Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Ainda que toda a suspensão da pena de prisão envolva necessariamente um risco de insucesso, ou seja, de falência da aposta na socialização do condenado em liberdade, que a suspensão da pena pressupõe, esse risco não pode ser imprudente ou precipitado, tendo de ser moderado e rigorosamente fundado nos factos apurados quanto à conduta e à personalidade do condenado.
II - Mesmo na suspensão com regime de prova é essencial que se possa formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, fundado, no mínimo, numa predisposição deste para modificação do seu comportamento anterior, isto é, uma abertura à mudança de atitudes e condutas, de forma a fazer esperar que ele não pratique novos crimes; é sempre essencial, pois, que o tribunal acredite na eficácia provável da suspensão como meio de prevenção da reiteração criminosa.
III - Tendo em consideração que:- o recorrente conta já com uma condenação por crime idêntico (furto qualificado) que, não sendo factor decisivo – posto que o respectivo crime foi praticado cerca de 5 anos antes dos factos destes autos e a condenação foi posterior –, não pode ser ignorada;- da apreciação global dos factos e da personalidade do recorrente resulta uma personalidade marcada pela ociosidade e pela toxicodependência, pela falta de hábitos de trabalho (sendo que já tem 34 anos de idade), pelo desinteresse em assumir responsabilidades laborais e projectos de vida, pela falta de responsabilidade que demonstra ao deixar caducar a autorização de residência e o bilhete de identidade e também pela atitude que assumiu perante os técnicos do IRS, reveladoras de “falta de responsabilidade”, não havendo qualquer facto que indicie minimamente uma perspectiva de modificação de atitude, ou sequer uma vontade de mudar de vida;- não se provou que o recorrente esteja em tratamento da toxicodependência, sendo meramente retórica a declaração que agora faz de “arrependimento”, tendo em conta a atitude que tomou perante o tribunal, ao faltar à audiência sem qualquer justificação;é por demais evidente que não é possível formular um juízo de prognose que não seja excessivamente arriscado quanto ao comportamento futuro do arguido, em termos de reiteração criminosa, sendo, pois, de afastar a suspensão da execução da pena, ainda que acompanhada de regime de prova.
         Proc. n.º 1892/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar
 
I - Da hermenêutica dos arts. 26.º e 27.º, n.º 1, ambos do CP, resulta que a cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime sempre seria realizado, embora eventualmente de outro modo, em lugar ou circunstâncias diversas), e no sentido de que é uma mera concausa do crime.
II - Constitui, pois, uma subalternização relativamente à co-autoria, dela se distinguindo pela ausência de domínio do facto; enquanto o cúmplice se limita a promover o facto através de auxílio físico ou psíquico, o co-autor executa-o, toma parte directa na sua realização, por acordo ou juntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução.
III - Como refere Jescheck (Tratado, pág. 898 e ss.), sintetizando as consequências da assunção da teoria do domínio do facto, será autor:- quem executa por si próprio todos os elementos do tipo;- quem executa o facto utilizando outro como instrumento;- quem realiza uma parte necessária da execução do pleno global, ainda que não seja um acto típico em sentido estrito, desde que o acto protagonizado se integre na decisão comum.
IV - Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe, pois, a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso –, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo.
V - Por outro lado, do ponto de vista subjectivo, enquanto à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou, nos casos de cooperação, a consciência da cooperação na acção comum, a cumplicidade caracterizasse pela mera consciência por parte do agente de que favorece ou presta auxílio à execução do facto.
VI - Não se configura uma situação de mera cumplicidade, mas sim de co-autoria, se a matéria de facto provada evidencia, de forma clara, que o ora recorrente, não só se concertou previamente com o irmão e co-arguido CC para tirar a vida ao LG, mas também que tomou parte directa na execução do plano por ambos gizado, tendo participado na realização do facto desde o seu início ao seu término, pois que, conquanto o CC haja sido a personagem principal, assumindo o comando das operações, a verdade é que o RC sempre esteve presente, solidário e actuante, o que é bem visível no cuidado que pôs na verificação do carregamento da arma e na constatação de que o assistente LG fora atingido pelos disparos, sendo bem ilustrativa a expressão por si utilizada após a produção daqueles «este já está morto».
