Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -No caso concreto ficou provado que: o autor António e seus filhos menores são, respectivamente, marido e filhos da falecida Adélia e constituíam uma família muito unida; à data do acidente de viação, esta última tinha 35 anos e os seus filhos Rui e João, respectivamente, 12 e 3 anos; a falecida limpava a casa da família, tratava das roupas, preparava as refeições de todo o agregado familiar e tratava dos animais de criação; vendia peixe, auferindo cerca de 200,00 € mensais; trabalhava na agricultura, auferindo em média cerca de 200,00 € mensais; todos esses proventos eram utilizados pelo agregado familiar da falecida.
II - No acórdão recorrido fixou-se, de forma equitativa, a indemnização a atribuir aos autores, pela perda de alimentos que a falecida lhes propiciava, no montante de 28.000,00 € para o autor António e nos montantes de 4.800,00 e 12.000,00 para os seus filhos Rui e João.
III - Ainda no acórdão recorrido fixou-se, igualmente de forma equilibrada, a indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais relativos ao sofrimento moral decorrente daquela morte: 25.000,00 € para cada um dos autores António e Rui e 30.000,00 € para o autor João.
IV - A compensação pela perda do direito à vida foi, e bem, fixada em 50.000,00 €.
         Revista n.º 827/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresBettencourt de Faria
 
I -O importante é saber se o objectivo da ré foi encontrar alguém que lhe instalasse nos empreendimentos que estava a construir diversas cozinhas ou o de adquirir essas mesmas cozinhas com instalação pelo fornecedor, a ora autora.
II - As facturas juntas aos autos mencionam expressamente o modelo de cozinhas a fornecer, o que contribui para acentuar a ideia do fornecimento de determinada coisa; por outro lado, não transparece dos articulados e dos factos provados que, no espírito das partes, a “instalação” seja mais importante, designadamente pela sua complexidade, do que a componente “coisa instalada”.
III - O que tudo concorre para confirmar a tese defendida pelas instâncias de que se está em presença de um contrato de compra e venda (e não de empreitada).
         Revista n.º 975/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -O preço da venda era de 41.500.000$00, dos quais os réus receberam do autor a quantia de 9.064.290$00, sendo a restante parte do preço paga no acto da escritura de compra e venda, que seria celebrada até final do ano de 1999, com marcação a cargo dos réus, que teriam de avisar o autor com, pelos menos, 15 dias de antecedência.
II - Em cumprimento do clausulado no contrato-promessa, os réus marcaram a escritura no Cartório Notarial do Cartaxo, para o dia 27-12-1999, pelas 09.30 horas; tanto os autores como os réus compareceram no local, no dia e hora acima referidos, mas não foi celebrada a respectiva escritura de compra e venda em virtude de os autores não disporem da totalidade da verba necessária ao pagamento do preço.
III - O autor, nessa data, informou que não dispunha do dinheiro necessário para o pagamento integral do preço acordado, por não ter conseguido empréstimo bancário para o efeito, nem de outros meios para conseguir essa verba, de forma a poder outorgar a respectiva escritura, e pediu a devolução da totalidade da quantia que já tinha entregue como parte de tal preço, como, de resto, já o havia feito antes, através da carta que enviou ao procurador dos réus, em 19-11-1999.
IV - A declaração do autor, exprimindo, em termos categóricos, a vontade de não querer ou poder cumprir, reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento, o que permite considerá-lo inadimplente de forma definitiva.
V - Deste modo, podiam os réus resolver o contrato, como fizeram, com todas as consequências que daí decorrem, o que determina que aos autores não assista o direito de, nos termos do disposto no art. 442.º, n.º 2, do CC, exigir daqueles a devolução em dobro da quantia que lhes foi entregue a título de sinal.
         Revista n.º 926/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -A autora fundou o seu pedido de condenação da ré na existência de um contrato celebrado entre ambas as partes, pelo qual lhe forneceu livros escolares, para esta distribuir/vender pelos livreiros, deles recebendo o respectivo preço e de seguida pagar-lhe o preço deduzido dos custos ou devolver-lhe os não vendidos, certo que a ré nada lhe pagou nem lhe devolveu os livros.
II - Tendo sido, após produção de prova, dado como não provado o alegado acordo contratual, não se pode extrair dos factos provados a conclusão de que com a recepção dos livros pela ré ocorreu o contrato alegado pela autora -e é indiferente para o destino da acção que outro contrato, outro acordo vinculativo, possa ter existido entre as partes.
