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I -O direito ao arrendamento está apenas na titularidade do cônjuge ou membro da união de facto que celebrou o contrato, e é com base nesse direito que o outro cônjuge ou membro da união de facto tem a faculdade de viver no arrendado, tal como qualquer das pessoas referidas no art. 76.º do RAU. II - Não se comunicando o direito ao arrendamento ao cônjuge ou membro da união de facto, não se verifica relativamente a eles o pressuposto essencial que justifica a dedução de embargos de terceiro -a titularidade um direito que possa ser ofendido com a realização da diligência de despejo judicialmente ordenada (art. 351.º do CPC) -pelo que podem ser rejeitados liminarmente. III - Não tendo a Lei n.º 7/2001, de 11-05, alterado o art. 28.º-A do CPC, não tem o membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento de ser accionado na acção de despejo. Inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário. IV - Nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001 equipara em termos gerais e absolutos as uniões de facto, que protege, às uniões de direito emergentes do casamento. Apenas se pretendeu com essa lei estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. Tal interpretação não viola os arts. 13.º e 36.º, n.º 1, da CRP.
Agravo n.º 1377/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -A verificação dos contratos de cessão de exploração e trespasse exige sempre a existência de um mínimo organizacional para que casuisticamente se possa dizer que há a cedência de um todo, como universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa que se possa chamar estabelecimento comercial. II - Provando-se que a Autora nunca explorou o “estabelecimento” objecto do denominado contrato de cessão de exploração, deste constando que a exploração é feita de acordo com o alvará de licença sanitária concedida à Autora e que no uso da cessão o cessionário utilizará os utensílios e equipamentos existentes no estabelecimento e que consistem em 1 exaustor, 1 extractor para condutas, 1 espelho WC, 2 apliques eléctricos laterais ao espelho WC, 1 doseador de sabão, 1 suporte para papel (limpar as mãos), 1 secador de mãos eléctrico, 1 climatizador, 1 aparelho de ar condicionado, uma cortina de ar, 2 suportes metálicos de televisão, uma antena parabólica, 3 extintores com suporte de parede, não é possível concluir que aquando da cedência já existisse um estabelecimento comercial, mesmo que inactivo ou no início da sua exploração. III - Antes é de concluir que foi cedido um espaço predial com licença para nele funcionar um estabelecimento de “bufete”, e um conjunto de utensílios que poderia permitir a instalação de um qualquer tipo de estabelecimento comercial. Sendo a cedente arrendatária do espaço, o negócio em causa constitui um subarrendamento comercial com aluguer dos móveis ou acessórios cujo gozo também foi cedido aos Réus. IV - Em face da nulidade deste contrato, tinham as partes que restituir tudo o que haviam recebido (art. 289.º do CC). Dada a impossibilidade de restituir o gozo durante o tempo em que o contrato subsistiu, terão os Réus de restituir o valor do gozo, sendo que o único valor apurado nos autos e ajustado a indemnizar aquele gozo terá de ser a renda que as partes em regime de liberdade de negociação deram às referidas cedências de espaço predial e utensílios. V - Tendo o contrato em causa sido celebrado pelos Réus maridos, mas a exploração que se seguiu sido efectuada por estes conjuntamente com o trabalho e a cooperação das Rés, suas mulheres, e dizendo respeito o montante em dívida ao valor do gozo dos referidos espaço e utensílios, mostra-se preenchida a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 1691.º do CC e do art. 2.º do CCom.
Revista n.º 1547/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosAzevedo Ramos
Porque na ordem jurídica portuguesa a usucapião prevalece sobre o registo, o comprador que não registou a aquisição de um imóvel mas logrou fazer prova da aquisição originária (usucapião), não vê o seu direito afectado por ulterior penhora daquele bem e subsequentemente venda executiva, mesmo tendo o adquirente registado o bem a seu favor e, posteriormente, tendo-o alienado ao reivindicado, sabendo este que o imóvel fora adquirido pelo reivindicante.
Revista n.º 1473/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
I -O contrato-promessa, apesar de contrato preliminar, não deixa de ser um contrato completo, valendo a se. II - Mesmo depois de celebrado o contrato definitivo, se as partes nisso acordarem, o que sucede frequentemente em relação a cláusulas que não constituem elementos nucleares do negócio, pode subsistir validamente parte do clausulado no contrato-promessa. III - Em princípio, com a celebração do contrato-prometido o contrato-promessa esgota a sua função, ficando a prevalecer como objecto contratual o conteúdo emergente das declarações negociais constantes do contrato definitivo. IV - Tendo havido simulação do preço, na escritura definitiva de cessão da quota -onde as partes declararam, intencional e concertadamente, um preço inferior ao real com intenção de enganar o fisco -a nulidade emergente da simulação não se propaga ao negócio jurídico, apenas afectando o objecto imediato da simulação -o preço -que deve ser considerado não o declarado, mas o que realmente foi negocialmente querido. V - Sendo a simulação arguida pelos simuladores só é admissível prova testemunhal se houver uma aparência de prova do negócio fraudulento assente em prova escrita, o contrato-promessa que antecedeu ao negócio definitivo pode ser considerado esse começo de prova.
Revista n.º 1364/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
I -Apesar do recorrente ter decaído, no recurso, em valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, deve ser admitido o recurso de revista se das alegações se conclui que pretende, além da condenação pecuniária que não excedeu aquele valor, discutir se se verificam os pressupostos da resolução do contrato, por esta questão tornar duvidosa a medida da sucumbência, devendo então atender-se ao valor da causa. II - Num contrato de empreitada executado defeituosamente, a inadequação da obra não equivale à sua completa imprestabilidade para os fins a que se destina, este critério objectivo deve ser temperado com um critério subjectivo de modo a considerar inadequada a obra quando, por não serem observadas pelo empreiteiro as regras técnicas exigíveis, ela não corresponde, qualitativa e/ou quantitativamente ao desejado pelo dono da obra, ao programa negocial acordado. III - A recusa peremptória e inequívoca no sentido de não realização da prestação a cargo do devedor equivale a incumprimento definitivo sendo, então, espúria a concessão de prazo admonitório. IV - Um declaratário normal colocado na posição do real declaratário -o empreiteiro -num quadro de litígio acerca da execução da obra e sendo notificado pelo dono dela de que pretende “encerrar as contas” e lhe exige o pagamento de quantias que considera serem devidas pela actuação incumpridora do notificado, deve razoavelmente concluir -pese embora a não expressa declaração de resolução -que ocorreu ruptura contratual, que as relações findaram, o que vale por dizer que cessou o vínculo contratual que não se deseja que persista -isso equivale a uma declaração de resolução do contrato. V - A declaração de resolução de um contrato comunicada pelo Advogado em nome do seu constituinte não implica a prática de qualquer acto abdicativo do direito do mandante, pelo que, inscrevendo-se no âmbito dos poderes gerais forenses, não carece de procuração com poderes especiais.
Revista n.º 1207/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
I -Tendo na execução, a que os presentes autos de prestação de contas estão apensos, sido penhoradas 48 fracções autónomas de um edifício onde está instalado um centro comercial no qual existem lojas vocacionadas para acolher o exercício de actividades comerciais, a implementação e pagamento dos serviços de limpeza e segurança cabia a administração do centro comercial, encabeçada pelo depositário nomeado. II - Embora sobre ele recaísse, em primeira linha, a responsabilidade do pagamento desses serviços, eram os condóminos, em última análise, os responsáveis pelo pagamento das despesas do condomínio. III - As despesas com a segurança do centro comercial devem ser atendidas no apuramento e aprovação do saldo final, por se mostrar adequada a decisão de contratar a segurança do centro comercial, mesmo de noite. IV - Não tendo as instâncias dado como provadas algumas despesas alegadas, e tendo dado como provadas outras despesas alegadas mas não a sua relação com a administração levada a cabo pelo depositário, não cabe ao STJ alterar agora esse statu quo, pois trata-se de matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, afora os casos excepcionais contemplados no segmento final do n.º 2 do art. 722.º do CPC. V - Não pode o STJ proceder aqui a um julgamento segundo o critério da equidade uma vez que não se verifica nenhuma das situações taxativamente previstas no art. 4.º do CC.
