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I - Considerar que a referência constante do art. 215.º, n.º 2, al. a), do CPP ao crime de associação criminosa previsto no art. 299.º do CP contem uma potencialidade de abrangência extensível a outros preceitos onde se previna o mesmo tipo de associação, v.g. o crime de associação criminosa no âmbito fiscal, é uma interpretação inadmissível. II - Assim, estando o arguido indiciado da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 104.º da Lei 15/2001, de 05-06, cuja integração no art. 215.º, n.º 2, al. a) do CPP é de excluir, e não tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo – art. 215.º, n.º 3, do CPP – ou aduzidos elementos que permitam inferir sobre tal figura processual, é legítima a conclusão [do requerente] da ilegalidade da sua situação detentiva, pois a mesma tem por base aquela integração não permitida.
Proc. n.º 2351/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Soreto de Barros
A incompetência territorial que é suscitada e decidida em momento posterior à declaração de abertura da audiência de discussão e julgamento, consignada em acta, é extemporânea face ao disposto no art. 32.º, n.º 2, al. b), do CPP, não podendo, por isso, ser considerada validamente declarada.
Proc. n.º 1425/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I - Estando em causa a prática pelo recorrente de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, e tendo em consideração que:- o passado delituoso do arguido (condenação por introdução em habitação alheia e furto, injúria e ofensa à integridade física, receptação, condução ilegal e furto), bem como uma situação laboral instável (provavelmente associada a abuso de consumo de álcool e deestupefacientes), não podem deixar de constituir, por si, um obstáculo quase intransponível a um juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido, fora do meio institucional;- o tribunal não pode concluir que toda a actividade delituosa se encontrava associada a abuso de consumo de álcool e de drogas e, menos ainda, que o referido tratamento (não especificado) da sua toxicodependência tenha obtido sucesso;- o arguido assumiu apenas parcialmente a responsabilidade dos factos por que foi condenado (descarregando sobre o co-arguido ausente o, a seu ver, mais odioso do crime);é de concluir que os traços da personalidade do agente, tal como patenteados nas circunstâncias do crime dos autos e nas dos múltiplos episódios criminais; a indiferença pelo sentido das pretéritas condenações e o insucesso da suspensão de execução de anterior pena de prisão, e a desresponsabilização perante o crime e as suas consequências, tudo conjugado com a ausência de regulares hábitos de trabalho, constituem um quadro cuja ponderação fundamenta o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - E, aliás, uma nova suspensão de execução da pena também não satisfaria as exigências de prevenção geral, perante a natureza do crime e a falta de ‘visibilidade’ do resultado das anteriores reacções criminais, face a este percurso delituoso (as primeiras reacções de controlo social datam de 1993), em aparente crescendo de gravidade. III - Tendo o tribunal recorrido, ao explicitar o processo de determinação da sanção, indicado a moldura legal em causa, invocado as finalidades da aplicação da pena, enunciado os critérios legais pertinentes à concretização da sua medida e enumerado e valorado ascircunstâncias que, no caso, se mostravam relevantes (não alegando o arguido que a decisão tenha omitido a ponderação de qualquer circunstância que na economia do art. 71.º do CP devesse ter sido levada a seu favor, apenas lhe opondo a sua pessoal valoração do caso), apenas há que relevar que o grau de culpa do arguido, tal como foi caracterizado na decisão, não é ultrapassado pela medida da pena encontrada (2 anos de prisão, numa moldura legal de 1 a 8 anos de prisão), não se verificando qualquer desproporção nessa determinação, nem violação das regras da experiência.
