Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A falta de deliberação da assembleia de condóminos que legitime o administrador para propor uma acção radica numa excepção dilatória (art. 494.º, al. d), do CPC), de conhecimento oficioso (art. 495.º do CPC).
II - A declaração genérica feita no saneador sobre as excepções dilatórias não faz caso julgado formal (art. 510.º, n.º 3, do CPC).
III - Não tendo sido suscitada a excepção referida em I. e encontrando-se nos autos a deliberação da assembleia de condóminos a conceder a necessária autorização para a instauração da acção, com ratificação do processado, redunda na prática de um acto inútil o pedido da ré de notificação do condomínio-autor para juntar aos autos novo documento (no caso, deliberação da assembleia de condóminos que legitime a administração a estar em juízo) para comprovar algo que já está demonstrado no processo.
         Revista n.º 1704/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -A Relação não pode dar como provados certos e determinados factos com base em pseudo não impugnação de documentos meramente particulares.
II - É que os documentos particulares são meios de prova (de livre apreciação, aliás) e não factos. Só em relação a estes é que tem total cabimento a doutrina do n.º 3 do art. 659.º do CPC.
III - Aliás, não tendo a parte recorrente pedido a reapreciação do juízo probatório feito pelo tribunal de1.ª instância, nos termos no art. 712.º do CPC, tal tarefa estava vedada ao Tribunal da Relação.
IV - Para que a exceptio possa ser invocada não basta que se esteja perante um contrato obrigatório paraambas as partes ou que crie obrigações para ambas as partes.
V - Para que a mesma possa ser invocada é necessário que uma obrigação seja o sinalagma da outra. Ora, isso não acontece num contrato de subempreitada relativamente à obrigação de pagamento de multas imposta ao subempreiteiro por via do seu atraso na execução da obra e o pagamento de facturas correspondentes a parte do preço a cargo do empreiteiro (aqui dono da obra): é que na economia do contrato uma coisa não tem nada a ver com a outra -a exceptio aqui não tem aplicação.
         Revista n.º 1990/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -A acção de reivindicação, tal como está configurada no art. 1311.º do CC, obriga a que o seu autor formule dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (o pedido de indemnização poderá vir por acréscimo).
II - Cabe, pois, ao reivindicante o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do R.. A este, por sua vez, com vista a obstar o êxito da acção, cabe alegar e provar que é titular de um direito (real ou obrigacional) que legitima a ocupação.
III - Não tendo os AA. provado que a R. “FF” ocupa o terreno reivindicado, como efectivamente não provaram, naturaliter improcede a acção contra ela dirigida.
         Revista n.º 1746/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
 
I -Tendo as instâncias respondido aos artigos da Base Instrutória, respeitantes à velocidade a que circulava o veículo segurado na Ré, que essa velocidade era de cerca de 60 Km/h, mostra-se absolutamente vedado a este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, proceder à sindicação, e eventual alteração, de tais respostas, com fundamento em tabelas matemáticas, leis da física ou regras da experiência comum, já que tal questão se insere, exclusivamente, no puro domínio da matéria de facto.
II - No âmbito da circulação rodoviária, nenhum condutor é obrigado a contar com a falta de prudência dos restantes utentes, tendo, pelo contrário, de partir do pressuposto de que aqueles cumprem os preceitos regulamentares do trânsito, por tal imposição a todos ser exigida.
III - Provando-se que a vítima, falecida mulher e mãe dos Autores, apesar de lhe ser percepcionável a circulação do veículo segurado na Ré a uma distância de cerca de 100 m, não respeitou o comando ínsito na existência de um sinal de STOP, invadindo a faixa de rodagem por onde aquele circulava, é de concluir que a manobra levada a cabo pelo condutor do veículo segurado na Ré, ao accionar o sistema de travagem e tentado direccionar o veículo para o seu lado esquerdo, com o intuito de evitar o embate, constitui uma manobra de recurso enquadrável no domínio das reacções normais de um condutor comum, mostrando-se plenamente justificável, pois poderia eventualmente ter contribuído para evitar a ocorrência do embate se a vítima tivesse imobilizado o seu veículo no preciso momento temporal em que deu início à transposição da via.
IV - Não obstante essa manobra de recurso não tenha sido bem sucedida, entrando o veículo segurado na Ré em derrapagem e guinado para a esquerda, passando o eixo da via, invadindo a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, onde já se encontrava parte do veículo conduzido pela falecida vítima, é a esta última que deverá ser assacada a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente.
         Revista n.º 1855/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
 
