Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A finalidade da pena aponta directamente para a protecção dos bens jurídicos e, numa feição humanitária, visa também, se possível, a ressocialização do agente do crime – art. 40.º, n.º 1, do CP – se se mostrar necessária; porém, quando a correcção do agente se mostra comprometida, fica em aberto a necessidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.
II - Se não se mostrar carecido de ressocialização, em termos de prevenção especial, tudo se resumirá em a pena desempenhar uma função de advertência, o que permitirá que a mesma desça até próximo do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico.
III - A medida da pena é profundamente influenciada pela grandeza da necessidade de tutela dos bens jurídicos, pela importância que assumem, por via de factores extrínsecos ao agente, mas também atinentes ao facto e agente concreto, de tal ordem que, onde a medida da pena se não mostre precisa, se viola o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º da CRP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 303).
IV - À pena liga-se uma finalidade prospectiva de tutela da comunidade nas respectivas expectativas de manutenção ou mesmo de reforço da vigência da norma infringida.
V - O limite máximo da pena é fornecido pela moldura da culpa, dentro da qual operam as submolduras da prevenção geral e especial, bem como as circunstâncias extratípicas que depõem a favor ou contra o arguido.
VI - Tendo em consideração que:- os tipos de crimes de burla e de falsificação são muito frequentes na sociedade portuguesa, em especial nos grandes meios;- em 19-04-2002, a arguida, alimentando um propósito de conseguir benefícios patrimoniais à custa alheia, servindo-se de um expediente ardiloso, astucioso, fez crer, depositando um cheque numa conta bancária, no Banco …, à dona de uma oficina de automóveis, que tinha feito o depósito válido de dinheiro (€ 1500) para liquidação da reparação de viatura colocada para reparação pelo seu companheiro, sem o que não seria permitido o seu levantamento, sabendo que o pagamento do título seria recusado, por ter sido por si alterado;- no mesmo dia e banco intentou o mesmo procedimento, imitando a assinatura da titular de um outro cheque, depositando-o numa conta, não logrando obter o levantamento do seu valor, de € 1800, por recusa com fundamento em extravio;- tendo logrado apoderar-se da caderneta de IG, em 02-05-2002, convenceu o Banco … de que era dona legítima desse documento e assim obteve uma nova caderneta e a atribuição de código de acesso ao MB, conseguindo o levantamento da soma de € 300, que fez seus, e a transferência de € 1600 da conta da ofendida para a do seu companheiro;- em 06-05-2002, tentou a transferência de mais € 10 000 da conta-poupança da IG para a conta de depósitos à ordem, para, com a caderneta, a levantar, sem o conseguir, insistindo no dia 08-05-2002 pela mesma operação, assinando o impresso respectivo, imitando a assinatura da IG, sem êxito, por, na altura, ter sido detida;- o dolo de cometimento dos crimes, três de burla consumada e um de burla tentada, esta de valor consideravelmente elevado, e três de falsificação, pela reiteração e insistência, é intenso;- o desfalque patrimonial indevidamente conseguido pelos expedientes engenhosos descritos é mediano, atingindo € 1500 relativamente a uma das ofendidas e € 1900 quanto à outra; o tentado, já consideravelmente elevado (€ 10 000), se conseguido;- a insistência, a reiteração das falsificações, pondo em crise a fé pública, a credibilidade que os documentos merecem, pois são criados para circularem, conferem à sua actuação um grau de ilicitude elevado;- a arguida não compareceu em julgamento, tendo-se apurado ser delinquente primária;mostra-se adequada a aplicação das penas de 18 meses de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de falsificação de cheque (p. e p. pelo art. 256.º, n.º s 1, al. a), e 3, do CP), 12 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação (relativo à ordem de transferência, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a)), 12 meses de prisão por cada um dos três crimes de burla (sendo dois deles na forma simples e um, tentado, na forma qualificada), e, em cúmulo jurídico, 3 anos de prisão.
VII - Sendo a pena única fixada em 3 anos de prisão, impende sobre o tribunal um poder-dever forçando à apreciação da concessão ou denegação da suspensão, nos termos do art. 50.º do CP, sendo que a omissão de pronúncia sobre um juízo de prognose favorável ou desfavorável e eventualmente sobre as exigências de defesa do ordenamento jurídico, enquanto pressuposto material da suspensão, constitui erro de direito, controlável em sede de revista, por via oficiosa, e seu fundamento (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 523).
VIII - A ameaça da pena de prisão, especialmente em pessoas ainda jovens – como é a arguida, com 31 anos na data dos factos –, sem antecedentes criminais, comporta virtualidade para assegurar os fins das penas, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP, afastando-as do efeito estigmatizante do contacto com a prisão, mantendo-os no tecido social, evitando o risco de fractura familiar, social, laboral e comportamental, enquanto factores de exclusão social.
IX - Não são considerações de culpa que estão presentes na adopção da suspensão da execução da pena, mas juízos de prognose favorável, relevando não só a consideração da personalidade estrutural do agente do crime e as circunstâncias do facto mas, e sobretudo, as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao facto.