Proc. n.º 2662/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I - O n.º 2 do art. 254.º do CPP foi introduzido pela reforma de 1998 do CP e destinou-se a pôr termo à controvérsia suscitada em torno da interpretação daquele artigo, nomeadamente quanto a saber se, quando a detenção resultava precisamente de ordem do juiz para execução de prisão preventiva, era obrigatório o interrogatório judicial do arguido. II - Havia quem entendesse que, tendo a detenção sido ordenada pelo próprio juiz, o qual tinha assim previamente avaliado a verificação dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, não teria sentido proceder a uma segunda avaliação da prisão preventiva. Mas, em sentido contrário, defendeu-se que o interrogatório judicial seria sempre necessário para efectivação do direito de defesa do arguido dando-lhe assim o juiz oportunidade de contrariar os fundamentos do despacho que decretara a medida de coacção. III - Foi esta última posição que vingou inequivocamente com a introdução do referido n.º 2 no art. 254.º do CPP, que dispõe que o arguido detido fora de flagrante delito para execução de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz (titular da causa) para interrogatório judicial no prazo de 48 horas após a detenção. IV - Os «prazos fixados na lei» a que se refere a al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP são os prazos máximos da prisão preventiva fixados no art. 215.º do CPP. V - Mesmo tendo sido excedido o prazo de apresentação do requerente ao juiz após a detenção para prisão preventiva, esse excesso só é fundamento de habeas corpus para os casos de detenção ilegal quando o detido ainda não foi entregue ao poder judicial, ou seja, quando a privação da liberdade foi executada e se mantém no âmbito das autoridades policiais, e não os de prisão ilegal, que resulta necessariamente de uma decisão judicial e tem as características de medida de coacção. VI - Consequentemente, o excesso daquele prazo não constitui fundamento de habeas corpus, ou seja, não determina a libertação do arguido preso, conforme tem sido posição pacificamente assumida por este STJ (cf. Acs. de 03-02-2000, Proc. n.º 47/00, de 04-03-2000, CJSTJ, VIII, I, pág. 225, de 22-05-2002, Proc. n.º 2020/02, e de 02-11-2006, Proc. n.º 4069/06, entre outros). VII - Contudo, há que tomar providências em ordem à salvaguarda dos direitos do requerente, pelo que, ao abrigo do art. 223.º, n.º 4, al. c), do CPP, se ordena a apresentação do preso, no prazo de 24 horas, no tribunal que determinou a prisão, sob pena da sanção aí prevista.
Proc. n.º 2350/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Soreto de Barros
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. II - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da condenação. III - E, para justificar a aceitação da revisão, as dúvidas que possam existir devem ser sérias e graves, com a força e intensidade para porem em dúvida a justiça da condenação. IV - «Na presença de “novos factos” ou “novas provas”, não basta uma dúvida qualquer para procedência do pedido de revisão. Há-de, antes, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda» (Ac. do STJ de 20-11-2003, Proc. n.º 3468/03 -5.ª). V - Tal não sucede se, perante a prova preliminar produzida – declarações das testemunhas indicadas pelo recorrente – se verifica que o recorrente procura fazer valer a sua versão dos factos já apresentada em julgamento, onde negara, sem sucesso, a prática da infracção, o que voltou a acontecer no recurso para a Relação, constituindo novidade apenas o tentar agora recorrer à força probatória de duas testemunhas antes não ouvidas, de credibilidade frágil e pouco consistente. VI - Por outro lado, o recorrente limita-se a tentar demonstrar que os factos ocorridos em determinada data não ocorreram pela forma descrita na sentença revidenda, quando é certo que outros factos foram dados como provados, factos esses capazes só por si de justificarem a condenação do arguido, pelo que a eventual e remota procedência da sua pretensão levaria, quando muito, a uma correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que contenderia com o disposto no n.º 3 do art. 449.º do CPP, nos termos do qual não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. VII - É, assim, de negar a revisão de sentença, por não existirem fundamentos para considerar a situação abrangida pela previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Proc. n.º 1575/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Santos Cabral
Maia Costa
I - Tendo a recorrente sido admitida a intervir no processo como assistente, a mesma mantém essa qualidade, sem possibilidade de ser agora posta em causa, consabido que, de acordo com o art. 672.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, «os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo». II - Tendo em consideração que a ora recorrente figurou como recorrida no recurso decidido pelo Tribunal da Relação (acórdão recorrido), ao qual foi concedido parcial provimento, tendo sido condenada nas custas respectivas, é certo que a decisão recorrida foi contra ela proferida, circunstância que lhe atribui legitimidade para a impugnar – art. 401.º, n.º 1, al. b), e 437.º, n.º 1, ambos do CPP. III - Por outro lado, ainda, atenta a qualidade de assistente da recorrente, qualidade que pressupõe ser a mesma ofendida ou titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP –, dúvidas não restam de que possui interesse no presente recurso, consabido que, a proceder o mesmo, prosseguirá o procedimento criminal que se iniciou com a queixa ou participação por si apresentada. IV - A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito – art. 437.º, n.º 1, do CPP –, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige:- que as decisões em oposição sejam expressas;- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos;V - Se, no acórdão fundamento, a decisão que reconheceu legitimidade ao MP para prosseguir a acção penal, perante modificação da natureza jurídica do crime objecto do processo, pública para semi-pública, sem que fosse exercido o direito de queixa, foi tomada perante procedimento em que já fora deduzida a acusação pública, e no acórdão recorrido a decisão de não reconhecimento de legitimidade ao MP para prosseguimento da acção penal foi tomada perante distinto contexto processual, posto que a alteração da natureza jurídica do crime objecto do processo teve lugar antes da dedução da acusação, as situações de facto que deram origem aos dois acórdãos não são coincidentes, inexistindo oposição de julgados justificativa de recurso para o Tribunal Pleno.
