Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A razão de ser do impedimento dirimente da alínea c) do art. 1601.º do CC é garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial.
II - A separação judicial de pessoas e bens, não dissolvendo, embora, o casamento releva para os deveres pessoais de coabitação e de assistência -sem prejuízo do direito a alimentos e equivale à dissolução quanto aos bens.
III - Como a situação cripto matrimonial da união de facto incide, nuclearmente, nas áreas sociais e patrimoniais do casamento -nunca nos deveres de vinculação pessoal -o art. 2020.º do CC e as Leis n.ºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto.
IV - Tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que decretada separação judicial de pessoas e bens, só assim se evitando conflitos de interesses e direitos conflituantes entre casamento e união de facto, que é uma forma atípica de constituir família.
V - A decisão que reconhece o direito do unido de facto de pedir alimentos à herança do falecido e a prova de impossibilidade da herança os prestar só vincula a Segurança Social se esta tiver tido intervenção na respectiva lide.
         Revista n.º 2003/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
 
I -Não é ilegítimo o exercício do direito do segurador excepcionar, no seu primeiro articulado, a caducidade do contrato de seguro, embora tenha aceite a sua responsabilidade em fase pré-contenciosa (adiantando certos pagamentos indemnizatórios) se não demonstrado ter causado, desde logo, danos irreparáveis, constitutivos de clara injustiça, ao lesado que confiou, perante a atitude inicial, estar perante um seguro válido e eficaz.
II - O regresso à situação anterior não conduziu a uma situação clamorosamente injusta pressuposto do venire contra factum proprium -já que a Autora, face à invocação documentada da excepção, poderia ter feito intervir, em tempo, os verdadeiros responsáveis.
         Revista n.º 1970/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
 
I -A reforma do mérito prevista no n.º 2 do art. 669.º do CPC tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
II - Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
III - O lapso manifesto (que não se confunde com erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
IV - O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar error in judicando (como regra, fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente ou de aberratio legis, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.
V - Se não ocorre inaplicação da norma, de segmento de norma, ou aplicação de norma, seu segmento, ou interpretação cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorrem os pressupostos do recurso a que se referem os arts. 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, não tendo que se proceder à apreciação desta questão no STJ enquanto juízo a quo da inconstitucionalidade.
         Incidente n.º 981/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
 
I -O tribunal competente para a acção também o é para o conhecimento dos incidentes.
II - Face ao disposto no art. 28 do CPC, o suprimento do consentimento objecto do pedido, é pressuposto da propositura da acção e por isso não pode ser tratado como incidente.
III - Não configura, por isso, incidente da acção.
         Agravo n.º 1677/07 -6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno CameiraSousa Leite
 
I -Sustentando-se a decisão da Relação de anular a sentença e ordenar a ampliação da matéria de facto no entendimento de que ao caso é aplicável o disposto no art. 52.º, n.º 1, do CExp 1991 e que dessa norma resulta que o expropriado pode arguir a caducidade da declaração de utilidade pública no prazo de 7 dias a contar do conhecimento dessa caducidade, independentemente da fase em que a expropriação se encontre, não impôs, contudo, a Relação à 1.ª instância o regime jurídico que esta deveria aplicar, nem o sentido a dar à interpretação das respectivas normas.
II - Logo, sobre isso não se formou caso julgado, sendo o tribunal de 1.ª instância, ampliada a matéria de facto de acordo com a determinação da Relação, livre na tarefa de aplicar o Direito.
III - Arguida a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação pela expropriada, perante o tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral (conforme estipula o art. 13.º, n.º 4, do CExp de 1999, em vigor à data da remessa dos autos ao tribunal, por isso aplicável à fase judicial do processo de expropriação, no que diz respeito às regras processuais), nada obstaria no plano processual (quer à luz do CExp de 1991, quer do CExp de 1999) a que o tribunal a quo declarasse (se limitasse a declarar) a caducidade.
IV - Considerando estar a caducidade ao serviços dos interesses dos expropriados na disponibilidades destes, não faz sentido aceitar que o expropriado que teve conhecimento desde o início do processo expropriativo da existência de causa de caducidade, e não reagiu nem de imediato nem quando possuía já total conhecimento dos termos do processo e este se encontrava sujeito a controlo e fiscalização judicial, possa vir depois, validamente, invocar a caducidade.
V - A partir do momento em que o expropriado está devidamente conhecedor da tramitação do processo expropriativo deverá fazê-lo, desde logo e até ao momento em que poderia reclamar das irregularidades, nos termos do art. 52.º, n.º 1, do CExp de 1991, ou, no limite, no recurso interposto da arbitragem.
VI - Considerando que a expropriada (ora recorrida) recorreu da arbitragem, que se está numa fase em que se discutem os valores indemnizatórios e que a expropriada vem invocar só agora se ter apercebido dos factos conducentes à caducidade (o que se sabe não se verdade) para obter uma indemnização mais elevada, atento o disposto nos arts. 10.º, n.º 4, e 23.º do CExp de 1991, entendemos que a actuação descrita da expropriada constitui um venire contra factum proprium (a anterior não invocação da caducidade) e, consequentemente, integra a figura do abuso de direito (art. 334.º do CC), o que é de conhecimento oficioso.
         Revista n.º 844/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
 
