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I -À garantia geral das obrigações, que constitui o património do devedor, pode acrescer um especial reforço quantitativo, mediante garantia real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida, quando este responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia. II - A especialidade da figura do penhor de aplicações financeiras está no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário. III - Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissório, atendendo à sua manifesta nulidade, mas antes pela via da compensação. IV - A compensação convencional bancária, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco cobrar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade, fazendo seu o depósito bancário empenhado. V - O penhor sobre unidades de aplicação financeira dadas em garantia vigora enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do banco, até ao pagamento integral do que for devido, ficando, consequentemente, cativas, até à extinção do penhor. VI - A renovação contratual operada nos contratos de depósito bancários celebrados entre o garante e o banco réu, com a identificação do contrato substituto, na posse de cuja documentação o banco se encontra, deixa válido e intocado o respectivo instrumento de penhor, que se não extingue, ficando o banco autorizado a utilizar os saldos existentes, para liquidação da dívida.
Revista n.º 3116/06.6TVLSB.S1 -1.ª Secção Helder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
Nos documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os arts. 374.º e 375.º, a declaração neles contida considera-se plenamente provada, na medida em que seja contrária aos interesses de quem a profere, a não ser que o declarante refira que não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento, o que terá que expressamente arguir. Naquela conformidade, a declaração é equiparada a uma confissão, aplicando-se-lhe o respectivo regime.
Revista n.º 664/09 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Helder Roque Sebastião Póvoas
I -Na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre do disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC (aplicável ao acórdão da Relação por força do disposto no art. 713.º, n.º 2). A omissão de pronúncia sobre essas questões gera nulidade do aresto, como resulta do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código (aplicável ao acórdão da Relação por força do disposto no art. 716.º, n.º 1). II - Ao remeter integralmente para a decisão recorrida, dispensando-se de apreciar e analisar criticamente as questões jurídicas levantadas no recurso de apelação, o acórdão da Relação não efectuou o exame da causa, frustrando o objectivo do recurso, pelo que cumpre considerar nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. III - Estando em causa a nulidade do acórdão decorrente de omissão de pronúncia por parte dos juízes, este Supremo Tribunal não pode suprir a nulidade e, nesta conformidade, o processo terá que baixar ao Tribunal da Relação para suprimento da mesma, a efectuar, se possível, pelos mesmos Juízes Desembargadores (art. 731.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 41/09 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Sebastião Póvoas
I -Não tendo o R., na sua contestação, deduzido especificada e discriminadamente a excepção que deduziu (revogação do contrato), não cumpriu o dispositivo do art. 488.º do CPC. Porém, essa preterição não tem qualquer consequência em termos processuais, pois não se vê qualquer disposição que sancione essa omissão. II - Caso o R. invoque uma excepção na sua contestação, deve o A. responder-lhe através de réplica, mas apenas quanto à matéria da excepção. III - Caso não efectue a respectiva impugnação, nos termos do art. 505.º, desencadeiam-se os efeitos previstos no art. 490.º do CPC, isto é, os factos aduzidos pelo R. consideram-se admitidos por acordo, a não ser que estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se sobre eles não for admissível confissão ou se só puderem ser demonstrados por documento escrito. IV - A regra do n.º 2 do art. 490.º não funcionará, caso não seja admissível a confissão sobre os factos. É que a regra da disposição legal baseia-se numa confissão tácita. Se a parte contrária não impugnou especificadamente o facto é porque reconhece que ele é verdadeiro. Daí a presunção legal. Ora esta consideração já não pode valer para os casos em que não é possível a confissão expressa. Não pode admitir-se a confissão tácita em casos em que a confissão expressa não é admissível. V - Em caso de litisconsórcio necessário a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz
Revista n.º 86/05.1TVPRT.S1 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Helder Roque Sebastião Póvoas
I -Nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, nos termos do art. 74.º, n.º 1, do CPC, na redacção da Lei n.º 14/06, de 26-04, a regra geral é a de que a acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu. II - Exceptuam-se duas situações, em que o autor pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: quando o réu seja pessoa colectiva; e quando, situando-se o domicílio do autor na área metropolitana do Porto ou de Lisboa, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. III - No caso concreto, como só um dos réus é uma sociedade, com sede em Vila Viçosa, sendo o outro uma pessoa singular, com residência também em Vila Viçosa, tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses em que a lei permite ao autor optar pelo tribunal da área de Lisboa, onde a obrigação devia ser cumprida. IV - Quando houver vários réus, mesmo que entre eles haja uma pessoa colectiva, tal situação não se encontra contemplada na excepção prevista no citado art. 74.º, n.º 1, caindo na aplicação da regra geral. V - Só assim não será se apenas for demandada uma pessoa colectiva, ou se os demandados forem todos pessoas colectivas.
