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I - O cúmulo superveniente visa possibilitar a realização de cúmulo jurídico de penas, sempre que sejam descobertas infracções anteriores que formem uma acumulação com a já julgada, sem que a pena esteja totalmente expiada, e verificando-se que não fora efectuado o cúmulo das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções (cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 17.ª ed., 2005). II - Nesta última situação, de harmonia com a estrutura original do Projecto, não haveria lugar a nova decisão para o efeito da formação de cúmulo. Mas, devido a várias causas, nomeadamente insuficiência do registo criminal, expedientes dos arguidos, simplicidade dos processos sumários, sucede, por vezes, que um arguido sofre várias condenações que transitam e só depois vem a descobrir-se que fora julgado com outros processos pendentes ou com infracções por investigar. Tal acontece em comarcas de grande movimento, e a impossibilidade de formação de cúmulo jurídico em tais situações poderia possibilitar a existência de situações chocantes de cúmulos materiais muito elevados, pelo que a redacção do Projecto foi alterada com vista a permitir a formação do cúmulo, mesmo no caso de o arguido já ter sido julgado por todos os crimes. III - É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objecto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas (v.g., Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3661/06 - 3.ª). IV - As questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se; os problemas concretos que integram o thema decidendum, sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (v.g., Ac. do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06 - 3.ª). V - Como se esclarece neste último acórdão, na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. VI - Por outro lado, a lei afasta expressamente qualquer limite emergente de caso julgado, de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Poderá mesmo dizer-se que, se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é realizada em virtude de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto, por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º do CP, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz. VII - Para além disso, importa ter em conta que a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente (cf. Ac. do STJ de 21-12-2006, Proc. n.º 4357/06 - 5.ª). VIII - O cúmulo jurídico funda-se, pois, em razões de segurança jurídica, e da sua realização nunca pode haver agravamento da situação do arguido, face ao limite das penas que o determinam e, por regra, a pena dele resultante não se traduz em acumulação material das penas parcelares. IX - Constando do acórdão recorrido:«Conforme acima se referiu o limite máximo da pena unitária a aplicar é o que resulta da soma das penas concretamente aplicadas; e o limite mínimo é a mais elevada das penas parcelares – art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2004, proc. 03P4431, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.Tendo em consideração o conjunto dos ilícitos praticados, ligados sobretudo à prática de crimes de falsificação de documento e de denúncia caluniosa, conexionados entre si pelo exercício da profissão de advogado que o arguido então desenvolvia e reveladores, pela sua reiteração, de uma certa continuação criminosa, que se por um lado atenua a ilicitude global dos factos agrava, por outro lado, o grau de censura ao agente pelo facto de assim se evidenciar uma personalidade tendencial e não apenas ocasionalmente desvaliosa, bem como acentua as exigências de prevenção geral positiva resultantes do facto de se estar perante pessoa de quem, por força da profissão que exercia, a comunidade justificadamente esperaria especial dever de respeito pelos bens jurídicos violados com os crimes que integram o concurso, nomeadamente pela verdade probatória dos documentos em questão.Dentro da moldura aplicável – art. 77.º, n.º 2 do Código Penal – de 2 anos e 6 meses a 14 anos e 4 meses de prisão e 100 dias de multa, considerados os critérios acima expostos e de forma a acautelar ainda as possibilidades de reinserção social do agente, acordam os juízes em aplicar ao arguido a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e 100 dias de multa à taxa de 4 euros, considerada a debilidade da actual situação económica do arguido.O arguido não beneficia do perdão previsto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, por força do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.»verifica-se que tal decisão realizou e fundamentou a punição do concurso de harmonia com os critérios legalmente válidos, na esteira da interpretação deste Supremo, acolhendo, aliás, o ensinamento da doutrina – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 405 e ss.. X - Não tem sentido invocar-se a violação do art. 32.º da CRP quando a realização do cúmulo jurídico se realizou em audiência pública, de harmonia com o princípio do contraditório, sendo presente o arguido e seu defensor, assim se tendo assegurado todas as garantias de defesa.