I -O art. 49.º do CRgP autoriza expressamente o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito nas condições que nele se explicitam. E isto, por seu turno, viabiliza a transmissão de direitos sobre imóvel assim registado na pendência da indivisão hereditária sem ofensa do princípio da legitimação estabelecido no art. 9.º do mesmo diploma.
II - Tendo sido efectuado registo de aquisição em comunhão hereditária a favor de Autora e Réu, registo esse que depois proporcionou, por seu turno, a válida transmissão do direito de propriedade sobre a fracção e a subsequente repartição do preço, isto significa que houve uma partilha extrajudicial de bens, ainda que parcial.
III - Com efeito, partilhado o produto da venda, esse dinheiro deixou de pertencer à herança.
IV - Tendo o Réu retido a importância que deveria entregar a sua irmã na sequência da venda do andar, retenção essa que ele próprio pediu e à qual ela deu o seu acordo, estamos perante um mútuo, pois existiu uma entrega efectiva de dinheiro feita pela Autora ao Réu.
         Revista n.º 1661/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
 
Tratando-se de promessa de venda de um prédio rústico e existindo sinal, não é possível a pretendida execução específica, por o sinal constituir convenção em contrário.
         Revista n.º 1729/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Decidido com trânsito em julgado que a deliberação da assembleia de condóminos de não executar as obras pretendidas pelo Autor, condómino, é inatacável, não pode o Tribunal, na presente acção, intentada contra os demais condóminos, substituir-se à assembleia para ordenar as obras em causa.
II - O art. 89.º do DL n.º 555/99, de 16-12 é uma norma de direito público que visa disciplinar em geral, e no interesse colectivo, a conservação dos edifícios, não visando proteger o interesse particular que só reflexamente pode beneficiar de tal disciplina.
III - É de considerar como não escrito o quesito em que se pergunta se “Em consequência da recusa do condomínio em efectuar as obras pretendidas pelo A., o A. sofreu já danos na sua saúde e património?”. Com efeito, dizer-se que o A. sofreu prejuízos ou danos na sua saúde é uma mera afirmação conclusiva, não escorada na devida factualidade concreta (que nem sequer foi alegada).
         Revista n.º 1182/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
Proferida sentença que condenou o Réu como litigante de má fé na multa de 40 UCs, reduzida pela Relação para 8 UCs, é de manter essa condenação, por estar evidenciado na presente acção de divórcio que estavam em causa factos pessoais que ele razoavelmente não podia ignorar, mas que negou, trazendo a juízo outros que bem sabia não serem verdadeiros, com manifesta intenção de impedir a sã realização da justiça, violando assim de forma grosseira o dever de probidade (art. 264.º d CPC), cooperação e de litigância de boa fé (art. 266.º-A do CPC).
         Revista n.º 1966/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -Se o facto ilícito constituir crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498.º do CC também se aplica ao direito de regresso.
II - A tanto não obsta a circunstância de o réu, condutor do carro segurado, ter sido absolvido na acção penal, com trânsito em julgado, pois a presunção legal de não culpa, prevista no n.º 1 do art. 674.º-B do CPC, é ilidível por prova em contrário.
III - Nos casos em que é necessária a queixa para haver procedimento criminal e o titular do direito de queixa o deixar prescrever ou a ele renunciar, torna-se impossível aplicar o prazo mais amplo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC.
IV - Com efeito, a ratio legis do n.º 3 do art. 498.º é a de que se os factos puderem ser apreciados para além dos três anos no campo do direito penal, não se compreenderia que o não pudessem ser também para efeito de apuramento da responsabilidade na acção civil.
V - Havendo uma pluralidade de credores a quem a Seguradora indemnizou, o início do prazo de prescrição do direito de regresso deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, pois a lei não distingue os casos de unidade ou pluralidade de lesados, no que concerne ao início da contagem do prazo de prescrição dos créditos resultantes do direito de regresso.
         Revista n.º 1523/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Sebastião PóvoasMoreira Alves
 