X - Constando do interrogatório judicial da arguida (a que foi submetida já depois do julgamento, para fins de aplicação de medida de coacção) que a mesma declarou ter «5 filhos menores, sendo 2 do seu casamento e 3 do actual companheiro», estar «arrependida e disposta a pagar à D.ª MI», reportando-se os factos «a uma altura da sua vida em que teve dificuldades», esta atitude posterior ao julgamento autoriza, com a consideração da ausência de antecedentes criminais, a emissão de um juízo de prognose favorável, mostrando-se ajustada a suspensão da execução da pena, pelo período de 3 anos, embora com a condição de, no prazo de 1 ano, pagar às ofendidas as importâncias de que as desapossou, acrescidas dos respectivos juros legais desde a data da prática dos factos.
         Proc. n.º 791/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - A incompetência em razão do território apenas pode ser declarada, a requerimento dos sujeitos processuais e do MP, ou por iniciativa do tribunal, até ao início da audiência, pelo tribunal de julgamento, ou até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução, nos termos do art. 32.º, n.º 2, als. b) e a), respectivamente, do CPP.
II - A violação das regras de competência do tribunal implica nulidade insanável (art. 119.º, al. e), do CPP), salvo quando respeite ao predito art. 32.º, n.º 2, al. b).
III - Na estruturação da audiência distinguem-se três momentos fundamentais: os actos introdutórios, a produção de prova e, o mais relevante, a sentença – art. 329.º e ss. do CPP.
IV - A audiência inicia-se com a identificação do processo, de viva voz e publicamente, pelo oficial de justiça, e chamada das pessoas nele intervenientes, que se faltarem são de novo chamadas, comunicando-se ao presidente o rol dos presentes e faltosos. Seguidamente o tribunal entra na sala e declara aberta a audiência – n.ºs 1, 2 e 3, do art. 329.º do CPP.
V - O elemento literal deste preceito, enquanto primeiro critério de interpretação, impele a considerar que o início da audiência se circunscreve, na sua dinâmica, ao momento em que o seu presidente a declara aberta; até esse momento ela ainda se não iniciou, estando-se no domínio dos seus actos preparatórios.
VI - A necessidade do maior aproveitamento possível dos actos de audiência, tanto assim que se faltar a ela o representante das partes civis ou o assistente a audiência prossegue sem eles – art. 330.º, n.º 2, do CPP – impõe um termo final, certo, claro e preciso, para declaração da incompetência que não atente contra aquela eficácia, o que só pode conceber-se com a declaração de incompetência antes da abertura da audiência.
VII - Excedido esse momento, já não é possível ser declarada a incompetência territorial pelo juiz de julgamento pois que, nele, a competência antes se radicou pela declaração de abertura, que não releva apenas para esse fim, mas também para a constituição de assistente e dedução do pedido cível em processo sumário, interrupção da audiência, etc. (cf. Maia Gonçalves, Comentário ao CPP, ed. 1998, págs. 592 e 145, e Acs. do STJ de 05-07-2006, Proc. n.º 1805/06, de 06-06-2007, Proc. n.º 1425/07, e de 11-12-1997, CJSTJ, Ano V, tomo 3, pág. 254).
VIII - Numa situação em que foi declarada aberta a audiência, em determinado tribunal, a qual foi adiada com base na falta do arguido, para nova data a que, de novo, faltou, ficando o julgamento sem data aprazada, caindo o arguido na situação de contumácia, a posterior declaração desse tribunal de que outro seria o tribunal competente é intempestiva, estando vedado ao tribunal proferi-la.
         Proc. n.º 808/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I - O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi arts. 4.º do CPP e 716.º do CPC, pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar.
II - A ininteligibilidade, cujo remédio consta do citado art. 666.° da lei adjectiva, reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale.
III - Em suma, segundo a jurisprudência deste STJ: situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado» (Ac. de 20-06-2006 – 06P1246); quando «não se sabe o que o juiz quis dizer» (Ac. de 27-11-2003 – 03P2721); «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes» (Ac. de 21-10-1997, Proc. n.º 88/97); «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo» (Ac. de 28-03-2000, Proc. n.º 457/99); se «se registarem situações de significação inextrincável ou de dupla significação» (Ac. de 13-04-1994 – 084387); «se não se sabe o que se quis dizer» ou «se hesita entre dois ou mais sentidos, porventura, opostos» (Ac. de 25-06-1992 – 080853); quando se gera hesitação sobre qual dos sentidos afirmados deve prevalecer (Ac. de 08-10-1997 – 975030); ou quando for ininteligível ou «se prestar a interpretações diferentes» (Ac. de 23-01-1996 – 087122).
IV - Assim, o incidente de aclaração não pode ser usado quando resulta do requerimento que a parte que o deduz alcançou o sentido da decisão, compreendeu o seu conteúdo, mas pretende, apenas, «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998 – 097B895), traduzir discordância sobre a decisão (Ac. do STJ de 13-05-1992 – 0151599, inter alia), ou procurar, «ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-04-1991 – 002680).
         Proc. n.º 1405/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça
 
I - O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas relacionadas com substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica.
II - Tal preceito contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo: a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que estas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou determine – a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
III - Os tipos de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência, conduzem à lesão, não dependendo da perigosidade do facto concreto, mas si de um juízo de perigosidade geral.
IV - O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal, reconduzidos à saúde pública. E é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo para um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a esses bens jurídicos.
