Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 147/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
O julgamento do cúmulo jurídico é um julgamento com alguma autonomia em relação ao dos crimes parcelares, sendo que naquele a imagem global do facto e a personalidade do arguido são os vectores principais da concretização da pena, a qual tem regras próprias, pois a moldura varia entre a maior das penas parcelares e a soma de todas elas, com limite máximo nos 25 anos de prisão.
         Proc. n.º 2082/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - No crime de roubo, além do mais, exige-se que o agente:- tenha o conhecimento correcto da factualidade típica, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo;- actue com ilegítima intenção de apropriação.
II - Nesses termos, o crime de roubo é um crime intencional, sendo que o elemento intenção de apropriação tem que ser ilegítimo, isto é, contrário ao direito.
III - Se alguém se apropria de coisa alheia, mas sem aquela vontade intencional [ilegítima], e, portanto, com outra vontade intencional que não a mera apropriação de bens que sabe alheios, não está a cometer o crime de roubo.
IV - Como o não está quando a vontade intencional do arguido é, apenas, a de forçar a contraparte, constituída pelo ofendido, a rescindir o contrato incumprido e, não, a de apropriar-se pura e simplesmente dos bens em causa.
         Proc. n.º 2299/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I - Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido – seja ela qual for – mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o STJ.
II - Em sede de motivação de recurso, é indispensável a referência aos «suportes técnicos» – cf. art. 412.º, n.º 4, do CPP –, pois só dessa forma o tribunal a quo fica satisfatoriamente munido dos elementos que lhe permitem ajuizar do recurso da matéria de facto e assegurar o pretendido 2.º grau de jurisdição nessa matéria, sendo que a falta de referência a tais suportes não constitui apenas um vício formal das conclusões, antes constitui um vício da própria motivação que, assim, é omissa sobre tal ponto.
III - Perante tal omissão não se impõe que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir a própria motivação.
IV - O direito ao recurso e à defesa, sendo acautelado pela Constituição, implica, não obstante, alguma diligência do interessado, desde logo o esforço mínimo de interpor o recurso, e, naturalmente, concretizar os seus fundamentos nos termos legais.
V - A condescendência do tribunal para com alguma omissão ou imprecisão da motivação do arguido – que apesar de tudo são actos anómalos que só ao recorrente devem ser assacados – cinge-se a aspectos formais, mormente vícios relativos às conclusões, não podendo suprir já a omissão substancial de motivação, sob pena de passar a incumbir-lhe também a impossível tarefa de responder pela perfeição dos actos das partes, não havendo nesta interpretação ofensa relevante do direito de defesa, de cujo regular exercício em conformidade com as regras legais o arguido não pode dissociar-se.
VI - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, na sua redacção originária, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a não impugnabilidade directa da matéria de facto.
VII - Essa revista alargada para o STJ deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir daquela reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, de facto e de direito, perante a Relação.
VIII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:- se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao STJ;- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá depois recorrer para o STJ.
IX - Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, erradamente apreciada ou assente em premissas contraditórias, o STJ, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
X - Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o STJ a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação.
XI - O que o princípio da livre convicção ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto sem que se veja afectado pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material.
XII - A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.
XIII - Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento do princípio in dubio pro reo, também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença.
XIV - Se as instâncias assentaram a sua convicção em circunstâncias, devidamente objectivadas, que a permitem ter como suficientemente consolidada, não pode exigir-se ao STJ que imponha como duvidosa essa convicção, para mais adquirida, em larga medida, com base na insubstituível imediação das provas.
         Proc. n.º 2308/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I - Considerando o disposto nos arts. 380.º do CPP e 666.º, n.º 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi art. 4.º do CPP, há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador.
II - Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam – estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada.
III - “Pode qualquer dos interessados no processo penal requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; mas a intervenção do juiz não pode ir além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado” – Ac. do STJ de 06-01-1994, BMJ 433.º/423.
         Proc. n.º 1398/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I - Os recursos extraordinários constituem um remédio de excepção, só sendo possível, em regra, lançar mão de tal forma de recurso quando ocorra uma situação de impossibilidade definitiva de, por via do recurso ordinário, dar resposta à questão em causa.
II - Quando a decisão recorrida ainda é susceptível de recurso ordinário, constitui erro na espécie de recurso a interposição do mesmo como extraordinário.