I -Proferindo o Juiz da 1.ª instância nova sentença de graduação dos créditos “em obediência ao acórdão do STJ”, alterando a parte decisória da anterior sentença, passando a graduar como comuns, por não gozarem de qualquer privilégio creditório os créditos de indemnizações devidas aos trabalhadores por cessação dos contratos individuais de trabalho (incluindo o da aqui recorrente), consignando ficar essa decisão a fazer parte integrante da anterior sentença, não é possível agora, em sede de recurso, alterar a decisão, mercê da força e autoridade atribuídas à decisão do STJ transitada em julgado, que as instâncias se cingiram a respeitar.
II - Não tinham as instâncias, nem agora o STJ, que se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade extemporaneamente colocada pela recorrente.
         Revista n.º 678/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
 
I -A alteração pela Relação da factualidade emergente do julgamento da 1.ª Instância, quando não permitida, não integra a nulidade do acórdão, mas erro de julgamento, por uso indevido do art. 712.º CPC.
II - Através do endosso procuratório dum cheque ou “endosso impróprio”, usualmente conferido às instituições de crédito para cobrança de títulos de crédito, ao banco endossado é concedido mandato ou procuração para cobrança, agindo por conta e em nome do cliente endossante.
III - O cumprimento da prestação do banco, como mandatário-endossado, consiste em diligenciar, em tempo, pela cobrança dos valores titulados pelo cheque e integrá-lo na respectiva conta de depósitos à ordem ou, no caso de insucesso, devolvê-lo ao clienteendossante.
IV - Não fazendo uma coisa nem outra e impossibilitando cliente de diligenciar pela cobrança do título, por o ter extraviado, o banco incumpre as obrigações a que se encontrava contratualmente vinculado, tornando-se responsável pelo prejuízo causado.
         Revista n.º 1735/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
 
