Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Verificado erro na forma do processo e havendo despacho saneador sem que a nulidade seja declarada, o vício fica sanado e precludida a possibilidade, oficiosamente ou não, de reapreciação da irregularidade.
II - Se o juiz declara o processo como próprio e, malgrado a sua inadequação relativamente a alguns dos pedidos formulados, permite que o processo prossiga sem eliminação dos pedidos inadequados, impõe-se-lhe, a partir daí, a apreciação dos pedidos em relação aos quais o processo prosseguiu, independentemente da sua adequação ou não ao meio processual utilizado.
III - Nesta conformidade, a decisão de forma proferida -absolvição da instância -, que o acórdão impugnado manteve não pode subsistir, havendo necessariamente lugar à apreciação da questão proposta nas conclusões das alegações de apelação dos recorrentes (art. 762.º, n.º 2, do CPC).
         Revista n.º 545/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -A eventual posse do promitente-adquirente não emerge do contrato-promessa, alheia que é ao respectivo objecto, mas de um outro acordo negocial e da efectiva entrega do bem pelo promitente-alienante.
II - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que lhe não confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal.
III - Sendo embora essa a regra, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse.
IV - Não é, assim, possível qualificar dogmaticamente como mera posse precária ou como verdadeira posse a detenção exercida pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido em que é beneficiário de traditio, havendo de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção.
V - A posse iniciada como precária só é apta para conduzir à usucapião mediante a inversão do título de posse.
VI - O direito de retenção, como garantia real, visa garantir direitos obrigacionais do promitente-comprador -o crédito resultante do incumprimento da outra parte -, pressupondo ser a coisa de terceiro. Consequentemente, é incompatível com a invocação pelo credor do direito de propriedade (de gozo) sobre a mesma coisa.
         Revista n.º 480/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado.
II - Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano.
III - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa.
IV - Na formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
V - Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada.
VI - Se a autora se lançou para a porta do comboio e iniciou a descida da carruagem em direcção ao cais ou à plataforma da estação e saiu dele quando o serviço da paragem já estava concluído, a ordem de partida já tinha sido dada e o comboio já tinha iniciado a sua marcha, e se aquela se desequilibrou com o impulso do andamento do comboio e caiu à linha, só a mesma autora pode ser considerada a única culpada pelo acidente de que foi vítima, em termos de causalidade adequada .
         Revista n.º 701/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso Correia
 
I -Provado que o condutor foi autorizado pelo filho do dono do veículo, em representação deste, a conduzi-lo, a fim de se deslocar nele para adquirir umas velas destinadas à aplicação no veículo, apesar de o mesmo ter parado para levantar o motor de outra viatura, porque nem sequer chegou a sair da via por onde transitava, não se verifica utilização de percurso não autorizado, nem alteração do trajecto que estava autorizado a prosseguir.
II - Assim, ao ser utilizado o veículo, devidamente autorizado, o seu dono não deixou de ter a sua direcção efectiva e interessada, pelo que o respectivo contrato de seguro celebrado com a recorrente é plenamente eficaz, sendo esta responsável pelos danos sofridos pelos autores, em virtude da culpa exclusiva pertencer ao condutor do veículo do seu segurado.
         Revista n.º 676/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso Correia
 
I -A compra em execução é o exemplo acabado de acto vedado a juízes, agentes do MP, funcionários de justiça ou mandatários judiciais, nas condições previstas nos arts. 579.º e 876.º do CC.
II - A arrematação de um imóvel em execução constitui compra e venda de coisa litigiosa, de coisa objecto de litígio, controvertida, que envolve o executado, o proprietário, o exequente, o arrematante e, eventualmente, credores reclamantes, todos com interesses potencialmente contrários.
III - O significado mais lato do termo «contestado» (entendido como direito controvertido) previsto no n.º 3 do art. 579.º do CC, é o que melhor garante a lisura de procedimentos e o fim da lei art. 876.º do CC -proibir juízes, agentes do MP, funcionários de justiça ou mandatários judiciais (e seus cônjuges) de adquirirem bens em arrematação judicial no Tribunal em que habitualmente exercem funções.
IV - Não vale, por isso, o argumento dos recorrentes de que não houve qualquer contestação e inexiste, assim, qualquer crédito ou direito litigioso.
V - À vista do disposto no n.º 1 do art. 876.º do CC, dúvidas não há que não podia ser arrematante da fracção posta em praça o marido da funcionária do Tribunal onde corria termos a carta precatória para arrematação. A compra assim efectuada é nula -arts. 876.º, 280.º e 294.º do CC.
         Revista n.º 705/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -Provado que a A., pelo menos quando foi citada para a acção n.º 411/99, teve conhecimento do preço por que a fracção foi vendida, uma vez que os ora RR. contestantes fizeram consignar na sua petição, cujo duplicado lhe foi entregue no acto, que foi vendida pelo preço de 750.000$00, tendo a acção sido proposta em 10.07.2003, é manifesto que há muito se esgotara o prazo de seis meses a que se refere o n.º 1 do art. 1410.º do CC.
II - Nada impedia a A. de, logo em 1999, instaurar a acção de preferência pelo preço que entendia ser real, formulando, quando muito, pedido subsidiário para preferência pelo preço simulado, se lhe interessasse este preço.
