Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A sentença estrangeira de estabelecimento da filiação relativamente ao requerido X, que não é casado com a mãe da menor, e objecto do pedido de revisão, foi proferida em 1307-2004, em consequência de um processo judicial de estabelecimento da filiação, instaurado pela recorrente em 25-07-2002 no Tribunal de Grande Instância de Pau; naquela sentença atribuiu-se a guarda da menor, filha da requerente e do requerido, à sua mãe e regulou-se ainda o exercício do poder paternal, incluindo a contribuição do pai para os alimentos.
II - Quer o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, quer o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27-11-2003, não se aplicam a sentenças relativas ao estabelecimento da filiação; como tal, o facto de se suscitarem outras questões na sequência do estabelecimento da filiação, não pode fazer dispensar o processo de revisão de sentença estrangeira.
         Agravo n.º 3832/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
I -O contrato de seguro é um negócio formal que deve ser reduzido a escrito em instrumento que é a respectiva apólice.
II - As suas cláusulas devem ser interpretadas no sentido e com o propósito de descobrir o sentido objectivo da declaração negocial; é matéria de facto alheia à competência do STJ a determinação da vontade real ou intenção dos contraentes, mas já constitui matéria de direito e, logo, sindicável pelo STJ, a apreciação feita pelas instâncias dos critérios interpretativos fixados na lei, especialmente nos arts. 236.º a 239.º do CC.
III - O sentido que o segurado deve atribuir à declaração negocial constante da apólice deve ser o que corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante e tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto da apólice -no caso, questiona-se se o contrato é um seguro de garagista -n.º 3 do art. 2.º do DL n.º 522/85, de 31-12 -ou um vulgar seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
         Revista n.º 1874/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
I -A apresentação, ou não, na repartição de finanças e nos serviços regionais do Ministério da Agricultura de cópia do contrato de arrendamento rural é materialidade estranha à formação e conclusão deste contrato e que, consequentemente, não afecta a sua validade e eficácia.
II - Sendo os réus arrendatários há mais de três anos, beneficiam do direito de preferência na venda do prédio arrendado -art. 28.º, n.º 1, do DL n.º 385/88, de 25-10; por sua vez, os autores, como donos do prédio confinante, também beneficiam do direito de preferência -art. 1380.º do CC.
III - Todavia, este direito de preferência dos autores cede perante o direito de preferência daqueles réus -art. 28.º, n.º 2, do DL n.º 385/88.
         Revista n.º 1326/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -Está provado que a interessada X levantou e gastou, em seu próprio proveito e sem autorização do interessado Z, de contas conjuntas, a quantia de 12.469,95 €; e revestindo essa quantia a natureza de bem comum teria de ser relacionada para ser partilhada, desde que comprovada a sua existência à data da cessação daquelas relações patrimoniais, o que competia ao recorrente -art. 342.º, n.º 1, do CC.
II - Só que, como não se provou a existência de tal quantia à data da instauração da acção de divórcio, não pode essa quantia monetária ser relacionada como bem comum.
         Agravo n.º 435/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -A falta de reclamação, quer contra a base instrutória, quer contra o julgamento da matéria de facto, não impede a alteração da decisão de facto pela 2.ª instância, nos termos constantes do art. 712.º do CPC.
II - A forca probatória plena dos documentos autênticos abrange apenas os factos praticados pela entidade documentadora e os factos atestados com base nas suas percepções (art. 371.º do CC), e não impede a 2.ª instância de retirar ilações de factos assim plenamente provados.
III - O principio da livre apreciação da prova testemunhal (art. 396.º do CC) vale tanto na l.ª, como na 2.ª instância, permitindo à Relação valorar diferentemente do que fez a 1.ª instância depoimentos de testemunhas registados no processo.
IV - No âmbito do recurso de revista, está vedado ao STJ reapreciar meios de prova sujeitos àquele princípio, e com base neles alterar a decisão sobre a matéria de facto (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC).
V - Tendo ficado provado que os autores duma acção de reivindicação instaurada em 2002 e fundada na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinados imóveis praticaram, na convicção de serem proprietários, actos materiais que permitem concluir pela aquisição da posse correspondente por apossamento e actos materiais e jurídicos que revelam a manutenção ininterrupta da posse, desde 1996, e ainda que essa posse foi pública e pacífica, verificou-se a aquisição, a seu favor, do direito de propriedade correspondente.
VI - A aquisição por usucapião produz efeitos desde a data do início da posse (art. 1288.º do CC) e provoca a extinção de quaisquer direitos incompatíveis.