I -A responsabilidade do Estado por actos ilícitos e culposos tem, nos termos dos arts. 22.º da CRP, 1.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 6.º do DL n.º 48 051, de 21-11-1967, os mesmos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados nos arts. 483.º e ss. do CC.
II - Tendo a Administração Fiscal, no âmbito de processo de execução fiscal, decretado a reversão, exigindo o pagamento -que se revelou e indiciava indevido -, procedendo à penhora da casa, escritório (de advogado) e lugar de estacionamento do ora Autor, sem prévia citação do mesmo, a qual era devida nos termos dos arts. 272.º e 273.º do CPT, existe facto ilícito e culposo.
III - Perante a efectivação dessa penhora, com a notificação dos condóminos, a afixação de edital no portão da garagem e na porta principal do prédio onde o executado mora e tem o seu escritório, lesando a imagem do Autor, não oferece dúvida a existência de danos não patrimoniais e o nexo de causalidade entre estes danos e aquele facto ilícito e culposo -arts. 562.º e 563.º do CC.
IV - Tais factos são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC), tanto mais que incidiram sobre advogado respeitado, homem público estimado, reputado de honesto, pessoal e profissionalmente, afigurando-se equilibrada e equitativa a quantia de 12.500 € atribuída a título de indemnização por danos não patrimoniais.
         Revista n.º 1728/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -A seguradora que invoca uma determinada cláusula para limitar a sua responsabilidade tem de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador de seguro na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente (arts. 5.º, n.º 3, e 6.º, do DL n.º 446/85, de 25-10).
II - Não tendo a seguradora provado, conforme lhe competia, que cumpriu aquela obrigação quanto a determinada cláusula, a consequência é, nos termos do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, a exclusão da mesma.
III - Garantindo o contrato celebrado entre os Autores e a Ré seguradora o pagamento do capital (mutuado) em dívida ao (Banco) beneficiário designado em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva de cada Pessoa Segura, sendo esta Invalidez definida no verso da apólice como a “impossibilidade total ou definitiva de exercer qualquer trabalho que dê remuneração ou lucro, necessitando da assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida”, não tendo esta parte da cláusula sido comunicada aos Autores, deverá a mesma considerar-se excluída do contrato.
IV - Ainda que assim não fosse, estando provado que o Autor se encontra reformado por invalidez, sendo portador de uma incapacidade geral permanente de 65%, com incapacidade para o exercício da sua actividade profissional, carecendo da assistência de um terceiro para se deslocar ao Banco, à Câmara Municipal ou a uma Repartição de Finanças por não possuir discernimento para aí tratar dos devidos assuntos, deverá entender-se que a previsão da referida cláusula se mostra preenchida.
V - Com efeito, atento o disposto no art. 10.º do DL n.º 446/85, não deve interpretar-se tal cláusula como abrangendo apenas as situações em que o segurado se encontra em estado vegetativo. A referida cláusula não alude a todos os actos normais da vida, mas apenas a actos normais da vida, os quais não se limitam a comer, falar, lavar-se, deitar-se, levantar-se, constituindo também “actos normais da vida” para um qualquer cidadão português a ida ao Banco, à Câmara Municipal ou à Repartição de Finanças.
         Revista n.º 1529/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
Ao abrigo dos arts. 69.º e 58.º, n.º 1, al. b), ambos do CSC, não há lugar à anulação das deliberações sociais relativas à aprovação de contas e destino de resultados, quando não se vê que tenham sido violadas quaisquer normas relativas à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas, ou preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, como se exprime no art. 69.º, n.ºs 1 e 3, do CSC, nem se apurou que as contas sejam em si mesmas irregulares, por assentarem em documentos falseadores dos resultados.
         Revista n.º 1338/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
Provando-se que o condutor do ciclomotor (falecido marido e pai dos Autores) não parou ao sinal de STOP existente à saída do entroncamento e se atravessou à frente do automóvel segurado na Ré, a cerca de 10 metros; o condutor do segurado da Ré -que circulava a pelo menos 70 km/h, contra os 50 km/h impostos pelo art. 27.º do CEst -travou mal avistou essa entrada na sua via, mas não logrou evitar a colisão com a frente do seu veículo na parte lateral esquerda do ciclomotor; o automóvel parou cerca de 15 metros após a colisão, arrastando o ciclomotor na sua frente; é de concluir que foi aquela manobra do ciclomotor a causa do acidente, o qual se deveu a culpa exclusiva da vítima.
         Revista n.º 1269/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -A personalidade jurídica -art. 5.º -das sociedades comerciais -e das civis sob forma comercial -art. 1.º, n.º 4 CSC -significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios.
II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património.
III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros.
IV - Logo, interessará sempre visualizar na conduta do agente (sócio) uma combinação de actos, ainda que formalmente lícitos, para atingir um fim ilegítimo, visível num resultado danoso: o desfavorecimento dos interesses de autonomia e suficiência económicopatrimonial da sociedade, que se actualiza no momento da insatisfação dos direitos creditícios, resultado da delapidação do património social, em prejuízo de outrem.
V - As acções de uma sociedade são legal e naturalmente transmissíveis. Quando os Autores negociaram com a Ré sabiam -ou deviam saber -que a sociedade permaneceria a mesma, independentemente de quem fossem os titulares do seu capital e que em lado nenhum se encontra proibida a venda da totalidade de acções de uma sociedade.
VI - Nada impunha às Partes que trespassassem o Hotel, antes poderia ser censurável que os accionistas da Ré vendessem o (único?) activo da sociedade e ficassem com as acções que não valiam nem o papel em que estavam impressas.
VII - Não tendo havido trespasse ou cessão do direito ao arrendamento -que se manteve na esfera jurídica da sociedade -nada havia a notificar e não foram violadas as obrigações impostas ao arrendatário pelas al. f) e g) do art. 1038.º do CC.
         Revista n.º 1274/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -Alegando a Autora, sociedade comercial com sede em Portugal, que as solas que a Ré, sociedade comercial com sede em Itália, lhe vendeu e que a Autora aplicou em calçado por si fabricado e vendido aos seus clientes partiam após pouco tempo de uso, o que motivou a devolução desse calçado, tendo a Autora sofrido um prejuízo de 3.171.400$00 em materiais e mão de obra aplicados e margem de lucro que não auferiu, bem como afectação do seu bom nome e reputação, a competência internacional para julgar a presente acção, intentada em 15-09-2000, determina-se segundo o disposto no art. 5.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968.
II - A obrigação que serve de fundamento ao pedido e determina a competência do Tribunal do lugar onde devia ser cumprida, é a obrigação de venda pela Ré à Autora das solas para sapatos, obrigação que a Ré terá cumprido defeituosamente, com o que terá causado à Autora os alegados prejuízos.
III - Ainda que as ditas solas tenham sido entregues pela Ré, em Itália, ao transitário contratado pela Autora, o qual, em nome e por conta desta, levantou e recebeu a mercadoria e posteriormente a transportou até às instalações desta, deverá considerar-se que o cumprimento exacto, rigoroso e pontual da litigada compra e venda devia ocorrer e Portugal.
IV - Com efeito, estamos perante uma venda de bens e o local de entrega destes, o destino final dos bens, era em Portugal. Local de entrega efectivo e não local de entrega como cumprimento da obrigação do vendedor. Daí a competência internacional dos Tribunais portugueses.
         Agravo n.º 1181/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -A mera privação do uso de veículo sem a alegação e prova de danos dela decorrente não constitui, por si só, um dano indemnizável.
II - Apenas resultando provado que desde 10-01-2001 (data da aquisição) a Autora passou a usar o veículo, fazendo-o essencialmente nos dias úteis da semana, para, entre outras coisas o transporte de mercadorias e materiais de construção civil, e que o veículo está imobilizado desde 12-07-2002 (por avaria do motor e do sistema de refrigeração), conclui-se não terem sido apurados danos resultantes da paralisação do veículo. Logo, inexiste obrigação de indemnizar a Autora pela privação do uso do seu veículo.
         Revista n.º 982/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -O julgamento ampliado deve ser requerido na pendência do recurso para que o Presidente do STJ possa prover até à prolação do acórdão, como diz a lei. O art. 732.º-A do CPC constitui uma disposição clara nesse sentido, que não pode ser contornada, como faz a recorrente, arguindo a nulidade do próprio acórdão por, antes da decisão, se não ter sugerido ao Presidente do STJ o julgamento ampliado.
II - Não há nenhuma nulidade em tal omissão porque não é possível prever contradição com um qualquer acórdão não uniformizador, nem é humanamente possível atentar em todas as decisões até então proferidas sobre determinado assunto. E nada na lei impõe que se decida sempre da mesma maneira.
         Incidente n.º 474/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
 
I -O nexo de causalidade entre o facto e o dano constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância escapam ao controlo do STJ, como tribunal de revista que é.
II - Assim, tendo as instâncias havido como factos assentes que a derrocada do muro foi provocada pelos réus que, ao procederem às fundações para as obras, escavaram o seu terreno junto à parte mais alta do logradouro do prédio da autora, e que a mesma se deveu a intempéries sucessivas no Inverno de 2001, designadamente fortes chuvadas, associadas à falta do suporte que constituíam as terras removidas pelos réus (consequência daquelas escavações), o STJ tem de acatar estes factos, por força do que dispõe o n.º 2 do art. 729.º do CPC, e uma vez que não ocorre nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do art. 722.º.
III - A concordância ou consentimento do cabeça-de-casal da autora (herança indivisa), na colocação, pelos réus, dos tubos de plástico para escoamento das águas, não releva perante aquela, por se tratar de um acto que, traduzindo, em última análise, a oneração de um bem da herança, reclamava a intervenção conjunta de todos os herdeiros.
IV - Ademais, a concordância do cabeça-de-casal sempre teria de entender-se como respeitando apenas à substituição do meio de escoamento, e não também à redução do canal a drenar, não podendo visar a implementação de solução que, no limite, conduziria a que a autora, na época das chuvas, tivesse de suportar alagamentos do terreno de quintal que fica ao redor da sua casa e ainda a terra e entulhos que a corrente arrasta.
         Revista n.º 1817/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator)Pereira da SilvaOliveira Rocha
 
