Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 160/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 7.º da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; (ii) verificação de acto ou omissão que as viole; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido.
II - A previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.
III - A violação das condições de segurança previstas na lei estradal, por parte de motoristas profissionais, não se integra na descaracterização de acidente de trabalho referida nas proposições anteriores, excepto se essas condições de segurança forem especificadamente dirigidas àqueles.
         Recurso n.º 53/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O direito ao salário é indisponível e irrenunciável durante a vigência do contrato de trabalho – configurando-se, assim, como um «direito de existência e exercício necessários» -, pelo que nada impede uma eventual condenação em montante superior ao peticionado: basta para isso a prova de que o salário real é superior ao declarado pelo próprio trabalhador.
II - O art. 690.º-A, do CPC, pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
III - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com o intuito de mera dilação processual.
IV - Tratando-se de um ónus afirmatório, pode ser satisfeito no próprio texto das alegações.
V - Porém, ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no art. 690.º do CPC, que o recorrente quando impugna a matéria de facto não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas.
VI - A especificação dos concretos meios probatórios não constitui fundamento do recurso mas simples argumento do recorrente em abono da sua tese.
VII - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690-A e não procede à identificação imposta pelo n.º 2, deve ser de imediato rejeitado o recurso.
VIII - Mas se ocorre apenas um mero cumprimento defeituoso do ónus alegatório, justifica-se a formulação ao recorrente de um convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que se verifica quando a alegação apresenta irregularidades.
IX - Não é impeditivo da reapreciação da prova, a omissão da concreta indicação, por referência às rotações das cassetes, do início e termo de cada depoimento, porquanto, por um lado, a lei não impõe que o recorrente indique apenas a parte do depoimento que releva para a reclamada alteração nem impõe que se referencie o que cada testemunha terá dito sobre os pontos factuais censurados e, por outro, o n.º 5, do art. 690.º-A, do CPC, obriga o tribunal de recurso a proceder à audição dos depoimentos indicados pelas partes e não de excertos desses depoimentos.
         Recurso n.º 46/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
Não configura um caso de abuso do direito por violação dos limites da boa fé, quer no que toca ao direito de rescisão propriamente dito, quer no que toca ao direito de indemnização de antiguidade, o facto do trabalhador, com salários em atraso há mais de 30 dias, ter rescindido o contrato de trabalho, quando estava pendente um processo judicial de recuperação da empresa, no qual a assembleia de credores já tinha aprovado determinadas medidas com vista à viabilização da empresa, o que era do perfeito conhecimento do trabalhador.
         Recurso n.º 4479/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
O Supremo enquanto tribunal de revista tem competência para ajuizar se determinado facto está ou não admitido por acordo, nos termos do art. 490.º, n.º 1 e 2, do CPC.
         Recurso n.º 3537/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto HespanholVasques DinisBravo Serra
 
I - Alegando o trabalhador que o motivo indicado no contrato para justificar a estipulação do termo é falso e tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado antes da publicação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, é sobre ele que recai o ónus de provar a alegada falsidade, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C..
II - Constando do documento escrito que titula a celebração do contrato a termo que o trabalhador foi contratado para desempenhar as funções de “carteiro”, em substituição de trabalhadores “carteiros” em gozo de férias e estando provado que desempenhou efectivamente aquelas funções, provada está a veracidade do motivo invocado para justificar a estipulação do termo.
III - A tal não obsta o facto de ter sido dado como provado que o trabalhador contratado a termo não tinha realizado os mesmos “giros” (percursos) que eram efectuados pelos trabalhadores substituídos.
IV - Na verdade, o que realmente interessa, para efeitos da substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, é que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que o trabalhador substituído vinha prestando, uma vez que a determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção que a lei lhe confere.
         Recurso n.º 537/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho – simultaneamente de viação – não basta a mera demonstração de que o sinistrado conduzia com uma taxa de alcoolemia elevada. É indispensável provar a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente.
