Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A autora Banco, S.A. intentou em 12-07-2006 acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98, de 01-09; o valor da causa é de 10.574,44 €; não obstante a existência de um pacto de competência, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por força da aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 110.º do CPC, com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26-04; o tribunal da Relação manteve aquela decisão da 1.ª instância.
II - A lei só admite recurso para o STJ de acórdãos das Relações com fundamento na contradição de acórdãos se o valor da causa for superior a 14.963,94 € e não houver jurisprudência uniformizada pelo STJ.
III - No caso, a inadmissibilidade do recurso não resulta apenas do disposto no art. 111.º, n.º 4, do CPC, mas também de razões de alçada, e, naquela acção, o valor da causa é inferior ao da alçada da Relação.
         Agravo n.º 1481/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
 
I -Estamos perante um contrato de instalação de lojistas em centro comercial que é um contrato inominado ou atípico; por isso, não se tratando de contrato de arrendamento, não há que ter em conta a disciplina vinculística legalmente estabelecida para os mesmos no Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
II - A ré não cumpriu com as obrigações derivadas do contrato de pagar à autora valores mensais estabelecidos como contrapartida pela exploração das lojas e por serviços prestados; sendo assim e face às cláusulas resolutivas convencionadas, tinha a autora o direito de resolver o contrato.
III - O que manifestamente fez com a declaração contida no fax enviado à ré, em que expressamente refere que os contratos “seriam cancelados em 31-07-2003 por falta de pagamento”; em consequência, deve a ré ser condenada a restituir os espaços que lhe foram entregues pela autora e a pagar à mesma autora as indemnizações contratualmente fixadas por cada dia de atraso na devolução dos aludidos espaços.
         Revista n.º 1754/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
 
I -A deliberação social que se pretende impugnar exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente considerados; pelo que, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador.
II - O titular do interesse relevante para efeito de legitimidade é o condomínio, sendo, na acção, representado pelo administrador; este, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do colectivo dos condóminos, do condomínio.
         Agravo n.º 502/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresBettencourt de Faria
 
I -Para que se possa considerar violado o dever de coabitação é necessário que o autor prove que a saída do domicílio conjugal não teve a fundamentá-la qualquer comportamento do outro cônjuge, causador do abandono, e que o cônjuge que saiu o fez, querendo cindir, definitivamente, os laços matrimoniais.
II - A mera constatação da violação dos deveres conjugais, só por si, não equivale à ruptura conjugal que justifique a dissolução do casamento, já que a lei exige não só que o cônjuge infractor actue com culpa, como também que a violação dos deveres conjugais, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
III - Ora, dos factos provados apenas decorre que a ré deixou o lar conjugal, não se tendo apurado por que motivo o fez e, nomeadamente, se tal aconteceu contra a vontade do autor; o que significa que, na ausência da prova da culpa da ré, cujo ónus competia ao autor, a acção tem de soçobrar.
         Revista n.º 1751/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -O art. 781.º do CC deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento, pelo que só após a interpelação do devedor se consideram vencidas as prestações com datas posteriores de cumprimento.
II - Através da citação dos réus para a acção instaurada, a autora interpelou-os para cumprir toda a obrigação, realizando todas as prestações do reembolso do empréstimo, constituindo-se estes em mora desde essa data, pelo que nada obsta a que a totalidade da dívida pudesse ser reclamada desde a data da citação -art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC.
III - Seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo.
IV - Não se presumindo o proveito comum do casal, ao abrigo do n.º 3 do art. 1691.º do CC, alegando o autor, tão só, que o empréstimo reverteu em proveito comum daquele, não se concretizando o destino dado ao veículo adquirido com o empréstimo concedido ao réu pela autora, não se sabendo se o empréstimo foi contraído dentro dos limites dos poderes de administração do mutuário, a ré mulher, não contraente, deve ser absolvida do pedido.
         Revista n.º 1705/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -Não enferma de nulidade o acórdão da Relação que se não pronuncia sobre a regularidade do mandato judicial, questão que lhe não foi colocada no recurso, mas que seria de conhecimento oficioso, quando há caso julgado formal no sentido da sua irregularidade.