Não pode o recorrente valer-se do disposto no n.º 1 do art. 85.º do RAU porque não se encontra na situação de facto a que alude a respectiva al. c); para que para ele se transmitisse a posição -de arrendatária -da falecida Gracinda importava não só que vivessem em união de facto -há mais de dois anos -, mas ainda que essa vida em comum tivesse lugar no arrendado; e, no caso, só a primeira condição se acha preenchida.
         Revista n.º 1733/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator)Pereira da SilvaOliveira Rocha
 
I -O STJ não pode conhecer no recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que apreciou o recurso de apelação sobre a decisão do tribunal da 1.ª concernente à litigância de má fé.
II - A circunstância de nos articulados da acção ter sido suscitada a questão da invalidade do contrato em causa não impede que no recurso de apelação se considere nova a questão da sua resolução.
III - Celebrado na África do Sul, sem menção do local da residência dos outorgantes, um contrato misto de compra e venda de um prédio ali situado e de cessão da posição de promitente comprador de um terreno sito em Portugal derivada de contrato-promessa aqui celebrado, a sua forma é regulada pela lei substantiva da África do Sul.
IV - Releva na decisão sobre a estabilidade da cessão da posição contratual a circunstância de os cedentes terem reconhecido, perante o administrador da insolvência dos cessionários no tribunal estrangeiro, que a venda do prédio que lhes foi feita por estes últimos não tinha valor patrimonial.
V - A apreensão do prédio para a massa insolvente dos vendedores com o acordo dos compradores, depois de estes terem registado a sua aquisição e passado a habitá-lo, é insusceptível, só por si, de fazer funcionar o instituto do enriquecimento sem causa a seu favor.
         Revista n.º 1974/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -O conceito de terceiro a que se refere o art. 291.º do CC, motivado pela ideia de estabilidade das situações jurídicas, pressupõe a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente, e é diverso do conceito de terceiro para efeito de registo a que se reporta o art. 5.º, n.º 1, do CRgP.
II - Não tendo o primitivo adquirente da nua propriedade sobre a fracção predial inscrito a sua aquisição no registo predial, e tendo outrem adquirido do mesmo vendedor o direito de propriedade plena sobre ela e inscrito no registo a sua aquisição, não pode o primeiro opor ao último a nulidade do contrato de compra e venda com fundamento na venda de coisa alheia.
         Revista n.º 1847/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -A venda de um lote para construção com área inferior à convencionada, com a consequência de não poder nele implantar o tipo de vivenda pretendida, não integra o conceito de defeito ou de falta de qualidade a que se reporta o art. 913.º, n.º 1, do CC e à caducidade da acção queda inaplicável o disposto no art. 917.º daquele diploma.
II - Outorgando o comprador no contrato de compra e venda na errada convicção de que o lote de terreno tinha determinada área e conhecendo o vendedor a essencialidade dela para o primeiro, o contrato é anulável por erro sobre os motivos determinantes da vontade.
III - O comprador impede a caducidade do direito de acção se a intentar no prazo de um ano contado da data em que conheceu da verdadeira área do terreno; e, para efeito do disposto no art. 287.º, n.º 2, do CC, entregue a coisa pelo vendedor ao comprador e pago por este o preço àquele, cumprido está o contrato de compra e venda.
IV - A anulação do contrato de compra e venda com base no mero regime geral do erro não comporta a compensação ao comprador por danos não patrimoniais, alem de que os seus incómodos derivados do adiamento da realização da expectativa de mudar de residência de maior espaço não assumem a gravidade legalmente prevista para o efeito.
V - A anulação do contrato de compra e venda não exclui a obrigação do vendedor de indemnizar o comprador, por virtude da disponibilidade do dinheiro, desde a citação para a acção, por referência aos juros de capital.
         Revista n.º 1815/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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