I -No exercício da condução, o tripulante não é obrigado a contar com a inconsideração de outros utentes da via, sendo exclusiva a culpa do condutor que, não se detendo num cruzamento sinalizado com perda de prioridade -“STOP” -invade a via por onde circula o lesado, cortando-lhe a linha de marcha a escassos 40 m, circulando este a não mais de 50 km/hora e não demonstrando que esta velocidade fosse excessiva no cotejo das condições da via, da intensidade do tráfego, das características do veiculo, da idiossincrasia do condutor ou da existência de sinalização limitativa inferior.
II - A privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.
III - A indemnização pelo dano patrimonial mediato -perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos -deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas.
         Revista n.º 2138/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
 
I -É atípico, ou inominado, o contrato de cedência temporária do gozo de um espaço para instalação de uma loja num centro comercial.
II - Os contratos atípicos só estão sujeitos a forma se a lei o impuser expressamente, na ponderação do seu objecto ou efeitos.
III - Os contratos de cedência referidos em I) não estão sujeitos a escritura pública.
IV - Tem o ónus de alegar os factos, com indicação expressa das cláusulas, quem pretende fazer-se valer da sua natureza abusiva ou iníqua.
V - Terá de verificar-se um desequilíbrio importante e notório nas prestações com grave violação dos princípios da boa fé e lisura contratuais quando se apela para o n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 446/85, de 25-10.
VI - A garantia bancária é estabelecida em benefício do credor não podendo o devedor invocar o seu não accionamento como causa do agravar a sua prestação.
         Revista n.º 2107/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
 
I -O art. 152.º do CPEREF não extinguia o direito da hipoteca legal a favor das instituições de segurança social.
II - Embora garantidos por hipoteca legal, os créditos da Segurança Social são créditos à frente dos quais a lei manda expressamente graduar os créditos laborais, não ignorando que havia dotado tais créditos com hipoteca legal e outros privilégios extintos com a falência do devedor.
III - Face à alínea b) do n.º 3 do art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-06, e à alínea b) do n.º 4 do art. 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08, os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral são graduados antes dos créditos devidos à segurança social.
         Revista n.º 1957/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
 
Tendo a Autora, que contava 32 anos à idade do acidente, ficado, em consequência do mesmo, com sequelas que lhe acarretam uma IPP de 35%, sofrendo, na altura do acidente e durante as cinco operações a que foi sujeita e tratamentos, dores de grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, ficando com marcha claudicante e dores da coxa, perna e pé, impedida de fazer grandes caminhadas a pé como era seu hábito, não mais tendo ido à praia, nem saído de casa, a não ser para se deslocar a médicos e tratamentos, deixado de vestir saias por ter vergonha das cicatrizes, tido alterações de carácter, passando de pessoa alegre e triste e melancólica, com irritabilidade fácil, abandonado as suas actividade profissionais como mulher-a-dias e trabalhadora agrícola, afigura-se equitativamente adequado fixar a compensação a pagar-lhe pelos danos não patrimoniais na quantia de 40.000 €.
         Revista n.º 1825/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -Tendo a sociedade comercial ora Autora declarado na escritura pública que “faz doação pura e irrevogável ao Município (ora 1.º Réu) de uma parcela de terreno (…) com a área de vinte e quatro mil e quatrocentos metros quadrados, destinada aos fins que a Câmara entender, dando-se preferência à sua utilização como equipamento social devidamente assinalada na planta que fica fazendo parte integrante do processo desta escritura, de conformidade com o processo de loteamento n.º 4166/93, aprovado para a propriedade da sociedade doadora “, o sentido a atribuir a tal declaração, considerando o preceituado nos arts. 236.º e 238.º do CC, é o de que o Município podia dar à parcela doada o fim público que entendesse, mas preferencialmente devia utilizá-la como equipamento social.
II - Logo, o Município só não cumpriria esta obrigação acessória se, em igualdade de circunstâncias, não desse preferência à sua utilização como equipamento social, ou seja, se a Autora tivesse demonstrado que o Município, ao permutar os 13 lotes criados na parcela doada por terreno com área bem maior noutro local, de que necessitava para infra-estruturas viárias e construção de fogos sociais, não prosseguiu o interesse público, ou que a satisfação desta necessidade não era mais prioritária do que a utilização directa da parcela doada para a construção de um concreto equipamento social.
III - Não tendo sido feita essa prova, nem impugnadas administrativamente as deliberações tomadas a esse respeito pela Câmara Municipal, é de concluir que não há incumprimento por parte do Município, nem enriquecimento dos Réus e empobrecimento da Autora (arts. 437.º e 473.º do CC).
         Revista n.º 1285/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos
 