Revista n.º 298/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
I -Na venda de coisa defeituosa, não se mostra violado o princípio da boa fé, ao ser exigida directamente a indemnização pela reparação dos defeitos e trabalhos que falta executar no edifício construído pela ré, que vendeu algumas das fracções que o compõem, se esta deixou de exercer normalmente a sua actividade desde o ano de 2003. II - Efectivamente, se a ré se encontra privada de equipamentos e trabalhadores e impedida do exercício da sua normal actividade de construção civil desde o referido ano, e se abandonou a obra, sem proceder à pretendida reparação e conclusão dos trabalhos, é de concluir que se encontra numa situação equivalente a incumprimento definitivo, sendo razoável e conforme à boa fé que o condomínio autor tivesse perdido o interesse na reparação por intermédio da mesma ré e optasse pela indemnização sucedânea à reparação, através do pedido de condenação na entrega de dinheiro. III - São aplicáveis, no presente caso, as regras próprias da compra e venda de coisa defeituosa previstas nos arts. 913.º a 922.º do CC, podendo o autor optar pela indemnização relativa aos danos causados pelo incumprimento da ré e sendo de rejeitar a aplicação do art. 12.º da Lei n.º 24/96, de 31-07, que estabelece o regime jurídico aplicável à defesa dos consumidores.
Revista n.º 1231/04.0TBVNG.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. II - Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influem apenas no prazo. III - Se a construção dos edifícios e melhoramentos a que a autora procedeu na parcela que ocupa não resultou, pura e simplesmente, do exercício de um poder de facto, que constitui o corpus da posse, mas antes teve lugar em virtude de uma autorização de um dos comproprietários e, consequentemente, com a tolerância de um dos titulares do direito sobre o prédio, concedida no pressuposto da existência de uma relação locatícia, e com efectivo pagamento de renda ao dito comproprietário, não pode deixar de ser entendido que as construções e os melhoramentos a que a autora procedeu, a expensas suas, bem como a utilização que passou a fazer delas (embora comportando-se como se fosse sua proprietária, relativamente aos edifícios que construiu) se traduziu em mera detenção ou posse precária (art. 1253.º, als. a) e b), do CC). IV - Para que o poder de facto assim exercido pudesse conduzir à aquisição por usucapião, era necessário que se verificasse a inversão do título da posse. V - A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265.º do CC). O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito.
Revista n.º 4666/2000.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -Omitida, de todo e sem qualquer fundamentação, a apreciação das questões da inutilidade superveniente da lide e da não correspondência entre a decisão e a situação existente no momento do encerramento da discussão, invocadas pelo recorrente no recurso de apelação, enferma o acórdão recorrido de omissão de pronúncia sobre as questões mencionadas, ocorrendo manifesta violação do disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC e, consequentemente, a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, tudo aplicável por remissão do art. 716.º, n.º 1, do mesmo diploma. II - O vício em causa não é susceptível de suprimento por este Supremo Tribunal (art. 731.º, n.º 1, do CPC). Impõe-se, pois, a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da Relação, a fim de se fazer a reforma devida, que tem por objecto a emissão de pronúncia sobre as identificadas questões, nos termos contemplados no n.º 2 do dito art. 731.º. III - Dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação contidos no art. 712.º, n.º 2, do CPC traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. IV - Não se verifica o vício de omissão de pronúncia se a decisão de não alteração da matéria de facto foi precedida de audição da prova gravada e a Relação se pronunciou claramente no sentido da ausência de “qualquer virtualidade” da prova gravada ouvida no sentido da alteração das respostas. V - Se do acórdão não se fez constar, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, qualquer análise crítica da prova tendente a justificar e revelar a convicção dos julgadores da 2.ª instância no sentido decidido, o problema reconduz-se exclusivamente à omissão de fundamentação da manutenção das respostas em razão da exteriorização da convicção do julgador, que não de omissão de pronúncia. VI - Embora a motivação se imponha à Relação, em termos assimiláveis aos previstos para a 1.ª instância, a lei processual não prevê qualquer sanção para a sua omissão na instância de recurso.
