. Será a partir desse terceiro termo, acima ou abaixo dele, que há-de ser fixada a pena conjunta, através da ponderação de todas as circunstâncias a que se deva atender – cf. Ac. do STJ, de 09-05-2002, Proc. n.º 1259/02 - 5.ª.
Proc. n.º 248/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
I - O regime especial para jovens é aplicável sempre que da atenuação especial da pena resultarem “vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.° do DL 401/82, de 23-09). II - Isto significa que, quanto aos jovens condenados, o fim ressocializador das penas prevalece em termos absolutos sobre os fins de prevenção geral e retribuição das penas. III - No entanto, é necessário que o benefício da atenuação especial seja motivador da reinserção do delinquente. IV - Para que se possa afirmar a co-autoria, em detrimento da cumplicidade, necessário é que existam dois elementos: decisão conjunta e execução conjunta. V - Co-autor é, portanto, aquele que toma parte na decisão criminosa e de alguma forma participa na sua execução, praticando um facto que seja essencial para o êxito do plano. VI - No caso dos autos:- apurou-se que os arguidos R e G “decidiram, de comum e prévio acordo, e como forma de retaliação pelas situações acima descritas, efectuar disparos com uma arma caçadeira, pertença do pai do arguido G, contra os indivíduos de nacionalidade ucraniana que lhes moviam perseguição”. Temos, pois, provada, de forma incontestável, a decisão conjunta;- depois da resolução, os arguidos dirigiram-se a casa do arguido G e aí este último muniu-se da caçadeira do pai e municiou-a com três cartuchos, após o que saíram para a rua, o G empunhando a arma, o R com dois cartuchos na mão. Ao encontrarem os “inimigos”, o G disparou sucessivamente cinco tiros sobre três pessoas, sendo certo que os arguidos estiveram sempre juntos e unidos no mesmo propósito de concretizar a decisão tomada, e ainda que, esgotadas as munições que a arma inicialmente continha (três), esta foi novamente carregada com os dois restantes cartuchos que o R transportava e que entregou ao G para fazer o municiamento da espingarda;estes factos são suficientemente comprovativos de uma situação de co-autoria. VII - Existe crime preterintencional quando o resultado vai além do dolo do agente.
Proc. n.º 155/07 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota (tem declaração de voto em matéria não sumariada)
Pereira Madeira
Simas Santos
I - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º. II - Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente («tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações…»). III - «A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa» – Ac. do STJ de 20-02-97, Proc. n.º 966/96. IV - Não é o facto de se ter provado que a droga objecto de tráfico é uma droga das ditas «leves», como o haxixe, que deve conduzir o tribunal a concluir pela «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. V - Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que deve levar o tribunal a uma tal conclusão. VI - É necessário analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude. VII - No caso dos autos, as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, complexivamente analisadas, não podem conduzir à conclusão de uma acentuada diminuição da ilicitude – trata-se de haxixe, é certo, e o arguido era consumidor dessa substância; porém, o demais condicionalismo obsta a que se considere haver uma «considerável diminuição da ilicitude»:- em primeiro lugar, o volume dessa droga que o arguido detinha em seu poder é muito significativo – na sua residência, um sabão com o peso de 243,280 g, um pedaço com o peso de 96,950 g e uma placa com o peso de 53,20 g; no veículo pertencente ao arguido, mais um pedaço de haxixe, com o peso de 6,34 g; na residência dos pais, foram encontrados mais 29,5 g de haxixe;- em segundo lugar, o facto de entre Janeiro a Dezembro de 2004, A e seu irmão, J, terem-se deslocado por três vezes à residência do arguido e aí adquirirem, de cada uma dessas vezes, um sabonete de haxixe, pelo preço de € 300;- finalmente, o facto de não se conhecer ao arguido qualquer actividade profissional regular, para além de esporadicamente pescar. VIII - Todo aquele circunstancialismo aponta inegavelmente para uma actividade de tráfico, traduzindo uma actuação já de certa envergadura e com algum refinamento de processos, que se não coadunam com os pressupostos do tráfico de menor gravidade.