V - Por outro lado, o preceito em questão é caracterizado por uma estrutura progressiva que pretende abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes. Tal estrutura concretiza-se com a integração vertical em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental do art. 21.º, a saber, o art. 24.º, no sentido agravativo, e o art. 25.º, no sentido atenuativo.
VI - A opção que o legislador consagrou relativamente a este ilícito tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas.
VII - Nestes casos, a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim na especial estrutura delitiva, já que se trata de um delito de condutas alternativas que estão entre si numa relação de progressão criminal: do cultivo de droga passa-se à fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química, segue-se o transporte e, por último, os actos de tráfico.
VIII - Por tal razão, a invocação de uma mera detenção não tem qualquer relevância em sede de exclusão da ilicitude.
IX - A essência da distinção entre os tipos fundamental (art. 21.º) e privilegiado (art. 25.º) reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei. O critério de proporcionalidade que deve estar pressuposto na definição das penas, constitui, também, um padrão de referência na densificação da noção de considerável diminuição da ilicitude, com alargados espaços de indeterminação.
X - As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas.
XI - Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do DL 430/83 – já aí demonstrava a sensibilidade à diversidade de perfis de actuação criminosa – quando afirma que: «Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial».
XII - A consciência de uma tal distinção de comportamentos também justifica, ao nível da prossecução de finalidades de prevenção geral e especial, as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (arts. 21.°, 22.° e 24.°), os pequenos e médios (art. 25.°), e ainda aqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (art. 26.°).
XIII - A actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida à margem de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dá uma matriz de simplicidade.
XIV - Todavia, como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem a quantidade e a qualidade da droga.
XV - A apreciação da quantidade detida não dispensa a ponderação de algumas características da qualidade, como sejam o grau de pureza da substância estupefaciente [não é indiferente deter 100 g de heroína com um grau de pureza de 3% ou 100 g da mesma substância com um grau pureza de 80%] ou o perigo da substância [deter 100 g de heroína ou de cocaína é muito diferente de deter 100 g de haxixe].
XVI - Em Portugal o único texto legal que contém uma referência a quantidades de estupefacientes é a Portaria 94/96, de 24-03, que, embora com uma finalidade totalmente distinta, nos dá, no mapa elaborado com referência ao seu art. 9.º, uma indicação dos limites quantitativos máximos diários de consumo de estupefacientes, apontando-se o valor de 0,1 g quanto à heroína e 0,2 g no que respeita à cocaína.
XVII - Considerando os termos do apontado mapa de limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária [dos produtos nele referidos] e, ainda, que o arguido C detinha 128,581 g de cocaína – droga que implica uma grande dependência psíquica, um elevado grau de toxicidade e um elevado risco de intoxicação mortal –, impõe-se concluir que este arguido detinha, daquele estupefaciente, quantidade suficiente para abastecer 640 pessoas durante um dia ou uma pessoa durante 640 dias.
XVIII - Perante estes factos, não se vislumbra como é que os mesmos possam apontar, como pretende o arguido C, para uma menor gravidade da ilicitude (tráfico de menor gravidade), permitindo-se o seu enquadramento na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
XIX - Já quanto ao arguido B, que apenas detinha 11,313 g de cocaína – o que, de acordo com o critério indicado, permitiria, a um indivíduo, o consumo durante cerca de 55 dias –, mostra-se correcta a subsunção da sua conduta à prática do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. por aquele art. 25.º.
XX - O objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado (vinculação temática).
XXI - Por isso, a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga nunca poderá ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo (v.g., não oferece qualquer relevância em termos de qualificar a actuação do arguido), mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação à matéria sobre a qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório.
         Proc. n.º 2303/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa
 
I - Existe neste STJ um entendimento uniforme no sentido de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da pena concreta, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
II - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição, defendida por Figueiredo Dias, é igualmente aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo. Só não será assim, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
III - Verificando-se que a decisão recorrida:- equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção geral;- elenca os elementos fácticos relevantes para individualização penal;- apresenta, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas;encontram-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, a qual, consequentemente, não merece censura.
IV - Determinada qual a medida da pena que se considera adequada, se esta for de prisão de duração não superior a 3 anos, o tribunal tem de, por força do art. 50.º, n.º 1, do CP, decidir, num segundo momento, se suspende ou não a sua execução. E a decisão concreta que vier a ser adoptada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser fundamentada, por imposição do art. 205.º, n.º 1, da CRP, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo que esta última solução, porque mais gravosa para a liberdade do arguido, implica um especial dever de fundamentação.
V - A ausência de tal fundamentação implica a nulidade da sentença, porquanto a mesma deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo tal nulidade, mesmo que não arguida, oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 379.º, n.º 2, do CPP).
         Proc. n.º 2049/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça
 
I - O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPC (aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP e 716.º do CPC) pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar.
II - Mas a ininteligibilidade cujo remédio se encontra no aludido art. 666.º reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado, mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, ao discurso qua tale.
III - Aqui, podem perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado» (Ac. do STJ de 20-07-2006 – 06P1246), quando «não se sabe o que o juiz quis dizer» (Ac. do STJ de 27-11-2003 – 03P2721), «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes» (Ac. do STJ de 21-10-1997, Proc. n.º 88/97), «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo» (Ac. do STJ de 28-03-2000, Proc. n.º 457/99): é o que, claramente, resulta da al. a) do n.º 1 do art. 669.º do CPC ao referir a «obscuridade» ou «ambiguidade».