III - Face a tal erro, sempre que o requerimento de interposição de recurso obedece grosso modo aos requisitos formais de interposição de recurso ordinário, é pela via ordinária que deverá prosseguir seus termos o recurso em causa, devendo o STJ ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação territorialmente competente.
         Proc. n.º 2258/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I - A decisão intercalar da Relação que apreciou, em recurso, a questão da legalidade das escutas telefónicas é irrecorrível para o STJ.
II - Tal decisão não põe termo à causa – cf. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 2054/07 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Tem entendido o Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação em cada caso concreto, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, considerando a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
II - Não se pode deixar de ter em conta, nesta questão, que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Mas, também não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: 'as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos'.
IV - A prognose favorável à reinserção social do jovem, não pode ser formulada se ele foi condenado nestes autos por crimes cometidos em 24 e 27 de Agosto de 2004, mas já havia sido condenado, anteriormente à prática destes ilícitos: a 20-01-2003, por condução ilegal (19-01-2003), a 01-07-2003, por desobediência (22-06-2003); a 10-12-2003, por condução ilegal (14-02-2003); a 17-06-2004, por furto de uso de automóvel (01-04-2002) e posteriormente à prática dos mesmos factos foi condenado: a 12-05-2005, por furto qualificado (03-11-2003), e a 28-06-2005, por condução perigosa e desobediência (17-03-2004), tendo sido anteriormente aplicada a pena de substituição da suspensão da execução e, no entanto, não só veio a praticar os factos que motivaram a presente condenação, como, de acordo com a matéria de facto provada, não demonstrou qualquer arrependimento, não confessou, nem ressarciu os ofendidos e teve uma postura em audiência de julgamento de indiferença pelas consequências dos seus actos.
V - Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
VI - Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão que o Tribunal Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
         Proc. n.º 2055/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se à Relação que tem competência para tal, como dispõem os arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)].
II - Se a Relação entendeu e decidiu que o recorrente não dera cumprimento, no texto da motivação e nas conclusões, aos comandos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, pelo que não podia proceder àquele reexame alargado da questão de facto e não havia que efectuar o convite dirigido à correcção das conclusões, por o não permitir o texto da motivação, não há omissão de pronúncia por parte da Relação.
III - Sobre o dever de constarem essas menções, dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, das conclusões da motivação, já se pronunciou este STJ no sentido de que a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2, deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que 'versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição' (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que 'quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)', sem impor que tal aconteça nas conclusões. E que perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões.
IV - Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das als. do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º, n.º 2, do CPP.
V - Como é jurisprudência pacífica do STJ, não pode hoje ser fundado um recurso de revista na existência de vícios da matéria de facto, salvo se se tratar de recurso de decisão do tribunal de júri, caso em que sobe directamente ao Supremo.
VI - Corporiza o crime de coacção grave dos arts. 154.°, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. b), do CP a conduta daquele que, depois de cometer crimes de abuso sexual de crianças, entre os 10 e os 11 anos, por várias vezes, disse às menores que lhes partia a boca e desfazia a cara se contassem o sucedido a alguém.
VII - A conduta consciente do arguido, dirigida à satisfação dos seus desejos sexuais, consistente em despir a sua filha até ficar de cuecas, colocando-a de joelhos sobre a sua cama, debruçada para a frente e colocando-se em pé atrás dela, esfregando o seu pénis no rabo da menor, simulando movimentos de cópula, é patentemente um acto sexual de relevo integrante do crime de abuso sexual de criança agravado.
VIII - São pressupostos do crime continuado:- a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;- a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- a persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
IX - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
         Proc. n.º 1766/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)].
II - Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das als. do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º, n.º 2, do CPP.
III - É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Se a Relação as conheceu por ordem inversa, mas as apreciou a ambas, não se pode falar em nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Se o recorrente invoca que foi violado o princípio in dubio pro reo, tem de impugnar a decisão da Relação, contrariando-a, afirmando e demonstrando que o Tribunal ficara na dúvida e mesmo assim decidira contra si (o arguido).
V - Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
VI - Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
VII - O STJ tem entendido que as instâncias podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto directamente provada e que são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
VIII - O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Por isso que, em sede de apreciação, a prova testemunhal não dispensa um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções, correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
IX - As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, o que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo, este princípio é que constitui o limite daquelas.