Proc. n.º 149/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º). II - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227. III - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa, pedindo-se a esta, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, que imponha um limite àquelas, sob pena de o condenado servir de instrumento aos seus fins, tendencialmente expansivos. IV - Na fixação da pena única, sendo embora de levar em conta os critérios de determinação da medida da pena que incidiram sobre cada um dos crimes singularmente tomados, há que atender sobretudo e de modo específico aos factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.°, n.º 1, do CP). V - Por conseguinte, trata-se de ter uma perspectiva de conjunto, reconduzindo os factos a uma globalidade e avaliando esta em consonância com a personalidade revelada através dessa visão global. VI - “Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 291.
Proc. n.º 256/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I - O crime de roubo visa proteger um bem jurídico plúrimo: o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, por um lado, e, embora como meio de lesão dos primeiros, também a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física e, até, a vida, por outro. II - A incriminação por detenção ilegal de arma visa acautelar a lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas. III - O crime de roubo agravado, por o agente trazer no momento do crime arma aparente ou oculta, e o crime de detenção ilegal de arma estão entre si numa relação de concurso real. IV - Antes de consumar o roubo, o agente transporta consigo a arma ilegal, o que significa que o crime de detenção ilegal de arma ocorre antes da consumação do roubo, pelo que o agente ofende o bem jurídico protegido que aquele tipo legal de crime pretende salvaguardar. V - A punição do crime de roubo qualificado não abarca esta ofensa autónoma do bem jurídico subjacente à incriminação do uso de arma ilegal, pelo que não é legítimo, no caso, falar em consunção ou exclusão de aplicação desta incriminação. VI - E, assim sendo, está afastado o perigo de violação do princípio com assento constitucional non bis in idem, justamente porque a cada punição corresponde um bem jurídico ofendido, situação que logra inteira cobertura no preceituado no n.º 1 do art. 30.° do CP. VII - Perspectivando-se uma pena única de prisão, não será de optar, relativamente a nenhum dos crimes em concurso, pena alternativa de multa, na medida em que, nessas circunstâncias, se verificariam os inconvenientes atribuídos às antigas «penas mistas» individuais de prisão e multa. VIII - “Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do Código Penal, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 192.
Proc. n.º 515/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Enquanto tribunal de revista, o STJ deve reexaminar a correcção das subsunções feitas. II - Constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está o STJ limitada por errado enquadramento que haja sido feito. III - Se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico, prevista no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do normativo em equação não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. IV - A quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. V - À natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela IV anexas ao aludido DL 15/93. VI - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. VII - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.
Proc. n.º 328/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Proferida a decisão final em recurso apenas se admite que de tal decisão, isto é, daquela que decide o recurso, se peça a rectificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multas – cf. art. 666.º, n.º 2, do CPC. II - Uma vez decidida a arguição de nulidade que tenha sido suscitada fica então definitivamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão, transitando a mesma em julgado. III - A decisão susceptível de ser rectificada, esclarecida ou arguida de nula, nos termos do disposto no art. 666.°, n.º 2, do CPC, é a que julga a causa, e não a que conhece dos pedidos de rectificação, esclarecimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim – cf. Ac. do TC de 13-12-1990, in Acórdãos, vol. 17.º págs. 298 e ss..
Proc. n.º 4045/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I - Há que ter como abrangida na expressão legal 'confirmem decisão de primeira instância', constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. II - Nos termos do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, o tráfico de estupefacientes tem-se por atenuado quando de uma avaliação complexiva dos factos resulte uma imagem global esbatida quanto à sua gravidade, tendo como termo de comparação a vulgar actividade de tráfico, o tráfico comum. III - Relevam para o efeito todas as componentes do quadro de facto, nomeadamente, qualidade da droga, tendo em conta a sua perniciosidade potencial em termos de saúde dos consumidores, a quantidade, a reiteração, o tempo de permanência ou duração da actividade traficante, os motivos da conduta, os antecedentes criminais e as condições pessoais do agente, nomeadamente as sócio-económicas.
Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Sob pena de reenvio do processo para novo julgamento, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, do acórdão cumulatório devem constar, além do mais, as datas da prática dos factos que integram o cúmulo e do trânsito em julgado das condenações parcelares.
