Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Em consequência do prescrito no art. 727.º e da sua conjugação com o estipulado no art. 706.º, n.º 2, ambos do CPC, devem considerar-se supervenientes, para efeitos de junção no âmbito do recurso de revista, os documentos que não podiam ser apresentados até ao início dos vistos dos juízes-adjuntos no recurso de apelação.
II - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
III - Se a empreitada tiver por objecto a construção de edifício de longa duração e no decurso de cinco anos, a contar da entrega, a obra, por vício de solo ou da construção ou erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente (art. 1225.º, n.º 1, do CC).
IV - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação (art. 1221.º, n.º 1, do CC).
V - A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e o direito à eliminação daqueles deve ser exercido no ano seguinte à denúncia, sob pena de caducidade (art. 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
VI - O reconhecimento do defeito, com promessa de o eliminar, dispensa a denúncia e constitui impedimento da caducidade (art. 1220.º, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 1848/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -Na reconvenção podem ser deduzidos, para além do principal, pedidos subsidiários.
II - Sendo o pedido do autor idêntico ao pedido reconvencional principal (no caso, declaração de nulidade do contrato de arrendamento) e sendo aquele julgado procedente, não deve o tribunal conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos a título subsidiário (no caso, reconhecimento da propriedade onde se situa o locado, declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato-promessa de arrendamento e indemnização pela ocupação indevida até à entrega efectiva do locado).
         Revista n.º 1732/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -Não deve ser atendida como caução capaz de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, por falta de idoneidade, aquela que é prestada através da simples junção aos autos de um documento denominado “termo de fiança” e sem a invocação dos motivos pelos quais é oferecida, do seu valor nem do modo de a prestar.
II - A decisão que se pronunciou sobre a questão da falta de idoneidade da caução prestada nos termos acima descritos não constitui uma decisão surpresa quando contraposta com aqueloutra que condicionou a requerida atribuição do efeito suspensivo (no requerimento de interposição do recurso) à efectiva prestação de caução.
         Agravo n.º 1679/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -A excepção de admissibilidade do recurso de agravo na 2.ª instância, prevista na 2.ª parte do n.º 2 do art. 754.º do CPC (oposição de acórdãos) está subordinada ao postulado no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, à circunstância de o valor da causa ser superior ao da alçada da Relação.
II - O julgamento do recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 678.º, n.º 4, do CPC é efectuado nos termos normais, ou seja, com a intervenção do colectivo normal de juízes do STJ.
         Agravo n.º 1380/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -Respeitando o contrato-promessa de compra à venda da casa de morada comum dos RR., apenas assinado pelo marido, deve considerar-se outorgado por ambos, se a mulher, na contestação, o aceitar.
II - Não constando, porém, do contrato-promessa a obrigação de realização de obras, assumidas apenas pelo R., em documento escrito posterior, essa obrigação não se estende à R. mulher, apesar de ter aceitado o referido contrato-promessa.
III - Não pode provar-se por testemunhas a cláusula, não inserida no contrato promessa, de que a realização das obras no bem prometido vender por parte dos RR. era condição para a celebração da escritura.
IV - Sabendo a A. que os RR. se encontravam separados de facto, a notificação admonitória do art. 808.º do CC, efectuada na pessoa da R., para a realização das obras, sob pena de se considerar resolvido o contrato, não se pode ter por efectuada também na pessoa do R..
V - A simples mora não permite o exercício do direito potestativo da resolução do contrato.
VI - Na acção intentada pela A. contra os RR., a pedir a resolução do contrato-promessa, há litisconsórcio necessário.
VII - O recurso interposto pelo R. aproveita à R. não recorrente.
VIII - Assim, sendo este absolvido do pedido, tal decisão aproveita à mulher, apesar de a mesma não ter recorrido; além de que, mantendo-se em vigor o contrato promessa, nunca a R. podia ser condenada a devolver o sinal em singelo, ainda para mais, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual, reportada ao contrato prometido.
         Revista n.º 1669/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
I -O uso de explosivos num terreno rochoso com vista à construção de um armazém, próximo de construções aí existentes, é uma actividade perigosa, pois potencia, em elevado grau, a criação de um risco para essas mesmas construções: provoca ondas expansivas e trepidações que se repercutem nas coisas sitas nas proximidades, envolvendo uma maior probabilidade de causar danos do que se verificaria se o solo fosse removido por outros meios menos expansivos.