VII - Deve, em consequência, ser tratada como venda de bens alheios como próprios e considerada, portanto, nula a venda por um anterior proprietário, posteriormente àquele início (art. 892.º do CC).
VIII - Sendo uma modalidade de aquisição originária, a usucapião não cede perante registo anterior (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CRgP).
         Revista n.º 1552/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -O despacho de sustentação ou de reparação do recurso de agravo só tem cabimento nos recursos desta espécie interpostos das decisões proferidas no tribunal de 1.ª instância, não sendo exigível em relação aos agravos interpostos das decisões dos tribunais superiores.
II - Isto não quer dizer que os juízes da 2.ª instância não devam suprir as nulidades que tiverem sido invocadas pelas partes prejudicadas com a decisão em causa, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 4, do CPC, mas a sua apreciação deve ser feita em requerimento autónomo.
III - Interposto recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 754.º do CPC, devia o recorrente ter requerido -logo no requerimento de interposição de recurso, a fim de o mesmo ser admitido -o julgamento alargado (agravo ampliado), ao abrigo do disposto nos arts. 732.º-A e 732.º-B do CPC; não o tendo feito, não devia ter sido admitido o recurso.
IV - O recorrente, para além da identificação dos acórdãos da Relação e deste STJ (acórdão fundamento), que na sua óptica estão em oposição com o acórdão recorrido, devia referir os pontos concretos que em seu entender se mostram em oposição e não se limitar a referir aspectos gerais constantes dos acórdãos referidos.
         Agravo n.º 1560/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -Os depósitos bancários provam-se, não só através de títulos, como por extractos de conta, qualquer outro documento ou por qualquer outro meio de prova; alguns depósitos nem sequer têm título -basta atentar nos que são efectuados através de transferência ou por meios electrónicos.
II - De resto, a disposição legal contida no n.º 3 do DL n.º 430/91, de 02-11, não tem qualquer relação com os meios probatórios dos depósitos bancários; o que no referido preceito legal se dispõe é que em relação aos depósitos a prazo e aos depósitos a prazo mobilizáveis antecipadamente, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
III - Impõem-se regras para a transmissão desses títulos e definem-se os elementos essenciais dessas operações mas daí não se pode retirar a ilação de que os depósitos não possam ser provados senão através dos respectivos títulos.
IV - A obrigação da emissão de título pelas instituições depositárias só é imposta em relação aos depósitos a prazo para garantia dos depositantes, mas, apesar disso, nada obsta que em caso de perda -por extravio ou por qualquer outra razão -o depositário possa fazer prova dos seus depósitos, mesmo a prazo, por quaisquer outros meios de prova.
         Revista n.º 1471/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -A procuração visa a outorga de poderes de representação, sendo seu fundamento a relação subjacente.
II - Mas a relação subjacente da procuração é uma relação abstracta -poder de o representante praticar actos jurídicos em nome do representado -e não o negócio jurídico concretamente celebrado.
III - Mesmo que a procuração vise um mandato -prática de actos jurídicos por parte do mandatário -o mandato regula as relações entre o dominus e o mandatário e não entre aquele e o terceiro, interveniente no negócio celebrado pelo procurador.
IV - Assim, a revogação da procuração por parte do mandante não é oponível ao terceiro interveniente no negócio concreto celebrado entre si e o mandatário, a menos que o mandante alegue e demonstre que levou ao conhecimento desse terceiro a mencionada revogação da procuração ou alegue e demonstre que o terceiro tinha conhecimento da revogação no momento da celebração do contrato.
         Revista n.º 1826/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
I -A ultrapassagem é uma manobra que envolve riscos e, por isso, o condutor que a aborda deve prever esses riscos e tomar as cautelas adequadas a evitá-los; desde logo, e em conformidade com o estatuído no art. 38.º do CEst (na versão do DL n.º 265-A/2001, de 28-09, em vigor à data do acidente), o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário; e só a pode efectuar por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito -n.º 1 do art. 35.º do CEst.
II - É ao condutor de um automóvel que circula atrás de um outro que compete atentar no que vai fazer o condutor do veículo que segue à sua frente, concretamente nas manobras que este sinalizou; e será a ele que compete averiguar se pode ou não ultrapassar o veículo que o precede em condições de segurança.
III - Nestas circunstâncias impõe-se ao condutor do veículo que segue na esteira do outro que aguarde que o condutor deste último realize a sinalizada manobra de mudança de direcção.
         Revista n.º 1750/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -Apenas se apurou que o condutor do veículo automóvel com a matrícula 23-43-AG embateu na traseira do veículo 16-39-PR; os factos apurados não demonstram a velocidade a que o recorrente circularia; mas sabe-se que transitava numa via de traçado recto e com outros veículos à sua frente.
II - Impunha-se, por isso, que adaptasse a velocidade às concretas características de trânsito com que estava confrontado e que pusesse na circulação o cuidado exigível -arts. 3.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, do CEst, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 2/98, de 03-01.
III - Foi precisamente a omissão dos deveres objectivos que emanam daquele art. 24.º, n.º 1, do CEst, bem como do grau de cuidado e prudência exigíveis, que esteve na origem da eclosão do acidente; sendo o acidente atribuível à actuação do lesado, tem-se a responsabilidade por excluída -art. 505.º do CC.
         Revista n.º 1294/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
No tipo legal de abuso sexual de crianças visa-se proteger “a autodeterminação sexual (…) face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, presumindo a lei que a prática de actos sexuais com menor, em menor ou por menor de certa idade prejudica o seu desenvolvimento”, tratando-se de “um crime de perigo abstracto, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objectivo de ilícito fique afastada” – cf. Comentário Conimbricense, págs. 541 e 542.
         Proc. n.º 1414/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Madeira
 
O instituto da atenuação especial da pena só é aplicável relativamente às penas singulares; não o é quanto às penas únicas, sem prejuízo de em sede de cúmulo jurídico se dever dar relevo, por imperativo legal, à valoração do conjunto dos factos e da personalidade do agente.
         Proc. n.º 1022/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.
II - A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal.
III - O STJ tem entendido, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08), de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/06 - 5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª.
IV - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.° do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”.
V - Tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.° do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Ac. n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR II Série, de 22-05-06.
VI - Naquele caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
VII - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
VIII - Nos termos do n.º 1 do art. 72.° do CP, «o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada ailicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena».
IX - O n.º 2, por seu turno, elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva (“são consideradas, entre outras…”), mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplospadrão, conforme assinala Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 306).
X - Ideia-directriz deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (autor e ob. cit., pág. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei,após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
XI - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
XII - Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via daculpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime.
         Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Como tem sido frequentemente assinalado neste Supremo Tribunal nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
II - Daí que se tenha vindo a reconhecer que o caso julgado não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor meramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati – cf. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1957, pág. 37.
III - Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais (ibidem, pág. 38).
IV - Em igual sentido pugna Figueiredo Dias (cf. Direito Processual Penal, I, pág. 44) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, tal não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências de justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, em processo penal. Ele estaria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania.
V - O nosso legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais plasmada nos arts. 449.º a 466.º do CPP.
VI - Segundo aquela primeira disposição legal, o recurso de revisão tem um dos seguintes fundamentos:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida, por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença, transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; - inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
VII - Desses fundamentos, só os dois primeiros, que afectam o processo de nascimento da decisão a rever, é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.
VIII - Já os dois outros fundamentos só operam, como resulta do uso ali feito da expressão “sobre a justiça da condenação”, em relação a decisões condenatórias.
IX - Os factos ou provas são novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, apesar de não serem desconhecidos do arguido aquando do julgamento.
X - Não basta a mera dúvida sobre a justiça da condenação: a dúvida relevante tem que ser qualificada, elevando-se do patamar da mera existência para o da gravidade que baste e que justifique que se abale a estabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado.
         Proc. n.º 1767/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso que tem por alvo casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou em que, versando o recurso questão de direito, a pretensão não está minimamente fundamentada, ou é claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
II - Pode, assim, dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se conclui, face à alegação do recorrente, à letra da lei, e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está voltado ao insucesso.
III - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
IV - A imparcialidade do tribunal resulta, naturalmente, da CRP (maxime, art. 203.°), e o direito a que qualquer causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.°, § 10).
V - A jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisa que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos.
VI - Na primeira situação, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dado momento, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo ponto, se, independentemente da atitude pessoal do julgador, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade, funcionando como elemento aglutinador determinante da pretensão do requerente o concluir-se que as suas apreensões se podem considerar objectivamente justificadas.
VII - O art. 43.°, n.º 1, do CPP, impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
VIII - É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.
IX - Não basta, pois, a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
         Proc. n.º 1604/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - Após a instalação do Tribunal da Relação de Guimarães, só quanto à jurisdição social, o Tribunal da Relação do Porto funciona como tribunal de hierarquia superior relativamente a todos os tribunais do distrito judicial do Porto, enquanto que, no que às áreas cível e criminal respeita, a sua competência territorial foi amputada dos círculos judiciais de Barcelos, Braga, Guimarães e Viana do Castelo.