Proc. n.º 1033/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Se é certo que o recurso à figura do homicídio qualificado atípico há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, não é menos verdade que a exigência de um grau especialmente elevado de ilicitude ou de culpa, para se poder afirmar um homicídio qualificado de natureza atípica, constitui um importante critério quanto à decisão a tomar relativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito de justaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado e, que, com tais exigências, parece posta de parte qualquer possibilidade de multiplicação de casos de homicídio qualificado atípico. II - Verificando-se in casu um homicídio invulgar ou incomum, por um lado, porque cometido contra a pessoa com quem o arguido vivia em comunhão de vida, em situação análoga à dos cônjuges, há cerca de 25 anos, depois, porque cometido no interior da casa de morada do casal, em terceiro lugar, levado a cabo com uso de arma, no caso arma de fogo, usada contra pessoa indefesa; consumado com a vítima adormecida no quarto de dormir, e, assim, inteiramente à mercê do arguido, tanto mais que os factos tiveram lugar pela calada da noite, a hora em que naturalmente as defesas e cuidados de vigilância da vítima se encontravam esmorecidos; cometido «à queima-roupa», com a arma declaradamente dirigida à zona do corpo da vítima de onde era de esperar com a maior certeza o efeito pretendido e a eficácia do disparo: a zona do coração, então verifica-se um caso de qualificação por especial censurabilidade do agente, embora não enquadrada em qualquer dos exemplos-padrão do art. 132.º do CP. III - Se é certo que não ficaram provados factos integrantes da premeditação ou que o arguido tenha propositadamente escolhido para matar a sua companheira uma altura em que esta dormia, para que desse modo não reagisse ou esboçasse qualquer defesa com vista a tornar mais fácil a obtenção dos seus intentos, daqui não pode descartar-se uma actuação especialmente traiçoeira. Desde logo, porque ele «agiu com o propósito, que logrou alcançar, de retirar a vida à ofendida e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo de modo livre e consciente». E quem está consciente dos seus actos e age livremente, como o fez o arguido, sabe que um disparo «à queima-roupa» com uma arma de fogo, dirigida à zona do peito não tem hipótese de defesa. Para mais, tratava-se de um caçador, com conhecimento adequado dos efeitos do manejamento da arma de fogo, podendo surpreender-se no disparo de curta distância contra o peito da mulher adormecida na cama uma particular tensão na voluntariedade do acto, robustecida pela certeza da sua eficácia total. Sobretudo, se inesperado, porque acontecido a hora morta, dentro de casa, no quarto de dormir, enfim a hora e em local altamente improváveis. O arguido pode não ter escolhido propositadamente o momento em que a vítima estava adormecida para a matar. Mas forçosamente sabia que, estando ela adormecida como era também do seu conhecimento, não tinha qualquer hipótese de defesa. É uma actuação anormalmente inesperada e traiçoeira, conhecida e aproveitada pelo arguido, que não deixa de se manifestar in casu, por isso, especialmente censurável.
Proc. n.º 647/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Carmona da Mota (vencido, com declaração no sentido de que na situação em
apreço inexiste “prova da maior censurabilidade de acordo com o pri
I - O recorrente não veio questionar o enquadramento jurídico dos factos, que o tribunal recorrido integrou num crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 172.º, n.º 2, do CP. Mas, mais correcto teria sido considerar os vários actos criminosos apurados como constituindo um único crime de trato sucessivo e não como um crime continuado. II - No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem. III - Não podendo este Supremo corrigir in pejus a qualificação jurídica do colectivo relativa à existência de um crime continuado, pois o recurso é do arguido e em seu benefício, deve ficar, no entanto, o reparo.