II - Ainda que não se alterando o princípio de que a responsabilidade depende da culpa (art. 483.º, n.º 1, do CC), ocorre neste caso uma inversão do ónus da prova ao presumir-se a culpa daquele que exerce a actividade tida por perigosa (art. 493.º do CC).
III - A determinação do nexo causal é uma questão de facto, da exclusiva competência das instâncias.
         Revista n.º 1646/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -Em regra, no domínio das relações civis vigora o regime da conjunção.
II - Porém, em certos casos, a lei impõe o regime da solidariedade passiva, como sucede, designadamente, na responsabilidade dos mandantes pelas suas obrigações para com o mandatário incumbido de assunto de interesse comum (art. 1169.º do CC), regime este aplicável ao contrato de prestação de serviços (art. 1154.º do CC).
III - Uma das características típicas da solidariedade é o dever de prestação integral que recai sobre qualquer dos devedores (art. 512.º, n.º 1, do CC), ou seja, o credor tem o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores.
         Revista n.º 1468/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -Com os normativos vertidos nos n.ºs 5 e 6 do art. 713.º do CPC procurou-se simplificar a estrutura formal dos acórdãos, caminhando, como se refere no preâmbulo do DL n.º 329A/95, de 12-12, decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade, simplificação que visa igualmente contribuir para a celeridade da fase do recurso.
II - Com este regime não é eliminada a imposição de fundamentação da decisão. O que acontece é que o tribunal superior, após uma análise crítica e ponderada da fundamentação aduzida na decisão recorrida e de se convencer da bondade da decisão acolhida, perfilha e faz seus os fundamentos aí invocados.
III - Mas para que este normativo possa ser aplicado é condição essencial que, desde logo, a matéria de facto não tenha sido impugnada. Se o quadro de facto em que assenta a sentença recorrida é atacado quer dizer que não existe base material sustentável que permita a aplicação do regime jurídico adequado. E também sem a fixação definitiva desse quadro factual, não é possível apreciar se o enquadramento jurídico é o correcto.
IV - O acórdão recorrido não podia acolher o sentido da decisão constante da sentença quando os pressupostos de facto em que se estribou podem não ser esses.
V - Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não é possível a remissão para os termos da sentença da 1.ª instância ao abrigo da faculdade prevista pelos n.ºs 5 e 6 do art. 713.º do CPC.
         Revista n.º 1327/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª).
II - Para negar a atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
III - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª).
IV - «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) – e, aí, a diferença –, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).
V - Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
VI - Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão – quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
VII - Como corolário da «preferência» que o art. 70.º do CP manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523).
VIII - A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem).
IX - Porém, «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» – idem.
         Proc. n.º 1906/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Simas Santos Costa Mortágua
 
I - A empresa que o arguido geria (por procuração da outra sócia, sua mulher) era credora, a prazo, de determinadas somas (documentadas em facturas). Como forma de adiantar o seu recebimento, essa empresa – por intermédio do arguido – descontou no banco assistente os respectivos «extractos de factura», dele tendo recebido – descontado o montante correspondente à antecipação do pagamento – a respectiva importância.
II - «O desconto bancário é um contrato nos termos do qual o banco (descontante) se obriga a entregar ao cliente (descontário) determinada(s) quantia(s) em troca de crédito(s), ainda não vencido(s), sobre terceiro, deduzindo, no acto da entrega, o juro pelo tempo que falta para o(s) vencimento(s) do(s) crédito(s), cedência essa feita sob [condição de] boa cobrança».
III - No caso, essa condição verificou-se, pois que esgotado o prazo concedido nas facturas de venda, os devedores honraram o seu compromisso. Satisfeita, assim, essa condição, operou-se a transferência do «crédito» do descontário para o banco descontante.
IV - Daí que, quando o arguido (como procurador da gerência da sociedade comercial X) recebeu as respectivas importâncias, já delas não fosse credora a empresa sua gerida. Pois que, afinal, o respectivo crédito já era nessa altura – mercê do desconto das facturas e da condição, entretanto satisfeita, da sua boa cobrança – do banco descontante.