Revista n.º 41/09.2YFLSB -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -A obrigação de indemnização do lesado com fundamento em responsabilidade pelo risco não tem como pressuposto necessário a prática de um facto ilícito pelo lesante, não sendo de incluir no âmbito da remissão do art. 499.º do CC o concurso dos pressupostos ilicitude e culpa a que alude o art. 483.º. II - As normas do CEst que proíbem o transporte de passageiros de modo a comprometer a sua segurança ou a da condução, ou fora dos assentos, dirigem-se ao transportador, como detentor da direcção do veículo e do domínio da acção de transporte. III - Tais normas, directamente dirigidas à protecção da segurança das pessoas transportadas, integram as “disposições legais destinadas a proteger interesses alheios”, variante da ilicitude que, a par da violação de direitos subjectivos do lesado, o art. 483.º, n.º 1, elege como pressuposto da responsabilidade. IV - Perante um tal escopo da norma que proíbe a conduta, ocorrido um acidente mortal causalmente ligado ao transporte de passageiro fora dos assentos, por adquirido se há-de ter estar-se perante um dano produzido no típico círculo de interesses privados que a norma visa tutelar, com a consequente qualificação, como ilícita, da actuação do condutor.
Revista n.º 24/09.2YFLSB -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal, faz do MP o detentor da acção penal, assumindo a queixa, ou a constituição de assistente e a dedução de acusação particular, a natureza de condições de procedibilidade, nos casos em que são exigidas para que haja procedimento criminal. II - Por outro lado, a realização dos fins das penas é de interesse público, e está ao serviço, mesmo no caso dos crimes semi-públicos e particulares, de toda a comunidade. Não é uma pretensão que se identifique só ou prevalentemente com o interesse da vítima, do ofendido, ou de quem os represente. Daí que, desse carácter público do ius puniendi, se tenha que fazer eco o próprio processo penal. III - O que dito fica não obsta a que o nosso sistema tenha integrado uma componente acusatória particular, através do assistente, mas que surge necessariamente numa posição subordinada em relação ao MP, e é apresentado como colaborador deste. Ou seja, como auxiliar do MP, na prossecução das finalidades que compete a este levar por diante, sob pena de se postergar o princípio da oficialidade acima invocado. IV - É o que consagra o art. 69.º do CPP, no seu n.º 1, certo que se previnem situações pontuais, em que o assistente pode actuar com autonomia em relação ao MP. É o caso da hipótese da al. c) do n.º 2 do preceito, em que se permite a interposição de recurso por parte do assistente, desacompanhado do MP, das decisões que o afectem. V - O art. 401.º do CPP refere-se, no seu n.º 1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer e, no seu n.º 2, distingue esta legitimidade do interesse em agir. Afirma então que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”. A propósito deste normativo, o Acórdão n.º 9/99 do Pleno deste STJ, de 30-10-97 (DR II Série -A, de 10-08-99), considerou que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. VI - Não pode evidentemente extrair-se desse assento, a contrario, que haveria sempre interesse em agir, não estando em causa a espécie e medida da pena. VII - Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o direito ou interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o respectivo estatuto processual e, no limite, aquilo que se pretende com a punição. VIII - A jurisprudência não tem, a este respeito, sido uniforme, e pode na verdade exigir-se, numa posição mais restritiva, que o assistente tem que demonstrar que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu. No extremo oposto estarão todos quantos entendem que a simples discordância do assistente em relação à justiça da decisão lhe atribui a possibilidade de recorrer confundindo-se legitimidade com interesse em agir. A nosso ver, a solução deverá situar-se, partindo da análise do caso concreto, num campo em que se evite a transposição pura e simples, para o domínio penal, da doutrina civilística dos pressupostos processuais, mas obviando também à subversão do princípio da oficialidade do processo penal bem como do papel do MP. IX - O sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato. Prestação que se cifraria numa decisão, em que se considerassem provados certos factos, que implicassem certa qualificação, e a aplicação de certa pena, pretendida pelo assistente. X - Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MP. No que contende com o cerne do ius puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP. XI - Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MP, não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu. Assistente que nestes autos, sublinhe-se, nem sequer foi vítima do crime.