III - Por outro lado e embora se não tenha provado qual foi a causa da remessa dos livros à ré, não se pode recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa para, com base nele, se condenar a ré no pedido -art. 473.º do CC.
IV - Com efeito, a obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa, e que tem carácter subsidiário, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que haja um enriquecimento de alguém, que esse enriquecimento careça de causa justificativa e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
V - No caso concreto, não se verificam tais pressupostos, designadamente, não se provou que aquela entrega dos livros escolares à ré não tenha tido uma causa justificativa, certo que a não prova da existência do invocado contrato não faz concluir pela inexistência de causa justificativa.
         Revista n.º 423/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
 
I -Resulta dos factos provados que a procuração foi utilizada em termos contrários à vontade da autora, em benefício do réu e prejuízo da mesma autora; com efeito, essa procuração, que lhe conferia poderes de representação da autora, foi utilizada pelo réu para constituir a hipoteca (também) como garantia de quantia que sabia não lhe ser devida, porquanto não tinha procedido ao pagamento à Caixa de Crédito Agrícola.
II - Verifica-se, portanto, na conduta do réu abuso de direito; tendo o réu, ao celebrar aquela escritura de constituição de hipoteca e posterior registo, agido com abuso de direito, tem de se afirmar ter praticado um acto ilícito ou ilegítimo que tem como consequência a sua nulidade; essa nulidade da escritura implica o cancelamento do registo, como foi pedido pela autora.
III - Todavia, no caso concreto, a nulidade não determina a invalidade de todo aquele acto de constituição de hipoteca e cancelamento do seu registo; as partes acertaram que, como garantia da dívida da autora ao réu, fosse dado o prédio em hipoteca; essa garantia de hipoteca tinha como limite máximo a quantia de 22.500.000$00, mas sempre garantiria a quantia inferior de que a autora fosse devedora ao réu.
IV - Por isso, o facto de o réu não ter entregue o que se comprometeu não deve determinar a nulidade de todo o negócio, mas apenas a parte que excede o montante de que é efectivamente credor da autora -aliás, a divisibilidade do negócio presume-se (art. 292.º do CC), cabendo à parte que pretende a invalidade total a prova de que não se teria constituído o negócio sem a parte viciada.
         Revista n.º 83/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
 
I -A decisão sobre a competência material tomada em procedimento cautelar não tem influência no processo principal.
II - A Santa Casa da Misericórdia do Porto, como misericórdia e atento o seu compromisso, é uma instituição integrante da ordem jurídica canónica como associação de fiéis pública, que visa -enformada pelos princípios da doutrina e moral cristãs -satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico, tendo, na ordem jurídica civil, a natureza de instituição particular de solidariedade social.
III - O art. 41.º, n.º 4, da CRP não resolve a questão da competência ou incompetência dos tribunais civis para conhecerem da impugnação da eleição dos corpos sociais das misericórdias que prossigam a referida duplicidade de fins.
IV - Abrindo apenas caminho à relevância das Concordatas estabelecidas entre Portugal e a Santa Sé.
V - As quais, situando-se em plano inferior ao da Constituição da República, se situam em plano superior ao das normas internas do Estado Português.
VI - Do art. 4.º do teor da Concordata de 1940 resulta a competência do Ordinário ali referido para apreciar o pedido de impugnação dum acto eleitoral duma misericórdia, quer seja invocada a violação do direito canónico, quer a violação do direito português.
VII - Cedendo, por se situarem hierarquicamente abaixo, normas internas portuguesas que disponham em sentido diferente.
VIII - Perante a Concordata de 2004, se estiver em causa a violação do direito canónico, será chamada a intervir a autoridade da Igreja, se estiver em causa a violação do direito interno português, recorre-se aos tribunais civis.
IX - Para se saber qual das Concordatas deve ser considerada, interessa a data do acto que se impugna, não relevando a da propositura da acção.
         Agravo n.º 723/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
 
I -A exequente intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção executiva contra os executados Carla e outro.
II - Por sentença de 30-12-2004, transitada em julgado em Janeiro de 2005, foi aquela Carla declarada falida; tendo sido ordenado, na mesma peça processual, a requisição “de todos os processos nos quais tenha havido qualquer acto de apreensão ou detenção de bens da falida, a fim de os mesmos serem apensados a estes autos”.