IV - O incidente de aclaração não pode ser usado quando resulta do requerimento em que é deduzido que a parte alcançou o sentido da decisão, compreendeu o seu conteúdo, mas pretende, apenas, «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998 –097B895), procurar, «ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-04-1991 – 002680), ou traduzir discordância sobre a decisão.
         Proc. n.º 1238/07 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça
 
I - Com a publicação da Lei 30/2000, de 29-11, foi descriminalizado o consumo de estupefacientes – art. 40.º do DL 15/93, de 22-01 –, convertendo-se o ilícito criminal em contra-ordenação – art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11 –, mas restringindo-se quantitativamente a descriminalização à aquisição ou detenção de 10 doses diárias – n.º 2do referido art. 2.º.
II - Porém, o legislador deixou de fora, não previu directamente, as hipóteses de aquisição ou detenção, para consumo, de quantidades de estupefaciente superiores àquele limite, sendo certo que, simultaneamente, foi revogado o crime de consumo.
III - Vem sendo jurisprudência da 3.ª Secção do STJ a orientação segundo a qual a detenção ou aquisição de estupefacientes, desde que tenha por finalidade exclusiva o consumo pessoal, deverá ser sempre considerada, independentemente das quantidades envolvidas, contraordenação, nos termos do n.° 1 do art. 2.° da Lei 30/2000, de 29-11 (cf., a favor desta orientação, os Acs. de 28-09-2005, Proc. n.º 1831/05, de 15-03-2006, Proc. n.° 119/06 e de 20-12-2006, Proc. n.º 3517/06).
IV - A par desta posição, outras três se têm perfilado na doutrina e na jurisprudência:- a interpretação restritiva do art. 28.° da Lei 30/2000, de 29-11, em termos de se manter a vigência do art. 40.° do DL 15/93, de 22-01, apenas quanto a essa situação, que continuaria, assim, a constituir crime;- a incriminação pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, defendida, no caso, pelo recorrente [MP], tese que se afigura insustentável, porque seria absurdo agravar o enquadramento penal do consumo de estupefacientes (do art. 40.° para o art. 25°, ambos do DL 15/93, de 22-01), passando a punir-se como crime de tráfico uma situação que era qualificada como um crime de menor ilicitude (o crime de consumo), quando o legislador, confessadamente, pretendeu - pretensão que é, aliás, a razão de ser da emissão da Lei 30/2000, de 29-11 –, desagravar a punição do consumo;- a existência de um “vazio legislativo”, de carência de cominação punitiva, determinante da não punibilidade da situação, orientação sustentada no acórdão recorrido, e também ela indefensável, porquanto o legislador não pretendeu, obviamente, despenalizar a detenção de estupefacientes em quantidade superior a 10 doses diárias: a lei, no n.º 1 do art. 2.º do DL 30/2000, de 29-11, descriminaliza todo o consumo, enuncia uma opção global pela descriminalização do consumo de estupefacientes, convertendo-o em contra-ordenação. A restrição quantitativa constante do n.° 2 daquele preceito terá de se harmonizar e compatibilizar com o n.º 1, que constitui a regra geral. Essa compatibilização só pode passar pelo respeito pelo enunciado do n.º 1, funcionando a previsão do n.º 2 como complemento da regra naquele enunciada, um complemento com que, eventualmente, o legislador quis traçar um critério, meramente indicativo, das situações em que a detenção deve ser considerada para consumo.
         Proc. n.º 2038/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - O art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11, pela forma como foi redigido, ao considerar contra-ordenação apenas a posse de quantidades não superiores a 10 doses diárias, não pode ser interpretado no sentido de que, ultrapassado tal limite, a posse de estupefacientes integra a prática do crime p. e p. pelo n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, preceito que, de acordo com esta mesma orientação, não teria sido integralmente revogado pelo art. 28.º da Lei 30/2000.
II - Com efeito, a intenção expressa inequivocamente pelo legislador da Lei 30/2000, de 29/11, foi a de despenalizar o consumo de estupefacientes, de todo e qualquer consumo.
III - É certo que a forma como foi redigido o n.º 2 do art. 2.° do referido diploma legal suscita a dúvida de como punir a posse de quantidades superiores às ali previstas. Porém, essa imprecisão/omissão do legislador não pode ser interpretada/preenchida de forma contraditória com a intenção expressa do legislador – a descriminalização do consumo.
IV - Consequentemente, deverá interpretar-se o indicado preceito no sentido de que toda a aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo é sempre sancionada como contraordenação.
V - Esta é a posição subscrita, na doutrina, por Faria Costa (RLJ, Ano 134.°, n.º 3930) e, na jurisprudência, pelos acórdãos deste STJ, entre outros recentes, de 28-09-2005, Proc. n.º 1831/05 - 3.ª, de 15-03-2006, Proc. n.° 119/06 - 3.ª, e de 20-12-2006, Proc. n.° 3517/06 -3.ª.