V - Donde que o arguido, ao cobrá-las, as tivesse recebido não como «credor» (pois que o respectivo crédito já o cedera por «desconto») mas, simplesmente, como intermediário do banco, para o qual lhe competiria – por força das obrigações assumidas no contrato – encaminhá-las logo que recebidas.
VI - Uma vez que a empresa, no vencimento das facturas, já não era credora das quantias facturadas, o arguido, ao recebê-las, houve-as, como terceiro (a quem o banco descontante e credor cessionário confiara a respectiva cobrança), por título não translativo da propriedade (e não, como credor, a «título» de «preço» da compra e venda titulada pelas facturas).
VII - Daí que ao apropriar-se dessas importâncias (para si ou para a empresa por si gerida e de que, com a mulher, era o único sócio), haja «abusado» da «confiança» que o banco descontante nele depositara ao «confiar-lhe» a cobrança dos créditos de que, com o desconto, passou a ser titular.
VIII - O caso não se limitou, pois, a uma qualquer «violação de um mero direito de crédito de quem faz a entrega da coisa», até porque quem, aqui, fez a entrega da coisa ao arguido, já terceiro em relação ao «crédito», foi o «devedor» da quantia titulada pelas facturas e não otitular do respectivo «direito de crédito».
IX - Como tal, incorreu o arguido num crime de «abuso de confiança».
         Proc. n.º 2040/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Simas Santos Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - «Na aplicação da regra processual da “livre apreciação da prova” (art. 127.º do CPP), não haverá que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»] não conduzir, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto” (cf. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997).
II - Aliás, «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do “realmente acontecido”, conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar”» (idem, pág. 13).
III - E, por isso, é que nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
IV - Por outro lado, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC).
V - Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e alivre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP).
VI - Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de, como no caso, «firmar um facto desconhecido», depois de descartadas, por irrazoáveis ou desconformes com as regras da experiência, quaisquer «outras hipóteses divergentes conciliáveis com a existência do facto probando».
VII - Tanto mais que, «para levar a cabo o chamado processo probatório, o tribunal está munido de uma racionalidade própria (...)». E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de racionalidade», pois que, «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz se assimila, de algum modo, à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível».
VIII - Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”), até porque «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida».
IX - «Pedir uma certeza absoluta para orientar a decisão actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais»: «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
         Proc. n.º 1409/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Simas Santos Costa Mortágua
 
I - O regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade. O Tribunal deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da penaaplicável, e só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II - Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82 às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, radicando o juízo de prognose favorável à sua reinserção, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
IV - Se o arguido tem apenas 20 anos de idade, é delinquente primário, confessou os factos integralmente e sem reservas, está arrependido e estava desempregado ao tempo dos factos (introdução em Portugal, por via aérea, de cerca de 4 kg de cocaína), agiu para obter dinheiro para os tratamentos da avó com quem vivia, apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente e aplicar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 2083/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do juízo de prognose favorável, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime, e/ou de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter.
II - Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena.
III - O juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é oafastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado ao objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição.
IV - O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 333).
         Proc. n.º 1488/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I - A determinação da pena concreta há-de recortar-se no âmbito da moldura abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º do CP – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe estão legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto.
II - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º, n.º 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo).
III - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura.
IV - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss..28-06-2007Proc. n.º 1768/07 - 5.ª SecçãoRodrigues da Costa (relator)Arménio SottomayorReino Pires£Ofensa à integridade física agravada pelo resultadoCrime preterintencionalAgravação pelo resultadoCrime de resultadoDoloNegligênciaNexo de causalidadeDever de cuidadoPrincípio da culpaInsuficiência da matéria de facto#I - No crime preterintencional tipificado no art. 145.º do CP, o resultado morte sobrevém como consequência causalmente adequada das lesões provocadas na vítima, mas excedendo o dolo com que o agente actuou.
II - Segundo Eduardo Correia (Direito Criminal, Vol. I, pág. 439), os pressupostos do crime preterintencional são:- a existência de um crime fundamental doloso, de resultado ou de mera conduta;- a existência de um evento agravante que não foi abrangido pelo dolo do agente;- uma especial agravação da pena cominada para a reunião daquele crime fundamental doloso com este evento.