II - Não configura violação de regras de segurança, para os efeitos de descaracterização do acidente de trabalho previstos no art. 7.º, n.º 1, alínea a), da LAT, o facto de o acidente ter ocorrido quando o trabalhador/sinistrado (cuja actividade no contrato de seguro não era de motorista) se deslocava para casa, em violação de regras relativas à condução de veículo rodoviário, integradoras de ilícito criminal.
III - As prestações da segurança social (pelo menos, no regime geral) têm uma função reparadora: visam fazer face a uma situação danosa de carácter patrimonial, traduzindo-se os prejuízos ou numa perda de rendimentos e/ou num acréscimo de encargos.
IV - Estes prejuízos correspondem, no âmbito da responsabilidade civil, a danos emergentes e lucros cessantes.
V - O subsídio por morte visa justamente fazer face à situação danosa decorrente da ocorrência «morte».
VI - Por outro lado, a intervenção das instituições de segurança social assume natureza supletiva.
VII - Assim, tendo a segurança social pago o subsídio por morte ao beneficiário/lesado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho.
         Recurso n.º 51/07 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O meio próprio de reagir contra uma decisão de litigância de má fé é o recurso de agravo, uma vez que está em causa a violação de lei adjectiva.
II - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirmou a condenação de uma das partes como litigante de má fé.
III - Verifica-se a excepção dilatória de caso julgado numa acção em que a autora pede a condenação da ré a reconhecer-lhe determinada categoria profissional por ser a correspondente às funções por ela exercidas, e em anterior acção pediu a condenação da ré a reconhecer-lhe essa mesma categoria profissional prevista no AE, por ser a correspondente às funções que ela vinha exercendo, sob pena de na categoria em que foi integrada com o novo AE se verificar uma despromoção, já que deixaria de exercer funções relevantes.
IV - Em tal situação, o «facto jurídico» que serve de fundamento a ambas as acções é o mesmo: exercício de funções a que corresponde determinada categoria profissional; o que poderá ser diverso é o «facto material ou motivo» apresentado pela autora: na primeira acção ter sido integrada, com um novo AE, em categoria profissional inferior, donde lhe retiraram determinadas funções, enquanto na presente acção, às funções exercidas corresponder determinada categoria profissional.
V - Não ocorre renúncia do direito da trabalhadora à categoria profissional corresponde às funções que vinha exercendo anteriormente à suspensão do contrato de trabalho, se no acordo de suspensão ficou consignado que aquela receberia um determinado vencimento mensal ilíquido correspondente ao vigente à data da celebração do acordo e que, caso não lhe fosse pago o mesmo, poderia rescindir o contrato de trabalho com justa causa ou retomar o pleno exercício das suas funções.
VI - Na situação descrita, também não poderia ter-se por verificada a renúncia da trabalhadora, porquanto mantendo-se o contrato de trabalho, se mantém também a indisponibilidade de direitos de natureza pecuniária emergentes do mesmo.
VII - Deve ser reconhecida a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações I (TOTI), prevista no AE de 1990 outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22-10-1990), à trabalhadora que coordena técnica e disciplinarmente outros trabalhadores e, complementarmente, executa tarefas de maior complexidade que seriam inerentes às funções dos seus subordinados.
VIII - Sendo reconhecida essa categoria profissional à trabalhadora, não pode posteriormente dela ser retirada ou despromovida com o fundamento de as funções correspondentes a essa categoria terem passado a ser exercidas em comissão de serviço de acordo como novo AE, pois, face ao princípio da irreversibilidade, umas vez alcançada determinada categoria profissional o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido.
         Recurso n.º 4193/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho é necessário que se verifique uma conduta gratuita e infundada, que se configure como altamente reprovável, à luz das mais elementares regras de prudência, conduta essa que foi a causa exclusiva do acidente.
II - É de considerar que o trabalhador adoptou um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, pelo que deve ser descaracterizado o acidente de trabalho ocorrido por, e quando, o trabalhador, motorista de pesados, ao necessitar de recuar o camião cerca dois metros, a fim de facilitar a descarga, em virtude de a porta do condutor estar barrada pela parede - embora dispondo de espaço para entrar no veículo pela porta oposta à do condutor -, se ter colocado fora do veículo e, daí, ter accionado o motor, colocando-o a funcionar, em razão do que, por a mudança de marcha atrás se encontrar engrenada, o veículo recuou, entalando o trabalhador contra a parede.