Proc. n.º 1032/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Henriques Gaspar (tem declaração de voto no sentido de que a pena suspensa
não pode integrar a pena do cúmulo enquanto não for, pelo proce
I - Como decidiu este Supremo por Ac. de 20-12-2006 (Proc. n.º 4705/06 - 3.ª), a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários. III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. IV - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. V - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. VI - Resulta dos textos constitucional e processual (cf. arts. 28.º da CRP, 254.º e 141.º, n.º 1, do CP) que o arguido detido deve ser apresentado a interrogatório judicial no prazo de 48 horas, a fim de ser interrogado e, consequentemente, aplicada medida de coacção. VII - Numa situação em que dos autos decorre que:- foi validada a detenção do arguido e aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, no prazo de 48 horas após a detenção, mas sem que fosse interrogado previamente o mesmo arguido;- embora conste dos autos que o arguido não foi interrogado por impossibilidade física de comparecer em tribunal, neles não se refere que o arguido esteja impossibilitado de ser ouvido pelo juiz de instrução, ou seja, que a impossibilidade física do arguido, internado em hospital, em comparecer em tribunal, obste ao seu interrogatório judicial, nomeadamente no hospital onde se encontra;e tendo em consideração a teleologia ínsita no disposto na al. c) do n.º 4 do art. 223.º do CPP, deve o juiz de instrução providenciar pelo interrogatório imediato do arguido detido, nos termos legais, no local onde o mesmo se encontre, procedendo de seguida aos subsequentes termos legais sobre a aplicação da medida de coacção, ficando prejudicado o objecto da providência de habeas corpus, por inexistência de pressupostos necessários ao seu conhecimento.
Proc. n.º 1430/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Se as questões apresentadas pelo recorrente no seu recurso para o STJ, relativas à aplicação do regime penal especial para jovens e à medida da pena, não integravam o objecto do recurso para a Relação, sendo por isso questões novas, não integram os poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 796/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - São susceptíveis de recurso para o STJ as decisões das Relações proferidas em 1.ª instância e as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º do CPP – art. 432.º, als. a) e b), do mesmo diploma. II - O despacho do relator na Relação não se integra em qualquer das categorias estabelecidas na lei que define a competência em recurso do Supremo Tribunal. III - E, de todo o modo, as decisões da Relação são decisões colegiais, nos termos dos arts. 419.º e 429.º do CPP, e, salvo disposição expressa que determine que as secções da Relação exercem a sua competência por juiz único, a decisão da Relação assume a natureza de acórdão. Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que não seja de mero expediente há reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).
Proc. n.º 263/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - O comportamento processual do arguido, independentemente da forma como se exprime (nomeadamente a ausência a julgamento, no caso concreto), não é susceptível, em princípio, de qualquer valoração que reverta em seu desfavor. Só assim não deve ser quando o seu comportamento evidencie um propósito determinado e evidente de prejudicar o normal andamento do processo. II - Em contrapartida, o comportamento poderá ser valorado a favor do arguido em termos de medida da pena. Como refere Figueiredo Dias, circunstâncias como a contribuição para a descoberta da verdade, ou a confissão livre, devem ser, em princípio, levadas em consideração. III - Por maioria de razão, o facto de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido não poderá constituir qualquer ónus em termos de responsabilização criminal do mesmo. Essa é uma modalidade processual da qual não resultam outros efeitos para o arguido que não o facto de não apresentar ao tribunal o que pode constituir a sua defesa, pois que relevante em termos daquela definição é a prova produzida em audiência de julgamento (salvaguarda-se a prova pré-constituída). IV - O princípio in dubio pro reo, relativamente ao facto sujeito a julgamento (ao thema decidendum), aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. V - Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por isso, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. Porém, para que o princípio opere dentro do processo de formação da convicção probatória do tribunal é conditio sine qua non a existência de um estado de dúvida sobre matéria de facto. VI - No caso de prática de 3 crimes de furto (de objectos que se encontravam no interior de veículos), p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, e de 1 crime de furto tentado (de objectos que se encontravam no interior de veículo), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 23.º e 73.