         Revista n.º 680/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I - Mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e, ao mesmo tempo, não sendo de pôr em causa a «proporcionalidade da quantificação operada na Relação e a sua conformidade com as regras de experiência», apenas sobraria ao Tribunal de revista a pronúncia sobre a justiça do «quantum exacto da pena», aspecto esse, porém, em que o recurso (ao STJ) se mostrará algo «inadequado para o seu controlo». Exactamente porque – em recursos limitados às questões de direito – é de algum modo incontrolável – dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso – a justiça dessa «exacta quantificação».
II - Daí que, depois de controladas e julgadas correctas todas as operações de determinação da pena, não reste ao tribunal ad quem, num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas «regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada».
         Proc. n.º 1228/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Quando é invocado o direito de escusa por um estabelecimento bancário, a autoridade judiciária:- aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo (art. 195.º do CP); ou- entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), sob pena de cometer o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do CP); ou- suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5, do CPP).
II - Neste último caso coloca-se a questão do rompimento do segredo, da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ (se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal), quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor, dado prevalecer o dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.
         Proc. n.º 1232/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
Se o recorrente, no recurso interposto para o STJ, reproduz ipsis verbis as conclusões e também o tipo de argumentação anteriormente apresentada para o Tribunal da Relação e não fundamenta a sua discordância relativamente à decisão proferida por esta, tendo sempre em mente a decisão de 1.ª instância, como se a decisão recorrida não existisse, ocorre falta de motivação que dá origem à rejeição do recurso (arts. 412.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP) – cf. Ac. do STJ de 22-04-04, Proc. n.º 914/04 - 5.ª.
         Proc. n.º 516/07 – 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires
 
I - O n.º 9 do art. 113.º do CPP versa sobre os destinatários das notificações em processo penal. Estabelece ele que, em princípio, as notificações às partes (arguido, assistente e partes civis) são feitas ao respectivo defensor ou advogado.
II - No entanto, há notificações que, sendo também feitas aos mandatários forenses, são necessariamente efectuadas na pessoa dos sujeitos processuais. São elas, segundo o texto do mesmo preceito, as “respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”.
III - Trata-se, como é facilmente constatável, de uma enumeração exaustiva, ou seja: só nestes casos é que é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do mandatário forense.
IV - É lógica e natural esta opção legislativa. O mandato forense, fundando-se numa relação de confiança entre mandante e mandatário, confere a este a plena representação em juízo do mandante, acrescendo que, na generalidade das situações, só o mandatário, devido aos seus conhecimentos técnicos, está em condições de interpretar e saber reagir aos actos e despachos transmitidos pelas notificações.
V - Há, no entanto, momentos e actos decisivos do processo, com repercussões na decisão da causa ou afectando directamente as partes, de que estas não podem deixar de ter conhecimento pessoal. São precisamente os enumerados naquele n.º 9 do art. 113°. Constituem eles os passos cruciais do processo, cujo conhecimento directo e pessoal permite à parte ter o domínio da evolução do procedimento, participando no patrocínio da sua posição no processo, dando eventualmente ao seu mandatário as informações e até instruções que entenda, inclusivamente revogando o mandato se perder a confiança no mandatário. Desta forma, o direito ao recurso está directamente garantido através da notificação pessoal da sentença.
VI - Todas as outras situações que se situam fora deste elenco não justificam a notificação pessoal das partes. Elas reportam-se a actos que só o mandatário pode praticar, porque é ele quem representa a parte em juízo.
VII - É esse manifestamente o caso da notificação para pagamento da multa, nos termos do art. 145.°, n.º 6, do CPC, que se inclui nos poderes de representação que o mandato judiciário confere.
VIII - Nenhuma restrição ao direito de recurso integra a limitação ao mandatário da notificação a fazer nos termos desse preceito.
IX - Como qualquer direito, também o direito de recurso tem de ser exercido segundo certas regras e em determinadas condições. A imposição do patrocínio judiciário obrigatório, como o estabelecimento de um prazo, e de uma “prorrogação” do mesmo sujeita a “sanção pecuniária” a cumprir também dentro de certo prazo, etc., são condicionalismos que não contendem com o direito constitucional ao recurso, pois se limitam a regulá-lo.
X - Estando a sindicância da matéria de facto subtraída à competência do STJ, este só poderá controlar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resultar, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida quanto a um facto e que, sem ultrapassar esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
XI - A al. b) do art. 24.° do DL 15/93 agrava o crime de tráfico de estupefacientes quando as substâncias foram distribuídas por um grande número de pessoas. O preceito em referência constitui uma agravante de resultado, e não de mera actividade; ou seja, exige que o estupefaciente seja efectivamente distribuído por um grande número de pessoas, e não apenas que seja idóneo para tal, para que se possa considerar-se consumado.
XII - Por sua vez, a a1. c) do mesmo preceito legal agrava o crime quando o agente obtenha, ou tente obter, uma elevada compensação remuneratória. Aqui, como vemos, não é necessário que o agente obtenha efectivamente um elevado lucro; basta que o tenha tentado obter.