III - Num direito penal baseado na culpa, a imputação de tal evento agravante deve ser sempre efectuada com base, pelo menos, na negligência; ou seja, na violação de um dever objectivo de cuidado, em virtude do qual o agente previu a realização de determinado factoilícito como possível, mas todavia confiou em que ele se não produziria, ou então, não chegou sequer a representar esse evento, sendo-lhe, no entanto, exigível, segundo as circunstâncias do caso, que o previsse (art. 15.º do CP).
IV - Não obstante a exigência de culpa não estar plasmada no respectivo tipo legal de crime (art. 145.º), ao contrário do que constava do Anteprojecto do CP de 1982, da autoria de Eduardo Correia, o certo é que tal aconteceu por se entender sistematicamente mais aceitável que esse pressuposto figurasse na Parte Geral do Código, como efectivamente veio a suceder.
V - Assim, é que o art. 18.º do CP estabelece que “quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”.
VI - Com esta formulação exige-se que o evento agravante, seja qual for a natureza do crime fundamental, seja imputado por força da “violação pelo agente da diligência objectivamente devida e, ademais disso, que o agente tivesse capacidade para a observar” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, págs. 298 e ss.).
VII - Se faltam os factos que elucidam sobre se o arguido, actuando como actuou, previu como possível que viessem a ser produzidas lesões graves que conduzissem à morte da vítima e, no entanto, confiou em que elas não ocorreriam, ou se, por violação de um dever objectivo de cuidado, nem sequer previu essas lesões, sendo-lhe exigível, dentro das circunstâncias do caso e das suas capacidades, que fizesse essa previsão e actuasse em conformidade, ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
         Proc. n.º 1605/07 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Reino Pires Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido que “havendo dupla conforme entre a 1.ª instância e a Relação de que, não se tendo prova
 
I - O princípio do processo equitativo – essencial, fundador e conformador do processo penal –, na dimensão do «justo processo» (fair trial, due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz – Ac. do STJ de 02-03-04, Proc. n.º 4421/03 - 3.ª.
II - Sendo certo que o tribunal de 1.ª instância decide segundo o princípio da livre apreciação da prova, a que faz alusão do art. 127.º do CPP, a utilização que o julgador faça deste princípio é sindicável pelo tribunal de recurso, o que o obriga a deixar expressos os elementos que, em razão as regras de experiência ou de critérios lógicos, permitiram formar a sua convicção.
III - No recurso em matéria de facto, a garantia de legalidade exige que o julgador explicite, de forma objectiva e motivada, o processo de formação da sua convicção, deixando bem claro o acervo probatório em que assentou essa convicção e possibilitando, a partir daí, não só o necessário controlo da respectiva legalidade, mas também o processo lógico que, a partir dele, o tribunal desenvolveu para aferir do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova, permitindo ao tribunal de recurso apreciar se a decisão não foi ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova – Ac. do STJ de 17-02-00, Proc. n.º 1179/99 - 5.ª, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, págs. 294-295.
IV - Visando as penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, na respectiva aplicação é dada prevalência às finalidades de prevenção, seja a prevenção geral positiva ou de integração, i.e., de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, seja a prevenção especial de socialização do delinquente.
V - As razões de prevenção geral que no caso se façam sentir hão-de servir para determinar o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, o qual não corresponde ao limite mínimo da pena, pois abaixo daquele ponto outros há até se atingir o limiar mínimo, além do qual a pena perde a sua função de tutela dos bens jurídicos, não sendo mais possível restaurar o sentimento de confiança da comunidade na defesa do ordenamento jurídico.
VI - É entre esses dois pontos, sem nunca exceder a medida da culpa, limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas e atendendo às necessidades de socialização do agente, que será fixada a medida concreta da pena.
VII - No art. 72.º do CP, o legislador utilizou a técnica dos exemplos-padrão, segundo a qual a atenuação especial da pena assenta numa cláusula geral descrita com recurso a conceitos indeterminados, como são as “circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena”, sendo indiciada por circunstâncias elencadas como exemplos no n.º 2; segundo esta técnica legislativa, a ocorrência de tais circunstâncias não implica, por si só, a atenuação especial da pena, bem como esta se pode verificar na ausência destas situações, desde que se funde em circunstâncias substancialmente análogas às descritas.
