Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Tendo a simulação e o negócio dissimulado sido alegados pelo réu, como excepção, cabe-lhe o ónus da prova dos factos integrantes daquele vício e deste negócio.
II - Ao STJ não cabe fixar o sentido real das cláusulas contratuais, mas apenas controlar o respeito pelos critérios legais e interpretação.
III - O tribunal pode autorizar os promitentes-compradores de escolas de condução a substituírem-se ao titular do correspondente alvará no pedido de autorização para a transmissão das escolas.
         Revista n.º 865/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -O prazo de oito dias para o tribunal de 1.ª instância facultar cópia da gravação da prova julgamento conta-se do respectivo requerimento da parte, o qual deve ser feito até à data do termo inicia-se com o termo da audiência de julgamento.
II - O prazo de dez dias para a arguição da nulidade por anomalia registral da prova em julgamento corre a partir da disponibilização do registo magnético pelo tribunal.
         Agravo n.º 153/06.4TBVNH.S1 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa (vencido)
 
O avalista que não interveio nas convenções extra-cartulares que estiveram na génese da emissão da livrança não pode opor ao portador de boa fé do título cambiário as excepções derivadas de possíveis vícios das referidas convenções.
         Revista n.º 6/09.4YFLSB -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -O regime do incumprimento de um contrato de fornecimento de café e publicidade em exclusivo de uma determinada marca é o que resulta das normas gerais atinentes ao incumprimento das obrigações.
II - O encerramento do estabelecimento (cafetaria) do réu onde teria lugar a execução do sobredito contrato, tornando assim impossível a prestação a que aquele se obrigou, equivale a uma falta culposa do cumprimento da sua obrigação e dá o direito à contraparte de resolver o contrato -mediante a respectiva declaração, que é unilateral e receptícia -e de exigir a indemnização acordada (arts. 436.º e 801.º do CC).
III - Revelando os factos provados que a autora entregou ao réu, como contrapartida da exclusividade e publicidade de uma dada marca, a quantia de 15.757,02 € (com IVA incluído), o réu apenas comprou à autora 150 Kg dos 5500 Kg de café acordados, tendo posteriormente encerrado o seu estabelecimento, a indemnização fixada, em caso de incumprimento do réu era de 7,23 € por cada Kg de café por ele não adquirido e que a autora apenas teve como prejuízo o lucro cessante resultante da venda de café, deve ter-se por desproporcionada e excessiva a apontada clausula penal, devendo a mesma ser reduzida para o montante de 25.000,00 €.
         Revista n.º 138/06.0TBELV.S1 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
A reforma da decisão não visa corrigir os erros de julgamento -quando o julgador quis efectivamente o que consignou -, mas sim os seus lapsos manifestos -quando não queria dizer aquilo que efectivamente disse.
         Incidente n.º 4081/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -Aos arrendamentos para fim habitacional celebrados na vigência do RAU é aplicável o NRAU, estando a matéria relativa à transmissão por morte da posição do arrendatário consagrada no art. 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02.
II - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho ou enteado maior de idade que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 57.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 6/2006).
III - Neste caso, para que a caducidade do contrato não opere e se verifique a transmissão do direito ao arrendamento exige-se, cumulativamente, que o filho, além de conviver com o primitivo arrendatário, seja portador de deficiência comprovadamente superior a 60%.
IV - Caracteriza a vivência a que se refere o art. 57.º o facto de o filho ter centrada a sua vida familiar e doméstica no arrendado, de modo a que este funcione como sede do agregado familiar constituído por ele e pelo arrendatário.
V - Os factos em que as partes fundamentam a acção ou a defesa devem ser expostos nos articulados, não constituindo uma forma correcta e eficaz de alegação a remissão para o teor de documentos que sejam juntos com aqueles.
VI - Quando muito, os documentos poderão servir para suprir algumas lacunas na alegação da matéria de facto sempre que, na respectiva exposição, se faça uma referência expressa à factualidade neles contida, passando ela então a fazer parte integrante do respectivo articulado.
VII - A afirmação constante de um documento particular de que o réu viveu com o seu pai (arrendatário) consubstancia um juízo conclusivo que, além do mais, não contém a afirmação inequívoca de que essa vivência perdurou no último ano antes do falecimento do arrendatário.
VIII - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação de presunções judiciais.