III - Para que um facto se considere notório é necessário que o seu conhecimento seja elevado a um grau de difusão que ele apareça revestido de carácter de certeza.
IV - Não é de considerar como facto notório que os trabalhadores que lidam no dia-a-dia com veículos pesados, para os deslocarem por poucos metros, de forma habitual, do exterior dos mesmos ponham os respectivos motores em funcionamento, destravem-nos e movam o volante.
         Recurso n.º 1257/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
II - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes – quer quando procederam à sua qualificação, quer quando definiram as circunstâncias em que se exerceria actividade – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado.
IV - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato no âmbito do qual o Autor, ao serviço da Ré, procedeu, ao longo de seis anos, a peritagens de avaliação de danos em veículos automóveis, utilizando, em regra, material de escritório e equipamento informático pertencente à Ré, disponível nas instalações desta, num quadro em que: a retribuição foi estabelecida, em quantia certa, para cada peritagem, sendo os pagamentos efectuados mensalmente, em função do número peritagens, contra a emissão de “recibos verdes”; o Autor não estava sujeito ao cumprimento de horários estabelecidos pela Ré, nem a qualquer controlo de assiduidade ou absentismo, nem a justificar ausências do serviço; apenas comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável para receber as encomendas e entregar os relatórios – embora a tal não fosse obrigado, pois, se quisesse, podiafazê-lo, por fax ou utilizando meios informáticos; não estava obrigado a aceitar realizar todas as peritagens encomendadas, pois, caso não tivesse disponibilidade, bastava-lhe, sem necessidade de apresentar justificação, avisar a Ré, que procurava outros peritos; marcava as suas próprias férias, avisando, com antecedência, a Ré, sem necessidade de aprovação por parte desta; utilizava viatura própria nas deslocações em serviço, suportando as respectivas despesas; e, durante a execução do contrato, nunca auferiu retribuição nas férias, subsídio de férias e de Natal, sem que, naquele período de seis anos, o Autor houvesse revelado sinais de inconformismo perante tal situação.
         Recurso n.º 3406/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Bravo SerraMário Pereira
 
I - O contrato de trabalho caracteriza-se fundamentalmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação jurídica, considerando-se apenas o resultado da actividade.
III - A dependência técnica e cientifica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
IV - Deve qualificar-se como de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, o contrato como tal denominado pelas partes e nos termos do qual o autor passou a auferir uma retribuição mensal fixa e a prestar a sua colaboração técnica na sede dos serviços do réu, onde lhe foi disponibilizado um gabinete com equipamento adequado e lhe foi atribuído um endereço electrónico próprio, dirigindo-se ao autor algumas entidades exteriores para tratar de assuntos da competência dos serviços do réu, mas verificando-se também que o autor não assinava livro de ponto, nem estava sujeito a qualquer tipo de registo de assiduidade ou regime de faltas, não recebia ordens ou orientações do réu - centrando-se o seu trabalho na elaboração de pareceres técnico-científicos e sobre legislação nacional e comunitária -, e ainda que nunca gozou férias fixadas pelo réu, nem lhe foram pagas quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de Natal.
         Recurso n.º 822/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - A arguição de nulidade da sentença ou de acórdão em processo laboral, face ao disposto nos art. 77.º, n.º 1, do CPT/99 e art. 716.º, n.º 1, do CPC, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
II - A arguição daquela nulidade no texto da alegação de recurso, torna-a inatendível por intempestiva.
III - O que caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor.
IV - O art. 863.º do CC, não exige que o consentimento do devedor (a sua aceitação à proposta de acordo), seja manifestado de forma expressa, pelo que fica sujeito ao regime geral, podendo a aceitação ser tácita e válida como tal, nos termos dos art.s 217.º e 219.º do CC.
