Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O que releva para a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CC.
II - É de considerar verificado o justo impedimento numa situação em que o autor, advogado em causa própria, apresentou atestado médico – cuja veracidade não foi posta em causa – e invocou justo impedimento por doença, para a interposição de recurso no prazo legal.
III - Não impede a existência do justo impedimento o facto de a doença do autor se ter verificado quando já haviam decorrido alguns dias do prazo para a interposição do recurso.
         Recurso n.º 4615/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - O acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, vista permitir ao recorrente cumprir, realizando o trabalho demorado e complexo de audição da prova gravada, para o efeito de identificar, em relação aos depoimentos que se consideram relevantes para a alteração das respostas aos quesitos, os locais precisos onde se encontram registados, de modo a que facilmente seja possível apurar a autoria dos depoimentos e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, cumprindo, assim, o ónus de alegação a que se refere o art. 690.º-A, do CPC.
II - A entrega de cópia da fita magnética com as gravações dos depoimentos não constitui dever oficioso do tribunal, antes depende do requerimento das partes ou dos mandatários.
III - O interessado na referida cópia deverá requerê-la logo após o termo da audiência de julgamento.
IV - Porém, admitindo-se que também possa requerer a cópia após a notificação da sentença, e quando se encontra em curso o prazo de impugnação jurisdicional, deve, todavia, neste caso, apresentar o requerimento em tempo útil, tendo em consideração que o prazo para a prática do acto de secretaria corre concomitantemente com o prazo de recurso, e, no período de tempo cominado para o funcionário judicial disponibilizar o registo magnético, o mandatário está impedido de aceder aos elementos que permitam elaborar a alegação de recurso.V- O incumprimento pelo tribunal do prazo que lhe está consignado para fornecer a gravação pode configurar-se como uma situação de justo impedimento que possa obstar à prática atempada do acto processual, cabendo à parte, nestas circunstâncias, alegar e provar que a demora na entrega da gravação inviabilizou a elaboração e apresentação da alegação do recurso dentro do prazo, tornando justificável que o acto processual venha a ser praticado quando cessou esse impedimento.
VI - O evento que integra o justo impedimento é, neste caso, todo o período de tempo em que a secretaria excedeu o prazo cominado, durante o qual o prazo de recurso ficou inutilizado por virtude de o mandatário judicial se encontrar impossibilitado de aceder às provas e preparar a alegação.
         Recurso n.º 3217/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - A integração do conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva a que alude a alínea b) do art. 4.º da LCCT tem de se enquadrar nos parâmetros constantes do art. 790.º do CC, não bastando que tão somente se poste uma situação de mera dificuldade na aceitação do trabalho, antes sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laboral.
II - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, se, não obstante a assembleia-geral da empresa ré ter decidido dissolver a mesma e determinado o início do respectivo processo de liquidação, não ficou provado que, após essa deliberação, a dita empresa não pudesse receber o trabalho do autor e que tivesse deixado de prosseguir qualquer actividade.
III - A assunção de funções de um diferente Governo, ainda que decorrente da realização de uma eleição com vista a uma nova legislatura (ou complemento da anterior), só por si, não implica, de forma notória, a adopção de diferentes ou diversas medidas que impliquem a extinção de uma empresa cujo capital é detido unicamente pelo Estado.
IV - Sendo o Estado o único detentor do capital da empresa, não obstante as diferentes personalidades jurídicas de um e outra, ainda que grande parte do acervo patrimonial da segunda fique afecto ao primeiro (ou a instituto público), a quem foi cometida a respectiva gestão, a extinção dela é de assacar à vontade do Estado, e não ao surgimento de uma qualquer medida legislativa.
V - Na situação descrita, verificando-se que, após a decisão de dissolução, a empresa ainda manteve ao serviço outros trabalhadores, é de considerar ilícito o despedimento do autor, por não inserido em alguma forma justificada de cessação da relação laboral por parte da entidade patronal.
VI - O princípio da integralidade do cumprimento da obrigação prescreve que a prestação deve ser efectuada por inteiro e não parcialmente: assim, se o devedor pretende efectuar apenas uma parte da prestação e o credor recusa recebê-la, há mora do devedor quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que se não propunha realizar.
VII - Inexiste fundamento para a indemnização por danos não patrimoniais a um trabalhador despedido ilicitamente, se apenas se prova que em consequência do despedimento o trabalhador sofreu desgosto e desespero, não se extraindo da matéria fáctica apurada que aquelas emoções tivessem atingido uma gravidade, profundidade, danosidade ou acentuação tais que causassem na sua personalidade moral um prejuízo assinalável.