         Revista n.º 871/07.0TBCBR.C1.S1 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaLázaro Faria
 
I -O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
II - Apenas o quantum, e não já o âmbito da responsabilidade do réu, pode ser apurado na liquidação prévia à execução.
         Revista n.º 240/1993.S1 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (art. 700.º, n.º 3, do CPC).
II - Esta reclamação para a conferência tem como função substituir a opinião singular do relator por uma decisão colectiva do tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou.
         Incidente n.º 137/09 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A norma contida no art. 781.º do CC tem natureza supletiva: as partes podem, perfeitamente, afastar a sua aplicação, de acordo com a liberdade de contratação que é assegurada pelo art. 405.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - Por entender que as assinaturas dos outorgantes constam antes do clausulado, a Relação considerou nula e, portanto, excluída do contrato, a cláusula 8.ª, al. b), constante do contrato de mútuo celebrado -segundo a qual a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações -, por infracção directa do estipulado no art. 8.º, al. d), do DL n.º 446/85, de 25-10.
III - Mas, o certo é que as assinaturas dos outorgantes estão depois da cláusula: uma observação atenta do contrato não permite outra conclusão. Muito embora este facto não esteja elencado pelas instâncias, o certo é que nada impede o STJ de o considerar com todas as suas consequências, pelo que não pode deixar de se considerar como válida a dita cláusula.
IV - Se houvesse que aplicar o regime da norma (art. 781.º do CC), por força da nulidade da cláusula, não poderia deixar de se considerar que o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, não sendo, por conseguinte, de prescindir de interpelação.
V - Não assim, no âmbito da programação contratual estabelecida entre as partes: no caso concreto, ficou claramente estabelecido que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as restantes.
VI - As regras interpretativas consagradas nos arts. 236.º e ss. do CC não consentem outro entendimento que não seja o de que é aqui desnecessária a interpelação, pois qualquer declaratário, colocado na posição de declaratário normal, acabaria por entender por “vencimento” a data precisa em que a prestação deveria ser paga. Nessa data, não sendo paga uma dessas prestações, automaticamente se vencem as outras.
         Revista n.º 3989/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Se no contrato, que teve por objecto a prestação de serviços de consultadoria de gestão por parte da autora à ré, foram inseridas cláusulas respeitantes ao contrato de trabalho, como sejam as de fixação de um período de férias equivalente ao estabelecido para um trabalhador por conta de outrem e de actualização dos honorários devidos, de acordo com os índices salariais fixados a nível nacional, consequentemente, tal contrato reveste a natureza de um contrato misto e, de entre as várias categorias em que estes se podem subdividir, de um contrato múltiplo ou combinado (art. 405.º, n.º 2, do CC).
II - Relativamente à regulamentação jurídica de tal tipo de contratos, deve haver lugar à aplicação da teoria da combinação, por força da qual se deve lançar mão de cada um dos regimes jurídicos que regulam as específicas situações respeitantes a cada um dos elementos que, integrando tais contratos, se mostrem concretamente em discussão.
III - Do clausulado respeitante ao contrato celebrado consta que a denúncia deste teria de ser efectuada pela ré, com um aviso prévio de 60 dias relativamente à sua automática renovação anual, e pela forma escrita, sob pena de, a tal se não verificar, sob aquela impender o pagamento à autora de uma indemnização correspondente ao montante total do contrato.
IV - Porém, mostra-se provado que, numa reunião em que participaram os gerentes da ré e o gerente da autora e também sócio da ré, foi decidido pôr termo ao contrato que havia sido celebrado pelas partes e por aqueles subscrito. Tal acordo de vontades configura uma revogação bilateral da relação contratual existente.
V - Não se tendo verificado, portanto, qualquer denúncia, por parte da ré, do contrato celebrado, não pode ser invocada a falta de comunicação escrita daquela à autora, como factor gerador de indemnização a atribuir a esta e, por seu turno, a revogação efectuada não se encontrava sujeita a qualquer forma especial.
VI - Ainda que se considerasse que estava em causa a disciplina jurídica relativa a um dos elementos constitutivos do contrato de prestação de serviços, também não pode ser tida em linha de consideração a clausulada obrigação de indemnização, uma vez que, sendo aplicáveis a tal negócio jurídico as disposições legais por que se rege o mandato -art. 1156.º do CC -, a obrigação indemnizatória convencionada para o caso de ocorrência da sua revogação -art. 1172.º, al. a), do CC -não tem aplicação quando tal revogação resultar de mútuo consentimento dos contraentes.
         Revista n.º 648/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Se do conteúdo do negócio jurídico celebrado decorre que foi intenção dos respectivos contraentes, nomeadamente da demandante, poder dispor de um meio material apto ao exercício da actividade inerente ao jogo de fortuna e azar que pretendia implementar, objectivo esse cuja concretização operacional apenas podia ser realizada através da utilização, conjunta e interligada, de suportes informáticos -equipamento (hardware)e programa informático (software) -e da actividade tecnológica material a desenvolver pela demandada, através do know how de especialização de que era titular em tal ramo da electrónica, consequentemente, a utilização isolada de cada um dos referidos meios, atenta a natureza insubstituível, para o funcionamento do sistema em causa, da conjugação dos aludidos equipamentos com aquela indicada actividade tecnológica, nunca poderia conduzir à concretização do desiderato tido em vista pela demandante, o que conduz, desde logo, à exclusão da qualificação do contrato em causa como um simples fornecimento de bens materiais.
II - A prestação a realizar pela demandada reveste a natureza de um todo único, ou seja, a mesma assume-se como uma prestação de facto dirigida à realização de um trabalho material global, circunstancialismo esse que integra a obrigação de resultado em que se concretiza a obra material que constitui o objecto específico que o empreiteiro promete realizar através da celebração do contrato de empreitada.
III - Quando os direitos invocados pelo dono da obra não se radicam em defeitos da mesma, mas em qualquer outro facto, nomeadamente no não cumprimento da obrigação pelo empreiteiro, o pedido duma indemnização por tal incumprimento está sujeito às regras gerais da prescrição.
         Revista n.º 434/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -O recurso para o STJ -e salvo a situação do art. 725.º do CPC -destina-se a impugnar o acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
II - Se os recorrentes usam a mesma argumentação com reprodução pari passu das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do art. 713.º do CPC e, no limite, a uma fundamentação muito sucinta ou, e numa óptica mais maximalista, considerar-se ter ocorrido deserção por autêntico incumprimento do ónus de alegar.
         Revista n.º 9232/07.0TBMAI.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -A intervenção do STJ, quanto à matéria de facto, é muito limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º do CPC). Salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, ex vi do art. 26.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01.
II - As situações de excepção (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
III - Se a Relação, ao fixar a matéria de facto, não incumpriu a 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º do diploma adjectivo, vale a regra do n.º 2 do art. 729.º, quedando intocada a factualidade provada, pois que o eventual erro na apreciação das provas, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos e de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.
         Revista n.º 3148/05.1TBFIG.C1.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I -O depósito bancário não surgindo expressamente consagrado na lei -à excepção da disciplina de várias das suas modalidades -tendo como matriz o contrato de depósito, assume a natureza de depósito irregular aplicando-se-lhe, subsidiariamente (na ausência de convenção expressa) e se compatíveis com a função específica do depósito, as regras do mútuo.
II - A entidade bancária não pode imiscuir-se na origem das quantias nela depositadas (com ressalva para os casos de branqueamento de capitais) pondo em causa a sua pertença por, neste ponto, ser aplicável o n.º 1 do art. 1192.º do CC.
III - A convenção do cheque (conexa com a de depósito) e tal como a convenção de “cartão de débito” (vulgo ATM ou Multibanco) permite ao depositante o acesso aos fundos disponíveis da sua conta.
IV - O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12, obriga o Banco a respeitar a relação de confiança com o depositante impondo-lhe deveres específicos de protecção, quer no momento da entrega dos impressos quer no de pagamento de cheques.
V - O depositante tem, entre outros, o dever geral de não utilizar o cheque à revelia do preceituado na respectiva Lei Uniforme e os deveres acessórios de guarda e conservação dos impressos, em termos de impedir o seu extravio.
VI - Existindo responsabilidade contratual, vale a presunção de culpa do n.º 1 do art. 799.º do CC, para o Banco que paga um cheque falsificado e, se tal alegado, para o depositante de não facilitar o seu extravio colocando-o em bom recato.
VII - Mas também pode defender-se, em tese, a responsabilidade objectiva do Banco, que actua, em regra, através dos seus funcionários, no cotejo dos arts. 800.º e 500.º do CC.
VIII - O Banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar a culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos e de preparação para detectar falsificações.
IX - Face à redacção aplicável do n.º 2 do art. 754.º CPC não é admissível agravo continuado do despacho que condenou a parte como litigante de má fé.
         Revista n.º 195/2000.C2.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -Não constitui obrigação da empresa transitária, mas antes do despachante oficial, a classificação pautal das mercadorias, de acordo com as informações a prestar pelo cliente, como resulta do art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 255/99, de 07-07, e arts. 1.º e 14.º, n.º 2, do Estatuto dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo DL n.º 445/99, de 03-11.
II - Se não está provado competir à empresa transitária ré a responsabilidade pelo correcto preenchimento do documento administrativo necessário ao desalfandegamento das mercadorias importadas, não pode ser-lhe atribuída a incorrecta classificação pautal das mesmas.
         Revista n.º 4997/05.6TBMTS.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Ocorrendo um embate entre dois veículos pesados de mercadorias, a matéria de facto provada aponta para uma concorrência de culpas de ambos os condutores, se o condutor do pesado PQ iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo pesado AR, um veículo com 2,20 m de largura, numa estrada com 6,20 m de largura, dentro de uma povoação, a uma velocidade bem superior à legalmente permitida, quando o veículo a ultrapassar tinha um obstáculo no respectivo percurso, um automóvel estacionado na via, que necessariamente o obrigaria a desviar-se para a sua esquerda, a fim de o contornar, circunstância que desaconselharia vivamente a realização de manobra tão arriscada por parte do condutor do PQ; e quando o veículo PQ estava em plena ultrapassagem, lado a lado com o camião, o condutor do pesado AR mudou repentinamente de direcção à esquerda, para ultrapassar o veículo que estava parado na via, embatendo com o lado esquerdo na caixa de carga do lado direito do veículo PQ.
II - Ambos os condutores foram pouco diligentes e contribuíram em igual medida para a produção do evento danoso.
         Revista n.º 1/2002.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -No âmbito do contrato de arrendamento rural, as obras realizadas no imóvel pela arrendatária entre o ano de 1977 e o terceiro trimestre de 1988, antes da publicação do DL n.º 385/88, de 25-10, estão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei n.º 76/77, de 29-09.
II - Sendo as benfeitorias úteis e realizadas com o consentimento, expresso ou tácito, do senhorio, tem a arrendatária direito a ser indemnizada do respectivo valor, à data da cessação do contrato.
III - A lei pretendeu que a referência temporal para a avaliação do montante indemnizatório fosse o momento em que o arrendatário deixa de poder fruir das benfeitorias, passando o senhorio a poder fazê-lo (art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 76/77, de 29-09).
         Revista n.º 23/2000.C1.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -A não admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização por expropriação por utilidade pública é regra neste tipo de processo. Excepção constituirão os casos em que é sempre admissível recurso, entre os quais se conta a situação prevista no art. 678.º, n.º 4, do CPC.
II - Em reclamação da não admissão de recurso, a decisão do Presidente deste STJ que confirme o despacho reclamado não pode ser impugnada e faz, portanto, caso julgado formal, como decorre do art. 689.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Já a decisão do Presidente, na parte em que defere a reclamação, não vincula o tribunal ad quem (citado art. 689.º, n.º 2, 2.ª parte).
III - No caso presente, não há que discutir a admissibilidade do recurso do acórdão que fixou a indemnização, uma vez que sobre o mesmo se decidiu, na reclamação da não admissão dos recursos, não haver que conhecer do recurso quanto à fixação do valor da indemnização.
IV - Perante uma decisão definitiva no que concerne ao mérito, nenhum efeito útil pode o recorrente obter com os agravos, cujo conhecimento deveria preceder o conhecimento da decisão de mérito (art. 710.º, n.º 1, do CPC), uma vez que a decisão final que, por efeito da procedência, pretenderia alterar, está transitada.
V - Perante a previsível inutilização dos agravos pelo trânsito da decisão de fixação da indemnização, deveriam os recorrentes ter suscitado a questão da subida imediata dos agravos.
         Revista n.º 655/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O segmento do art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 522/85, de 31-12, na parte em que dispõe que “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de ... acidentes de viação dolosamente praticados ...”, deve ser objecto duma interpretação declarativa (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na perfeição o pensamento legislativo (art. 9.º, n.ºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei.
II - Sendo o objectivo central do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos, esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, porquanto o conceito de acidente tem de ser perspectivado a partir da vítima.
III - Esta interpretação da norma em causa é a que se coaduna com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
IV - Ademais, esta interpretação não viola o disposto no art. 280.º, n.º 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública; desde logo porque no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida sendo nula a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório; depois porque o art. 19.º do DL referido em I prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso.
V - Este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável; é um direito que, deixando incólume o objectivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não “pactua” com contratos de seguro “que dão cobertura a actos criminosos”.
         Revista n.º 512/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -A execução específica da obrigação de contratar prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas tem lugar quando não há incumprimento definitivo mas simples mora, enquanto que a possibilidade de exigência do sinal (singelo ou dobrado) consagrada no art. 442.º, n.º 2, do CC, somente é possível numa situação de incumprimento definitivo.
II - Provado que o promitente vendedor recebeu no acto da celebração do contrato-promessa a totalidade do preço acordado, de que logo deu quitação, e que as partes estipularam ainda, de modo expresso, que o “não cumprimento” do contrato implicaria “o direito à execução específica, nos termos do art. 830.º do Código Civil”, a declaração efectuada pela ré, representada pela sua herdeira universal, de que “não é sua intenção desfazer-se do mencionado imóvel, motivo pelo qual, recusa, e se recusou, a outorgar qualquer escritura pública de compra e venda”, apenas pode significar a desnecessidade da interpelação admonitória a que alude o art. 808.º, n.º 2, para o efeito de colocar o promitente comprador em condições de exercer o direito de resolução do contrato.
III - Verificando-se que o autor, apesar da categórica declaração da ré, mantém o interesse na sua prestação, isso é o suficiente para não lhe negar o direito à execução específica com aquele fundamento.
IV - Porém, não tendo o recorrente demonstrado que a ré podia validamente celebrar o contrato prometido -e essa demonstração ficou por fazer porque, justamente, não provou, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), que o direito de propriedade sobre o imóvel objecto do contrato promessa alguma vez tivesse pertencido em exclusivo ao promitente vendedor -o tribunal também não pode suprir a sua omissão através duma sentença que produza efeitos idênticos.
V - Tendo o autor antecipado o pagamento da totalidade do preço acordado, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442.º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial.
         Revista n.º 350/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -No contrato-promessa de compra e venda, o sinal consiste na coisa ou quantia pecuniária que o promitente-comprador entrega ao promitente-vendedor e que normalmente desempenha a dupla função de confirmar o contrato, dando para o exterior uma prova ou sinal da sua celebração e existência, ao mesmo tempo que antecipa a entrega parcial ou total do preço convencionado para o futuro contrato de compra e venda.
II - Apesar da mora em que se constituiu a R. promitente-vendedora, se a A. manteve interesse no negócio prometido, que acabou por se efectivar nas condições convencionadas, subsistindo, pois, o contrato-promessa, mantiveram-se as obrigações dele decorrentes, funcionando o sinal (no montante total de € 106 243) como mera antecipação do preço devido, que a mora não desqualifica.
III - Apesar dos cerca de 15 meses que, por culpa da R., se atrasou o cumprimento do contrato-promessa, não existe enriquecimento sem causa desta à custa da A., pois a R. utilizou normalmente a parte do preço recebido, que lhe pertencia, e que a A. sempre teria de despender se queria, como quis, realizar a compra e venda definitiva. A referida deslocação patrimonial não está obviamente carecida de causa, porque a encontra no contrato-promessa em questão e que foi cumprido. Tal causa nunca deixou de existir, não obstante a mora, e produziu os seus efeitos normais.
         Revista n.º 2072/06.5TBAVR.C1.S1 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Se, no contrato de arrendamento comercial, celebrado em 1970, quando a autora era a única dona do imóvel, ficara estabelecido que a sociedade arrendatária estava autorizada a efectuar obras de adaptação ao objecto comercial, as quais, no entanto, seriam de conta da arrendatária, não pode aceitar-se que, havendo a actividade comercial e o arrendamento cessado por situação não imputável à ré, tenha esta de arcar com novas despesas de reposição do locado no estado primitivo. Só assim não seria, se fosse a própria ré a querer pôr fim ao arrendamento.
         Revista n.º 5025/03.1TVLSB.S1 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque
 
I -Constituindo a petição inicial um acto jurídico, nos termos do art. 295.º do CC, há que a interpretar de acordo com as regras previstas nos arts. 236.º a 238.º do mesmo Código.
II - Daí que se aplique a conhecida teoria da impressão do destinatário prevista no n.º 1 do mencionado art. 236.º, devendo ser entendida a manifestação de vontade da autora com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por outro lado, tratando-se de acto jurídico formal, nos termos do art. 238.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
III - O facto de a autora ter dado à presente acção o nome de acção de reivindicação e de, nos termos do art. 1311.º do CC, ser identificada como tal a acção em que o proprietário exige judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, a restituição da mesma, pedindo previamente o reconhecimento do seu direito de propriedade, aponta claramente para a compreensão do pedido como abrangendo o pedido de restituição da parcela de terreno detida pelos réus, apesar de este não ter sido directamente formulado.
V - Além disso, a formulação do pedido que a autora usou ao falar no pagamento da indemnização pela ocupação até que se efectue a entrega livre e devoluta do prédio, em correspondência com o teor dos artigos da petição inicial onde manifesta a vontade de reaver o terreno e a recusa dos réus na sua efectivação, aponta para o mesmo sentido de que a autora quer a respectiva restituição.
         Revista n.º 441/09 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -O art. 34.º, n.º 2, do CPI de 1995 estipula que a acção de nulidade ou de anulação de registo de propriedade industrial pode ser intentada pelo MP ou “por qualquer interessado”. Igual redacção tem o art. 35.º, n.º 2, do CPI de 2003, que lhe sucedeu.
II - Por outro lado, o art. 286.º do CC prescreve que a nulidade é invocável “por qualquer interessado”. Esta expressão tem o significado de titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afectada pelo negócio. Já o art. 287.º, n.º 1, do mesmo diploma estipula que a anulabilidade pode ser arguida pelas “pessoas em cujo interesse a lei a estabelece”.
III - Quando o mencionado art. 34.º, n.º 2, fala em “qualquer interessado”, está a prever uma situação idêntica à do art. 286.º referido para a nulidade em geral e não à do art. 287.º para a anulabilidade, também em termos gerais.
IV - Considerando que, aquando do pedido de registo da marca industrial “Galvalac”, de que a recorrente é titular, já existia a sociedade “G.., Ld.ª” cuja denominação social tinha o sinal distintivo “Gulvelac”, e que a gerência desta última sociedade autorizou que tal sinal fosse utilizado pela sociedade requerida, impõe-se concluir que o registo da marca da recorrente era passível de ser declarado anulável, por confundível com marca anterior registada.
V - Sendo a marca de que a recorrente é titular confundível com a denominação da extinta sociedade (“G…, Ld.ª, agora em liquidação), a ineficácia em causa pode ser arguida pela recorrida, que tem uma denominação social semelhante e também confundível com ela, mas que foi validamente adoptada por ter obtido a referida autorização da gerência daquela sociedade.
VI - Logo, a recorrida tem de se considerar integrada no conceito de “qualquer interessado” do art. 34.º, n.º 2, do CPI de 1995, assistindo-lhe legitimidade substancial para arguir a mencionada anulabilidade/ineficácia.
         Revista n.º 864/04.9TBBNV.S1 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -Havendo absolvição da instância numa oposição à execução, com fundamento em falta de capacidade judiciária do opoente, não pode este servir-se da faculdade prevista no n.º 2 do art. 289.º do CPC, para propor nova oposição, depois de esgotado o prazo geral previsto no art. 813.º, n.º 1, do mesmo código.
II - O n.º 2 do art. 289.º mencionado apenas se aplica a casos de absolvição da instância que se adequem à manutenção dos efeitos civis decorrentes da propositura da primeira oposição ou da citação levada a cabo nela, entre os quais se não conta a absolvição da instância com aquele fundamento.
III - O disposto no mesmo n.º 2 do art. 289.º não se aplica à admissão da nova oposição para além do prazo previsto no art. 813.º, n.º 1, citado, porque naquele se fala em efeitos civis, ou seja, de direito civil, e a admissão da nova oposição naquelas condições implicaria uma alteração a um prazo processual fixado na lei.
         Agravo n.º 109-C/1994.S1 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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