Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Tendo os réus transferido a exploração onerosa do seu estabelecimento industrial para a autora, exploração que engloba o gozo do prédio, as máquinas nele existentes e a clientela (aviamento), que o compõem, celebraram entre si um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento industrial, que por não ter obedecido à forma legal, é nulo por falta de forma, mas não pode apesar disso desdobrar-se em dois contratos um de arrendamento e outro de aluguer das máquinas.
II - A nulidade do contrato implica a restituição por cada uma das partes daquilo que recebeu, salvo os benefícios (frutos) resultantes da utilização periódica da coisa não restituíveis, não estando nessa situação as benfeitorias necessárias e úteis efectuadas no estabelecimento durante o período em que decorreu a sua utilização pela autora.
III - A autora/recorrente tem direito a receber dos recorridos/réus o valor das benfeitorias necessárias (porta) e o levantamento ou recebimento do valor das benfeitorias úteis (estufa), que efectuou no estabelecimento, enquanto o deteve em seu poder.
         Revista n.º 488/07 -7.ª Secção Gil Roque (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -No contrato de compra e venda, bem como no de empreitada, mesmo que os prazos para cumprimento da prestação sejam diferentes e tenha havido entrega dos bens pelo vendedor ao comprador, dentro do prazo mais curto, verificando-se após a entrega dos bens, que tinham defeito, a prestação embora cumprida, foi-o com defeito.
II - Estando a autora (vendedora) obrigada a reparar os danos, que causou à ré (compradora), pelo fornecimento de tubos que não serviram para levar a cabo a obra, não seria razoável impor-se à ré o cumprimento da sua prestação, sem que esta pudesse invocar a excepção de não cumprimento da prestação da autora (exceptio non rite adimpleti contractus), atento a falta de apuramento e do pagamento dos danos por ela sofridos com o fornecimento dos materiais de construção, que não satisfizeram, os requisitos de qualidade assegurados pela vendedora.
III - Em caso de cumprimento defeituoso, mesmo havendo prazos de cumprimento diversos, se à data do vencimento da que tem prazo mais longo, ainda estiver por cumprir a outra prestação (de prazo mais curto), nesse momento, não existem prazo diferentes. Nessa situação, excepção pode ser invocada, por aquele cuja prestação devia ser efectuada depois.
IV - Não há mora da ré, enquanto não for apurado o valor dos danos causados ao devedor, pelo fornecimento dos materiais inadequados para a obra a que se destinavam.
         Revista n.º 4773/06 -7.ª Secção Gil Roque (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -É de presumir que é o proprietário do veículo quem normalmente tem a direcção efectiva do mesmo, para efeitos do disposto no art. 503.º, n.º 1, do CC.
II - A falta de coincidência entre a propriedade e a direcção efectiva e interessada constitui matéria de verdadeira excepção, cuja alegação e prova incumbem ao dono do veículo.
III - Não merece censura a presunção judicial extraída pela Relação -baseada nos factos assentes, designadamente, na relação de parentesco (filiação) entre a condutora do veículo A e o dono do mesmo -de que a direcção efectiva do veículo A recaía sobre o respectivo proprietário no momento do acidente.
         Revista n.º 858/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -O art. 227.º, n.º 1, do CC consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual tanto no período das negociações preliminares como no momento da formação do contrato, ocorrendo violação do princípio da boa fé.
II - O conceito de boa fé, no âmbito da culpa in contrahendo, tem vindo a ser concretizado mediante a enumeração de determinados deveres de conduta, fundamentalmente, deveres de segurança, deveres de informação e deveres de lealdade.
III - O apelo à boa fé traduz-se na tutela da confiança nos preliminares negociais e na primazia da materialidade subjacente relativamente à afirmação do princípio da autonomia privada.
IV - Agir de boa fé é fazê-lo com lealdade, correcção, diligência e zelo exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente e abrange o comportamento segundo um critério de reciprocidade, ou seja, o devido e esperado às partes, de modo à consecução de resultados toleráveis para as pessoas de consciência razoável.