Proc. n.º 579/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos (“Vencido quanto ao não reconhecimento do interesse em recorrer, por
parte da assistente, a quem julgo não dever impedir-se o propósito individual de pugnar
pe
I -Tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do coarguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova, II -Se o arguido em audiência confessa parte dos factos e nega outros, cuja prática confessara no 1.º interrogatório judicial de arguido detido, não é violado o seu direito ao silêncio ao confrontá-lo com aquele interrogatório judicial. III - A confrontação em audiência do arguido com as suas anteriores declarações, sujeita estas ao exercício do contraditório. IV - A corroboração das declarações do arguido visa “tornar provável que a história do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações” (parecer do Prof. Figueiredo Dias), não se destinando a prova adicional a obter uma segura confirmação da actividade delituosa do(s) co-arguido(s) ou à sua identificação, que, no presente caso, se tornava necessariamente dificultada pelo facto de os arguidos terem cobertos os rostos com t-shirts. V - A jurisprudência, nomeadamente a deste STJ, tem mostrado alguma hesitação na aplicação do regime do DL 401/82, de 23-09, existindo uma corrente mais restritiva que defende que, nos casos em que deve ser aplicada pena de prisão, a atenuação especial da pena só se deve verificar quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. VI - Com diferente perspectiva, numa visão mais humanista, outra corrente tem afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 deve funcionar como regime-regra, que apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que dela possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. VII - O preâmbulo do DL, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece esta última interpretação, embora jamais possam ser descurados os interesses fundamentais da comunidade. VIII - Será tendo em vista a mais fácil reinserção social do arguido que haverá que decidir sobre a aplicação do referido regime penal, só devendo ser arredada a atenuação especial da pena, se, concomitantemente, os factos revelarem uma especial exigência da defesa da sociedade e o jovem delinquente não exibir uma natural capacidade de regeneração.
Proc. n.º 1213/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura (“voto o acórdão com a declaração de que não perfilho exactamente a
mesma posição quanto à aplicação, em geral, do D.L. 401/82 de 23 de Setembro”)
I -Na co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a sua participação, segundo o acordo entre todos eles (acordo que pode ser tácito) se ajuste à dos restantes, de forma co-decisiva, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar. O comparticipante a título autoral torna-se, desse modo, co-responsável por todos os actos que levam ao resultado do crime – cf. Ac. de 19-03-2009, Proc. n.º 240/09 -3.ª. II - Após a reforma do processo penal de 2007, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes – pena conjunta ou pena única. III - O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. IV - O que significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão, e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. V - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, a possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida, pois só serão passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos. Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 -3.ª.
Proc. n.º 108/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -Mostra-se apurado que: -em 14-07-2005, o aqui recorrente foi condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01 – não tendo havido recurso –, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, suspensão esta subordinada, entre outros, no dever de obter carta de condução de veículos automóveis no prazo máximo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, disso devendo apresentar prova nos autos; -em 06-06-2006 o Tribunal veio a revogar a suspensão da execução da pena, com o fundamento de que o arguido se ausentara para parte incerta da Suíça e não cumprira nenhuma das condições impostas; -tendo-se entendido que tal despacho transitara com a mera notificação à Defensora, vieram a ser emitidos mandados de captura e, posteriormente, o arguido foi detido; -nessa altura, o arguido apresentou um requerimento em que dava conta de que era portador de carta de condução desde o dia 29-07-2005, indeferido pelo Tribunal, por entender que o despacho em causa transitara em julgado; -o Tribunal da Relação, na procedência do recurso pelo mesmo interposto, decidiu: '… o despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então com ele se conformar. O arguido deverá ser imediatamente restituído à liberdade, emitindo-se para o efeito os necessários mandados'; -o Tribunal recorrido procedeu à soltura do arguido e notificou-o pessoalmente do despacho que revogara a suspensão da pena; -o arguido veio, então, de novo, pedir ao tribunal recorrido que fosse revisto tal despacho, dados os elementos entretanto juntos, mas foi entendido que o meio próprio para reagir a tal despacho era o recurso e, não tendo sido interposto, o despacho em questão transitara em 27-03-2007, estando esgotado o poder jurisdicional em tal matéria e, em consequência de tal decisão, foram emitidos mandados de captura contra o ora recorrente, que ainda não se lograram executar. II - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena reconhece, ou que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou que cometeu crime pelo qual foi condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, determinando, em consequência, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença: é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficara condicionalmente suspensa. III - De resto, o recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem efeito suspensivo [art. 408.º, n.º 2, al. c)] e, embora a lei o distinga da sentença final condenatória [n.º 1, al. a)], por força, naturalmente, da referida apreciação autónoma, confere-lhe igual dignidade. E subirá imediatamente e nos próprios autos [arts. 406.º, n.º 1, e 407.º, n.º 2], ao contrário dos despachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como, por exemplo, os que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado. IV - Não se pode aceitar que um erro judiciário, grave e grosseiro, relativo ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, com base em determinados factos que não se verificaram, não ponha em causa a justiça da própria condenação, pois será inaceitável que o arguido esteja a cumprir a pena de prisão que foi inicialmente substituída por pena não detentiva, apesar de não ter infringido os deveres de conduta impostos ou o plano de reinserção ou cometido outro crime, ao contrário do que, erroneamente, se decidiu. Essa situação geraria uma disfunção do sistema, pois o arguido estaria preso por facto que não cometeu e sem possibilidade de alterar a decisão erradamente tomada, através de um recurso extraordinário de revisão, o que seria, de todo, inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica. V - Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art. 449.º do CPP.