II - Deve considerar-se indeferido o requerimento de prorrogação de prazo para ratificação do processado, sustentado em alegação de justo impedimento, formulado por um dos cônjuges embargantes em embargos de executado, quando, depois de decorrido o prolongamento pedido, é proferido despacho a dar como sem efeito relativamente a esse embargante os actos praticados nos embargos.
III - A validade desse despacho não é afectada por ter sido proferido depois de passado o prazo previsto no n.º 1 do art. 160.º do CPC.
         Agravo n.º 1559/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -Da escritura pública, com repercussão no registo, consta que a fracção autónoma -que pertence à ré -, integrada num centro comercial, é constituída por duas salas de espectáculos, escadas rolantes, serventia de escadas de emergência, tendo no rés-do-chão uma dependência para bilheteiras na parte posterior da caixa de escadas do corpo ou bloco principal do edifício.
II - Desde há vários meses e após a realização de obras, a ré instalou no espaço de bilheteira um estabelecimento de venda de café à chávena, bebidas, bolos, sandes e gelados, ali continuando a vender os bilhetes para o cinema.
III - A cerca de 7 metros, a autora explora um estabelecimento de pastelaria, cafetaria, gelataria e snack-bar, sofrendo já uma diminuição da sua clientela.
IV - Em caso de violação do título constitutivo da propriedade horizontal e/ou do Regulamento Interno do Centro Comercial X, o lojista, enquanto tal, e se for lesado, será titular activo do direito a indemnização, podendo, ainda, agir para obter judicialmente a cessação dos actos lesivos; é o que ocorre com a autora, arrendatária daquele estabelecimento de pastelaria, que vem sofrendo prejuízos com a conduta ilícita da ré, proprietária do cinema.
         Revista n.º 1545/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaGil Roque
 
I -A autora Banco, S.A. intentou em 24-07-2006 acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL n.º 269/98, de 01-09; o valor da causa é de 4.605,60 €; no despacho liminar, não obstante a existência de um pacto de competência, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por força da aplicação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 110.º do CPC, com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26-04; o tribunal da Relação manteve aquela decisão da 1.ª instância.
II - A lei só admite recurso para o STJ de acórdãos das Relações, proferidos em recursos de apelação ou agravos, com fundamento na contradição de acórdãos se o valor da causa for superior a 14.963,94 € e não houver jurisprudência uniformizada pelo STJ, conforme com o último dos referidos acórdãos.
III - No caso, a inadmissibilidade do recurso não resulta apenas do disposto no art. 111.º, n.º 4, do CPC, mas também de razões de alçada, e, naquela acção, o valor da causa é inferior ao da alçada da Relação.
         Agravo n.º 1871/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -O recorrente, vítima de acidente de viação, tinha na altura 28 anos de idade; trabalhava como mecânico por conta própria, não se tendo apurado o seu rendimento mensal exacto; partiu-se de um rendimento base de 600,00 € mensais, em 12 meses por ano; ficou com uma IPP de 5%.
II - Em consequência daquele acidente, o recorrente sofreu dores avaliadas em grau 3, numa escala de 1 a 7, por cerca de dois meses; sofre de cefaleias ocasionais, perturbação do sono, intolerância ao ruído e irritabilidade fácil; ficou com uma cicatriz de 5 cm na face antero-externa do ombro.
III - Assim, os montantes de 11.200,00 € e 7.000,00 €, fixados, respectivamente, a título de danos futuros e danos não patrimoniais, revelam-se equilibrados.
         Revista n.º 947/07 -7.ª Secção Gil Roque (Relator)Ferreira de SousaSalvador da Costa
 
I -A autora tinha, à data do acidente de viação, 40 anos de idade e exercia a profissão de pasteleira, tendo ficado com uma IPP de 40%; sofreu dores com as lesões de que foi vítima e com os tratamentos médicos e hospitalares; passou por um longo calvário de exames, consultas e testes do foro psiquiátrico e psicológico.
II - Tem um profundo desgosto, tristeza e constrangimento por padecer de constantes momentos de amnésia, facto que a impede de se concentrar no trabalho, o que lhe provoca enorme angústia e ansiedade; assim, os danos não patrimoniais devem ser fixados em 25.000,00 €.
