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I -Faltando as conclusões das alegações da apelação, o Tribunal da Relação não pode considerar e decidir que as conclusões eram constituídas pelo conteúdo de um dos artigos do corpo das alegações, devendo antes convidar os recorrentes a corrigir a apontada falta e deficiência, com a apresentação de conclusões, nos termos e sob a cominação do art. 690.º, n.º 4, do CPC. II - Tal decisão é ilegal e, com a falta de convite para apresentar conclusões, cometeu-se uma nulidade, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, por influir no exame e na decisão do recurso de apelação. III - Impõe-se, pois, anular o acórdão recorrido e os actos subsequentes dele dependentes -art. 201.º, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 1967/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
Constando do pacto social de uma sociedade anónima que esta se obriga com a assinatura conjunta de dois gerentes, mas sendo o pacto omisso quanto à representação desta em juízo, deverá a mesma sociedade ter-se por validamente representada, na propositura de uma acção para cobrança de dívida, através da procuração subscrita apenas por um sócio gerente, por estar em causa a prática de um acto de mera administração, para o qual qualquer gerente tem poderes.
Revista n.º 1874/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarAfonso Correia
I - A competência territorial para a realização do inquérito pertence ao MP que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido – art. 264.°, n.º 1, do CPP. II - A competência territorial do juiz de instrução para praticar ou autorizar a prática, durante o inquérito, de actos da competência material e funcional do juiz (arts. 268.° e 269.° do CPP) define-se pelos critérios que determinam a competência territorial para a realização do inquérito – art. 79.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01). III - A competência dos tribunais de instrução criminal para intervir «fora da sua área territorial de competência» só se verifica quando «o interesse ou urgência da investigação o justifique» - art. 79.º, n.º 2, da referida lei. IV - Assim, a autorização ou a determinação para que se proceda a apreensões de correspondência ou à intercepção de comunicações, designadamente de correio electrónico ou outras de formas de transmissão de dados por via telemática (arts. 269.°, n.º 1, als. b) e c), e 190.° do CPP), compete ao juiz de instrução que, nas circunstâncias, for o competente para praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito em que a diligência se revele necessária. V - Por outro lado, quando haja que praticar actos fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir uma ordem, a comunicação entre autoridades judiciárias para a prática do acto assume a forma de carta precatória – art. 111.°, n.° 2, al. b), do CPP. VI - Deste modo, a autorização de busca e apreensão e a emissão do correspondente mandado deve ser da competência do juiz de instrução que for territorialmente competente no lugar onde corre o inquérito em que se verifica a necessidade da prática do acto (Tribunal A); quando esta deva ter lugar fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir a ordem, deve ser solicitada, por carta precatória, à autoridade judiciária que detiver competência na respectiva área. VII - No caso dos autos, a autorização deve ser concedida, se disso for caso, pela autoridade que detém competência material, funcional e territorial (Tribunal A), e a prática do acto – que não corresponde a qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 177.º do CPP, obrigatoriamente presididos pelo juiz – deve ser solicitada à autoridade territorialmente competente [não são referidas circunstâncias que permitam a extensão da competência prevista no art. 79.°, n.° 2, da Lei 3/99, de 13-01]. VIII - De todo o modo, e porque à execução da diligência de busca e apreensão deverá, sempre que possível, presidir a autoridade que a autorizou, a ocorrer tal circunstância, competirá ao juiz de instrução do tribunal deprecado (Tribunal B) cumprir tal tarefa.
Proc. n.º 2060/07 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I - Suscitada perante o STJ a resolução de conflito de competência, posto que os Tribunais da Relação de Lisboa e Coimbra se declararam incompetentes para julgar o recurso interposto de decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa que julgou a impugnação judicial de decisão da autoridade marítima de Aveiro, deve deferir-se essa competência ao Tribunal da Relação de Lisboa. II - Para tanto, considera-se que os recursos dos tribunais de 1.ª instância que sejam interpostos para o Tribunal da Relação são sempre dirigidos à Relação cuja área integra a sede do tribunal recorrido (arts. 41.º, n.º 1, do RGCC, 88.º do CPC, ex vi 4.º do CPP, 15.º e 21.º, ambos da LOFTJ).