II - Tal significa, além do mais, que quanto à área criminal, o Tribunal da Relação do Porto não tem hierarquia sobre o tribunal da comarca de Guimarães, assim como o Tribunal da Relação de Guimarães não a tem sobre o tribunal da comarca de Santo Tirso.
III - Sendo o conflito dirimido, nos termos do art. 36.°, n.º 1, do CPP, pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito, é de concluir que a competênciapara a sua resolução não pertence a nenhum dos referidos tribunais superiores.
IV - Por seu turno, o art. 36.º da LOFTJ, ao tratar da competência das secções do STJ, estatui na al. e) que lhe compete “conhecer dos conflitos de competências entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação…”.
V - Embora esta norma diga apenas respeito a conflitos entre as Relações e os tribunais de 1.ª instância, o preceito deve ser aplicado, por interpretação extensiva, aos conflitos entre tribunais de 1.ª instância que tenham sede na área de diferentes tribunais da Relação, uma vez que são idênticas as razões que levaram o legislador a optar pela atribuição de competência ao STJ para dirimir conflitos entre as Relações e tribunais de 1.ª instância sediados na área de outros tribunais da Relação.
VI - Afirma-se, em consequência, a competência do STJ para dirimir o conflito existente entre os juízes de competência especializada criminal das comarcas de Guimarães e de Santo Tirso.
VII - A resolução do conflito de competência deve atender à factualidade descrita na acusação.
VIII - Com características de crime de perigo, “a fraude fiscal só se consuma quando a ocultação ou alteração de factos ou valores tributários saem do domínio do agente” (Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, pág. 84), ou, no dizer de Augusto Silva Dias, a fraude fiscal realiza-se no momento da liquidação definitiva pela administração fiscal, ou, no caso de autoliquidação, no momento em que o contribuinte perde o domínio da declaração a favor da administração fiscal – cf. O Novo Direito Penal Fiscal Não Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 30-A/90, de 15-01), Considerações Dogmáticas e Político-Criminais», Fisco, n.° 22, págs. 16-48.
IX - Consumando-se o crime de fraude fiscal no momento em que o arguido perde o domínio das declarações a favor da administração fiscal, sendo um crime cometido por actos repetidos, correspondentes às sucessivas apresentações das declarações mensais de liquidação de IVA, tem-se o crime por consumado quando cessou a actividade unitária, ou seja, quando teve lugar a apresentação da última declaração de IVA, não relevando nesta sede o disposto no art. 103.º, n.º 3, do RGIT.
         Proc. n.º 1426/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Segundo o disposto no n.º 7 do art. 414.°, do CPP, “havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente”.
II - Esse conhecimento conjunto terá necessariamente de ser levado a efeito pela Relação, que é o tribunal que conhece de facto e de direito (art. 428.°, n.º 1, do CPP), enquanto que o STJ apenas procede ao reexame da matéria de direito (art. 434.° do CPP).
III - Devendo o recurso da decisão final subir nos próprios autos (art. 406.°, n.° 1, do CPP), não pode o juiz do tribunal recorrido mandar extrair traslado para conhecimento em separado do recurso interposto para o STJ.
         Proc. n.º 2302/07 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Tendo o tribunal a quo aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a favor da comunidade.
II - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
III - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.
IV - A não ponderação pelo tribunal a quo da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
V - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
         Proc. n.º 2059/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
A punição por reincidência pressupõe um quadro de facto onde assente claramente um grau de culpa agravado, por extensivo à renovação culposa do acto traficante apesar de condenação anterior.
         Proc. n.º 1894/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
 
Em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente, postulada pelo princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, o recurso às penas de prisão, ainda que, por vezes, de curta duração – short sharp shock.
         Proc. n.º 1777/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
II - Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: “sendo o recurso sempre admissível” (n.º 1, parte final).
III - Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
IV - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o “respeito” pela jurisprudência fixada pelo STJ.
         Proc. n.º 2259/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Saber se o arguido está arrependido é uma questão de facto que ultrapassa o STJ, enquanto tribunal de revista, devendo dizer-se, no entanto, que da confissão e colaboração daquele não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos.
II - Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta antisocial, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.
III - No que diz respeito à toxicodependência, este STJ tem-na equacionado como uma circunstância que não isenta ou atenua, como regra, a responsabilidade penal do agente, mas é excessivo ver naquela dependência uma actio libera in causa, uma circunstância sempre in malam partem do arguido. No entanto, sempre a sua vontade surge algo enfraquecida, mas sem excluir, como regra, a actuação, no processo executivo, de forma voluntária, consciente e livre, tendo sempre presente que a toxicodependência não tem necessariamente um efeito desculpabilizante ou de atenuante geral.
IV - Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa, numa segundaoperação, é dentro dessa moldura penal, que é individualizada judicialmente a pena em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e sejam consideradas na decisão recorrida.
V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
         Proc. n.º 2042/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - O ter um acórdão omitido pronúncia quanto a determinados factos alegados pelo arguido em sede de contestação, não os considerando como não provados, nem como provados, não determina a nulidade prevista no art. 379.º, n.° 1, al. c), 1.ª parte, do CPP.
II - O que releva é antes a ocorrência de um vício da matéria de facto: insuficiência da matéria de facto [art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP], com o eventual reenvio para novo julgamento, insuficiência que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, atentas todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339.º, n.º 4, do CPP.
III - Na verdade, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
IV - Ora, como é jurisprudência pacífica deste STJ, não pode hoje ser fundado um recurso de revista na existência de vícios da matéria de facto, salvo se se tratar de recurso de decisão do tribunal de júri, caso em que sobe directamente ao Supremo. Nos restantes casos, designadamente quando a questão de facto já foi suscitada perante a Relação, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto e é a essa luz que o recurso para o STJ deve ser apreciado.
V - Não pode, pois, ser apreciada essa questão, enquanto fundamento do recurso trazido pelo arguido, devendo os autos ser remetidos à Relação competente, para dela conhecer.
         Proc. n.º 2268/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de «roubo agravado» é de 3 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á para cada um dos crimes de roubo nos 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido – de parceria com dois outros indivíduos, depois do fecho do bar «assaltado» e mediante o uso de arma de fogo – se haver apoderado – sob a ameaça desta arma e a intimidação dos presentes – do conteúdo da caixa registadora do “X Bar” (€ 205,51), da mala de mão da dona do bar (incluindo, cartão VIVA, cartão de cliente do Casino Estoril, agenda, carteira em pele, cinco cheques, caderneta do Montepio Geral e passaporte) e, ainda, do telemóvel e da carteira em pele (incluindo € 200, bilhete de identidade, carta de condução, cartão “Medis”, cartão do SNS, cartão de débito e três cartões de crédito) de AF, companheiro dela.
III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá mesma coincidir com o mínimo legal (3 anos de prisão), atentos o nível moderado da violência utilizada e o nível modesto dos valores de que os ofendidos se viram despojados.
IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, estando em causa, na situação, uma acentuada «carência de socialização» do agente – pois o arguido, agora com 30 anos de idade e então a caminho dos 29, tinha antecedentes criminais (um crime de tráfico comum de drogas ilícitas em 1997, um crime de condução sem carta em 2003 e mais dois em 2004 e, no mesmo ano, um crime de resistência e outro de detenção de arma proibida). O arguido «é o mais novo de uma fratria constituída por sete elementos radicada em Cabo Verde, tendo vindo para Portugal em 1994, quando contava 17 anos, mantendo-se desde então no nosso pais sem residência regularizada». «Em Portugal passou a integrar o agregado familiar do irmão O, casado, trabalhador da construção civil, residente na Cova da Moura». Com, apenas, o «2° ano do ciclo preparatório», já trabalhou, mas «sem regularidade», como servente de pedreiro. Consome haxixe desde os 17 anos e, à data do crime dos autos, consumia cocaína. Quando recuperou a liberdade, após o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, em 1998, por tráfico comum de drogas ilícitas, «manteve um modo de vida instável, sem paradeiro certo». «No actual período de reclusão» (de prisão preventiva na sequência de mais um crime de roubo em 2006), «não tem visitas nem apoio familiar» e «o seu comportamento tem-se pautado pela passividade sem motivação nem empenhamento para iniciar um projecto de formação profissional ou escolar ou tratamento à toxicofilia» – e prementes exigências de intimidação pessoal dele próprio – está preventivamente preso, à ordem de outros autos, desde 01MAR07. No seu anterior período de reclusão (entre 1997 e 2001?), «manifestou dificuldades comportamentais, com tentativas de furto, agressões a colegas e posse de armas brancas que determinaram castigos de internamento em cela disciplinar, tendo sido classificado pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais como um recluso perigoso com capacidade para mobilizar outros reclusos para provocar distúrbios e protagonizar tentativas de evasão» – a consideração das concretas necessidades penais de prevenção especial positiva (de integração) e negativa (de intimidação), haverão, no quadro da moldura penal de prevenção, de empurrar o quantum exacto de cada uma das penas para, no mínimo, o seu patamar médio [3,5 anos].
         Proc. n.º 2277/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais de Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.° do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
         Proc. n.º 1902/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa
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