III - As despesas em consultas médicas, tratamentos e exames que a autora irá fazer no futuro representam um dano patrimonial futuro previsível perante a situação clínica decorrente do acidente e da IPP, cujo montante não é determinável; justifica-se, por isso, a condenação da ré seguradora no que for liquidado posteriormente -por via do incidente regulado no art. 378.º, n.º 2, do CPC -, sendo irrelevante para o efeito que a autora tenha tido alta clínica em 30-05-2000, uma vez que não ficou curada, necessitando de tais consultas e tratamentos.
         Revista n.º 1533/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -Admitindo-se a responsabilidade civil do Estado decorrente da sua actividade legislativa art. 22.º da CRP -, no pressuposto de que esta se traduziu numa ilicitude decorrente da violação de normas com valor reforçado, não pode deixar de concordar-se com o entendimento das instâncias quanto à necessidade da existência de um nexo de causalidade entre essa actividade legislativa ilícita e os prejuízos causados ao município de origem.
II - Daí que, não obstante a inobservância de todos os pressupostos previstos na Lei Quadro da Criação de Municípios -Lei n.º 142/85, de 18-11 -a quase totalidade dos prejuízos invocados pelo autor Município de Santo Tirso -perda de receitas provenientes de impostos e taxas municipais, perda de transferência de capitais e de rendimentos não obtidos, menor capacidade de endividamento, todo o equipamento social ligado à área do novo município, bem como a perda de terrenos e mobiliário urbano correspondente à mesma área -constituem diminuições patrimoniais que o município de origem não deixaria de ter ainda que fossem rigorosamente observados todos os requisitos que a lei quadro impõe.
III - Já assim não sucede com os prejuízos que teve de suportar em consequência do sobredimensionamento dos quadros de funcionários e serviços que teve de manter, após a criação -Lei n.º 83/98, de 14/12 -e instalação do Município da Trofa e não obstante a substancial diminuição quer da população quer da área do Município de Santo Tirso.
         Revista n.º 190/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Bettencourt de FariaPereira da Silva
 
I -O insulto grave e reiterado é uma violação grave do respeito conjugal; a ameaça de agressão física é inaceitável, podendo até integrar matéria criminal; alardear perante terceiros a pouca valia sexual do cônjuge é uma grave humilhação deste último; portanto, factos que fundamentam a culpa do réu no divórcio.
II - A autora é uma pessoa sensível, católica e educada; o divórcio, causando-lhe mágoa e dor, foi um alívio e libertação e familiarmente um misto de alguma vergonha, necessidade e solução.
III - Este quadro factual não revela um particular prejuízo moral da autora; a situação é igual àquela que se depara em qualquer ruptura sentimental, ou seja, mágoa e dor; o divórcio hoje em dia já não é considerado um estigma social; a crescente laicização da sociedade remete para o foro íntimo os problemas de religião, facto que não permite uma objectiva apreciação do dano religioso; não há, portanto, qualquer dano não patrimonial a indemnizar.
         Revista n.º 1348/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Para evitar um conflito aberto entre sócios, quase todos eles administradores da sociedade, os recorrentes optaram por adquirir as acções dos restantes administradores e ainda de outros sócios; acordaram igualmente que o negócio seria financiado pela própria sociedade; tendo falhado este financiamento, vieram os alienantes pedir, em acção executiva, aos adquirentes o preço da alienação das acções.
II - Foram celebrados dois negócios distintos: num deles, participa de facto a sociedade, ao assumir o pagamento do preço de aquisição das acções, através de um cheque e nove letras; o outro passa-se entre sócios e consiste numa venda de acções a que a sociedade é alheia; os adquirentes das acções assumiram, solidariamente, a obrigação de pagar o respectivo preço, caso a sociedade não efectuasse tal pagamento.
III - A eventual nulidade do primeiro negócio -face aos arts. 397.º, que proíbe o financiamento dos administradores pela sociedade, e 322.º do CSC, se daí resultar que o activo líquido se torne inferior ao capital social, acrescido das reservas obrigatórias -não afecta a validade do segundo.
