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I -O veículo seguro na ré invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo autor, em sentido contrário e pela metade direita da via, atento o sentido em que circulava o motociclo do autor; a colisão entre os dois veículos ocorreu nessa faixa direita de rodagem por onde seguia o autor. II - O condutor do veículo seguro invadiu aquela sua metade esquerda da faixa de rodagem para se desviar de dois veículos que se encontravam estacionados. III - O condutor do veículo seguro na ré, em vez de parar e deixar passar o ciclomotor conduzido pelo autor, realizou aquela manobra sem tomar em conta, como podia e devia, que em sentido contrário vinha o motociclo do autor, sendo, pois, o único culpado na eclosão daquele embate -arts. 13.º, 33.º, 35.º e 38.º do CEst. IV - À data do acidente, o autor tinha 23 anos de idade, auferindo, como serralheiro, o salário mensal de 82.750$00; o autor ficou com uma IPP de 20% -assim, mostra-se correcta a fixação do montante de 45.000,00 € a título de dano patrimonial futuro, por redução da capacidade de trabalho.
Revista n.º 1718/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -No inventário foi relacionado, como fazendo parte do património comum do casal, o crédito de 750.000,00 €, correspondente ao valor da casa que foi construída por ambos os cônjuges, em terreno do próprio réu, sendo devedor, a esse património comum, o réu, para quem ficara também a pertencer aquela referida casa. II - E como esse crédito -e não o prédio, casa de habitação -do património comum foi dividido em partes iguais, à autora assiste o direito a metade desse crédito. III - Na verdade, tratando-se de um bem do património comum do dissolvido casal, devia ser relacionado, como foi e como crédito, de acordo com o que se dispõe nos arts. 216.º e 1689.º do CC e no art. 1345.º, n.º 5, do CPC. IV - Com o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, venceu-se a obrigação e, não tendo o réu realizado o seu pagamento, constituiu-se em mora desde então -art. 1378.º, n.º 4, do CPC, e arts. 804.º e 806.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1549/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -No âmbito do recurso em matéria de facto, a Relação não tem, ela própria, de procurar e formar uma nova convicção, o que seria inadequado por lhe faltarem os elementos que a gravação ou transcrição da prova não traduzem; deve antes procurar saber se a convicção a que chegou o julgador de 1.ª instância tem ou não suporte razoável nos elementos de prova produzidos. II - É, portanto, um problema de aferição da razoabilidade -à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência -da convicção a que chegou o julgador da 1.ª instância; para aferir dessa adequação, a Relação tem de proceder à audição da gravação, não podendo limitar-se a aceitar a fundamentação do julgador da 1.ª instância. III - Como a ré, dona da obra, não interpelou a autora, empreiteira, para proceder à eliminação dos defeitos, fixando-lhe prazo para essa eliminação, nem se provou que a autora se tenha comprometido a proceder a essa eliminação, não pode opor-lhe a excepção de não cumprimento do contrato -no caso, recusar o pagamento da parte do preço ainda em dívida. IV - Apesar de denunciados pela ré e não terem sido eliminados esses defeitos pela autora, a ré não pode substituir-se à autora e proceder a essa eliminação, vindo depois pedir a condenação da autora no pagamento dessas despesas -esse poder de substituição está-lhe vedado no art. 1221.º, n.º 1, do CC, por constituir uma forma de auto-tutela não admitida na lei -, tanto mais que não foi invocada qualquer urgência, nem resulta dos factos provados a impossibilidade de recurso aos meios legais em tempo útil. V - O direito de indemnização previsto no art. 1223.º do CC reporta-se a danos que não podem ser ressarcidos com a eliminação dos vícios, danos não reparados apesar da eliminação dos defeitos -é um direito que não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos previstos nos arts. 1221.º e 1222.º do CC. VI - Não está provado que as partes tenham fixado por acordo -apesar das obras inicialmente não previstas: alterações necessárias e outras alterações pedidas pela ré -o mesmo prazo ou qualquer outro prazo, nem que, faltando o acordo, o prolongamento do prazo inicial tenha sido estabelecido pelo tribunal. VII - Assim, não pode imputar-se à autora o não cumprimento do contratado no tempo devido; e à ré, como titular do direito de indemnização invocado, caberia provar a mora da autora, o não cumprimento do prazo.
Revista n.º 1358/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -O recorrente tem o prazo de 30 dias para alegar, contado da notificação do despacho de recebimento do recurso, e o recorrido tem o mesmo prazo para responder, contado da notificação da apresentação da alegação do recorrente -art. 698.º, n.º 2, do CPC. II - Havendo simultaneamente recorrentes e recorridos, o prazo para alegar no respectivo recurso é de 30 dias, contado da notificação do despacho de recebimento, e também de 30 dias para responder às alegações do outro recorrente, contados da notificação da apresentação das alegações. III - O n.º 3 do art. 698.º concede mais um prazo de 20 dias a um dos recorrentes, ao primeiro recorrente -e os réus não são os primeiros recorrentes, o que afasta também a sua aplicação ao caso concreto para responder e não para alegar, criando até uma situação de desigualdade. IV - Esta desigualdade não interfere com a decisão de deserção do recurso interposto pelos réus, pois não está em causa a resposta dos réus ao recurso dos autores, como também não está em causa a resposta dos autores ao recurso interposto pelos réus -o que aqui importa é apenas a apresentação das alegações do recurso interposto pelos réus e estas foram apresentadas para além do prazo estabelecido no n.º 2 do art. 698.º.
Revista n.º 781/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -A punição por litigância de má fé prevê duas sanções, uma de natureza criminal, a multa, e outra de natureza civil, a indemnização. Ambas visam punir o litigante, mas não se podem confundir nem aferir em função uma da outra. Só a primeira visa castigar o litigante em termos criminais, a segunda visa ressarcir o ofendido dos danos com os actos da litigância de má fé. II - Para a admissibilidade dos recursos das decisões por litigância de má fé, a lei determina que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. O legislador pretendeu alargar a possibilidade de recurso a todas as decisões que condenem por litigância de má fé, mesmo aquelas que em função do valor o não admitam, e não restringir essa possibilidade, pelo que sempre que o valor da condenação seja superior a 14.963,94 € valor da alçada da Relação, é admissível recurso em mais de um grau, como no caso em apreciação em que a condenação se cifra em 55.000,00 €. III - Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé deve ter-se em consideração, essencialmente, o grau de culpabilidade do que litiga de má fé e as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos actos que caracterizam a má fé e não de quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé.
Agravo n.º 2413/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que não resultam do escrito dado à execução, pois é a própria embargada que na contestação invoca que o documento lhe foi entregue em branco por aquele executado para posterior preenchimento. II - Os títulos de crédito para que sejam considerados válidos devem preencher os requisitos legais definidos na LULL. Assim, enquanto na livrança o subscritor promete pagar a quantia aposta no escrito, mas não se configura nela a figura de aceitante, por ser o subscritor do título que se compromete a pagar o valor em causa, a letra caracteriza-se por uma ordem de pagamento do valor nela contido, dada pelo sacador que subscreve o escrito no rosto e o aceitante, quando exista, apõe a sua assinatura nessa qualidade no lado esquerdo do impresso em transversal. III - Não constando do escrito dado à execução nem a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, não pode ser aceite como título executivo, mesmo como documento particular, por não reunir os requisitos exigidos para que se considere título executivo nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC.
Revista n.º 2400/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -Mostrando-se provado que no momento do acidente -que ocorreu numa recta com bom piso -, o condutor da viatura que invadiu a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde o embate se deu, conduzia em estado de embriaguez, com um grau de alcoolémia de 1,53 g/l no sangue e a uma velocidade de 100 km/hora e que violando normas estradais deu causa ao acidente do qual resultou a morte do condutor da viatura que circulava em sentido contrário dentro da sua mão de trânsito, ele foi o único culpado do acidente, e como tal condenado pelo crime de homicídio negligente. II - Tendo as instâncias dado como provado que em face da taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de que o réu era portador, apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, e que o embate ocorreu em consequência da alcoolemia, a interpretação dos factos conduz ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as consequências danosas que dele resultaram. III - A lei não veda às instâncias a possibilidade de recurso a presunções retiradas dos factos conhecidos, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer delas por se integrarem no âmbito da matéria de facto.
Revista n.º 1753/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -O sinistrado Joaquim nasceu em 13-12-1965 e era marido e pai das autoras Teresa e Ana, respectivamente, tendo falecido em 19-12-2000; trabalhava ele por conta doutrem, com a remuneração líquida mensal de 367,81 €, a que acresciam proveitos próprios de cerca de 200,00 € mensais, como sapateiro, ganhos que o Joaquim utilizava para fazer face às despesas do seu agregado familiar, composto por ele e pelas autoras, e reservando para os gastos consigo 1/3 do rendimento auferido. II - A ré -seguradora do veículo causador do acidente -pagou à outra seguradora -que assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente dos autos como acidente de trabalho -o montante de 43.443,96 €, correspondendo 31.974,94 € para a autora Teresa e 11.469,02 € para a autora Ana. III - Em função do quadro fáctico provado, a indemnização global de 150.000,00 € -atribuida às recorridas pelos danos patrimoniais futuros -mostra-se equilibrada e equitativa, sendo 96.431,25 € para a autora Teresa e 53.568,75 € para a autora Ana, descontando-se as quantias pagas pela seguradora do acidente de trabalho.
Revista n.º 2242/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -O autor emprestou ao réu a quantia de € 21.947,11, com juros à taxa nominal de 15,11%, a pagar em 72 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 10-10-2001 e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes. II - Mais foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato das demais; o réu não pagou a 4.ª prestação, vencida em 10-01-2002, nem as seguintes. III - Com a antecipação do vencimento, resultante da perda do benefício do prazo determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, o que passa a ser exigível, ao abrigo do art. 781.º do CC, é o capital abrangido nas prestações acordadas e não já a parte das mesmas que respeite a juros remuneratórios referentes ao período temporal ainda não decorrido.
Revista n.º 2211/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -A recorrida, que contraíra casamento católico com o recorrente em 06-01-1980, é uma pessoa educa-da, sensível e com boa formação moral e cívica; alicerçada nestes factos, a Relação tirou a ilação de que a recorrida sente-se desgostosa e sofre com a dissolução do casamento, por cuja ruptura não teve culpa. II - Moveu-se, assim, a Relação no âmbito da sua competência e com observância do prescrito nos arts. 349.º e 351.º do CC, pelo que não pode este STJ sindicar a operada presunção judicial. III - Quanto ao montante arbitrado à autora no acórdão recorrido, a título de compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes do divórcio, mostra-se o mesmo -7.500,00 € -fixado equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso.
Revista n.º 2143/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Os dois elevadores adquiridos pela autora à ré -os quais após a instalação começaram a revelar dificuldades de funcionamento -encontram-se paralisados há cerca de cinco meses; o sistema automático de quatro linhas de distribuição de óleo e valvulina, igualmente transaccionado, deixou de funcionar no início de 2001, encontrando-se paralisado. II - As avarias nessas máquinas e no equipamento (analisador de gases de escape) também adquirido pela autora, o qual não funcionava convenientemente, impediram a autora de prestar os serviços de assistência automóvel que lhe eram solicitados pelos clientes, levando ao afastamento de alguns deles e à recusa da mesma em prestar assistência a outros. III - Devido ao uso das máquinas avariadas, a autora recebeu algumas reclamações de clientes seus e disso decorre -quer para o já cliente quer para o potencial cliente que conheça a situação -uma má imagem de funcionamento da empresa e desacreditação dos seus serviços, o que perdura já desde princípios de 2001. IV - Ignora-se a situação económica da autora e da ré; perante a estrutura dos referidos danos e o circunstancialismo apurado, à luz do critério da equidade julga-se adequada a quantificação da compensação -por danos não patrimoniais -na quantia de 5.000,00 €.
Revista n.º 2112/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Para temperar a protecção que os arrendamentos vinculísticos concedem ao arrendatário, o legislador impôs a este deveres que, violados, permitem ao senhorio a resolução do contrato, no contexto do art. 64.º do RAU. II - O senhorio tem direito à integridade do imóvel arrendado, podendo resolver o contrato se o arrendatário fizer nele obras, mesmo que amovíveis, que não caibam no âmbito dos arts. 1043.º do CC e 4.º do RAU, normativos para os quais remete a parte final do art. 64.º, n.º 1, al. d), do RAU. III - Não cabem nesse contexto as obras realizadas pelo arrendatário que alteraram a fachada nascente do arrendado com a alteração da abertura em 38 cm; alteraram as divisões interiores com a criação de dois novos compartimentos e alteração da casa de banho; provocaram deteriorações consideráveis nas paredes com a tubagem e os furos nos pilares.
Revista n.º 2221/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -Não tendo havido despacho saneador e não tendo a sentença final da 1.ª instância conhecido oficiosamente da nulidade de ineptidão da petição inicial e atendendo ainda a que a nulidade de todo o processo constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494.º, al. b), e 495.º do CPC), de cuja verificação resulta a absolvição da instância (arts. 493.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, al. b), e 660.º, n.º 1, do CPC), manifesto se torna concluir poder o recorrente levantar tal questão nas alegações da apelação e ser obrigação da Relação dela conhecer. II - Porém, não o tendo feito, pode o STJ apreciar e decidir tal questão, uma vez que a Relação entendeu dela não conhecer por força duma interpretação jurídica e não por omissão de decisão de que resulte nulidade do acórdão.
Revista n.º 1456/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
I -Com o estatuído no n.º 2, do art. 754.º do CPC, pretendeu o legislador propiciar um certo grau de especialização funcional dos tribunais superiores, atribuindo à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvam controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, e reservando o STJ para a apreciação dos recursos que versam questões de direito atinentes ao mérito da causa, conferindo-lhe, subsidiariamente, competência para apreciar recursos que versem sobre questões processuais, decididas de modo divergente na jurisprudência, ou apenas suscitadas em algumas das instâncias. II - Daí que tenha estabelecido a inadmissibilidade do agravo continuado para o Supremo dos acórdãos das Relações que, versando sobre questões processuais, não ponham termo à causa, salvo se o recorrente mostrar que a decisão está em oposição com outra provinda de qualquer tribunal superior. III - A oposição de acórdãos, que justifica a ressalva da segunda parte do n.º 2, do art. 754.º do CPC, assenta, essencialmente, na expressa consagração, pelos acórdãos invocados, de soluções antagónicas da mesma questão fundamental de direito, ou seja quando a mesma lei for interpretada e aplicada diversamente a factos idênticos. IV - Não se verifica a oposição de acórdãos ou oposição de julgados, se o diferente sentido das decisões não decorreu de uma diferente interpretação e aplicação da lei aos factos, mas das particularidades dos contornos de cada caso.
Recurso n.º 1156/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
I -No ordenamento jurídico português vigora, há muito, o princípio da dupla filiação, de acordo com o qual as convenções colectivas de trabalho somente têm eficácia entre as entidades patronais que as subscrevem (directamente, ou através da inscrição em associação patronal signatária) e os trabalhadores, através da filiação nos sindicatos outorgantes (art.os 9.º, n.º 1, do DL n.º 164-A/76, de 26 de Fevereiro, e 7.º do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro). II - Assim, não pode ter-se por directamente aplicável às relações de trabalho entre uma entidade patronal e os seus trabalhadores, uma convenção colectiva subscrita por aquela, mas não pelos sindicatos nos quais os trabalhadores se encontram filiados. III - De acordo com o CCTV (Cláusula 5.ª, n.º 2) celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais do Material Eléctrico e Electrónico e o Sindicato dos Electricistas do Norte e Outros (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1977), “a entidade patronal que admitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido por ela rescindido anteriormente fica obrigada a contar o período de trabalho anterior à rescisão”. IV - Apesar de nem sempre o legislador se mostrar rigoroso na terminologia, o vocábulo rescisão sempre esteve ligado à destruição dos efeitos do negócio por vontade (ou iniciativa) de uma das partes com fundamento objectivo (justa causa superveniente), não podendo ser interpretado no sentido de contemplar a extinção do contrato pelo decurso de duração fixado no contrato de trabalho a termo, que, constantemente, se tem apresentado como uma causa, bem definida, de caducidade, sem qualquer possibilidade de confusão com outras modalidades de cessação da relação laboral, designadamente com aquelas que a lei, com maior ou menor propriedade, foi designando por rescisão. V - Assim, por força da referida cláusula, deve ser contado o tempo de serviço prestado por um trabalhador ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, que cessa por iniciativa da entidade patronal, e que posteriormente volta a ser admitido ao serviço da mesma entidade patronal; mas já não é de contar o período de tempo que um trabalhador prestou ao abrigo de contratos de trabalho a termo que cessaram pela verificação deste.
Recurso n.º 276/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
I -Enquanto o regime do art. 24.º da LCT estabelecia um princípio geral de proibição de transferência individual do trabalhador, fazendo prevalecer o interesse deste na «estabilidade geográfica» da prestação sobre as conveniências empresariais que apontam para a mobilidade do pessoal, o regime previsto no n.º 1 do art. 315.º do Código do Trabalho apresenta-se mais sensível aos interesses do empregador, conferindo-lhe, por norma, a faculdade de transferência individual do trabalhador. II - Nesta situação, a existência de um «prejuízo sério» habilita o trabalhador a optar por: (i) permanecer no local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima (a existência desse prejuízo constitui, então, um facto impeditivo do direito, por banda e no interesse do empregador, de alterar o local de trabalho); (ii) resolver de imediato o vínculo com o consequente direito à componente indemnizatória. III - Em caso de transferência do trabalhador para outro local de trabalho, resultante da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço (n.º 2, do art. 315.º do CT), a única foram de oposição do trabalhador, caso se verifique o «prejuízo sério», reconduz-se à resolução do vínculo, acompanhada da respectiva indemnização. IV - Na transferência colectiva, a lei presume «juris et de jure» um interesse funcional da empresa na mudança do estabelecimento, enquanto que na transferência individual do trabalhador, cabe à empresa alegar (na comunicação escrita) e provar (em juízo) que o faz por exigência organizativa objectivamente relevante. V - Tanto na transferência individual como na transferência colectiva do trabalhador, o «prejuízo sério» constitui o necessário pressuposto de qualquer reacção que o trabalhador queira (ou possa) assumir de oposição a essa transferência, competindo-lhe, à luz do Código do Trabalho, o ónus da prova desse prejuízo. VI - É de qualificar como transferência parcial do estabelecimento a mudança de todos os trabalhadores da entidade empregadora que laboravam nas secções encerradas, ainda que outras secções da mesma empregadora não tenham sido transferidas. VII - Para que a transferência do trabalhador seja válida e eficaz exige-se também que o empregador cumpra o prazo legal de comunicação prévia previsto no art. 317.º do CT e indique, por escrito, o fundamento de gestão que o leva a implementar a transferência. VIII - Porém, se o trabalhador, na carta em que comunica à empresa a resolução do contrato de trabalho não fundamenta esta na preterição das normas procedimentais a que deveria obedecer aquela comunicação, limitando-se a coligir os «prejuízos» decorrente da transferência, não pode a referida preterição sustentar a justa causa (subjectiva) de resolução do contrato de trabalho. IX - O «prejuízo sério» exigido no art. 315.º, n.º 4 do CT para a resolução com justa causa do contrato de trabalho deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos. X - Não constitui «prejuízo sério», para os efeitos do exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com indemnização, o facto de com a mudança de local de trabalho o trabalhador passar a despender diariamente com as deslocações entre 1.00h a 1h15m e de perder uma situação de vantagem que resultava da relação de proximidade do anterior local de trabalho com a residência (almoçar em casa, dispor de mais tempo para a lide da mesma, e para descanso e acompanhamento familiar).
Recurso n.º 743/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções colectivas obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem directamente. II - A extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica (art. 29.º, n.º 1, da LRCT) e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão. III - A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, devendo antes atender-se ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce. IV - O CCTV para a imprensa e agências noticiosas publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 07-08-82 e outorgado por associações e entidades patronais que integram o sector da informação através da imprensa, não é aplicável, por efeito de PE, a uma empresa cujo objecto social consiste na “prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças”, ainda que essa empresa exerça a sua actividade gráfica, também, em benefício de empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo. V - Nem todo o trabalho tido por nocturno nos termos do art. 29.º, n.º 1 da LDT é passível, sem mais, da compensação prevista no art. 30.º do mesmo diploma (arts. 1.º dos DL n.º 348/73 e n.º 349/73, ambos de 11-07). VI - O acréscimo remuneratório por trabalho nocturno não é devido quando o horário aprazado entre as partes tenha sido reduzido – no confronto com o horário diurno -, sem decréscimo salarial, para compensar a penosidade da prestação laboral durante a noite, ou quando as partes fixem no texto contratual uma remuneração que já tenha em conta essa especial penosidade.
Recurso n.º 538/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -A arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do art. 716.º, do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer. II - O entendimento do recorrente de que os factos provados são inidóneos para conduzir à decisão recorrida configura um eventual erro de julgamento e não nulidade de acórdão. III - São dois os requisitos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência no local e tempo de trabalho a que estava obrigado, não comparência essa voluntária e injustificada; (ii) um elemento subjectivo constituído pela intenção de não retomar o trabalho, ou seja, a intenção de não comparência definitiva no local de trabalho. IV - Para beneficiar da presunção legal de abandono do trabalho a entidade patronal tem apenas de alegar e provar que o trabalhador faltou ao serviço durante 15 dias úteis seguidos sem apresentar justificação, competindo ao trabalhador provar que comunicou à entidade patronal o motivo da ausência. V - Para ilidir a presunção de abandono do trabalho, ao trabalhador não basta provar os factos que determinaram a sua ausência: é ainda necessário que alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a necessária diligência, própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisado e cuidadoso e que só por razões que lhe não são imputáveis, foi impedido de cumprir aquele seu dever de comunicar o motivo da ausência.
Recurso n.º 4283/06 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
I -O n.º 3, do art. 729.º do CPC, confere ao STJ poder para sindicar a coerência lógico-jurídica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto. II - Sendo tal poder oficioso, logicamente que a ampliação da matéria de facto também pode ser suscitada pelas partes no recurso de revista. III - No caso de responsabilização agravada da entidade empregadora, é sobre quem tira vantagens dessa agravação – o sinistrado e a seguradora – que recai o ónus de alegar e provar, não só a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda o nexo causal entre essa inobservância e o acidente. IV - Mas isto não significa que a entidade empregadora esteja impedida de alegar e provar a sua própria versão dos acontecimentos com vista a infirmar a posição da contraparte: nos casos em que esta infirmação se traduz numa negação dos factos alegados pelo autor, não se deve incluir na base instrutória, em simultâneo, a formulação positiva e negativa dos mesmos factos, mas apenas a que constitua o suporte do direito invocado (ou da excepção); já quando a infirmação se traduz numa descrição dinâmica dum acontecimento que contraria a versão dada pela outra parte, susceptível detrazer à discussão outros elementos capazes de provocar uma diferente leitura dos factos alegados, as duas versões devem ser objecto de prova. V - Deve ser incluída na base instrutória a matéria de facto alegada pela ré/empregadora, na contestação, tendente a provar que a esquadrilhadora eléctrica que o sinistrado utilizava quando sofreu o acidente só não tinha a peça de protecção em virtude de o sinistrado não ter observado regras de segurança a que estava vinculado.
Recurso n.º 541/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
I -A arguição de nulidades da sentença ou de acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer. II - De acordo com o princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá de se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante. III - Porém, o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão. IV - Dedicando-se a ré à indústria de cerâmica, às relações de trabalho entre a mesma e os seus trabalhadores administrativos não filiados nas associações sindicais outorgantes, é aplicável, por força de PE, o CCT para a indústria cerâmica (barro branco) outorgado entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e a Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (administrativos), publicado no BTE, n.º 8, de 29-02-2000. V - O art. 6.º, n.º 1, alínea e), do DL n.º 519-C1/79, de 29-12, na redacção introduzida pelo DL n.º 209/92, de 02-10, permite que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho possam estabelecer esquemas complementares da segurança social desde que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. VI - Assim, é válido o esquema complementar de segurança social instituído pela ré ao abrigo da legislação que regula os Fundos de Pensões. VII - Ainda de acordo com o art. 6.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do DL n.º 519-C1/79, na redacção introduzida pelo DL n.º 209/92, fora do condicionalismo aí previsto, os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores passaram a ser aplicáveis apenas aos contratos existentes no momento de entrada em vigor da nova lei (ou que venham a ser celebrados durante a vigência da convenção) e não a quaisquer outros que tenham sido celebrados no âmbito de uma convenção subsequente. VIII - Por força do referido nas proposições anteriores, o complemento de reforma previsto na cláusula 60.ª do CCT para o sector administrativo da indústria cerâmica (publicado no BTE, n.º 48, de 2412-82) e, posteriormente, na cláusula 76.ª do CTT que o substituiu (publicado no BTE, n.º 8, de 2902-2000) é aplicável a um trabalhador admitido na empresa ré em 01-09-1968 e que veio a reformar-se em Janeiro de 2000. IX - Nos termos das cláusulas referidas, o complemento de reforma corresponde à diferença entre a pensão de reforma paga ao trabalhador pela segurança social e a remuneração que ele efectivamente auferia à data da passagem à reforma, ou a remuneração correspondente à categoria que o trabalhador auferiria como se estivesse efectivamente ao serviço da empresa, caso esta seja superior.
Recurso n.º 3402/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I -Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. II - Contudo, como veio a tornar-se claro após a publicação da Lei n.º 73/98, momentos há em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho, vg. para efeitos remuneratórios. III - Os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial (porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado) e podem também ser afastados pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. IV - No que respeita à relação dos usos com a lei, o uso pode afastar normas legais supletivas, mas não valerá se contrariar uma norma imperativa. V - Nada impede que, através de prática da empresa constante, genérica e aceite, se estabeleça um uso relevante como fonte de direito, e por isso vinculativo, no sentido de remunerar como tempo de trabalho determinados períodos de intervalo na jornada de trabalho em que o trabalhador não se encontra a exercer as suas funções nem se encontra à disposição do empregador. VI - Para além de admissível, segundo as regras gerais dos arts. 12.º e 13.º da LCT e do art. 1.º do Código do Trabalho, a relevância destes usos no sentido de considerar tempo de trabalho as interrupções de trabalho veio a ser expressamente acolhida no art. 2.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 73/98 de 10 de Novembro e no art. 156.º, al. a) do Código do Trabalho, em conformidade com o que prescreve a Directiva Comunitária n.º 91/104 CE do Conselho de 23/11. VII - Constitui um uso laboral vinculativo e relevante como fonte de direito a prática constante, uniforme e pacífica que a empresa adoptou durante cerca de 13 anos relativamente aos seus trabalhadores afectos ao regime de dois turnos rotativos, de remunerar e contar o período de 30 minutos para refeição como tempo de trabalho. VIII - O referido uso, enquanto fonte de direito do trabalho, aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço da empresa que lhe prestaram ou prestam trabalho em regime de dois turnos, e não apenas aqueles que foram contratados antes do momento em que a empresa, violando o dever jurídico emergente do uso laboral de remunerar como tempo de trabalho aqueles intervalos de 30 minutos, alterou unilateralmente os critérios de contagem do tempo da prestação laboral dos seus trabalhadores em regime de dois turnos rotativos. IX - Em cada dia em que, estando ao serviço da R., esses trabalhadores tenham prestado trabalho cumprindo o horário estabelecido, deve considerar-se que prestaram 30 minutos de trabalho suplementar por em cada um desses dias ter sido ultrapassado, nessa medida temporal, o horário de trabalho desses trabalhadores. X - Para haver condenação no pagamento de trabalho suplementar não basta o mero facto de, na elaboração do horário, a Ré não contemplar a pausa de 30 minutos como parte integrante do período normal de trabalho, impondo-se ainda aferir se, em cada dia em que os trabalhadores naquelas condições prestaram trabalho ao serviço do empregador no lapso de tempo compreendido no pedido, o fizeram para além do limite do horário de trabalho.
Recurso n.º 2576/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I -No regime do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, e apesar de nele não constar norma idêntica à da parte final do art. 12.º, n.º 4 da revogada LCCT, incumbe ao empregador o ónus da prova dos factos integradores da justa causa, por serem constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação de despedimento, impeditivos do direito indemnizatório ou à reintegração que o trabalhador nela acciona (art. 342.º, n.º 2 do CC). II - O art. 21.º, n.º 1 do CT garante o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e à informação não profissional que o trabalhador receba, consulte ou envie através de correio electrónico, pelo que o empregador não pode aceder ao conteúdo de tais mensagens ou informação, mesmo quando esteja em causa investigar e provar uma eventual infracção disciplinar. III - Não são apenas as comunicações relativas à vida familiar, afectiva, sexual, saúde, convicções políticas e religiosas do trabalhador mencionadas no art. 16.º, n.º 2 do CT que revestem a natureza de comunicações de índole pessoal, nos termos e para os efeitos do art. 21.º do mesmo código. IV - Não é pela simples circunstância de os intervenientes se referirem a aspectos da empresa que a comunicação assume desde logo natureza profissional, bem como não é o facto de os meios informáticos pertencerem ao empregador que afasta a natureza privada da mensagem e legitima este a aceder ao seu conteúdo. V - A definição da natureza particular da mensagem obtém-se por contraposição à natureza profissional da comunicação, relevando para tal, antes de mais, a vontade dos intervenientes da comunicação ao postularem, de forma expressa ou implícita, a natureza profissional ou privada das mensagens que trocam. VI - Reveste natureza pessoal uma mensagem enviada via e-mail por uma secretária de direcção a uma amiga e colega de trabalho para um endereço electrónico interno afecto à Divisão de Após Venda (a quem esta colega acede para ver e processar as mensagens enviadas, tendo conhecimento da necessária password e podendo alterá-la, embora a revele a funcionários que a substituam na sua ausência), durante o horário de trabalho e a partir do seu posto de trabalho, utilizando um computador pertencente ao empregador, mensagem na qual a emitente dá conhecimento à destinatária de que vira o Vice-Presidente, o Adjunto da Administração e o Director da Divisão de Após Venda da empresa numa reunião a que estivera presente e faz considerações, em tom intimista e jocoso, sobre essa reunião e tais pessoas. VII - A falta da referência prévia, expressa e formal da “pessoalidade” da mensagem não afasta a tutela prevista no art. 21.º, n.º 1 do CT. VIII - Não tendo o empregador regulado a utilização do correio electrónico para fins pessoais conforme possibilita o n.º 2 do art. 21.º do CT, o envio da referida mensagem não integra infracção disciplinar. IX - Tendo o Director da Divisão de Após Venda acedido à pasta de correio electrónico, ainda que de boa fé por estar de férias a destinatária da mensagem em causa, e tendo lido esta, a natureza pessoal do seu conteúdo e a inerente confidencialidade impunham-lhe que desistisse da leitura da mensagem logo que se apercebesse dessa natureza e, em qualquer caso, que não divulgasse esse conteúdo a terceiros. X - A tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal (arts. 34.º, n.º 1, 32.º, n.º 8 e 18.º da CRP, 194.º, n.ºs 2 e 3 do CP e 21.º do CT) e a consequente nulidade da prova obtida com base na mesma, impede que o envio da mensagem com aquele conteúdo possa constituir o objecto de processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento da trabalhadora, acarretando a ilicitude do despedimento nos termos do art. 429.º, n.º 3 do CT. XI - É adequada a indemnização de € 5.000,00 para compensar a trabalhadora (com um nível de vida acima da média) que, em consequência deste despedimento, passou a sentir-se insegura na vida, dorme mal, sente-se deprimida e ofendida na sua dignidade, necessitando de acompanhamento médico.
Recurso n.º 43/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoLaura Maia (Leonardo)
I -O juízo de prognose sobre a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho pressuposto no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho deve estruturar-se em critérios objectivos, tomando-se em conta um empregador normal, com a sagacidade, experiência e senso atribuíveis a um bom pai de família. II - Somente quando for possível efectuar um juízo que aponte, de todo, para a inexigibilidade na manutenção da fidúcia requerida pela relação laboral é que se poderá concluir pela adequação e proporcionalidade da medida desvinculativa. III - Não viola o dever de lealdade para com o empregador o trabalhador que, após ter sido informado por aquele que iria ser prosseguido o procedimento visando a extinção do seu posto de trabalho, enviou o seu curriculum a várias empresas do sector, movido no propósito da consecução de novo emprego. IV - Não é portador de uma carga de desvalor tal que possa conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral o comportamento do trabalhador consistente na dação de uma resposta negativa à pergunta do gerente do seu empregador no sentido de saber se ele tinha estado em contacto telefónico com um cliente com quem o trabalhador efectivamente fez tal contacto, mesmo entendendo-se que não estava em causa uma comunicação de índole pessoal e que o trabalhador tinha o dever de responder afirmativamente à pergunta, por não poder afastar-se neste campo a reserva da intimidade das comunicações.
Recurso n.º 1443/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - A decisão que põe termo à causa é a que faz terminar a causa de modo substancial, que julga e determina o direito do caso e decide o objecto do procedimento criminal, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a culpabilidade e a pena. II - Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências estritamente processuais. III - A decisão proferida depois da decisão final sobre uma questão entretanto surgida não põe termo à causa.
Proc. n.º 1887/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
I - “O tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico” – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523. II - Caso o acórdão recorrido seja omisso a esse propósito há que entender que o mesmo deixa de se debruçar sobre questão de que podia e devia conhecer, o que constitui a nulidade prevista no art. 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, que o STJ deve declarar.
Proc. n.º 658/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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