III - Nessa conformidade, em 06.12.2005, o juiz da Vara Cível de Lisboa ordenou a remessa, quer do processo principal (de execução) quer de outro apenso, quer ainda do próprio apenso em que a proferia, a Felgueiras para a falada apensação; transitado este despacho, foi ele cumprido.
IV - Em Felgueiras, o juiz lavrou despacho, em 30-03-2006; entendeu que, existindo mais do que um executado/insolvente, inexiste fundamento para apensação dos autos; fez ainda notar que existem bens penhorados que não são da falida Carla e que os embargos (de terceiro, apensos) ainda não tinham sido decididos; consequentemente ordenou a devolução dos autos; recebidos estes, após trânsito do despacho, em Lisboa, o juiz não acatou a devolução.
V - Não estamos perante um conflito de competência territorial; o caso deve ser subsumido no art. 675.º do CPC; ali se prevê que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, se cumpra a que passou em julgado em primeiro lugar; assim, o Tribunal de Felgueiras deve acatar a decisão de apensação, sendo revogada a decisão de devolução dos autos.
         Conflito n.º 4672/06 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
 
I -A compra e venda de prédios rústicos efectua-se normalmente segundo duas modalidades, consoante se tenha como elemento essencial a sua dimensão exacta ou não; no primeiro caso a venda é ad mensuram, em que a coisa é determinada com a indicação da sua medida, sendo o preço fixado à razão de tanto por unidade (metro quadrado), no segundo caso, a venda é ad corpum, de coisa certa (identificada pelo local onde se situa ou pelo artigo matricial) e o preço é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato de promessa se faça referência à dimensão.
II - Se no contrato de compra e venda do imóvel, na escritura pública não constar a sua dimensão, mesmo que nos preliminares do negócio tenha sido indicada a área de 14.000 m2 e depois da celebração do contrato definitivo se tenha apurado que o terreno tem a área de 10.212,95m2, a venda é ad corpum por o preço ajustado não foi por metro quadrado, mas pela sua localização e dimensão.
III - O apuramento da diferença entre a área constante do contrato de promessa de compra e venda e a que resultou da medição efectuada pela compradora depois da escritura publica, e não constando da escritura qualquer dimensão, não confere a esta a faculdade de ver reduzido o preço.
IV - Não tendo ficado a constar da escritura pública qualquer dimensão e conhecendo o comprador o terreno por ter outros no local, a compra foi ad corpum, e não há lugar à redução do preço, face ao disposto no n.º 1 do art. 888.º do Código Civil.
         Revista n.º 698/07 -7.ª Secção Gil Roque (Relator) Ferreira de SousaSalvador da Costa (vencido)
 
I -O art. 23.º, n.º 1, do DL n.º 445/91, de 20-11, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 250/94, de 15-10, determina que a licença de construção caduca se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do respectivo alvará; no caso dos autos esse alvará foi emitido em 30-03-00, logo, a ré poderia iniciar a obra até Agosto de 2001, o que se verificou.
II - Acontece, porém, que o terreno onde a obra deveria ser feita foi vendido pelo autor Município à ré sociedade, sob a condição resolutiva de dar início à mesma obra no prazo de 18 meses contados da data da aprovação do respectivo projecto; este mereceu a aprovação do autor em data que as instâncias tiveram como assente que fosse a de 22-02-99; assim, de acordo com a referida condição, a obra deveria ser iniciada até Agosto de 2000.
III - Como neste último prazo a ré não começou a construir, em 1.ª instância deu-se como verificada a condição resolutiva da compra e venda, dando-se a acção por procedente; o Tribunal da Relação, contudo, entendeu que estava subtraído à liberdade negocial das partes a fixação do dito prazo de 18 meses, uma vez que isso iria contender com aquele prazo de 15 meses, que era de interesse e ordem pública.
IV - Uma coisa é o acordado no âmbito da livre auto-regulamentação dos interesses privados e de acordo com o direito privado e que só tem efeitos neste âmbito; outra é o acatamento duma disposição de natureza administrativa que, no caso, não se mostra que as partes ou, pelo menos, a autora quisessem deixar de atender.