V - Tendo as partes firmado um documento -que denominaram de “protocolo de intenções” -com vista à constituição de uma sociedade, no qual fizeram constar uma cláusula nos termos da qual declararam “(...) os signatários que a concretização da sociedade acima referida fica dependente da validação por ambas as partes de todas as informações mutuamente fornecidas, bem como da conclusão com resultados positivos dos estudos detalhados a serem prosseguidos, tendentes à demonstração da validade técnica e económica do projecto”, deve considerar-se (à luz das regras decorrentes dos arts. 236.º a 238.º do CC) que as partes acordaram que a concretização da sociedade em perspectiva ficava dependente da validação por ambas as partes de todas as informações mutuamente fornecidas e da conclusão, com resultados positivos, dos estudos detalhados a serem prosseguidos, não sendo, pois, razoável admitir que o “protocolo” pudesse gerar na autora e na ré fundada confiança na inevitabilidade da celebração do contrato ambicionado.
VI - Como a consideração unilateral da inviabilidade do projecto constituía uma das razões previstas pelas partes no “protocolo de intenções” para a não concretização da sociedade, não pode ser interpretado como injustificado e lesivo da boa fé da autora o comportamento da ré que culminou na ruptura das negociações depois de a mesma ter transmitido à autora que o projecto não era viável e que era sua intenção denunciar o referido “protocolo”.
         Revista n.º 765/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -Não ocorre a contradição jurisprudencial susceptível de basear a excepção de admissibilidade do recurso de agravo para o STJ (art. 754.º, n.º 2, do CPC) se não forem coincidentes, no essencial, quer a situação de facto, quer a legislação aplicada nos acórdãos recorrido e fundamento.
II - Estando em causa no acórdão recorrido a determinação da contrapartida (valor) da quota do sócio falecido, cuja amortização e aquisição pelo sócio-réu A foi deliberada pela sociedade ré, contrapartida essa a calcular nos termos do art. 105.º, n.º 2, do CSC, tendo-se julgado justificada a requerida avaliação judicial, e tendo sido colocada no acórdão fundamento a questão de saber se a aquisição da quota do sócio falecido estava dependente de deliberação da sociedade e, consequentemente, se a falta desta tornava inadmissível a avaliação judicial da participação social, questão essa a que se respondeu afirmativamente, deve concluir-se que não ocorre in casu a contradição jurisprudencial referida em I.
III - O facto de o relator na Relação ter recebido o agravo do acórdão aí proferido não vincula o STJ, dado que o correspondente despacho não é definitivo (art. 687.º, n.º 4, do CPC). 17-04-2007Agravo n.º 596/07 -7.ª SecçãoFerreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa£Matéria de factoMatéria de direitoBase instrutóriaContrato de prestação de serviçosMandato sem representaçãoCulpa in contrahendo #I -Na selecção da matéria de facto, o juiz deve ater-se aos factos alegados pelas partes, muito embora não tenha de usar as precisas palavras dos articulados, podendo servir-se de outras que traduzam a realidade invocada, desde que não saia desvirtuado o seu sentido.
II - Perguntando-se num quesito se “os serviços que os réus solicitaram à autora, e por ela prestados, foram-no em nome da sociedade X e em representação dela”, deve considerar-se que a expressão “em representação” pode ser interpretada como conceito de direito ou conclusão de natureza jurídica e, como tal, insusceptível de poder ser usada na resposta a tal quesito.
III - Porém, a expressão “em nome de” reporta-se a palavras de uso tão corrente e generalizado que, embora tendo um alcance jurídico e integre o conceito jurídico de representação, correspondem ao seu sentido comum ou de facto.
IV - Consequentemente, a resposta dada ao quesito em apreço, de que “os serviços solicitados pelos réus à autora o foram em nome da sociedade X””, não merece qualquer censura.
V - Tendo os réus contratado com a autora a realização de um projecto de remodelação e ampliação de uma habitação e dos anexos de um determinado prédio, serviços estes que foram solicitados e prestados em nome da sociedade X, mas sem que se tenha provado que aqueles possuíam os necessários poderes para a representarem validamente e que a sociedade ratificou tal negócio, forçoso é de concluir que este é ineficaz relativamente à sociedade (art. 268.º, n.º 1, do CC).