         Recurso n.º 818/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - Em processo laboral admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal.
II - Tendo-se na petição inicial atribuído à causa o valor de € 28.335,03, que não foi alterado, e sendo o valor da sucumbência de € 9.599,92, mostram-se verificados os requisitos de recorribilidade da decisão para o STJ.
III - Os recursos visam o reexame das questões suscitadas, discutidas e apreciadas pelo tribunal recorrido, a não ser que esteja em causa matéria do conhecimento oficioso.
IV - Por se tratarem de questões novas, não pode em recurso de revista, o STJ pronunciar-se sobre a violação de regras de direito material probatório e sobre a inadmissibilidade de prova testemunhal, se essas questões não foram suscitadas na apelação, nem o tribunal recorrido sobre elas se pronunciou.
         Recurso n.º 3316/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - Integram o conceito de retribuição as prestações, regular e periodicamente pagas, ainda que de montantes variáveis, correspondentes a trabalho suplementar, a trabalho nocturno, a subsídio de compensação por redução do horário de trabalho, a subsídio de divisão de correio, e a subsídio especial de compensação (telefone de residência), quando pela sua regularidade e periodicidade, justificam a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias.
II - Como tal, devem os respectivos valores ser levados em conta no cômputo das remunerações de férias, dos respectivos subsídios e dos subsídios de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal.
III - Não tendo o empregador cumprido a obrigação de incluir a referida média de valores, no cômputo das remunerações de férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, aquando dos correspondentes pagamentos, sobre as diferenças em falta vencem-se juros de mora, desde as datas em que tais remunerações e subsídios deviam ter sido, na sua plenitude, pagos, em face do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil.
         Recurso n.º 3211/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Mário PereiraBravo Serra
 
I - Para efeito de caducidade do contrato de trabalho, a impossibilidade de o trabalhador prestar o serviço é absoluta quando for total, não sendo de qualificar como tal a mera diminuição da capacidade ou das qualidades do trabalhador; e é definitiva quando, face à evolução normal e previsível, se configure uma situação de incapacidade irreversível, de tal modo que nunca mais a prestação seja possível, não bastando uma impossibilidade temporária, mais ou menos duradoura, susceptível de reversiblidade.
II - Incumbe ao empregador que invoca a caducidade do contrato de trabalho, decorrente da impossibilidade de o trabalhador continuar a exercer as tarefas inerentes à sua categoria profissional, a prova dos factos reveladores da incapacidade ou inaptidão.
III - Não constitui fundamento de caducidade do contrato de trabalho, por não traduzir uma incapacidade definitiva para o trabalho, a circunstância de num exame médico efectuado pelos serviços de medicina do trabalho da ré se concluir que o autor, que ao serviço daquela exercia funções de maquinista, evidenciava «resultados bastante negativos ao nível da vigilância e resistência à monotonia, traduzida numa reduzida capacidade de manter uma atenção monótona e vigilante durante um período de tempo mais ou menos longo», quando em exame pericial efectuado posteriormente pelo Instituto de Medicina Legal se concluiu que o mesmo autor apresentava boa capacidade de concentração e resistência à fadiga.
         Recurso n.º 2961/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Mário PereiraBravo Serra
 
I - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo do acórdão da Relação, na parte em que confirmou a condenação da autora como litigante de má fé.
II - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de dependência jurídica resulta dacircunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
III - Incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador.
IV - Não se verifica a existência de uma relação de trabalho, num circunstancialismo em que se constata que a autora, acompanhava, de sua livre e espontânea vontade, um trabalhador da ré, motorista detransportes rodoviários internacionais, com quem vivia em união de facto, em diversas viagens de que foi incumbido, e nessas viagens a autora conduzia os veículos da ré, alternadamente, com o companheiro, colocando o seu nome nos discos de tacógrafo que eram entregues à ré, sendo certo que nesse período nunca recebeu qualquer remuneração da ré, a qual tinha apenas conhecimento que o seu trabalhador tinha a autora como companheira e se fazia acompanhar dela, tolerando tal situação, mas nunca a reconhecendo como sua motorista.
         Recurso n.º 360/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.
II - O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
III - Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
IV - Provando-se, apenas, que o sinistrado caiu de uma altura de cerca de seis metros, quando se encontrava a trabalhar numa varanda e em cima de uma prancha de madeira, ignorando-se a razão dessa queda, não se verificam os pressupostos da responsabilização da empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
         Recurso n.º 275/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
 
I - A falta de fundamentação da decisão constitui uma deficiência (intrínseca) da sentença e não se confunde com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável.
II - O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653.º, n.º 2 do CPC, cujo incumprimento pode, no circunstancialismo descrito no art. 712.º, n.º5, determinar a baixa do processo à primeira instância para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção).
III - A sanção correspondente à falta total das especificações exigidas no art. 690.º-A e ao mero cumprimento deficiente desse ónus deve ser proporcional à sua gravidade: rejeição imediata do recurso, no primeiro caso à semelhança da deserção do recurso [que se traduz na falta (absoluta) de alegações (artº 690º, n.º 3 do CPC)]; convite ao aperfeiçoamento, no segundo caso (nº 4 do artº 690º, n.º 4 do CPC).
IV - O conceito de trabalhador por conta de outrem, definido no nº 2 do artº 2º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09 é mais abrangente do que a noção dada pelo artº 1152º do CC e a de contrato “equiparado” que consta do artº 2º da LCT.
V - Verifica-se dependência económica (art. 2.º, n.º 2 da LAT) quando a remuneração auferida pelo trabalhador constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência e a respectiva actividade é utilizada integral e regularmente por quem o remunera, mostrando-se o prestador da actividade integrado no processo empresarial de outrem.
VI - É de qualificar como contrato de prestação de serviço aquele em que o autor se obrigou, com a sua “equipa” de trabalhadores, a proporcionar ao réu a construção das paredes de um pavilhão, correspondendo a modalidade de pagamento acordada (de um valor por hora de trabalho de cada um dos trabalhadores da equipa) a uma forma usual e cómoda de calcular a remuneração de quem se obrigou a realizar a obra, no âmbito dum contrato, correntemente, designado de empreitada de mão-de-obra.
VII - A equiparação estabelecida no artigo 2º, n.º 2, da LAT, entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, para os efeitos previstos nesse diploma, temuma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que se não encontrem juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei.
VIII - Concluindo-se que a relação jurídica existente entre as partes é caracterizável como um contrato de prestação de serviço, deve o prestador de serviço ser tido como trabalhador independente, nos termos e para os efeitos do artigo 3º da LAT, não havendo que fazer apelo ao disposto no segmento final do citado artigo 2º, n.º 2.
         Recurso n.º 363/07 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O que releva para a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CC.
II - É de considerar verificado o justo impedimento numa situação em que o autor, advogado em causa própria, apresentou atestado médico – cuja veracidade não foi posta em causa – e invocou justo impedimento por doença, para a interposição de recurso no prazo legal.
III - Não impede a existência do justo impedimento o facto de a doença do autor se ter verificado quando já haviam decorrido alguns dias do prazo para a interposição do recurso.
         Recurso n.º 4615/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - O acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, vista permitir ao recorrente cumprir, realizando o trabalho demorado e complexo de audição da prova gravada, para o efeito de identificar, em relação aos depoimentos que se consideram relevantes para a alteração das respostas aos quesitos, os locais precisos onde se encontram registados, de modo a que facilmente seja possível apurar a autoria dos depoimentos e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, cumprindo, assim, o ónus de alegação a que se refere o art. 690.º-A, do CPC.
II - A entrega de cópia da fita magnética com as gravações dos depoimentos não constitui dever oficioso do tribunal, antes depende do requerimento das partes ou dos mandatários.
III - O interessado na referida cópia deverá requerê-la logo após o termo da audiência de julgamento.
IV - Porém, admitindo-se que também possa requerer a cópia após a notificação da sentença, e quando se encontra em curso o prazo de impugnação jurisdicional, deve, todavia, neste caso, apresentar o requerimento em tempo útil, tendo em consideração que o prazo para a prática do acto de secretaria corre concomitantemente com o prazo de recurso, e, no período de tempo cominado para o funcionário judicial disponibilizar o registo magnético, o mandatário está impedido de aceder aos elementos que permitam elaborar a alegação de recurso.V- O incumprimento pelo tribunal do prazo que lhe está consignado para fornecer a gravação pode configurar-se como uma situação de justo impedimento que possa obstar à prática atempada do acto processual, cabendo à parte, nestas circunstâncias, alegar e provar que a demora na entrega da gravação inviabilizou a elaboração e apresentação da alegação do recurso dentro do prazo, tornando justificável que o acto processual venha a ser praticado quando cessou esse impedimento.
VI - O evento que integra o justo impedimento é, neste caso, todo o período de tempo em que a secretaria excedeu o prazo cominado, durante o qual o prazo de recurso ficou inutilizado por virtude de o mandatário judicial se encontrar impossibilitado de aceder às provas e preparar a alegação.
         Recurso n.º 3217/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - A integração do conceito de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva a que alude a alínea b) do art. 4.º da LCCT tem de se enquadrar nos parâmetros constantes do art. 790.º do CC, não bastando que tão somente se poste uma situação de mera dificuldade na aceitação do trabalho, antes sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laboral.
II - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade colectiva empregadora, se, não obstante a assembleia-geral da empresa ré ter decidido dissolver a mesma e determinado o início do respectivo processo de liquidação, não ficou provado que, após essa deliberação, a dita empresa não pudesse receber o trabalho do autor e que tivesse deixado de prosseguir qualquer actividade.
III - A assunção de funções de um diferente Governo, ainda que decorrente da realização de uma eleição com vista a uma nova legislatura (ou complemento da anterior), só por si, não implica, de forma notória, a adopção de diferentes ou diversas medidas que impliquem a extinção de uma empresa cujo capital é detido unicamente pelo Estado.
IV - Sendo o Estado o único detentor do capital da empresa, não obstante as diferentes personalidades jurídicas de um e outra, ainda que grande parte do acervo patrimonial da segunda fique afecto ao primeiro (ou a instituto público), a quem foi cometida a respectiva gestão, a extinção dela é de assacar à vontade do Estado, e não ao surgimento de uma qualquer medida legislativa.
V - Na situação descrita, verificando-se que, após a decisão de dissolução, a empresa ainda manteve ao serviço outros trabalhadores, é de considerar ilícito o despedimento do autor, por não inserido em alguma forma justificada de cessação da relação laboral por parte da entidade patronal.
VI - O princípio da integralidade do cumprimento da obrigação prescreve que a prestação deve ser efectuada por inteiro e não parcialmente: assim, se o devedor pretende efectuar apenas uma parte da prestação e o credor recusa recebê-la, há mora do devedor quanto a toda a prestação debitória e não apenas quanto à parte que se não propunha realizar.
VII - Inexiste fundamento para a indemnização por danos não patrimoniais a um trabalhador despedido ilicitamente, se apenas se prova que em consequência do despedimento o trabalhador sofreu desgosto e desespero, não se extraindo da matéria fáctica apurada que aquelas emoções tivessem atingido uma gravidade, profundidade, danosidade ou acentuação tais que causassem na sua personalidade moral um prejuízo assinalável.
         Recurso n.º 818/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - Para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do CPC, versam questões de direito as respostas aos quesitos da base instrutória que exprimam valoração jurídica, própria da subsunção de realidades factuais a uma previsão normativa, implicando necessariamente a interpretação da lei.
II - Tal não sucede quando, na decisão proferida sobre a matéria de facto, se emprega o vocábulo “honorários”, com o sentido, corrente na linguagem comum, de pagamentos correspondentes à contrapartida retributiva da prestação de uma actividade, independentemente da qualificação da relação jurídica em que tal actividade se inscreve.
III - A expressão “trabalhadores subordinados”, inserida na decisão da matéria de facto – para referir colaboradores de uma empresa em relação aos quais nenhuma dúvida se levante acerca da existência de um contrato de trabalho –, não deve ter-se por não escrita, já que a sua utilização, em tal contexto, não envolve um juízo de direito determinante da solução da questão da natureza do contrato vigente entre as partes – contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
IV - O bloco normativo constituído pelos artigos 722.º, 2 e 729.º, n.º 2, do CPC, não consente a alteração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da decisão proferida sobre a matéria de facto, se não for alegada violação de regras de direito material probatório.
V - O ónus de especificação imposto, pelo artigo 690.º-A, n.os 1 e 2, do CPC, ao recorrente que impugne a matéria de facto, mostra-se cumprido, desde que indique, além dos concretos pontos de facto queconsidera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto àqueles pontos, referindoo número da cassete, o lado e as rotações em que começa e acaba cada depoimento, assinalados na acta de audiência, nos termos do artigo 522.º-C, n.º 2, do CPC..
VI - Não é exigível, para satisfação daquele ónus, que o recorrente indique a parte ou partes dos depoimentos, relativos aos pontos de facto impugnados, que faça referência ao que cada testemunha terá dito em relação a cada um dos pontos de facto, e que mencione as rotações do suporte magnético onde se localizam o início e fim de cada uma das partes ou passagens dos depoimentos referidos aos pontos de facto a reapreciar.
VII - A ampliação da matéria de facto, prevista no artigo 729.º, n.º 3, do CPC, passa não só pela averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que, também alegados, terão sido deficientemente aquilatados, designadamente porque a Relação, indevidamente, não cuidou de proceder à reapreciação das provas gravadas, posto que o objectivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientemente. VIII - A necessidade de ampliação pressupõe que, sem a reapreciação das provas gravadas e consequente pronúncia sobre os factos impugnados, não seja possível decidir da causa conforme o direito, implicando o juízo sobre tal necessidade a valoração jurídica, prévia, da globalidade dos factos definitivamente fixados, à luz do regime jurídico aplicável.
IX - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
X - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
XI - Para alcançar a identificação da relação laboral, é fundamental proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
XII - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato pelo qual o Autor ao serviço da Ré, empresa do ramo hoteleiro, actuou, como pianista, ao longo de seis anos, em horários e locais prédefinidos, utilizando, em regra, instrumentos pertencentes à Ré, num quadro em que: a retribuição foi estabelecida para cada actuação, sendo os pagamentos efectuados mensalmente, em função do número e tipo de actuações, contra a emissão de “recibos verdes”; o Autor, sem necessidade de dar conhecimento ou pedir autorização à Ré, prestava idêntica actividade a outras entidades do mesmo ramo industrial da Ré; sendo o Autor professor numa Academia de Música, cobrava à Ré honorários pela actuação dos seus alunos em unidades hoteleiras da Ré; e, durante a execução do contrato, a Ré nunca lhe proporcionou o gozo de férias, nem lhe pagou subsídio de férias e de Natal, sem que, naquele período de seis anos, o Autor houvesse revelado sinais de inconformismo perante tal situação, até ao momento em que viu reduzido o número de actuações.
         Recurso n.º 2567/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Bravo SerraMário Pereira
 
I - Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, a atitude da autora ao pretender exigir da ré o pagamento de retribuições que se venceram num período em que o contrato individual de trabalho que as vinculava não foi executado quanto às suas prestações principais (prestação de actividade e pagamento da retribuição), em virtude da extinção por despacho governamental dos serviços clínicos em que a autora laborava, tendo em consideração que o vínculo se manteve no interesse exclusivo da autora e que esta adoptou uma atitude de molde a criar no espírito da ré a convicção de que não viria no futuro a exigir o pagamento das retribuições desse período, abstendo-se a ré de fazer cessar o contrato por extinção do posto de trabalho (embora se mantivesse disponível para pôr fim ao contrato e pagar a competente indemnização) para que a autora alcançasse os seus objectivos.
II - Neste contexto, a pretensão da autora é contraditória com o seu comportamento anterior, pelo que, configurando-se abuso de direito por parte da autora ao exigir da ré o pagamento das referidas retribuições, a consequência que se mostra adequada é a supressão desse direito, não lhe sendo devidos os valores pedidos a esse título.
         Recurso n.º 4719/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
 
I - No domínio anterior ao actual Código do Trabalho, embora faltasse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada.
II - Tendo-se provado que a inactividade do trabalhador foi consequência exclusiva da extinção do seu posto de trabalho e da reestruturação de serviços operada no sector em que se encontrava colocado, impõe-se concluir que a manutenção do trabalhador nessa inactividade não foi ilícita. III - Não se provando a violação injustificada do dever de ocupação efectiva, improcede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
         Recurso n.º 4474/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
 
I - O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.
II - Só há presunção da existência de contrato de trabalho se estiverem preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 12.º do Código do Trabalho, na sua versão original, mas faltando qualquer requisito, apesar de não valer essa presunção, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho.
III - O facto da actividade da autora ser prestada em local definido pela ré não assume relevo significativo, já que um professor de natação exerce, habitualmente, a sua actividade em piscinas, não sendo normal que estes profissionais disponham de equipamentos desportivos próprios onde possam cumprir a prestação de actividade ajustada.
IV - Por outro lado, a existência de horário para ministrar as aulas não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que num complexo desportivo destinado ao ensino da natação, com diversas piscinas, vários professores e múltiplos alunos, em diferentes fases de aprendizagem, é essencial a existência de horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores e monitores que aí prestem serviço.
V - Também não é decisivo que o fornecimento do material didáctico utilizado no ensino da natação competisse à ré, tendo em vista que esses materiais existem em qualquer piscina, cumprindo diferentes finalidades operacionais.
VI - Tendo a autora a possibilidade de se fazer substituir na execução da prestação, tal faculdade significa que as partes contrataram a produção de um determinado resultado (ministrar aulas de natação aos utentes da piscina da ré), sendo certo que tal possibilidade de substituição «é manifestamente incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter intuitu personae deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral».
VII - Aliás, no exercício das suas funções, a autora apenas recebia «directivas técnicas da ré, relativas ao funcionamento e procedimento nas aulas, e às formas de conduta, orientação e esquemas de aulas»,o que não basta para concluir que o beneficiário da actividade orientava a sua prestação, reflectindo antes a exigência de «uma certa conformação ou qualidade no resultado (aulas)» e a necessidade de «harmonização pedagógica».
         Recurso n.º 4368/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
 
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 100/97, o sinistrado perde o direito às prestações previstas na lei, relativamente às incapacidades que forem judicialmente reconhecidas como decorrentes de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, mas só na medida em que resultem de tal comportamento.
II - A prova da medida em que a incapacidade do sinistrado é consequência do comportamento por ele adoptado compete à entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, uma vez que se trata da prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
III - Não tendo sido produzida prova de que fosse injustificada a recusa do sinistrado em submeter-se a uma intervenção cirúrgica e de que esse comportamento influenciou a incapacidade de que é portador, há que conferir ao sinistrado o direito às prestações estabelecidas na lei.
         Recurso n.º 47/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
 
I - O poder de anulação de julgamento para ampliação da matéria de facto, provenha da 2.ª instância ou do Supremo, exceptuados os casos de contradições na matéria de facto, só pode ser exercido se a matéria de facto relevante foi alegada, e não foi levada à “Base Instrutória”.
II - Mas se a matéria alegada foi levada à “Base Instrutória” tendo os quesitos sido dados como “não provados”, inexiste fundamento para ordenar a anulação de julgamento.
III - A descaracterização do acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, competindo ao réu, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização.
IV - A negligência grosseira do sinistrado, descaracterizadora do acidente de trabalho (alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT) corresponde à “culpa grave”, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
V - E para que se verifique a descaracterização do acidente prevista na alínea c), do art. do n.º 1, do art. 7.º da LAT, é necessário que haja privação do uso da razão e não uma simples diminuição das capacidades psico-motoras do visado.
VI - Para além da “negligência grosseira” e da “privação do uso da razão”, a descaracterização do acidente de trabalho prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1, do art. 7.º da LAT, pressupõe ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento ou desse estado.
VII - Não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho mortal sofrido por um jardineiro (a quem competia, entre o mais, a limpeza e a conservação dos campos de ténis da ré, dos campos cobertos e descobertos e dos espaços verdes envolventes), que subiu à cobertura de um pavilhão, para proceder à limpeza do respectivo telhado e das caleiras e para retirar as bolas de ténis que lá se encontravam, cobertura essa em fibrocimento, com vários anos, que veio a ceder, provocando a queda ao solo do sinistrado e lesões que lhe determinaram a morte, sendo que no momento do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,52 g/l de álcool no sangue.
VIII - A circunstância de o sinistrado apresentar um elevado grau de alcoolemia não pode considerar-se causa exclusiva do acidente, se não se demonstra que a quantidade de álcool ingerida o tenha privado do uso da razão ou que, de algum modo, tenha afectado a sua capacidade de reacção ou de análise dos riscos.
         Recurso n.º 4725/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - É susceptível de integrar erro de julgamento - e não nulidade de acórdão - o facto de a Relação ter apreciado a questão da alteração da matéria de facto, rejeitando a tese do recorrente, que na apelação produziu censura à decisão factual da 1.ª instância, enumerando os pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados e oferecendo a prova pretensamente abonatória dessa censura, designadamente documental.
II - Numa acção em que está em causa a qualificação jurídica do contrato que vigorou entre as partes – de trabalho ou de prestação de serviços -, encontram-se sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova pelas instâncias, dois documentos particulares. (i) o primeiro consistente numa factura de fornecimento de peças–auto emitida por um terceiro em nome do autor, (ii) o segundo representando um cartão em que o autor publicita a sua actividade profissional de mecânico e batechapas.
III - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, sendo um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação das provas, está circunscrito aos actos produzidos na audiência final – produção de prova e decisão da matéria de facto – não se estendendo já à fase da elaboração da sentença.
IV - Assim, o referido princípio não impõe que a decisão de mérito seja lavrada pelo mesmo juiz que presidiu à audiência.
V - É de qualificar como de trabalho, o contrato pelo qual o autor prestava ao réu, em instalações deste, trabalho de reparação mecânica de motas e viaturas automóveis, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 9.00h e as 20.00h, utilizando, para o efeito, ferramentas e utensílios propriedade do réu, recebendo como contrapartida € 500,00 mensais líquidos, sendo que competia ao réu estabelecer a ordem de trabalhos a efectuar, os montantes a cobrar aos clientes pelo trabalho feito pelo autor e não podendo este ausentar-se sem justificação.
         Recurso n.º 4610/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O ónus alegatório ínsito no art. 690.º-A, do CPC, tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
II - Tratando-se de um ónus afirmatório, pode ser satisfeito no próprio texto das alegações.
III - Ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no art. 690.º do CPC, que o recorrente quando impugna a matéria de facto não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas.
IV - A especificação dos concretos meios probatórios não constitui fundamento do recurso, mas simples argumento do recorrente em abono da sua tese.
V - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690.º-A, do CPC, e não procede à identificação imposta pelo n.º 2, deve ser de imediato rejeitado o recurso.
VI - Mas se ocorre apenas um mero cumprimento defeituoso do ónus alegatório, justifica-se a formulação ao recorrente de um convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que se verifica quando a alegação apresenta irregularidades.
         Recurso n.º 4607/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O prazo referido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT (30 dias para proferir a decisão no processo disciplinar) não tem natureza peremptória e o não cumprimento do mesmo não acarreta a caducidade do procedimento disciplinar.
II - Constitui justa causa de despedimento a conduta do Director de um Centro de Formação Profissional que se traduz no facto de quase diariamente ir almoçar ao restaurante acompanhado de colaboradores directos, fazendo imputar o pagamento dessas despesas ao Centro de Formação, quando só estava autorizado a almoçar a expensas do Centro quando razões de serviço o justificassem, o que algumas vezes aconteceu, valendo-se para isso da confiança que o Conselho de Administração (CA) nele depositava e da qual se valia para obter a rubrica, que rotineiramente era aposta por um elemento daquele CA, nas folhas de caixa em que as ditas despesas eram inseridas e que previamente eram rubricadas pelo autor.
         Recurso n.º 4717/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A suspensão preventiva do trabalho, decretada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 11.º da LCCT (regime aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27-02), pressupõe que o trabalhador esteja ao serviço efectivo da empresa.
II - Estando o trabalhador em regime de prisão preventiva quando recebeu a nota de culpa e a comunicação de que ficava suspenso do trabalho, a ordem de suspensão só produzirá efeitos quando ele estiver em condições de retomar o trabalho.
III - Por isso, aquela suspensão, só por si, não confere ao trabalhador o direito a receber a retribuição, enquanto se mantiver em prisão preventiva.
IV - O trabalhador que seja preso preventivamente deixa de ter direito à retribuição, pelo menos depois de terem decorrido 30 dias sobre a data da prisão, quer se entenda que as faltas motivadas por aquela prisão são justificadas, quer se entenda que são injustificadas.
V - Com efeito, se se entender que são justificadas, o contrato de trabalho ficará suspenso, decorridos que sejam 30 dias sobre a data da prisão, com a consequente perda do direito à retribuição.
VI - Por sua vez, se se entender que tais faltas são injustificadas, não haverá lugar à suspensão do contrato, mas o trabalhador deixará de ter direito à retribuição, exactamente por elas serem injustificadas.
         Recurso n.º 358/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Numa acção em que a autora formula um pedido de indemnização contra a ré, uma sociedade comercial, responsabilizando-a, por danos não patrimoniais, derivados de expressões ofensivas da sua honra e consideração proferidas por determinada pessoa, em que está em causa saber, além do mais, se esta agiu ou não como representante ou em representação da ré, deve ter-se por não escrita, por envolver uma questão de direito, a expressão «em representação da ré», constante da matéria de facto.
II - No âmbito do Código do Trabalho, tal como acontecia na vigência do anterior regime, o despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta necessariamente num comportamento deste que consubstancie uma situação de justa causa, definida pela verificação dos seguintes requisitos: (i) existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências; (ii) impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral; (iii) verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos.
III - Na apreciação da justa causa de despedimento, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar não devem ser aferidas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim de acordo com critérios de razoabilidade e objectividade, segundo o entendimento de um bom pai de família ou empregador normal colocado no contexto da situação concreta.
IV - A isenção de horário de trabalho tem efeitos, essencialmente, no direito ao descanso do trabalhador (que fica reduzido, sem prejuízo do disposto no art. 176, n.º 1, do CT), na qualificação do trabalho prestado pelo trabalhador ao longo da semana e durante o período de descanso semanal (que, nos limites da isenção, é qualificado como trabalho normal) e em matéria remuneratória (o trabalhador isento tem direito a um acréscimo remuneratório global para o compensar da maior disponibilidade perante o empregador).
V - Não justifica a aplicação da sanção mais grave de despedimento, o comportamento da autora, que exerce funções de supervisora da ré - empresa que se dedica à gestão de limpezas -, e que,desobedecendo a ordens desta não usa a indumentária (bata) que (a ré) lhe forneceu, ou altera a mesma através da ocultação do nome da empresa ré com panos.
VI - O despedimento da autora, constituindo em si um facto ilícito e culposo (presumivelmente culposo - art. 799.º, n.º 1, do CC), não gera só por si a obrigação de indemnizar: é ainda necessário a existência de dano e o nexo de causalidade entre aquele comportamento (despedimento) e o dano.
VII - É de considerar que a autora - pessoa com mais de 60 anos de idade, conhecida por toda a gente no Hospital onde trabalhava, tendo sempre sido uma funcionária zelosa e merecedora de elogios da parte das sua anteriores entidades empregadoras - sofreu um dano, que pela sua gravidade, merece a tutela do direito, se em consequência do despedimento sofreu um grande vexame, passou algumas noites sem dormir e perdeu alguma alegria que tinha.
VIII - No circunstancialismo referido, justifica-se uma indemnização de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
         Recurso n.º 3550/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - Expedida uma deprecada ao abrigo do n.º 1 do art. 67.º, do CPT (por a testemunha residir fora da área de jurisdição do tribunal da causa e o juiz considerar que o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte é economicamente incomportável), o tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique alguma das situações previstas no art. 184.º, n.º 1, do CPC: (i) se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4, do art. 177.º; (ii) se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente.
II - Daí que o tribunal deprecado não tenha poderes para questionar se o meio processual próprio para a inquirição de uma testemunha era, no caso, a carta precatória, como entendido pelo tribunal deprecante - e não impugnado pelas partes em sede própria -, ou a inquirição por teleconferência, como sustentado pelo tribunal deprecado.
III - Assim, no circunstancialismo descrito, o tribunal deprecado é competente para cumprir uma deprecada para inquirição de uma testemunha.
         Recurso n.º 542/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - Ao mandar atender no cálculo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho a “todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”, o n .º 3 do art. 26.º da LAT/97, acaba por remeter para o critério constante do art. 82.º da LCT, que associa três aspectos: a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do pagamento.
II - Cabe ao empregador, nos termos dos arts. 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem,despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 87.º da LCT e de valer a presunção do art. 82.º, n.º 2 da LCT de que se trata de prestação de natureza retributiva.
III - Feita a prova pela entidade empregadora (de que a atribuição patrimonial reveste a natureza de ajudas de custo), deverá atender-se ao disposto no art. 87.º da LCT, nos termos do qual só têm natureza retributiva as importâncias pagas a título de ajudas de custo por deslocações frequentes na parte em que excedam as respectivas despesas normais e quando tais importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
IV - Neste caso, compete ao autor/sinistrado provar que os montantes recebidos, regular e periodicamente, excediam as respectivas despesas normais decorrentes de se encontrar deslocado da sua residência.
V - A norma especial do art. 87.º da LCT torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, as presunções dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do LCT.
VI - Tendo o acórdão recorrido extraído dos factos provados a ilação de que a quantia de € 1.197,11, paga durante 11 meses por ano e referida nos recibos de vencimento como “ajuda de custo”, se destinava a pagar os custos e despesas acrescidas do autor resultantes das suas deslocações para todo o país para trabalhar, não pode o STJ censurar a ilação de facto sobre a apontada justificação dessas atribuições patrimoniais.
VII - Não demonstrando o sinistrado que os montantes recebidos excediam as respectivas despesas normais pela sua situação de deslocação, não podem as ajudas de custo ser computadas para o cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho.
         Recurso n.º 362/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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