X - Quando só a defesa interpõe recurso de uma decisão condenatória e a mesma vem a ser anulada, devem ser consideradas as implicações processuais, por via do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 409.º do CPP: trata-se de saber se na decisão a proferir na sequência dessa anulação, podem os arguidos vir a ser sancionados em pena mais severa do que aquela que lhes havia sido imposta.
XI - Considera-se que integra hoje o processo justo, o processo equitativo, marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, a estrutura acusatória do processo (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
XII - O princípio da acusação subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que os casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
XIII - Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem e também, por isso mesmo, para obviar à reformatio in pejus indirecta, limite à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio.
XIV - O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente.
XV - A circunstância de a norma que contém a proibição da reformatio in pejus se situar no domínio dos recursos, só significa que esse problema só surge naquela formulação no âmbito dos recursos, o que não lhe retira carácter de princípio processual.
         Proc. n.º 2279/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I - A tentativa de cometimento de um crime, subsumível à previsão dos arts. 22.º e 23.º do CP, pode, não obstante, deixar de ser punível. Basta que o agente:- abandone voluntária e espontaneamente a execução do crime, isto é, omita a prática de mais actos de execução (desistência voluntária) ? art. 24.º, n.º 1, 1.ª parte. Tal tipo de desistência só pode provir dos autores materiais do crime. Será o caso, por exemplo, do agente que introduz uma menor no seu automóvel e contra a sua vontade, a transporta para um lugar ermo a fim de a violar, a despe e inicia os actos que levam à violação, mas a dada altura decide não prosseguir na execução;- impeça, voluntária e espontaneamente, a consumação, isto é, por actividade própria e voluntária, ainda que com o concurso de outras pessoas, evita que o resultado do crime se produza (arrependimento activo eficaz) ? art. 24.º, n.º 1, 2.ª parte. Tem lugar quando o agente, tendo realizado todos os actos de execução que conduziriam ao crime consumado, actua no sentido de que essa consumação se não verifique. Assim acontecerá, por exemplo, quando o agente, ministrando veneno à vítima, que lhe causaria necessariamente a morte, lhe dá a beber posteriormente um antídoto que a evita;- impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo no caso de se tratar de crimes formais que se consumam independentemente da produção de resultado material, e o agente tenha mesmo assim evitado, por intervenção própria e voluntária, ainda que com o concurso de estranhos, que se produza o resultado que se segue à acção típica (desistência voluntária em crimes consumados formais) ? art. 24.º, n.º 1, 3.ª parte. Assim, o regime geral da desistência, nestes casos, é restrito ao impedimento do resultado abrangido pelo dolo da tentativa, embora não compreendido no tipo de crime, pelo que continuam a ser punidos os crimes de resultado entretanto praticados, como sejam, v.g., a coacção, as ameaças, as ofensas à integridade física, a introdução em casa alheia ou o dano nos crimes de violação (cf. art. 162.º). O resultado de que fala o preceito é, pois, só o resultado que se pretendia com a tentativa e não outro;- faça um esforço sério para evitar a consumação do crime ou o seu resultado ? demonstrado através de actos concretos (não basta a mera intenção) mas, que, todavia, não foi determinante para o evitar (arrependimento activo, mas ineficaz) – art. 24.º, n.º 2. Será o caso daquele que, após ter ministrado veneno a alguém, faz todos os esforços para arranjar um médico que lhe acuda, não tendo a morte ocorrido porque, entretanto, um terceiro deu um vomitório à vítima.
II - É de excluir o privilégio da desistência e a sua voluntariedade, se o agente que, concretamente, pode ainda continuar com a execução, já compreendeu que dela não extrairá as vantagens que pretendia e por isso desiste, quando as desvantagens ou os perigos ligados à continuação da execução se revelam segundo a perspectiva do agente desproporcionalmente grandes à luz das vantagens esperadas, de tal modo que seria desrazoável suportá-los.
III - Face ao disposto no n.º 3 do art. 72.º do CP («só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo») têm-se entendido que houve a preocupação de afastar a dupla valoração e não a dupla atenuação.
IV - Solução diversa merece o caso de circunstâncias diferentes: tentativa, em que a atenuação especial é o expediente usado pela lei para delimitar a moldura penal abstracta “normal” e a atenuação especial de jovem delinquente, do art. 4.º do DL 401/82 que encontra a sua génese na idade do agente e na existência de razões sérias para acreditar que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção social daquele, caso em que nada obsta à dupla atenuação especial em relação aos crimes tentados.