VI - A circunstância de o negócio em causa ser ineficaz relativamente à representada e de os réus não terem intervindo em nome próprio não significa necessariamente que sobre estes não recaia obrigação de indemnização, pois pode ser-lhes assacada responsabilidade pré-contratual se se verificarem os pressupostos previstos no art. 227.º, n.º 1, do CC.
VII - Não resultando dos factos provados que os réus, de má fé, determinaram a autora a celebrar o contrato ajuizado e a prestar os serviços de arquitectura solicitados e não tendo sido formulado pela autora, no quadro da responsabilidade pré-negocial, qualquer pedido indemnizatório pelo interesse contratual negativo ou mesmo pelo interesse positivo, reportado aos danos decorrentes do não cumprimento do contrato, deve considerar-se que in casu não concorrem os requisitos referidos no art. 227.º, n.º 1, do CC para a responsabilização dos réus.
         Revista n.º 684/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
O art. 706.º do CPC, norma aplicável quer no caso da apelação, quer no do agravo, impede que as partes juntem documentos com as alegações de recurso quando esses documentos podiam e deviam ter sido juntos em fase processual anterior.
         Agravo n.º 889/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
A regra no n.º 1 do art. 394.º do CC não tem alcance absoluto, sendo permitida a prova testemunhal com o fim de interpretar ou completar o conteúdo do documento particular quando, em presença do caso concreto, seja verosímil que entre as partes tenha tido lugar um acordo posterior e diverso daquele que inicialmente foi celebrado entre ambas e reduzido a escrito, relativo a alguma das cláusulas aí constantes.
         Revista n.º 866/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
I -O loteamento é um acto administrativo que não contende com a definição do direito de propriedade, não a afectando.
II - Estando os RR. a obter o licenciamento de um loteamento que, segundo os AA., se sobrepõe sobre o seu prédio, e pretendendo estes que o tribunal declare tal realidade, a acção tem a natureza de uma acção de simples apreciação positiva, que não de reivindicação.
III - Para tal objectivo, os AA. tinham que demonstrar que o loteamento se sobrepunha sobre o seu prédio, uma vez demonstrado que o mesmo está inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial e que a presunção de propriedade daí derivada não foi ilidida pelos RR..
         Revista n.º 745/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto e não tendo o recorrente formulado conclusões impugnativas sobre a matéria de direito, face aos factos assentes, impõe-se a manutenção do decidido no acórdão recorrido.
         Revista n.º 286/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
 
I -O art. 1045.º do CC visa prevenir o enriquecimento sem causa do ex-locatário que, caso assim não fosse, continuaria a usufruir da coisa sem a correspondente contrapartida, à custa do ex-locador, indevidamente privado dessa usufruição.
II - Sendo este o fundamento de tal normativo, nada obsta a que o ex-locador peça uma outra indemnização por outros prejuízos que a ilegítima ocupação do ex-locatário tiver produzido, nos termos gerais da responsabilidade civil.
III - Esta indemnização e a que está prevista no art. 1045.º do CC podem ser cumuladas, embora tenham causas de pedir diversas, que, como tal, devem ser especificadas.
         Revista n.º 4427/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -A oposição referida na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC é a que se verifica no processo lógico, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
II - Assim, quem quiser invocar tal irregularidade deverá mostrar que há um vício de lógica no raciocínio que leva a extrair dos fundamentos da sentença a respectiva decisão. Ou seja, deverá fazer uma análise semântica do texto.
III - Limitando-se os recorrentes a discutir novamente a causa, extraindo a sua noção de que a decisão é contraditória, não do próprio conteúdo desta, mas da sua desconformidade com o que entendem que deveria ser a solução adoptada, deve concluir-se que a decisão sob censura não padece do vício referido na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
         Incidente n.º 2349/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
 
Na acção de divisão de coisa comum não é admissível o direito de remissão.
         Revista n.º 994/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -Convocada uma assembleia-geral com vista à aprovação de contas e aplicação dos respectivos resultados impõe-se que a sociedade coloque à disposição de todos os seus sócios toda a informação sobre a situação económica da mesma, como resulta do disposto nos arts. 263.º, n.º 1 e 214.º, n.º 4 do CSC.