Proc. n.º 1486/07 - 3ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Henriques Gaspar
I -À luz do art. 2184.º do CC, a parte complementar do testamento, no seu essencial, tem de constar do próprio testamento. As instruções ou recomendações só podem respeitar a aspectos já mais de execução. II - Não havendo o mínimo de concretização e na forma referida, a deixa em causa terá de ser considerada como nula. III - Por força do disposto no art. 2309.º do CC, não pode arguir esta nulidade a pessoa interessada que, por qualquer forma, a tiver confirmado. Para tanto, importa averiguar se a mesma fez alguma declaração (expressa ou tácita) nesse sentido. Tal objectivo só de consegue se algo tiver sido alegado nesse sentido, ou através da invocação de comportamentos concludentes, de manifestações de vontade ou qualquer outro modo demonstrativo de conformação da sua vontade com a parte do testamento em causa. IV - Decretada a nulidade da deixa, em obediência ao preceituado no art. 2184.º do CC, abre-se em relação à mesma a respectiva sucessão.
Revista n.º 1861/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
I -Tendo os AA. tomado posse de um andar a coberto de uma decisão judicial proferida no âmbito de uma providência cautelar por eles requerida está, naturalmente, afastada a ilicitude da sua actuação. II - Mas isso não é motivo impeditivo à instauração, por parte dos requeridos, de uma acção de indemnização autónoma com vista ao apuramento da responsabilidade daqueles pelos prejuízos causados a estes, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 390.º do CPC. III - Nessa acção se determinará com toda a latitude a ilicitude dos requerentes da providência. Esta nunca será determinada em função da ocupação, antes pelo motivo injustificado da sua instauração.
Revista n.º 1830/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
I -O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. II - O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. III - O uso da faculdade do n.º 3 do art. 729.º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de contradições essenciais, desconsideração do alegado pelas partes ou matéria de conhecimento oficioso, tudo em pontos de facto, sem cuja eliminação, consideração ou esclarecimento fique comprometida a decisão final. IV - A redacção do art. 690.º-A do CPC introduzida pelo DL n.º 183/2000 de 18-08, dispensa o recorrente, que impugna a matéria de facto, de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, mas impõe-lhe a indicação dos pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgada que deve constar da alegação, nos termos do n.º 1, al. a) do art. 690.º-A do CPC, sob pena de rejeição do pedido de reapreciação.
Revista n.º 1843/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -Em princípio, o comportamento declarativo é consensual, menos solene, e menos uniformizado excepto se a lei impuser certa forma não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial. II - Como regra, os requisitos de forma tem natureza “ad substantiam”, podendo a lei subalterniza-las para “ad probationem”, sendo então terapia para lograr a perfeição o meio do n.º 2 do art. 364º do CC. III - O conceito de nulidade por vício de forma constante na segunda parte do art. 32.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, reporta-se às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente, já que no título cartular valem os critérios da literalidade, da incorporação, da autonomia e da abstracção, independentemente da “causa debendi”. IV - O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título. V - A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não podeser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção subscrevendo-o. VI - Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador dalivrança se imponha, tal qual, ao avalista.