XIII - Apurando-se, além do mais, que:- os arguidos, agindo por conta de um tal P, não identificado, procuraram levar de Portugal para Espanha um camião carregado de haxixe (318 fardos, com o peso de 10 047 120,210 g);- foram surpreendidos pela PJ quando se preparavam para pôr o camião em andamento;- desconhece-se o papel específico de cada um, mas sabe-se que foram recrutados apenas para esse fim: recolha do estupefaciente em Portugal, transporte para Espanha e entrega nesse país;- os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;cumpre entender que os arguidos cometeram um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93: como “correios” que de facto eram, embora por outros meios de transporte e a uma outra escala, a conduta dos arguidos, que iriam receber um “salário”, e não qualquer comparticipação no negócio, enquadra-se no referido art. 21°, embora a medida da pena deva ter em conta, nesse quadro, a elevada ilicitude derivada da quantidade de estupefaciente a transportar, fixando-se a mesma em 8 anos de prisão, e não nos 12 anos de prisão fixada pelas 1.ª e 2.ª instâncias, como crime de tráfico agravado do art. 24.º, al. b), do DL 15/93.
XIV - De afastar é, desde logo, a verificação da al. b) do art. 24°, uma vez que o estupefaciente foi todo apreendido, não chegando, pois, a ser distribuído por ninguém.
XV - Quanto à al. c), atendendo a que o recorrente, como aliás os co-arguidos, segundo a prova produzida, não era dono da droga, mas apenas seu transportador, sendo, pois, “assalariado” dos proprietários, não se vê motivo para lhe imputar a intenção de obter elevados lucros, os quais caberiam, sim, a estes. A afirmação constante da matéria de facto de que os arguidos “pretendiam retirar elevado proveito económico” é meramente conclusiva, e por isso deverá considerar-se não escrita.
         Proc. n.º 4680/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos (vencido quanto à “desqualificação do tráfico”: “face à sofisticação dos meios e quantidades envolvidas, os autores deste crime, em
 
I - Segundo Eduardo Correia, entende-se por resolução, “o termo daquele específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido”.
II - Deste modo, “se diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para o juízo de censura em que a culpa se analisa” – cf. Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 94.
III - A solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções advém da “forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação” (Direito Criminal, II, pág. 202).
IV - Daí que a unidade de resolução fique dependente de um apertada conexão temporal, de uma “continuidade” da acção, segundo a expressão de Bar, citado por Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 98, nota 3).
V - Mesmo no caso de pluralidade de resoluções, é possível ainda existir um único crime, se for possível fazer intervir o conceito de crime continuado.
VI - Para tanto torna-se necessário, conforme dispõe o n.º 2 do art. 30.° do CP, não só que esteja em causa o mesmo tipo de crime ou que os vários tipos de crime protejam o mesmo bem jurídico e que a respectiva execução seja essencialmente homogénea, mas ainda que a actividade do agente se tenha desenvolvido no quadro duma mesma situação exterior, que diminua consideravelmente a sua culpa.
VII - Nos termos do art. 30.º, n.º 2, do CP, são pressupostos da prática do crime continuado:a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;b) homogeneidade na forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção);c) lesão do mesmo bem jurídico;d) unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção), isto é, as diversas resoluções (tem que haver sempre mais do que uma resolução criminosa) devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; ee) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente, proporcionando as subsequentes repetições e a sugerir a sua menor censurabilidade. No crime continuado está ínsita a realidade do sucumbir no repetir.
VIII - Não é o mesmo, ter a arguida, quando entrou na posse de cheques, logo planeado utilizá-los como se fosse sua legítima portadora, embora para a concretização de tal plano tivesse de tomar diversas resoluções, ou, ter resolvido praticar um só acto delituoso e, depois de o ter levado a efeito, voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa. Só neste caso – e já não no primeiro – se pode falar de continuação criminosa.
         Proc. n.º 814/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, conduzindo a outros quadros punitivos.
II - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, o crime-tipo é definido no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
III - No respectivo tipo legal de crime é feita uma descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção.
IV - Tal tratamento pressupõe a graduação, em escalas diversas, dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
V - Doutro modo poder-se-ia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, como é a prevista no tipo fundamental, com prejuízo do critério de proporcionalidade, que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
VI - A fragmentação por escala dos crimes de tráfico, atendendo sobremaneira ao tipo de ilicitude, mais do que à factualidade típica, que permanece no essencial, responde, assim, às diferentes realidades do ponto de vista das condutas e do agente, com tratamento diversificado para o grande tráfico (arts. 21.° e 22.° do DL 15/93), para os pequenos e médios traficantes (art. 25.°) e para os traficantes-consumidores (art. 26.°).
VII - São susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25.°, os factos enquadráveis no art. 21° em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção.
VIII - Esse menor desvalor da acção, será essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.
IX - Apurando-se, além do mais, que o arguido:- detinha, quer na cozinha da sua residência, quer na mata por detrás daquela, 1168,636 g de canabis, cujos vestígios foram encontrados em 2 facas, uma na residência do arguido e outra no seu estabelecimento;- e forneceu haxixe a “vários indivíduos”;- agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;cometeu o arguido o crime-tipo do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
X - Embora não tenha sido apurado o concreto número de pessoas a quem o arguido forneceu tal substância estupefaciente, a quantidade de droga apreendida indicia que o fornecimento teria já alguma dimensão.
XI - Não obstante o disposto no art. 70.º do CP, estando o arguido condenado, nos autos, a pena de prisão que não admita a respectiva substituição, não deve ser equacionada a opção pela pena pecuniária, por traduzir, na prática, a criação de pena mista, de prisão e multa, com os inconvenientes e contradições apontados por Figueiredo Dias, na medida em que é imposta ao arguido uma pena pecuniária, que lhe é exigido que pague, ao mesmo tempo que, privando-o da liberdade, se lhe retira a possibilidade de angariar os rendimentos necessários para o fazer – cf. Direito Penal Português, II – Consequências Jurídicas do Crime, § 192, e Acs. de 15-02-2006, Proc. n.º 3174/06 - 5.ª, e de 14-12-2006, Proc. n.º 4344/06 - 5.ª.