V - Configura renúncia abdicativa relativamente a quaisquer créditos laborais decorrentes da relação laboral em litígio, a declaração da autora que se encontra «…integralmente indemnizada das quantias referentes à cessação do seu contrato de trabalho, a termo [com a ré] (…) pelo que nada tenho a receber, seja a que título for».
VI - A indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, a que se refere o art. 394.º, n.º 4, do CT, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto de a própria lei (art. 394.º, n.º 4, do CT) permitir que o acordo para a cessação do contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral.
         Recurso n.º 738/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 7.º da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; (ii) verificação de acto ou omissão que as viole; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido.
II - A previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.
III - A violação das condições de segurança previstas na lei estradal, por parte de motoristas profissionais, não se integra na descaracterização de acidente de trabalho referida nas proposições anteriores, excepto se essas condições de segurança forem especificadamente dirigidas àqueles.
         Recurso n.º 53/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O direito ao salário é indisponível e irrenunciável durante a vigência do contrato de trabalho – configurando-se, assim, como um «direito de existência e exercício necessários» -, pelo que nada impede uma eventual condenação em montante superior ao peticionado: basta para isso a prova de que o salário real é superior ao declarado pelo próprio trabalhador.
II - O art. 690.º-A, do CPC, pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
III - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com o intuito de mera dilação processual.
IV - Tratando-se de um ónus afirmatório, pode ser satisfeito no próprio texto das alegações.
V - Porém, ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no art. 690.º do CPC, que o recorrente quando impugna a matéria de facto não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas.
VI - A especificação dos concretos meios probatórios não constitui fundamento do recurso mas simples argumento do recorrente em abono da sua tese.
VII - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690-A e não procede à identificação imposta pelo n.º 2, deve ser de imediato rejeitado o recurso.
VIII - Mas se ocorre apenas um mero cumprimento defeituoso do ónus alegatório, justifica-se a formulação ao recorrente de um convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que se verifica quando a alegação apresenta irregularidades.
IX - Não é impeditivo da reapreciação da prova, a omissão da concreta indicação, por referência às rotações das cassetes, do início e termo de cada depoimento, porquanto, por um lado, a lei não impõe que o recorrente indique apenas a parte do depoimento que releva para a reclamada alteração nem impõe que se referencie o que cada testemunha terá dito sobre os pontos factuais censurados e, por outro, o n.º 5, do art. 690.º-A, do CPC, obriga o tribunal de recurso a proceder à audição dos depoimentos indicados pelas partes e não de excertos desses depoimentos.
         Recurso n.º 46/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
Não configura um caso de abuso do direito por violação dos limites da boa fé, quer no que toca ao direito de rescisão propriamente dito, quer no que toca ao direito de indemnização de antiguidade, o facto do trabalhador, com salários em atraso há mais de 30 dias, ter rescindido o contrato de trabalho, quando estava pendente um processo judicial de recuperação da empresa, no qual a assembleia de credores já tinha aprovado determinadas medidas com vista à viabilização da empresa, o que era do perfeito conhecimento do trabalhador.
         Recurso n.º 4479/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
O Supremo enquanto tribunal de revista tem competência para ajuizar se determinado facto está ou não admitido por acordo, nos termos do art. 490.º, n.º 1 e 2, do CPC.
         Recurso n.º 3537/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto HespanholVasques DinisBravo Serra
 
I - Alegando o trabalhador que o motivo indicado no contrato para justificar a estipulação do termo é falso e tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado antes da publicação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, é sobre ele que recai o ónus de provar a alegada falsidade, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C..
II - Constando do documento escrito que titula a celebração do contrato a termo que o trabalhador foi contratado para desempenhar as funções de “carteiro”, em substituição de trabalhadores “carteiros” em gozo de férias e estando provado que desempenhou efectivamente aquelas funções, provada está a veracidade do motivo invocado para justificar a estipulação do termo.
III - A tal não obsta o facto de ter sido dado como provado que o trabalhador contratado a termo não tinha realizado os mesmos “giros” (percursos) que eram efectuados pelos trabalhadores substituídos.
IV - Na verdade, o que realmente interessa, para efeitos da substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, é que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que o trabalhador substituído vinha prestando, uma vez que a determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção que a lei lhe confere.
         Recurso n.º 537/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho – simultaneamente de viação – não basta a mera demonstração de que o sinistrado conduzia com uma taxa de alcoolemia elevada. É indispensável provar a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente.
II - Não configura violação de regras de segurança, para os efeitos de descaracterização do acidente de trabalho previstos no art. 7.º, n.º 1, alínea a), da LAT, o facto de o acidente ter ocorrido quando o trabalhador/sinistrado (cuja actividade no contrato de seguro não era de motorista) se deslocava para casa, em violação de regras relativas à condução de veículo rodoviário, integradoras de ilícito criminal.
III - As prestações da segurança social (pelo menos, no regime geral) têm uma função reparadora: visam fazer face a uma situação danosa de carácter patrimonial, traduzindo-se os prejuízos ou numa perda de rendimentos e/ou num acréscimo de encargos.
IV - Estes prejuízos correspondem, no âmbito da responsabilidade civil, a danos emergentes e lucros cessantes.
V - O subsídio por morte visa justamente fazer face à situação danosa decorrente da ocorrência «morte».
VI - Por outro lado, a intervenção das instituições de segurança social assume natureza supletiva.
VII - Assim, tendo a segurança social pago o subsídio por morte ao beneficiário/lesado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho.
         Recurso n.º 51/07 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O meio próprio de reagir contra uma decisão de litigância de má fé é o recurso de agravo, uma vez que está em causa a violação de lei adjectiva.
II - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirmou a condenação de uma das partes como litigante de má fé.
III - Verifica-se a excepção dilatória de caso julgado numa acção em que a autora pede a condenação da ré a reconhecer-lhe determinada categoria profissional por ser a correspondente às funções por ela exercidas, e em anterior acção pediu a condenação da ré a reconhecer-lhe essa mesma categoria profissional prevista no AE, por ser a correspondente às funções que ela vinha exercendo, sob pena de na categoria em que foi integrada com o novo AE se verificar uma despromoção, já que deixaria de exercer funções relevantes.
IV - Em tal situação, o «facto jurídico» que serve de fundamento a ambas as acções é o mesmo: exercício de funções a que corresponde determinada categoria profissional; o que poderá ser diverso é o «facto material ou motivo» apresentado pela autora: na primeira acção ter sido integrada, com um novo AE, em categoria profissional inferior, donde lhe retiraram determinadas funções, enquanto na presente acção, às funções exercidas corresponder determinada categoria profissional.
V - Não ocorre renúncia do direito da trabalhadora à categoria profissional corresponde às funções que vinha exercendo anteriormente à suspensão do contrato de trabalho, se no acordo de suspensão ficou consignado que aquela receberia um determinado vencimento mensal ilíquido correspondente ao vigente à data da celebração do acordo e que, caso não lhe fosse pago o mesmo, poderia rescindir o contrato de trabalho com justa causa ou retomar o pleno exercício das suas funções.
VI - Na situação descrita, também não poderia ter-se por verificada a renúncia da trabalhadora, porquanto mantendo-se o contrato de trabalho, se mantém também a indisponibilidade de direitos de natureza pecuniária emergentes do mesmo.
VII - Deve ser reconhecida a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações I (TOTI), prevista no AE de 1990 outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 39, de 22-10-1990), à trabalhadora que coordena técnica e disciplinarmente outros trabalhadores e, complementarmente, executa tarefas de maior complexidade que seriam inerentes às funções dos seus subordinados.
VIII - Sendo reconhecida essa categoria profissional à trabalhadora, não pode posteriormente dela ser retirada ou despromovida com o fundamento de as funções correspondentes a essa categoria terem passado a ser exercidas em comissão de serviço de acordo como novo AE, pois, face ao princípio da irreversibilidade, umas vez alcançada determinada categoria profissional o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido.
         Recurso n.º 4193/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - Para descaracterizar um acidente de trabalho é necessário que se verifique uma conduta gratuita e infundada, que se configure como altamente reprovável, à luz das mais elementares regras de prudência, conduta essa que foi a causa exclusiva do acidente.
II - É de considerar que o trabalhador adoptou um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, pelo que deve ser descaracterizado o acidente de trabalho ocorrido por, e quando, o trabalhador, motorista de pesados, ao necessitar de recuar o camião cerca dois metros, a fim de facilitar a descarga, em virtude de a porta do condutor estar barrada pela parede - embora dispondo de espaço para entrar no veículo pela porta oposta à do condutor -, se ter colocado fora do veículo e, daí, ter accionado o motor, colocando-o a funcionar, em razão do que, por a mudança de marcha atrás se encontrar engrenada, o veículo recuou, entalando o trabalhador contra a parede.
III - Para que um facto se considere notório é necessário que o seu conhecimento seja elevado a um grau de difusão que ele apareça revestido de carácter de certeza.
IV - Não é de considerar como facto notório que os trabalhadores que lidam no dia-a-dia com veículos pesados, para os deslocarem por poucos metros, de forma habitual, do exterior dos mesmos ponham os respectivos motores em funcionamento, destravem-nos e movam o volante.
         Recurso n.º 1257/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
 
I - Em processo laboral admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal.
II - Tendo-se na petição inicial atribuído à causa o valor de € 28.335,03, que não foi alterado, e sendo o valor da sucumbência de € 9.599,92, mostram-se verificados os requisitos de recorribilidade da decisão para o STJ.
III - Os recursos visam o reexame das questões suscitadas, discutidas e apreciadas pelo tribunal recorrido, a não ser que esteja em causa matéria do conhecimento oficioso.
IV - Por se tratarem de questões novas, não pode em recurso de revista, o STJ pronunciar-se sobre a violação de regras de direito material probatório e sobre a inadmissibilidade de prova testemunhal, se essas questões não foram suscitadas na apelação, nem o tribunal recorrido sobre elas se pronunciou.
         Recurso n.º 3316/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - Integram o conceito de retribuição as prestações, regular e periodicamente pagas, ainda que de montantes variáveis, correspondentes a trabalho suplementar, a trabalho nocturno, a subsídio de compensação por redução do horário de trabalho, a subsídio de divisão de correio, e a subsídio especial de compensação (telefone de residência), quando pela sua regularidade e periodicidade, justificam a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias.
II - Como tal, devem os respectivos valores ser levados em conta no cômputo das remunerações de férias, dos respectivos subsídios e dos subsídios de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal.
III - Não tendo o empregador cumprido a obrigação de incluir a referida média de valores, no cômputo das remunerações de férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, aquando dos correspondentes pagamentos, sobre as diferenças em falta vencem-se juros de mora, desde as datas em que tais remunerações e subsídios deviam ter sido, na sua plenitude, pagos, em face do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil.
         Recurso n.º 3211/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Mário PereiraBravo Serra
 
I - Para efeito de caducidade do contrato de trabalho, a impossibilidade de o trabalhador prestar o serviço é absoluta quando for total, não sendo de qualificar como tal a mera diminuição da capacidade ou das qualidades do trabalhador; e é definitiva quando, face à evolução normal e previsível, se configure uma situação de incapacidade irreversível, de tal modo que nunca mais a prestação seja possível, não bastando uma impossibilidade temporária, mais ou menos duradoura, susceptível de reversiblidade.
II - Incumbe ao empregador que invoca a caducidade do contrato de trabalho, decorrente da impossibilidade de o trabalhador continuar a exercer as tarefas inerentes à sua categoria profissional, a prova dos factos reveladores da incapacidade ou inaptidão.
III - Não constitui fundamento de caducidade do contrato de trabalho, por não traduzir uma incapacidade definitiva para o trabalho, a circunstância de num exame médico efectuado pelos serviços de medicina do trabalho da ré se concluir que o autor, que ao serviço daquela exercia funções de maquinista, evidenciava «resultados bastante negativos ao nível da vigilância e resistência à monotonia, traduzida numa reduzida capacidade de manter uma atenção monótona e vigilante durante um período de tempo mais ou menos longo», quando em exame pericial efectuado posteriormente pelo Instituto de Medicina Legal se concluiu que o mesmo autor apresentava boa capacidade de concentração e resistência à fadiga.
         Recurso n.º 2961/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Mário PereiraBravo Serra
 
I - Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo do acórdão da Relação, na parte em que confirmou a condenação da autora como litigante de má fé.
II - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de dependência jurídica resulta dacircunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
III - Incumbe ao trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador.
IV - Não se verifica a existência de uma relação de trabalho, num circunstancialismo em que se constata que a autora, acompanhava, de sua livre e espontânea vontade, um trabalhador da ré, motorista detransportes rodoviários internacionais, com quem vivia em união de facto, em diversas viagens de que foi incumbido, e nessas viagens a autora conduzia os veículos da ré, alternadamente, com o companheiro, colocando o seu nome nos discos de tacógrafo que eram entregues à ré, sendo certo que nesse período nunca recebeu qualquer remuneração da ré, a qual tinha apenas conhecimento que o seu trabalhador tinha a autora como companheira e se fazia acompanhar dela, tolerando tal situação, mas nunca a reconhecendo como sua motorista.
         Recurso n.º 360/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.
II - O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
III - Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
IV - Provando-se, apenas, que o sinistrado caiu de uma altura de cerca de seis metros, quando se encontrava a trabalhar numa varanda e em cima de uma prancha de madeira, ignorando-se a razão dessa queda, não se verificam os pressupostos da responsabilização da empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
         Recurso n.º 275/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
 
I - A falta de fundamentação da decisão constitui uma deficiência (intrínseca) da sentença e não se confunde com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável.
II - O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653.º, n.º 2 do CPC, cujo incumprimento pode, no circunstancialismo descrito no art. 712.º, n.º5, determinar a baixa do processo à primeira instância para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção).
III - A sanção correspondente à falta total das especificações exigidas no art. 690.º-A e ao mero cumprimento deficiente desse ónus deve ser proporcional à sua gravidade: rejeição imediata do recurso, no primeiro caso à semelhança da deserção do recurso [que se traduz na falta (absoluta) de alegações (artº 690º, n.º 3 do CPC)]; convite ao aperfeiçoamento, no segundo caso (nº 4 do artº 690º, n.º 4 do CPC).
IV - O conceito de trabalhador por conta de outrem, definido no nº 2 do artº 2º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13.09 é mais abrangente do que a noção dada pelo artº 1152º do CC e a de contrato “equiparado” que consta do artº 2º da LCT.
V - Verifica-se dependência económica (art. 2.º, n.º 2 da LAT) quando a remuneração auferida pelo trabalhador constitui a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência e a respectiva actividade é utilizada integral e regularmente por quem o remunera, mostrando-se o prestador da actividade integrado no processo empresarial de outrem.
VI - É de qualificar como contrato de prestação de serviço aquele em que o autor se obrigou, com a sua “equipa” de trabalhadores, a proporcionar ao réu a construção das paredes de um pavilhão, correspondendo a modalidade de pagamento acordada (de um valor por hora de trabalho de cada um dos trabalhadores da equipa) a uma forma usual e cómoda de calcular a remuneração de quem se obrigou a realizar a obra, no âmbito dum contrato, correntemente, designado de empreitada de mão-de-obra.
VII - A equiparação estabelecida no artigo 2º, n.º 2, da LAT, entre o contrato de trabalho e as situações de prestação de serviço em dependência económica, para os efeitos previstos nesse diploma, temuma função meramente residual, destinando-se a prevenir que situações que se não encontrem juridicamente bem definidas possam igualmente ser enquadradas no regime indemnizatório previsto nessa Lei.
VIII - Concluindo-se que a relação jurídica existente entre as partes é caracterizável como um contrato de prestação de serviço, deve o prestador de serviço ser tido como trabalhador independente, nos termos e para os efeitos do artigo 3º da LAT, não havendo que fazer apelo ao disposto no segmento final do citado artigo 2º, n.º 2.
         Recurso n.º 363/07 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 160/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro