Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, em conformidade com o disposto na Lei 65/03 e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06.
II - Face ao disposto no art. 2.º dessa Lei – em vigor em Portugal desde 01-01-04 –, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
III - Será concedida a extradição, com origem num MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no art. 2.º daquele diploma.
IV - Observadas as regras constantes da Lei 65/03 sobre a emissão do MDE, não há que questionar, à luz do direito interno português, a legalidade do mandado de detenção, reduzindo-se a margem de manobra da entidade que procede à detenção às normas de direito interno cuja aplicação está prevista naquela lei, como acontece com a possibilidade de aplicação de medidas de coacção previstas no CPP, nos termos do art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03.
V - Esta interpretação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente porque essa lei se limita a transpor a referida Decisão Quadro, mostrando-se aquele diploma conforme à CRP, quer quanto à definição dos casos de privação da liberdade, quer quanto aos curtos prazos de duração dessa privação (arts. 27.º a 29.º da CRP), e a CRP prevê, no seu art. 33.º, n.º 5, a aplicação das normas de cooperação judiciária penal no âmbito da UE no que concerne à extradição de cidadãos portugueses do território nacional – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 27-07-06, Proc. n.º 2953/06 - 3.ª.
         Proc. n.º 1428/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - Havendo dupla conforme, como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal, «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pela Relação, confirmativo de decisão da primeira instância, quando a medida abstracta da pena correspondente aos crimes, objecto da condenação, não seja superior a oito anos, mesmo que o Tribunal da Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes da decisão da primeira instância» – Ac. de 11-03-04, Proc. n.º 4407/03 - 5.ª.
II - O Supremo Tribunal tem decidido, com uniformidade, que “qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas – cada uma delas, singularmente considerada – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível (...)”.
III - É certo que esta jurisprudência tem vindo a ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a 8 anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, tem-se admitido que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
         Proc. n.º 801/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
É manifestamente impertinente no âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a arguição de nulidades do acórdão recorrido, já que aquele pressupõe precisamente o trânsito em julgado da decisão recorrida e, consequentemente, a sanação automática de todas as nulidades eventualmente praticadas.
         Proc. n.º 4332/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - O crime continuado, que se traduz numa punição mais benévola de uma pluralidade de crimes, fundamenta-se numa considerável diminuição da culpa do agente, que assenta necessariamente numa circunstância exterior à vontade do agente e que de forma relevante o incite ou estimule a repetir uma conduta criminosa homogénea.
II - Só quando o agente se encontra de novo, e sem que ele o tenha procurado ou provocado, perante uma situação anteriormente aproveitada com sucesso para a prática de um crime, se pode dizer que há uma disposição exterior favorável à repetição criminosa suficientemente intensa para unificar as duas condutas num único crime (continuado).
III - Não existe continuação criminosa se a repetição criminosa não resultou de uma renovação de oportunidades para o arguido, que lhe facilitasse a repetição da conduta anterior, mas sim a procura e a criação de novas situações, planeadas e organizadas, para praticar novas infracções.
IV - Aos cidadãos da UE não é aplicável o “regime geral” dos estrangeiros, contido no DL 244/98, mas sim a Lei 37/06, de 09-08.
V - Este diploma prevê, no seu art. 28.º, n.º 1, a aplicação do “afastamento do território nacional” como sanção acessória de uma pena privativa da liberdade, a saber:- por razões de ordem pública;- por razões de segurança pública;- por razões de saúde pública.
VI - Deve anotar-se que “as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral” – art. 22.º, n.º 3.
         Proc. n.º 4701/06 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
I - A “navalha com cerca de 17 cm de comprimento” que o recorrente transportava é, indubitavelmente, um instrumento que pode perfurar o corpo de uma pessoa, pois possui uma lâmina cortante, embora de tamanho não apurado pelo tribunal recorrido. Pode, pois, independentemente do tamanho da lâmina, ser usada como meio de agressão. E é uma “arma” para o efeito do CP, pois são indiferentes as razões que levaram o agente a transportá-la, já que aquela norma jurídica prevê como tal o instrumento “ainda que de aplicação definida”.
II - Também é irrelevante o facto de tal navalha não ser uma “arma” para o efeito da Lei 5/2006, de 23-02, [por não se ter apurado que tivesse uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm - art. 2.º, n.º 1, al. l)], pois o art. 4.º do DL 48/95 não foi revogado por essa Lei e mantém-se em vigor como norma interpretativa do CP.
III - A integração da qualificativa do crime de roubo prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP (por remissão do art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma legal) pode fazer-se através do mero porte de arma oculta, não visível, sem mesmo chegar a ser aparente.
IV - Mas, tendo-se provado que:“2) A dado momento [um] indivíduo e o arguido agarraram F e, de seguida, enquanto o arguido continuava a agarrar o F com uma das mãos e procurava tapar-lhe a boca com a outra mão para que este não gritasse, o outro indivíduo começou a revistar os bolsos do F, de onde retirou …3) Entretanto entrou na loja C, face ao que o arguido largou o F e apontou uma navalha com cerca de 17 cm de comprimento àquele C, tendo de seguida fugido para fora do estabelecimento, seguindo por um dos lados da rua, enquanto o outro indivíduo também fugia …”,daqui resulta que o roubo só se consumou com a exibição da navalha, ainda que directamente apontada para terceiro, pois que só essa exibição impediu que este e a própria vítima não tivessem reagido perante a fuga do recorrente e do seu comparsa do local do crime.