I -A instituição bancária, ora Ré, tomadora de cheque truncado não pago -por falta de provisão -tinha o dever de, antes de iniciar os procedimentos de notificação e de comunicação ao Banco de Portugal da pessoa do subscritor do cheque como cliente de risco, averiguar a data de emissão e a identificação do sacador. Mais devia ter entregue à instituição sacada, com protocolo e no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da devolução, fotocópia -bem legível e em tamanho não inferior ao natural -do cheque devolvido.
II - Perante a comunicação do ora Autor de que não tinha assinado o cheque, não sendo mais sócio ou gerente da sociedade titular da conta sacada, tendo a Ré a fotocópia do cheque em seu poder e os documentos respeitantes à sociedade em questão, estava em condições de poder constatar não ser o Autor subscritor do mesmo.
III - Foi, por isso, ilícita a actuação da Ré ao proceder à rescisão da convenção de cheque celebrada com o Autor e ao comunicar ao Banco de Portugal o nome deste como cliente de risco.
IV - Provando-se que o Autor, que é um advogado prestigiado, dirigente de várias sociedades e organizações, sofreu por causa da conduta da Ré choque neurológico e emocional, com alteração do ritmo cardíaco, pulsação irregular não rítmica, tensão arterial elevada, suores frios e palidez, tendo ficado em estado de angústia e preocupação e alguma agitação, teve de ser assistido por um médico por duas vezes e foi medicado, ficando ofendido na sua honra e consideração social, afigura-se equitativamente ajustado fixar a indemnização por tais danos não patrimoniais em 20.000 €.
         Revista n.º 1644/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
 
I -Se o lesado num acidente de viação falecer por razões alheias a esse facto, cinco anos depois da sua ocorrência, a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de 30% de que ficou afectado não deve ser calculada tendo em consideração a esperança média de vida (ou de vida activa).
II - Haverá que necessariamente atender, em tal caso, ao facto da morte entretanto sobrevinda, quer por força do art. 663.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que manda tomar em consideração os factos supervenientes que tenham influência sobre o conteúdo da relação controvertida, quer em função do disposto no art. 564.º, n.º 2, do CC, que apenas consente a reparação dos danos futuros previsíveis.
         Revista n.º 1818 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -O objectivo essencial do aumento continuado e regular dos prémios de seguro que tem ocorrido em Portugal no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes de viação não é o de garantir às companhias seguradoras a obtenção de lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas.
II - Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que no âmbito dos danos não patrimoniais impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça para indemnizar o dano da morte (entre 50 e 60 mil euros).
III - Isso pode suceder quando, tendo em conta o art. 496.º, n.º 1, do CC, a perda da qualidade de vida do lesado atinja um patamar excepcionalmente elevado, expresso nas dores, sofrimentos físicos e morais e limitações de vária natureza a que tiver ficado sujeito para o resto da vida em consequência do acto lesivo.
IV - É justo atribuir uma indemnização de 85 mil euros por danos morais ao lesado que, bombeiro de profissão, ficou aos 42 anos de idade definitivamente impossibilitado de exercer essa actividade por causa dum acidente de viação de que não foi culpado e cujas consequências foram, entre outras de gravidade paralela, deixar-lhe o braço esquerdo de todo inutilizado (dependurado, preso por uma cinta) até ao final dos seus dias, impossibilitando-lhe a realização, sozinho, de tarefas como vestir-se e lavar-se, e tornar-lhe o andar notoriamente claudicante por virtude da fractura duma rótula.
V - Provando-se que as perdas salariais do lesado ascenderam, respectivamente, a 4.350.800$00 (actividade de bombeiro) e 780.000$00 (actividade de pedreiro, desenvolvida nas folgas semanais), a indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes duma incapacidade permanente geral global de 60% deve ser fixada em 92 mil contos (ou 458.894,70 euros), a que acrescem 50 mil euros por ter passado a necessitar do apoio diário de terceira pessoa na realização de certas tarefas essenciais e por, futuramente, ter que sujeitar-se a acompanhamento médico frequente e a tratamentos regulares.
         Revista n.º 1734/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -Tendo sido actualizada a indemnização dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, de forma expressa ou tácita, ao abrigo do disposto no art. 562.º, n.º 2, do CC, a concessão de juros de mora incidentes sobre aquela, apenas deve ser efectuada para o período temporal posterior à data da sentença actualizadora, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do mesmo diploma, interpretado restritivamente.
II - O contrato de seguro de garagista previsto no art. 2.º, n.º 3, do DL n.º 522/85 de 31-12, abrange os danos causados pelo tomador do seguro quando circula com veículos automóveis no âmbito da sua actividade profissional.
III - Estão assim, em princípio, cobertos por este seguro os danos que o mecânico causa a terceiros na condução dos mesmos veículos, quer na actividade de experimentação daqueles, quer na condução dos mesmos, com vista à sua devolução aos seus donos, após o serviço de reparação.
IV - A actividade do garagista consistente na condução do veículo reparado, com destino à devolução do mesmo ao seu proprietário, é realizada no interesse do mesmo garagista, pelo que este tem, então, a direcção efectiva do mesmo veículo, para os fins do art. 503.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 1991/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
 