VI - O facto de a actividade do arguido se resumir à mera guarda, de estar em causa uma droga leve (haxixe), e de ocorrer indeterminação quanto às quantidades, quanto ao número de vezes que procedeu efectivamente à guarda de estupefacientes e, ao fim e ao cabo, quantoao circunstancialismo global da sua actividade, leva a que se caracterize a conduta do arguido como tráfico de menor gravidade, para o efeito do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 1494/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
I - É com base nos factos descritos na acusação que a questão da competência territorial deve ser decidida, sendo ilegítimas quaisquer investigações complementares realizadas especificamente para tomar posição sobre tal matéria.
II - No caso dos autos, ainda que a acusação atribua a cada um dos arguidos a prática de apenas um crime de fraude fiscal, é incontestável que existe uma multiplicidade de crimes de fraude fiscal, cometidos por uma pluralidade de arguidos, uma vez que o crime de fraude fiscal (consistente na alteração de factos ou valores constantes de declarações apresentadas à administração fiscal, a fim de que esta fiscalize ou avalie a matéria colectável) se consuma com a entrega da declaração (enganosa) nas repartições de finanças, correspondendo cada uma das entregas feitas pelos diferentes arguidos (pessoas físicas e empresas) a um crime autónomo.
III - Havendo uma pluralidade de crimes, e não um só crime que se prolonga no tempo, não é aplicável o art. 19.º, n.º 2, do CPP, relativo à determinação do tribunal competente para conhecer de crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados.
IV - A assinalada autonomia dos crimes não afasta, no entanto, uma notória conexão entre eles, não só pelo facto de haver comparticipação de alguns arguidos em todos eles (conexão subjectiva), como pela similitude de atitudes e processos, que aconselham o julgamento conjunto de todas as infracções.
V - Verificando-se conexão de crimes, nos termos do art. 24.°, n.º 1, al. d), do CPP, impõe-se, para determinação do tribunal territorialmente competente, que seja aplicada a regra prevista no art. 28.º do mesmo diploma legal.
         Proc. n.º 1502/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges
 
I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
II - Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.
         Proc. n.º 2264/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges Henriques Gaspar
 
I - Estabelece o n.º 1 do art. 372.º do CPP que a sentença deverá ser elaborada pelo presidente ou, se este ficar vencido, pelo juiz mais antigo dos que fizerem vencimento. Verificando-se que o acórdão foi elaborado pelo magistrado que, sendo embora o presidente do tribunal, ficou vencido na decisão quanto a aspectos essenciais, como a qualificação dos factos e a escolha e a medida das penas, foi claramente infringida essa norma.
II - Contudo, porque a lei não comina qualquer sanção para essa infracção, que não consta do elenco das nulidades insanáveis enunciado no art. 119.º do CPP, nem sequer do das nulidades sanáveis do art. 120.º do mesmo diploma, tem de entender-se que constitui mera irregularidade processual, cujo regime está previsto no art. 123.º do CPP, estando a invalidade do acto irregular dependente de arguição pelos interessados, no próprio acto ou, não estando presentes, nos três dias seguintes ao conhecimento da irregularidade.
III - Não tendo a mesma sido arguida na sessão da leitura do acórdão ou posteriormente, tem de entender-se como sanada.
IV - É certo que o n.º 2 do aludido art. 123.º do CPP permite que seja ordenada oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade «quando ela puder afectar o valor do acto praticado». Como explica Maia Gonçalves, as irregularidades são geralmente vícios de pequenagravidade, mas a grande variedade de casos taxados como irregularidades pode incluir situações de grande gravidade, afectando direitos fundamentais dos sujeitos processuais, devendo então o julgador intervir oficiosamente, se não houver arguição tempestiva do vício (in CPP, anotação 3 ao art. 123.º). Mas, no caso concreto, a ocorrência da irregularidade não envolve qualquer prejuízo para os sujeitos processuais, pois o relator do acórdão, apesar de não subscrever a posição vencedora, expô-la de forma clara e fundamentada, sem quaisquer vícios decorrentes de estar “vencido”.
V - A jurisprudência deste STJ tem entendido que o conceito indeterminado “grande número de pessoas”, contido no art. 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma dimensão fora do comum, algo de desproporcionado tendo em conta a normalidade das coisas em termos de funcionamento do mercado clandestino das drogas.
VI - Tendo resultado provado que o recorrente, MS, vendeu heroína e cocaína entre Julho de 2005 e 15-03-2006 (cerca de 8 meses, portanto), “quase todos os dias”, numa média diária de 10 panfletos, contando com a comparticipação nessa actividade, durante 5 meses, do arguido MNS, e também, por períodos mais limitados, dos restantes arguidos, tendo sido fornecidos estupefacientes a 27 consumidores naquele período, é bom de ver que a venda a tal número de consumidores ao longo de 8 meses nada tem de extraordinário ou de anormal em termos de “extensão do mercado”, traduzindo antes a normal expansão de um “negócio” que perdura por vários meses, funcionando os consumidores como divulgadores junto de outros do fornecedor, sendo, pois, de afastar a qualificação do crime.