Revista n.º 1179/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
I -Tendo o jogador de futebol ora Autor, apresentado, no processo de arbitragem que corria termos na Comissão Arbitral Paritária (CAP), um requerimento onde solicitava que se declarasse a inutilidade superveniente da lide do seu pedido de rescisão, com justa causa, para efeitos desportivos, do seu contrato desportivo com a SAD (Sociedade Anónima Desportiva) ora Ré, alegando ser público e notório que esta tinha celebrado um acordo de transferência daquele para outra SAD, opondo-se a Ré ao requerido com a alegação de que nesse acordo tinha sido expressamente ressalvada “a subsistência da instância desportiva, para extrair efeitos da decisão da CAP se e na hipótese de ser declarada a inexistência de justa causa”, mas não tendo a Ré juntado o acordo, nem dispondo o Autor deste, impunha-se, em obediência ao princípio do contraditório, que fosse concedido prazo ao Autor para se pronunciar sobre a aludida ressalva. II - A inobservância do contraditório representa uma nulidade inominada -art. 201.º, n.º 1, do CPC. III - Vindo a CAP, no mesmo dia, a indeferir a requerida extinção da instância por inutilidade da lide e a proferir acórdão julgando procedente a acção, considerando, para efeitos meramente desportivos, ilícita a rescisão promovida pelo Autor do contrato de trabalho que o vinculava à Ré, sem que o Autor tivesse possibilidade de se pronunciar, no processo arbitral, sobre a invocada ressalva, houve violação do princípio do contraditório, com influência decisiva na decisão do pleito (arts. 27.º, n.º 1, al. c), e 16.º, al. c), da LAV). IV - Justifica-se, por isso, a anulação do acórdão da CAP, para efeito de ser concedido prazo ao Autor para se pronunciar sobre o teor da pretensa ressalva do invocado acordo de transferência e sua influência na decisão da questão da inutilidade da lide arbitral.
Revista n.º 1447/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarRibeiro de Almeida
I -Os créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário especial fundado no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho preferem ao crédito garantido por hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor daquela norma. II - Não está ferida de inconstitucionalidade a norma do al. b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário especial nela conferido -sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade -aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, gerados após a entrada em vigor da referida norma, prefere à hipoteca voluntária, independentemente da data de constituição e registo desta.
Revista n.º 1279/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar interrompe-se com o início do procedimento disciplinar, neste se integrando a instauração de inquérito com vista a verificar a existência das infracções, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, até, a identificação dos agentes. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar suspende-se igualmente a partir do momento da instauração do processo de averiguações, desde que permitido nos limites da lei, ou do processo disciplinar. III - Se porventura não for permitido instaurar o inquérito prévio - por não se reunir o condicionalismo previsto no n.º 12 do art. 11.º da LCCT - , deve atender-se à data da comunicação da nota de culpa para aqueles efeitos. IV - O recurso ao inquérito preliminar ou processo prévio de averiguações só é legítimo se a respectiva realização se tornar indispensável. V - É injustificado e situa-se fora do âmbito da previsão do art. 11.º, n.º 12 da LCCT, não tendo a virtualidade de suspender o prazo previsto no art. 31.º, n.º1 da LCT, o recurso aquele procedimento prévio perante uma patente ocorrência de factos desde logo conhecidos do empregador e imputáveis a um concreto trabalhador. VI - Não viola o direito de ocupação efectiva a deliberação do empregador (cooperativa de ensino superior) no sentido da não atribuição de docência em determinado ano lectivo ao trabalhador (professor), sem perda de retribuição, deliberação que foi tomada depois de este ter formulado um pedido de licença sabática pelo período de um ano, cujo deferimento veio a ter lugar e estava então em estudo. VII - Para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento constante do art. 9.º da LCCT, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais; mister é que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, torne a subsistência da relação laboral “insustentável”, “intolerável”, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito.
Recurso n.º 673/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar interrompe-se com o início do procedimento disciplinar, neste se integrando a instauração de inquérito com vista a verificar a existência das infracções, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, até, a identificação dos agentes. II - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar suspende-se igualmente a partir do momento da instauração do processo de averiguações, desde que permitido nos limites da lei, ou do processo disciplinar. III - Se porventura não for permitido instaurar o inquérito prévio - por não se reunir o condicionalismo previsto no n.º 12 do art. 11.º da LCCT - , deve atender-se à data da comunicação da nota de culpa para aqueles efeitos. IV - O recurso ao inquérito preliminar ou processo prévio de averiguações só é legítimo se a respectiva realização se tornar indispensável. V - É injustificado e situa-se fora do âmbito da previsão do art. 11.º, n.º 12 da LCCT, não tendo a virtualidade de suspender o prazo previsto no art. 31.º, n.º1 da LCT, o recurso aquele procedimento prévio perante uma patente ocorrência de factos desde logo conhecidos do empregador e imputáveis a um concreto trabalhador. VI - Não viola o direito de ocupação efectiva a deliberação do empregador (cooperativa de ensino superior) no sentido da não atribuição de docência em determinado ano lectivo ao trabalhador (professor), sem perda de retribuição, deliberação que foi tomada depois de este ter formulado um pedido de licença sabática pelo período de um ano, cujo deferimento veio a ter lugar e estava então em estudo. VII - Para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento constante do art. 9.º da LCCT, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais; mister é que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, torne a subsistência da relação laboral “insustentável”, “intolerável”, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito.
Recurso n.º 673/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - Viola o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 56.º do Código da Estrada – que proíbem o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo e fora dos assentos -, bem como o disposto no art. 8.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do art. 8.º do DL n.º 441/91 de 14.11, no respeitante às obrigações em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador que instruiu o sinistrado para que se fizesse transportar na viatura acidentada com um número de passageiros que ultrapassava a lotação legalmente permitida e sentado em cima de uma caixa de ferramentas no habitáculo destinado à carga do veículo, fora dos assentos afectos aos passageiros. II - Não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador nos termos do art. 18.º, n.º 1 da LAT (aprovada pela Lei n.º 109/97 de 13.09) se não se extrai do acervo factual assente que o sinistrado tivesse sofrido as lesões que lhe determinaram a morte em consequência de seguir sentado em cima de uma caixa de ferramentas no habitáculo destinado à carga do veículo acidentado. III - Para efeitos de aplicação do art. 18.º, n.º 1 da LAT, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como à instituição seguradora que pretenda ver accionado o mecanismo legal previsto no art 37.º, n.º 2 da mesma lei, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que resultou de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Recurso n.º 744/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I - Embora a formulação literal do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Trabalho não permita restringir o âmbito da previsão daquela norma à videovigilância, a verdade é que a expressão adoptada pela lei, «meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador», por considerações sistemáticas e teleológicas, remete para formas de captação à distância de imagem, som ou imagem e som que permitam identificar pessoas e detectar o que fazem, quando e durante quanto tempo, de forma tendencialmente ininterrupta, que podem afectar direitos fundamentais pessoais, tais como o direito à reserva da vida privada e o direito à imagem. II - Não se pode qualificar o dispositivo de GPS instalado no veículo automóvel atribuído a um técnico de vendas como meio de vigilância a distância no local de trabalho, já que esse sistema não permite captar as circunstâncias, a duração e os resultados das visitas efectuadas aos seus clientes, nem identificar os respectivos intervenientes. III - Assim, deve concluir-se que carece de justa causa a resolução do contrato de trabalho efectivada por aquele trabalhador com fundamento em alegada violação do disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 54/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
I - No contrato de trabalho a termo incerto celebrado ao abrigo dos arts. 41.º, n.º 1, alínea a) e 48.º da LCCT, para o trabalhador exercer as funções de carteiro pelo tempo necessário à substituição de outro trabalhador, também carteiro, que se encontrava doente, o “regresso” do trabalhador substituído é o evento referencial para a cessação do vínculo; se o trabalhador substituto continua ao serviço após o decurso do prazo de 15 dias sobre este “regresso” a que alude o art. 51.º, n.º 1, da LCCT, o contrato converte-se em contrato sem termo. II - A ratio do art. 51.º, n.º 1, da LCCT e as soluções que o legislador pretendeu alcançar com a norma, impõem a necessária equiparação entre o “regresso” do trabalhador e o “não regresso definitivo” enquanto facto com virtualidade idêntica para efeitos de conversão do vínculo precário em vínculo sem termo; em ambos os casos a ausência tornou-se definitiva e deixou de subsistir o requisito da transitoriedade que fundamentou a aposição do termo ao contrato do trabalhador substituto. III - Por via de regra, a certeza de que o trabalhador substituído não regressará à empresa só se alcançará com a cessação do vínculo laboral deste, designadamente por caducidade do contrato decorrente da situação de reforma. IV - Mas não é forçoso que haja de verificar-se essa coincidência, desde que o condicionalismo do caso denote a certeza de que a ausência se tornou definitiva, o que destrói a motivação conducente aoaprazamento do vínculo precário celebrado com o trabalhador substituto. V - É de considerar definitiva a ausência se o empregador remete à sua delegação em que exerceram funções, sucessivamente, os trabalhadores substituído e o substituto, um documento em que fez constar que o substituído estava definitivamente incapaz de prestar serviço para a empresa conforme Junta Médica, que o referido trabalhador “liberta o posto de trabalho” e que deveria apresentar o seu “requerimento para a aposentação”.
Recurso n.º 365/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholBravo Serra
I - No contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias, são estas folhas, que o tomador de seguro está obrigado a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que respeitam que vão definindo, no decurso da execução do contrato de seguro, os trabalhadores efectivamente cobertos e as quantias retributivas com referência às quais a seguradora responde. II - O acidente não está coberto pelo seguro nos casos de omissão do nome do trabalhador sinistrado na folha de férias do mês do acidente, de omissão do envio da mesma e naqueles casos em que o sinistrado é apenas incluído na folha referente ao mês do acidente quando já antes trabalhava para o empregador. III - Nas situações de envio tardio das folhas de férias, a seguradora pode resolver o contrato de seguro e/ou cobrar no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual. IV - Incumbe à seguradora o ónus de provar que o sinistrado trabalhava já para o empregador antes do mês em que se deu o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito contra si accionado.
Recurso n.º 824/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I - A decisão a proferir no culminar do processo emergente de acidente de trabalho em que na fase conciliatória houve apenas discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico, é aquela a que se reporta o n.º 1 do art. 140.º do CPT. II - Para a prolação desta decisão pode o juiz servir-se, inter alia, da prova obtida por meios periciais. III - Na decisão de facto, o juiz pode afastar-se do que resultou da perícia, dada a livre apreciação desse meio de prova, o que não quer significar prova arbitrária, mas sim uma prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais. IV - Embora não haja um concreto comando de que resulte directamente a imposição da fundamentação daquele afastamento, o princípio da necessidade da fundamentação da apurada matéria de facto (art. 653.º, n.º 2 do CPC) aponta para a necessidade de justificação da discordância com o resultado da perícia (ou das perícias), mormente tendo em atenção as situações em que, processualmente, tenha havido uma perícia singular e uma perícia colegial, esta requerida por uma das partes. V - É possível circunscrever a matéria sobre a qual haverá de ser proferida pronúncia pelos peritos, mas não se podem coarctar os elementos de conhecimento específicos daqueles para responderem àmatéria definida, por forma a que a sua pronúncia não se possa afastar de um juízo de observação efectuado por um anterior perito.
Recurso n.º 823/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - Não pode inserir-se no âmbito do recurso para o STJ a apreciação de vícios assacados à sentença da 1.ª instância que já haviam sido invocados no recurso de apelação, tendo-se debruçado o acórdão da Relação sobre essa problemática, tão somente podendo ser objecto do desiderato de escrutínio por parte do Supremo o que, a esse propósito, fosse decidido em tal acórdão. II - O vício de falta de fundamentação só surge quando se depare completa ou absoluta falta das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão e não quando a fundamentação seja deficiente ou medíocre, já que esta última o que pode conduzir é à revogação ou à alteração em recurso. III - Um conceito de facto existe quando exprime uma dada realidade da vida assim percebida pela generalidade das pessoas e por elas utilizada no discurso comum, podendo a mesma expressão valer como conceito de direito e como conceito de facto. IV - No contexto discursivo da resposta a um quesito em que se perguntava se o estabelecimento em que a autora laborava foi transmitido para a ré, a expressão “exploração do estabelecimento” não deixa de ser utilizada numa vertente de linguagem comum, podendo por isso considerar-se um vocábulo corrente, com significado conhecido por todos e que é o de que a actividade que era prosseguida no giro económico-social do estabelecimento em causa pela sua anterior detentora veio a sê-lo pela autora a partir de determinada data. V - Integra justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho por banda do trabalhador a falta de pagamento do subsídio de Natal de 2004 e das retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2005, devendo-se aquele não pagamento à circunstância de a quebra das vendas do empregador o ter colocado numa situação de incapacidade económica e financeira. VI - Por via de regra, a resolução com base em justa causa objectiva nos termos do art. 441.º, n.º 3 do CT não confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação (art. 443.º, n.º 1, a contrario), mas nos casos de justa causa objectiva por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição o trabalhador tem direito a receber uma indemnização, a fixar nos termos do n.º 1 do art. 443.º do CT, por força do n.º 3 do art. 308.º da Regulamentação do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, que remete para aquele art. 443.º. VII - No cômputo da indemnização a fixar quando se poste uma situação de justa causa objectiva não é convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do art. 439.º, tudo indicando que ela repousará num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral. VIII - A um trabalhador com maior antiguidade deve ser conferida uma indemnização mais elevada do que a um trabalhador com menor tempo de desempenho.
Recurso n.º 739/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - Viola o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 56.º do Código da Estrada – que proíbem o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo e fora dos assentos -, bem como o disposto no art. 8.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do art. 8.º do DL n.º 441/91 de 14.11, no respeitante às obrigações em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador que instruiu o sinistrado para que se fizesse transportar na viatura acidentada com um número de passageiros que ultrapassava a lotação legalmente permitida e sentado em cima de uma caixa de ferramentas no habitáculo destinado à carga do veículo, fora dos assentos afectos aos passageiros. II - Não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador nos termos do art. 18.º, n.º 1 da LAT (aprovada pela Lei n.º 109/97 de 13.09) se não se extrai do acervo factual assente que o sinistrado tivesse sofrido as lesões que lhe determinaram a morte em consequência de seguir sentado em cima de uma caixa de ferramentas no habitáculo destinado à carga do veículo acidentado. III - Para efeitos de aplicação do art. 18.º, n.º 1 da LAT, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como à instituição seguradora que pretenda ver accionado o mecanismo legal previsto no art 37.º, n.º 2 da mesma lei, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que resultou de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Recurso n.º 744/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I - Embora a formulação literal do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Trabalho não permita restringir o âmbito da previsão daquela norma à videovigilância, a verdade é que a expressão adoptada pela lei, «meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador», por considerações sistemáticas e teleológicas, remete para formas de captação à distância de imagem, som ou imagem e som que permitam identificar pessoas e detectar o que fazem, quando e durante quanto tempo, de forma tendencialmente ininterrupta, que podem afectar direitos fundamentais pessoais, tais como o direito à reserva da vida privada e o direito à imagem. II - Não se pode qualificar o dispositivo de GPS instalado no veículo automóvel atribuído a um técnico de vendas como meio de vigilância a distância no local de trabalho, já que esse sistema não permite captar as circunstâncias, a duração e os resultados das visitas efectuadas aos seus clientes, nem identificar os respectivos intervenientes. III - Assim, deve concluir-se que carece de justa causa a resolução do contrato de trabalho efectivada por aquele trabalhador com fundamento em alegada violação do disposto no artigo 20.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 54/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra
I - No contrato de trabalho a termo incerto celebrado ao abrigo dos arts. 41.º, n.º 1, alínea a) e 48.º da LCCT, para o trabalhador exercer as funções de carteiro pelo tempo necessário à substituição de outro trabalhador, também carteiro, que se encontrava doente, o “regresso” do trabalhador substituído é o evento referencial para a cessação do vínculo; se o trabalhador substituto continua ao serviço após o decurso do prazo de 15 dias sobre este “regresso” a que alude o art. 51.º, n.º 1, da LCCT, o contrato converte-se em contrato sem termo. II - A ratio do art. 51.º, n.º 1, da LCCT e as soluções que o legislador pretendeu alcançar com a norma, impõem a necessária equiparação entre o “regresso” do trabalhador e o “não regresso definitivo” enquanto facto com virtualidade idêntica para efeitos de conversão do vínculo precário em vínculo sem termo; em ambos os casos a ausência tornou-se definitiva e deixou de subsistir o requisito da transitoriedade que fundamentou a aposição do termo ao contrato do trabalhador substituto. III - Por via de regra, a certeza de que o trabalhador substituído não regressará à empresa só se alcançará com a cessação do vínculo laboral deste, designadamente por caducidade do contrato decorrente da situação de reforma. IV - Mas não é forçoso que haja de verificar-se essa coincidência, desde que o condicionalismo do caso denote a certeza de que a ausência se tornou definitiva, o que destrói a motivação conducente aoaprazamento do vínculo precário celebrado com o trabalhador substituto. V - É de considerar definitiva a ausência se o empregador remete à sua delegação em que exerceram funções, sucessivamente, os trabalhadores substituído e o substituto, um documento em que fez constar que o substituído estava definitivamente incapaz de prestar serviço para a empresa conforme Junta Médica, que o referido trabalhador “liberta o posto de trabalho” e que deveria apresentar o seu “requerimento para a aposentação”.
Recurso n.º 365/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholBravo Serra
I - No contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias, são estas folhas, que o tomador de seguro está obrigado a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que respeitam que vão definindo, no decurso da execução do contrato de seguro, os trabalhadores efectivamente cobertos e as quantias retributivas com referência às quais a seguradora responde. II - O acidente não está coberto pelo seguro nos casos de omissão do nome do trabalhador sinistrado na folha de férias do mês do acidente, de omissão do envio da mesma e naqueles casos em que o sinistrado é apenas incluído na folha referente ao mês do acidente quando já antes trabalhava para o empregador. III - Nas situações de envio tardio das folhas de férias, a seguradora pode resolver o contrato de seguro e/ou cobrar no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual. IV - Incumbe à seguradora o ónus de provar que o sinistrado trabalhava já para o empregador antes do mês em que se deu o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito contra si accionado.
Recurso n.º 824/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I - A decisão a proferir no culminar do processo emergente de acidente de trabalho em que na fase conciliatória houve apenas discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico, é aquela a que se reporta o n.º 1 do art. 140.º do CPT. II - Para a prolação desta decisão pode o juiz servir-se, inter alia, da prova obtida por meios periciais. III - Na decisão de facto, o juiz pode afastar-se do que resultou da perícia, dada a livre apreciação desse meio de prova, o que não quer significar prova arbitrária, mas sim uma prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais. IV - Embora não haja um concreto comando de que resulte directamente a imposição da fundamentação daquele afastamento, o princípio da necessidade da fundamentação da apurada matéria de facto (art. 653.º, n.º 2 do CPC) aponta para a necessidade de justificação da discordância com o resultado da perícia (ou das perícias), mormente tendo em atenção as situações em que, processualmente, tenha havido uma perícia singular e uma perícia colegial, esta requerida por uma das partes. V - É possível circunscrever a matéria sobre a qual haverá de ser proferida pronúncia pelos peritos, mas não se podem coarctar os elementos de conhecimento específicos daqueles para responderem àmatéria definida, por forma a que a sua pronúncia não se possa afastar de um juízo de observação efectuado por um anterior perito.
Recurso n.º 823/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - Não pode inserir-se no âmbito do recurso para o STJ a apreciação de vícios assacados à sentença da 1.ª instância que já haviam sido invocados no recurso de apelação, tendo-se debruçado o acórdão da Relação sobre essa problemática, tão somente podendo ser objecto do desiderato de escrutínio por parte do Supremo o que, a esse propósito, fosse decidido em tal acórdão. II - O vício de falta de fundamentação só surge quando se depare completa ou absoluta falta das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão e não quando a fundamentação seja deficiente ou medíocre, já que esta última o que pode conduzir é à revogação ou à alteração em recurso. III - Um conceito de facto existe quando exprime uma dada realidade da vida assim percebida pela generalidade das pessoas e por elas utilizada no discurso comum, podendo a mesma expressão valer como conceito de direito e como conceito de facto. IV - No contexto discursivo da resposta a um quesito em que se perguntava se o estabelecimento em que a autora laborava foi transmitido para a ré, a expressão “exploração do estabelecimento” não deixa de ser utilizada numa vertente de linguagem comum, podendo por isso considerar-se um vocábulo corrente, com significado conhecido por todos e que é o de que a actividade que era prosseguida no giro económico-social do estabelecimento em causa pela sua anterior detentora veio a sê-lo pela autora a partir de determinada data. V - Integra justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho por banda do trabalhador a falta de pagamento do subsídio de Natal de 2004 e das retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2005, devendo-se aquele não pagamento à circunstância de a quebra das vendas do empregador o ter colocado numa situação de incapacidade económica e financeira. VI - Por via de regra, a resolução com base em justa causa objectiva nos termos do art. 441.º, n.º 3 do CT não confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação (art. 443.º, n.º 1, a contrario), mas nos casos de justa causa objectiva por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição o trabalhador tem direito a receber uma indemnização, a fixar nos termos do n.º 1 do art. 443.º do CT, por força do n.º 3 do art. 308.º da Regulamentação do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, que remete para aquele art. 443.º. VII - No cômputo da indemnização a fixar quando se poste uma situação de justa causa objectiva não é convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do art. 439.º, tudo indicando que ela repousará num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral. VIII - A um trabalhador com maior antiguidade deve ser conferida uma indemnização mais elevada do que a um trabalhador com menor tempo de desempenho.
Recurso n.º 739/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). II - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes – quer quando procederam à sua qualificação, quer quando definiram as circunstâncias em que se exerceria actividade – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado. IV - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato no âmbito do qual o Autor, ao serviço da Ré, procedeu, ao longo de seis anos, a peritagens de avaliação de danos em veículos automóveis, utilizando, em regra, material de escritório e equipamento informático pertencente à Ré, disponível nas instalações desta, num quadro em que: a retribuição foi estabelecida, em quantia certa, para cada peritagem, sendo os pagamentos efectuados mensalmente, em função do número peritagens, contra a emissão de “recibos verdes”; o Autor não estava sujeito ao cumprimento de horários estabelecidos pela Ré, nem a qualquer controlo de assiduidade ou absentismo, nem a justificar ausências do serviço; apenas comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável para receber as encomendas e entregar os relatórios – embora a tal não fosse obrigado, pois, se quisesse, podiafazê-lo, por fax ou utilizando meios informáticos; não estava obrigado a aceitar realizar todas as peritagens encomendadas, pois, caso não tivesse disponibilidade, bastava-lhe, sem necessidade de apresentar justificação, avisar a Ré, que procurava outros peritos; marcava as suas próprias férias, avisando, com antecedência, a Ré, sem necessidade de aprovação por parte desta; utilizava viatura própria nas deslocações em serviço, suportando as respectivas despesas; e, durante a execução do contrato, nunca auferiu retribuição nas férias, subsídio de férias e de Natal, sem que, naquele período de seis anos, o Autor houvesse revelado sinais de inconformismo perante tal situação.
Recurso n.º 3406/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Bravo SerraMário Pereira
I - O contrato de trabalho caracteriza-se fundamentalmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens. II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação jurídica, considerando-se apenas o resultado da actividade. III - A dependência técnica e cientifica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta. IV - Deve qualificar-se como de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, o contrato como tal denominado pelas partes e nos termos do qual o autor passou a auferir uma retribuição mensal fixa e a prestar a sua colaboração técnica na sede dos serviços do réu, onde lhe foi disponibilizado um gabinete com equipamento adequado e lhe foi atribuído um endereço electrónico próprio, dirigindo-se ao autor algumas entidades exteriores para tratar de assuntos da competência dos serviços do réu, mas verificando-se também que o autor não assinava livro de ponto, nem estava sujeito a qualquer tipo de registo de assiduidade ou regime de faltas, não recebia ordens ou orientações do réu - centrando-se o seu trabalho na elaboração de pareceres técnico-científicos e sobre legislação nacional e comunitária -, e ainda que nunca gozou férias fixadas pelo réu, nem lhe foram pagas quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de Natal.
Recurso n.º 822/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I - A arguição de nulidade da sentença ou de acórdão em processo laboral, face ao disposto nos art. 77.º, n.º 1, do CPT/99 e art. 716.º, n.º 1, do CPC, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. II - A arguição daquela nulidade no texto da alegação de recurso, torna-a inatendível por intempestiva. III - O que caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. IV - O art. 863.º do CC, não exige que o consentimento do devedor (a sua aceitação à proposta de acordo), seja manifestado de forma expressa, pelo que fica sujeito ao regime geral, podendo a aceitação ser tácita e válida como tal, nos termos dos art.s 217.º e 219.º do CC. V - Configura renúncia abdicativa relativamente a quaisquer créditos laborais decorrentes da relação laboral em litígio, a declaração da autora que se encontra «…integralmente indemnizada das quantias referentes à cessação do seu contrato de trabalho, a termo [com a ré] (…) pelo que nada tenho a receber, seja a que título for». VI - A indisponibilidade e a irrenunciabilidade dos créditos resultantes do contrato de trabalho, durante a respectiva vigência, a que se refere o art. 394.º, n.º 4, do CT, não tem aplicação na sequência da desvinculação do trabalhador, como o demonstra o facto de a própria lei (art. 394.º, n.º 4, do CT) permitir que o acordo para a cessação do contrato de trabalho possa conter, ele próprio, a regulação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral.
Recurso n.º 738/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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