A norma constante da alínea d) do art. 1161.º do Código Civil que estipula a obrigação do mandatário prestar contas do mandato ao mandante pode ser afastada por convenção entre as partes, não tendo, assim, natureza imperativa.
         Revista n.º 1465/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosAzevedo Ramos
 
I -Estando em causa a transmissão da posição de arrendatário num contrato de locação para a habitação, por morte da locatária, a sobrinha desta que prove que com a mesma vivia, à data daquela morte, há mais de dois anos, beneficia da presunção de convivência em economia comum, com a falecida arrendatária, prevista no n.º 2 do art. 76.º do RAU.
II - Logo a referida sobrinha beneficia do direito à transmissão da posição da locatária no mesmo contrato de locação, nos termos do art. 85.º, n.º 1, al. f), do RAU, na redacção dada pelas Leis nº s 6/2001 e 7/2001, ambas de 11-05.
         Revista n.º 4767/06 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -O título executivo exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista.
II - O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não.
III - Sendo a letra de câmbio, tal como o cheque e a livrança, um título abstracto, não constando dele, por isso, a causa da obrigação que esteve na base da sua emissão, apenas pode servir de título executivo, como documento particular assinado pelo devedor, se o exequente, no requerimento executivo, invocar, expressamente, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão e alegar qual a relação jurídico-negocial que esteve na base da emissão do título (relação fundamental).
IV - A mera alusão apenas no documento junto com o requerimento executivo -uma letra de câmbio -a “transacção comercial” -é insuficiente para se considerar que o exequente alegou na petição executiva o negócio extracartular, por tal menção não consentir conclusão sobre se a transacção comercial constituía ou não negócio jurídico formal.
         Revista n.º 1999/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -Declarado nulo um negócio as partes, na impossibilidade de restituição em espécie, estão obrigadas à restituição do equivalente em valor.
II - A parte contra quem é exercido o direito emergente da declaração de nulidade, pode opor ao exercente a excepção do não cumprimento do contrato, ou actuar, por via de excepção ou reconvenção, a excepção peremptória da compensação.
III - Não actua com abuso do direito o Autor que, em consequência da declaração de nulidade de uma doação, pretende a restituição daquilo que deve ser prestado em valor, por a restituição em espécie não ser possível, não podendo o Tribunal sob o pretexto de “equivalência de prestações recíprocas” a prestar, considerar a existência de abuso do direito, sobretudo, se não se provou qual o valor das obras efectuadas pelo donatário, obrigado a restituir.
IV - A compensação de créditos não pode ser oficiosamente decretada pelo Tribunal.
         Revista n.º 1839/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -Provando-se que o marido da Autora, à data do acidente que o vitimou, tinha quase 36 anos de idade, era licenciado em Direito e director comercial de uma grande empresa, na qual tinha futuro, auferindo o vencimento mensal líquido de 400.000$00, a que acrescia subsídio de férias e de Natal, bem como uma gratificação anual de 1.500.000$00, direito à utilização de um carro para uso profissional, pessoal e familiar, incluindo férias e fim-de-semana, com todas as despesas de reparação e manutenção pagas, incluindo seguro, combustível e portagens, e ainda ao uso de telemóvel com despesas de assinatura e chamadas pagas até ao valor de 74.82 € mensais, gastando o seu dinheiro em proveito do casal, que não dispunha de quaisquer economias, justifica-se fixar a indemnização por danos patrimoniais futuros da Autora em 650.000 €.
II - Nas operações de cálculo auxiliares da determinação desse montante, será de considerar, com base num juízo de equidade, que a mulher, com quem estava casado há cerca de um ano, beneficiaria, se não tivesse ocorrido a morte, dos rendimentos salariais do marido até à reforma deste, porventura depois dos 65 anos de idade, bem como da subsequente pensão, situando-se a expectativa de vida das mulheres em Portugal à volta dos 80 anos.
III - Provando-se, na acção apensa, que a falecida mãe da Autora, à data do acidente que a vitimou, tinha 31 anos de idade, era licenciada em matemática e professora do 1.º ciclo, auferindo o vencimento mensal líquido de 1.046,70 €, que afectava ao seu sustento e da Autora, então com 11 anos de idade, arcando com as despesas inerentes à amortização de empréstimo para aquisição de casa própria, estando a menor a frequentar o 7.º ano de escolaridade, sendo que previsivelmente receberia auxílio económico da sua mãe até completar a formação académica, aos 23 ou 25 anos de idade, afigura-se justa e equitativa a quantia de 80.000 € a título de indemnização por danos futuros.
         Revista n.º 1724/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
 
I -Não sendo processualmente admissível o chamamento à autoria do ora Réu, no enxerto cível da acção penal em que foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, não tinha a seguradora, ora Autora, demandada naquele enxerto cível, que comprovar no presente acção (em que vem exercer o seu direito de regresso pelo facto de o Réu não estar legalmente habilitado a conduzir motociclos) ter empregado todos os esforços para evitar a sua condenação (parcial) no pedido cível.
II - A decisão penal condenatória do ora Réu, porque posterior a Janeiro de 1997, constitui presunção juris tantum da veracidade dos factos que justificaram a sanção penal aplicada (art. 674.º-A do CPC ex vi arts. 16.º e 25.º, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12), e essa presunção, que não foi ilidida pelo recorrente, não seria compatível com a atribuição à seguradora do ónus da prova de que empregou todos os esforços para evitar a condenação no enxerto cível.
         Revista n.º 1654/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves
 
No art. 690.º-A do CPC, visa o corpo das alegações propriamente ditas, apenas determinando um particular ónus de nele alegar e fundamentar -e não também um ónus de concluir -em conformidade com o comando que estabelece, ao invés do que sucede no art. 690.º, ibidem, onde, relativamente à matéria de direito, impõe um ónus de alegar e um ónus de concluir.
         Revista n.º 931/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Sebastião PóvoasMoreira Alves
 
Provando-se que o recorrente é natural de Jerusalém, estudou, licenciou-se e fez o seu doutoramento em Inglaterra, exerce a sua actividade profissional em Telavive e reside em Jerusalém com a mulher e os dois filhos, todos de nacionalidade portuguesa, nunca residiu em Portugal, só vindo a este País em visita a familiares da mulher e amigos, escreve e fala com dificuldade a língua portuguesa, não está demonstrada uma actual ligação efectiva à comunidade nacional.
         Revista n.º 1840/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
 