Proc. n.º 1031/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - Tem entendido pacífica e constantemente o STJ que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. II - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). III - Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). IV - A insuficiência da matéria de facto a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP é um vício da matéria de facto e não da matéria de direito. Se se entende que a matéria de facto assente é insuficiente para afirmar a verificação de um determinado tipo de crime, então o que se pretende é afirmar a existência de um erro típico de direito: o erro e subsunção dos factos ao direito. V - Se da matéria de facto resulta provado que:- o arguido, antigo companheiro da vítima, com quem viveu 11 anos e teve um filho, a procurou cerca das 17h00 para falar sobre a atribuição dos cuidados e guarda desse menor; e- a voltou a encontrar cerca das 19h40, solicitando-lhe que o acompanhasse para conversarem, ao que ela acedeu indo de automóvel para um lugar ermo;- lugar onde houve uma discussão entre ambos, a vítima saiu do veículo automóvel, no que foi seguida pelo arguido que, na sequência daquela discussão, e quando ambos se encontravam fora do automóvel, munido previamente de uma pistola, a menos de 2 m, efectuou 2 disparos vindo-lhe a provocar a morte;não está provado que o recorrente tivesse procurado a noite para vir a causar a morte à sua ex-companheira, como não está provado que a conversa fosse um pretexto, e a própria vítima ao aceitar o convite, seguramente alertada pelos antecedentes de pressão exercida pelo recorrente, não o entendeu assim, nem que a escolha do sítio visasse já e pré-ordenadamente a morte anteriormente pensada da vítima, pelo que não pode afirmar-se a fria reflexão sobre os meios empregues, que fundou a qualificação do homicídio. VI - Mas é muito grave a sua conduta, tanto mais que a abandonou no local e se dirigiu algum tempo depois à PSP dando conta que a vítima se suicidara, pelo que se mostra adequada a pena de 14 anos de prisão no quadro de um crime de homicídio simples.
Proc. n.º 339/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - Uma vez que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada. II - Na verdade, se a segurança é um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição. III - São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. IV - Se o documento que se invoca na revisão, já se encontrava inserto nos autos, a ele se referindo o MP na sua acusação e tido em consideração na sentença condenatória, não é patentemente meio de prova novo.
Proc. n.º 625/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:- (i) – nos meios utilizados;- (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção;- (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Não se verifica essa considerável diminuição de ilicitude, quando o arguido procedeu à venda de cocaína e heroína, pelo menos, desde Março de 2004 até fins de Agosto do mesmo ano, fazendo de tal actividade o seu modo de vida e levando-a a cabo quer na sua casa, quer utilizando uma outra casa onde guardava os estupefacientes e produto da venda, diariamente a dezenas de indivíduos não identificados, mediante contrapartida económica, como o atestam diversos autos de vigilância policial, passando a partir de meados de Abril de 2004, a utilizar, para os mesmos fins, uma outra casa. E utilizava essas casas, bem como a noite para potenciar a sua actividade e diminuir o risco de ser detectado pelas autoridades. III - São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Proc. n.º 1020/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - É jurisprudência pacífica do STJ, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar. II - Tem decidido o STJ pacificamente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal da Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. III - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). IV - Se está provado, além do mais, que as condenações anteriores não foram suficientes para impedir a arguida de praticar delito de tráfico de estupefacientes nos 5 anos subsequentes à sua saída dos Estabelecimentos Prisionais, não se pode falar em aplicação automática do instituto da reincidência. V - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exacto de pena só pode ser objecto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 1034/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - É susceptível de recurso de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. II - Mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. IV - A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. V - Atendendo ao:- grau de ilicitude do facto (o agente que vendeu droga a 4 menores de idade, o que também foi considerado na qualificação jurídica da conduta, tratando-se, no entanto, de haxixe);- a intensidade do dolo ou negligência (dolo directo, como é usual neste crime);- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (obtenção de rendimentos económicos destinados à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, mas que não eram de relevo, pois que vivia em casa arrendada e teve necessidade de contrair um empréstimo, ainda não pago, para a aquisição de um automóvel com muito uso por € 2500; trabalho prestado em algumas horas no momento dos factos);- as condições pessoais do agente e a sua situação económica (modesta condição social, cultural e económica, a inserção social e familiar, tendo um filho com 4 anos e sendo consumidor de haxixe);- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (ausência de antecedentes criminais e a colaboração com a investigação dos presentes autos, nomeadamente prestando informações relevantes às autoridades policiais);afigura-se adequada a pena de 3 anos de prisão no quadro do crime de tráfico agravado, especialmente atenuado. VI - O tribunal, ao suspender a execução da pena, deve correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, considerando:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. VII - Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. VIII - Atendendo ao pequeno número de menores atingidos, à natureza da droga (haxixe), à pequena expressão económica do “negócio”, o trabalhar em tempo parcial, a colaboração com as autoridades, a sua modesta condição social, cultural e económica, a inserção social e familiar, tendo um filho com 4 anos e sendo consumidor de haxixe, a ausência de antecedentes criminais, deve o Tribunal correr um risco prudente e suspender a execução da pena por 3 anos, com regime de prova, assente num plano de readaptação social, que contemple o afastamento do recorrente do meio dos estupefacientes e no reforço da sua integração laboral.