º, todos do CP, cometidos entre as 22h00 do dia 07-06-2001 e as 05h30 do dia 08-06-2001, tendo o arguido averbado no seu registo criminal uma condenação na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por homicídio, praticado em 25-03-1994, e uma outra, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por furto qualificado, cometido em 13-11-2001, o decurso de 6 anos sobre a prática dos factos [dos autos] sem notícia de comportamento desviante permite fundamentar minimamente a consideração da adequação da pena de multa às finalidades de prevenção especial e que a mesma está de acordo com as expectativas da comunidade. VII - Neste caso, o não reenvio do arguido para o universo prisional em função de infracções de menor densidade de ilicitude e após decurso daquele prazo assume-se como um risco que, eventualmente, será compensado pela manutenção do seu afastamento de condutas desviantes. VIII - Assim, mostra-se adequado condenar o arguido na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, enquanto autor material de cada um dos 3 crimes de furto consumados, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1, do CP; na pena de 60 dias de multa, à mesma taxa diária, como autor de um crime de furto tentado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 23.º e 73.° do CP, e, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, a que corresponde a alternativa a que alude o art. 49.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 1026/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - O regime consagrado no DL 401/82, de 23-09, fundamentado na especial situação do jovem em termos de formação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão, impondo, por um lado, a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.°), e, por outro, estabelecendo um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.° e 6.°). Em última análise, o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar. II - O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento, não constituindo, pois, a aplicação de tal regime – regime-regra de sancionamento penal aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos – uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos: a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. III - Apesar de a decisão recorrida não ter omitido pronúncia em relação aos pressupostos de aplicação do regime contido no referido diploma, equacionando, com equilíbrio, as circunstâncias inerentes ao percurso de vida dos arguidos e as circunstâncias de facto, numa ponderação de vantagens em termos da sua ressocialização, omitiu, no entanto, um poder-dever que emergiu a partir do momento em que determinou a suspensão da execução a jovens com a idade dos arguidos. IV - Na verdade, o art. 53.º, n.º 3, do CP institui a regra do acompanhamento de regime de prova quando se encontrem os pressupostos formais, ou seja, quando a suspensão da execução da pena seja aplicada a quem tiver, ao tempo da prática dos factos, menos de 25 anos. Só quando exista o entendimento de que tal acompanhamento não é aconselhável pela consideração das finalidades da punição é que existirá um especial dever de fundamentação. V - Não se vislumbrando razão para afastamento do regime-regra do referido n.º 3 do art. 53.º do CP, importa suprir a omissão da decisão recorrida, determinando-se que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, em termos a definir no tribunal de 1.ª instância.
Proc. n.º 1138/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I -O imposto sobre o valor acrescentado é indirecto, incidindo sobre a despesa ou o consumo, cuja parcela é liquidada, cobrada e paga ao Estado pelos vários agentes económicos, até ao consumidor final. II - Tendo a entidade que presta o serviço de formação profissional renunciado à isenção do imposto sobre o valor acrescentado, não pode ser considerada ilegal a sua liquidação a débito da pessoa que com ela contratou a prestação daquele serviço. III - Não provada a referida ilegalidade, não pode a entidade a quem o serviço foi prestado invocar relevantemente a compensação do crédito de imposto, que não pôde deduzir, no confronto do direito de crédito de preço que a contraparte faz valer na acção. IV - Não obstante a liquidação do imposto sobre o valor acrescentado na sequência da renúncia à isenção, o exercício do direito de crédito decorrente do preço da prestação do serviço não constitui abuso do direito. V - A ampliação da matéria de facto a que se reporta o art. 729.º, n.º 3, do CPC pressupõe a articulação de factos pelas partes que relevem para a decisão da causa.
Revista n.º 985/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -A nulidade a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não decorre de fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas da sua falta absoluta, em termos de não permitir a compreensão do respectivo itinerário cognoscitivo. II - A negação do provimento do recurso sob remissão para os fundamentos da decisão impugnada, a que se reporta o art. 713.º, n.º 5, do CPC, pressupõe a aceitação plena dos fundamentos e da parte decisória da sentença recorrida e que o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente -ou pelo recorrido no caso de ampliação do recurso -seja insusceptível de afectar negativamente o decidido. III - Impugnada pelo apelante a decisão da matéria de facto, queda inaplicável o disposto no art. 713.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, sob pena de violação deste normativo e de afectação do acórdão pela nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), daquele diploma.