VII - Pronunciando-se sobre a circunstância qualificativa prevista na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, Fernando Silva (Direito Penal Especial – Crimes Contra as Pessoas, pág. 72) defende que a mesma se verifica quando o agente utiliza um meio traiçoeiro, enganador, que expõe a vítima para que se reduzam as suas possibilidades de defesa; a vítima desconhece que o agente está a empreender um processo causal com vista à produção da sua morte, por isso torna-se numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa.
VIII - Também este STJ assim tem entendido, considerando que meio insidioso é aquele que corresponde a um processo enganador, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida (cf. Ac. de 20-02-2004, Proc. n.º 1127/04 - 5.ª).
IX - Resultando do quadro factual apurado que:- os arguidos planearam e utilizaram um estratagema traiçoeiro, tendo atraído o assistente LG ao estabelecimento de pizzaria onde era por eles esperado, tendo para tanto coagido o responsável pelo estabelecimento, AS, a efectuar àquele um telefonema, que bloquearam no momento em que ambos se preparavam para falar um com o outro;- por outro lado, criaram condições que impossibilitaram qualquer defesa por parte do assistente, o que conseguiram, mediante o encerramento do estabelecimento, o sequestro das pessoas que no interior do mesmo se encontravam e a utilização de uma arma de fogode que para o efeito se muniram e carregaram;a verdade é que montaram uma cilada ao assistente, contexto em que, de forma oculta e inesperada, sem que aquele se pudesse aperceber, o arguido CC, apontando a arma que empunhava na direcção daquele, desferiu dois disparos, com os quais o atingiu, mediando entre ambos cerca de 3-4 metros, pelo que bem andaram as instâncias ao considerarem o homicídio qualificado pelo preenchimento da circunstância prevista na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
X - Tendo em consideração que:- estamos perante um crime tentado de homicídio qualificado, ilícito em que o bem tutelado é a vida humana, bem jurídico supremo do homem, que a CRP declara inviolável (art. 24.º), sendo, por isso, muito elevadas as necessidades de prevenção, pese embora a imperfeição do facto;- o recorrente agiu com dolo directo, consabido que quis causar a morte ao assistente LG;- a ilicitude do facto é acentuada;- em consequência, o assistente sofreu esfacelo do membro superior direito, de que resultou fractura incompleta do terço distal do úmero direito, laceração muscular, secção incompleta do nervo mediano e secção da artéria umeral, tendo sido submetido a intervenção cirúrgicacom enxerto de pele, com doença por 234 dias, todos com incapacidade para o trabalho, e ficado impossibilitado de desenvolver a sua actividade profissional;- o arguido tem 24 anos de idade, vive com uma companheira e tem uma filha com 6 anos;- trabalha como jardineiro, auferindo mensalmente a importância de € 470;- é de condição social modesta;- confessou parcialmente os factos e revelou arrependimento;- é primário;- o crime é punível com pena de 2 anos, 4 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses de prisão;há que reconhecer que a pena cominada ao recorrente, de 4 anos de prisão, não merece qualquer censura, pois que, situando-se dentro da medida da culpa, é imposta pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da norma jurídica violada.
         Proc. n.º 1012/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Henriques Gaspar Pires da Graça Maia Costa (tem voto de vencido quanto ao ponto VI)
 
I - Conforme resulta da expressão legal (arts. 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 2, do CPP – «dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas» e «o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição» – e tem sido decidido pelo STJ, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apenas pode ser invocado um acórdão fundamento.
II - A solução da lei é, neste aspecto, coerente com a função, finalidade e pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência, pois a oposição de julgados apenas poderá ser verificada perante duas decisões em confronto em que tem de existir identidade factual como condição de verificação da diversidade da decisão da mesma questão no domínio da mesma legislação.
III - Tendo a recorrente indicado cinco acórdãos fundamento, existe motivo de inadmissibilidade, que determina a rejeição do recurso (arts. 437.º, n.º 2, 438.º, n.º 2, e 441.º, n.º 1, todos do CPP).
         Proc. n.º 1613/07 - 3ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Santos Cabral
 
I - O crime de tráfico de estupefacientes vem sendo considerado pela jurisprudência como um crime de trato sucessivo, assim se unificando o conjunto das múltiplas acções praticadas pelo agente, do mesmo modo que é concebido como um crime exaurido, isto é, aquele em que para a incriminação do agente é suficiente a prática de um qualquer acto de execução, independentemente de corresponder à execução completa do facto.