VII - Mas, considerando que:- o comércio ilícito de estupefacientes perdurou durante 8 meses, foi praticado com relativa intensidade (10 doses diárias) e incidia nas substâncias mais perigosas (heroína e cocaína);- não era de todo inexistente a organização da venda dos estupefacientes – o recorrente “trabalhava” com o co-arguido MNS, repartiam tarefas entre si, atendiam os pedidos por telemóvel (prova de que já eram conhecidos, de que o telemóvel já fora divulgado entre os consumidores), deslocando-se ao local de entrega, um ou outro;- o recorrente era também consumidor, mas só ocasional;- os montantes dos lucros não foram muito baixos, pois durante aquele período o recorrente (como aliás os seus co-arguidos) não tinha qualquer actividade profissional, o que deixa entender que pôde viver com o que ganhava com o comércio de estupefacientes;numa apreciação global, não se detecta uma situação de acentuada menor gravidade que possa determinar a subsunção dos factos ao art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, os quais integram, sim, o crime do art. 21.º desse diploma.
VIII - Já no que respeita ao arguido BF, tendo-se provado que colaborou com o arguido MS de forma idêntica ao arguido MNS, mas apenas no período entre 22-11-2005 e 14-12-2005, ou seja, cerca de 3 semanas, esta restrita duração temporal da actividade (que aliás coincide com a “suspensão” da mesma por parte do arguido MNS, sugerindo que entrou em “substituição” deste, e apontando assim para uma participação pontual no comércio de estupefacientes) permite considerar a conduta como de menor gravidade para os efeitos do aludido art. 25.º.
IX - Por outro lado, o facto de ter começado a trabalhar aos 16 anos, ter família constituída e, sobretudo, ter tido «uma postura de rigor no cumprimento das obrigações” e demonstrado «ter interiorizado as implicações relativas à obrigação [de permanência na habitação]», considera-se adequado fixar a pena em medida não superior a 3 anos e suspender a sua execução, embora com regime de prova, desde logo por força do n.º 3 do art. 53.º do CP, uma vez que o arguido não tinha ainda 25 anos de idade à data dos factos.
         Proc. n.º 2079/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se os arguidos, de nacionalidade espanhola, sem qualquer ligação a Portugal, e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correios de droga, desembarcaram no aeroporto de Lisboa, provenientes de São Salvador, Brasil, com destino a Madrid, trazendo, nos dois sacos de viagem que transportavam, 55 peças de vestuário contendo impregnado um total, líquido, de 5289,2 g de cocaína.
         Proc. n.º 2275/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar
 
I - Estabelece o art. 26.º da LOFTJ que o STJ, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de conhecimento de recursos, circunscreve os poderes de cognição deste STJ ao reexame da matéria de direito – art. 434.º – sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma. Daqui resulta, obviamente, estar vedado ao STJ o reexame da matéria de facto.
II - Por outro lado, como é jurisprudência corrente, o recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância.
III - Assim sendo, há que rejeitar o recurso no segmento em que o recorrente pretende se proceda à sindicação da prova e argúi o vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
IV - O princípio da presunção de inocência, como garantia subjectiva de matriz constitucional, constitui a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta com suporte axiológico-normativo da pena, traduzindo-se na absoluta proibição de inversão do ónus da prova ou de juízos de pré-culpabilidade, com antecipação da condenação, bem como no direito do arguido a exigir a individualização concreta dos factos imputados – única forma de se poder defender – e a prova da sua culpabilidade perante o seu caso concreto, sendo que só após o trânsito em julgado da decisão que o condene pode o arguido ser considerado culpado.
V - Não incorreram as instâncias na violação do princípio da presunção de inocência, se não estamos perante situação de falta ou insuficiência de individualização dos factos imputados, nem de carência de prova de que os mesmos foram protagonizados pelo arguido, sendo também notória a inexistência de juízos de pré-culpabilidade.
VI - O STJ só pode aferir da eventual violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
VII - Se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, nesta parte, devendo ser rejeitado.
VIII - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nele apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido, ou devendo ter sido, objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso (com excepção, obviamente, das questões de conhecimento oficioso).
IX - Daqui decorre que está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões que, muito embora hajam sido decididas no processo, não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que a fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
X - Como expressivamente se refere no Ac. deste STJ de 17-02-2005, Proc. n.º 58/05, o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, pelo que o STJ, em recurso da decisão da Relação, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão final do tribunal de 1.ª instância, não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do tribunal de 2.ª instância.
         Proc. n.º 2263/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça
 
I - A CRP, adoptando o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas, apenas proíbe as penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida – art. 30.º, n.º 1.
II - A lei substantiva penal limita a duração das penas de prisão ao máximo de 25 anos (e não de 20 anos) – art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP, e tal limitação diz respeito à pena aplicável a cada crime ou à pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes – arts. 41.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, ambos do CP – e não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente.
III - Com efeito, nos casos de perpetração de dois ou mais crimes a que não sejam aplicáveis as regras da punição do concurso de crimes, não há lugar à referida limitação, pelo que, por cada um dos crimes cometidos, pode o respectivo autor ser condenado naquele máximo, tudo dependendo, obviamente, da moldura penal aplicável a cada crime, esta sim, limitada ao máximo de 25 anos.
IV - Ademais, a providência de habeas corpus não é o meio processual adequado para sindicar a decisão tomada pelo juiz do TEP no âmbito do processo ali pendente, respeitante ao peticionante – através da qual se determinou que a primeira apreciação para efeitos de concessão de liberdade condicional só terá lugar em determinada data –, nem as decisões dos tribunais que o condenaram, consabido que tal providência tem carácter excepcional, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou um recurso dos recursos, para além de que aquelas decisões transitaram em julgado.
         Proc. n.º 2609/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges
 
I - Estabelece o art. 432.º, al. b), do CPP, que se recorre para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, preceituando a al. e) deste último que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.
II - Por outro lado, certo é que os poderes de cognição do STJ se circunscrevem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito – art. 26.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01) –, estatuindo o art. 434.º do CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III - Por fim, vem entendendo este Supremo Tribunal, de forma pacífica, estar vedada a arguição dos vícios da sentença no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto.
IV - Assim, é irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação na parte em que se pronunciou sobre os crimes de furto simples e de condução ilegal (puníveis, respectivamente, com prisão até 3 anos ou com pena de multa, e com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), a significar que o recurso terá de ser rejeitado no segmento em que o arguido pretende ser condenado por um só crime continuado de furto e em pena de multa pela autoria do crime de condução sem habilitação legal.
V - Igualmente irrecorrível, atentas as considerações atrás tecidas, é o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que reexaminou a matéria de facto e em que se pronunciou pela não ocorrência dos vícios da sentença previstos no n.º 2 do art. 410.º, razão pela qual o recurso terá de ser rejeitado, também, no segmento em que o arguido pretende que este Supremo Tribunal averigúe se a prova foi ou não correctamente apreciada e se o acórdão impugnado enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e dacontradição insanável da fundamentação.
VI - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
VII - Como se exarou no acórdão deste STJ de 12-06-2005, proferido no Proc. n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.
VIII - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido.
IX - Se da análise do acórdão recorrido se constata que o Tribunal da Relação examinou as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos das testemunhas, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo, e se, por outro lado, resulta também do exame do acórdão encontrar-se o mesmo correctamente fundamentado na parte em que se pronunciou sobre as questões de direito submetidas à sua apreciação pelo arguido, é manifestamente improcedente o recurso ao arguir a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia.
X - Como este Supremo Tribunal vem decidindo, a violação do princípio in dubio pro reo só é susceptível de constatação em recurso de revista quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
XI - Dado que do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o Tribunal da Relação, tal qual sucedeu com o tribunal de 1.ª instância, não ficou na dúvida relativamente a qualquer facto, mostra-se manifestamente infundamentado o recurso nesta parte.
XII - Decorrendo também do exame do acórdão impugnado que todas as provas que serviram para a formar a convicção do tribunal foram examinadas na audiência, consabido não ser exigível se proceda à leitura, em audiência, da prova documental, prova esta que, ao ser incorporada no processo, nele se integra, sendo necessariamente examinada e apreciada na decisão, independentemente de exame na audiência (e não indicando o arguido que prova ou provas foram objecto de valoração pelo Tribunal da Relação sem que tenham sido examinadas na audiência), também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso.
XIII - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
XIV - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta (cujos elementos determinadores são os factos e a personalidade do agente) se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
XV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito que a mesma irá provocar na vida futura do agente.
XVI - Verificando-se que:- os crimes em concurso estão intimamente conexionados – trata-se de crimes contra a propriedade (roubo e furto), obviamente com excepção do crime de condução sem habilitação legal (facto este sem autonomia, por instrumental, e de gravidade muito distinta), levados a cabo sob o mesmo desiderato e no mesmo contexto, todos eles perpetrados no mesmo dia, circunstância que de algum modo faz desvanecer as diversas condutas delituosas no todo comportamental assumido;- há que considerar, na imagem global ou visão unitária do conjunto dos factos, a idade do arguido à data da perpetração dos mesmos – 17 anos de idade –, enquanto circunstância comum a todos eles e determinante na compreensão da personalidade daquele;é de concluir estarmos perante pluriocasionalidade de crimes não reveladora, por ora, de tendência criminosa;XVII - Assim, dentro da moldura penal abstracta da pena conjunta, que varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 12 anos e 9 meses de prisão, e estando em causa as seguintes penas: - 3 anos de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º, n.º 1, todos do CP; - 3 anos de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, todos do CP; - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, ambos do CP; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 9 meses de prisão, por crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01; entende-se reduzir a pena conjunta aplicada (de 5 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos de prisão.
         Proc. n.º 2304/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça Raul Borges
 
I -O exercício da acção disciplinar visa, tão só, fins de interesse público, as normas do mesmo reguladoras, directamente, não tutelando os interesses pessoais dos participantes.
II - Da deliberação do CSM que determina o arquivamento de processo administrativo instaurado contra magistrado judicial, por eventuais irregularidades por aquele cometidas, não tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação o particular que deduziu a participação que esteve na base do predito processo.
         Revista n.º 3331/06 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Ferreira de SousaFaria AntunesArmindo MonteiroMário Manuel PereiraGonçalves PereiraDuarte Soares
 
I -No contrato de locação financeira, vincula-se o locador a adquirir ou a mandar construir o bem locando que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato de locação financeira.
II - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado na tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário designada por relação de garantia, entre a seguradora e aquele considerada relação de cobertura, e entre esta última e o beneficiário definida por relação de prestação.
III - Em quadro de incumprimento pelo locatário do contrato de locação financeira, aquele e a seguradora surgem, em relação à locadora, como principais pagadores em contexto de solidariedade atípica, o primeiro por virtude do incumprimento e a última em razão disso e da sua vinculação por via do contrato de seguro-caução.