Revista n.º 956/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração distinguem-se essencialmente por no primeiro o locador se vincular a adquirir ou a mandar construir o bem locado que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e por, no último, aquele só se obrigar a proporcionar ao locatário o respectivo gozo, à margem do direito potestativo de aquisição findo o contrato. II - A natureza e os efeitos do contrato de seguro-caução deve ser captada em concreto, por via da interpretação das declarações negociais integrantes das respectivas cláusulas particulares, especiais e gerais. III - Em quadro de incumprimento pelo locatário do contrato de locação financeira, aquele e a seguradora surgem, em relação à locadora, como principais pagadores em contexto de solidariedade atípica, o primeiro por virtude do incumprimento e a última em razão disso e da sua vinculação por via do contrato de seguro. IV - A obrigação de pagamento da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte do locatário derivada do contrato de locação financeira. V - Resolvido o contrato de locação financeira, deve o locatário entregar ao locador o veículo automóvel que constituiu o seu objecto mediato. VI - Na interpretação da vontade dos outorgantes do contrato de seguro-caução podem relevar, inter alia, os termos da apólice, a lei aplicável, as prévias negociações das partes, incluindo as integrantes de contratos quadro ou protocolos, a qualidade profissional das partes, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a própria conduta na execução do contrato. VII - A menção nas cláusulas particulares do contrato de seguro-caução ser a garantia de pagamento das rendas concernente ao contrato de aluguer de longa duração e a sua beneficiária a locadora do contrato de locação financeira não obsta à interpretação da globalidade do clausulado geral e particular no sentido de o risco garantido ser o reportado ao incumprimento do contrato de locação financeira. VIII - Os contratos de seguro-caução em causa abrangem as rendas vencidas e não pagas, mas não a indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira.
Revista n.º 830/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário, sendo de acentuar, contudo, que não deverá ficcionar-se, no apuramento do referido montante, que a vida física do lesado coincide com a sua vida activa. II - Na incapacidade parcial permanente há que distinguir, por um lado, a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral e, por outro, a incapacidade fisiológica ou funcional (vulgarmente chamada de “deficiência” ou handicap). III - Nesta sua vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e previsível penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que antes eram desempenhadas com regularidade. IV - Assim, a IPP, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, constitui um dano patrimonial, pois obriga-o a um maior esforço para manter a produtividade e nível de rendimentos auferidos anteriormente à lesão. V - Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, naturalmente, diminuição, pelo menos da capacidade geral de ganho do lesado, e mesmo que tal não aconteça ou não se perspective de imediato, sempre tal dano (corporal ou biológico) será de per si indemnizável (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC). VI - Considerando os factos provados que dizem respeito ao autor, designadamente a sua idade (nasceu em 14-05-1943), a data do acidente (26-02-1998), a data da cessação da ITA (27-04-1998), a expectativa de vida, a sua profissão (arquitecto), o salário ou rendimento mensal (372.732$00 -1.859,28 €), o actual sofrimento de dores no punho esquerdo e pé direito (as quais se agudizam com o tempo húmido e agravar-se-ão com a idade), a limitação dolorosa dos movimentos do punho esquerdo, a tumefacção dura e dolorosa à palpação na planta do pé direito ao nível da base do 1.º dedo e deficiente apoio de tal pé e a IPP de que ficou a padecer (10%), tem-se por justo, adequado e equitativo o montante indemnizatório de 6.990.950$00 -34.870,00 € destinado a reparar os danos patrimoniais sofridos pelo autor. VII - Nem sempre a paralisação do veículo constitui fundamento da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil, sendo ainda necessário que ela tenha repercussão negativa no património do lesado. VIII - Resultando dos factos provados que a sociedade co-autora utilizava o veículo na prossecução da sua actividade comercial (designadamente, na deslocação de técnicos aos locais onde estavam a ser construídos edifícios por si projectados) e que, em consequência do acidente, o veículo deixou de poder ser usado, deve concluir-se pela verificação de um dano de ordem patrimonial que, não tendo sido quantificado, é quantificável quanto ao seu montante através do recurso a juízos de equidade, aceitando-se como equilibrada a importância de 4.327,07 € fixada nesta sede pelo acórdão recorrido.
Revista n.º 2122/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -No contrato de mútuo sob a forma de abertura de crédito com plafond acordado (e constituição de hipoteca), o banco apenas se vincula a realizar no futuro as prestações que o cliente vier a exigir nos termos contratados; ou seja, o cliente não fica, desde logo, titular efectivo de qualquer soma em dinheiro, apenas tendo a possibilidade e a disponibilidade de a ele vir a recorrer. II - Logo, a mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento por este de qualquer parcela de capital, sendo ainda necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e, assim, a dívida exequenda possa ser executada.
Revista n.º 1481/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
É insindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias baseada em meios de prova livre.
Revista n.º 591/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
O STJ pode fazer uso da faculdade remissiva prevista no art. 713.º, n.º 5, do CPC nos casos em que a Relação se socorreu de tal faculdade.
Revista n.º 3439/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -O STJ, como tribunal de revista que é, em regra só conhece da matéria de direito. II - Em consequência, está-lhe vedado, à partida, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação. III - Se e na medida em que a interpretação de um concreto contrato reduzido a escrito for tão-somente e apenas uma questão de facto, ao STJ estará inteiramente vedada interpretação diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido. IV - A interpretação do facto é ainda facto, a menos que a mesma seja fixada ou perturbada não já por um estrito juízo de facto, mas pela aplicação ou violação de concretas normas jurídicas utilizadas para fixar o juízo de valor que afirma uma tal ou tal interpretação. V - O STJ pode, pois, determinar se a interpretação dada ao concreto contrato (de seguro) pelo acórdão recorrido põe em causa o disposto nos arts. 236.º a 238.º do CC), porque, se não as puser, então o facto é o facto e a interpretação alcançada pela Relação não será merecedora de qualquer censura.
Revista n.º 1358/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
Visto o disposto no art. 819.º do CPC, por proceder da vontade do executado, é ineficaz em relação ao exequente, em benefício da execução, o arrendamento por aquele celebrado depois do registo da penhora do imóvel objecto de tal contrato, com a venda se tornando totalmente ineficaz, por outrossim em relação ao adquirente de tal bem na execução.
Revista n.º 867/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
I -As obrigações a que aludem os n.ºs 1 e 3 do art. 1424.º do CC são, tipicamente, propter rem. II - As regras que prescrevem os supracitados normativos são supletivas, podendo, por mor de tal, ser afastadas, designadamente, por disposição em contrário, objecto de regulamento ou deliberação avulsa da assembleia de condóminos, sempre, todavia, com exigência de concordância dos condóminos afectados.
Revista n.º 577/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -O vício de limite do acórdão, por falta de motivação (art. 668.º, n.º 1, al. b), aplicável por mor do art. 721.º, n.º 2, ambos do CPC), só acontece quando é realidade absoluta ausência daquela no tocante ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada. II - Para ocorrer nulidade de acórdão por omissão de fundamentação de direito, não tem o julgador que analisar todas as razões jurídicas pelas partes carreadas em abono das suas pretensões, nem, sequer, que especificar as disposições legais que abonam o julgado, bastando o apontar da doutrina legal ou dos princípio jurídicos em que se baseou a decisão. III - A nulidade por defesa omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC) resulta da infracção do dever consignado no 1.º período do n.º 2 do art. 660.º do CPC. IV - A significância da resposta negativa a um número da base instrutória é, apenas, a de que se não provou a materialidade fáctica objecto daquele, não a da prova do seu contrário. V - Na acção de condenação, visando a efectivação de responsabilidade civil contratual, o credor pretendendo fazer valer apenas o crédito originário, não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, antes o devedor o cumprimento (art. 342.º, n.º 2, do CC). VI - O contrato de instalação de lojista em centro comercial deve ser juridicamente qualificado como inominado, atípico, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, não sujeito a forma legal. VII - A cláusula que faz depender do prévio consentimento do gestor do centro comercial a transmissão de estabelecimento comercial integrado naquele é licita, satisfazendo legítimos interesses do empreendedor do centro, os interesses do lojista não ficando desacautelados, em “justa causa” se devendo fundar a recusa da autorização. VIII - A proibição do venire contra factum proprium está vertida no segmento ao art. 334.º do CC que alude aos limites impostos pela boa fé, pressupondo: a existência de uma situação objectiva de confiança, de investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento e de boa fé da parte que confiou.
Revista n.º 418/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) João BernardoOliveira Rocha
É situação compreendida no espírito da previsão dos arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do CPC, a que estes normativos são extensivamente aplicáveis, a omissão (total ou parcial) da matéria de facto pela Relação.
Revista n.º 388/07 -7.ª Secção Pereira da Silva (Relator) João BernardoOliveira Rocha
I -Para que a providência cautelar caduque é necessário que o processo principal esteja parado mais de 30 dias e que essa paralisação se deva a negligência do autor (art. 389.º, n.º 1, al. b) do CPC). II - Sendo a caducidade da providência um facto extintivo do direito do requerente-autor, competirá ao requerido-réu a alegação e a prova dos factos dos quais se conclua que é por negligência do primeiro que o processo se encontra parado há mais de 30 dias. III - O simples facto de terem decorrido cerca de 6 meses entre o despacho que ordenou a suspensão da instância na acção principal, em virtude da morte do réu, e o requerimento de habilitação de herdeiros deduzido pelo autor não é suficiente para demonstrar a negligência deste na promoção do andamento dos autos.