         Proc. n.º 1917/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota Reino Pires
 
I - São elementos do crime de burla:- a intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outro, prejuízo patrimonial.
II - O tipo legal de crime de burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência da utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
III - Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva do erro em que se encontra o indivíduo.
IV - Tal erro – do sujeito passivo – tem de ser provocado astuciosamente.
V - E, afastada a mise-en-scéne como elemento do crime de burla, haverá que reconduzir a “astúcia” do citado artigo, à verificação de uma mentira qualificada, enquanto reportada, exclusivamente, à maior perigosidade da conduta em relação à ofensa do bem jurídico.
VI - No plano dos factos, a conduta do agente comporta a manipulação de outra pessoa, caracterizando-se por uma sagacidade ou penetração psicológica que combina a antecipação das reacções do sujeito passivo com a escolha dos meios idóneos para conseguir o objectivo em vista.
VII - A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado.
VIII - A posição adoptada ganha, contudo, em clareza, quando perspectivada do ângulo da qualificação da burla como um “crime com participação da vítima”.
IX - Na verdade, uma vez que é o próprio sujeito passivo que pratica os actos de diminuição patrimonial, a burla integra, em último termo, uma hipótese de “auto-lesão”, estruturalmente análoga às situações de autoria mediata em que o domínio-do-facto do “homem de trás” deriva do estado de erro do executor (=autor imediato) acerca do circunstancialismo em que actua.
X - À luz de uma ponderação material, o paralelismo dos dois casos aponta para que, também no âmbito em apreço, se exija a verificação de um genuíno domínio-do-erro como pressuposto da responsabilização do agente pelo crime consumado.
XI - Melhor dizendo, no quadro da compreensão da burla como um delito contra o património, num tal “domínio-do-erro” terá de ancorar o fundamento da imputação do resultado à conduta – cf. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Torno II, págs. 293 e ss., que se tem seguido no essencial.
XII - In casu, consta da matéria da facto provada que o arguido, na posse dos cheques, por ele preenchidos sem que para tal tivesse legitimidade, não sendo, assim, seu legítimo portador e beneficiário, recebeu as quantias neles inscritas, seja depositando-os em conta, seja apresentando-os a pagamento em “diversas” [sic] agências bancárias de Lisboa e Odivelas.
XIII - Ora, esta limitada factualidade não autoriza o enquadramento jurídico-criminal da correspondente actuação do arguido no âmbito do crime de burla.
XIV - Com efeito, se a indução em erro ou engano está naturalmente afastada quanto aos titulares dos cheques (os autênticos e directos lesados deste processo), também por inverificado se tem de ter aquele requisito no concernente às entidades bancárias [ou melhor, ao(s) funcionário(s) desta(s)], que aceitaram/creditaram os cheques “falsificados” pelo arguido, ausente o mínimo dado indicativo ou inculcador de que o procedimento houvesse sido determinado por qualquer actuação enganadora desenvolvida pelo dito arguido e conducente àquela aceitação/creditação. E uma eventual passividade ou falta de cuidado da entidade bancária (ou do funcionário seu), na confirmação da autenticidade da assinatura aposta nos títulos não é sinónimo de aquiescência motivada por acção daquele tipo.
         Proc. n.º 650/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Reino Pires
 
I - Sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a 8 anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, tem-se admitido que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque sendo, então, controversa uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
II - Caso o recorrente, ao invés de especificar os fundamentos do recurso interposto para o STJ - como lhe impõe o disposto no art. 412.°, n.º 1, do CPP -, reedita integralmente a fundamentação apresentada no recurso para a Relação, não esgrimindo qualquer fundamento (novo) para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, assim confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, tal significa que não existe fundamentação relevante, termos em que o recurso para o STJ deve ser rejeitado nos termos dos arts. 412.°, n.º 1, 414.°, n.º 2, e 420.° do CPP.
III - Naquela situação pode mesmo falar-se em verdadeira carência de motivação e objecto, pois a decisão verdadeiramente impugnada é, afinal, a da 1.ª instância, e a impugnação a ela se dirige.
IV - Não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação: tendo esta decidido da causa é ilegítima a reedição do mesmo tipo de fundamentação para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de um e de outro tribunal (arts. 428.° e 434.° do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito.
V - É, enfim, necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação verse a questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão da 1.ª instância, e não seja cópia pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1.ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse, como se a Relação não tivesse mediado com a decisão recorrida.
         Proc. n.º 255/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, designada frequentemente em linguagem marcada pela semântica da tradição como “foro especial”, constitui uma garantia, não pessoal, mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função.
II - Motivada por exigências desta ordem, não constitui garantia ou privilégio que proteja ou adira a certa pessoa enquanto tal, mas apenas enquanto titular de dada categoria, na plenitude de exercício do complexo dos respectivos direitos e deveres.
III - A garantia acompanha o magistrado enquanto detiver essa qualidade e estiver na titularidade dos seus direitos e deveres da função, e justifica-se, como é geralmente entendido, pela dignidade e melindre das funções que os magistrados desempenham e para defesa e prestígio dessas funções.
IV - Nesta sequência é lógico concluir que, situando-se na qualidade funcional os fundamentos do regime sobre a competência material penal relativamente a magistrados, e sendo essa competência estabelecida para defesa e prestígio da função, o critério da competência não deriva nem é determinado pela prática dos factos, mas apenas da qualidade que o seu autor detenha no momento em que se iniciem ou prossigam actos processuais próprios determinados pela ocorrência de tais factos.
V - O critério da determinação da competência é, assim, aquele que deriva da condição funcional no momento processualmente determinante.
VI - Se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda a qualidade e seja incompatível com o exercício de funções, cessa a competência em matéria penal determinada pela qualidade do arguido, retomando-se a aplicação dos critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado.
VII - É, por isso, manifesto que a situação de licença ilimitada, que constitui o cerne da decisão do presente conflito, não tem qualquer virtualidade para afastar os critérios gerais de definição da competência material e funcional, devendo o presente conflito ser resolvido com a atribuição da competência ao tribunal de 1.ª instância conflituante.
         Proc. n.º 4820/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, na sequência do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - Esses vícios tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação.
III - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se.
IV - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
V - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Com efeito, se do pedido de aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão, e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade.
         Proc. n.º 4086/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - Resultando dos autos, entre o mais, que:- MH dirigiu-se à residência da arguida [a pedido desta] e aí, na marquise da casa, a arguida disse-lhe que tinha que entregar a quantia de € 1978 referente às facturas dos exames hematológicos efectuados no processo administrativo [de recolha de elementos para eventual propositura de acção de impugnação da paternidade], exibindo-lhe para tanto uns papéis e ainda lhe disse que tinha que apôr num papel em branco a assinatura do seu filho, tal como a mesma constava da bilhete de identidade deste;- a arguida disse ainda à MH que caso não procedesse a tal pagamento o filho seria preso no Brasil, país onde se encontrava, e que o dinheiro deveria ser-lhe entregue em notas do Banco de Portugal, no dia seguinte, à hora de almoço, nas instalações do tribunal de…;- MH convenceu-se, face aos papéis que viu e ainda pelo facto de se tratar da funcionária que estava a movimentar o processo administrativo onde estava envolvido o seu filho e neta, que o dinheiro a entregar era para pagamento dos exames hematológicos realizados;- por outro lado, a mesma ficou com receio de que se não entregasse o dinheiro à arguida o seu filho pudesse vir a ser detido, tal como a arguida afirmara;mostra-se correcta a condenação da arguida pela prática de um crime de concussão p. e p. pelo art. 379.º, n.º 1, do CP, e sem razão a pretensão do recorrente (MP) de que em causa estaria um crime p. e p. pelo n.º 2 do referido preceito.
II - São elementos constitutivos do crime de concussão:a) - o objectivo de obtenção de lucro por parte do funcionário (refere-se à estrutura subjectiva do ilícito);b) - que esse lucro seja indevido (tal como na corrupção, não se exigia, na perspectiva tradicional, que a vantagem ilegítima fosse patrimonial);c) - que o meio para o conseguir haja consistido num “abuso da sua autoridade”, ou seja, dos poderes funcionais do agente (coacção ligada com a função pública do agente como meio para a obtenção desse lucro).
III - A nota distintiva da concussão é precisamente a especificidade da coacção que envolve. A coacção do crime de concussão tem uma natureza e uma definição próprias, que a distinguem da coacção, que pode ser praticada por qualquer pessoa: o vício da vontade do particular não deriva do medo da força privada de quem o coage, mas antes do metus publicae potestatis – do temor da autoridade pública do funcionário.
IV - Distingue-se, tradicionalmente, entre concussão explícita e concussão implícita: na primeira, a extorsão tem lugar por ameaça de abuso de poderes funcionais [o particular está consciente de estar a ser coagido]; na segunda, por ocultação dos seus poderes, fazendo crer a terceiro que o que lhe é exigido corresponderia ao devido [o particular não tem consciência de que está a ser coagido].
V - Está presente em ambas as formas de coacção a ameaça das funções, o metus publicae potestatis, embora actuando de forma diversa: no primeiro caso, impedindo a resistência, no segundo, afastando do horizonte do particular a dúvida sobre a justeza da prestação – o funcionário participa de uma autoridade que o envolve numa aura de insuspeição e é senhor de conhecimentos técnicos específicos que o vulgar cidadão não domina.
VI - O n.° 1 do art. 379.º do CP prevê situações de concussão implícita, em que o recebimento de vantagem ilegítima resulta da indução em erro ou do aproveitamento de erro da vítima. A prestação que a vítima entrega tem subjacente uma incorrecta compreensão da realidade, produzida com engano ou de forma fraudulenta.
VII - No n.º 2 aparece-nos o que tradicionalmente seria o desenho típico deste crime: a concussão explícita, caracterizada pelo meio empregue – violência ou ameaça com mal importante. É pressuposto destas situações que o desencadear do mal seja apresentado como estando dependente da vontade do agente e que este coloque tal decisão de actuação na dependência do cumprimento das condições que impõe.
VIII - No caso dos autos, fundamentalmente, o que está em causa é a coacção psicológica que o agente assume esgrimindo com o mal futuro sobre a vítima caso não se cumpram as suas exigências. A arguida nunca se arrogou o poder de determinar a detenção do filho de MH. Pelo contrário, a arguida induziu a vítima em erro ao pretender criar uma relação bilateral e correspectiva entre a quantia que solicitava para pagamento de actividade judicial e a detenção, ou não detenção, do filho de MH.