II - Sem informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a situação da sociedade, um qualquer seu sócio não se está habilitado a discutir construtivamente o tema da ordem do dia e a votar conscientemente.
III - Não tendo sido respeitado este direito à informação, as deliberações tomadas em assembleiageral são anuláveis, de acordo com o art. 58.º, n.º 1, al. c) do CSC.
         Revista n.º 869/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -Não prevendo o DL n.º 129/98 ou o CSC qualquer prazo para reagir contra uma denominação social considerada confundível há que lançar mão do preceituado no art. 278.º do CC para tal efeito.
II - Não há aqui lugar à aplicação do regime legal previsto para as marcas.
         Revista n.º 842/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -Para que a herança aberta seja considerada jacente, exige o art.º 2046º do CC que a mesma ainda não tenha sido aceite.
II - Só para a hipótese de pretensão da invocação, pelos herdeiros legitimários, em vida do autor da sucessão, da nulidade de negócio simulado realizado por este, é que a lei exige o intuito de prejudicar tais herdeiros.
III - É admissível o recurso pelos simuladores a prova testemunhal da simulação quando exista um princípio de prova escrita no sentido da sua existência.
IV - Os termos “intenção” ou “intuito” integram matéria de facto, sendo as expressões “compra” e “venda” simultaneamente conceitos jurídicos e expressões de uso comum com o sentido de matéria de facto.
         Revista n.º 702/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
 
I -Na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 -não aplicável aos trabalhadores independentes ou por conta própria -o exercício do regresso, com natureza de sub-rogação legal pela seguradora que suportou a indemnização por acidente de trabalho, não dependia da instauração de acção e ulterior homologação judicial de transacção.
II - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância.
III - O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
         Revista n.º 679/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
 
I -Provado que as consequências resultantes da utilização do locado pela recorrente, excedem, em larga medida, os parâmetros de uma normal e prudente utilização, é-lhe imputável a sua reparação, por omissão do preceituado na al. h) do art. 1038.º do CC, que, nos autos, não vem provado ter tido lugar.
II - Inserindo-se os danos a ressarcir pela ora recorrente, de montante a liquidar em execução de senten-ça, no âmbito da responsabilidade civil contratual -arts. 1.º do RAU, 1022.º e 1043.º do CC -não lhe é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 805.º do CC -vide preâmbulo do DL n.º 262/83, de 16-06.
III - Consequentemente, só após a ocorrência da fixação numérica do quantitativo respeitante aos prova-dos prejuízos a ressarcir por parte daquela, pode, então, haver lugar à mora da mesma, e à subse-quente indemnização de tal resultante, esta consubstanciada nos juros incidentes sobre aquele apu-rado quantitativo, e que se mostram já legalmente fixados a forfait.
         Revista n.º 593/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
 
I -A acção de petição da herança tem como causa de pedir a sucessão mortis causa e visa uma sentença condenatória de restituição de bens, não se podendo confundir, quer com a reivindicação, quer com a habilitação ou aceitação.
II - A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa ou tácita, mas não é facto constitutivo do direito da autora.
III - Estando as heranças indivisas, a autora não tinha que alegar se as pessoas de quem se intitula her-deira, expressa ou tacitamente, aceitaram a aherança.
IV - A caducidade do direito de aceitação da herança não é de conhecimento oficioso.
         Revista n.º 707/07 -6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
 
I -A responsabilidade objectiva é estabelecida para a hipótese da responsabilidade resultante da instala-ção da energia eléctrica e para a responsabilidade resultante da condução e entrega da energia eléc-trica.
II - No caso da condução e entrega de energia, o facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação, não isenta de responsabilidade objectiva a entidade responsável pela condução e entrega de energia. Tal isenção só aproveitaria se os danos fossem originados na instalação da energia e não já na sua condução e entrega, como acontece com a queda de um poste de transporte de energia eléctrica.
III - A não observância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa do autor dessa inobservência e o nexo de causalidade entre essa inobservância e os danos que se lhe liguem e a cuja produção as leis e os regulamentos visam obstar.
IV - Não basta que o autor da actividade perigosa tenha observado as cautelas que o Regulamento impõe, sendo ainda indispensável para afastar a sua responsabilidade que tenha adoptado as demais providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Uma delas era não ter aparecido no local cerca de meia hora depois de ter sido avisada e de não ter sinalizado a queda do poste que obstruía a via e onde não existia qualquer tipo de iluminação.
V - O facto de o autor não poder parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, não é por si só suficiente para se afirmar que o veículo era conduzido com velocidade não adequada ao estado da via e ao tempo que se fazia sentir. Não fora o obstáculo existente, que o autor não era obrigado a prever, tanto mais que o atravessamento da via pelo poste não se encontrava sinalizado, e o evento não teria ocorrido.
         Revista n.º 2870/06 -6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
 
I -Provado que a autora, nascida no dia 09-01-1968, devido às lesões sofridas em consequência do aci-dente ocorrido no dia 05-04-1997 e às sequelas correspondentes, ficou afectada de uma incapaci-dade profissional permanente de 100% e de uma incapacidade permanente geral de 60%, que aufe-ria da sua actividade profissional de brunideira (14 vezes ao ano) e dos proventos da actividade agrícola (12 vezes ao ano), a remuneração mensal de 106.203$50, nada há a censurar ao entendi-mento do acórdão recorrido que fixou a indemnização, por danos futuros, em € 169.591,29.
II - A diminuição da capacidade de ganho é apenas um dos elementos da diminuição da capacidade de trabalho, conceito base da indemnização e que compreende o trabalho doméstico, pessoal e social. Tendo sido prevista uma indemnização pela ajuda externa a que a autora tem que recorrer, não pode levar-se em conta o trabalho doméstico, de assitência à família, a título de dano patrimonial futuro.
III - Atentos os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida (50.000 a 60.000 euros), mostra-se adequada a quantia de € 40.000 ,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais, pelos sofrimentos e transtornos apurados: susto com o acidente, ao ponto de recear pela vida; cinco internamentos e cinco intervenções cirúrgicas; inúmeros exames e anestesias; quadro clínico de síndrome pós-trumático, com humor depressivo, estado quase permanente de sensação dolorosa (grau 4); dano estético de grau 4, em resultado das cicatrizes e da alteração da postura; perda de apetite sexual, relacionada com as dores que sofre sempre que tenta manter, sem êxito, relações sexuais, o que afecta a sua relação com o marido; só caminha com o auxílio de canadianas e não pode estar de pé ou sentada muito tempo.
         Revista n.º 392/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Sebastião PóvoasFaria Antunes
 
Demonstrando a autora que os seus pais e os seis irmãos lutam dia a dia com grandes dificuldades eco-nómicas, a custo provendo ao próprio sustento, apesar das respostas negativas aos quesitos onde se perguntava em que concretamente se ocupam cinco dos seus irmãos, a conclusão a extrair desta materialidade é a de que a autora não pode obter alimentos nos termos das als. a) a d) do art. 2009.º do CC, e designadamente, da al. d) -referente à prestação de alimentos pelos irmãos.
         Revista n.º 766/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -A decisão da Relação que, com base no texto do contrato promessa ajuizado, assinado pelos réus, bem como de outro documento por eles também assinado, e desconsiderando a prova testemunhal produzida a respeito do assunto (levado ao quesito 1.º), deu como provado o pagamento do sinal por parte do autor, é insusceptível de censura por parte do STJ porquanto se mostra conforme às regras conjugadas dos arts. 347.º, 376.º, n.ºs 1 e 2, e 393.º, n.ºs 1 e 2, do CC, que regulam a força probatória material dos documentos particulares.
II - Como resulta das normas substantivas referidas em I, a prova legal plena assim obtida não poderia ser contrariada pela prova testemunhal que a 1.ª instância indevidamente valorou, uma vez que o ponto de facto em apreço não foi dado como adquirido em resultado da simples interpretação do contexto dos dois documentos, única situação em que a prova por testemunhas seria admissível (cfr. n.º 3 do art.º 393.º).
III - Em termos de responsabilidade contratual, é a mesma coisa o devedor não realizar culposamente uma prestação possível ou não realizar uma prestação que com culpa tornou impossível.