V - Mas não será já possível a tripla atenuação especial como pretende o recorrente, com base no disposto no art. 72.º do CP, uma vez que as circunstâncias que invoca já foram consideradas na aplicação da atenuação especial de jovem delinquente, e elas não podem ser valoradas duplamente.
         Proc. n.º 2300/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9, 'nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior'), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos, procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os acoberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.
II - Assim, esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cf. ainda arts. 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
III - Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como decidiu já o STJ, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
IV - Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que:- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;- por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência;- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
V - Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.
VI - É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
VII - Se o juiz desembargador é amigo pessoal do arguido desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém, pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça, devendo ser concedida a pedida escusa.
         Proc. n.º 2565/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I - Apurando-se que:- «No dia 25 de Janeiro de 2004, pelas 12:00, a embarcação C abandonou a marina de Vilamoura e zarpou rumo a Sul;- As autoridades espanholas comunicaram à Polícia Judiciária a posição do C no mar, onde esta embarcação iria carregar droga para descarregar na costa portuguesa;- No dia 27 de Janeiro de 2004, pelas 18:00, a embarcação C foi interceptada por um vaso da Armada [portuguesa] quando rumava à costa portuguesa [com um carregamento de haxixe a bordo], e se posicionava segundo as coordenadas de 36 graus e 24 minutos de latitude norte e 7 graus, 23 minutos e 9 segundos de longitude oeste, a 40,3 milhas náuticas do Cabo de Santa Maria (Faro) e a 45 milhas náuticas da barra de Vila Real de Santo António»;a lei penal portuguesa é a aplicável à situação, muito embora o arguido seja cidadão estrangeiro, a embarcação em causa tenha pavilhão espanhol e a detenção tenha ocorrido em águas internacionais.
II - Com efeito, por um lado, a droga que o arguido, quando interceptado pela Armada portuguesa, transportava por via marítima, a bordo da embarcação C, destinava-se a ser descarregada «na costa portuguesa».
III - Por outro, o local onde a embarcação foi apresada inseria-se e insere-se na chamada ZEE (Zona Económica Exclusiva): «De acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza de direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial» – cf. Declaração 3.ª de Portugal relativamente à CNUDM, aprovada, por ratificação, pela Resolução 60-B/97, da Assembleia da República.
IV - E, em terceiro lugar, para além de se considerarem “espaços marítimos sob soberania nacional” as águas territoriais, o mar territorial e a plataforma continental (art. 4.º, n.º 1, do DL 43/2002, de 02-03), é considerada «espaço marítimo sob jurisdição nacional» a chamada Zona Económica Exclusiva (n.º 2): «Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) Direitos de soberania (…), Jurisdição (…), c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção» (art. 56.º, n.º 1, da CNUDM).
V - Contra, não se argumente ser a Espanha o «Estado de bandeira» do navio, pois só no alto mar (o que não era o caso – art. 86.º) deveria o navio submeter-se – «salvo», aliás, «nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais» – à jurisdição exclusiva do Estado sob cuja bandeira navegasse. De resto, só os «incidentes de navegação» (o que não era o caso) «ocorridos no alto mar» (o que também não era o caso), que pudessem «acarretar uma responsabilidade penal para o capitão ou para qualquer pessoa ao serviço do navio» (o que ainda não seria o caso do arguido) é que implicariam, quanto ao «procedimento penal contra essas pessoas», que o seu «início» se fizesse, necessariamente, «perante as autoridades judiciais do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas fossem nacionais» (art. 97.º, n.º 1).
VI - Ademais, «todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação de convenções internacionais» (art. 108.º, n.º 1).
VII - De qualquer modo, «a lei penal portuguesa» – para efeitos do DL 15/93 – é também «aplicável a factos cometidos fora do território nacional» «por estrangeiros» (encontrados em Portugal e não extraditados, como é o caso do arguido/recorrente) e a factos «praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no art. 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988» (art. 49.º, als. a) e b), do DL 15/93).
VIII - Ora, foram as próprias autoridades espanholas que, no caso, solicitaram a intervenção da Armada portuguesa: «As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar (…); A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão (…) é utilizado para tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização (…)» – cf. art. 17.º, n.ºs. 1 e 2, da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas,in DR I Série, de 06-09-91.