         Proc. n.º 3104/06 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Simas Santos Costa Mortágua
 
I - A idade do agente (maior de 16 e menor de 21 anos) é um pressuposto necessário da equacionação da aplicação do regime especial para jovens, por imposição dos arts. 9.º do CP e 1.º, n.º 1, e 2.º, do DL 401/82.
II - Como tal, o tribunal está obrigado a ponderar necessariamente a aplicação desta legislação especial, pois a mesma tem primazia sobre a lei geral, que é de aplicação subsidiária: porém, se a ponderação da aplicação é obrigatória, já o não será a sua efectiva aplicação, desde logo porque esta não é automática, como decorre do seu articulado (cf. art. 4.º).
III - No preâmbulo daquele diploma afirma-se que «tal interesse e importância [do regime penal especial para jovens], não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como, finalmente, entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade (…). Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção».
IV - Em interpretação correcta destes princípios, escreveu-se em Ac. deste Supremo Tribunal: a atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) – e aí a diferença –, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP), como também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
V - É que a aplicação de penas – como resulta do art. 40.º, n.º 1, do CP – visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção de bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente – bastando que “sérias razões” levem a “crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado” – impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena – Ac. de 14-11-02, Proc. n.º 3117/02 - 5.ª.
         Proc. n.º 2284/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».
II - Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico essereportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto.
III - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
IV - Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
V - Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 342 e ss.).
VI - A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão, mas compreende-se que o prognóstico se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável – mesmo que alguns crimes sejam de diferente natureza – e se exija para a concessão uma particular fundamentação (idem, pág. 344).
         Proc. n.º 1886/07 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP (cf. Acs. de 07-02-2007, 21-02-2007, 14-03-2007 e 21-03-2007, proferidos, respectivamente, nos Procs. n.ºs 4086/06, 4097/06, 4459/06 e 4079/06).
II - Em consonância com esta jurisprudência, é de revogar a decisão recorrida (que declarou descriminalizada a conduta imputada nos autos), ordenando-se sejam os arguidos notificados nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, findo o prazo de 30 dias ali fixado, se verifique da existência da condição objectiva de punibilidade.
         Proc. n.º 2050/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
I - O princípio geral quanto à valoração das provas em audiência é o que vem estabelecido no art. 355.º do CPP, que determina a invalidade das provas que não sejam aí produzidas (n.º 1) ou cuja leitura não seja permitida (n.º 2). Trata-se de uma garantia fundamental com raízes nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP.
II - Os actos cuja leitura é permitida vêm referidos nos arts. 356.º e 357.º do CPP, reportando-se este último às declarações dos arguidos. Este preceito admite a leitura das declarações do arguido apenas quando ele próprio o solicitar ou quando houver contradições sensíveis entre as declarações feitas em audiência e as prestadas anteriormente perante o JIC.
III - Numa situação em que os arguidos não estiveram presentes em audiência de julgamento, não era admissível a leitura em audiência das declarações por eles prestadas perante o JIC.
IV - Se, apesar de na fase de discussão pública nenhuma leitura dessas leituras ter sido realizada, na fase subsequente de deliberação, reservada aos juízes que constituíam o tribunal, este utilizou aquelas declarações para a formação da sua convicção, embora restringindo essa utilização à «contextualização» da conduta dos arguidos e posições relativas na actividade desenvolvida, o tribunal recorrido violou o art. 355.º do CPP, pois que as declarações em causa contribuíram, de alguma forma, para a fixação da matéria de facto.
V - Esta nulidade, cometida na fase de deliberação, afecta apenas esse acto e os subsequentes, por força do art. 122.º, n.º 1, do CPP, mas não a fase anterior de discussão da audiência de julgamento, durante a qual não foi cometida nenhuma nulidade ou irregularidade, impondo-se assim a prolação de nova decisão que tenha em consideração, na fixação da matéria de facto, apenas as provas produzidas em audiência, fundamentando-se em conformidade com elas, e apenas com elas, a decisão.