II - Resultando provado que:- no dia 28-07-2005, pelas 12h30, o arguido encontrava-se na Rua…, em Lisboa, e aprestava-se para entregar a um indivíduo, cuja identidade não se logrou determinar, embalagens com estupefacientes (heroína e/ou cocaína), altura em que foi interceptado pelo agente da PSP C, aproveitando o outro indivíduo para se colocar em fuga;- nessa ocasião o arguido guardava dentro das cuecas que vestia um plástico cinzento que continha no seu interior 7 embalagens de heroína, com o peso total de 1,279 g, e 13 embalagens de cocaína, com o peso total de 2,887 g;- no dia 03-12-2005, pelas 03h00, o arguido encontrava-se no cruzamento …, em Lisboa, rodeado de indivíduos de identidade não apurada, a quem vendia embalagens com heroína e cocaína;- quando se apercebeu de que ia ser interceptado por agentes da PSP o arguido arremessou para o solo uma embalagem em papel que continha 5 embalagens de heroína, com o peso total de 1,330 g, e 6 embalagens de cocaína, com o peso total de 1,327 g, que lhe pertenciam;- o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;- o arguido é consumidor de produtos estupefacientes;- não tem antecedentes criminais;- à data dos factos o arguido efectuava irregularmente alguns trabalhos de construção civil;não é de concluir, atendendo ao tempo decorrido e situação pessoal do recorrente, pela existência de uma unicidade de desígnio criminoso do arguido, mas antes de duas resoluções diferenciadas e reiteradas de agir, ou seja, que o arguido agiu determinado por nova motivação.
III - Mostra-se adequada, face aos elementos enunciados, a condenação do arguido pela prática de dois crimes de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/95, 22-01, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um, e na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, conforme decidido pela 1.ª instância.
         Proc. n.º 1764/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Armindo Monteiro Soreto de Barros
 
I - Como decidiu este STJ, por acórdão de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª, a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II - Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-2002, Proc. n.º 2090/02 - 3.ª).
III - Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
IV - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03).
V - Verificando-se dos elementos constantes dos autos que, na sequência de requerimento em que o ora peticionante pugnava pela sua libertação alegando estar expirado o prazo máximo da medida de coacção a que estava sujeito, foi proferido um despacho judicial, pelo Conselheiro Relator, dando conta de que o termo do prazo de prisão preventiva só ocorreria em 25-08-2007, explicando que aquele prazo se suspendeu, por três meses, por aplicação do art. 216.º, n.º 2, do CPP (realização de perícias com resultado determinante para a acusação e decisão), não vem configurada uma situação de prisão manifestamente ilegal, com violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, para que constitua causa ou fundamento de providência excepcional de habeas corpus.
         Proc. n.º 2185/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
O despacho em que se procede a exame preliminar engloba-se na competência legal própria do relator, como resulta do art. 417.º, n.º 3, do CPP, não se encontrando tal despacho submetido ao princípio do contraditório, por representar uma apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do recurso, e, por isso, não é caso de notificação do mesmo aos sujeitos processuais.
         Proc. n.º 1130/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - Este STJ tem vindo a entender, em jurisprudência estabilizada, que a anulação de julgamento não tem como efeito a inexistência processual do acto anulado, mas tão-somente a não produção dos efeitos para que foi criado.
II - Assim, tendo sido proferida condenação por tribunal de 1.ª instância, em caso de anulação da sentença decretada por tribunal superior não se pode afirmar que inexistiu uma decisão [condenatória], muito embora ela não possa produzir os efeitos que lhe são próprios, sendo que, para efeitos de contagem do prazo máximo da prisão preventiva, a fase processual a ter em consideração é a prevista na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP.
         Proc. n.º 2175/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I - Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo ‘normal’ de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. (…) Adiminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306).
II - Perante o seguinte quadro factual:- no dia 12-10-2005, cerca das 11h25, o arguido aterrou no aeroporto de Ponta Delgada, proveniente de Lisboa, transportando consigo um sabonete de canabis, vulgo haxixe, pesando 251,585 g, e uma porção de 196,352 g de cocaína;- o arguido havia-se deslocado a Lisboa com intenção de adquirir cocaína, onde efectivamente a adquiriu, por € 4000, e tencionava transportá-la para Ponta Delgada, como fez, e aqui vendê-la aos compradores interessados a, pelo menos, € 80 o grama;- o vendedor da cocaína ofereceu-lhe o sabonete de haxixe, de que o arguido é consumidor, tencionando este consumir uma parte e vender a demais aos compradores interessados;- o arguido conhecia a natureza e características dos produtos que deteve e que transportou, sabendo que a sua conduta era proibida;- em dia não apurado de Fevereiro de 2006, o arguido enviou à sua irmã AM, residente em Lisboa, uma carta, na qual lhe solicitou a sua colaboração numa operação com vista à introdução de 300 g de heroína no estabelecimento prisional de Ponta Delgada, onde se encontrava preso preventivamente;- o arguido que era conhecedor das características e natureza da referida substância, pretendia, com aquela aquisição, participar nos lucros que a sua comercialização no interior do estabelecimento proporcionaria;- a irmã do arguido recusou essa colaboração;- o arguido tem 32 anos de idade, e é chefe de mesa e de bar, auferindo nessa sua actividade cerca de € 1000 mensais;- antes de estar preso (está preso preventivamente desde 13-10-2005, tendo sido detido no dia anterior) residia em casa dos seus pais e com estes;- tem um filho menor, que vive com a mãe, a qual foi companheira do arguido durante cerca de dez anos;- o arguido cresceu integrado numa família estruturada, que lhe delineou as regras de convivência e lhe concedeu afecto;- frequentou a escola na idade própria, obtendo o 10.º ano de escolaridade; frequentou depois a escola profissional, onde se graduou num curso de hotelaria;- já desempenhou várias profissões, em vários ramos de actividade e nos últimos anos na área da hotelaria;- tem hábitos de trabalho e ligações familiares fortes, quer com os seus progenitores quer com o seu filho, mantendo também uma boa relação com a ex-companheira;- paralelamente à profissão faz habitualmente negócios de compra e venda de automóveis para compor o rendimento mensal;- tem encargos mensais fixos, como a pensão de alimentos ao filho (€ 100), a contribuição para o agregado de origem (€ 100), a amortização do empréstimo da casa (€ 400), e a amortização de um crédito pessoal ao banco (€ 200);- não regista antecedentes criminais;- confessou os factos;- mostrou-se seriamente arrependido;é bom de ver que não se mostra preenchida a exigência legal, enunciada no n.º 1 do art. 72.º do CP, de ser diminuída, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III - Tendo em consideração que a decisão sob recurso, no momento da determinação judicial da pena, enunciou as disposições legais atinentes e ponderou ‘o modo como o arguido planificou e executou o seu plano de introdução das referidas substâncias na Ilha’, ‘a qualidade dos produtos envolvidos’, as quantidades respectivas, ‘que já eram significativas e propiciadoras de elevados lucros (€ 11 680 só na cocaína)’, ‘a sua personalidade, virada para o lucro fácil’, ‘o seu arrependimento’ e as condições pessoais do arguido, a medida concreta da pena fixada, de 5 anos de prisão – dentro da moldura legal de 4 a 12 anos de prisão, correspondente ao crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 –, não se mostra passível de reparo, por desproporcionada ou violadora de qualquer regra de experiência (não tendo, aliás, sido impugnada pelo arguido, fora da pretensão da aplicação do regime de atenuação especial).
         Proc. n.º 1899/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I - No sentido de que a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP – concretamente a sua expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» – deve ser entendida como significando que o recurso para o STJ é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de 8 anos, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03, de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02, e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03, sendo esta também a tese defendida por Costa Andrade, em anotação crítica ao acórdão de 06-02-2003, na RPCC, ano 13.º, n.º 3, pág. 437.
II - Ao invés – no sentido de que na previsão de tal alínea é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no referido contexto, significar que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes – decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 08-01-2003, Proc. n.º 4221/03, de 16-01-2003, Procs. n.ºs 4198/03 e 4508/03, de 30-01-2003, Proc. n.º 4639/03, de 13-02-2003, Proc. n.º 4667/03, de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03, de 03-04-2003, Proc. n.º 394/03, de 09-04-2003, Proc. n.º 517/03, de 22-05-2003, Proc. n.º 1096/03, de 12-06-2003, Proc. n.º 1873/03, de 18-06-2003, Proc. n.º 1218/03, de 01-10-2003, Proc. n.º 2133/03, de 15-10-2003, Proc. n.º 1870/03, de 29-10-2003, Proc. n.º 2605/03, de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03, de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03, de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03, e de 03-12-2003, Proc. n.º 3862/03.
III - Na doutrina, sufraga esta interpretação Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª, pág. 325.
IV - A 3.ª Secção deste Tribunal tem adoptado, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões, posto que a mesma, sendo a que directamente resulta do elemento literal do preceito, respeita também o pensamento legislativo.
V - E tal interpretação não viola o princípio das garantias de defesa constante do art. 32.º, n.º 1, da CRP, nem o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, nem o da igualdade, consagrados, respectivamente, nos arts. 20.º e 13.º da CRP – cf. Ac. do TC n.º 189/01, de 03-05-2001 (depois citado, v.g., nos Acs. n.ºs 369/01, de 19-07-2001, 490/03, de 22-10-2003, e 527/03, de 14-10-2003), reafirmado por acórdão de 03-01-2006, Proc. n.º 954/05.
         Proc. n.º 905/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -Uma vez paga a quantia exequenda na execução de alimentos não há razão alguma para os embargos prosseguirem: a causa extintiva da razão de ser da execução arrasta consigo a própria oposição deduzida.
II - O actual regime consagrado no n.º 5 do art. 1118.º do CPC não determina qualquer diminuição de garantias para o oponente, quer das previstas no art. 20.º, da CRP quer do direito à defesa consagrado no art. 3.º do CPC ou do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3.º-A deste último diploma legal.
         Agravo n.º 1864/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44.º do CCom.
II - Aos extractos de conta-corrente e aos balanços (embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial -cfr. art. 31º do CCom), só é possível aplicar-lhes o regime probatório do art. 44.º daquele diploma legal se se provar que os mesmos estão devidamente arrumados.
III - Por escrita devidamente arrumada entende-se a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial dos comerciantes.
         Revista n.º 1673/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -Constando da certidão que serve de título executivo a menção do facto omissivo (do devedor) que determinou a resolução do contrato (por parte do credor) não é defensável, à luz do disposto no art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 31/94, de 05-02, a ideia de o mesmo ser inexequível por dele não constar a proveniência da dívida.
II - Se à data da comunicação da resolução do contrato, este já não se encontrava em vigor por, entretanto, ter decorrido o prazo da sua vigência, naturalmente, que o título dado à execução não corresponde às exigências do n.º 2 do art. 8.º do diploma legal supra referenciado, o mesmo é dizer que não tem a virtualidade de título executivo
         Revista n.º 1642/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -Tendo sido dado como provado que a Autora, no ano de 2002, deixou de facturar quantia não apurada respeitante às vendas não efectuadas e que teve prejuízo, este “prejuízo” constitui um mero juízo conclusivo, despido de suporte fáctico, que não deveria ter sido levado à base instrutória.
II - Para podermos chegar à conclusão de “prejuízo” seria necessário que a Autora tivesse alegado e provado factos concretizadores do dano e essenciais para determinar o quantum indemnizatório por referência à teoria da diferença consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC. Por exemplo, deveria ter alegado que negócio concreto deixou de celebrar e quais os concretos e precisos lucros que daí lhe adviriam se não tivesse havido incumprimento por parte da Ré.
III - A apreciação do juízo probatório formado nas instâncias a este respeito está vedada ao STJ, vocacionado como está para conhecer das questões de direito (arts. 721.º e 722.º do CPC). Mas nada impede que faça sindicância sobre a má formalização de quesitos e sobre as respostas que aos mesmos foram dadas, porque tal tem a ver com a apreciação do respeito ou da violação das regras de direito admitidas, concretamente sobre a observância da boa ortodoxia processual na elaboração da referida peça: dar resposta a esta questão importa um juízo de direito cujo conhecimento cabe nos poderes fiscalizadores do STJ.
IV - Assim, malgrado as instâncias terem consagrado a ideia de “prejuízo” sofrido pela Autora, o certo é que não podemos aceitar a mesma, pois assenta um mero juízo conclusivo, despido de quaisquer factos susceptíveis de legitimar tal conclusão. Logo, não foi feita prova do dano.
         Revista n.º 1546/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáFaria Antunes
 
A excepção do n.º 4 do art. 678.º do CPC pressupõe que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal a quo, e que a recorribilidade-regra seja afastada por razões alheias ao valor.
         Incidente n.º 1376/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
 
I -Tendo o Autor celebrado um contrato de seguro -obrigatório e danos próprios -com a Ré seguradora em que esta assumiu o risco acordado como contrapartida do pagamento dos prémios respectivos por aquele, o Autor apenas pode exigir que a Ré cumpra as obrigações assumidas no contrato e não que o indemnize pelos danos sofridos em consequência do acidente.
II - Considerando que o valor do capital à data do sinistro era de 14.544,22 € e que o preço da reparação (14.159,22 €) mais o valor dos salvados (6.210 €) quase atinge o preço dum veículo novo (20.849,76 €), conclui-se que a reparação do veículo é economicamente inviável.
III - O critério económico é o único que serve para aferir da viabilidade da reparação pretendida pelo Autor. Este não tem o direito de optar pela reparação natural, pois a Ré não é responsável pelos danos por si sofridos mas tão só pelo cumprimento da obrigação assumida.
IV - Não estando abrangido no contrato de seguro o custo do aluguer de carro de substituição para o veículo seguro, a Ré não tinha que suportar o dano resultante da respectiva paralisação. Apenas seria da sua responsabilidade qualquer acréscimo do período de paralisação resultante de mora sua no cumprimento da obrigação, mora que não existiu.
V - Com efeito, tendo a Ré, logo após o sinistro, oferecido ao Autor o pagamento do capital seguro, deduzido da franquia e do valor dos salvados, por entender haver lugar à perda total do veículo, proposta que o Autor recusou, a Ré não está em mora (art. 804.º, n.º 2, do CC). Quem está em mora é o Autor, pois, sem motivo justificado, recusou a prestação que lhe foi oferecida (art. 813.º do CC).
         Revista n.º 1541/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -A decisão do relator, bem como o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de admissão do agravo, não vinculam a conferência, nem o STJ (arts. 700.º, n.º 3, e 687.º, n.º 4, do CPC).
II - A contradição de acórdãos é um fundamento da excepcional admissibilidade de recursos, de que não caiba recurso ordinário por razões estranhas à alçada do Tribunal (art. 678.º, n.º 4, do CPC).
III - Não admitindo a decisão do Tribunal da Relação recurso ordinário, por força do disposto nos arts. 111.º, n.º 4, 754.º, n.º 2, e 678.º, n.º 1, do CPC, contando-se, portanto, entre as razões da inadmissibilidade desse recurso, o facto de o valor da acção ser inferior à alçada do tribunal recorrido, é de concluir que não se verifica o circunstancialismo previsto no art. 678.º, n.º 4, do CPC para a excepcional admissibilidade de recurso.
         Agravo n.º 1479/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -A decisão sobre a necessidade da prisão preventiva, desde que legalmente permitida, ou a suficiência das outras medidas coactivas, depende de uma série de factores, que nem sempre os autos revelam na sua plenitude, podendo ser alterada num ou noutro sentido ao longo do inquérito.
II - Ainda que a prisão preventiva venha a ser revogada, como no caso acabou por se verificar, por despacho proferido sob promoção do Ministério Público, daí não resulta, sem mais, que tenha havido erro do julgador na apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, que justifique a responsabilidade do Estado pelos danos sofridos pelo Autor.
         Revista n.º 1460/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -A existência de uma nova empresa de jardinagem que, explora, organiza e gere centros de jardinagem, denominada JARDILAND, criaria situações de confusão ou erro com a preexistente JARDILÂNDIA, que prossegue a mesma actividade, ainda que as respectivas sedes sociais se localizem em concelhos distintos.
II - Não tendo o ora recorrente, aquando da formulação do seu pedido junto do RNPC, juntado qualquer declaração de consentimento relativo ao uso da marca “JARDILAND” emitida pela sociedade “JARDILAND (Societé Anonyme)”, existia a evidente possibilidade de indução em erro sobre a titularidade da marca “JARDILAND”, a qual estava legalmente registada em nome da sociedade francesa, pelo que se impunha a recusa da admissibilidade da denominação pretendida também com este outro fundamento.
III - A junção posterior da declaração de consentimento é irrelevante, pois traduz-se na inclusão de um facto novo não contemplado na decisão inicial, o que é incompatível com o facto de se estar em fase de recurso, tornando inaplicável o disposto no art. 663.º do CPC.
IV - O n.º 3 do art. 70.º do RRNPC não pode ser interpretado como permitindo a junção, na fase de recurso, de meios de prova de factos não alegados na decisão recorrida.
         Revista n.º 1292/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
 
I -Não logrando a Autora provar a incapacidade da herança para lhe prestar alimentos, nem conseguindo fazer prova da impossibilidade dos irmãos em a prestarem, tem de improceder a acção que intentou contra o Centro Nacional de Pensões pedindo que fosse decretada judicialmente a sua qualidade como titular das prestações por morte do seu falecido companheiro.
II - O mero desconhecimento do paradeiro dos irmãos e a falta de contacto com os familiares obrigados à prestação de alimentos não é equivalente à impossibilidade referida. Essa equivalência só será aceitável numa situação em que o desconhecimento do paradeiro ou de contactos com familiares resulte de uma situação inultrapassável, apesar de toda a diligência utilizada pelo requerente.
         Revista n.º 1270/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
 
I -Na vigência do arrendamento carece inteiramente de sentido falar de privação do uso da fracção para o proprietário, pois é da essência do contrato, o dever jurídico de proporcionar ao locatário o gozo temporário da coisa mediante uma renda (art. 1022.º do CC).
II - O proprietário, sendo o locador, tem direito ao crédito da renda convencionada, eventualmente com a compensação decorrente da mora. Esse crédito, porém, não se transforma em crédito indemnizatório pelo facto de o contrato ter sido objecto de resolução judicialmente decretada, qualquer que tenha sido o fundamento desta. Por definição, a contrapartida de uma locação a satisfazer pelo locatário não assume o carácter de reparação de um prejuízo, nem de uma privação suportada pelo locador.
III - Assim, apenas é possível, aplicando a norma do art. 1045.º do CC, compensar os senhorios pelo atraso na entrega do imóvel depois de transitada a sentença que decretou o despejo, tomando para o efeito em consideração o valor da renda mensal contratualizada.
         Revista n.º 1186/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -Não tendo a Ré, promitente-vendedora, entregado ao Autor, promitente-comprador, os aditamentos dos contratos-promessa dos quais constava o preço real de cada uma das fracções habitacionais negociadas, infringiu o dever de boa fé estabelecido no art. 762.º, n.º 2, do CC, regra de conduta que orienta tanto o comportamento do devedor no cumprimento da obrigação, como o do credor no exercício do seu direito, e que nos contratos sinalagmáticos abrange as prestações nucleares e os deveres acessórios ou laterais.
II - É irrelevante não se ter demonstrado que a Ré soubesse que a falta de entrega dos aditamentos aos contratos obstaria à concessão do empréstimo bancário aos Autores. Primeiro porque se trata de um facto notório, que não carece de alegação nem de prova (art. 514.º do CPC). Depois porque aquele conhecimento ou a ausência dele, nada tira nem nada põe quanto à questão da boa fé da sua conduta negocial.
III - Segundo a boa fé era seu estrito dever, antes de accionar a cláusula rescisória, fornecer prontamente ao Autor os aditamentos aos contratos, proporcionando-lhe o efectivo ensejo de cumprir; ao recusar-se a fazê-lo sem qualquer justificação, a Ré tornou claramente ilegítima a resolução operada, que, assim, não pode ser valorada em termos jurídicos senão como recusa peremptória de cumprir os contratos celebrados, contra a norma fundamental do art. 406.º, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 780/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Faria AntunesSalreta Pereira
 
I -O incidente de aclaração só faz sentido quando algum passo da decisão judicial é obscuro ou ambíguo, impedindo o destinatário de apreender o que o tribunal quis realmente significar, seja no que toca à decisão propriamente dita, seja no que se refere aos respectivos fundamentos.
II - Deve ser indeferida a reclamação que, sob a capa da exposição de uma dúvida, traduz a formulação dum juízo de censura ao julgamento proferido pelo tribunal.
III - É legítima a dúvida da parte, como legítima é a censura. Só que nem uma nem outra têm qualquer cabimento num incidente que, esgotado o poder jurisdicional do tribunal mediante a prolação do acórdão que pôs termo ao litígio, não se destina, segundo a lei adjectiva, a satisfazer dúvidas ou prestar esclarecimentos que não se fundem em obscuridades e ambiguidades ou, menos ainda, a corrigir erros de julgamento que não se filiem em lapsos manifestos na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (arts. 666.º, 668.º, 669.º, n.º 2, al. b), 716.º e 726.º do CPC).
