Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -No campo dos procedimentos cautelares mantêm-se as regras de competência que vigoram para as acções ou execuções.
II - A regra geral de competência encontra-se nos arts. 66.º do CPC e 18.º, n.º 2, da LOFTJ, segundo a qual os tribunal judiciais têm competência residual, cabendo-lhes, por isso, julgar todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
III - A providência cautelar deve ser requerida junto dos tribunais que tenham competência material para julgar a acção principal.
IV - A competência por conexão, prevista no art. 383.º, n.º 3, do CPC, sobrepõe-se à regra do art. 83.º, n.º 1, als. a) ou c), da LOFTJ.
V - Prosseguindo uma acção os seus termos numa concreta Vara Cível, e encontrando-se a mesma na fase instrutória, deve necessariamente a providência cautelar de arresto de 3 embarcações dela dependente correr os seus termos por apenso a tal acção, detendo o tribunal em causa a competência (por conexão) para conhecer, instruir e decidir a providência.
         Agravo n.º 1869/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -No caso de incumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica (art. 830.º do CC), havendo simples mora, e a resolução do contrato (art. 432.º), havendo incumprimento definitivo.
II - Segundo o art. 808.º, a mora converte-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório).
III - A perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato há-de ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.
IV - Perante o silêncio quanto ao contraente que haveria de marcar a escritura relativa ao contrato-prometido, terá de se concluir que esse dever pertencia a qualquer das partes.
         Revista n.º 1835/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -O negócio pelo qual a parte se obriga a fornecer mercadorias por determinado preço está sujeito a condição resolutiva se for estipulado que o comprador se obriga a não expor os bens adquiridos para venda em vitrina, nem a publicitá-los nos meios de comunicação social, importando tais actos a imediata resolução do contrato.
II - Tal condição não constitui uma situação de “abuso de dependência económica” (DL n.º 371/93, de 29-10, entretanto revogado pelo art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, de 11-07), pois a autora não logrou demonstrar, em termos de facto, que estava em estado de dependência económica relativamente à ré-vendedora, por não dispor de alternativa equivalente, nem que esse estado foi explorado abusivamente, nomeadamente através da aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes.
III - Assim sendo, verificada a condição, ocorre resolução do negócio e, por conseguinte, não há incumprimento por parte da ré-vendedora susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade civil junto da compradora pelos prejuízos derivados da não entrega de mercadoria.
         Revista n.º 1328/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
Compete ao embargante o ónus da prova do alegado favor e/ou preenchimento abusivo da letra dada à execução.
         Revista n.º 1703/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -Carece de legitimidade processual o autor que, fundando a sua pretensão numa relação jurídica que unicamente diz respeito a terceiros a quem atribui o direito de propriedade sobre um concreto imóvel, pede o cancelamento do registo de tal direito em seu nome e no do réu.
II - A nulidade do contrato-promessa de compra e venda resultante da inobservância das formalidades a que se refere o art. 410.º, n.º 3, do CC depende da alegação e demonstração de que tal omissão é imputável culposamente ao promitente-vendedor.
III - Apenas o incumprimento definitivo de um dos promitentes confere ao outro contraente o direito à resolução do contrato-promessa.
         Revista n.º 1293/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -A falta de fundamentação da resposta a um quesito não determina a nulidade da sentença nem que se declare não provada a factualidade vertida nesse quesito.
II - Tal falta determina antes a remessa dos autos à 1.ª instância para aí se proceder à devida fundamentação (art. 713.º, n.º 5, do CPC).
III - Não sendo a mesma requerida na apelação nem sido ordenada pela Relação, não pode o STJ sindicar na revista a alegada omissão de fundamentação.
IV - A presunção do registo não abrange os elementos de identificação, como as confrontações, área e limites, que constem da descrição do prédio.
         Revista n.º 1104/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -Impõe-se às partes, por força da autoridade do caso julgado, o acórdão proferido nos autos que decidiu no sentido de que não foi instituído pelo testador A um legado a favor de B em substituição da sua legítima e que, em função disso, considerou irrelevante a questão de saber se houve ou não aceitação da quota legitimária ou do legado para efeito de extinção do direito ao legado ou à legítima e concluiu que não caducou o direito de B requerer a redução das liberalidades derivadas do concreto testamento.
II - Como tal, não pode ser de novo apreciado se ocorreu ou não legado em substituição de legítima nem se houve ou não aceitação, com a consequente impossibilidade de invocação de inoficiosidades de legado em substituição de legítima, seja por que forma for que revista a invocação dessa aceitação.
III - A não ser que seja invocada uma causa de pedir diversa que permita ainda assim a dedução da mesma pretensão, a saber, a da impossibilidade de B arguir inoficiosidades.
IV - Haver inoficiosidades ou não é uma questão que assume relevância para a decisão final do inventário, pois influi na partilha dos bens da herança, podendo ser suscitada incidentalmente nos termos dos arts. 1326.º e 1334.º do CPC.
         Agravo n.º 857/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
 
I -A cessação das relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges decorrente do divórcio não provoca a caducidade de uma procuração passada por um dos cônjuges ao outro na constância do casamento.
II - A representação sem poderes tem como consequência a ineficácia do negócio realizado relativamente ao representado.
III - A natureza formal da procuração não impede que a declaração do representado possa valer com um sentido que apenas imperfeitamente se encontra expresso no texto correspondente.
IV - O art. 291.º do CC não se encontra revogado, tendo um âmbito de aplicação diverso daquele que (actualmente) cabe ao art. 5.º do CRgP.
V - Sendo aplicável o art. 5.º do CRgP, não releva o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do art. 291.º do CC para a propositura e registo da acção de declaração de nulidade ou de anulação.
VI - É terceiro para os efeitos previstos no art. 5.º do CRgP, quer na redacção decorrente do DL n.º 533/99, de 11-12, que lhe aditou o n.º 4, quer na sua anterior versão, aquele que compra um prédio a quem figura no registo predial como seu proprietário, apesar de já ter anteriormente alienado a outrem o mesmo prédio, por permuta não registada.
VII - Essa permuta não produz efeitos em relação ao comprador que registou a sua aquisição, prevalecendo o direito de propriedade do mesmo comprador não obstante ter adquirido de quem já tinha alienado o direito.
VIII - Não pode, pois, ser julgada procedente a acção de declaração de nulidade da compra e venda instaurada pelo primeiro adquirente, com fundamento em se tratar de venda de bens alheios, apesar de ter sido proposta e registada nos três anos posteriores à celebração da compra e venda.
         Revista n.º 1361/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -O “incoterm” CIF -assim como os “incoterms” EXW, FCA, FAZ, FOB, CFR, CPT E CIP -reportam-se a “vendas à partida”, não resultando, pois, da sua fixação que a entrega seja acordada no porto de destino.
II - Isto, não obstante o vendedor ficar, por virtude de tal cláusula CIF, suplementarmente, obrigado a escolher o transporte, pagando o frete até ao porto de destino (não incluindo o desembarque) e a contratar, pagando também, o seguro da mercadoria.
III - Estando, todavia, alegado, para além da referida cláusula, que as partes acordaram na entrega da mercadoria no porto de destino, esta alegação releva para efeitos de fixação da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecerem de litígio emergente da falta de qualidade do produto transaccionado.
IV - Tratando-se de transporte da Alemanha para Portugal e tendo a acção sido intentada em 1993, é de aplicar a Convenção de Bruxelas.
V - Chegando-se, por esta via, à competência dos tribunais portugueses.
         Agravo n.º 1944/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira RochaGil Roque
 
I -Não actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium o autor proprietário do locado que, após a morte do usufrutuário-senhorio, continuou a receber as rendas vencidas nos meses seguintes, mas, mediante comunicação posterior, considerou caduco o contrato de arrendamento.
II - Com efeito, o proprietário beneficia de um prazo para dar conhecimento da morte do senhorio-usufrutuário e da subsequente caducidade do contrato, pelo que é manifesto que, ao longo dele, se mantenham as obrigações do arrendatário, mormente, a do pagamento da renda.
III - A simples promessa não escrita de renovação do contrato, feita pelo proprietário ao arrendatário, contrária à comunicação da caducidade do contrato, não é susceptível de, por si só, produzir uma situação de confiança que leve o arrendatário a crer que está garantida a celebração de um novo contrato e a consequente permanência no locado.
         Revista n.º 1672/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaGil Roque
 
I -A confissão presumida ou ficta, resultante da ausência de contestação, não tem eficácia fora do processo (arts. 522.º do CPC e 355.º, n.º 3, do CC).
II - Na falta de disposição especial, a resolução equipara-se, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico: deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (arts. 433.º e 289.º do CC), sendo aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1289.º e segs. do CC.
III - Resolvido o contrato de compra e venda a prestações de um imóvel, com reserva de propriedade, deve cada uma das partes restituir à outra o que dela recebeu, em espécie ou valor: o comprador, tudo aquilo que despendeu; o vendedor, o valor correspondente à fruição do imóvel desde a data em que este teve início.
         Revista n.º 1641/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaGil Roque
 
I -O cálculo das indemnizações por danos futuros, deve apoiar-se tanto em tabelas financeiras, como em fórmulas matemáticas, como meio de mais facilmente se obter um valor equitativo e equilibrado da indemnização por danos futuros.
II - Têm-se usado em algumas decisões do STJ, para obtenção do valor da indemnização por danos futuros, tabelas financeiras, entre elas a seguinte: C = Px[1/i -1+i/(1+i)) Nx i] + P x (1+ i) -N , em que: C -representa o valor do capital (total) com juros acumulados até ao fim dos anos de vida activa provável do sinistrado; P -o valor do rendimento anual do último ano de trabalho do lesado antes do sinistro; I -a taxa de juros provável no decurso da vida activa e N -o número de anos de vida activa provável que o sinistrado trabalharia se não fosse vítima do acidente.
III - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcional à gravidade do dano e calculado segundo as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas.
IV - Deve ter-se em consideração o sofrimento do lesado, durante e após o acidente bem como as dores físicas e morais de que a vítima sofreu e sofre, bem como o desgosto que as mazelas lhe trouxeram ou trazem.
         Revista n.º 2132/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -O menor que com a sua conduta dê causa a um acidente, não responde pelos danos por ser inimputável; respondem os pais por estarem encarregados da vigilância dos filhos menores.
II - A vigilância que se exige em relação a uma criança de 5 anos não é a mesma que se impõe a um jovem de 15 anos, uma vez que aquele não tem o mesmo desenvolvimento físico e intelectual deste. Em relação ao menor de 15 anos, os pais tinham obrigação de recolher o ciclomotor em local onde o filho não pudesse ter acesso, tanto mais que sabiam que o menor nem sequer tinha licença de condução desse tipo de veículo.
III - Não tendo os recorrentes produzido qualquer tipo de prova no sentido de afastar a possibilidade do seu filho menor utilizar o ciclomotor, reconhece-se que houve da parte dos pais responsabilidade no acidente, existindo por isso culpa in vigilando, por se tratar de uma presunção juris tantum que aqueles podiam ter afastado, por admitir prova em contrário.
         Revista n.º 1837/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -O dono da obra pode pôr fim ao contrato de empreitada, mas para o fazer, se não existir uma causa justa, tem de indemnizar o empreiteiro pelos seus gastos e trabalhos e do proveito que este poderia tirar da obra completa, e não apenas aquilo que foi executado.
II - Este proveito não é tido como “lucro cessante”, mas antes como benefício que o empreiteiro auferia daquele negócio. O empreiteiro é indemnizado pelo interesse contratual positivo, no âmbito da responsabilidade contratual.
III - O direito do empreiteiro reaver os valores já investidos na obra, não pode ser entendido como abuso de direito, em qualquer das suas vertente, nem na sub-figura de “venire contra factum proprium”, nem no sentido de provocar um “desequilíbrio no exercício no exercício das posições jurídicas”, uma vez que com o seu pedido não provoca uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício exigido a outrem, nem a matéria provada configura a situação de alguém que exige o que de seguida terá de restituir.
         Revista n.º 1722/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
Os executados-avalistas, que pagaram ao exequente o valor das livranças avalizadas e os devidos juros de mora e foram por aquele sub-rogados no seu direito, podem habilitar-se para prosseguirem a execução contra os demais executados, co-avalistas.
         Agravo n.º 2163/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -O decurso do prazo de reclamação não provoca a caducidade do direito de crédito, mas apenas a caducidade do direito de o reclamar com base no direito real de garantia ou de preferência de pagamento incidente sobre os bens penhorados na acção executiva em que a penhora ocorreu.
II - O credor que deixou caducar o direito real de garantia (no caso, hipoteca) por não ter reclamado o seu crédito na acção executiva instaurada por terceiro, na qual foi penhorado o imóvel sobre o qual incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de acção executiva contra o devedor, em relação à qual obteve a suspensão da instância, reclamá-lo com base na garantia referida na acção executiva em que omitiu a reclamação, pois só o pode fazer com base em segunda penhora.
         Revista n.º 1816/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Pires da RosaArmindo Luís
 
I -O DL n.º 184/95, de 27-07, criou um novo regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica, estabelecendo, além do mais, a obrigatoriedade, imposta aos titulares de licenças de distribuição, dentro da respectiva área de actuação, de fornecimento de energia eléctrica aos clientes que lha requisitarem.
II - A disciplina deste diploma não afecta a validade e eficácia, no essencial, de um concreto protocolo celebrado -no domínio da vigência daquele Decreto-Lei -entre autor (associação de proprietários) e ré (empresa distribuidora e fornecedora de energia eléctrica), nos termos do qual o primeiro comprometeu-se a construir e a entregar à segunda uma rede destinada à electrificação das explorações agrícolas dos associados daquele e a ré obrigou-se a efectuar a ligação a tal rede por quem lha solicitasse apenas quando fosse exibida uma “credencial” emitida pelo autor de que havia sido paga a contrapartida devida para compensação dos seus associados.
III - É de estranhar a plena disponibilidade da ré para a celebração do protocolo com o autor em contradição com a recusa, acobertada pela obrigatoriedade legal imposta pelo DL n.º 184/95, da observância -que no acordo lhe era imposta -de só estabelecer a ligação a novos clientes depois da apresentação da credencial passada pelo autor, tal como previa o protocolo.
IV - Esta dúplice atitude da ré prejudica irremediavelmente o equilíbrio contratual, pois o autor, ao financiar a instalação nos termos descritos, contava, razoavelmente, recuperar o seu investimento com a adesão de novos consumidores.
V - Assim, embora não esteja em causa a validade total do negócio, justifica-se a sua redução tendo em conta as justas expectativas do autor na recuperação, pelo menos parcial do seu investimento.
         Revista n.º 1829/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
 
Apenas os casos qualificáveis como de abuso do direito é que podem legitimar um pedido de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais fundado na ruptura unilateral da união de facto.
         Revista n.º 1712/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
 
É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 1, da CRP), a norma constante do segmento final do art. 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31-03, na redacção introduzida pelo DL n.º 191-B/79, de 25-06, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no art. 2020.º do CC, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não -como ocorre, nos termos do DReg n.º 1/94, de 18-01, para o regime geral da segurança social -a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o respectivo direito.
         Revista n.º 3571/06 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
 
I -Não decorre uma inequívoca confissão do reclamado direito a novo arrendamento (reclamado pela ré na reconvenção) da afirmação da autora vertida na réplica de “que a ré venha alegar que tem direito a um novo contrato de arrendamento nos termos dos arts. 90.º, 92.º, 94.º e 95.º do RAU, a autora aceita e reconhece”, rematada pela conclusão de que se deve julgar o referido pedido reconvencional “como for de justiça”.