IV - A sociedade cessara os pagamentos de impostos e à segurança social em Julho de 2001; no mês seguinte àquele em que foi realizado o negócio em apreço, Dezembro de 2001, a empresa não pôde satisfazer os pagamentos de credores ou empregados; ou seja, a base negocial objectiva era bastante má, aquando da aquisição das acções, e continuou a sêlo; não houve qualquer alteração anormal (ou sequer normal) das circunstâncias.
         Revista n.º 89/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Os réus assumiram o encargo de assegurar as necessárias tarefas domésticas a um familiar do dono da casa, bem como a estes, manterem ainda a casa cuidada para por eles poder ser habitada e como contrapartida habitavam gratuitamente algumas das suas dependências e cultivavam o quintal, colhendo os respectivos frutos.
II - Tal acordo representa um contrato de prestação de serviço inominado -art. 1154.º do CC ao qual são aplicáveis, ainda que com as necessárias adaptações, as disposições próprias do mandato.
III - Os autores, por carta que endereçaram aos réus e, depois, pessoalmente, exigiram-lhes a entrega dos prédios, livres e devolutos; esta comunicação traduz uma verdadeira declaração de revogação do contrato.
IV - Acresce que, no caso, o beneficiário daquele contrato faleceu a 29-02-1996 pelo que, a partir de então -por caducidade -, extinguiu-se o mesmo contrato -art. 1174.º, al. a), do CC.
V - Como o valor locativo apurado, critério aferidor do montante do prejuízo sofrido pelos autores pela não entrega dos prédios, se reporta à totalidade dos prédios, haverá que apurar o valor das dependências e quintal ocupados pelos réus para quantificar o real prejuízo que a omissão de entrega ocasionou, o que deverá ocorrer em fase posterior de liquidação -art. 661.º, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 1550/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I - «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de l.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos.
II - No caso, alguns dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versam crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos de prisão (art. 210.º, n.º 1, do CP), e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos».
III - Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.
IV - Ora, não há razões substanciais – ou sequer, processuais – para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» – art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»).
V - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP).
VI - Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas als. e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
VII - É certo que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação». Porém, e uma vez que «a pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP)», «não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles». Donde que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” signifique aqui que, não importando a pena aplicada no concurso, se tomará em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325).
VIII - Daí que haja de se considerar definitiva (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) – e, por isso, irrecorrível – as penas parcelares aplicadas ao arguido, pelas instâncias, por «roubo simples», «furto qualificado» e «introdução em local vedado ao público».
IX - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª).
X - Para negar a atenuação, não basta que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
XI - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª).
XII - «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) – e, aí, a diferença –, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).
XIII - Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
XIV - Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão – quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
         Proc. n.º 145/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho
 
I - A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II - A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
III - No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos deconcurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art. 77.º do CP.
         Proc. n.º 1423/07 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos o que impõe que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
II - A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos. E se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
III - Se a solução dada pelo acórdão recorrido à questão controvertida sempre seria a mesma, devido a factores não considerados no acórdão fundamento e em relação aos quais se não estende aquela questão, falece interesse em agir à assistente recorrente.
         Proc. n.º 1010/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - No art. 72.º do CP, ao configurar a atenuação especial da pena, seguiu-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.
II - As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, precisam de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - Se o arguido aderiu ao plano traçado e tomou participação directa na sua execução actuando com uma elevada ilicitude, introduziu-se ilegitimamente no espaço comercial, num momento em que no seu interior, se encontravam clientes, inclusive uma criança, coagindo pelo medo as pessoas que nele se encontravam, acompanhado de um comparticipante que empunhava uma arma, precavendo-se contra uma identificação através de utilização de capuz e providenciando por transporte rápido, através de automóvel estacionado no exterior, com um terceiro lá dentro à sua espera, após ter feito cair o mostruário dos relógios contra a montra do estabelecimento, partindo-a, tendo retirado do interior da montra e das vitrinas objectos em ouro e 4 relógios, avaliados em € 8000, tendo ainda causado estragos no valor de € 250, que nunca ressarciu, não deve ver a sua pena especialmente atenuada, mesmo sendo primário e tendo 29 anos à data da prática dos factos (hoje já 31 anos).
         Proc. n.º 1908/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - O art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, é de natureza premial e tem subjacente uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis.
II - Uma confissão, mesmo se de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do art. 71.º, n.º 2, do CP, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado art. 31.º premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo.