         Proc. n.º 1226/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - Tendo resultado provado que:- o arguido nunca aceitou o divórcio com a vítima, ocorrido em Maio de 2003, e, “por essa razão”, “começou a delinear matar” a ex-mulher;- o tempo foi, entretanto, passando, sem que o arguido tivesse praticado qualquer acção; no entanto, ia “interiorizando” a intenção de matar à medida que se agravavam os diferendos em torno da partilha dos bens do casal e da eventual necessidade de o arguido pagar tornas à sua ex-mulher;- no dia 07-05-2005, e na sequência de um desentendimento motivado pelos documentos do tractor, o arguido resolveu matá-la nesse mesmo dia;- para tanto, foi buscar a sua arma de caça, que naquela altura se encontrava no armeiro para reparação (depois de passar pelo posto da GNR para levantar a autorização de detenção da arma no domicílio), comprou munições para a mesma e dirigiu-se para casa;- quando a ex-mulher se preparava para sair de casa para levar um saco de lixo para o contentor, o arguido tentou impedi-la de passar, mas, como ela insistisse, ele deixou-a passar, dizendo-lhe: “Vai e volta”, mas ficou à espera dela, com o propósito de a matar de seguida;- e assim, quando ela estava de volta, a uma distância de 5-6 m, o arguido disparou contra ela um tiro na direcção da cabeça, que lhe provocou a morte;tal matéria de facto não permite afirmar que o arguido tenha formulado com antecedência um projecto para matar a ex-mulher, pois que não existe uma vontade de matar deliberada e persistente à espera da ocasião propícia para se efectivar, ou preparando um plano de acção, existindo, sim, um processo gradual de formação da vontade, que só se perfaz e consuma no próprio dia do crime.
II - Quanto à «reflexão sobre os meios empregues», a mesma só terá idoneidade para qualificar o crime quando ela traduza um processo de preparação ou escolha especialmente elaborada do instrumento do crime, traduzindo uma especial censurabilidade da conduta do agente.
III - Tal não sucede neste caso, em que o arguido escolheu para praticar o crime uma arma que já era sua desde antes de qualquer reflexão sobre o homicídio da ex-mulher, tendo-se limitado a dar os passos necessários para ficar na posse da arma no dia do crime, não envolvendo este comportamento nada de especialmente censurável ou perverso.
IV - A «frieza de ânimo», para qualificar o homicídio, há-de consistir num procedimento de preparação e execução do crime que denote simultaneamente reflexão, insensibilidade e sangue-frio, num grau especialmente perverso ou censurável.
V - Tendo em consideração que:- a decisão de matar foi tomada poucas horas antes do crime;- não houve nenhuma reflexão rebuscada ou tortuosa em torno do instrumento do crime e, obtida a arma, o arguido imediatamente se dirigiu ao encontro da ex-mulher;o comportamento do arguido – não executando logo a sua intenção homicida, “diferindo-a”, de alguma forma tranquilizando a vítima quando lhe diz “vai e volta”, ficando à sua espera e não lhe dando qualquer hipótese sequer de diálogo quando ela regressa – suscitando embora estranheza e perplexidade, não permite caracterizar a sua conduta como especialmente perversa ou censurável.
VI - A factualidade descrita em I constitui, pois, um crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do CP.
VII - Dentro da moldura penal abstracta aplicável a tal ilícito, de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em conta as circunstâncias atrás analisadas que, consideradas insuficientes para qualificar o crime, terão agora de pesar como agravantes gerais dentro daquela moldura penal:- a gravidade do facto, que é elevada, tratando-se a vítima da ex-mulher, mãe de um filho de ambos ainda menor que com ela vivia, e a surpresa relativa com que o arguido agiu;- a culpa, intensa, dada a longa maturação do propósito criminoso e a aparente insensibilidade no momento de matar;considera-se adequada uma pena de 14 anos de prisão.
         Proc. n.º 1904/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Oliveira Mendes (tem voto de vencido)
 
I - Havendo recurso de uma decisão para o Tribunal Constitucional, inexiste trânsito em julgado dessa decisão.
II - Aliás, o art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, é claro e elucidativo ao estabelecer, de forma genérica, que «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção».