II - Na verdade, não existe uma peremptória afirmação de reconhecimento do direito em causa, posição esta que é retomada na resposta às alegações da revista, ao concluir que a possibilidade de um novo arrendamento “está em aberto”.
III - Perante uma situação como a da morte do locador-usufrutuário, a que se segue uma situação de reajustamento do quadro contratual, é aceitável admitir que o proprietário pretenda, desde logo, a continuação do status quo, sempre prejuízo de futura alteração desse quadro.
IV - Não age com abuso do direito o proprietário que, perante a morte do usufrutuário-senhorio e a manifestada intenção da arrendatária de continuar como tal, comunicou a esta (por intermédio do seu mandatário) que não se preocupasse e continuasse a pagar rendas, agora por depósito em determinada conta, e posteriormente a demanda pedindo o decretamento da caducidade do contrato e a entrega do locado.
         Revista n.º 1793/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -O art. 51.º do RAU -que permite ao arrendatário a denúncia a todo o tempo do contrato de arrendamento para fim habitacional -é uma norma imperativa que se aplica também do mesmo modo aos contratos de arrendamento para o exercício do comércio.
II - Nos contratos de arrendamento para o exercício do comércio as partes não podem convencionar uma cláusula penal para o caso de denúncia por parte do arrendatário.
         Revista n.º 1458/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Peca por defeito a indemnização fixada em 300.000,00 € destinada ao ressarcimento da perda de capacidade de ganho da vítima de um acidente de viação, então com 17 anos de idade, saudável e com bom aproveitamento escolar, que ficou incapacitado de estudar bem como para trabalhar e angariar os seus próprios meios de subsistência, ficando, aliás, definitivamente incapacitado, quer física quer intelectualmente, para gerir a sua pessoa.
II - Carecendo a vítima de auxílio permanente de uma terceira pessoa para as tarefas mais básicas, como vestir, alimentar ou deslocar, peca igualmente por defeito a indemnização de 20.000,00 € destinada ao ressarcimento das despesas que o sinistrado suportará com o terceiro que lhe der assistência.
         Revista n.º 1191/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Os tribunais comuns são os competentes em razão da matéria para apreciar um pedido de indemnização fundado na seguinte causa de pedir: -o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho que o obrigava a exercer a actividade de gestor agrícola numa sua herdade; -o réu, entretanto, passou a exercer uma actividade paralela de gestão agro-florestal para uma outra pessoa, para o que utilizou informações confidenciais relativas à actividade e projectos do autor; -sem o conhecimento e autorização do autor, o réu realizou e participou em 5 partidas de caça, sendo certo que aquele tinha um outro gestor para a caça; -realizou ainda uma outra caçada nos mesmos moldes, sem a autorização do autor, a quem não deu conta do respectivo produto; -o réu deu um almoço para 10 pessoas, utilizando para o efeito instalações, equipamento e pessoal, sem que o autor o tivesse autorizado a aceder a essas instalações ou a empregar os referidos equipamentos e pessoal.
II - Com efeito, e no caso da transmissão a terceiro de informações confidenciais sobre a gestão da herdade, a questão surge colocada pelo autor, não no plano laboral, mas no da concorrência desleal, no da prática de um ilícito económico.
III - O mesmo sucede quanto às actividades desenvolvidas pelo réu: todas elas são estranhas à sua qualidade de trabalhador.
         Agravo n.º 786/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
É extemporâneo o pedido de condenação da contraparte como litigante de má fé formulado no requerimento de reforma do acórdão do STJ.
         Incidente n.º 414/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Em caso de dúvida acerca da admissibilidade do recurso, este deve ser recebido.
II - Suscitando-se na revista as questões da inconstitucionalidade da interpretação do art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC efectuada no acórdão recorrido e da desconformidade daquela face à lei ordinária, deve ser admitido o recurso, pois tem de previamente decidir-se se a interpretação das regras processuais em causa foi a mais correcta à luz da própria lei do processo.
         Incidente n.º 3360/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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