IX - A ameaça, como elemento da concussão explícita, só tem relevância se o mal a infligir for apresentado como estando também dependente de um processo em que o arguido tem o controle total ou parcial, coagindo a vítima com o argumento de que a respectiva decisão está condicionada pelo cumprimento das suas exigências, o que não se verificou em concreto.
         Proc. n.º 806/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires da Graça Henriques Gaspar
 
I - É de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o STJ do acórdão da Relação que decidiu indeferir o pedido de recusa de um juiz.
II - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP, não é decisão proferida em via de recurso, nem decisão que conheça de feito submetido a juízo em 1.ª instância, mas sim uma decisão incidental, proferida em incidente processual, relativa ao exercício das funções de um juiz, em determinado processo, com o fundamento delimitado nos termos do art. 43.º, n.º 1 (e sem prejuízo do n.º 2), do CPP.
III - A norma do art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP, é uma norma específica para o caso específico de requerimentos de recusa e de pedidos de escusa de juiz, cujo objecto cognitivo a lei processual penal atribui ao tribunal imediatamente superior.
IV - Apesar do disposto nos arts. 399.º e 400.º, n.º 1, al. g), do CPP, e de não haver disposição expressa no capítulo VI (Dos impedimentos, recusas e escusas), do Título I, do Livro I, do CPP, que afirme a irrecorribilidade das decisões do tribunal imediatamente superior, sobre recusa e escusa de juiz, a irrecorribilidade dessas decisões resulta a contrario, ou por exclusão, do disposto no art. 432.º do CPP, pois que a decisão da Relação que aprecie e julgue incidente de recusa, ou incidente de escusa de juiz, não se enquadra nas alíneas deste último normativo, e resulta directamente do disposto no art. 433.º, do mesmo diploma adjectivo (referindo-se a “outros casos de recurso” para o STJ), que apenas permite o recurso “noutros casos que a lei especialmente preveja”.
V - Quando o art. 45.º, n.º 4, do CPP dispõe: “É correspondentemente aplicável o disposto no art. 42.º, n.º 3”, significa apenas que, nos incidentes de recusa ou escusa de juiz, o juiz cuja recusa foi requerida, ou cuja escusa foi pedida, em determinado processo, continua a poder levar a cabo, nesse mesmo processo, os actos processuais urgentes, se tal for indispensável.
VI - O recurso previsto no art. 42.º, n.º 3, do CPP, existe somente para os casos de impedimento do juiz – que não de recusa ou escusa – em que o juiz não reconheça impedimento que lhe tenha sido oposto.
         Proc. n.º 1130/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) * Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - É praticamente uniforme neste STJ o entendimento de que para o conhecimento do recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o Tribunal da Relação.
II - «Os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto. O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto – arts. 427.º e 428.º do CPP» (cf. Ac. do STJ de 08-11-2006, Proc. n.º 3102/06 - 3.ª).
III - Uma vez que o recorrente questiona a fundamentação da decisão recorrida, em matéria de facto, invocando nomeadamente os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos respectivamente nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e ainda a violação do princípio in dubio pro reo, competente para julgamento do recurso é o Tribunal da Relação, para onde aquele deverá ser remetido.
         Proc. n.º 1126/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - É profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o instituto da atenuação especial da pena por via da aplicação do regime penal especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico deste regime não significa que o mesmo tenha necessariamente de ser aplicado aos jovens, antes significando que a sua aplicabilidade deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos.
II - Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última “ratio” – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.
III - Consensual, ainda, o entendimento de que, no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos.
IV - No caso vertente avulta:- a jovem idade do arguido P, com 16 anos à data dos factos [na noite de 26 para 27 de Março de 1994, cerca das 23h30, junto da residência dos arguidos, sita…, numa varanda/patamar que dava acesso à casa dos arguidos e à casa do lado, após curta discussão entre o arguido F e MB, o F ordenou ao P, seu filho, que fosse buscar uma faca para matar “estes três”, referindo-se ao ofendido, à esposa e filha dele. O P foi buscar duas facas, deu uma ao arguido F e ficou com outra na sua mão; o F vibrou então várias facadas que atingiram o MB no tronco, braços e cabeça, de frente; tendo este conseguido projectar o F ao chão, o P acercou-se e vibrou-lhe pelo menos uma facada por trás; das facadas desferidas pelo primeiro resultaram feridas incisas e perfurantes, no braço esquerdo, face e tórax, e do golpe desferido pelo P ferida profunda na face posterior do hemitórax esquerdo, na linha posterior, a 10 cm da omoplata; daqui resultaram para o ofendido, dores agudas, hemorragias e perfuração do hemitórax do que resultou hemopneumotórax; após ter sido espetado desta forma, o ofendido foi logo transportado ao Hospital…, onde lhe prestaram todos os cuidados e tratamentos necessários para evitar a morte; isto porque, as lesões acima descritas, se não tivessem sido tratadas com prontidão, teriam causado a morte do ofendido, pois eram suficientes e adequadas para tal, tendo assim o ofendido, durante algumas horas, estado em perigo de vida; de tudo isto resultaram também para o ofendido 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho];- a circunstância de ter participado no facto sob a influência e o natural ascendente do co-arguido F, seu pai, dispondo-se a nele intervir activamente depois de ver aquele projectado no chão pelo ofendido;- o longuíssimo período de tempo já decorrido, cerca de treze anos, sem que haja recaído em comportamentos ilícitos;- a vontade por parte do ofendido de perdoar, manifestada em apresentação de desistência da queixa contra ambos os arguidos;circunstâncias que assumem significativo relevo, conduzindo à formulação de um juízo de prognose positivo em que a atenuação especial da pena revela reais vantagens para a reinserção social do arguido, atenuação a que se não opõem considerações de natureza preventiva geral, visto que, volvido tanto tempo sobre a prática dos factos, mostra-se naturalmente esbatido o alarde social causado pelo crime, o que reduz consideravelmente exigências daquela concreta natureza.
V - Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, tendo em vista que a culpa é o limite inultrapassável da pena e que o seu limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, o que equivale por dizer que nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, sendo dentro destes limites que se haverão de satisfazer, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP – mostra-se adequado fixar a pena do arguido P, pela prática de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 131.° do CP, em 3 anos de prisão.
VI - Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
VII - No caso vertente estamos perante um crime de homicídio tentado, pelo que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito. O facto típico perpetrado pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado.
VIII - Como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas, a não ser em casos de excepção.
IX - No caso vertente, porém, face à idade do arguido à data dos factos delituosos, ao concreto contexto em que aqueles foram perpetrados, ao tempo entretanto decorrido sem qualquer recidiva e ao perdão concedido pelo ofendido, estamos perante um caso excepcional a merecer tratamento especial, devendo, por isso, suspender-se a execução da pena pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de pagamento da indemnização devida ao ofendido e demandante MB, no prazo de 3 meses.
X - A verba fixada pela 1.ª instância para compensação dos danos não patrimoniais, no montante de PTE 2 000 000$00, mostra-se criteriosa e prudentemente calculada.
         Proc. n.º 521/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires da Graça Maia Costa
 
I - Constitui princípio elementar em matéria processual o de que o tribunal de recurso deve conhecer todas as questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto de decisão no tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso.
II - Tal princípio comporta, porém, uma ampliação e uma limitação, as quais decorrem dos poderes e deveres de cognição do tribunal de recurso.
III - A ampliação verifica-se perante questões que a lei impõe sejam conhecidas (sempre) pelo tribunal de recurso. Trata-se de todas aquelas questões de conhecimento oficioso, ou seja, que o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente de alegação, isto é, sejam ou não invocadas, e independentemente do concreto conteúdo da decisão recorrida, quer elas digam respeito à relação processual quer à relação material controvertida. Assim, perante uma questão de conhecimento oficioso, o tribunal terá de a conhecer mesmo que ela não tenha sido abordada na decisão recorrida (certo é que se o não foi, devia ter sido, a menos que se trate de questão superveniente) nem tenha sido alegada na impugnação.
IV - A limitação ocorre quando a lei restringe a cognição do tribunal ou os respectivos poderes (1.ª parte do n.º 1 do art. 410.º), isto é, quando veda ao tribunal o conhecimento de certas questões (quer o tribunal disponha ou não de poderes de cognição para as julgar) ou quando o tribunal carece de poderes para as conhecer (como sucede com o STJ relativamente ao reexame da matéria de facto).
V - Se do exame do acórdão impugnado resulta que o Tribunal da Relação não apreciou a única questão suscitada pelo arguido no recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância, qual seja a da sua condenação pela autoria material do crime de furto qualificado consumado, sendo que sobre aquele tribunal recaía o dever de apreciar tal questão, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido enferma de nulidade.
VI - Este STJ fixou jurisprudência segundo a qual é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. n.º 7/95, de 19-10-1995, DR I-A, de 28-12-1995).
VII - Decorrendo dos autos que o Tribunal da Relação absolveu o arguido do crime de furto qualificado tentado por que foi condenado em 1.ª instância, com o fundamento de que, no segmento da matéria de facto provada relativa àquele ilícito típico, o acórdão condenatório enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, vícios que entendeu não deverem determinar o reenvio do processo para novo julgamento, antes a absolvição do arguido por falta de prova, conquanto o arguido, nos termos do art. 403.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPP, tenha limitado o recurso à questão da sua absolvição relativamente ao crime de furto qualificado consumado, deve ter-se por incluída nos poderes de cognição do Tribunal da Relação a decisão absolutória que proferiu, posto que proferida na sequência da apreciação de questão de conhecimento oficioso, a significar que o acórdão recorrido nesta parte não enferma de nulidade, designadamente por excesso de pronúncia.
         Proc. n.º 656/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Henriques Gaspar
 
I - Decisão que põe termo à causa é a sentença (ou acórdão final), isto é, a decisão que conhece o mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença (ou do acórdão final), tem como consequência o encerramento do processo, do seu objecto, mesmo que não conheça do mérito.
II - O acórdão da Relação que negou provimento ao recurso da decisão do juiz singular que negou a aplicação do perdão previsto na Lei 29/99, de 12-05, não é uma decisão que põe termo à causa, visto que proferida depois da decisão que apreciou o mérito da causa.
III - É, pois, irrecorrível, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - Ademais, tratando-se de decisão proferida por tribunal singular, a sua sindicação escapa aos poderes de cognição do STJ – art. 432.º do CPP.