Revista n.º 1811/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -Conjugando os arts. 351.º do CPC e 1285º do CC conclui-se que a defesa da posse ainda é o fundamento nuclear dos embargos de terceiro, apesar de esse meio poder hoje também defender qualquer outro direito incompatível com a diligência judicial. II - Enquanto não estiverem identificadas as fracções de prédio urbano destinadas ao pagamento do preço de compra e venda do terreno onde foi implantado o edifício, não se transferiu a posse -nem a propriedade -dos mesmos, por indeterminação do objecto. IV - A hipoteca -direito real de garantia -registada antes da transmissão da propriedade das fracções -ou da respectiva posse -é impeditiva da procedência de embargos de terceiro requeridos contra penhora operada em execução hipotecária.
Revista n.º 1624/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -Fundada a entrega peticionada na presente acção de reivindicação, na ocorrência do decesso do arrendatário rural, e na “entrega das terras”, pelo seu cônjuge, factos estes, em seu entender, demonstrativos da expressa renúncia da ora ré a qualquer direito de transmissão do arrendado, mas provado que a A., após o prazo de 180 dias previsto para o exercício do direito à transmissão do arrendamento a favor do cônjuge arrendatário, recebeu a renda que a ré lhe pagou, ter-se-á de concluir, perante tal comportamento, que reconheceu a ré como arrendatária e, consequentemente, para a mesma transmitido o contrato de arrendamento que havia sido celebrado com o falecido marido -art. 331.º, n.º 2, do CC. II - Embora a A. haja também alegado, e provado, factos eventualmente susceptíveis de conduzir à resolução do contrato de arrendamento em causa, a apreciação da alegada cessação de tal locação, apenas pode ter lugar em sede de acção de despejo, e não em acção de reivindicação.
Revista n.º 1284/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
I -Quem tiver o encargo da vigilância de qualquer animal responde pelos danos que ele causar salvo se provar que não teve culpa. II - Por outro lado quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos por ele causados, desde que resultem do perigo especial que envolva a sua utilização. III - Sendo o animal de terceiro e for guardado no benefício do guardador este acarreta as consequências da actuação culposa. IV - A responsabilidade pode coexistir quer fundada no risco ou na culpa. V - Quer numa das situações quer na outra, os utilizadores de um Rottweil são sempre responsáveis pelo dano que o cão venha a causar, tanto mais por se tratar de um animal perigoso.
Revista n.º 1730/07 -6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno CameiraSousa Leite
I -Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor. II - Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idêntico juridicamente àquele. III - Daí a violação de caso julgado ao intentar nova acção.
Revista n.º 1164/07 -6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno CameiraSousa Leite
I -Tendo a menor sido devidamente representada pela mãe no procedimento executivo instaurado quando tinha 14 anos, dada a sua incapacidade judiciária, a maioridade entretanto atingida fez automaticamente cessar a representação, pelo que a parte autora não pode agora ser outra que não a própria filha. II - Temos assim que a parte autora no processo executivo não está representada por advogado, devendo estar, nos termos do art. 32.º do CPC, e o advogado que propôs a acção carece do respectivo mandato. III - Verifica-se, pois, uma situação de excepção dilatória (art. 494.º, al. h), do CPC), a determinar a absolvição da instância (art. 288.º, n.º 1, al. d), do CPC), o que se declara, sem embargo de a mesma cessar nos termos do n.º 2 do citado normativo, se o vício for sanado e a ratificação do processado ocorrer no prazo de 15 dias.