IX - Finalmente, o art. 5.º, n.º 2, do CP manda aplicar a lei penal portuguesa «a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional». E, na verdade, «Cada Parte pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar (..) quando se trate de uma infracção estabelecida de acordo com a alínea c), iv), do n.º 1 do art. 3.º e for cometida fora do seu território com vista à prática, no seu território, de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do art. 3.º» – cf. art. 4.º, n.º 1, al. b), iii), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.
X - Dir-se-á, porém, que «embora aplicável a lei portuguesa», o facto haveria de ser julgado «segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável» (art. 6.º, n.º 2, do CP). No entanto, nem o crime ora ajuizado foi praticado em Espanha ou mesmo no alto mar internacional (mas na ZEE portuguesa, ainda que em navio de pavilhão espanhol em trânsito de e para a costa portuguesa) nem a pena aplicável segundo a lei espanhola difere substancialmente – quanto à repressão do tráfico agravado de drogas ilícitas – da pena aplicável segundo a lei portuguesa (art. 24.º do DL 15/93). Aliás, se porventura aplicável a «pena [estrangeira]», esta haveria de ser «convertida naquela que lhe correspondesse no sistema português ou, não havendo correspondência, naquela que a lei portuguesa previsse para o facto» (art. 6.º, n.º 2, 2.ª parte, do CP).
XI - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
XII - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico maior de drogas ilícitas é de 5 a 15 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 9 anos de prisão (ante o facto de o arguido haver sido surpreendido, a bordo da embarcação C, a 40 milhas náuticas da costa portuguesa, com um carregamento de 4701,40 kg de resina de cannabis, «destinado a descarga na costaportuguesa, donde seria transportado por veículos rodoviários para várias localidades de Portugal e Espanha, para aí ser vendido a milhares de consumidores»).
XIII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se – uma vez que toda a carga veio a ser apreendida (e, com ela, a embarcação que a transportava e o veículo automóvel que, em Portugal, lhe dava aguada) – à volta dos 7 anos de prisão.
XIV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, não revelando o arguido especiais «carências de socialização» («O arguido, que é isento de antecedentes criminais conhecidos, está habilitado com o 3.º ano de formação profissional e tem exercido em Espanha a profissão de montador de alumínios, no que aufere entre € 700 e € 1000 mensais, tendo a seu cargo sua esposa e uma filha doente»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial negativa (de intimidação) haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para meados (8 anos de prisão) dessa moldura.
XV - Todavia, a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E seria exactamente nesses casos, que não na situação em apreço, que «a culpa seria chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo».
         Proc. n.º 1496/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de l.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…)» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.
II - No caso, alguns dos «processos conexos» (arts. 24.º e 25.º do CPP) versam crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos de prisão (arts. 223.º, n.º 1, e 231.º, n.º 1, do CP), e daí, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos».
III - Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação.
IV - Ora, não há razões substanciais – ou sequer, processuais – para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» – art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»).
V - Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» – art. 29.º, n.º 1, do CPP).
VI - Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas al.s e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»).
VII - É certo que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação». Porém, e uma vez que «a pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP)», «não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles». Donde que «a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” signifique aqui que, não importando a pena aplicada no concurso, se tomará em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, pág. 325).
VIII - Daí que haja de se considerar definitivas (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP) – e, por isso, irrecorríveis – as penas parcelares aplicadas ao arguido, pelas instâncias, por «receptação» e «extorsão».
IX - A circunstância da busca à arrecadação existente no Café G ter a ver, apenas, com o crime de «receptação», pelo qual o arguido está definitivamente condenado, obsta a que o STJ aprecie em sede de recurso a nulidade suscitada pelo arguido quanto a tal busca.
X - O «caso julgado» cobre as irregularidades e/ou nulidades que porventura tenham afectado a busca que conduziu à detecção, apreensão e recuperação dos bens receptados: «A formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susceptíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação» (João Conde Correia, Contributos para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, pág. 169).
XI - «Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”: (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551).
XII - Para que se proceda àquele reexame crítico é necessário, contudo, que o recorrente corresponda à obrigação legal de especificar as provas que impõem decisão diversa – cf. art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP.