IV - Tendo as partes concluído um contrato promessa bilateral cujo cumprimento se tornou impossível em razão da venda judicial do imóvel objecto da promessa, o que importa decidir, ponderados os factos disponíveis, é quem deu causa à impossibilidade verificada.
V - Provando-se que houve imediata tradição da coisa, logo aí ficando cumprida, de facto, e por antecipação, no que toca aos promitentes vendedores (réus), a obrigação nuclear inerente ao contrato prometido, e que a procuração irrevogável que outorgaram, atribuindo ao autor o poder jurídico de vender a si próprio o andar objecto da promessa, lhes retirou por inteiro a possibilidade de inviabilizar a transferência da propriedade sem a anuência do procurador, colocando na sua inteira disponibilidade a decisão de marcar a escritura definitiva a que contratualmente se vinculara, deve a indemnização por ele peticionada -restituição do dobro do sinal prestado -ser totalmente excluída.
VI - Não constitui obstáculo à conclusão anterior facto de se ter provado que os réus, promitentes vendedores, não deram a conhecer ao autor a data da abertura das propostas para venda judicial da fracção, assim violando, em termos objectivos, um dever acessório de conduta, por nessa altura ainda serem, formalmente, proprietários do andar.
VII - Com efeito, a tradição material do andar operada por via do estipulado no contrato promessa, aliada à procuração irrevogável que outorgaram, retira a tal comportamento todo o significado que noutras circunstâncias poderia ser-lhe atribuído, quer em termos de causalidade adequada, quer, sobretudo, em termos de censura ético-jurídica (culpa) -art. 798.º do CC.
VIII - Ao deixar transcorrer cerca de cinco anos sem tomar a iniciativa de marcar a escritura relativa ao negócio prometido, como era sua obrigação contratualmente assumida, e ao persistir nessa conduta apesar de estar na posse do imóvel (desde Abril de 1991) e da procuração irrevogável (desde Março de 1993), o autor contribuiu culposamente para a produção dos danos de que pretende ser ressarcido, pois nem a existência da penhora era impeditiva do cumprimento daquela obrigação contratual, nem ele alegou e provou que, a ter isso sucedido, os réus não ficariam em condições de assegurar o respectivo cancelamento até ao dia designado para a formalização do contrato prometido.
         Revista n.º 408/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -O processo regulado nos arts. 117.º e segs. é o meio processual idóneo para a decisão de uma situação em que quer o juiz da comarca quer o juiz do respectivo círculo, em decisões transitadas em julgado, declinaram a sua competência e a atribuíram reciprocamente, para o julgamento de uma acção de oposição à execução.
II - Este conflito deve ser julgado pelas regras da incompetência absoluta e não segundo as regras que regulam a incompetência relativa.
III - Desta forma será competente para o efeito, o Juiz da Comarca, apesar de ter sido este o primeiro a proferir a decisão transitada de incompetência, não se aplicando ao caso, o disposto no art. 111.º, n.º 2, mas o disposto no art. 106.º do CPC.
         Revista n.º 4435/06 -6.ª Secção João Camilo (Relator)
 
I -A utilização pela Relação do disposto no art. 713.º, n.º 5 do CPC, pressupõe que as questões levantadas no recurso hajam sido já analisadas e decididas na decisão recorrida.
II - Caso as questões levantadas no recurso não tenham sido apreciadas e decididas na decisão recorrida, a utilização do instituto previsto no n.º 5 do art. 713.º mencionado equivale a omissão de pronúncia sancionada com a nulidade da decisão prevista na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do código citado.
         Revista n.º 4435/06 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
 
I -O Supremo Tribunal de Justiça pode/deve ordenar oficiosamente a baixa do processo, quando, ao julgar do fundo ou mérito da causa, chegar à conclusão de que há matéria de facto articulada, controvertida e de grande relevância, carecida de investigação em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
II - Se a decisão de direito não for impugnada por intermédio de recurso de revista, não é possível às partes recorrer de agravo com a finalidade de promover o reenvio do processo ao tribunal recorrido nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC.
         Revista n.º 472/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Sebastião PóvoasMoreira Alves
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