Agravo n.º 726/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
I -À luz do art. 29.º da Lei das Sociedades por Quotas, era controvertida a questão de saber se o seu parágrafo 1.º era imperativo ou simplesmente dispositivo, isto é, se a sociedade ficava automaticamente vinculada desde que um só gerente assinasse com a firma social ou se o contrato de sociedade poderia estabelecer que a sociedade só ficaria obrigada mediante a assinatura de dois ou mais gerentes, sendo esta cláusula oponível a terceiros. II - Tal querela deixou de ter sentido, face à entrada em vigor do CSC, uma vez que se adoptou “uma alteração importante ao regime vigente, que decorre da 1.ª Directiva da CEE”, vertida no art. 260.º, n.º 1, do CSC, quanto ao regime das sociedades por quotas. III - Estamos perante uma norma meramente supletiva que, como tal, admitem a adopção de uma outra forma de representação, desde que o contrato de sociedade assim o diga. IV - Provado que à data da declaração em causa a sociedade vinculava-se através da assinatura de dois gerentes -assim o determinava o contrato de sociedade -, tal significa que o gerente que subscreveu tal declaração foi além dos seus poderes, actuou ultra vires. V - Ao fazê-lo não podia vincular a sociedade, à míngua de ratificação, que, entretanto, não se verificou. Não se trata, pois, apenas de responsabilidade do gerente subscritor da declaração perante a sociedade. VI - O acórdão recorrido demonstra cabalmente, quanto à autora sociedade, a existência do necessário nexo de causalidade entre a actuação ilícita do aqui recorrente e os danos sofridos por aquela, tudo isto no campo da responsabilidade contratual. VII - Diferente é a situação dos autores avalistas do pagamento da livrança, os quais nem sequer pediram para ser indemnizados por danos não patrimoniais, tendo o acórdão recorrido decidido atribuir a estes o direito de receber determinadas quantias, a título de reparação de danos não patrimoniais, embora -indevidamente -no âmbito da responsabilidade contratual.
Revista n.º 1632/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
I -A elaboração de um projecto de arquitectura, traduz-se, antes de mais, na realização de uma obra intelectual, apesar de, naturalmente, se materializar num projecto desenhado, que, em si mesmo, é uma coisa corpórea. II - E, sendo assim, será difícil de conciliar (pelo menos) algumas regras do contrato de empreitada com este tipo de obra intelectual, designadamente no que concerne às regras de transferência de propriedade (art. 1212.º do CC), visto que sempre terão de ser ressalvadas as excepções decorrentes dos direitos de autor, assim como dificilmente se conciliam com a criação artística, o direito do dono da obra de fiscalizar a sua realização (art. 1209.º) ou mesmo o direito de exigir a eliminação dos defeitos (art. 1221.º). III - Todavia, a realização de um projecto de arquitectura, para além da criação intelectual e artística, não deixa de obedecer a determinadas regras de ordem técnica e estas não podem deixar de estar submetidas à fiscalização do dono da obra e podem, evidentemente, ser corrigidas se se encontrarem viciadas por erros ou imprecisões. IV - Estaremos, assim, perante um contrato de prestação de serviço, embora atípico, que apresenta grande afinidade com o contrato de empreitada, muito mais, aliás, do que com o contrato de mandato, daí que a sua atipicidade não determinará a aplicação das regras do mandato (art. 1156.º), mas antes, na medida do possível, as regras da empreitada. V - Tratando-se de um contrato de prestação de serviço atípico, está abrangido pelo princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), daí a faculdade das partes de lhe darem o conteúdo que lhes aprouver, e dentro dos limites da lei, nele incluírem as cláusulas que entenderem. VI - Assim, é perfeitamente válida a cláusula do contrato que permite a rescisão unilateral do contrato, quando os prazos contratuais para a entrega dos estudos e projectos fossem excedidos, sem justificação aceite, para além de 45 dias, assim como a que permite a rescisão em qualquer altura quando o arquitecto não satisfizesse ou não se revelasse em condições de desempenhar satisfatoriamente as obrigações que lhe incumbiam. VII - Não obstante, tendo a recorrente aceite os atrasos imputáveis ao A., tendo-lhe fixado novos prazos para obter esclarecimentos, e para solicitar elementos nesses projectos, não podia rescindir o contrato com base na cláusula referida (ponto VI, 1.ª parte), que pressupunha, como é evidente, a não aceitação desses atrasos. VIII - Consequentemente, a rescisão levada a efeito pela recorrente, cai na cláusula referida no ponto VI, 2.ª parte, sendo, por isso, válida, embora obrigue a recorrente a pagar ao A. a indemnização aí convencionada, que não excederá a fracção dos honorários convencionados para a fase em elaboração (cfr. arts. 405.º, 406.º, 432.º, 800.º, n.º 2 e 810.º, n.º 1, todos do CC).