Proc. n.º 902/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - Compete à entidade patronal o poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista os objectivos que pretende ver prosseguidos. II - Porém, as medidas nesse âmbito adoptadas hão-de ter-se por adequadas à prossecução de objectivos lícitos, não podendo ser encaradas como mera negação de interesses de outrem (trabalhador). III - Assim, nada tendo sido acordado entre o trabalhador/vendedor e a entidade patronal, quanto à área de actuação daquele e o tipo de clientela com quem trabalhava, esta (entidade patronal) pode alterar a área de vendas e o tipo de clientela do trabalhador, desde que não se verifique um nexo causal entre essa alteração e uma intenção punitiva da entidade patronal. IV - É de qualificar como ilícita, por assumir natureza sancionatória, conferindo o direito ao trabalhador a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, a sua transferência para uma área de vendas constituída por clientes com pouco volume de aquisições, ou que tinham atrasos nos pagamentos à entidade patronal, ou ainda que tinham dívidas em contencioso, transferência efectuada na sequência de o trabalhador, justificadamente, não ter sabido prestar informações à entidade patronal sobre o resultado do trabalho de vendas que vinha efectuando, sendo que se verificou com a transferência uma significativa redução das vendas realizadas pelo trabalhador, e respectivas comissões, com a consequente diminuição da sua remuneração mensal, de cerca de € 2.000,00 para cerca de € 600,00.
Recurso n.º 2715/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
I - É de agravo em segunda instância a espécie adequada do recurso interposto do acórdão da Relação que não decidiu do mérito da causa, limitando-se a conhecer de nulidades invocadas da sentença de 1.ª instância (artigos 721.º, 722.º e 755.º do CPC), com fundamento na violação da regra processual constante do artigo 668.º do CPC. II - A inadmissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação plasmada no n.º 2 do artigo 754.º do CPC depende da verificação de dois pressupostos essenciais: a observância do duplo grau de jurisdição (que a questão apreciada pela Relação já tenha sido objecto de decisão na 1.ª instância); tratar-se de decisão interlocutória (não se atingindo com a inadmissibilidade o recurso da decisão final da causa, embora de conteúdo estritamente processual). III - Não se mostra preenchido o pressuposto do duplo grau de jurisdição nos casos em que se coloca no recurso a questão da nulidade da sentença da 1.ª instância e o juiz profere despacho a considerar que a sentença não padece da nulidade invocada, na medida em que esse despacho, proferido no uso de uma faculdade, que não um poder-dever, não consente recurso autónomo; sobre a respectiva matéria deve por isso considerar-se que existe uma única decisão: a da Relação. IV - É tempestiva a apresentação da alegação de recurso depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto para a apresentação da alegação no agravo em segunda instância (artigo 743.º, n.º 1, ex vi do artigo 760.º, n.º 1 do CPC), mas dentro do prazo de 30 dias, consignado para a prática de idêntico acto no recurso de revista (artigo 698.º, n.º 2, ex vi do artigo 724.º, n.º 2, do CPC), quando o recurso haja sido, indevidamente, admitido como revista, uma vez que, em face do disposto no artigo 702.º, n.º 1, do CPC, o regime de tramitação do recurso na espécie adequada só vigora a partir do momento em que é proferida a decisão que corrigir a qualificação dada ao recurso, não podendo afectar a tramitação anteriormente processada. V - Não enferma de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, a sentença que não pondera um mero argumento para fazer valer um ponto de vista divergente daquele que a decisão, perante os factos disponíveis, adoptou. VI - Não incorre também nesse vício a sentença que não se pronuncia sobre a antiguidade de um trabalhador, se o despacho saneador proferido na acção transitou em julgado na parte em que julgou cumprida a obrigação - consignada no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), da LCCT - de o empregador pôr à disposição daquele a indemnização calculada com base na antiguidade, o que impede se aprecie de novo a questão do montante devido, sob pena de vir a produzir-se contradição de julgados. VII - Não se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão de considerar que o trabalhador não é credor de diferenças salariais resultantes de alegada diminuição do horário de trabalho, se os factos não permitem a afirmação de que o empregador estava obrigado a garantir determinado horário e procedeu a uma redução indevida do mesmo.
Recurso n.º 2574/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira (Relator)
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