III - O recurso interposto do acórdão recorrido para o TC impede, pois, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, por falta de um pressuposto legal necessário – trânsito em julgado (cf. art. 438.º, n.º 1, do CPP) –, o que conduz à sua rejeição, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 1885/07 - 3ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - Os acórdãos para fixação de jurisprudência não dispõem de eficácia de caso julgado extraprocessual e, por isso, a sua fixidez é oscilante, podendo deles divergir-se – art. 445.º, n.ºs 2 e 3, do CPP – ou suscitar-se reexame no caso do condicionalismo previsto no art. 447.º, n.º 2, CPP, sempre que se repute que a orientação jurisprudencial está ultrapassada, devendo o requerente invocar novos argumentos, desconhecidos do STJ, susceptíveis de, por consistente novidade, imprimirem solução diversificada.
II - Este STJ tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de através de actos sucessivos lesar o queixoso.
III - Se, mais do que por uma solicitação exterior, o agente do crime o realiza por força de uma qualidade desvaliosa da personalidade, v.g., o vício do jogo, o arguido deve ser, nesse deficit de culpa na formação da personalidade, responsabilizado fora do quadro do crime continuado – cf. Unidade e Pluralidade de Infracções, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Eduardo Correia, pág. 251.
IV - Assim, se, como no caso concreto, o arguido se deixou sucumbir ao vício do jogo, mais do que à facilidade com que os lesados lhe aceitavam os cheques e aderiam, inconscientemente, à sua maquinação em vista de os enganar, há que concluir que aquela prática, que conduziu ao cometimento de crimes de burla e de falsificação, não se deveu a uma solicitação exterior, mas sim a uma predisposição interior, nele enraizada.
         Proc. n.º 2260/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I - O “erro notório na apreciação da prova”, a que se refere a motivação do recorrente, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou quando traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
II - A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum”.
III - Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.
IV - Os vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.° do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
         Proc. n.º 2057/07 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I -O art. 70.º do CC põe à disposição de qualquer pessoa (singular ou colectiva) mecanismos próprios e adequados de reacção a ofensas à personalidade física ou moral.
II - Assim, qualquer pessoa ofendida na sua personalidade pode lançar mão dos mecanismos próprios da responsabilidade delitual. Isso implica o uso da via do processo ordinário.
III - Mas, pode também o lesado requerer o decretamento da providência adequada para evitar ou atenuar a lesão, lançando, então, mão dos mecanismos previstos nos arts. 1474.º e 1475.º do CPC.
IV - Em qualquer dos casos e com vista à obtenção de ganho de causa, necessário se torna que, inter alia, tenha havido alegação e subsequente prova da existência de dano.
         Revista n.º 2022/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -A desconsideração de factos que, ao abrigo do n.º 3 do art. 264.º do CPC as ora recorrentes requereram fossem tidos em consideração na decisão arbitral, não se enquadra no âmbito de qualquer vício processual, mas, e apenas, no domínio da valoração da matéria de facto apurada, situação essa que se mostra arredada do conteúdo das als. c) e d) do n.º 1 do art. 27.º da LAV, como factor susceptível de conduzir à anulação da sentença arbitral.
II - A contradição entre tal decisão e os fundamentos da mesma é vício processual que não se mostra integrado nas taxativas, e exclusivas, situações enunciadas no art. 27.º, n.º 1, da LAV.
III - Acresce que constando do contrato-promessa aqui em litígio o acordo das partes quanto à sua expressa vontade de prescindirem da utilização de tal meio de impugnação judicial, no que respeita à decisão a proferir pelo tribunal arbitral (cfr. art. 29.º, n.º 1, da LAV), e estatuindo-se no n.º 1 do art. 731.º do CPC que, sendo considerada procedente a arguição da nulidade prevista na al. c) do art. 668.º do mesmo Código, impenderia sobre este STJ a alteração da decisão que havia sido proferida em sede de arbitragem, isso redundaria óbvia e necessariamente, na modificação do decidido sobre o mérito da questão.
IV - Consequentemente, através da admissibilidade da apontada arguição de nulidade, estaria encontrada a forma de proceder à derrogação da manifestação de vontade das partes no sentido da renúncia à interposição de recurso da decisão arbitral.
         Revista n.º 1384/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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