Proc. n.º 73/04.7PTBRG-D.S1 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I -Da nova redacção do art. 432.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, resulta uma restrição ao direito de recurso e um menor campo de actuação do STJ quanto aos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, pois a exigência de o recurso visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», antes presente apenas nos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, passou a estender-se também ao recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri. II - Assim, o recorrente que pretenda manifestar a sua divergência, sob qualquer forma, em relação à matéria de facto – ainda que restrita aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP – constante de acórdão final proferido por tribunal do júri deverá dirigir a impugnação ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 374/06.0GDSNT.S1 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, o recurso de revisão pressupõe que a mesma esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício, excepcional, do caso julgado. II - O fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste na existência de contradição, ou de inconciliabilidade, entre os factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição «graves dúvidas sobre a condenação». III - A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja pela desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação que faça gerar graves dúvidas sobre a respectiva justeza. IV - São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais. V - Os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar; novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação, caso contrário não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente à definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VI - A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro – e não ao resultado da produção; no caso de provas pessoais, a “novidade” respeita à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. VII - De outro modo criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.
Proc. n.º 1734/00.5TACBR-AS1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
I -Entre uma decisão de um tribunal superior proferida em recurso ordinário e um acórdão de fixação de jurisprudência jamais poderá ocorrer oposição, dado o especial valor vinculativo deste último, nos termos do n.º 3 do art. 445.º do CPP. II - Poderá é haver contradição entre aquele e este, “conflito”esse que será dirimido segundo o disposto no n.º 2 do art. 446.º do CPP: verificando-se tal contradição, deverá ser interposto recurso da decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP. III - No texto do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2008 não existe qualquer referência que permita sustentar a ideia da necessidade de a condição de punibilidade [prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT] constar da acusação: o acórdão em causa decidiu, apenas e tão-só, que a exigência prevista na nova redacção do aludido preceito (ou seja, a notificação feita ao arguido para pagar a prestação fiscal em dívida, e o decurso do prazo de 30 dias após essa notificação) constitui uma nova condição objectiva de punibilidade, aplicável aos factos ocorridos antes da entrada em vigor da lei que a introduziu. IV - O acórdão da Relação que só após a constatação do cumprimento dessa exigência, e do incumprimento por parte dos arguidos, apreciou os recursos interpostos não tomou nenhuma decisão em contrário dessa doutrina, antes a cumpriu escrupulosamente.
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -Se um processo foi declarado de especial complexidade sem que o despacho que aquela determinou aguardasse o termo do prazo de que os arguidos dispunham para se pronunciarem – art. 215.º, n.º 4, in fine, do CPP –, é possível que se suscitem dúvidas sobre a respectiva regularidade formal e processual. Porém, no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam desencadear no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), pois têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade –, retirando daí as consequências processuais que decorrerem para os sujeitos implicados. II - Assim, enquanto não for invocada e processualmente qualificada a consequência da antecipação da decisão sobre a especial complexidade – que eventualmente a afecte – a decisão produz todos os efeitos que dela resultarem, nomeadamente quanto ao prazo de prisão preventiva. III - Por isso, existindo, e sendo processualmente eficaz, decisão que declarou a especial complexidade do processo, o prazo de duração da prisão preventiva até à acusação é o fixado no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CPP.
