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I -Face ao disposto no art. 3.º do CPEREF, era considerada em situação de insolvência a empresa que se encontrasse impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível, entendido no sentido de activo líquido, ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível. II - E era considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indiciasse dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações. III - As medidas de recuperação financeira podiam ser decretadas quer a empresa estivesse insolvente quer estivesse apenas naquela situação de dificuldade. IV - A falência só devia ser decretada se a empresa, mesmo que insolvente, se mostrasse economicamente inviável ou de impossível recuperação financeira. V - Os créditos da empresa sobre os seus clientes, por não cobrados, não constituem activo líquido. VI - Também não integra activo líquido um prédio da empresa onde funcione a sua unidade fabril, por, encontrando-se já sujeito a várias hipotecas em favor de entidades bancárias, não ser meio líquido disponível para pagamento aos fornecedores. VII - Para a empresa ter viabilidade económica não basta que se encontre em laboração e que pague os salários a que se encontre obrigada, pois tal viabilidade pressupõe que da actividade da empresa venha a resultar ainda a possibilidade de satisfação do seu passivo exigível.
Agravo n.º 505/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso Correia
I -Tendo a nulidade a que se refere o art. 201.º do CPC sido arguida perante a Relação, é este Tribunal Superior que a deve conhecer, se a sua procedência implicar a anulação de actos seus, por ter sido afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, independentemente do vício que a origina ter sido praticado na 1.ª instância. II - Se a Relação deixou de conhecer o mérito da arguição, não pode o STJ fazê-lo sob pena de incumprir o escopo primeiro dos recursos que apenas se destinam a reponderar o já julgado pelo juízo a quo.
Agravo n.º 877/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -A causa de pedir na lide reivindicatória é complexa consistindo no facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, que deve consistir na alegação de uma das formas originárias de adquirir, podendo contudo bastar-se com a existência de uma presunção registral exigindo-se alegação e prova da ocupação abusiva e da coincidência entre a coisa reivindicada e a detida pelo demandado. II - Demonstrada a propriedade por via da presunção não ilidida do art. 7.º do CRgP, e a detenção por outrem, a entrega só pode ser obstada com base em qualquer relação obrigacional ou real que legitime a recusa de restituição. III - O pedido de reconhecimento da propriedade em acção de reivindicação pode ser formulado implicitamente, sendo o resultado lógico da afirmação do domínio, da ocupação abusiva pelo demandado e do pedido de restituição. IV - O valor do terreno ocupado, para os efeitos do n.º 1 do art. 1343.º do CC, é apurado em sede de matéria de facto, insindicável no recurso de revista, só podendo o STJ dele conhecer, quando os critérios para a sua indução se revelarem manifestamente desajustados ou inadequados, ou violadores de preceito legal em matéria de prova.
Revista n.º 853/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -A nossa lei processual não permite que na sentença proferida em sede de liquidação o Tribunal determine a realização de perícia para avaliação dos danos a liquidar. Tal avaliação teria que ser efectuada antes da elaboração da sentença, devendo o juiz, nos termos do art. 653.º, n.º 1, do CPC, perante a ausência de prova sobre o montante dos danos, ter reaberto a fase instrutória, só após podendo decidir sobre o mérito. II - É igualmente inadmissível a fixação de uma indemnização mínima, se outra superior não vier a ser estabelecida.
Revista n.º 750/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
Provando-se apenas que durante o período compreendido entre 10-12-2001 e 01-04-2002 o Autor, vítima de atropelamento, deixou de auferir a quantia global de 1.898,29 €, referentes a subsídio de isenção de horário e subsídio de alimentação, e que no ano de 2002 o Autor se aposentou, não tendo a quantia de 1.898,29 € sido incluída no cálculo da pensão, não é possível concluir que, por causa do acidente, sofreu um dano patrimonial traduzido no diferencial de 61,14 € que alegadamente deixou de receber a título de pensão paga pela CGA.
Revista n.º 859/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
I -No recurso de revista não pode haver lugar ao conhecimento de questão atinente à admissibilidade de intervenção principal provocada requerida pelos réus e rejeitada pela Relação no agravo interposto pelo autor, pois está-se face à regra geral de inadmissibilidade do recurso estabeleci-da na 1.ª parte do n.º 2 do art. 754.º do CPC e ressalvada no art. 722.º, n.º 1. II - A relação de trilateralidade consagrada no n.º 2 do art. 12.º do DL n.º 359/91, de 21-09, quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de accionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a excepção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento. III - Mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições: 1.ª) a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direccionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece; 2.ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade. Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor. IV - No caso em exame, porque o mútuo em que são partes autor e réus se apresenta “independente” (no sentido visado pelo art. 12.º, n.º 2, do DL n.º 359/91) da compra e venda concluída entre os réus e a chamada, conclui-se que o incumprimento por parte desta última não legitima o dos réus no que toca ao mútuo. Portanto, o mútuo é “insensível” às excepções oponíveis na compra e venda, designadamente à excepção de não cumprimento do contrato. V - Reclamando o autor dentro das fronteiras legais e sem qualquer excesso ou ofensa da boa fé um direito de crédito assente na demonstrada responsabilidade contratual da parte contrária, não se justifica lançar mão do instituto do abuso do direito para deter o seu exercício.
Revista n.º 685/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
I -Sendo a vítima do acidente (pai da Autora) condutor do veículo sinistrado -e também seu proprietário e tomador do respectivo seguro -não beneficia o mesmo da garantia do seguro obrigatório, pois não pode ser considerado terceiro (ou lesado) para esse efeito, encontrando-se excluído da garantia do seguro obrigatório nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12). II - Logo, o dano da sua morte não é ressarcível, não tendo a Autora direito a ser indemnizada pela lesão do direito à vida de seu pai (tem apenas tal direito pela lesão do direito à vida de sua mãe, dado esta ser um terceiro que era transportado no veículo). III - Pelas mesmas razões também não goza do direito a ser compensada por danos patrimoniais atinentes à privação de prestação de alimentos por parte de seu pai (art. 495.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 602/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano Dias (vencido)Paulo Sá
Em face da celebração de “contrato-promessa de constituição de sociedade” tendo por objecto a administração de um prédio urbano cuja propriedade pertencia aos três primeiros dos cinco outorgantes à data da assinatura do contrato, mas cuja propriedade se alargaria no futuro aos cinco outorgantes, vindo o terceiro outorgante marido a falecer, passando a sua posição a ser representada pela sua filha, a aqui Ré, a qual, juntamente com a sua mãe (também proprietária do prédio), embora sem a incumbência de administrar o prédio, vem recebendo as rendas pagas pelos inquilinos do imóvel e não sendo o Autor titular de qualquer das fracções que integram o prédio, impõe-se concluir pela inexistência da obrigação de prestar contas por parte da Ré, nos termos previstos nos arts. 1014.º e ss. do CPC.
Revista n.º 570/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
I -Os laudos periciais não constituem prova vinculada, antes são da livre apreciação do julgador. II - Perante três laudos diferentes, optando o tribunal por um deles, depois do exame crítico de todos e de obter esclarecimentos orais dos peritos em audiência de julgamento, está-se no âmbito da liberdade de apreciação da prova, matéria de facto que o STJ não pode censurar no âmbito do recurso de revista. III - Relegando a sentença exequenda para liquidação em execução de sentença o valor que excedesse o valor mínimo nela já liquidado, nunca poderia a “liquidação” limitar-se à actualização perante os índices de variação de preços, sob pena de se estar a desrespeitar a sentença exequenda já transitada, a qual, por entender não ser esse o critério adequado, relegou para liquidação em execução a determinação do valor real e efectivo do prédio em causa.
Revista n.º 564/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -A simples mora (retardamento da prestação possível por causa imputável ao devedor) não dá lugar à resolução do contrato e consequentemente não determina a devolução do sinal em singelo ou em dobro. II - Para que surja o direito à resolução do contrato com a consequente restituição do sinal em dobro, exige-se sempre o incumprimento definitivo (culposo). III - Não representando a mera marcação da escritura qualquer interpelação admonitória, o facto de o Réu, promitente-vendedor, não ter comparecido no Cartório Notarial na data designada pelos Autores, promitentes-compradores e da qual tinha conhecimento, não determinou o incumprimento definitivo, embora o tenha constituído em mora. IV - Não tendo os Autores convertido a mora do Réu em incumprimento definitivo e resultando da matéria de facto que não perderam interesse no negócio, não podem exigir a devolução do sinal, porque o contrato subsiste.
Revista n.º 495/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -Apurando-se que quando os Autores se encontravam a jantar no estabelecimento da Ré, sentados na mesa colocada junto duma geleira vertical, um empregado da Ré escorregou acidentalmente e, na sequência, deu um encontrão na dita geleira, provocando o desequilíbrio do aparelho de televisão sobre ela colocado, que caiu sobre as cabeças e ombros dos Autores, provocando-lhes ferimentos e dores, é de concluir que os responsáveis da Ré agiram com culpa, pelo menos na modalidade de negligência inconsciente. II - Com efeito, quem coloca um televisor em cima de uma geleira, que não é adequada a suportar com estabilidade e segurança aquele objecto e simultaneamente coloca ao lado dela uma mesa para ser utilizada pelos clientes do restaurante, podia e devia prever a possibilidade do desequilíbrio e consequente queda do aparelho, provocada, quer pela abertura, porventura mais brusca, da porta da geleira para retirar as sobremesas, quer por um qualquer encontrão, mesmo involuntário, de algum empregado ou de algum cliente, caso em que, dada a proximidade da mesa, podia ser atingidos pelo aparelho derrubado, os clientes que nela se encontrassem. III - Sabendo-se que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, isto é, apreciada em abstracto (art. 487.º, n.º 2, do CC), pode dizer-se com segurança que, se não previram a referida possibilidade de queda e dano consequente, por imprevidência ou descuido, podiam e deviam prevê-la, assim como deviam evitar o potencial perigo em que colocaram os seus clientes, se usassem da normal diligência exigível a um homem medianamente cuidadoso, tanto mais que estamos perante um estabelecimento de restaurante aberto ao público em geral, competindo particularmente aos respectivos responsáveis zelar pela segurança dos seus clientes IV -Havendo concorrência de causas/causalidade cumulativa, importa averiguar se os factos concorrentes cooperaram ou não para a verificação do dano, relevando para o caso dos autos as situações em que dois factos cooperam para a verificação do resultado danoso, o que pode ocorrer porque entre os dois factos existe uma relação de condicionalidade como também uma relação de adequação. V - Tendo o encontrão dado pelo funcionário da Ré na geleira sido a causa imediata ou directa da queda do aparelho, foi apenas uma causa concorrente que cooperou para a produção do dano. Mas não quebrou o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa da Ré e o dano, visto que, embora se trate de factos independentes entre si, o encontrão do funcionário só derrubou o televisor porque a Ré o colocou num local inadequado, sem a necessária segurança e estabilidade.
Revista n.º 2139/06 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -Na revista interposta do acórdão da Relação que decidiu a apelação, não podem, em regra, os recorrentes levantar as questões de ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade de uma das partes, questões essas que já haviam sido julgadas improcedentes na 1.ª instância e na apelação, por força do disposto no art. 722.º, n.º 1 do CPC. II - Os institutos da colação e da redução de doação por inoficiosidade têm natureza, pressupostos e consequência diversas. Assim, tendo sido doado todo o património de um indivíduo, em vida deste a um filho, pode uma segunda filha, reconhecida judicialmente após a morte daquele, pedir apenas a redução da doação para respeitar a sua legítima, sem que o instituto da colação tenha de ser aqui equacionado. III - Tendo a referida filha apenas sido reconhecida judicialmente como tal, após a morte do progenitor doador, não se pode completar o decurso do prazo de usucapião dos bens doados a favor dos donatários ou dos seus sucessores, antes de decorridos seis meses após a aquela filha poder exercer os seus direitos sucessórios em relação ao pai, ou seja, antes de decorridos os referidos seis meses após a mencionada filiação estar registada.
Revista n.º 295/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
I -Evidenciando a causa de pedir que o Réu, trabalhador do Banco Autor, abusando das contas e carteiras de títulos dos clientes do Banco, procedeu de forma ilícita a transacções de valores mobiliários na bolsa, auferindo lucros que reverteram em seu proveito e em prejuízo dos clientes do Autor, o qual reclama agora o valor das indemnizações que teve de pagar aos clientes lesados, impõe-se concluir que a questão dos autos não emerge de nenhuma relação de trabalho subordinado. II - Na verdade, a relação jurídica laboral apenas releva para fundamentar o direito de regresso invocado pelo Banco Autor, não ocupando outro lugar na causa de pedir aduzida, cujo núcleo essencial é constituído por uma situação de responsabilidade civil extracontratual. III - Logo, a competência material para o conhecimento da causa cabe às Varas Cíveis e não ao Tribunal do Trabalho.
Agravo n.º 788/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
I -Tendo sido constituída entre embargante, embargado e um terceiro, uma associação irregular (cujo escopo era a exploração comercial de um estabelecimento de café) no âmbito da qual o ora embargante contraiu um empréstimo bancário, no valor de 15.000.000$00, garantido por hipoteca constituída sobre um prédio pertencentes aos pais do ora embargado, ficando estes como fiadores do empréstimo, tendo mais tarde acordado em pôr fim à referida associação, ficando o ora embargante a explorar o referido estabelecimento, procedendo ao acerto das contas nos termos ss.: “O primeiro outorgante (aqui embargante) compromete-se a fazer extinguir, por pagamento ou transferência do ónus, a hipoteca referida no corpo deste contrato, bem como a fazer cessar a obrigação da fiança constituída pelos pais do terceiro outorgante (aqui embargado)”, o documento que consubstancia este acerto de contas não pode valer como título executivo. II - Com efeito, esse documento não contém qualquer confissão de dívida do embargante a favor do embargado, nem contém a obrigação do embargante pagar ao embargado uma quantia certa ou determinável, por simples cálculo aritmético.
Revista n.º 757/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
I -Provando-se que existia uma conta bancária titulada, solidariamente, em nome do falecido -de quem os Autores são os únicos e universais herdeiros -e da Ré, pertencendo exclusivamente àquele todo o dinheiro nela depositado, e que, antes do óbito, aquele determinou verbalmente que o remanescente do dinheiro existente nessa conta pertenceria à Ré, impõe-se concluir que lhe doou verbalmente o dinheiro que à data da sua morte restasse na conta. II - Não se trata de doação verbal em vida, mas sim de doação verbal por morte, a qual é nula (arts. 946.º, n.º 1, e 220.º, ambos do CC. III - Ainda que se entenda ter havido doação verbal em vida, tendo sido apurado que a Ré, na véspera da morte daquele, preencheu e assinou o cheque da conta referida em I, no montante de 9.000.000$00, depositando-o numa sua conta pessoal, não tendo sido o falecido quem lho entregou, é evidente a ausência de escrito em doação de móvel desacompanhada de tradição, com a consequente nulidade por falta de forma (arts. 947.º, n.º 2, e 220.º do CC).
Revista n.º 761/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
I - O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. II - Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme. III - Assim, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.
Proc. n.º 1132/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - O habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. III - Assim a medida, que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais cuja sede própria de reapreciação é o recurso, tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:- incompetência da entidade donde partiu a prisão;- motivação imprópria;- excesso de prazos. III - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. IV - A doutrina do Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 3/2006, de 23-11-2005, DR I-A, de 4-1-2006, que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é, transponível para os casos de concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais se conta o cumprimento de, no mínimo, 6 meses de prisão.
Proc. n.º 1440/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - Limitando-se os recorrentes a reeditar a motivação dos recursos que interpuseram para a Relação, sem que algo tenham acrescentado no sentido de infirmarem a fundamentação que, sobre a matéria, consta do acórdão ora recorrido – que é o da Relação –, tal equivale a falta de motivação, pois é como se o acórdão agora sob recurso não existisse nos autos, sendo determinante da rejeição dos recursos – art. 420.º, n.º 1, com referência ao art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP. II - O regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, introduzido por imperativo do art. 9.º do CP, pelo DL 401/82, de 23-09, funda-se na normal capacidade de ressocialização daqueles sobretudo atendendo à incompleta maturidade dos mesmos – cf. art. 2.º do preâmbulo respectivo. III - Aponta-se como limite à aplicação de medidas correctivas substitutivas da pena de prisão a necessidade de uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, tal acontecendo sempre que a pena aplicada seja superior a 2 anos – cf. art. 7.º. IV - Condição do uso (não automático) da atenuação especial prevista no art. 4.º do DL é a verificação de sérias razões para o tribunal crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado; de notar que não bastam quaisquer razões: a lei exige a verificação de sérias razões.
Proc. n.º 620/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, ao proceder-se ao cúmulo jurídico de penas, não pode deixar de se considerar a natureza e gravidade dos crimes praticados, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas: daí que nos crimes contra a propriedade se torne necessário, ao fixar a medida da pena única, usar de um factor de compressão mais elevado.
Proc. n.º 616/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
I - Tanto no caso de suspensão simples – art. 50.º, n.º 1, do CP – como nos de suspensão com imposição de deveres – art. 50.º, n.º 2, do mesmo diploma –, o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo. II - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República. III - Se dos antecedentes criminais do arguido consta já uma dúzia de condenações a pesadas penas de prisão em larga medida cumpridas mas sem a necessária eficácia de prevenção da reincidência, é nula, por deficiente fundamentação, a sentença que condena o arguido em pena suspensa, apenas fundada no facto – aliás não comprovado – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito».
Proc. n.º 1424/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de 10 anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art. 122.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CP – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares. II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, al. a), do art. 125.º do CP. III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição». IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o art. 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente.
Proc. n.º 1431/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - Em caso de concurso de infracções só faz sentido a aplicação de pena suspensa em relação à pena única e não já a cada uma das penas parcelares que o integram. II - Assim, a efectivação do cúmulo jurídico precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa.
Proc. n.º 1385/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação e, da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – cf., entre outros, os Acs. de 01-06-06, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 – 5.ª. II - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Proc. n.º 802/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I - As quantidades de 39,406 g de heroína e 5,483 g de cocaína (pesos líquidos), excedendo em muito as quantidades totais que, por diversas vezes e em diversos locais, foram encontradas aos co-arguidos JS e PF, que as vendiam directamente aos consumidores, davam para uma considerável porção de doses individuais, nomeadamente no caso da heroína, atendendo aos quantitativos máximos indicados na Portaria 94/96, de 26-03. II - A aquisição de tais quantidades das referidas substâncias envolve quantias de dinheiro muito significativas, que não estão ao alcance do vulgar consumidor. III - Muito embora se tivesse provado apenas a mera detenção dessas drogas, as quais foram apreendidas, o certo é que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime. IV - Por outro lado, trata-se de um tipo de crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir. V - Preenchendo-se o tipo legal com a simples detenção, devido ao perigo associado a qualquer das actividades do processo de tráfico, a menor ilicitude derivada de uma eventual detecção e apreensão policial da droga detida não é condição suficiente para se integrar a conduta no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, embora possa tal facto ser levado em conta em sede de determinação concreta da medida da pena. VI - A toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não é suficiente para a fazer diminuir acentuadamente, para efeitos de atenuação especial da pena. VII - O arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos e ficando-se apenas por atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem, e muito menos para aquela atenuação especial. VIII - A confissão, sendo os factos confessados totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo. IX - A imagem de que o arguido possa usufruir na comunidade de pertença e o facto de ter quatro filhos menores, se são de uma relevância iniludível, principalmente no que diz respeito à prevenção especial positiva ou de socialização, não têm a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, embora a tenham para a determinação da pena concreta.
Proc. n.º 449/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido da “…propensão para a
qualificação da conduta do arguido como de «tráfico menor»…”)
Pereira Madei
I - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do juízo de prognose favorável, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime, e/ou de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. II - Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena. III - O juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado ao objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição.
Proc. n.º 627/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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