         Proc. n.º 618/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires da Graça Maia Costa
 
I - A consumação é um conceito de natureza puramente formal, que se verifica perante a realização de todos os elementos constitutivos do crime, o que no caso do furto implica, de acordo com o texto do art. 203.º, n.º 1, do CP, a subtracção de coisa móvel alheia com ilegítima intenção de apropriação, razão pela qual o furto se consuma logo que a coisa é subtraída pelo agente, suposta a ilegítima intenção de apropriação.
II - Ora, a subtracção dá-se quando a coisa é tirada da esfera de dependência em que se encontra e entra no domínio de facto do agente, isto é, logo que o agente coloca a coisa sob a sua própria guarda, o que, conquanto possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais, é usualmente feito através da remoção da coisa, pelo agente, do lugar onde se encontra, sendo que remover mais não é que passar a coisa de um lado para o outro.
III - Por outro lado, sendo o furto um crime instantâneo e não um crime permanente, certo é que se consuma no próprio momento em que se dá a subtracção.
IV - Vindo provado que:- os arguidos, agindo concertadamente, com intenção de se assenhorearem de objectos que encontrassem na “Serração I”, se dirigiram às respectivas instalações fabris, tendo delas retirado diversos bens que passaram para o exterior;- encontrando-se já todos os objectos no exterior, um deles amarrado ao suporte de uma das bicicletas utilizadas pelos arguidos para o efeito, foram interceptados por um dos sócios da referida sociedade, razão pela qual todos os objectos foram recuperados pela GNR;dúvidas não restam de que o facto delituoso por si protagonizado se tornou perfeito, isto é, se consumou.
V - Pressuposto básico da atenuação especial da pena prevista no art. 206.º, n.º 1, do CP, é a restituição da coisa furtada ou a reparação integral do prejuízo causado por iniciativa do agente.
VI - Se, como no caso vertente, a recuperação dos objectos subtraídos pelos arguidos resultou de facto de haverem sido surpreendidos em flagrante delito, com apreensão dos objectos pela GNR, que deles fez entrega à ofendida na pessoa de um dos sócios, é evidente que não se verifica o referido pressuposto, razão pela qual não podem os arguidos beneficiar de atenuação especial da pena.
VII - Estando em causa a prática pelos arguidos, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, a que cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão, e tendo em consideração que:- no sector atenuativo não se detecta a ocorrência de qualquer circunstância, tanto mais que é apreciável o valor dos objectos subtraídos – € 2786,41;- o arguido RR foi condenado numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão, que cumpriu, pela prática de crimes de furto, furto com violência depois da subtracção, furto qualificado, roubo e coacção;- o arguido PC foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16-06-2006, numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado;é evidente que não merecem qualquer reparo as penas de 2 anos e 8 meses (arguido RR) e de 2 anos e 3 meses (arguido PC) de prisão aplicadas, penas que, obviamente, como decidiu o tribunal recorrido, não podem ser objecto de suspensão, quer por exigências de prevenção especial quer devido a necessidades de prevenção geral.
VIII - De acordo com o texto do art. 109.º, n.º 1, do CP, só os objectos perigosos, isto é, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, podem ser declarados perdidos, o que significa que a perigosidade pode e deve ser avaliada, quer em função de um critério objectivo, quer de um critério subjectivo.
IX - Segundo o critério objectivo dever-se-ão considerar perigosos os objectos tendo em vista a sua perigosidade intrínseca, isto é, independentemente da pessoa que os detém, sem esquecer que a perigosidade não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, ou seja, nas concretas condições em que eles possam ser utilizados.
X - De acordo com o critério subjectivo a perigosidade dos objectos deve ser aferida em função da pessoa que os detém.
XI - Assim, uma arma de fogo, conquanto seja um objecto intrinsecamente perigoso, deixará de o ser se, por efeito do crime, se danificar de forma irremediável. Ao invés, uma liga de metal corrente, que qualquer pessoa possa deter, pode tornar-se perigosa se for detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 63).
XII - Sendo manifesto que as bicicletas usadas pelos arguidos na prática do crime não oferecem perigosidade para a comunidade, nem sério risco de utilização para a prática de outros ilícitos, não podem as mesmas ser declaradas perdidas a favor do Estado.
         Proc. n.º 642/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires da Graça Maia Costa (com dúvidas quanto à consumação do crime, porquanto parece não se configurar uma posse “relativamente estável”, necessária para a consumação do
 
Não merece reparo o acórdão recorrido que, perante a possibilidade de aplicação da lei nacional ou de lei estrangeira, nos termos dos arts. 5.º e 6.º, n.º 2, do CP, enunciou, para além do mais, os textos legais atinentes à determinação judicial das penas, e fundamentou, com suficiência, a opção – legalmente imposta – pelo regime sancionatório mais favorável aos arguidos (no caso o holandês), concretizando as circunstâncias a que alude o art. 71.º do CP para assim encontrar as penas concretamente aplicáveis em cada um daqueles ordenamentos.
         Proc. n.º 652/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I - A lei determina que, sempre que, por existirem os vícios referidos nas als. do n.º 2 do art. 410.º do CPP, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (n.º 1 do art. 426.º do CPP), sendo que, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 426.º-A do CPP).
II - E o art. 430.º, n.º 1, do mesmo diploma, prescreve que quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas als. do n.º 2 do art. 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
III - Em suma: a admissão da renovação da prova pretende evitar o reenvio do processo.
IV - Assim, se o que o recorrente pedia era o reenvio do processo, não havia lugar a pronúncia quanto a renovação das provas (que não tinha sido validamente pedida).
         Proc. n.º 2674/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
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