Proc. n.º 665/08.5JAPRT-A.S1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações. II - Não ocorre essa considerável diminuição da ilicitude da conduta, quanto à qualidade das substâncias, que se tratava não só de heroína mas também de cocaína (substâncias entendidas como “drogas duras” e que não constituem seguramente um índice com efeito diminuidor da ilicitude); quanto às quantidades das substâncias em causa, que envolvia um esquema de venda com dois vendedores na rua, por conta da recorrente e do companheiro, tendo sido apreendida à recorrente no dia da intervenção policial cocaína com o peso de 101,577 g, destinada a tal venda; quanto ao período de tempo em que se desenrolou a actividade em causa (cerca de 20 dias), associado à utilização de dois intermediários na venda durante o dia inteiro, das circunstâncias da acção: que não se tratou de conduta desgarrada e esporádica, mas de uma actividade interligada e estruturada, que se afasta decididamente de mero tráfico de rua por conta de outrem. III - Entende-se hoje que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (arts. 70.º a 82.º do CP): aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cf. arts. 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do CP dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. IV - Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, cabendo então apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. V - Já tem considerado, por outro lado, este STJ e a doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VI - Atendendo: -ao grau de ilicitude do facto (a recorrente participou na organização de um esquema de venda de heroína e cocaína por dois toxicodependentes, que iam à residência da recorrente e do companheiro entregar o dinheiro e receber mais droga, numa dimensão que a droga, o dinheiro e bens apreendidos dá algum significado; porém, não se detectou a parafernália associada a um tráfico que esta dimensão suporia e só se estabeleceu a sua ocorrência por um período de 20 dias); -a intensidade do dolo ou negligência (o dolo foi directo); -os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (a arguida actuou em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado e para obter dinheiro e valores com significado económico); -as condições pessoais do agente e a sua situação económica (é companheira do co-arguido CM há 27 anos e antes dele ter sido detido, viviam ambos com dois filhos de 20 e 18 anos de idade; tem 43 anos de idade, é solteira e não sabe ler, nem escrever, vendia ocasionalmente com o seu companheiro roupas nas feiras; actualmente, vive com os filhos numa casa camarária, na sequência de um programa de realojamento camarário, e está a fazer o 1.º ano de escolaridade); -a conduta anterior ao facto e posterior a este (é primária, mudou para uma casa camarária e frequenta o 1.º ano de escolaridade); afigura-se adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. VII - Considerando que está em causa um crime em que comparticipou o companheiro da recorrente, o arguido CM, que não recorreu para este Tribunal, e que o essencial das circunstâncias que levaram à diminuição da pena são objectivas e não pessoais, mas mesmo as pessoais se reproduzem no comparticipante (também ele está a estudar na prisão e é primário), face às disposições conjugadas dos arts. 403.º, n.ºs 2, al. e), e 3, e 402.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP, há que fazer o arguido CM aproveitar do recurso interposto pela sua companheira e alterar a pena aplicada, que passa a ser de 4 anos e 9 meses de prisão. VIII - A suspensão da execução da pena só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IX - Necessário se torna que se possa formular um juízo de prognose social favorável em relação ao arguido, que permita esperar que a mera ameaça da pena de prisão será suficiente para o afastar da criminalidade; mas também que a suspensão da execução da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que compreende, em primeiro lugar, a protecção dos bens jurídicos e, logo, a prevenção geral de integração. X - No caso, os factos provados não permitem a formulação do juízo de prognose social favorável, apesar de alguns elementos positivos (primariedade e vontade de escolarização), pois não se pode afirmar uma interiorização do desvalor da conduta, por parte dos arguidos. Mas também, as circunstâncias da acção (tráfico de estupefacientes, a droga apreendida, o esquema de acção) impõem, como condição de reafirmação da validade da norma, a execução da prisão efectiva.
Proc. n.º 615/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
* Sumário elaborado pelo relator
** Sumário revisto pelo relator
I -Considerando que, quer no acórdão da 1.ª instância, quer no da Relação, se teve por assente que: -o recorrente, perante alguns problemas devido a dívidas contraídas na pendência do matrimónio da sua actual companheira com o assistente, formou o desígnio de tirar a vida a este, delineou com antecedência um plano para levar a cabo esse desígnio, com a cumplicidade de outra pessoa; -depois de atrair o assistente até si, o recorrente, a curta distância daquele, disparou 5 tiros de arma de fogo na sua direcção (todas as munições que possuía), só não lhe tendo tirado a vida porquanto os projécteis apenas acertaram na região cervical, na zona da laringe – tendo esta munição entrado e saído logo de imediato – no braço esquerdo e no braço direito; essa matéria de facto reduz, face à comprovada intenção de matar, as hipóteses de qualificação jurídica da conduta do recorrente aos vários tipos de homicídio. II - A intenção de matar é matéria de facto que escapa à censura do STJ enquanto tribunal de revista. III - Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside, em parte importante, a significação da infracção, importando no recorte desse tipo, em primeiro lugar, que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (i) -compreensível emoção violenta; (ii) -compaixão; (iii) -desespero; (iv) -motivo de relevante valor social ou moral. IV - Desespero é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insuportável, enfim, de quem está sob a influência de um estado de aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia. V - Tendo-se provado que o recorrente, com antecedência superior a 24 h, elaborou um plano destinado, com a cumplicidade de outra pessoa, a atrair o assistente a um local ermo, de noite, para lhe tirar a vida, não só não se provou que o recorrente tenha agido com culpa sensivelmente diminuída, como o exige o art. 133.