V - É certo que a resolução do contrato inviabiliza na prática a construção, mas por razões derivadas do direito privado, que nada têm a ver com o desrespeito do prazo estipulado na norma administrativa; ou seja, resolvido o mesmo contrato, o alvará de construção não deixa, por isso de continuar válido, enquanto não decorrer o prazo de caducidade.
VI - Por outras palavras, ainda, o direito administrativo a construir não é afectado pelo facto do seu titular não poder construir por ter deixado de dispor do terreno, de acordo com o direito civil; deste modo, verifica-se o pressuposto para a resolução do contrato de compra em venda, a ocorrência da sua condição resolutiva, ou seja, a falta de início da obra no prazo de 18 meses a contar da data de aprovação do respectivo projecto, como se decidiu em 1.ª instância.
         Revista n.º 771/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Nos autos, entre outras decisões, foi determinado que, devido à redução da renda em 50%, o autor senhorio deveria pagar à ré locatária o que havia recebido a mais, ou seja, a quantia de € 14.963,94; fundou-se tal decisão no facto de que, devido ao estado de degradação de metade do locado, a locatária apenas podia usufruir a outra metade.
II - A ré, para fazer valer a sua pretensão de ver reduzida a renda, apenas tinha de alegar e provar que estava impedida de usufruir a totalidade do andar e em que medida; com efeito, o art. 1041.º, n.º 1, do CC confere esse direito ao locatário, excepcionando o caso da privação do gozo da coisa locada ser devido a facto atinente ao arrendatário ou seus familiares; assim, como matéria de excepção que era, a responsabilidade do locatário teria de ser alegada e provada pelo locador, o que não aconteceu.
III - Este impedimento da usufruição existe desde 1998, logo é a partir desta data que deve ocorrer a redução da renda.
         Revista n.º 715/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -No caso do divórcio, não basta que o cônjuge tenha sofrido com a dissolução do seu casamento, sendo necessário que se prove um particular prejuízo moral.
II - A recorrente fala em dois motivos para o seu desgosto: a perda de estatuto sócioeconómico e a perda duma boa carreira médica; em si não merecem a tutela do direito em termos de danos não patrimoniais; o primeiro, porque mais do que uma questão de danos não patrimoniais é um problema de alimentos, a tratar noutra sede; o segundo, porque tratou-se duma opção da mulher; no entanto, se tais motivos tivessem causado um especial sofrimento talvez fosse ainda possível equacionar o dano moral daí derivado; só que tal dor não ficou provada.
III - Aquilo que ficou demonstrado foi apenas que o facto de ter casado na esperança de constituir uma família duradoura e em que o marido asseguraria o papel de garante da estabilidade económica do casal, bem como o ter de regressar a casa de sua mãe sem um emprego fixo, “lhe causou desalento”; ora, o desalento é uma situação de esmorecimento, abatimento ou de falta de esperança, que tem de ser considerada como normal em situações psicológicas negativas, como é a do desfazer dos laços afectivos que constituem a sociedade conjugal; não ocorre, pois, uma situação de particular sofrimento que mereça a tutela do direito.
         Revista n.º 288/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
 
I -As partes acordaram em que a autora realizaria, de acordo com as prévias instruções da ré e em colaboração com ela, diversos serviços atinentes à construção de um determinado empreendimento de que era dona a mesma ré; a retribuição de tais serviços traduzir-se-ia na prestação à autora pela ré de uma quantia equivalente a 4% dos custos e despesas suportados, realizados no planeamento, aprovação e execução completa do empreendimento.
II - Na cláusula 3.ª, as partes fixaram ao contrato a validade de 3 anos, caducando se, nesse prazo, o empreendimento não estivesse concluído por causas imputáveis à dona da obra; em tal hipótese a autora teria direito a fazer suas todas as garantias recebidas e ainda a receber uma indemnização igual a 50% do que auferiria se o empreendimento tivesse sido concluído.
III - Trata-se de um contrato de prestação de serviços em que o dono de determinada obra comete o exercício dos direitos, ónus e deveres que competem na empreitada àquele dono a um terceiro, mediante certa retribuição.
IV - O disposto na cláusula 3.ª não versa sobre responsabilidade contratual por incumprimento da ré, mas contém apenas regulamentação atinente à vigência normal do contrato; não se trata ali da violação de qualquer obrigação, mas, objectivamente, do facto poder ser-lhe imputado, independentemente de culpa; aquela compensação remunerativa não é excessiva.
V - Por outro lado, aquela cláusula refere que o prazo de três anos se conta a partir da data do contrato, quando, obviamente a obra não podia estar iniciada; logo, o que relevava era a conclusão em determinada data; este prazo foi estabelecido no interesse da prestadora e ela não tinha interesse específico no momento em que se iniciaria a obra: os seus serviços começavam -e começavam a ser retribuídos -antes desse início -e terminavam com a feitura daquela.
VI - A concessão de crédito é um acto económico que decorre das garantias de lucro do projecto a que se destina; a sua não concessão significa que o projecto apreciado não mereceu, por parte do financiador, uma apreciação positiva quanto à capacidade de gerar um rendimento susceptível de permitir a devolução do capital mutuado e a sua remuneração.
VII - Ora, a iniciativa e concepção do mesmo projecto é da ré; logo, só a ela pode ser assacado o facto que impediu a construção; recorde-se que não se trata de nenhum incumprimento contratual, nomeadamente incumprimento da obrigação de construir, que não existe; consequentemente, não cabe apreciar da eventual negligência da ré na obtenção desse crédito; trata-se unicamente de ter a dona da obra assumido o risco da construção.
         Revista n.º 3969/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -A actividade da ré -trabalhos de desmontagem e remoção dos materiais e equipamentos sobrantes, destinados a sucata -por sua natureza e pelos instrumentos utilizados rebarbadora e maçarico -não pode ser considerada actividade perigosa e, no caso concreto, só existiria perigosidade nos instrumentos utilizados caso houvesse no local materiais inflamáveis, como a aludida nafta, mas tal facto não resultou provado.
II - Acresce que estando o edifício a desmontar desactivado há alguns meses não existe razão para exigir à ré cuidados especiais para a execução dos seus trabalhos.
III - Assim, não ocorrendo a invocada presunção de culpa -art. 493.º, n.º 2, do CC -, competia à autora alegar e provar os factos demonstrativos da culpa da ré na eclosão do incêndio cuja origem não se apurou.
         Revista n.º 382/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
 
I -Decidindo o juiz da 1.ª instância no sentido da suficiência dos factos para conhecer do mérito da causa, se a Relação, em recurso, decidir no sentido da insuficiência e do relegamento para final do conhecimento do mérito, ela profere uma decisão similar à prevista no n.º 4 do art. 510.º do CC.
II - Assim, o relator da Relação não podia receber o recurso em causa, porque a Relação revogou o saneador/sentença que decidiu do mérito da excepção peremptória da prescrição, por haver factos a apurar relevantes para o conhecimento de tal excepção, e ordenou o prosseguimento dos autos.
III - O referido despacho do relator, que recebeu o recurso para o STJ, não produz caso julgado formal, não vinculando o relator nem o colectivo de juízes deste mesmo STJ (arts. 672.º e 687.º, n.º 4, do CPC).
         Revista n.º 307/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
 
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Nos tipos privilegiado e qualificado, define os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base e fundamentam outros quadros punitivos, exigindo-se, para que se possa verificar o abandono do tipo simples, uma verificação afirmativa de algum desses elementos.
II - Assim sucede no DL 15/93, cujo art. 21.°, n.° 1, descreve o crime de tráfico de estupefacientes, apresentando a factualidade típica uma grande latitude, de modo a compreender todos os momentos relevantes do ciclo da droga; ou seja, encontram-se compreendidas todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto ilícito com alguma das substâncias ou produtos indicados nas tabelas anexas ao diploma, não sendo necessário que se trate de acto de transacção para que o crime se considere perfeito.
III - Na verdade, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, considerando-se praticado e consumado com a ocorrência de um qualquer dos vários momentos ou das condutas expressas na ampla descrição do respectivo tipo legal de crime, sendo indiferente a ocorrência e a adjunção, posterior ou sequente, de um outro dos vários momentos de tipicidade, por qualquer deles determinar, só por si, a consumação do crime.
IV - No art. 25.° o diploma prevê um tipo privilegiado, no qual a ilicitude do facto se mostra «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta.
V - Ou seja, o menor desvalor da acção, que justifica a existência do tipo privilegiado, será revelado através dos meios utilizados pelo agente, da modalidade ou das circunstâncias da acção e da qualidade ou da quantidade dos produtos, mas igualmente o poderá ser por outras circunstâncias, conforme resulta do uso do advérbio “nomeadamente”.
