|
I -Por uma questão de precaução e clareza, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto por apelo à gravação da prova deve adiantar explicitamente essa sua intenção no requerimento de interposição do recurso, muito embora a lei apenas lhe imponha que em tal requerimento indique a espécie daquele (art. 678.º, n.º 1, do CPC). II - É no momento da apresentação das alegações e conclusões que se efectua o controlo da tempestividade da apelação interposta, pois é em função da análise do conteúdo daquelas que se pode concluir que o objecto do recurso reconduz-se à matéria de direito ou também à matéria de facto. III - Não sendo observado o duplo desiderato das duas alíneas do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importando-se a factualidade que foi fixada na sentença recorrida. IV - Neste caso, e ainda assim, a Relação pode fixar o(s) facto(s) -no uso do poder de facto que é seu e que está subtraído ao STJ -de modo diferente.
Revista n.º 2190/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
Para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do art. 103.º, n.º 2, al. e), do CRC, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes.
Revista n.º 2563/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)
O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência, em caso de união de facto, depende da alegação e prova, por banda do impetrante, de: a) qualidade de contribuinte da CGA do falecido; b) vivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de anos, com o falecido, à data do acesso; c) necessidade de alimentos; d) impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido; e) impossibilidade de obter alimentos das pessoas a que aludem as als. a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do CC.
Revista n.º 2319/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
Só pode falar-se de perdão extintivo do direito ao divórcio (art. 1780.º, al. b), do CC) se e quando se mostrar restabelecida a vida em comum e prosseguida a mesma, com a normalidade que lhe é própria, nomeadamente no tocante à comunhão social, de mesa e de leito.
Revista n.º 1986/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
O convite previsto no art. 690.º, n.º 4, do CPC, para aperfeiçoamento das conclusões, não tem lugar no âmbito do art. 690.º-A do predito Corpo de Leis.
Revista n.º 1858/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
I -A culpa que derive de inconsideração ou falta de atenção integra matéria de facto. II - A ampliação a que se reporta o art. 729.º, n.º 3, do CPC só pode, com justo arrimo, acontecer, no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (art. 264.º do CPC) que se revelem essenciais para a decisão de direito.
Revista n.º 1743/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
I -Ressalvadas as hipóteses contempladas no art. 234.º do CC, a aceitação de proposta contratual não tem, inexoravelmente, de ser expressa, antes podendo induzir-se de conduta do destinatário que revele, com nitidez suficiente, a intenção de aceitar, ser, em suma, tácita. II - A serem as conclusões da alegação da revista uma reprodução, em substância das formuladas na apelação, não tendo a Relação feito uso da faculdade remissiva a que alude o art. 713.º, n.º 5, do CPC, nem sendo cabida a aplicação dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, do CPC, confirmando-se o julgado na 2.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, impõe-se o fazer uso da predita faculdade, considerando, ainda, o plasmado no art. 726.º do CPC.
Revista n.º 1711/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
I -A indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. II - A justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que por um lado visa reparar e, por outro, punir a conduta.
Revista n.º 1543/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
I -Para interpretar as declarações negociais constantes das cláusulas de contrato de seguro, há que apelar às regras estabelecidas nos arts. 236.º e segs. do CC, com especial atenção ao vazado no art. 238.º de tal Corpo de leis, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal (art. 238.º do CC). II - Abrangendo a obrigação de indemnizar a cargo da seguradora danos líquidos, por determinado estar o seu montante, a mora, em relação à indemnização daqueles, fica constituída desde a reclamação por banda do segurado.
Revista n.º 1320/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
Só é causa de divórcio a violação culposa dos deveres conjugais, ao cônjuge autor, nas acções de divórcio com fundamento na violação dos preditos deveres, cabendo alegar e provar a culpa do cônjuge demandado (arts. 342.º, n.º 1, e 1779.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1287/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
A violação de lei de processo só é consentida como fundamento acessório de recurso de revista se dela for admissível recurso nos termos do n.º 2 do art. 754.º do CPC, visto o exarado no art. 722.º, n.º 1, de tal Corpo de Leis.
Revista n.º 1195/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
I -Sendo as conclusões da alegação de recurso instaurado para o STJ uma reprodução das formuladas na alegação recursória para a Relação, não tendo esta feito uso da faculdade remissiva contemplada no art. 713.º, n.º 5, do CPC, nem havendo lugar ao desencadear a aplicação dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, do predito Corpo de Leis, confirmando-se e julgado na 2.ª instância quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, impõe-se o fazer uso da aludida faculdade, considerado o plasmado nos arts. 726.º, 749.º e 762.º, n.º 1, todos do CPC. II - Da nulidade de sentença, por vício de limite, urge saber distinguir a nulidade judicial de processo, maxime por omissão de um acto prescrito na lei, as nulidades de processo se podendo definir como quaisquer desvios ao formalismo processual ditado pela lei, por banda do formalismo processual seguido, a que aquela faça corresponder -embora de modo não expresso -, uma mais ou menos extensa invalidação de actos processuais.