XIII - Tal não sucede quando o recorrente tão-só põe em causa a credibilidade de uma das testemunhas, regateia o sentido ou significado das declarações de um co-arguido ou joga com o facto de uma testemunha haver identificado, familiarmente, como Gil um tal Gilberto, visitante habitual do arguido durante a sua estadia no estabelecimento prisional.
XIV - «No recurso [em matéria de facto] não est[ar]á em causa o princípio da livre convicção do julgador, mas apenas a correcção do julgamento em função das provas produzidas em audiência», pois que «não se trata tanto da interpretação das provas produzidas mas da comprovação de que o juízo se fundou nas provas produzidas ou examinadas na audiência» – cf. Germano Marques da Silva, Um olhar sobre o projecto e o acordo político para a revisão do CPP, Revista Julgar, 01, 2007, pág. 150.
XV - Se A espera de B uma entrega de droga ilícita e se B, quando se prepara para fazer essa entrega, é interceptado pela PJ, que, obtendo a sua anuência com vista à confirmação da identidade do destinatário, o leva a entregar a A um sucedâneo da droga apreendida, não se vê que tal «entrega controlada» ofenda a integridade moral deste, pois que B, não ocultando a sua identidade e a sua qualidade de intermediário da droga que A aguardava, lhe entregou, à vista de agentes da PJ, não a droga esperada mas um sucedâneo inócuo.
XVI - Repare-se, de resto, que este expediente não procurou colocar A na situação de receber «drogas ilícitas» (que, por intercepção da PJ, não chegou a receber), mas visou, simplesmente, confirmar a revelação de B sobre a identidade do destinatário da droga com que, em trânsito, foi surpreendido.
XVII - Na apontada situação, a acção que a PJ desenvolveu, contra o arguido A, através do coarguido B, não envolveu uma verdadeira «acção encoberta», pois que este, actuando embora «sob o controlo da Polícia Judiciária», não o fez «com ocultação da sua identidade» - cf. art. 1.º, n.º 2, da Lei 101/01.
         Proc. n.º 1776/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos (tem declaração de voto no sentido de que “conheceria das penas parcelares”) Santos Carvalho
 
I -O incumprimento definitivo do contrato de permuta constitui o inadimplente na obrigação de indemnizar o outro contraente do prejuízo por este sofrido.
II - Esse prejuízo compreende, nos termos do art. 564.º, n.º 1, do CC, o dano emergente e o lucro cessante -todo o interesse contratual positivo -sendo determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor.
III - É no momento em que se verifica o incumprimento danoso, e não no da celebração do contrato, que nasce o direito à indemnização: só a partir daquele momento a obrigação de indemnizar se torna exigível.
IV - A obrigação de indemnização traduz uma dívida de valor, não sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550.º do CC, devendo, por isso, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a que se cumpra o objectivo perseguido pelo art. 566.º, n.º 2, do mesmo Código: verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão.
         Revista n.º 2009/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
 
I -A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo -a de o utilizar quando e como lhe aprouver -que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
II - Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, para fixar o valor da respectiva indemnização.
III - Em matéria de obrigação de indemnização vale, como princípio geral, o da reconstituição natural, sendo a indemnização pecuniária um sucedâneo a que se recorre apenas nos casos previstos no n.º 1 do art. 566º do CC, e, designadamente, quando aquela seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável.
IV - Na ponderação da excessiva onerosidade para o devedor não podem, assim, deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa deste, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
V - Um veículo já com muito uso pode ter um valor comercial pouco significativo, mas, ainda assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor de mercado, pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, por não lhe permitir a aquisição de uma viatura da mesma marca, com as mesmas características e com o mesmo uso.
VI - Está vedado ao Supremo, como tribunal de revista, pronunciar-se sobre o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
         Revista n.º 1849/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva
 
I -Não podem ser admitidas por acordo por falta de impugnação as afirmações de pendor puramente jurídico, meramente conclusivas ou envolventes de juízos de valor.
II - A eliminação dos meios de prova pelo decurso do tempo e um especial circunstancialismo são susceptíveis de impedir a admissão por acordo pela sociedade ré de determinados factos alegados pelo autor, não obstante a sua afirmação de ignorância sobre a concernente realidade.
III - O erro da Relação na fixação dos factos da causa com base em prova de livre apreciação excede o âmbito de apreciação do recurso de revista.
IV - O incumprimento do ónus de prova do pagamento por parte do réu, como excepção peremptória de tipo extintivo, só releva contra ele se provada estiver pelo autor a constituição da obrigação de pagamento.
V - A condenação do que vier a liquidar-se posteriormente só é configurável no caso de estar provada a obrigação de prestar e só faltar a determinação do respectivo quantitativo.
         Revista n.º 2210/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -A consideração pela Relação do facto de a autora estar desempregada à data do acidente, ao invés do tribunal da 1.ª instância, não pode ser sindicada pelo STJ nem constitui a nulidade do acórdão prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), nem infracção do art. 659.º, n.º 3, ambos do CPC.
II - A necessidade de apoio de terceiros para a realização das tarefas da vida diária ocorre em relação aos grandes inválidos, gravemente afectados de sequelas permanentes, o que não ocorre em relação a quem apenas ficou afectado de incapacidade permanente de 15%.
III - É adequada a indemnização por danos futuros no montante de 7.352,98 € atribuída à cozinheira profissional, com 58 anos de idade, desempregada aquando do acidente, auferindo outrora 498,79 € mensais, afectada com incapacidade permanente de 15% sem repercussão directa no seu nível salarial.
IV - A privação do uso do veículo automóvel por virtude do acidente que não implique prejuízo específico na esfera jurídica de quem de direito não confere direito a indemnização.
V - É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 € atribuída a quem sofreu fractura da coluna cervical e da rótula direita, esteve internada, foi operada à última referida lesão e para extracção de material de osteossíntese, usou halo cervical, revela dor e rigidez naquelas zonas e na perna, diminuição da força desta, hipotesia nas extremidades dos braços, e que ficou com cicatriz no joelho, tem dificuldade em subir e descer escadas e na condução, sente tonturas, formigueiros nos braços e nas mãos e dores à mobilização do pescoço, e que sente desgosto por virtude das cicatrizes no couro cabeludo, na testa e no joelho.
         Revista n.º 2111/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -O STJ não pode sindicar a afirmação de facto resultante de prova de livre apreciação da Relação de que o autor, logo que recuperou das lesões sofridas, alugou por determinado preço diário uma viatura sem condutor, por ele utilizada na sua vida profissional durante certo tempo, e de que experimentou incapacidade absoluta para o trabalho em certo período de tempo.
II - Assentes os referidos factos, importa calcular a respectiva indemnização, de harmonia com as normas inspiradas pela ideia de diferença patrimonial temporalmente delimitada.
         Revista n.º 1981/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
I -O fim principal e o subordinado do contrato de arrendamento misto para a indústria e a habitação devem ser determinados por via da interpretação das declarações negociais das partes e das demais circunstâncias envolventes, essencialmente no confronto da lei substantiva vigente ao tempo da sua celebração.
II - À relação jurídica decorrente do contrato de arrendamento celebrado em 1963, a cuja constituição são aplicáveis as pertinentes normas do Decreto n.º 5411, de 17-04-1919 e da Lei n.º 2030, de 2206-1948, mas cujo incumprimento é dito situado em 1998, são aplicáveis as pertinentes normas substantivas do Código Civil de 1966 e do Regime do Arrendamento Urbano de 1991.
III - Apurado ser o fim principal do contrato de arrendamento o exercício da actividade industrial, passa a ser-lhe aplicável o regime que lhe é próprio quanto às causas de resolução, com preterição do regime de resolução relativo ao fim subordinado habitacional.
IV - Não ocorre o fundamento de resolução do contrato consubstanciado em ilegal cedência do gozo do locado ou falta de residência permanente se o arrendatário deixou de residir no prédio arrendado, mas continuou a explorar o salão de cabeleireiro por contra própria, através de outrem.
         Revista n.º 193/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
 
A alteração da matéria de facto decidida pelo acórdão da Relação deve provocar uma nova enumeração dos factos provados tidos como provados, sob pena de, nos casos de elevado número de factos e complexidade das questões a resolver, o STJ, em sede de revista, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de aí se fixarem, com enumeração clara e expressa, os factos provados (art. 729.º, n.º 3, do CPC).
         Revista n.º 2883/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
 
I -Sendo comercial o contrato de compra e venda, não se lhe aplica o Código Civil, mas antes o Código Comercial -arts. 463.º e segs. -, em particular o art. 471º, que tem como finalidade submeter o negócio a um regime de prazo curto para as reclamações do comprador contra as qualidades da coisa e como razão de ser a necessidade de segurança das transacções, indispensáveis à vida mercantil.
II - O art. 471.º do CCom estabelece um prazo de oito dias para o comprador reclamar dos defeitos, caso não examine as coisas compradas no acto da compra.
III - O prazo de oito dias para a reclamação conta-se a partir do momento em que o comprador teve ou podia ter tido conhecimento do vício se agisse com a diligência exigível ao tráfico comercial.
IV - Quanto ao ónus da prova sobre a tempestividade da denúncia dos defeitos, ele cabe ao comprador: este tem de provar a eventual impossibilidade de exame do material no momento da entrega, o momento em que terá cessado essa impossibilidade, a data em que detectou os defeitos e a data da reclamação.
         Revista n.º 1017/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João Bernardo (vencido)Oliveira RochaGil RoqueOliveira Vasconcelos (vencido)
 
I -Não cabe no uso dos poderes do STJ censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos, embora possa sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que são conferidos à Relação nas estritas hipóteses contempladas no art. 712.º, n.º 1, do CPC.
II - A Relação, dentro da competência que a lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso das presunções judiciais.
III - Porém, se determinada factualidade que foi quesitada não se provou, não pode a mesma, através de uma presunção de facto, ser dada como provada.
         Revista n.º 2199/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -A omissão do registo da acção, a constituir uma nulidade, será uma nulidade de processo atípica, carecendo de invocação no prazo previsto no art. 205.º do CPC, sob pena de sanação.
II - A escritura de justificação notarial é um meio ou expediente técnico simplificado de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu (art. 116.º, n.º 1, do CRgP), consistindo em declaração efectuada nesse sentido pelo interessado com especificação da causa de aquisição (art. 89.º, n.º 1, do CN).
III - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, pois pretende-se com ela obter a declaração de que o demandado não é titular do direito referido na escritura (art. 4.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPC).
IV - Nesta acção, cabe ao réu o ónus da prova dos factos constitutivos do direito (art. 343.º, n.º 1, do CC), in casu, o de propriedade, não beneficiando, destarte, da presunção contida no art. 7.º do CRgP, ou seja, da presunção do registo lavrado com base na escritura de justificação notarial, pois esta é precisamente objecto de impugnação.
V - Como a acção não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, é de todo irrelevante que já tenha sido ou não lavrado o registo com base na escritura de justificação.
VI - Afastada a presunção derivada do registo e mantida a incerteza do direito invocado pelo réu, competirá a este provar os factos conducentes à existência de usucapião.
         Revista n.º 2130/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -A norma imperativa do n.º 3 do art. 410.º, quer na redacção primitiva, quer na actual, visou, primacialmente, a protecção do promitente-comprador, como parte sociologicamente mais fraca do tipo de negócio regulado.
II - A omissão dos requisitos prescritos no n.º 3 do art. 410.º do CC conduz a uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao promitentecomprador. Trata-se, pois, de uma nulidade atípica.
III - Porque se trata de uma nulidade atípica, é passível de sanação ou convalidação pela superveniente legalização da construção ou na ulterior apresentação da licença.
IV - O não reconhecimento notarial das assinaturas acarreta a nulidade do contrato, sendo irrelevante o facto de, previamente ao acto de assinatura do contrato, as partes, por mútuo acordo, dispensarem as referidas formalidades.
V - A nulidade só não ganhará consistência em caso de abuso de direito.
         Revista n.º 2027/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Gil RoqueOliveira Vasconcelos
 
I -O art. 678.º, n.º 4, do CPC, ao referir-se à admissibilidade do recurso quando o mesmo não seja admissível por motivo estranho à alçada do tribunal, tem implícito o pressuposto de que, em tais casos, o valor da causa admite recurso, como deriva do n.º 1 do mesmo normativo.
II - Logo, não pode o STJ conhecer do recurso de agravo (em 2.ª instância) do acórdão da Relação que manteve a decisão da 1.ª instância que julgou territorialmente incompetente (arts. 74.º, n.º 1, 108.º e 110.º, n.º 1, al. a), do CPC) o tribunal onde o autor intentou uma acção declarativa cujo valor processual é inferior ao da alçada da Relação.
         Agravo n.º 1949/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 147/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro