Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Provado que os actos ilícitos e culposos de um gerente bancário não se esgotaram enquanto gerente de outro banco em que anteriormente exercia funções, mas continuaram por cerca de mais cinco anos, no exercício das funções de gerente da recorrente, e que a atitude desta, através deste seu gerente, emitindo promissórias e extractos de conta e pagando ou capitalizando juros dos depósitos, impediu os AA. de reagir tempestivamente aos actos ilícitos praticados pelo referido gerente enquanto exerceu funções na outra instituição bancária, e que causaram danos aos AA. cujo valor não é possível isolar na totalidade dos danos sofridos por estes, estabelecendo o art. 507.º do CC a responsabilidade solidária das várias pessoas responsáveis pelo risco, cremos ter andado bem o acórdão recorrido, ao condenar a recorrente a suportar a totalidade dos danos patrimoniais e morais causados aos AA., já que a causa de pedir não é a responsabilidade contratual da recorrente, mas antes a sua responsabilidade objectiva pelos actos ilícitos e culposos do seu gerente, que causaram danos patrimoniais e morais aos AA. (art. 500.º do CC).
         Revista n.º 1637/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -Pertencendo ao usufrutuário, como titular do direito de gozo sobre o prédio urbano, e não ao proprietário da raiz, a legitimidade para dar o imóvel de arrendamento -art. 1446.º do CC -, tal contrato caduca com o termo do usufruto, na sequência da cessação dos poderes de administração com base nos quais o arrendamento foi celebrado -arts. 1051.º, n.º 1, al. c), do CC, e 66.º, n.º 1, do RAU -, termo esse, que, entre outras situações que para aqui ora irrelevam, ocorre com a morte do usufrutuário – arts. 1443.º e 1476.º, n.º 1, al. a), do CC.
II - Conforme decorre do requerimento executivo, tendo o despejo sido peticionado ao abrigo do art. 101.º do RAU, ou seja, após o termo do prazo estabelecido para o contrato de duração limitada que havia sido celebrado, e a devida notificação judicial avulsa do inquilino quanto à denúncia do mesmo sido tempestivamente efectuada pelo senhorio, a cessação do contrato de arrendamento em causa teve lugar a 30-04-2002 -arts. 98.º e 100.º do RAU.
III - Assim, tendo o óbito da exequente ocorrido em 21-10-2004, nesta última data, em que as instâncias consideraram extinto aquele indicado contrato, o mesmo já não existia, sob o ponto de vista legal, sendo certo que o pedido exequendo se reportava, e reporta, à situação factual existente, à data da propositura da acção executiva.
IV - Dada a aludida inexistência do arrendamento, à data do óbito da locadora, não se verifica o condicionalismo legal em que as instâncias se basearam para a prolação da decisão de extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, havendo que apreciar, e decidir, o incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelos ora agravantes.
         Agravo n.º 1212/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
 
I -Com a entrada em vigor do CSC -art. 2.º do DL n.º 262/86, de 02/09 -, foi expressamente estatuída a aplicabilidade, às relações entre os sócios, e relativamente às sociedades irregulares antecedentemente constituídas, do regime jurídico quanto àquelas vigente no domínio das sociedades civis -arts. 36.º, n.º 2, e 534.º -, ficando assim, e deste modo, afastada a aplicabilidade às sociedades em causa do conteúdo do art.º 65.º e ss. do CSC.
II - Assim, e fazendo apego ao estatuído para as sociedades civis, embora as contas devam ser prestadas no fim de cada ano civil, sempre não está vedado a qualquer sócio exigir as mesmas quando lhe aprouver -arts. 987.º, 988.º e 1161.º, al. d), do CC -, não se consignando, quer no capítulo relativo às relações entre os sócios das sociedades civis, quer no respeitante às obrigações que impendem sobre o mandatário, qualquer norma relativa à estatuição de um prazo durante o qual a prestação de contas deva ser requerida, sob pena de prescrição.
         Revista n.º 1094/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
 
I -Resultando da matéria de facto fixada que o R. se obrigou a garantir, como principal pagador, o bom cumprimento de todas as obrigações da X, que tivessem expressão pecuniária, nomeadamente o pontual pagamento das rendas, seguros, multas, despesas comuns de funcionamento do Centro Comercial, e indemnização pelo incumprimento de quaisquer outras, as obrigações assumidas não abrangem o crédito emergente dos direitos de ingresso, obrigação assumida como condição prévia à celebração do contrato.
II - Considerando-se citados os réus, na primeira acção, em 08-11-1997 e, atendendo a que nela foram os mesmos absolvidos da instância após julgada inepta a petição inicial, o novo prazo de prescrição começou a correr logo após o acto interruptivo, nos termos do art. 327.º, n.º 2, do CPC.
III - Ora, uma vez que a presente acção foi proposta em 21 de Janeiro de 2000, operando novo efeito interruptivo da prescrição, não se encontram prescritos quaisquer juros de mora, para além dos vencidos até 08-11-1992.
IV - Não pode, pois, colher o entendimento sufragado no acórdão recorrido quanto à prescrição de juros de mora, fazendo tábua rasa da anterior acção, proposta em 03-111997.
         Revista n.º 1466/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
 
I -Após as alterações legislativas introduzidas pelos DL n.º 236/80, de 18-07, e 379/86, de 11-11, passou a admitir-se que, enquanto o contrato-promessa não for denunciado ou resolvido, por motivo imputável ao promitente-comprador, pode haver posse deste e direito à correspondente defesa dos seus direitos.
II - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que não lhe confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal.
III - Porém, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse.
IV - Não é o facto de ter existido traditio que nos permite sustentar dogmaticamente que se configura verdadeira posse e não mera posse precária. Hão-de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção.
V - A consciência do possuidor de que não é titular do correspondente direito não afecta quer o corpus, quer o animus, quer a boa fé.
VI - Investido na posse por traditio do anterior possuidor e titular do direito, o accipiens, ao adquiri-la, ignorava a possibilidade de estar a lesar o direito de outrem.
VII - Dos factos provados importa reter a actuação pública do R. (promitente-comprador) que produziu grandes benfeitorias no prédio, pagou 1/3 do preço e se não celebrou ainda o contrato prometido tal se deve, em primeira linha, aos AA. que não procederam ao destacamento do prédio prometido vender, o que lhes competia, e se mantiveram numa atitude de passividade quanto à celebração da venda, aos longo dos mais de 15 anos que mediaram entre a data do contrato-promessa e a citação do réu na presente acção.
VIII - De todo este circunstancialismo entendemos poder concluir-se, como se entendeu no acórdão recorrido pela ilisão da presunção estabelecida na segunda parte do n.º 2 do art. 1260.º do CC.
IX - Caracterizando-se de boa fé a posse do réu, verificam-se os requisitos para a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos (art. 1296.º do CC), procedendo o pedido reconvencional.
         Revista n.º 1325/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
 
I -Não tendo sido impugnada a matéria de facto pelo recorrente e não tendo a recorrida -que nem sequer contra-alegou -impugnado a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos previstos no art. 684.º-A, n.º 2, do CPC, não podia, em princípio, a Relação proceder a qualquer alteração da matéria de facto tida por assente na 1.ª instância (cfr. ainda o art. 712.º do mesmo diploma).
II - Porém, sendo os quesitos 2.º e 3.º da base instrutória matéria de direito ou matéria conclusiva (saber se o contrato em causa foi feito em nome da sociedade ou em nome pessoal de um sócio), a inferir de outros factos, nomeadamente da própria interpretação do teor do documento consubstanciador do contrato celebrado, a matéria de facto que decorre dessa matéria terá de ser eliminada dos factos dados como provados, por aplicação do disposto no n.º 4 do art. 646.º do CPC.
III - Assente que o contrato foi celebrado entre os aqui A. e R., bem andou o acórdão recorrido em qualificar o contrato como cessão de exploração de estabelecimento comercial, nulo por vício de forma.
IV - A autora tem direito aos montantes peticionados, pois estes representam o valor objectivo do uso e fruição do estabelecimento, do qual a autora esteve privada durante o período em causa.
         Revista n.º 861/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano Dias (voto de vencido)Paulo Sá
 
I -Se o recurso tiver por objecto a decisão de facto e se no corpo das alegações o recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas não formulou conclusões, ou as que formulou se revelam insuficientes, complexas ou pouco claras, não há que rejeitar o recurso, antes deverá convidar-se o recorrente a formular conclusões ou a corrigir as que apresentou, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC.
II - A rejeição pura e simples do recurso, sem prévio convite de correcção, está reservada para os casos em que, no corpo das alegações, o recorrente não deu satisfação às exigências do referido art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2.
         Revista n.º 1530/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Se alguém, nos termos do art. 458.º do CC, unilateralmente promete uma prestação ou reconhece uma dívida sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário.
II - Porém, se na dita declaração, o credor alegou a causa da prestação prometida ou da dívida assumida, ou se o fez no articulado inicial, nem por isso se altera, o ónus da prova consagrado no preceito em causa.
III - A ter-se quesitado a factualidade respeitante à causa da obrigação unilateralmente assumida, a não se provar tal factualidade, tudo se passa como se ela não tivesse sido alegada. A presunção de que a obrigação tem uma causa adequada mantém-se a menos que o devedor tenha provado que não existe causa ou que tendo esta existido se extinguiu já.
IV - A circunstância de o réu ter declarado que o A. tem um determinado direito, não significa, sequer, que o direito exista e muito menos que pertença ao A. ou por qualquer modo esteja na sua titularidade. Uma tal declaração não tem a natureza de declaração unilateral a que se refere o art. 458.º, n.º 1, do CC, sendo irrelevante juridicamente, no sentido de que não faz nascer na esfera jurídica do A. o direito declarado, não lhe transmite qualquer direito nem prova a sua existência.
         Revista n.º 1275/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -O responsável pelos danos causados em acidente de viação, por conduzir em excesso de velocidade, um veículo automóvel cujo proprietário não havia efectuado o seguro obrigatório referente ao mesmo, pode ser demandado pelo Fundo de Garantia Automóvel para este ser ressarcido do montante das indemnizações que aquele Fundo fora judicialmente compelido a pagar aos outros intervenientes no acidente e no qual foram lesados.
II - Não pode o mesmo causador do acidente demandar as sucessoras do referido proprietário do veículo, para obter delas o que pagou ao FGA, com base no omissão de segurar daquele, por falta de ilicitude desta conduta em relação aos danos peticionados pelo mesmo causador do acidente.
III - A norma violada pelo referido proprietário -art. 1.º do DL n.º 522/85 de 31/12 -, não visa garantir o interesse do lesante no acidente, mas protege exclusivamente os interesses dos lesados em acidente de viação.
         Revista n.º 1747/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
 
A cláusula penal estabelecida num contrato de locação financeira segundo a qual, em caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, a locadora tem direito a receber do locatário o correspondente ao montante da última renda estipulada por cada mês, ou fracção deste, de mora do locatário na restituição dos equipamentos locados, não é nula nos termos do art. 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10.
         Revista n.º 1701/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
 
I -A simples ruína de uma obra ou edifício indica por si só, em princípio, uma construção viciada ou uma conservação deficiente, cabendo ao dono ou responsável por aquela a prova de que a ruína se deu sem culpa sua ou de que os danos continuariam a verificar-se mesmo que não tivesse havido a sua culpa.
II - Não tendo a recorrente provado a causa anómala que teria provocado aquela ruína que alegara -ventos muito fortes -, tem de ressarcir os danos que aquela ruína provocou, verificados que estejam os demais pressupostos de que depende este tipo de responsabilidade cuja verificação não foi aqui impugnada.
III - Provado que o A., nascido em 11-11-1946, como consequência do desmoronamento, ficou com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de estucador ou trolha, da qual auferia um rendimento médio mensal de 200.000$00; ficou sexualmente impotente e padece de incontinência urinária e fecal, passou e continua a passar por momentos de emoção psíquica, sentindo-se marginalizado, está dependente e necessita de outrem para poder acompanhá-lo; tendo em conta que a culpa apurada foi por presunção legal, julga-se adequada a fixação dos danos efectuada pelas instâncias, no montante de 7.500.000$00, a título de danos não patrimoniais e 30.000.000$00, pelos danos patrimoniais sofridos, a que se mandou abater o montante das pensões recebidas pela seguradora.
IV - Um declaratário colocado na posição de aceitante das cláusulas do contrato de seguro, deduziria das mesmas o seguinte significado: o contrato de seguro abrange a responsabilidade civil extracontratual da segurada em relação a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil, estando excluídos os danos causados pelos subempreiteiros da segurada.
V - No caso dos autos, tendo sido a segurada a causar os danos, com a deficiente colocação dos andaimes, e não tendo estes a ver com o contrato de subempreitada, não sendo o A. subordinado da ré, quer a nível de eventual contrato de trabalho quer em relação a qualquer contrato de mandato, os danos sofridos estão cobertos pela apólice de seguro celebrada entre a empreiteira e a chamada seguradora.
         Revista n.º 1643/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosAzevedo Ramos
 
I -A culpa deve ser analisada não somente em abstracto segundo os padrões de um qualquer bonus pater famílias, mas também em face das circunstâncias de cada caso concreto, o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos, como o sexo e a idade do agente.
II - Tratando-se de responsabilidade contratual, nunca poderá cogitar-se a possibilidade de redução da indemnização nos termos do art. 494.º do Código Civil, dispositivo que não é aplicável no domínio de tal modalidade de responsabilidade civil.
         Revista n.º 1304/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Sebastião PóvoasMoreira Alves
 
I -Não obstante o preceituado no art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 39/95, de 15-02, a verdade é que a lei não estabelece nenhum prazo absoluto de preclusão para a parte poder obter cópia da transcrição, desde que o faça dentro do prazo de seis meses, contado da data do trânsito da decisão final.
II - Por isso, afigura-se injustificado o indeferimento do pedido dos recorrentes de entrega de cassete (que apresentaram) com a gravação da audiência em 1.ª instância, para efeito de poderem cumprir o convite de aperfeiçoamento da minuta das alegações da apelação, com a menção dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e a indicação dos meios de prova e a transcrição dos respectivos depoimentos testemunhais que impunham decisão diversa da matéria de facto.
III - O despacho convite determinado pelo STJ em homenagem aos princípios do art. 265.º, n.ºs 1 e 2 do CPC (aplicáveis por analogia), visou que os recorrentes transcrevessem toda a matéria de facto que achassem conveniente para as suas alegações. Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão recorrido.
         Agravo n.º 1563/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
 
I -O aviso a que se refere a al. h), do art. 1038.º do CC, tem importância quanto aos vícios da coisa ou do direito, em consequência do disposto na al. d) do art. 1033.º, pois se o aviso não for feito imediatamente, o locatário não pode aproveitar-se do disposto no art. 1032.º, quanto ao não cumprimento do contrato por parte do locador.
II - Não tendo havido qualquer cedência autorizada ou consentida do gozo do locado, ainda que parcial, a terceiro, a falta de aviso imediato dos autores, relativamente a actividade desenvolvida no locado contra a vontade e sem consentimento da ré, não é fundamento legal de resolução do contrato.
         Revista n.º 1525/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
 
I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - “Manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que o agente interiorize o desvalor da sua conduta.
IV - Um ano e meio não é muito tempo para efeitos de atenuação especial da pena, sendo que a ausência de antecedentes criminais não é necessariamente boa conduta.
         Proc. n.º 1603/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, estabelece que o tribunal procede oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - O STJ, chamado a pronunciar-se acerca de um caso de erro na matéria de facto, considerou que “sendo certo que a modificação essencial a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 380.º citado se afere em relação ao que estava no pensamento do tribunal julgador decidir e não ao que ficou escrito, é mister que tal pensamento se revele com a inequivocidade bastante para se ajuizar devidamente da essencialidade ou da não essencialidade dessa modificação. É que a correcção para que a lei aponta e que o art. 380.º do Código de Processo Penal autoriza, só pode ser a ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que, de outro modo, com risco para a segurança das decisões, estaria aberta a passagem para um ínvio caminho conducente a alterações do decidido quando o poder jurisdicional se esgotou com a prolação do que (bem ou mal) se decidiu” – Ac. de 01-06-2000, Proc. n.º 76/00 - 5.ª.
         Proc. n.º 3154/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Os prazos do art. 26.º da Lei 65/2003, de 23-08, para a decisão definitiva não são prazos peremptórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos.
II - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão.
III - No caso de circunstâncias excepcionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a PGR informe a EUROJUST do facto e das suas razões.
IV - Se o atraso foi devido à necessidade de efectuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na al. b) do n.º 1 do art. 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do MDE, não havendo razão para deixar de executar o mandado.
V - Os direitos de defesa relativos ao processo que deu origem à emissão do mandado (como os relativos à existência ou não da infracção) são exercidos nesse processo e não no âmbito do mandado de detenção europeu.
         Proc. n.º 2182/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional, destinando-se a «garantir a liberdade individual contra o abuso do direito», no dizer de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1986, pág. 273).
II - Sendo apertados os requisitos constitucionais e legais da privação da liberdade e com plena sujeição a rigoroso controlo judicial, tal providência, como medida extrema, não incluída no sistema normal de recursos, destinada a, com urgência (art. 223.º, n.º 1, do CPP), fazer cessar uma situação de prisão ilegal, só pode ter lugar em casos taxativamente indicados, que não oferecem dúvidas quanto à sua ilegalidade:- incompetência da entidade que a ordenou;- a lei não admitir o fundamento que determinou a prisão;- estar excedido o prazo legal ou fixado por decisão judicial.
         Proc. n.º 2176/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - O art. 379.º, n.º 2, do CPP diz respeito à sentença de 1.ª instância e, sendo esta sempre recorrível, determina que a arguição da nulidade da sentença tenha lugar «em recurso» (sem prejuízo de o tribunal recorrido, perante a sua arguição em recurso, a poder suprir, tal como acontece, em processo civil, no recurso de agravo); já no art. 668.º, n.º 3, do CPC, respeitando à sentença civil, que nem sempre é recorrível, teve a necessidade de distinguir entre sentenças recorríveis e não recorríveis, devendo a arguição das respectivas nulidades ter lugar, no primeiro caso, no respectivo recurso, e, no segundo, ante o próprio tribunal que nelas possa ter incorrido.
II - Quanto aos acórdãos penais proferidos em recurso, o art. 379.º, n.º 2, do CPP, apenas lhes é «correspondentemente aplicável» (art. 425.º, n.º 4) – não sendo todos eles recorríveis, ter-se-á que apelar ao processo civil, como direito subsidiário, para definição do tribunal competente, em caso de arguição de nulidades: o tribunal ad quem, sendo a decisão recorrível, e o próprio tribunal quando a decisão o não seja, como resulta do art. 716.º, n.º 1, e, por remissão deste, do art. 668.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo penal.
III - O n.º 2 do art. 379.º do CPP (com referência ao art. 414.º, n.º 4, do mesmo diploma) conduz a uma solução idêntica à do processo civil – as nulidades são conhecidas em recurso quando a decisão o admite; caso contrário, serão conhecidas pelo próprio tribunal que proferiu a decisão, podendo então repará-la.
         Proc. n.º 143/07 - 5.ª Secção Maia Costa (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no art. 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa.
II - Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
III - Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o MP, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.
         Proc. n.º 2178/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
 
I - Este STJ tem repetidamente mantido a jurisprudência de que se mostra hoje afastada a concepção da medida da pena concreta como a «arte de julgar», e de que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito.
II - É que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista é inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
         Proc. n.º 2043/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - A pena visa a protecção dos bens jurídicos reputados essenciais à subsistência comunitária; é em função da importância dos bens jurídicos que se afere da sua necessidade, como forma de proteger as expectativas contrafácticas comunitárias na validade da norma, garantir a paz social atenta a sua indiscutível finalidade pública, com o que se dá concretização à ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, decorrente precipuamente do princípio político-constitucional da necessidade da pena, a que o art. 18.°, n.º 2, da CRP dá cobertura.
II - Na medida do possível, é a reinserção social a finalidade particular da pena, ou seja o retorno ao tecido socia1 sem risco de nova hostilização.
III - Mas é à prevenção geral, naquela sua conformação pragmática e utilitarista, que o legislador no art. 40.º do CP confere relevo fundamental, como este STJ vem afirmando a cada passo, assinalando à pena, também, uma função dissuasora de potenciais delinquentes, enquanto instrumento de contenção de impulsos desviantes.
IV - A atenuação especial não abdica de uma redução acentuada da ilicitude ou da culpa, mas também da necessidade da pena, à luz do art. 72.º, n.º 1, do CP, ou seja, das exigências de prevenção; este o princípio regulativo da aplicação, segundo a doutrina do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 451).
V - A [comprovada] alegação do recorrente de que actualmente executa trabalhos por conta de outrem, remunerados, que tem vindo a desempenhar com zelo, assiduidade e diligência, de resto sem especificação daqueles, não tem virtualidade para reduzir o elevado desvalor da sua acção de tráfico de estupefacientes [no dia 30-08-2003, momentos antes das 22h45, na sua residência, vendera ao arguido M canabis com o peso total de 572,1 g, que lhe pagara € 600; o referido M, meia de dúzia de vezes antes, em 2002/2003, em quantidades que iam de ½ a 1 sabonete, igualmente lhe comprara canabis; no dia 31-08-2003, pelas 22h00, o arguido S, no Seat lbiza …, detinha uma mochila que continha 20 sabonetes de canabis, com os seguintes pesos parcelares líquidos: 255,7 g; 250,2 g; 252,6 g; 259,9 g; 248,4 g; 256,7 g; 260,3 g; 258,6 g; 257,1 g; 261 g; 244,3 g; 250,4 g; 252,5 g; 257,1 g; 261,5 g; 253,9 g; 256,8 g; 251,4 g; 262,5 g e 253,4 g, num total de 5,1043 kg, tudo sob a forma de resina, variante grave da canabis, relevando, ainda, que dentro do veículo se encontravam ainda duas pequenas porções de canabis com o peso de 1,1 g, junto à alavanca de velocidades, e folhas de canabis com 0,2 g de peso, dentro de um maço de tabaco na bolsa traseira do banco do passageiro], crime assimilável aos que geram mais intranquilidade na malha social, da maior gravidade do nosso ordenamento jurídico, como o homicídio, a violação, o roubo, o sequestro, fundante de um sentido juízo de reprovabilidade no espaço social, que teme o traficante.
VI - Mostra-se, pois, correcta a decisão da 1.ª instância, mantida pelo Tribunal da Relação, de enquadrar a conduta supradescrita na previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, bem como a de condenar o arguido S numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
         Proc. n.º 1403/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
A toxicodependência representa um estado a que se sucumbe, por deficiente formação da personalidade, após um longo período de indiferença aos nefastos efeitos do consumo de estupefacientes, tanto individuais como familiares e sociais, embora seja erróneo ver nesse tipo de situações uma cadeia de actiones liberae in causa.
         Proc. n.º 1490/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa (tem voto de vencido quanto à escolha da pena)
 
I - Considerando o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17-04, uma soqueira e uma catana, sendo objectos de aplicação indefinida e não se mostrando justificada a sua posse, são armas proibidas, cominando o art. 275.º, n.º 3, do CP a sua detenção ou uso com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
II - Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas, aprovado pela Lei 5/2006, de 23-02, a detenção ou uso de uma catana (arma branca) e de uma soqueira passa a ser punida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 2, al. a), e 86.º, n.º 1, al. d), daquele diploma legal, com uma pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, o que, numa simples ponderação abstracta da lei, se mostra mais desfavorável aos arguidos.
         Proc. n.º 258/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - A decisão proferida pela Relação em incidente de escusa (ou de recusa) de juiz não é uma decisão proferida em 1.ª instância, pois é excepcional, específica, pontual e incidental, e, portanto, não é enquadrável na al. a) do art. 432.° do CPP.
II - As decisões proferidas em 1.ª instância pelas Relações são as que estas proferem nas causas em que a lei determina que o processo deverá ser instaurado nas Relações, aí correndo os seus termos até final. É o caso, entre outros, dos processos por crimes cometidos por magistrados de 1.ª instância, de extradição, de mandado de detenção europeu, de revisão e confirmação de sentença estrangeira. Em todos estes casos, ao contrário do que acontece nomeadamente no incidente de escusa de juiz, a causa é proposta nas Relações e nelas obtém a decisão final. As Relações têm jurisdição plena, não restrita a um aspecto incidental, funcionando, pois, como a 1.ª instância.
         Proc. n.º 1597/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
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