IV - A obrigação de pagamento da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro-caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte da locatária derivada do contrato de locação financeira.
V - A apreensão do veículo automóvel objecto mediato do contrato de locação financeira em procedimento cautelar, na sequência da resolução deste último contrato, não inviabiliza a condenação da locatária na sua entrega à locadora na acção declarativa conexa.
         Revista n.º 2142/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -O STJ não pode sindicar a decisão das instâncias por ilação de facto no sentido que o recorrido, por virtude das lesões oculares, ficou impossibilitado de exercer qualquer actividade.
II - A interpretação do conteúdo das declarações das partes nos articulados deve operar à luz do princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário.
III - A condenação da seguradora no pagamento de determinada quantia à CGD e ao autor não envolve a nulidade do acórdão respectivo por vício de limites por o pedido se não referir expressamente àquela entidade, se tal resultar da interpretação das afirmações imediatamente anteriores constantes na petição inicial.
IV - O contrato de seguro de vida é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil.
V - Configura-se como contrato a favor de terceiro o contrato de seguro de vida por via do qual a seguradora assumiu perante o tomador do seguro a obrigação de prestar a uma instituição de crédito determinada quantia.
VI - É de considerar invalidez permanente total a perda no acidente pelo sinistrado do olho direito associada à deficiência visual de que estava afectado em relação ao olho esquerdo aquando da celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais.
VII - Como a seguradora, ao celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais, conhecia a doença visual do tomador, não funciona contra o tomador o disposto no art. 429.º do CCom e importa considerar ter a primeira assumido o referido risco de invalidez total e permanente do último.
         Revista n.º 2007/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado.
II - O estabelecimento configura-se como uma estrutura material e jurídica em regra integrante de pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas -móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento -organizados com vista à realização do respectivo fim.
III - O seu âmbito material e jurídico é susceptível de variar consoante a natureza do ramo de actividade desenvolvida, com reflexo na maior ou menor amplitude dos respectivos elementos, como é o caso da estação de serviço de recolha e lavagem de veículos automóveis.
IV - A dúvida sobre se foi celebrado um contrato de subarrendamento ou de locação de estabelecimento é de resolver por via da interpretação das respectivas declarações negociais, segundo o critério do seu sentido normal, e da verificação do modo como foram executadas.
V - Relativamente ao contrato de locação do estabelecimento celebrado em 2003, era obrigatória a sua comunicação ao locador do prédio respectivo, sob pena de lhe assistir o direito à resolução do contrato de arrendamento.
         Revista n.º 1532/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo LuísCustódio Montes (vencido)Pires da Rosa (vencido)
 
I -O Estado e as demais pessoas colectivas públicas devem indemnizar os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 48051, de 21-11-1967).
II - A especialidade e a anormalidade do risco e do dano subsequente têm lugar quando elas ultrapassam a medida das contingências, transtornos e prejuízos que são inerentes à vida colectiva, devendo cada um suportá-los sem indemnização como contrapartida das inestimáveis vantagens que a mesma lhes proporciona.
         Revista n.º 3331/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
I -O conceito de insuficiência da comunicação com a via pública, retirado do art. 1550.º, n.º 2, do CC, é manifestamente relativo e há-de aferir-se casuisticamente, tendo em conta as circunstâncias concretas do prédio encravado, maxime se essa insuficiência de comunicação é impeditiva das suas necessidades normais e da sua normal fruição.
II - No que concerne às vantagens do estabelecimento ou alargamento da servidão para o prédio dominante, elas devem revestir natureza real, como utilidade objectiva do prédio e não restritas apenas ao interesse pessoal do titular da servidão; em contraponto, a valorização ou prejuízo deve fundar-se na justa e criteriosa conciliação dos interesses entre os prédios dominante e serviente, procurando encontrar o ponto de equilíbrio entre as necessidades normais do primeiro e o menor prejuízo para o segundo.
         Revista n.º 2228/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
I -A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário, sendo de acentuar, contudo, que não deverá ficcionar-se, no apuramento do respectivo montante, que a vida física do lesado coincide com a sua vida activa.
II - A incapacidade permanente parcial, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, pois obriga-o a um maior esforço para manter a produtividade e nível de rendimentos auferidos anteriormente à lesão.
III - Mesmo que tal não aconteça ou não se perspective de imediato, o dano corporal ou biológico é, de per si, indemnizável (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC).
IV - Tendo sido relegada para liquidação em execução de sentença a determinação da indemnização por danos patrimoniais devida à perda de capacidade de ganho do autor, não pode a decisão condenatória fixar os juros moratórios relativamente a tal quantia ressarcitiva.
         Revista n.º 1743/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta, e que vêm definidos no art. 817.º do CC (reciprocidade, homogeneidade e exigibilidade), é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814.º, 816.º e 817.º, n.º 1, al. b), do CPC.
         Revista n.º 2607/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
 
O nascituro tem um direito próprio à indemnização por danos não patrimoniais emergentes da morte do seu progenitor.
         Revista n.º 2348/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
 
Limitando-se o recorrente na apelação a censurar apenas e claramente a sustentação fáctica da decisão, nada apontando à fundamentação jurídica desta, não pode a Relação, depois de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, partir para uma nova indagação do direito que, para os factos fixados, o recorrente não pôs em causa.
         Revista n.º 2222/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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