         Incidente n.º 4730/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -O art. 781.º do CC não determina o vencimento antecipado de prestações de juros.
II - Constando do contrato de mútuo uma cláusula nos termos da qual “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” deve ser interpretada no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicava a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado.
III - Um declaratário normal não interpretaria tal cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato.
IV - Não tendo a obrigação de juros remuneratórios nascido, não existem juros para capitalizar.
V - O conceito de “património comum” é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, sabido que só se pode faltar em bens comuns se o casamento for no regime da comunhão geral ou, sendo-o na comunhão de adquiridos, após a celebração do contrato, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa (cfr. arts. 1722.º a 1732.º do CC).
VI - Alegando o Autor na petição inicial que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus”, omitiu o ónus de alegar convenientemente -para provar -os factos de que pudesse concluir-se pelo “proveito comum”, enquanto pressuposto da responsabilização de ambos os cônjuges.
         Revista n.º 1455/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
 
I -Reivindicando o Autor um imóvel registado a seu favor com base em doação que lhe fizeram seus pais, provando-se, contudo, que apenas outorgaram a escritura de doação com a intenção de prejudicar os Réus-reconvintes, que ocupavam a fracção e a haviam prometido adquirir aos pais do Autor, não tendo o Autor querido aceitar tal doação, nem os seus pais querido doar, mas apenas conseguir que o contrato-promessa e a execução específica entretanto pedida fosse inoponível, não podendo, porém, ser declarada, nos presentes autos, a nulidade da doação, por simulação (face à ausência dos doadores e por se tratar de litisconsórcio necessário), é de concluir que o Autor beneficia da presunção de registo relativamente à fracção reivindicada.
II - Em princípio, tendo a fracção prometida sido alienada a terceiro, assim incumprindo os promitentes-vendedores definitivamente o contrato-promessa, não poderia haver lugar à execução específica, dado estarmos perante um contrato-promessa celebrado por escrito particular e sem eficácia real.
III - Tendo sido julgada procedente a execução específica (a doação foi efectuada na pendência da acção), tal declaração não pode produzir, pelo menos para já (ressalvando a situação de declaração de nulidade da doação), os seus efeitos normais.
IV - Na hipótese de não vir a produzir os efeitos normais a decretada execução específica, não se processando assim a transmissão da propriedade da fracção para os Réus, poderão estes deduzir pedido de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes motivados pela frustração da possibilidade de concretização do direito à execução específica. Haverá, assim, um seu crédito resultante do não cumprimento do contrato, imputável à outra parte.
V - Tendo, contudo, o reconhecimento do direito de retenção -um dos pedidos deduzidos pelos Réus em sede de reconvenção, na sequência dos pedidos de declaração de nulidade da doação e de inoponibilidade do direito a que o Autor se arroga -sido julgado improcedente no acórdão recorrido, quando se decidiu absolver o Autor da instância quanto aos pedidos reconvencionais, impunha-se que os recorridos, prevenindo a hipótese de o recorrente poder ver provido o seu recurso, tivessem requerido na sua contra-alegação, a título subsidiário, que se lhes reconhecesse o direito de retenção (art. 684.º-A, n.º 1, do CPC).
VI - Não o tendo feito, terão os Réus de ser condenados à restituição da fracção, ou seja, à sua entrega ao Autor, sem prejuízo do que se haja passado ou venha a passar-se relativamente à decisão que decretou a execução específica ou de, por outros meios, na altura própria, poderem fazer valer o seu direito de retenção.
         Revista n.º 1313/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
 
I -Ficando a Autora, que à data do acidente tinha 37 anos e era técnica da administração fiscal, com uma IPP para o trabalho de 70%, está-se perante um dano de natureza patrimonial que, se reflecte, embora em grau indeterminável, na sua actividade laboral, na medida em que se manifesta por diminuição da sua condição física, da resistência, da capacidade de certos esforços e pela necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, revelando aptidão para poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro.
II - Considerando uma taxa de juro de 3 a 4%, a idade de 65 anos como limite da vida activa, e recorrendo à equidade, afigura-se ajustada a verba de 150.000 € como compensação pela incapacidade em causa.
         Revista n.º 1280/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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