º do CP, como não se provou que o arguido cometeu os factos sob forte condicionante emocional, num comportamento flagrantemente impulsivo, impensado ou sem consciência crítica, movido por desespero ou emoção. VI - O comportamento do recorrente, ao atentar contra a vida do assistente, indicia a especial censurabilidade ou perversidade a que se reporta o n.º 1 do art. 132.º do CP, como elemento qualificador do crime de homicídio, cometido de forma traiçoeira, imprevisível, desleal, com a atracção, por interposta pessoa, da vítima ao lugar escolhido para o crime – um beco sem saída –, de madrugada e sob o falso pretexto de serem necessários os serviços daquela para destrancar um veículo e com súbita irrupção a partir do esconderijo (traseira do veículo), encapuçado e empunhando uma arma de fogo, cujo carregador esvaziou, a curta distância, disparando todas as munições (cinco) na direcção da vítima, cuja vida não tirou devido a razões alheias à sua vontade. VII - O recorrente teve aquela conduta na sequência de um plano elaborado de forma fria, calculada, reflectiva, em que, formado com antecedência superior a 24 h, o desígnio de matar o assistente, com essa antecedência ainda, começou a executar esse plano (p. ex. a compra de um cartão de telemóvel para utilizar no esquema urdido para atrair a vítima, a escolha do local e hora para a prática do crime), ajustou com o seu co-arguido o restante planeamento para execução do crime, e persistiu durante todo esse período na intenção de matá-lo. VIII - A frieza de ânimo deve rever-se na reflexão sobre os meios empregados ou na persistência na intenção de matar por mais de 24 h. IX - «A ideia fundamental [da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP] é a da premeditação, pressupondo uma reflexão da parte do agente (…). E, quando a premeditação se materializa na chamada “frieza de ânimo”, esta traduzir-se-á “numa actuação calculada, em que é de modo frio que o agente toma a sua deliberação de matar e firma sua vontade (…)”, situação em que “no fundo, o agente teve oportunidade de reflectir sobre o seu plano e ponderou toda a sua actuação, mostrando-se indiferente perante as consequências do seu acto” – Fernando Silva, Direito Penal, Crimes contra as Pessoas, Quid Iuris, 2005, pág. 73» – cf. Ac. do STJ de 12-05-2005, Proc. n.º 1439/05 -5.ª. X - A ponderação, além dos elementos de facto considerados pelas instâncias, da confissão dos factos, do comportamento anterior, da primariedade e das, felizmente circunscritas, consequências da tentativa para a integridade física do assistente, permite e justifica a intervenção correctiva deste STJ e a fixação da pena pelo homicídio qualificado tentado em 7 anos de prisão [reduzindo a pena de 8 anos de prisão fixada pela 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação].
Proc. n.º 58/05.6SULSB.S1 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
I -É entendimento pacífico do STJ que quando, com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. II - Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, designadamente afirmando a verificação de vícios no n.º 2 do art. 410.º do CPP e a violação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. III - O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. IV - É igualmente jurisprudência firmada que, saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida, é também matéria de facto que escapa à competência do STJ. V - O apelo às regras do n.º 2 do art. 410.º do CPP só pode ocorrer oficiosamente, quando o STJ, por si, conclui que não pode decidir do direito por não ter base de facto suficiente ou adequada para a decisão. É esta a jurisprudência inabarcável e até fixada deste Tribunal (Ac. n.º 7/95, de 19-10-1995, DR, I-A de 28-12-95). VI - Se a Relação, apesar de afirmar a rejeição do recurso em matéria de facto, não deixou de se pronunciar, obiter dictum, sobre os factos que o recorrente impugna, escrevendo expressamente que «não pode, pois, ser alterada a matéria de facto, mesmo que observada fora, que o não foi, a sua correcta impugnação» e explicitou as razões que conduziram à manutenção do decidido, não deixou de conhecer o que lhe competia conhecer, não se verificando omissão de pronúncia. VII - A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento. Importa, pois, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. Não é comum a 5.ª Secção do STJ ultrapassar a agravação da pena mais grave em 1/3 do remanescente das restantes penas, agravação que pode diminuir até 1/5 ou menos, em casos devidamente fundamentados. Isto não significa que aqueles coeficientes, que exprimem no caso concreto valores, não possam sair daquelas indicações orientadoras, nem que não sejam produtos de valorações autónomas. Com efeito, a variação entre aqueles coeficientes que, insiste-se, traduzem no concreto valores quantitativos, é encontrada em função dos factos e da personalidade do agente, como manda o n.º 1 do art. 77.º do CP, na interpretação que vem sendo feita pela doutrina e pela jurisprudência do STJ. Ora, está-se então no domínio da individualização judicial ou determinação concreta da pena, que visa exactamente a quantificação numa medida precisa da pena a aplicar ao arguido. O que se significa que se trata de “quantidade” a que se chega através da análise da “qualidade”. VIII - Na individualização da pena, o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que não se façam distinções arbitrárias. Mas elas têm sido notadas um pouco por toda a Europa, num momento em que previsibilidade judicial se vem também afirmando como um valor, o que encontrou eco no 8.º Colóquio de Criminologia do Conselho da Europa, dedicado às 'Disparidades na aplicação das penas: causas e soluções' e conduziu à aprovação pelo Conselho da Europa da Recomendação n.º R(92)17, de 92-10-19, que se ocupa da coerência na aplicação das penas.