I -Só a falta definitiva e culposa de cumprimento legitima a resolução do contrato-promessa que, por sua vez, a sanção cominada no n.º 2 do art. 442.º pressupõe.
II - A parte que invoca o direito à resolução está obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
III - Estipulando-se numa cláusula do escrito que titula o contrato-promessa que “o limite máximo” para a realização da escritura é 30-12-2003, “podendo os promitentes-compradores ocupar o imóvel, em caso de extrema necessidade, estando os promitentes-vendedores obrigados a reunir as condições mínimas de habitabilidade”, estamos sem dúvida perante uma obrigação de prazo certo.
IV - Porém, não se pode considerar que o prazo indicado no contrato representava um termo fixo essencial, peremptório ou preclusivo que, uma vez esgotado e verificado, implicaria imediata e automaticamente a perda de interesse para o credor.
V - Na verdade, tendo as partes previsto e clausulado a possibilidade de ocupação da casa, em caso de necessidade, tal prestação apresenta-se como nitidamente mitigadora dos efeitos da fixação do prazo, certamente para valer, verificada a necessidade, antes ou depois de 30-12, como postulado pelos princípios da boa fé e equilíbrio das prestações.
VI - Indemonstrada a essencialidade do prazo, tal como, aliás, a perda de interesse dos Autores (promitentes-compradores) na realização do contrato de compra e venda, e não tendo estes accionado a interpelação admonitória, fica excluído o direito de resolução invocado.
         Revista n.º 1819/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
I - Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. E dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, ou intimidação ou segurança individuais.
II - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.
III - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estaria subtraída ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª).
IV - Resultando provado, entre outros factos, que:- o arguido A e a vítima M casaram canonicamente um com o outro no dia 16-01-1954;- o relacionamento entre ambos sempre foi mau, havendo constantes discussões, agressões e ameaças do arguido à ofendida;- por isso, o casamento foi dissolvido por sentença de 29-09-1997, transitada em julgado a 09-10-1997;- não obstante, continuaram a viver na mesma casa, durante alguns períodos partilhando a mesma cama e noutros dormindo em camas separadas;- durante a vivência em comum, o arguido abandonou o lar por diversas vezes, normalmente para procurar o convívio com outras mulheres, regressando passado algum tempo, sendo sempre aceite pela ofendida;- no dia 19-04-2006, por volta das 18h00, na residência de ambos, sita na Rua…, Gondomar, por questões relacionadas com a instalação de um aquário, o arguido e a ofendida M discutiram em termos não exactamente apurados;- temendo que algo de mais grave lhe acontecesse, a M contactou telefonicamente com a sua filha E, por três vezes, no período compreendido entre as 18h00 e pouco antes das 18h40, a pedir-lhe auxílio e a dar-lhe conta da discussão e do seu receio;- aquela respondeu-lhe que a não podia ajudar nesse momento e sugeriu-lhe que ela própria pedisse auxílio através da linha de emergência “112”;- quando, logo a seguir, a M, com tal propósito, ia telefonar para esse número, o arguido, munido de uma espingarda caçadeira – apreendida a fls. 5, e examinada a fls. 248 e ss. – que costumava estar encostada à lareira da sala, empunhou-a, carregada com um único cartucho, e apontou-a à cabeça da M.- e, a cerca de 1,5 m de distância, premiu o gatilho, assim fazendo com que esta se disparasse e o respectivo disparo atingisse a M na cabeça;- com esta sua conduta, o arguido provocou na companheira as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 197 a 215 (…);- tais lesões, de forma directa e necessária, causaram a morte da M;- o arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção, plenamente conseguida, de tirar a vida a M;- agiu ainda com perfeita consciência de que toda a sua conduta era proibida e punida por lei;- o arguido manifesta-se arrependido;- confessou os factos relativos à posse das armas e apenas alguns aspectos do mau relacionamento com a vítima;- tinha 76 anos à data da prática dos factos;- está reformado de serralheiro, sendo considerado nessa profissão muito habilidoso (um “artista”), competente e sério;- o casal vivia dos rendimentos dessa actividade e com eles criou e educou os quatro filhos, estando ultimamente ambos reformados e vivendo com desafogo económico;- o arguido é pessoa de feitio impetuoso, instável, tolera mal quem o contraria, mas revela educação e capacidade intelectual compatível com o seu meio, profissão e estrato social;- nos últimos anos, a vítima também reagia, discutindo com o arguido nos momentos em que o relacionamento estava mais deteriorado, como sucedera, nos momentos que antecederam o tiro, por causa do aquário;- nada consta do CRC do arguido;impõe-se concluir que a pena aplicada pela 1.ª instância – 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP –, e questionada pelo arguido, é de manter, pois mostra-se adequada e proporcionada, do ponto de vista da prevenção geral, à defesa do ordenamento jurídico e corresponde às exigências da prevenção especial de socialização do arguido, situando-se dentro da medida da culpa do mesmo.
         Proc. n.º 1775/07 - 3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
II - Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento no art. 31.º da CRP, dispondo o seu n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – art. 14.° da Lei Constitucional n.° 1/97, publicada no DR I Série A, de 20-09-1997 – que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
III - Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.°, n.º 1, da CRP –, e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
IV - Muito embora o preceito constitucional e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais, o STJ tem vindo a entender que a providência é aplicável, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento decorrente da prática de facto ilícito típico por inimputável, o que se justifica atendendo a que o internamento é exactamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na CRP – art. 27.°, n.º 3, al. h).
V - Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade, sendo esta reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido) o pressuposto de facto do habeas corpus e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária, com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, há-de fundar-se, exclusivamente, em ilegalidade da prisão proveniente de:- ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;- ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;- manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
VI - A preterição da reapreciação trimestral da prisão preventiva, com a consequente inobservância do art. 213.º, n.º 1, do CPP, constitui mera irregularidade (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 11-03-2004, CJSTJ, 2004, tomo 1, pág. 222).
VII - Atendendo ao carácter extraordinário da providência de habeas corpus, e ao seu âmbito circunscrito, não pode a mesma destinar-se a dar remédio a irregularidades processuais, sendo certo que o arguido não está impedido de, de motu próprio, requerer a reavaliação da situação, com possibilidades de sucesso, desde que se verifique uma real e efectiva alteração das circunstâncias que leve à ponderação da aplicação de outra medida menos gravosa.
VIII - A imposição de reapreciação oficiosa dos pressupostos da prisão preventiva de 3 em 3 meses não significa que o reexame tenha de ser feito em períodos certos de 3 meses, mas sim que entre cada apreciação não medeiem mais de 3 meses, podendo a intervenção ter lugar se e quando se justificar.
         Proc. n.º 2564/07 - 3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo a moldura do concurso a estabelecida no n.º 2 daquele preceito.
III - E no caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se verificar que o agente praticou anteriormente [a essa condenação] outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
IV - A pena do concurso é imposta em julgamento, sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.ºs 1 e 2, e 472.º, ambos do CPP.
V - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido, concebida como “o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal”, “a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros” (Figueiredo Dias in Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171).
VI - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente (cf. Ac. deste STJ de 02-06-2004, CJSTJ, tomo 2, pág. 221).
VII - A pena do concurso é imposta, após audiência de julgamento, pautada pela obediência ao princípio do contraditório, com respeito pelas garantias de defesa do condenado, em acórdão devidamente fundamentado nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2,do CPP.
VIII - Mas, observa Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421) –, essa fundamentação afasta-se da geral, prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e da personalidade do agente, embora sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP.
IX - Este particular dever de fundamentação, nesta segunda fase de determinação da pena, dentro da moldura penal abstracta da pena de concurso, faz nascer uma pena que não se reconduz à mera soma aritmética de todas as penas parcelares, que, sem as apagar, é o produto de uma culpa pelos factos na sua globalidade, pelos factos em relação, que resulta de uma nova culpa, por um ilícito com a marca da globalidade – cf. Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao Ac. deste STJ de 12-07-2005, Proc. n.º 252/05, RPCC, ano 16, n.º 1, pág. 162 e ss., e Acs., também deste Supremo Tribunal, de 21-09-2006, Proc. n.º3062/06 - 5.ª, de 27-09-2006, Proc. n.º 2158/06 - 3.ª, e de 13-09-2006, Proc. n.º 2167/06 -3.ª –, resultante da valoração em conjunto dos factos e da personalidade.
X - Este especial critério evita que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo, da arte do juiz, ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário – Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 420.
XI - Na consideração dos factos, do conjunto dos factos, está presente uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em apreço a conexão ou conexões entre os factos; na consideração da personalidade aferir-se-á se os factos representam uma tendência desvaliosa enraizada na personalidade do agente ou, apenas, uma prática acidental pluriocasional, sem origem naquela.
XII - Concluindo-se por aquela tendência, a pena do concurso será exacerbada, no caso contrário será mitigada.
XIII - Tendo o tribunal, num caso de cúmulo jurídico, apreciado apenas parcialmente a personalidade do arguido, porque ignorou factos que poderiam autorizar se concluísse por uma diminuição ligeira da imputabilidade, e, também, porque não ponderou uma situação de imputabilidade diminuída reconhecida num dos processos que integravam o cúmulo, deixou a decisão de avaliar os moldes em que a personalidade do agente se projectou nos factos, e as conexões e o tipo de conexões entre os factos, omitindo pronúncia sobre questão de que devia conhecer, independentemente da sua alegação e conhecimento concreto da questão controvertida – arts. 660.º, n.º 2, do CPC e 4.º do CPP.
         Proc. n.º 1888/07 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa
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