Agravo n.º 874/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Bettencourt de FariaDuarte Soares
I -Existe uma obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa quando (i) haja enriquecimento, (ii) este careça de causa justificativa e (iii) o mesmo tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (art. 473.º do CC). II - Demonstrado que alguém se ingeriu no conteúdo da destinação de uma posição juridicamente protegida do empobrecido, haverá que averiguar se no âmbito da relação jurídica entre enriquecido e empobrecido existe alguma situação que legitime a manutenção do enriquecimento na esfera do enriquecido. III - Essa legitimação existe quando o enriquecimento corresponde a uma correcta ordenação jurídica dos bens. IV - Resultando dos factos provados que o autor depositou no processo de inventário judicial a totalidade do montante das tornas, não se justifica a manutenção no património da ré de qualquer outro montante antes entregue a esse título, pois deixou de existir causa justificativa, devendo o mesmo ser restituído ao autor (art. 473.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 756/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresBettencourt de Faria
I -O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra incompleta (incumprimento parcial) é que a primeira, apesar de acabada, apresenta deficiências (vício qualitativo) enquanto que a segunda não foi totalmente realizada (vício quantitativo). II - Porém, há situações em que não é possível efectuar facilmente a distinção entre uma obra e outra, pois muitas vezes a falta de qualidades resulta de uma insuficiência quantitativa. III - Nestes casos, pode dizer-se que existe uma obra inacabada (incumprimento parcial) quando a porção de matéria em falta teria exercido uma função própria, claramente individualizada no vasto quadro complexo que integra toda a obra; se o elemento material, quantitativamente insuficiente, não desempenha por si só uma função, diluindo-se no conjunto de materiais que constituem a obra, sem um papel específico, está-se perante uma obra com defeitos (cumprimento defeituoso). IV - Colocando-se no caso concreto a questão de se saber se o facto de não ter sido aplicado estuque nas paredes e tectos da garagem situada na cave representava, perante o todo da obra, a função individualizada acima referida, deve responder-se negativamente, pois no contrato ajuizado a execução daquele trabalho estava englobada na execução “das restantes paredes e tectos interiores”, o que indica que se diluía no conjunto dos trabalhos que constituíam a empreitada, e porque não existem quaisquer factos que permitam concluir que, na economia do contrato, aquele trabalho de estucagem tivesse o carácter de autonomia acima mencionado. V - Está-se, pois, perante um cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro. VI - Sendo os defeitos aparentes, conforme decidiu o acórdão recorrido, presume-se o seu conhecimento pelo dono da obra (art. 1219.º, n.º 2, do CC), e tendo este aceite a obra sem reserva, não pode o empreiteiro ser responsabilizado por aqueles (art. 1219.º, n.º 1, do CC). 17-04-2007 Revista n.º 375/07 -2.ª SecçãoOliveira Vasconcelos (Relator)Bettencourt de FariaDuarte Soares£Divórcio litigiosoInabilitaçãoSuspensão da instância#Inexiste a relação de prejudicialidade a que se refere o art. 279.º, n.º 1, do CPC entre uma acção de divórcio -na qual foi invocada a separação de facto por mais de três anos e o propósito do autor de não querer restabelecer a comunhão de vida com a ré -e uma acção de inabilitação -movida pela ré por alegada prodigalidade do autor -, pois para a decisão da primeira e o seu concreto objecto é completamente indiferente saber se o autor está ou não incapaz de reger convenientemente o seu património e a procedência da segunda em nada prejudica a decisão da acção de divórcio, que sempre continuaria os seus termos, já que o inabilitado não estava impedido de a intentar (art. 1785.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC).
Revista n.º 398/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresBettencourt de Faria
A seguradora que for chamada para honrar o contrato de seguro de caução global e pagar os direitos e demais imposições exigíveis, fica legalmente sub-rogada no crédito da Alfândega sobre a pessoa (o mandante) por conta de quem o despachante oficial agiu, bem como sobre este, sendo a responsabilidade de ambos solidária, sendo irrelevante que o dono das mercadorias (mandante) tenha pago ou entregue ao despachante o valor dos direitos e imposições devidos.