III - Não é de fazer uso daquele normativo se o agente não abandonou voluntariamente o tráfico a que se vinha dedicando, nem contribuiu voluntariamente para diminuir o perigo da sua actividade (a eventual redução desse perigo resultou de as autoridades lhe terem posto fim ao negócio), nem, finalmente, deu um contributo decisivo na identificação e/ou captura de outros responsáveis.
IV - A confissão dos factos dados como provados é diversa da total e integral confissão e do arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir.
V - O art. 72.º do CP encerra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, a qual é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, independentemente do regime especial consagrado no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01. Quando o legislador dispõe de umamoldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
VI - As hipóteses de atenuação especial da pena foram previstas em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, através de uma cláusula geral de atenuação especial que pressupõe dois requisitos essenciais:- diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;- diminuição da culpa ou das exigências de prevenção acentuada em função das circunstâncias atenuantes a uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura.
VII - A valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade da medida concreta da pena cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
         Proc. n.º 1895/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - O art. 374.º, n.º 2, do CPP, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e, embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância.
II - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
III - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.
IV - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
V - O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP.
VI - A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em 1.ª instância.
VII - O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
         Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I - O n.º 2 do art. 172.° do CP exige a prática, pelo agente, de cópula, coito oral ou coito anal, isto é, exige que a vítima seja penetrada, com o pénis, na vagina, na boca ou no ânus.
II - Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
III - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” – cf. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
IV - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. 571).
V - “A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
VI - Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas; … sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (ob. cit., págs. 575 e 558).
VII - «À condenação por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual pode corresponder a inibição do poder paternal (arts. 124.° e 1901.° e ss. do CC), da tutela (arts. 139.°, 143.°, 144.° e 1921.° e ss. do CC) ou da curatela (arts. 153.°, 154.°, 1891.° e 2048.° do CC), querendo isto significar que à condenação em pena principal pode acrescer a condenação em pena acessória (cf. art. 65.°-2), tratando-se aqui de um poder-dever para o juiz, uma vez verificados os pressupostos de que depende esta condenação (assim, Maia Gonçalves, art. 179.º). A inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela é, por conseguinte, uma pena acessória, no sentido específico de ser uma pena que só pode ser decretada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal» – cf. Maria João Antunes, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial I, págs. 599 e ss.
VIII - Tal pena acessória assenta materialmente num específico conteúdo de censura do facto, que por seu turno permite a necessária ligação à culpa do agente e faz dela uma verdadeira pena vocacionada para uma função preventiva adjuvante da pena principal (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 88 e ss.).
IX - “Pressuposto formal da condenação em pena acessória é que haja uma condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual – crime previsto nos artigos 163.° a 176.°. Significa isto que o agente pode ser condenado na pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela, independentemente da pena principal que seja imposta – independentemente do tipo de pena (prisão ou multa) ou do seu montante, o que mostra a ligação entre a pena acessória e o crime (assim, Actas, 1993, 269); e ainda que a pena principal seja substituída por uma qualquer outra pena legalmente admissível – v.g., a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art. 50.º.
X - O pressuposto material da condenação na pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela traduz-se na comprovação, no facto, de um particular conteúdo de ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória” – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 196.
XI - Um particular conteúdo de ilícito baseado na concreta gravidade do facto e na sua conexão com o exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela – cf. Actas, 1993, pág. 282, e Pedro Caeiro, RPCC, 1993, pág. 566.
XII - Tal significa, porque de uma verdadeira pena se trata, que a condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual não implica necessariamente a inibição do poder paternal (discordam desta solução legislativa, Fernanda Palma, Jornadas 1996, I, pág. 145,e Teresa Beleza, Jornadas, 1996, pág. 1183).
XIII - A decisão que decretar a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela fixa a duração respectiva, entre um período mínimo de 2 anos e um máximo de 15 anos em função das exigências preventivas que justificam a aplicação desta sanção adicional.
XIV - Estamos, pois, perante uma pena acessória, uma sanção adicional do agente da prática de crime, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente e não de uma medida protectora do menor – cf. intervenção do Figueiredo Dias, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Código Penal, MJ, 1963.
         Proc. n.º 1580/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I - A circunstância de o recorrente não configurar a possibilidade de o recurso por si interposto vir a ser considerado manifestamente improcedente não significa que a decisão que assim considerou o recurso seja surpreendente, ou que se mostre violado o princípio do contraditório.
II - A rejeição por manifesta improcedência não constitui igualmente uma limitação do direito ao recurso consagrado no art. 32.°, n.º 1, da CRP.
         Proc. n.º 2044/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -Desde 01-01-2004, data em que entrou em vigor o novo ETAF, a questão da responsabilização das pessoas colectivas de direito público por responsabilidade delitual foi fixada nos tribunais administrativos. Isso resulta com toda a clareza da al. g), do n.º 1, do art. 4.º daquele diploma legal post introduções levadas a cabo pela Lei n.º 13/2002, de 19-02.
II - Sendo a R. uma empresa pública (empresa municipal) e sendo demandada por via da sua actuação (delitual), ainda que através de mandatários, é indubitável que a competência para julgar e decidir a acção que contra ela foi intentada é dos tribunais administrativos.
         Agravo n.º 1945/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáFaria Antunes
 
I -O art. 224.º, n.º 4, do CSC, regula a hipótese de contitularidade da quota social, determinando a forma como há-de ser produzido voto eficaz quando, havendo uma quota com vários titulares, estes, na falta temporária ou definitiva de representante comum quando o direito de voto deva ser exercido, estejam em desacordo entre si quanto ao sentido do voto correspondente a essa quota.
II - Sendo seguro que foi intenção do legislador, para além de impedir que os contitulares cujas percentagens no valor da quota representem um menor interesse possam impor a sua vontade àqueles que nela detêm um interesse maior, a de afastar que uma minoria de contitulares pudesse impor a sua opinião à vontade dos demais, é de concluir que a interpretação que melhor se adequa ao sentido do dito n.º 4 é a de que entre os contitulares presentes se forme uma maioria, em certo sentido, que represente pelo menos metade do valor total da quota.
III - A maioria dos contitulares presentes não se afere, aos olhos da lei, apenas pelo número dos votem no mesmo sentido, mas também pelo valor das suas percentagens relativamente ao valor total da quota respectiva, sendo necessário que a soma de tais percentagens represente, pelo menos, metade desse valor total.
IV - Ora, na hipótese dos autos, não só os contitulares presentes representavam, não metade, mas até a totalidade do valor da quota, visto que se encontravam todos presentes ou representados, como também os que votaram favoravelmente a deliberação representavam mais do que essa metade, pelo que sempre se verificavam os requisitos necessários para se poder afirmar a formação de uma opinião maioritária, nos sentido referido, dos mesmos contitulares, daqui resultando a validade da deliberação.
         Revista n.º 1448/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -Tendo-se nas alegações, e respectivas conclusões, da apelação que interpuseram, os recorrentes limitado a impugnar a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto, para com base na sua alteração e apenas nela obterem diversa decisão, sem sustentarem nem fundamentarem que, mesmo na hipótese de confirmação do decidido sobre essa matéria de facto, a decisão sobre o mérito da causa deveria ser alterada, só sobre essa impugnação da matéria de facto a Relação teria de se pronunciar, só tendo logicamente de alterar depois a decisão de mérito, sendo caso disso, se a decisão sobre a matéria de facto viesse a ser alterada, visto se conformarem com a decisão de mérito tomada com base nos factos então dados por provados.
II - Para a hipótese de falta da devida fundamentação da decisão tomada na 1.ª instância sobre a matéria de facto, o que se estabelece no art. 712.º, n.º 5, do CPC, é a faculdade da Relação de determinar que o Tribunal da 1.ª instância proceda a tal fundamentação, mas não oficiosamente e sim a requerimento da própria parte, que a tal respeito nada requereu à Relação.
III - Assim sendo, não poderia a Relação, mesmo sendo caso disso, ter ordenado a remessa dos autos à 1.ª instância para tal efeito, nem pode já este STJ apreciar uma tal hipotética falta de fundamentação, tanto mais que o disposto naquele art. 712.º não é aplicável em recurso de revista (art. 726.º do CPC).
         Revista n.º 1335/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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