Agravo n.º 1171/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
As presunções registrais emergentes do art. 7.º do CRgP não abrangem factores descritivos, tais como as áreas, limites e confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que com os elementos identificadores do prédio se relacione.
Revista n.º 1097/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
Para a admissibilidade do recurso contemplado no art. 678.º, n.º 4, do CPC, impõe-se, entre outros requisitos, a menção do(s) acórdão(s) -fundamento no requerimento de interposição do recurso.
Agravo n.º 991/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
I -Na venda a prestações, com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato, radicado na norma imperativa contida no art. 934.º do CC, não surge automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço. II - Adquirido pelo vendedor o direito à resolução do predito contrato, não está aquele dispensado de seguir as normas gerais, ao art. 808.º, n.º 1, do CC, nomeadamente, devendo recorrer.
Revista n.º 117/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
É inadmissível a cumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização.
Revista n.º 1965/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -O conteúdo de um documento particular, apesar da autenticidade deste, pode ser sempre impugnado. II - Para efeitos do disposto no art. 824.º, n.º 2, do CC, o contrato de arrendamento deve ser tratado como um direito real de gozo, na medida em que aqui não é tratado na sua vertente intersubjectiva, mas antes na sua relação de soberania, ou dito de outro modo, na relação directa que o locatário exerce sobre a coisa. III - O arrendamento é, pois, um verdadeiro direito real, que caduca nos termos do preceito acima referido. IV - Não tendo sido demonstrado que o arrendamento foi celebrado antes da penhora do locado, deve o mesmo ser tido como ineficaz. V - O disposto no art. 1056.º do CC (renovação do contrato) não se aplica aos casos em que a caducidade opera ope legis, como é o caso do n.º 2 do art. 824.º do CC. VI - O silêncio do adquirente, em face da comunicação pelo arrendatário da existência de um contrato de arrendamento, conjugado com o pedido de envio de fotocópia do contrato para análise e o entendimento transmitido ao arrendatário de que, com a aquisição do prédio locado através da venda executiva, caducavam todos os “ónus e encargos”, não são susceptíveis de criar a convicção de que o adquirente aceitava a existência do contrato de arrendamento.
Revista n.º 1838/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -São os seguintes os requisitos para a procedência da impugnação pauliana: -acto que envolva diminuição da garantia patrimonial, resultando desse acto a impossibilidade, para o credor, da satisfação do seu crédito ou o seu agravamento; -ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; -se o acto for oneroso, só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja, se tiverem a consciência de que o acto causa prejuízo ao credor; -se o acto for gratuito, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de boa fé. II - Não é ao credor que cabe provar a inexistência de bens no património dos obrigados, com valor suficiente para satisfazer o seu crédito; é aos obrigados que cabe provar a existência de bens penhoráveis suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação (art. 611.º do CC). III - Cabe ao autor a demonstração da factualidade relativa ao requisito da má fé referido em I., já que a mesma deve ser considerada constitutiva do seu direito.
Revista n.º 1202/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -O STJ, como tribunal de revista, conhece apenas de direito, não podendo ser objecto de recurso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo quando ocorrer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - Tendo o credor reclamante alegado na reclamação de créditos factos relativos ao seu crédito que não foram impugnados, devem os mesmos considerarem-se provados, por força do que dispõe o art. 868.º do CPC.
Revista n.º 937/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -As escrituras de habilitação de herdeiros não fazem só por si, ingressar os bens do “de cujus” no património dos habilitados, mas se estes provarem que o detentor dos bens tinha consciência que não cultivava o imóvel como seu proprietário do imóvel e que colhia os frutos, por mera cedência dos herdeiros que se haviam habilitado à herança e que só por mera tolerância, não lhe exigiam prestação de contas por não presumirem que o recorrente pretendia apropriar-se da parte aliquota da herança daqueles, houve aceitação tácita, pelo que não caducou o direito à aceitação da herança. II - Não basta exercer pela prática ao longo do tempo actos materiais “o corpus”, que consistem no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou a possibilidade física desse exercício. É preciso ter a convicção de que exerce esses actos como seu titular. Ter, “o animus”, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, o direito correspondente aquele domínio de facto. III - Sendo o 1.º Réu gerente da Sociedade Ré e sabendo os restantes que o imóvel que adquiriram não era propriedade daquele na sua totalidade, não se mostra que adquiria o imóvel de boa fé.
Revista n.º 2233/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -Para que haja abuso de direito, na concepção objectiva, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente. II - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. III - A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado.
Revista n.º 1964/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -A delimitação entre as questões de facto e as de direito por vezes levanta dúvidas em relação a algumas das expressões constantes da lei, por se terem tornado linguagem corrente, devem-se enquadrar no âmbito da matéria de facto e não continuarem a ser entendidas como questões de direito. II - O proprietário dum veículo automóvel interveniente num acidente de viação que entregou o seu veículo na oficina para reparação, deixa de ter a direcção efectiva e o proveito da circulação da viatura durante o período da reparação da mesma, uma vez que a circulação durante o período necessário para verificar a irregularidades a reparar, ocorre no interesse da reparadora. III - Se na data do acidente a viatura já estiver reparada e o seu dono tiver autorizado o mecânico tiver pedido autorização ao seu dono para a utilizar em outros serviços, nesse caso, a condução já se efectua sob as ordens, direcção e em proveito do seu proprietário.
Revista n.º 1707/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -O tempo de esperança de vida não se confunde com o período de vida activa, ou seja, com aquele que deve ser tido em conta para o cálculo do dano futuro decorrente da diminuição da capacidade de ganho. II - O período de vida activa tem a ver com o período de vida laboral da pessoa em causa e deve ser medido até à idade da reforma.
Incidente n.º 1330/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -Na acção de reivindicação baseada exclusivamente na presunção de propriedade derivada da inscrição do imóvel no registo predial a favor do autor, este está dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito, incumbindo ao réu o ónus da prova do contrário (arts. 350.º, n.ºs 1 e 2, e 344.º, n.º 1, do CC). II - Consequentemente, a procedência do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio dependerá da comprovação pelo réu dos factos por si alegados conducentes à aquisição originária da propriedade por usucapião. III - A usucapião depende da verificação de dois requisitos: a posse e o decurso de certo período temporal (art. 1287.º do CC). IV - Resultando dos factos provados que o réu, a partir de 1973, começou a actuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, embora soubesse que este não era seu e, como tal, lesava o direito de alguém, deve considerar-se como de má fé a posse do réu. V - Evidenciando ainda os mesmos factos que o réu, na posse exclusiva do prédio desde 1973 e beneficiando das presunções (não ilididas) dos arts. 1252.º, n.º 2, e 1268.º, n.º 1, do CC, tem praticado os mais diversos actos materiais e poderes de facto constituintes do corpus como seu único dono e actuado com animus possidendi, é de concluir que a posse em apreço reveste ainda as características de não titulada, pacífica, pública e em nome próprio. VI - Perdurando o quadro factual acima descrito há mais de 20 anos, decorreu o prazo de aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio em apreço.
Revista n.º 2008/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -O STJ é livre na qualificação jurídica das declarações negociais das partes (art. 664.º do CPC), pelo que pode sindicar a interpretação dada às mesmas no acórdão recorrido (art. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC e 722.º, n.º 1, do CPC). II - Revelando os factos provados que a autora obrigou-se a fornecer à ré determinados vinhos da sua produção; a ré (grande superfície grossista, com estabelecimentos no Porto, Famalicão e Valongo) proporcionava à autora diversos serviços de promoção dos produtos desta nas suas instalações, com tratamento preferencial a nível dos lugares estratégicos da loja (os topos) para uma maior visibilidade e divulgação, para além de outras acções promocionais específicas ao nível da publicidade e marketing; por esses serviços, a ré cobrar-se-ia de uma determinada quantia e descontaria os produtos com notas de crédito em razão dos serviços prestados, sendo, pois, os vinhos adquiridos pela ré à autora pagos através de tais notas de crédito; deve considerar-se que as partes, por um lado celebraram um contrato de compra e venda e, por outro, um contrato de prestação de serviços. III - Tais contratos são coligados (ou em união), pois, embora conservem a sua individualidade, estão conexionados objectiva, subjectiva e funcionalmente entre si: o contrato de prestação de serviços funciona como a contraprestação do contrato de compra e venda. IV - Como no contrato de compra e venda, a obrigação do comprador consiste no pagamento do preço, o qual pode corresponder a uma prestação de facto se as partes assim o acordarem, deve entender-se que no caso concreto a venda realizada pela autora à ré comportou um preço, não sendo o negócio nulo por falta de tal elemento constitutivo. V - As pessoas colectivas têm o direito a defender o seu bom nome comercial quando o acto lesivo provoque o afastamento da clientela e a consequente frustração de vendas ou prestação de serviços por afirmado desvalor.
Revista n.º 1975/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
|