Proc. n.º 273/04.0JAPRT.S1 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
I -Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) -incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) -motivação imprópria; (iii) -excesso de prazos. II - Se o arguido está em prisão preventiva deste 20-04-2007, o Tribunal da Relação confirmou em 17-02-2009 a condenação do requerente na pena única de 6 anos de prisão e o arguido interpôs recurso deste acórdão para o STJ, o prazo de prisão preventiva prolongou-se para 3 anos, metade da pena fixada, por força do n.º 6 do art. 215.º do CPP, o que significa que tem o seu termo final em 20-04-2010.
Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-D.S1 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
I -Mantida a detenção por se verificar a hipótese enquadrada na al. c) do n.º 1 do art. 202.º do CPP e por estar em causa cidadão estrangeiro com precária ligação ao nosso país, sendo, pois, sério o perigo de fuga (art. 204.º, al. a), do CPP), apresenta-se a medida de coacção de prisão preventiva como a única verdadeiramente capaz de assegurar as finalidades do MDE. II - Não se compatibiliza, a vertente situação, com alguma outra medida de coacção menos gravosa, de entre todas as previstas no CPP, porque manifestamente insuficiente, qualquer delas, à preservação da garantia de entrega; havendo ainda que se considerar que a detenção para efeitos de execução do MDE é menos exigente quanto aos requisitos para a prisão preventiva, pois que os prazos previstos no art. 30.º da Lei 65/2003, são mais curtos.
Proc. n.º 1043/09.4YRLSB-A.S1 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Santos Carvalho
I -De acordo com o art. 77.°, n.º 1, do CP, 'Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena'. Portanto, não se verifica o concurso de infracções quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado outro crime. II - Daqui resulta a necessidade de realização, no caso presente, de dois cúmulos jurídicos de penas, sendo que o cumprimento sucessivo das duas penas conjuntas a eleger não poderá exceder os 8 anos de prisão, aplicados [ao recorrente] em anterior cúmulo único, no acórdão recorrido, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. III - O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este STJ (cf. relativamente a 2008, nesse sentido, os acórdãos de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08 -5.ª, de 17-04-2008, Proc. n.º 681/08 -5.ª, de 12-06-2008, Proc. n.º 1518/08 -3.ª, de 10-072008, Proc. n.º 2034/08 -3.ª, e de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 -. 3.ª).
Proc. n.º 99/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -O art. 449.° do CPP, na al. c) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como é óbvio, a contradição tem que ser patente ao nível dos factos, e não pode querer significar uma divergência em matéria jurídica. II - O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou, só porque se não concorda com a decisão de facto proferida. O meio normal de reacção, nessa eventualidade, é o recurso ordinário. III - A admissibilidade do recurso extraordinário de revisão depende de haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação nos casos das als. c), d) e g) e, de qualquer modo, que a situação corresponda sempre a um dos fundamentos contemplados no n.° 1 do art. 449.° do CPP.
Proc. n.º 64/06.3PAETZ-A.S1-5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
I -A necessidade de correcção na sentença da falsidade da identificação do condenado deu origem a duas correntes no STJ: uma, que considera que a verificação de erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que é fundamento do recurso de revisão; outra, que reduz a questão a uma situação em que se impõe a necessidade de rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do art. 380.º do CPP. II - O mecanismo do recurso extraordinário de revisão responderia se LS tivesse sido condenado na sua pessoa, e se se viesse a verificar, posteriormente, que à data da prática dos factos se encontrava preso, não podendo, por isso, ter cometido o crime. III - Mas, no caso presente, a pessoa física que cometeu a infracção criminal foi a mesma que foi julgada e condenada e a quem foi imposta a pena; ou seja, verdadeiramente não foi LS quem foi condenado como autor do crime, mas a pessoa física que, dando o nome daquele, foi detida em flagrante delito. IV - Deste modo, não há lugar a revisão da sentença penal, havendo, simplesmente, que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal).
Proc. n.º 243/06.3SILSB-A.S1 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Carmona da Mota
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