Revista n.º 825/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -Nos termos do art. 868.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25-09, o facto de a reclamação de créditos ter sido admitida liminarmente e de a mesma não ter sido impugnada não determina que devam, automaticamente, considerar-se reconhecidos os direitos de crédito e as correspondentes garantias reais ou preferenciais de pagamento. II - Sendo penhorado o direito do executado à sua meação nos bens comuns do casal e não o imóvel sobre o qual foi constituída a hipoteca voluntária (ainda que aquele possa integrar os bens comuns do casal), o credor hipotecário não goza de garantia real sobre os bens penhorados, pelo que não pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
Agravo n.º 784/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -A perda do direito à vida, como dano resultante do concreto acidente de viação e dada a sua gravidade, merece inquestionavelmente tutela jurídica, devendo ser atribuída uma compensação (art. 496.º, n.º 1, do CC). II - Mostra-se ajustada e equitativa a compensação de 50.000,00 € pela perda do direito à vida da vítima que, na data do seu decesso, tinha 44 anos de idade e era saudável, alegre e bem disposta. III - Evidenciando os factos provados que os autores (filhos e mulher) sofreram com a morte do pai e marido, que da sua companhia se viram privados bastante cedo, afigura-se ajustada e equitativa a quantia de 20.000,00 € arbitrada a cada um deles destinada à compensação dos danos não patrimoniais por si padecidos em decorrência de tal óbito. IV - Resultando dos factos provados que: a vítima auferia o salário ilíquido de 1.745,79 € por mês, a que acresceu, no ano de 1999, como mediador de seguros, a quantia também ilíquida de 34.227,80, o que equivale a um rendimento anual ilíquido de 58.668,86 € e corresponderá, após as devidas deduções obrigatórias de cerca de 1/3, um rendimento líquido anual de 39.112,57 €; a vítima tinha 44 anos de idade, o que permite prever que ainda teria uma vida activa de 21 anos (considerando como limite de vida activa os 65 anos); a vítima gastava consigo próprio a quantia mensal de 250,00 €/mês (isto é, 3.000,00 €/ano); deve concluir-se que é adequada e equitativa a quantia de 350.000,00 € destinada à indemnização da perda de rendimento resultante da morte do marido e pai dos autores. V - Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/04, de 25-03-04, o segmento do art. 508.º, n.º 1, do CC, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados de acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01. VI - Esta interpretação não viola qualquer princípio ou direito fundamental (designadamente o da protecção da confiança): trata-se de interpretação de normas jurídicas de direito interno, no âmbito de revogação tácita de uma norma legal (art. 508.º, n.º 1, do CC) por outra norma de direito positivo (art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01), sem que daqui resulte violação de qualquer convenção ou tratado, tanto mais que in casu o seguro contratado abrangia uma responsabilidade superior à que resultava do art. 508.º do CC.
Revista n.º 225/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
I -A edição e publicação da obra Pierre Bourdieu com o título “The Economic Field”e a sua colocação nos escaparates das livrarias para venda pelo preço de cerca de € 20,00 por unidade, sem contrato que confira o direito à publicação e venda da obra, só dá lugar a indemnização, caso se prove o dano por terem sido vendidos alguns exemplares da obra editada. II - Podendo as indemnizações que não sejam consequentes de facto lícito, resultar da violação dum contrato ou da prática de facto ilícito pelo lesante, que dá lugar à responsabilidade extracontratual, para que esta exista, têm de se provar para além do facto ilícito, que consiste na violação de um dever jurídico, prejuízos reparáveis, imputáveis ao lesante, não bastando a simples probabilidade da existência de danos. III - Os danos patrimoniais verificam-se quando a situação de vantagem, ferida pelo facto ilícito, viole interesses de ordem material avaliáveis em dinheiro, e os não patrimoniais representem lesão de interesses de ordem espiritual, consistindo na dor ou desgosto derivado duma ofensa corporal, ou da perda consequente da ofensa do crédito ou do bem nome da pessoa, singular ou colectiva. IV - A autora nada pode exigir da ré por não ter provado que do comportamento reprovável ou censurável dela lhe advieram danos.
Revista n.º 755/07 -7.ª Secção Gil Roque (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
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