Revista n.º 1307/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -Tendo os autores alegado que o erro que fundamenta a peticionada emenda da partilha prevista no art. 1387.º, n.º 1 do CPC, consistia em determinado imóvel ter sido partilhado por acordo entre todos os interessados, tendo o valor deste ali considerado tomado em conta a incidência sobre aquele imóvel de um contrato de arrendamento válido que o desvalorizava, não pode proceder o pedido se se provou que já antes da referida partilha consensual, os autores haviam proposto uma acção a pedir a declaração de nulidade do referido arrendamento. II - É que sabendo os autores do mesmo vício do contrato de arrendamento, não se pode dizer que tenham acordado na partilha em estado de erro sobre o valor daquele imóvel decorrente da existência do referido arrendamento.
Revista n.º 1831/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
I-A“exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo -tipicamente -no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. II - Consistindo o objecto do contrato a construção, aluguer, montagem e desmontagem de um Stand, para exposição temporária de produtos e serviços da dona da obra, tendo sido construído com defeitos pelo empreiteiro, o facto de tal Stand ter sido desmontado, após a exposição a que se destinava, tornou impossível, em função da sua natureza amovível e uso temporário, a eliminação dos defeitos que patenteava. III - Por isso não pode a Ré, opor a excepção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta, enquanto os defeitos não forem eliminados. IV - Tal exigência é contrária às regras da boa-fé por inexistir, agora, correspectividade das prestações, apenas lhe assistindo o direito à redução do preço. V - Tal redução não é excluída pelo facto de a Ré ter utilizado a aceite a obra, ainda que construída defeituosamente, já que a aceitação foi feita com denúncia e exigência da eliminação dos defeitos, que não foram, atempadamente, eliminados por culpa do empreiteiro. VI - A redução do preço, quer no contexto do contrato de compra e venda, quer no contrato de empreitada, não visa objectivo ressarcitório, mas antes o reajustamento das prestações, evitando o desequilíbrio contratual. VII - Pode fixar-se, com recurso à equidade, a medida da redução do preço da empreitada, se a avaliação, face à especificidade do caso, se revelar complexa, problemática e de demorada concretização.
Revista n.º 1651/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
I -Provado que, não sendo embora mediador exclusivo da ré, o mediador também angariava seguros para ela, com a anuência dela, que lhe entregava propostas de seguros e recibos provisórios, uns e outros com o seu timbre, que se destinavam a formalizar propostas de seguros a apresentar-lhe pelo mediador, tendo a ré controlo dessa documentação por estar numerada, considerando válidos os recibos provisórios se rubricados pelo mediador, como “colaborador” da ré, e que só constituíam obrigação para esta quando o pagamento se efectivasse, como o A. entregou a quantia de 17.500.000$00, constitutiva da prestação para um seguro de vida e de invalidez, titulada por um cheque que emitiu, e assinado o respectivo recibo provisório pelo mediador, o A. ficou convencido de que apenas restava a ré enviar-lhe o recibo definitivo e a apólice do seguro. II - Porém, uma coisa seria entregar ao mediador o cheque emitindo-o à ordem da seguradora, para ele lho entregar, outra totalmente diferente emitir o cheque de forma a possibilitar a apropriação ilícita do seu montante pelo mediador, o que na realidade aconteceu e se traduziu, em última análise, em efectuar o pagamento a quem sabidamente não era credor, e envolveu um enorme risco, como se veio a constatar, traduzindo da parte do autor uma grande negligência. III - Querendo contratar com a ré, como efectivamente queria, devia o A. precaver-se, emitindo o cheque a favor da ré, por não ser expectável que esta o autorizasse -como potencial cliente -a emitir o cheque sem ser directamente a favor dela. IV - Assim, ao não tomar as cautelas necessárias, impostas pelas mais elementares regras de prudência, o autor não merece protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé, admitida no acórdão em crise. V - Não se vislumbrando no caso sub judice um vínculo a ligar o mediador à ré seguradora, já que ele actuava, não por conta e sob a direcção da ré, sob a dependência dela, mas em nome próprio, como mediador de seguros, não exclusivo da ré, angariando seguros para esta e para outras seguradoras, também não é aplicável ao caso a disciplina do art. 500.º do CC.