VI - Conforme se refere no Ac. do STJ de 13-04-05, Proc. n.º 459/05 – 3.ª, «a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde». Por isso, segundo ainda este mesmo aresto, «a densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento».
VII - Atendendo aos ensinamentos de Figueiredo Dias, forçoso se torna reconhecer que a atenuação especial da pena, prevista no art. 72.° do CP, constitui uma válvula de segurança do sistema aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa” – cf. Direito Penal Português, II – As consequências jurídicas do crime, pág. 302.
VIII - Constituem pressupostos da atenuação especial a diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto ou da culpa do agente, aferida pela verificação de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, cujos exemplos estão contidos no n.º 2 do art. 73.° do CP, bem como a diminuição da necessidade de pena e consequentemente das necessidades de prevenção.
IX - A circunstância de se ser toxicodependente não diminui especialmente a culpa.
X - São de há muito conhecidos os efeitos nefastos do consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente a dramática habituação que provocam, bem como a degradação que, a todos os níveis, origina, no ser humano. Por isso não deixa de ser censurável a opção individual de enveredar por esse consumo, demonstrando que não se soube formar a sua personalidade de forma a permitir comportar-se no respeito do direito.
XI - Contudo, conhecidos os efeitos que o consumo de drogas causa ao nível da vontade e verificada a dependência ao tempo da prática dos crimes, deve tal circunstância ser tratada como atenuante de carácter geral.
         Proc. n.º 3181/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Apurando-se, além do mais, que:- o arguido J concretizava o doseamento e a venda de substâncias estupefacientes num anexo construído no rés-do-chão da residência da arguida M, o qual era utilizado pelo arguido L, que permitia essa actividade mediante a entrega por aquele a este de doses de heroína e cocaína para o seu consumo;- os arguidos L, A e J conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes referidas, que o último comprava e vendia e os dois primeiros tinham na sua posse e não ignoravam que a respectiva compra, detenção e venda lhes estavam legalmente vedadas;cumpre entender que o arguido L não cometeu o crime p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93: não se pode dizer que o arguido tinha o domínio do facto quanto ao crime aí previsto e punido e, portanto, que seja co-autor desse crime.
II - Autor é, nas palavras de Eduardo Correia, “quem detenha o domínio do facto, isto é, quem conscientemente detenha a possibilidade de dominar, finalisticamente, a realização do tipo legal, ou seja, a possibilidade de a deixar continuar, a deter ou interromper” – cf. Direito Criminal, II, pág. 248.
III - A factualidade indicada em I) é, todavia, integradora do art. 30.º, n.º 2, do referido DL 15/93.
IV - Se o arguido tiver menos de 21 anos e ao caso for de aplicar pena de prisão, o tribunal tem obrigatoriamente de ponderar, face às circunstâncias do caso, se a pena deve ser especialmente atenuada para se obter uma melhor reinserção social do condenado.
         Proc. n.º 3154/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Reino Pires Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – cf. arts. 437.º e 438.º do CPP.
II - Entre os primeiros, a lei enumera:- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;- o trânsito em julgado de ambas as decisões;- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
III - Entre os segundos, conta-se:- a justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência;- a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - A justificação da oposição de julgados, como requisito expressamente exigido pelo art. 438.°, n.º 2, do CPP, corresponde ao substrato do pedido, à sua razão de ser, ao seu fundamento, visto que o que se pede é, justamente, que se ponha termo ao conflito instaurado pela consagração de soluções opostas, no domínio da mesma legislação, para mesma questão de direito. Por conseguinte, o recorrente tem, no mínimo, que explanar as razões que o levam a afirmar que os acórdãos em confronto estão em divergência um com o outro.
V - Não basta alegar a oposição de julgados; é preciso justificá-la, dizendo ao menos em que consiste tal oposição, sendo certo que, segundo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, ela deve assentar em julgados explícitos ou expressos, envolvendo identidade de situações de facto e identidade de legislação.
VI - É sobre esse pedido que o tribunal começa por se pronunciar em conferência. O tribunal não pode andar à cata de uma hipotética oposição, só porque o recorrente invocou uma qualquer, sem a fundamentar.
VII - Daí que a referida falta de justificação implique a rejeição do recurso sem mais, porque este, desde logo, carece de fundamento ou motivação.
VIII - «Em tal caso, não é de formular convite para apresentação de conclusões, por não ter sido apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do art. 412.º, n.º 1, do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação, e se a motivação não existe, não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração» - cf. Acs. do STJ de 12-12-02, Proc. n.º 3505/02 - 5.ª, de 27-04-2005, Proc. n.º 3657/04 - 3.ª, e de 08-03-2007, Proc. n.º 325/07 - 5.ª.
         Proc. n.º 604/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires
 
Apurando-se, além do mais, que:- desde inícios de 2005 até 1 de Março do mesmo ano, o arguido andou ligado ao tráfico de droga;- em 23-02-2005, foram apreendidas ao arguido 28 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,702 g, e 30 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 3,076 g;- em 01-03-2005, foram apreendidas ao arguido 50 embalagens de heroína, com o peso líquido de 16,551 g, e 51 embalagens de cocaína, com o peso líquido de 5,96 g;- o arguido exercia a actividade de tráfico em vários locais de um concelho, aos quais se deslocava de automóvel, sendo que por este meio se fazia transportar a um local certo de um outro concelho para adquirir a droga que comercializava;- servia-se de telemóveis, cujos números de contacto estavam difundidos, para efeitos de combinar vendas de droga;- vendeu droga a mais de sete compradores;- ao ser detido, por duas vezes, num curto espaço de tempo, tinha em seu poder, para além da droga acima referida, utensílios para a manipular e várias embalagens em plástico para a acondicionar. Tinha também consigo uma pistola de gás de calibre de 9 mm, adaptada para calibre de 6,35 mm, com quatro munições no carregador e em bom estado de funcionamento (aquando da 1.ª detenção) e uma embalagem de spray contendo gás CS (na altura da 2.ª detenção);- o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;cometeu o arguido o crime de tráfico comum, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93.
         Proc. n.º 455/07 - 5.ª Secção Reino Pires (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Como decorre do art. 72.º, n.º 1, do CP, pressuposto fundamental da atenuação especial é a existência de circunstância(s) que diminua(m) acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena.
II - O uso da expressão “por forma acentuada” implica que a atenuação especial não há-de ter lugar em casos ditos “normais” mas apenas em casos excepcionais ou, nas palavras de Figueiredo Dias “(...) quando possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo” – cf. As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306.
III - Apurando-se, além do mais, que:- o arguido E esteve integrado em circuitos de comercialização de heroína e de canabis desde 2002 até ser detido, em 6-07-2005, tendo em 29-07-2004 sido detido um seu fornecedor, o que não obstou a que o arguido E prosseguisse, como prosseguiu, com a referida actividade;- o móbil do arguido E era conseguir lucros para financiamento do seu próprio consumo de droga, dos seus gastos pessoais e do seu agregado familiar, sendo este constituído pela mulher, que apenas recebia uma magra “bolsa de formação”, e por duas filhas que, à data da decisão recorrida, tinham as idades de 16 e 8 anos;- no mencionado dia 6-07-2005 o arguido E era portador de heroína com o peso líquido de 297,893 g, que lhe foi apreendida e era destinada à venda;não cumpre atenuar especialmente a pena a aplicar ao arguido E.
IV - Face à imagem global deste quadro de gravidade da infracção, não se consegue vislumbrar circunstâncias que conduzam a uma diminuição da ilicitude, e muito menos a uma diminuição acentuada.
V - O arguido, para além da canabis, traficava heroína, considerada droga “dura” e das que mais perigosidade encerram para o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. A quantidade que lhe foi apreendida já é significativa. Por outro lado, foi grande o espaço de tempo (provado) em que o arguido se dedicou ao tráfico em causa, onde não estaria mal integrado – cerca de 3 anos. O volume de transacções efectuadas não terá sido diminuto, atentos o tempo de duração e a aplicação feita com os lucros auferidos.
VI - Por outro lado, estamos perante uma culpa intensa a merecer um forte juízo de censura e não a justificar qualquer atenuação especial.
VII - Finalmente, no campo da necessidade da pena, ou seja, da prevenção, é inquestionável que são prementes as necessidades de prevenção geral, quer no campo nacional quer internacionalmente. A droga tem feito perder pessoas, destruir famílias e abalar as estruturas sociais, sendo das principais causas geradoras da criminalidade violenta contra a propriedade. Trata-se de matéria relativamente à qual a comunidade é, actualmente, particularmente sensível.
         Proc. n.º 444/07 - 5.ª Secção Reino Pires (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
I - A tomada de qualquer objecto, contra a vontade de quem em mão o transporta, é um acto de força incidente sobre o ofendido transportador; só através desse acto – ofensivo da vontade de quem o sofre – se torna viável a realização da transferência subtractiva para a posse do agente.
II - É necessariamente violenta toda a acção cometida com força física contra as pessoas, votada à finalidade de lhes tirar algum objecto que elas transportem, pois que este lhes é subtraído à força.
III - Como assinala Conceição Ferreira da Cunha, em relação ao uso da força física, não se levantam grandes problemas: a intromissão, ainda que indirecta (v.g., o caso de esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência, importando, no crime de roubo, a violência que visa quebrar ou impedir a resistência da vítima – cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, pág. 167.
         Proc. n.º 903/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Reino Pires
 
I - Os sucessivos despachos que reexaminaram os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 213.º do CPP, não prorrogaram o prazo máximo da medida coactiva, antes mantiveram a situação processual definida anteriormente.
II - Os fundamentos do último desses despachos mantêm-se formalmente válidos, independentemente da posterior dedução da acusação. A eventual mudança dos pressupostos da prisão preventiva deve ser apreciada nos termos gerais, tanto mais que o MP na acusação não requereu qualquer mudança e pronunciou-se pela manutenção da prisão preventiva.
         Proc. n.º 1512/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -Provando-se que o veículo sinistrado era um veículo importado usado, com 10 anos e o valor comercial de 1.475 €, e que o valor da sua reparação foi fixado em 8.184 €, valendo os salvador 250 €, daí não decorre que o veículo se possa considerar um veículo “em fim de vida” ou que as suas condições de circulação carecessem de graves anomalias, pois nada disso se mostra provado.
II - Por isso, e não tendo sequer sido alegado que a sua estrutura rígida foi afectada, não é possível concluir pela eliminação, na situação em apreço, da aplicação do princípio da reconstituição natural, sob o pretexto da reparação ser mais onerosa do que o valor comercial do veículo, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e cuja substituição por numerário não pretendia.
III - Logo, o valor dos danos patrimoniais sofridos neste particular deve ser fixado no montante de 8.184 €.
IV - Tendo o Autor estado privado do veículo durante cerca de 720 dias, não tendo podido, como antes fazia, utilizá-lo habitualmente nas suas deslocações para o trabalho, bem como para passear ao fim de semana, tendo necessitado de recorrer à utilização de transportes públicos e boleias de amigos, desconhecendo-se, contudo, por não ter sido alegado, o quantitativo monetário dessas deslocações, torna-se incerto o leque de factores a considerar para uma correcta sindicação do valor equitativamente fixado pela Relação de 5 € diários como ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela privação do uso do veículo. Logo, tal quantitativo não se mostra susceptível de modificação pelo STJ.
V - Pese embora se tenha provado que ao ver-se privado do uso habitual do seu veículo o Autor se sentiu triste, não se justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que estão em causa meros incómodos ou contrariedades que não são susceptíveis de ressarcimento.
         Revista n.º 772/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
 
I -São declarações inexactas as declarações não conformes com a realidade.
II - São declarações reticentes as que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte.
III - Apesar da letra do disposto no art. 429.º do CCom, as declarações inexactas e as declarações reticentes determinam apenas anulabilidade do contrato de seguro, desde que respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que fossem susceptíveis de, se conhecidas pela outra parte, influir sobre a existência ou as condições do contrato.
IV - É a seguradora quem tem o ónus da prova de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes com essa susceptibilidade.
V - O dito art. 429.º não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro para que se verifique a anulabilidade do contrato, nem sequer exigindo a verificação do sinistro.
         Revista n.º 851/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
 
É sobre o companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido -o qual reivindica o direito às respectivas prestações por morte -que recai o ónus da prova da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das als. a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do CC.
         Revista n.º 758/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
 
Constituem requisitos de acesso às prestações por morte, por parte do companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido, e a provar por aquele, os seguintes: 1) que o requerente careça de alimentos; 2) que vivesse com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, desde mais de dois anos antes da data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges; 3) que o requerente não tenha cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos; 4) que não seja reconhecido ao requerente direito a alimentos da herança do beneficiário falecido por inexistência ou insuficiência de bens desta.
         Revista n.º 677/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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