         Proc. n.º 898/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena.
II - A moldura penal abstracta do crime de contrafacção de moeda é de 3 a 10 anos de prisão.
III - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 4,5 anos de prisão (ante o facto de haver fabricado – mediante reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta – e posto em circulação impressos confundíveis com notas de banco de € 20, € 50 e € 100).
IV - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». «O limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e, não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – uma vez que a maior parte das notas, ao entrar em circulação, foi recusada – à volta dos 3,5 anos de prisão.
V - «Os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, não estando em causa uma premente «carência de socialização» (o arguido, a caminho dos 39 anos de idade, não tem antecedentes criminais), a consideração das concretas exigências de prevenção especial negativa haveria, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena – como as instâncias bem intuíram – para meados [4 anos] dessa moldura.
VI - Mostrando-se correctas as «operações [das instâncias] de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação desta, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção» e afigurando-se «proporcionada» e conforme com as regras de experiência a quantificação operada, improcederá (manifestamente) o recurso de revista.
         Proc. n.º 445/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762º do Código Civil.
II - No âmbito do contrato de trabalho, o dever de 'execução leal' veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo.
III - A diminuição da confiança no trabalhador resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a causar prejuízos.
IV - Nos casos em que o trabalhador está situado na organização da entidade empregadora em cargos de maior confiança – em que o dever de lealdade é mais acentuado, por mais extensas e qualificadas serem as funções atribuídas – a subsistência dessa confiança constitui o fundamento da permanência do vínculo.
V - Este nível de confiança acrescido inerente ao desempenho de funções de chefia dificilmente se compadece, na prática, com o sancionamento de infracções disciplinares, através da aplicação de uma multa ou da suspensão com perda de retribuição, uma vez que acesso a estes cargos e a sua manutenção pressupõe necessariamente a existência de uma especial relação de confiança entre o empregador e o respectivo titular.
VI - Integra justa causa de despedimento a conduta do trabalhador com funções de direcção que dispôs em favor de uma terceira pessoa de um telemóvel da empresa, que bem sabia estar-lhe atribuído apenas no âmbito das suas funções e por causa delas, contra a vontade e violando instruções do seu empregador, e, também, omitiu a comunicação do subsequente extravio do mesmo telemóvel (apesar de conhecer os riscos da utilização sem limites deste bem), inviabilizando o seu cancelamento e dando azo a que alguém o utilizasse abusivamente, com indesculpáveis desleixo e negligência, assim causando prejuízos patrimoniais sérios à empresa – que, não obstante a anunciada intenção de ressarcimento, permanecem por ressarcir –, afectando de modo grave e irreversível a confiança que o empregador nele depositava.
VII - A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar uma frustração da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador.
         Recurso n.º 2842/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - O direito do trabalhador do sector bancário à pensão de reforma é um direito diferido, pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento.
II - Tendo o Autor revogado por acordo o contrato de trabalho com o Banco em 1 de Setembro de 1990, o referido Banco sido extinto, por fusão com a Caixa Geral de Depósitos, em Julho de 2001, e em 02-01-2004 o Autor passado à reforma, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na clausula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1994, e não à pensão de reforma calculada nos termos do AE/CGD de 2003.
         Recurso n.º 2701/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Bravo SerraMário Pereira
 
I - O contrato de trabalho a termo celebrado entre a Administração Pública (Serviço Nacional de Saúde) e um particular não integrado nos quadros, para assegurar as necessidades transitórias dos serviços, não se converte em caso algum em contrato sem termo (art. 18.º, n.º 4 do DL n.º 427/89 de 7 de Dezembro na redacção conferida pelo DL n.º 218/98, de 17 de Julho).
II - O DL n.º 218/98, de 17 de Julho, que visou resolver o problema da conversão dos contratos de trabalho a termo certo com o Estado em contratos de trabalho sem termo, abrange as relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 12.º do CC, já que o mesmo dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem.
III - Não consubstancia abuso do direito nos termos e para os efeitos previstos no art. 334.º do CC a invocação, na acção, por parte do empregador, de despachos e outra legislação para além da contida no contrato de trabalho a termo certo, sendo certo que o tribunal não está sujeito às alegações da partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
         Recurso n.º 4611/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisMário Pereira
 
I - Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, no período de 1983 a 2003, a título de remuneração de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, de subsídio de compensação de horário incómodo, subsídio de abono de viagem, subsídio de abono de carreiras auto, subsídio de compensação por horário descontínuo, subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, subsídio de condução automóvel e prémio de motorista, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
II - Já o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, não deve ser contabilizado naquela remuneração e naqueles subsídios.
III - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo do subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2003.
         Recurso n.º 4557/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisMário Pereira
 
I - Os fundamentos de agravamento da responsabilidade do empregador pela reparação do acidente de trabalho constante dos art. 18.º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro exigem, a par da demonstração da culpa ou da violação de regras de segurança no trabalho, a prova do nexo causal entre o acto ou a omissão - que os corporizam - e o acidente.
II - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito: sejam os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendam ver a sua responsabilidade infortunística configurada em termos subsidiários.
III - O STJ deve acatar o juízo probatório das instâncias que consideraram não provados os factos relativos ao vínculo causal entre determinadas deficiências na instalação do esquentador e a intoxicação por monóxido de carbono sofrida pelo sinistrado quando se encontrava num contentor que servia de instalações sanitárias e vestuário, e se prestava para tomar banho após a jornada de trabalho.
IV - É vedada ao Supremo a extracção de eventuais presunções decorrentes da factualidade dada como provada, tarefa que está reservada às instâncias por conhecerem de facto e poderem extrair da factualidade provada as ilações que dela sejam decorrência lógica, na medida em que, ao fazê-lo, estão a conferir matéria factual que pode ser estabelecida por livre apreciação do julgador.
         Recurso n.º 4473/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - A realização de obras em telhados só obriga à adopção de medidas de protecção contra quedas em altura quando os mesmos, pela sua inclinação, natureza ou estado de conservação, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam um efectivo perigo de queda.
II - Subir a um telhado, para estudar a forma como devia ser realizado o trabalho de substituir as placas de fibra transparente que constituíam a cobertura da clarabóia da caixa de escadas do prédio, não é um trabalho que, só por si, implique a adopção de medidas de segurança contra quedas em altura.
III - O facto do trabalhador ter caído sobre a clarabóia que se partiu e de seguida sobre o patamar das escadas do último piso do prédio, não permite concluir pela necessidade da adopção de medidas de segurança.
IV - Para determinar essa necessidade, o que releva é o juízo de prognose que devia ser feito antes do trabalhador subir ao telhado.
V - A negligência grosseira corresponde em termos clássicos à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.
         Recurso n.º 52/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A criação do FAT visou garantir aos sinistrados e beneficiários dos acidentes de trabalho o pagamento das prestações que lhe são legalmente devidas, no caso de não ser possível obter esse pagamento da entidade responsável pela reparação do acidente.
II - Para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 142/99, de 30/4, a dissolução da sociedade responsável pela reparação do acidente não equivale ao seu desaparecimento.
III - Para que o FAT assuma o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, com fundamento na incapacidade económica da entidade responsável, é necessário que essa incapacidade seja verificada em processo judicial.
         Recurso n.º 45/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Para que se verifique justa causa de despedimento, a infracção disciplinar praticada tem que assumir uma gravidade tal que torne inexigível ao empregador a subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a conduta violadora colida com a relação de confiança em que assenta o vínculo, constituindo elemento preponderante na avaliação da conduta a especificidade das funções exercidas e a sua projecção na própria imagem da empresa perante os clientes.
II - Para efectuar este juízo, há que atender ao desvalor que a conduta infractora encerra e projecta no futuro da relação de trabalho.
III - Integra justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador “vigilante de transporte de valores” e “condutor” que por duas vezes estacionou e abandonou a viatura blindada de transporte de valores, com valores no seu interior, a primeira vez deixando a viatura cerca de 10 minutos no parque do “Mc Donalds”, e a segunda durante mais de uma hora no parque exterior de um quartel de bombeiros voluntários, contrariando, assim, as normas do empregador, segundo as quais no interior da viatura devia ficar sempre um elemento da tripulação só podendo o outro sair por motivo de serviço, necessidade ou para tomar uma refeição, não sendo também autorizado o estacionamento em recintos de bombeiros voluntários.
IV - O incumprimento de normas de segurança no transporte de valores põe em risco interesses patrimoniais sérios da empresa transportadora na medida em que prejudica a sua imagem no mercado.
IV - O facto de se ter provado que o empregador não despediu dois trabalhadores que abandonaram viaturas num total de oito não é suficiente para se afirmar falta de coerência disciplinar, se se desconhecem as circunstâncias em que ocorreram esses “abandonos”.
         Recurso n.º 3959/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O conceito de justa causa de despedimento no âmbito do Código do Trabalho assenta num comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências (elemento subjectivo), na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo) e na verificação de um nexo causal entre aqueles dois elementos (a impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento) - art. 396.º do Código do Trabalho.
II - Relativamente à interpretação da componente objectiva da justa causa, a impossibilidade da subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade (da manutenção do contrato relativamente ao empregador), tem que ser uma impossibilidade prática (no sentido de que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto) e deve ser imediata (de molde a comprometer, desde logo, o futuro do vínculo).
III - É meramente exemplificativa a enumeração de situações típicas de justa causa constantes do n.º 3 do art. 396.º do Código do Trabalho.
IV - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar não devem ser aferidas em função do critério subjectivo do empregador, mas, sim, de acordo com critérios de razoabilidade e objectividade, segundo o entendimento de um empregador normal colocado no contexto da situação concreta.
V - Apesar de a segurança ser uma matéria vital para a actividade exercida por uma empresa de manutenção de aeronaves e fabricação de material aeronáutico e de dever haver um cumprimento escrupuloso dos procedimentos adoptados quanto ao acesso às instalações (com imposição de cartões de identificação pessoais e intransmissíveis), não integra o conceito de justa causa formulado no art. 396.º do Código do Trabalho o comportamento do trabalhador que, por se ter esquecido do seu cartão de identificação, solicitou um cartão de acesso provisório às instalações da ré e que, algum tempo depois de ter saído, constatando que não havia devolvido o referido cartão à portaria, telefonou a um colega de trabalho e pediu-lhe que entregasse esse cartão na portaria.
VI - A conduta infractora deste trabalhador, valorada à luz das circunstâncias concretas em que ocorreu e segundo critérios de razoabilidade e objectividade, embora seja passível de censura, não determina a impossibilidade da subsistência da relação laboral, podendo perfeitamente a crise contratual iniciada com aquela conduta ser sanada com a aplicação de uma sanção de índole conservatória, em conformidade com o princípio da proporcionalidade prescrito no art. 397.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 3755/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
 
I - Ao celebrarem contratos de fornecimento com grandes hipermercados, os fornecedores podem assumir outros deveres, tais como: obrigação de colocação dos produtos fornecidos nos próprios expositores do estabelecimento; obrigação de manutenção desses expositores sempre providos e com os produtos dentro dos prazos de validade.
II - Neste contexto, a relação que se estabelece entre fornecedores e adquirentes transcende, claramente, o simples contrato de fornecimento ou um mero quadro de sucessivas compras-e-vendas.
III - Se o autor/trabalhador celebrou acordos escritos, designados de contratos de trabalho temporário, com empresas de trabalho temporário em que figuravam como utilizadoras as empresas com as quais a ré/sociedade exploradora celebrara contratos de fornecimento nos termos atrás referidos; se as empresas fornecedoras se obrigaram perante a ré a fornecer trabalhadores que garantissem essa tarefa ao longo do período de execução do contrato de fornecimento, não indicia a existência de uma relação laboral entre o autor e a ré o facto de estar provado que o autor fazia expositores no hipermercado da ré, colocava produtos nas prateleiras, trabalhava na inventariação de produtos, ainda que na execução dessas tarefas recebesse indicações de responsáveis da ré.
IV - O mesmo se diga relativamente a outros factos, tais como: impor a ré aos trabalhadores apresentados pelos fornecedores e que desempenhavam tarefas de reposição dentro do espaço do hipermercado, determinadas regras, quer de apresentação e higiene, quer de comportamento, quer quanto à indumentária, quer de segurança ou referentes à disciplina do espaço comercial em causa.
V - Correspondendo o quadro contratual provado - e em cujo âmbito se desenvolveu a actividade do autor - a uma prática seguida pelas grandes superfícies, não pode concluir-se, no contexto dos factos provados, que aquele quadro tenha sido um artifício jurídico criado com vista a encobrir as verdadeiras relações laborais entre a ré e o autor.
VI - Estando em causa uma acção de impugnação do despedimento, era ao autor que cabia alegar e provar a existência dessa relação de trabalho.
         Recurso n.º 2964/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) Relator*Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - Incumbe ao trabalhador que fundamenta o direito a diferenças salariais emergentes da aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva, o ónus de provar factos demonstrativos de que a actividade prosseguida pelo seu empregador se insere no âmbito das actividades abrangidas pela extensão desse instrumento operada através de PE.
II - Para o preenchimento valorativo da cláusula geral de rescisão pelo trabalhador ínsita no n.º 1 do art. 441.º do Código do Trabalho, não basta a simples verificação material de qualquer dos comportamentos descritos o n.º 2 do preceito, sendo ainda necessário que desses comportamentos resultem efeitos de tal modo graves, em si mesmos ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício do empregador.
III - Em harmonia com o disposto no art. 268.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a retribuição deve ser satisfeita no local onde o trabalhador exerce a sua actividade, salvo se outro for convencionado; só após cessado o contrato de trabalho passa a valer a regra supletiva do lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento, prescrita no art. 774.º do CC.
IV - Não se verifica falta culposa de pagamento da retribuição referente aos primeiros 14 dias do mês de Março de 2004 se o local de pagamento da retribuição do trabalhador é o seu local de trabalho e se vem a provar-se que a retribuição dos dias em causa esteve ao dispor do trabalhador a partir do último dia daquele mês, nesse local, não tendo o trabalhador reclamado o seu pagamento nem solicitado lhe fosse remetido pelo correio, assim incorrendo em mora (cfr. os arts. 813.º do CC e 269.º, n.º 4 do Código do Trabalho).
         Recurso n.º 4282/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - Encontrando-se a trabalhadora grávida aquando da instauração do processo disciplinar e se o parecer da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo - art. 24.º n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 4/84 de 5 de Abril na redacção do anexo ao DL n.º 70/2000 de 4 de Maio.
II - Face à estrutura e princípios que regem os termos do processo disciplinar e a acção de impugnação de despedimento no Código do Trabalho (vg. os arts. 411.º, n.º 1, 415.º, n.ºs 2 e 3 e 435.º, n.º 3) e aos princípios gerais do ónus da prova constantes do art. 342.º do CC, os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona, incumbindo ao empregador o respectivo ónus da prova.
III - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que exerce habitualmente funções de operadora de caixa registadora que, dirigindo-se à caixa destinada às compras dos funcionários do hipermercado em que laborava, procedeu à aquisição de produtos que retirou de expositores da loja sem nada por eles pagar e com recurso a vales de desconto que apenas podiam ser descontados em produtos distintos daqueles que adquiriu apesar de, no cumprimento das ordens e instruções do seu empregador, sobre si recair a específica obrigação de impedir que os vales de desconto fossem afectados ao pagamento de produtos a que não se destinavam.
IV - No apontado quadro, a conduta da trabalhadora prejudica de forma irremediável a relação de confiança subjacente ao exercício das suas funções de operadora de caixa e integra justa causa de despedimento.
V - A perda de confiança resultante da violação do dever de lealdade não está necessariamente dependente da verificação de prejuízo significativo, ou mesmo de prejuízo para o empregador.
VI - Compete ao trabalhador alegar e provar os factos reveladores da desproporcionalidade ou desigualdade de tratamento disciplinar, como meio de impedir a virtualidade extintiva do contrato de trabalho própria da sua actuação integradora de justa causa de despedimento.
         Recurso n.º 4278/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - O art. 60.º da Lei 6/2006, norma que revogou o RAU de 1990 e aprovou o novo RAU (NRAU), suscita a dúvida sobre se a revogação ali prevista apenas abrange o RAU de 1990 ou também as disposições previstas no próprio diploma que o aprovou, o DL 321-B/90, de 15-10, concretamente o art. 14.º, que tipifica como crime de especulação a conduta dos senhorios que, para além do mais, recusem recibo de renda.
II - Em favor desta última tese apresentam-se três argumentos: primeiro, que existiu uma “revogação do sistema”, que determinaria a revogação de todas as normas do sistema anterior; segundo, que em qualquer caso as normas preambulares seguem necessariamente o destino do regime principal; e, por fim, que se verifica uma “desnecessidade” de tutela penal do inquilino nas situações anteriormente incriminadas no art. 14.° do DL 321-B/90, protecção essa que ofenderia o princípio constitucional da proporcionalidade, na vertente da intervenção mínima do direito penal.
III - Em defesa de posição contrária, e rebatendo aquela argumentação, pode dizer-se:- a “revogação do sistema” ocorreu, mas apenas em relação ao próprio contrato de arrendamento urbano, ou seja, à disciplina civilística do arrendamento urbano. O art. 14.º do DL 321-B/90 não integra, nem formalmente nem teleologicamente, o RAU, pois uma coisa é o contrato de arrendamento urbano e outra é a protecção penal dos bens jurídicos, conceito que extravasa os interesses privados que à disciplina jurídica do contrato cumpre reger. A revogação da lei civil nunca terá repercussão na lei penal, a não ser que intervenha na definição de algum dos elementos do tipo de crime (v.g., se o NRAU deixasse de estipular a passagem de recibo é óbvio que a infracção penal seria automaticamente revogada);- a arrumação sistemática das normas é muitas vezes circunstancial ou contingente, por isso a inclusão de uma norma no preâmbulo de um diploma não lhe retira qualquer dignidade que ela não revista intrinsecamente, como é o caso das normas penais: as normas penais dispersas ou extravagantes são muitas, mas essa dispersão formal e sistemática não significa que elas não tenham dignidade penal igual à das codificadas, ou que estejam submetidas a um destino mais precário. É, por isso, de rejeitar o argumento de que a norma penal inserida num diploma preambular que aprova uma lei civil siga necessariamente o destino desse diploma civil;- o princípio da intervenção mínima é de facto um princípio estrutural do direito penal e tem assento constitucional (art. 18.°, n.º 2, da CRP). Contudo, para que se possa dizer violado pela vigência/permanência do art. 14.° do DL 321-B/90, no segmento que aqui importa (criminalização da recusa pelo senhorio da passagem de recibo da renda), seria necessário concluir que ele estabelece uma protecção desmesurada do inquilino, em prejuízo do senhorio, o que não é verdade. A carência de habitação continua a ser uma mazela profunda e evidente que afecta sectores muito largos da sociedade portuguesa. Os carenciados são muitas vezes tentados a aceitar práticas ilegais por parte dos proprietários para terem acesso à habitação. A recusa de passagem de recibo é uma das mais correntes práticas ilegais neste âmbito, que prejudica os inquilinos e também o Estado (fisco). A passagem do recibo é, por um lado, uma garantia da prova do contrato, para o inquilino (e consequentemente da garantia da habitação) e, por outro, da salvaguarda dos interesses públicos, na vertente das receitas fiscais. Como tal, não vê que se mostre desproporcionada, ou violadora do princípio da intervenção mínima do direito penal, uma incriminação que visa proteger bens jurídicos de natureza vincadamente social e pública.
IV - Conclui-se, assim, que o art. 14.° do DL 321-B/90, de 15-10, não foi revogado pelo art. 60.º da Lei 6/2006, de 27-02.
V - No caso de prática de vários (três) crimes de especulação por recusa de entrega de recibo de renda, a celebração de um primeiro contrato de arrendamento sem passagem de recibo não configura, obviamente, uma situação externa à arguida, que permita eventualmente imputar-lhe a prática daquele crime sob a forma continuada. Com efeito, tendo sido a própria arguida a criar a situação, de que posteriormente se quer aproveitar como mitigadora da culpa, não há dúvida de que a sua actuação não integra atenuação da culpa, antes uma maior pertinácia na repetição de uma conduta ilícita.
VI - E também não tem sentido invocar, como “regra da experiência comum”, o “desinteresse” dos inquilinos pela passagem de recibo, uma vez que não só é por demais questionável que tal regra exista, como porque, no caso, se provou que os três inquilinos exigiram por diversas vezes a entrega do recibo contra o pagamento da renda, o que sempre a recorrente recusou. Consequentemente, as circunstâncias do caso não constituem nenhuma “situação externa” favorável à repetição criminosa em termos de atenuação da culpa, sendo de afastar a possibilidade de unificação das infracções imputadas à arguida num crime continuado.
         Proc. n.º 793/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
É pacífico neste STJ o entendimento segundo o qual o recurso para fixação de jurisprudência terá que ser interposto no prazo fixado no art. 438.º, n.º 1, do CPP, ou seja, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ficando sujeito a rejeição, por inadmissibilidade, caso o mesmo não seja cumprido – v.g., quando for interposto antes do trânsito em julgado.
         Proc. n.º 789/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Oliveira Mendes
 
I - Resultando provado que foram apreendidos ao arguido mais de 23,5 kg de canabis, mais de 0,5 kg de cocaína, dois canivetes e uma balança com resíduos dessas substâncias (canivetes e balança do tipo das normalmente usadas para composição e pesagem de doses, de modo a torná-las aptas para distribuição), bem como nove vasos com plantas de canabis (com lâmpada e transformador próprio para lâmpadas de sódio de alta pressão, objectos estes destinados a proporcionar o crescimento das plantas), o que tudo lhe pertencia, sendo certo que as plantas de canabis eram para consumo do arguido e que este conhecia a natureza de tais substâncias, bem sabendo que a sua aquisição, importação, guarda, venda e distribuição lhe era proibida, actuando de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, o que ressalta como “valoração global da situação” é a muito elevada quantidade de droga apreendida, a variedade e natureza das drogas, a verificação da existência de resíduos em vários objectos da casa e a presença dos instrumentos destinados ao manuseamento das drogas e respectivo “corte”, normalmente associados à sua disseminação, quadro que não patenteia diminuição da ilicitude da conduta, e, menos ainda, diminuição considerável da ilicitude do facto.
II - Perante a apontada conduta, a pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, fixada pela Relação, mostra-se justa e adequada, sendo de manter.
         Proc. n.º 5/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I - Resultando da leitura da decisão recorrida que o pedido de cooperação internacional indica claramente as circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento [dia 20-01-2007, cerca das 3 ou 4 horas da manhã], o lugar [Cortizo Pozo del Cano, ao quilómetro três da estrada de Olivença a San Jorge de Alor, Comarca de Olivenza, Badajoz, Espanha] e a actuação do cidadão cuja entrega é solicitada [consubstanciada, em síntese, na prática, por JC, de entrada, não consentida, na habitação de JM, acompanhado de três homens com várias pistolas, ameaçando-o e agredindo-o na cabeça, revolvendo-lhe a casa e apoderando-se de diversos objectos de valor e documentação, amordaçando-o e obrigando-o a acompanhá-los, e levando dois carros que pertenciam a JM], e expressamente informa que a entrega tem como objectivo o procedimento criminal por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquele, de crimes de roubo, este cometido com violência e uso de armas, e de sequestro, puníveis pela lei do Estado emitente, respectivamente, com pena privativa de liberdade até 5 anos e até 10 anos, nos termos dos arts. 242.º, n.ºs 1 e 2, 147.º e 164.º do Código Penal Espanhol, verifica-se que os factos imputados – cujos contornos circunstanciais se encontram suficientemente recortados no pedido de entrega – constituem, de acordo com a citada legislação do Estado membro de emissão, crime do catálogo do art. 2.º, n.º 2, als. q) e s), da Lei 65/03, de 23-08, dispensando, portanto, o controlo da dupla incriminação do facto (sem embargo de estarem igualmente previstos e serem punidos segundo o disposto nos arts. 158.º, n.º 1, 154.º e 155.º, n.º 1, al. a), do CP Português).
II - Tendo presente que:- o arguido encontra-se indiciado, por despacho de 22-01-2007 do senhor juiz do TIC de Lisboa, por um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, e um crime de coacção grave, p. e p. pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a), todos do CP;- da economia da decisão agora sob recurso resulta que o Tribunal da Relação, ciente do objecto daquele processo que corre termos nos serviços do MP junto do tribunal de L, ponderou que a entrega do cidadão nacional JC às justiças de Espanha era devida para procedimento pelo crime de roubo, consumado nesse país (crime que, como ali se refere, não faz parte do objecto daquele processo), assim definindo o âmbito de intervenção das autoridades judiciárias de Espanha, com salvaguarda da competência dos tribunais portugueses para conhecimento dos indiciados crimes de sequestro e de coacção grave (é o que se extrai do segmento em que, conclusivamente, se afirma que «não pode, por isso, deixar de ser cumprido o mandado e ordenar-se a subsequente entrega do arguido, ainda que temporariamente e a título devolutivo, quer para prosseguimento do procedimento criminal que contra ele pende em Portugal, quer para cumprimento, no nosso país, da pena em que eventualmente venha a ser condenado em Espanha, nos termos do art. 13.º, alínea c), daquela mesma Lei»);improcede a alegação do recorrente de que os factos que dão objecto ao pedido de entrega são os mesmos que se encontram em investigação no processo n.º do MP do Tribunal Criminal de L, e que, por isso, sempre estaria vedado o deferimento da sua entrega às autoridades espanholas, e de que, tendo parte dos factos sido cometidos em território nacional – onde foi detido – também por este facto deveria ser recusada a execução do MDE.
III - O art. 5.º do CP prescreve que «salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional (…) quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, e 325.º a 345.º», ou «quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º, 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado» (al. b) do n.º 1).
IV - Dado que o crime de roubo se encontra previsto no art. 210.º do CP, não fazendo parte do elenco dos crimes incluídos naquela disposição e, ademais, as autoridades estrangeiras do local da prática do crime pretendem exercer o correspondente criminal, sendo ainda certo que, apesar de o agente ter sido encontrado em Portugal e ser cidadão português, é possível a sua «extradição» (leia-se: entrega judicial), por via de instrumento legislativo da Assembleia da República (a citada Lei 65/03) aprovado em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, improcede a alegação do arguido de que, em relação ao crime objecto do mandado, mesmo que se tenha como cometido em Espanha, sempre o tribunal português teria competência para dele conhecer, nos termos do art. 5.º do CP.
         Proc. n.º 1432/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP), nomeadamente no que toca:a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); eb) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523.
II - Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável, mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no art. 70.º do CP (ibidem).
III - Se, embora sem o rigor formal acima pressuposto, resulta da economia da decisão que a opção de não suspender a execução da pena imposta ao arguido CM se funda na afirmação, explicitada, de «o passado criminal do arguido CM inculcar a ideia de que, com relação a ele, se verificam acentuadas exigências de prevenção especial, já que revela considerável insensibilidade para valores socialmente preponderantes», surgindo tal conclusão realçada, por contraste, pelas considerações que sustentam o decretamento da suspensão de execução em relação aos dois outros co-arguidos, mostra-se fundamentada a denegação da suspensão da execução da pena.
IV - Ressaltando da matéria de facto apurada que:- o arguido, encontrando-se em liberdade condicional há pouco mais de 6 meses (em cumprimento de uma pena de prisão cujo termo estava previsto para 15-05-2009), comete novo crime de furto qualificado, nisso envolvendo dois menores de 16 e 17 anos, um deles o próprio filho, e ambos sem antecedentes criminais;- antes da presente condenação o recorrente já tinha averbadas quatro outras condenações, em elevadas penas privativas de liberdade, por crimes de uso e porte de arma proibida, quatro crimes de roubo, tráfico de estupefacientes e mais outro crime de roubo; havia beneficiado de perdão de pena, entretanto revogado, por cometimento de novo delito;- a personalidade do arguido – naquilo que resulta da projecção desta reiterada prática de delitos de alguma gravidade – revela-se refractária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, desprezando, mesmo, a vigilância e apoio de reinserção, inerentes à condição de libertado condicionalmente. E nem a «certeza» de retorno à cadeia, desde logo por violação do estatuto de liberdade condicional, foi suficiente para frenar a propensão delituosa;- a «confissão» do arguido foi produzida após as autoridades o terem abordado e apreendido alguns dos artigos furtados, e a «demonstração de arrependimento» há-de ser situada no quadro da experiência judiciária do arguido;e tendo em consideração que a vantagem de afastar os condenados do efeito estigmatizante das cadeias, associada ao instituto de suspensão de execução da pena de prisão, já aqui se não obteria (pois que o arguido já cumpriu várias penas privativas de liberdade, sem sucesso de reintegração social), e que a natureza e circunstâncias do crime ora em questão fazem acentuar as exigências de prevenção geral (que não ficariam salvaguardadas com pena de substituição), não pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
         Proc. n.º 1120/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I - À atracção sexual que um adulto dirige primariamente para crianças púberes ou pré-púberes ou perto da puberdade apelida-se de pedofilia, uma variedade de parafilia, estado psicológico que se queda, na esmagadora maioria dos casos, por um desvio da vida sexual normal, sem atingir o grau de verdadeira psicopatia sexual.
II - O abusador sexual só desce ao mundo da psicopatia quando a conduta é praticada com requintes de malvadez, sendo-lhe absolutamente indiferente o mal causado, experimentando prazer com o sofrimento alheio, mostrando-se carente de escrúpulos, apresentando-se imune à crítica e à recomendação de atitudes correctas.
III - As estatísticas revelam que o perfil psicológico do contraventor sexual numa percentagem entre 80% a 90% não apresenta qualquer sinal de alienação mental, sendo penalmente imputável; desse grupo cerca de 30% nem sequer apresenta qualquer transtorno psicopatológico de personalidade, denotando uma conduta sexual no quotidiano aparentemente normal e perfeitamente adequada; só um grupo minoritário de 10 a 20 % padece de graves perturbações psicológicas com características alienantes – cf. Ballone, GJ, Delitos Sexuais (Parafilias), in www.psiqweb.med.br.
IV - A inimputabilidade pressupõe um substracto “biopsicológico” (a anomalia psíquica, que se não identifica como conceito médico de doença mental, abrangendo para além dela as perturbações de consciência) e liga-se ao efeito normativo, de que é indício a incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas ou, na esteira de Mezger, com a concordância de Figueiredo Dias (in Jornadas de Direito Criminal, Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 76), a “destruição da conexão objectiva no sentido do comportamento do agente que pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente”.
V - Não diz a lei que a imputabilidade diminuída conduz necessariamente a uma redução da pena, podendo configurar-se, até, situações de agravação, nos casos, doutrina aquele penalista (in op. cit, pág. 77), em que o agente é portador de “qualidades pessoais”, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g., em casos de brutalidade e crueldade que acompanham algumas das psicopatias.
VI - O Colectivo decidente afirmou que o arguido “agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida”, não detectando, consequentemente, nele qualquer anomalia que o tornasse incapaz de, no momento da prática do acto, avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação; por outras palavras, afastou a possibilidade de o mesmo ser inimputável, nos termos do art. 20.º, n.º 1, do CP; igualmente afastou a sua imputabilidade diminuída, ou seja, todo o acervo factual trazido em sede conclusiva alegando o propósito – de resto, sem qualquer comprovação – “de se libertar da presença da filha, e da inexorável atracção sexual que sobre ele exercia”.
VII - Incumbindo aos pais a protecção e total respeito sobre a individualidade corpórea dos filhos, as sevícias sexuais, em vista da satisfação da sua lascívia, praticadas pelo arguido sobre a filha, num período compreendido entre o início do ano lectivo de 2004 e Março de 2006, aproveitando-se do facto de a filha, então com idade entre os 6 e os 8 anos, ficar em casa sozinha consigo e da confiança que esta depositava em si, pelo menos por duas vezes, ao acariciá-la na vagina e ao roçar o seu pénis erecto pela vagina e ânus até ejacular, sofrendo a criança dores e sangrando, não podem deixar de revelar, neste conspecto, qualidades altamente desvaliosas e censuráveis, brutalidade e até crueldade.
VIII - Mais do que o fruto de uma pulsão incontornável, a sua conduta em apreciação actualiza uma personalidade malconformada que se vem revelando, desde longa data, pelo desprezo pelo dever da fidelidade conjugal ao manter duas ligações extracasamento de que lhe advieram dois filhos, a ora ofendida e um outro, além de profunda insensibilidade ética e moral, em nada se vendo atenuada a sua responsabilidade criminal.
IX - No caso dos autos, no registo de nascimento a menor mostra-se averbada a menção como pai de pessoa diversa do arguido. Porém, por actuação do princípio da suficiência do processo penal, consagrado no art. 7.º, n.º 1, do CPP, como forma de assegurar a independência e a remoção de todos os obstáculos que indirectamente se pudessem colocar ao seu exercício – cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Lições, 1967/1968, pág. 88, e Maia Gonçalves, in CPP Anotado – o Colectivo firmou categoricamente aquela relação de filiação biológica, ao escrever que o arguido é o pai da vitima, desde sempre a assumindo e tratando como filha, condição que o arguido não contesta, antes aceita na sua conclusão IV da motivação do recurso.
X - Não obstante, ao nível da qualificação jurídica, o Colectivo não considerou o delito como agravado atenta a qualidade de descendente da vítima – arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP.
XI - Este STJ, como tribunal de revista, vocacionado historicamente para o conhecimento da matéria de direito, não está vinculado ao acatamento da qualificação jurídico-penal dos factos adoptada pela 1.ª instância [que se ficou por inconsideração da agravante em apreço, e fixou as penas parcelares para cada um dos dois crimes em 3 anos de prisão, e a pena única, após cúmulo jurídico, em 4 anos de prisão], mas, por força do art. 409.º do CPP, não pode modificar a pena na sua espécie ou medida, por via da proibição da reformatio in pejus.
XII - Mostra-se, assim, adequado, condenar o arguido pela prática de 2 crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, na forma tentada [os factos descritos são de execução, penalmente relevantes, de aproximação à acção típica, só não consumada, afirma o Colectivo, “em virtude de a menor ter queixas de dor e ter sangrado, o que levou o arguido a não prosseguir os seus intentos”], nas penas parcelares e única aplicadas pela 1.ª instância.
         Proc. n.º 1136/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I - O acórdão da Relação que, por intempestividade, confirmando decisão de juiz singular, rejeitou o enxerto cível, não se reconduz ao conceito de decisão final, com o alcance de decisão que conhece do mérito da causa ou, não a apreciando, arraste ao arquivamento ou encerramento do processo.
II - O acórdão assim decidente, além de não incidir sobre o aspecto substantivo da questão cível, também não prejudica o andamento do processo, pondo-lhe fim.
III - Por aplicação dos arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, al. b), ambos do CPP, que vedam o recurso para o STJ de acórdãos da Relação que não ponham termo à causa, ressalta, sem margem para dúvidas, que o recurso daquele acórdão da Relação para este Supremo Tribunal não é admissível, sendo de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 629/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
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