Revista n.º 1449/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
I -O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se, designadamente, pela ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato, por ter sido inobservado o prazo fixo essencial fixado para a prestação, por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, como tudo encontra acolhimento na previsão do n.º 1 do art. 808.º do CC. II - À primeira das situações aludidas não se refere expressamente a lei. Apesar desse silêncio, porém, não se põe em dúvida a sua equiparação à inexecução da prestação dentro de prazo razoável, tanto mais que, perante um tal posicionamento do devedor, qualquer interpelação cominatória seria um acto inútil e destituído de justificação. III - O atraso na prestação, ainda que reiterado e por mais dilatado que seja, não pode interpretar-se como recusa. IV - A falta de comparência no Cartório Notarial, da parte que marcara a escritura, não tem, como declaração negocial, o significado expressivo da recusa, nem traduz um comportamento de que, concludentemente, se possa inferir, com suficiente grau de probabilidade, a disposição de não outorgar o contrato de compra e venda, mesmo quando acompanhada de falta de resposta a interpelações posteriores.
Revista n.º 1535/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
I -A primeira parte do n.º 1 do art. 1437.º do CC refere-se aos poderes do administrador do Condomínio para agir em juízo no exercício de direitos que a lei directa e expressamente lhe comete. II - Além desses, o preceito reconhece-se-lhe legitimidade activa para agir “quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro (…) quando autorizado pela assembleia”, autorização a aferir pelo âmbito e limites de competência desta, que se circunscrevem aos factos e acções em que estejam em causa as partes comuns ou questões a elas relativas. III - A Administração do Condomínio não pode demandar a vendedora do edifício no seguimento de uma deliberação da Assembleia de Condóminos de “mandatar a administração para interpor acção judicial contra a vendedora relativa à reparação dos problemas existentes nas fracções individuais dos condóminos”. IV - A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual. V - No domínio desta responsabilidade, presume-se a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil. VI - Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano). VII - O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, embora eventualmente oculto. VII - Não tendo a autora provado, nem alegado, que essas deficiências existissem à data do cumprimento do contrato (violação do contrato/ilicitude) -podendo dever-se a causas posteriores -, não pode falar-se em defeitos para fins de preenchimento do conceito de prestação defeituosa e cumprimento defeituoso, não chegando a colocar-se a questão da elisão da presunção de culpa.
Revista n.º 1454/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
I -Os arts. 71.º do CPP e 306.º, n.º 1, do CC não regulam os efeitos da pendência do processo-crime no prazo de prescrição do direito de indemnização pelos factos ilícitos que dele são objecto. II - Não há similitude entre o caso de extinção do procedimento criminal por via da prescrição e os pressupostos da previsão do art. 674.º-B do CPC que permita aplicação analógica deste àquele. III - Tendo o arguido feito cessar a sua situação de contumácia e requerido a abertura de instrução, quedou ineficaz o despacho designativo da data do julgamento a que se reportam os arts. 311.º a 313.º do CPP. IV - Declarada a extinção do procedimento criminal no termo da instrução criminal, queda inaplicável, quanto ao pedido cível enxertado na acção penal, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17-01. V - Deduzido o pedido cível na acção penal, a extinção do procedimento criminal só implica a extinção da parte da instância cível por impossibilidade superveniente da lide, sem qualquer reflexo no direito de indemnização decorrente da prática do crime. VI - Para efeito do disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC, a dedução do pedido cível na acção penal tem implícito o pedido de notificação do arguido e requerido para contestar. VII - Resultando a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização, fundada em cometimento de crime, resultado de a notificação do pedido cível ao arguido não ter sido possível por causa não imputável ao requerente, o novo prazo de prescrição só começa a correr depois do trânsito em julgado do despacho que declarou a extinção do procedimento criminal.
Revista n.º 1731/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Para a constituição de uma servidão legal de passagem é essencial a situação de prédio encravado (art. 1550.º do CC). II - As servidões legais podem constituir-se por usucapião, embora só sejam susceptíveis deste modo de aquisição as servidões aparentes (arts. 1293.º, al. a), 1547.º e 1548.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1670/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
A resposta negativa a número da base instrutória tem como única significância a de que não se provou a factualidade daquele objecto, não, pois, que se tenha provado a contrária, antes tudo se passando como se aquela materialidade fáctica não tivesse sido articulada.
Revista n.º 1639/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
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