Proc. n.º 1782/07 - 3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Henriques Gaspar
I - O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjectiva e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objectividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal. II - Improcede a questão da violação do princípio da livre apreciação da prova se a decisão de facto está fundamentada de forma coerente, sendo possível reconstituir o caminho lógico seguido pelo tribunal para chegar às conclusões a que chegou. É tudo quanto este STJ, o qual só conhece de direito, pode apreciar. III - O art. 133.º, n.º 1, do CPP, impede que o arguido ou os co-arguidos deponham como testemunhas no mesmo processo, que prestem depoimento sob juramento. IV - Mas não obsta a que se valorem as declarações do co-arguido, segundo o princípio da livre apreciação da prova, desde que levada em conta a especificidade dessas declarações, tendo em consideração o envolvimento e, consequentemente, o natural “interesse” do seu autor nos factos. V - Quer a doutrina, quer a jurisprudência admitem as declarações do co-arguido, exigindo, porém, que essas declarações sejam corroboradas por outros meios de prova (cf., neste sentido, Teresa Beleza, Tão Amigos que Nós Éramos: O Valor Probatório do Depoimento do Co-Arguido no Processo Penal Português, RMP, n.º 74, págs. 58-59, e Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, pág. 205 e ss.; na jurisprudência do STJ, Acs. de 08-07-2004, Proc. n.º 1121/04, de 18-11-2004, Proc. n.º 3272/04, e de 06-10-2005, Proc. n.º 2519/05). VI - Estabelece o princípio in dubio pro reo, referente à prova, que a dúvida sobre um facto deve ser sempre resolvida a favor do arguido. Trata-se, aliás, de um princípio conexo com o da presunção de inocência do arguido, ou, inclusivamente, de uma outra vertente do mesmo. VII - Sendo referente à prova, o STJ só poderá sindicá-lo (para além dos casos em que funciona como única instância) se resultar da fundamentação da matéria de facto que o tribunal, tendo enfrentado dúvidas quanto a certo(s) facto(s), entendeu resolver essa dúvida em prejuízo do arguido. VIII - A alegação do recorrente de que as declarações prestadas pelo co-arguido foram falsas e não credíveis não pode ser avaliada pelo STJ, porque reportada à oralidade da produção da prova em julgamento e não apoiada na fundamentação da matéria de facto do acórdão da 1.ª instância, mas antes na visão, necessariamente parcial e subjectiva, do recorrente.
Proc. n.º 1611/07 - 3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Henriques Gaspar
I - A decisão põe termo à causa quando determina o direito do caso, decidindo do objecto do procedimento criminal, isto é, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a pena. II - Não constitui, assim, decisão final aquela que se não refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências exclusivamente processuais, como são os despachos proferidos nos limites estritamente processuais da discussão sobre os pressupostos da admissibilidade de um recurso. III - Uma questão exclusivamente processual objecto de acórdão proferido pela Relação, em recurso, não pode ser motivo de novo recurso para o Supremo Tribunal, conforme resulta da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. IV - De outro modo esvaziar-se-ia o alcance da al. c) do n.º 1 do apontado art. 400.º, pois, salvo quanto aos recursos inúteis, seria sempre permitido recurso para o Supremo Tribunal de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, uma vez que o desfecho deste, em todos os casos, seria susceptível de se repercutir indirectamente no objecto do procedimento criminal. V - Mais, desvirtuar-se-ia o sistema de recursos de processo penal instituído com a Reforma de 1998, uma vez que, com esse sistema, se pretendeu conferir ao STJ a natureza de tribunal de revista, excepcionando, por motivos de economia processual, as decisões interlocutórias que devam subir com o recurso da decisão final, quando este seja directo para o Supremo Tribunal – art. 432.º, al. e), do CPP. VI - Trata-se de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, na medida em que exprime um justo equilíbrio entre as garantias de defesa e a eficácia do sistema processual penal. VII - O entendimento aqui sufragado não contende com a CRP, pois esta garante em processo criminal o direito ao recurso como garantia de defesa, mas não impõe nesse domínio um terceiro grau de jurisdição ou segundo de recurso. VIII - São irrecorríveis para o STJ os acórdãos da Relação, proferidos em recurso, confirmativos de decisão da 1.ª instância, quando em causa estiver a prática de crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. IX - A aferição da competência deste Supremo Tribunal deve ser efectuada em função da pena abstracta do crime, sendo que em caso de concurso de crimes releva tão-só a pena abstracta de cada um dos crimes em presença. X - Assim, se ao crime singularmente considerado não couber, de acordo com a moldura penal abstracta, pena de prisão superior a 8 anos e a Relação confirmar a decisão de 1.ª instância, ocorrendo, pois, a chamada «dupla conforme», está vedado o recurso para o STJ, mesmo que, em caso de cúmulo jurídico, a respectiva pena única seja superior a oito anos de prisão. XI - A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa «que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, ed. 2000, pág. 325, e, entre outros, Acs. do STJ de 08-11-2006, Proc. n.º 3176/06 - 3.ª, de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 - 3.ª, de 15-11-2006, Proc. n.º 3180/06 - 3.ª, e de 15-11-2006, Proc. n.º 3188/06 - 3.ª. XII - O entendimento sufragado apoia-se quer na literalidade do preceito quer em princípios de processo penal que a Reforma de 1998 pretendeu salvaguardar. Fundamenta-se, pois, numa interpretação assente em critérios comummente aceites, alicerçados no disposto no art. 9.º do CC. XIII - Na verdade, do ponto de vista do elemento literal, a expressão “pena aplicável” só pode ser entendida como sendo aquela que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta. XIV - E a locução “mesmo em caso de concurso de infracções” deve ter a significação de que a regra primária da norma continua aplicável apesar de se tratar de uma situação de concurso de infracções: este configura-se impertinente em sede de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal, pois deste ponto de vista apenas releva a moldura penal abstracta de cada um dos crimes integrantes do concurso. XV - Por outro lado, o entendimento aqui preconizado constitui a melhor aplicação do princípio da dupla conforme e harmoniza objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade, tudo aspectos inerentes àquela reforma. XVI - Ao assim interpretar-se o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, mostra-se salvaguardada a CRP, nomeadamente garantido o direito ao recurso, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional e o princípio da igualdade. A limitação do acesso ao STJ mostra-se, por isso, razoável. XVII - Em sentido contrário, sufragando o entendimento de que o recurso é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de 8 anos, veja-se Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, in RPCC, ano 13.º (2003), III, págs. 428 a 432, bem como, entre outros, Acs. do STJ de 28-09-2006, Proc. n.º 3185/06 - 5.ª, de 19-10-2006, Proc. n.º 2805/06 - 5.ª, de 09-11-2006, Proc. n.º 3839/06 - 5.ª, de 25-01-2007, Proc. n.º 16/07 - 5.ª, e de 22-02-2007, Proc. n.º 4454/06 - 5.ª Secção. XVIII - O facto do Tribunal da Relação ter revogado a pena acessória de expulsão do território nacional e interdição de entrada pelo período de 10 anos, aplicada pela 1.ª instância a alguns dos arguidos, não posterga o carácter confirmativo da decisão da Relação. XIX - É que tal revogação, melhorando os efeitos sancionatórios da conduta delituosa dos indicados arguidos, pois afasta a sanção acessória de expulsão aplicada em 1.ª instância, confirma o acórdão quanto às penas principais, único aspecto aludido pelo art. 400.º, n.º 1,al. f), do CPP. XX - Por outro lado, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. XXI - À rejeição de recurso com tal fundamento não obsta o despacho proferido no âmbito do incidente de reclamação deduzida contra a não admissão do recurso, pois tal decisão não vincula este Supremo Tribunal, conforme resulta do art. 405.º, n.º 4, in fine, do CPP.XXII - Por outro lado, a circunstância de serem invocadas nulidades do acórdão recorrido não torna este sindicável perante o Supremo Tribunal, ou seja, estando em causa um processo em que já foi proferido acórdão final que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades.
Proc. n.º 2427/07 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Oliveira Mendes
I - De acordo com o disposto no art. 82.º, n.º 1, do CPP, a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado, diversamente do que sucede com as execuções para pagamento de quantia certa, que seguem por apenso ao processo-crime, «corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal». II - Em consequência, interposto recurso da acção civil destinada a proceder à liquidação da execução da sentença penal, ele deverá prosseguir nas secções cíveis da Relação e do STJ, não só pela espécie de recurso, de apelação e de revista, que seguem regras e tramitação próprias, como pela lógica e unidade sistémica que o processamento, e consequentes decisões, devem adquirir no ordenamento jurídico geral. III - Numa situação em que:- a execução de sentença penal instaurada para liquidação de valor não determinado («a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade para o trabalho, o que em execução de sentença se vier a liquidar acima do montante de dois milcontos») deu entrada no tribunal criminal, ali tendo seguido os seus trâmites, por apenso ao processo-crime;- em seguida, da decisão proferida em 1.ª instância, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação;- apesar de denominado pela própria recorrente de recurso de apelação, e de como tal ter sido tramitado (com as alegações a serem apresentadas no prazo estipulado e após o despacho judicial de admissão do recurso – ou seja, de forma bem diversa da seguida em processo penal, em que o recurso tem de ser motivado aquando da sua interposição), o recurso veio a ser distribuído e julgado pela secção criminal da Relação;- o recurso interposto dessa decisão da Relação para o STJ, que o recorrente apelidou de revista, e que, também ele, seguiu a referida tramitação própria dos recursos em processo civil, veio a ser distribuído a uma das secções criminais deste Supremo Tribunal.é evidente que todo este percurso dos autos, desde a instauração da execução para liquidação de sentença, se processou em violação da regra de competência material fixada no mencionado art. 82.º, n.º 1, do CPP. IV - Impõe-se, pois, declarar a incompetência material das secções criminais do STJ para conhecer do presente recurso, e ordenar que, após trânsito, seja o processo redistribuído pelas secções cíveis deste Supremo Tribunal (cf. arts. 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, ambos do CPP).
Proc. n.º 2547/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Oliveira Mendes
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade portuguesa e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, chegou à estação de autocarros da Gare do Oriente, em Lisboa, proveniente do Luxemburgo, trazendo, na mala de viagem que transportava, um pacote com doze embalagens mais pequenas contendo um total, líquido, de 5927,72 g de heroína.
Proc. n.º 1903/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Henriques Gaspar
I - O crime de violação tutela a liberdade pessoal na esfera sexual, ou seja, a liberdade de determinação sexual, sendo um crime de acentuada gravidade: trata-se do crime mais grave do nosso ordenamento jurídico-penal contra a liberdade e autodeterminação sexual. II - O dano ou efeito externo provocado pelos crimes de violação assume elevada gravidade, traduzida em consequências perniciosas ao nível da estabilidade emocional da vítima, afectando, pelo menos, a sua auto-estima. III - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, ou seja, a de 3 a 10 anos de prisão, e tendo ainda em consideração que:- face à violência exercida sobre a vítima, à data dos factos com 62 anos de idade, o arguido causou à mesma dores e lesões, tendo estas últimas determinado um período de três dias de doença;- a culpa é intensa e situa-se em patamar elevado, visto que o arguido agiu com dolo directo para satisfação dos seus desejos libidinosos;- as necessidades de prevenção geral são evidentes e prementes, quando é certo que quotidianamente chegam ao conhecimento da comunidade novos casos e situações de violação, coacção e abuso sexual;- em favor do arguido há que considerar a sua primariedade, visto que se trata de pessoa com 57 anos de idade;- tem reduzidas habilitações (4.ª classe) e encontra-se inserido profissionalmente;tudo ponderado, sem esquecer que o arguido não se mostrou arrependido nem assumiu o facto criminoso, nada há a censurar à pena de 4 anos de prisão aplicada.
Proc. n.º 1891/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Henriques Gaspar
I - Só a falta de inquérito (ou de instrução) constitui nulidade insanável – art. 119.º, al. d), do CPP –, situação que só se verifica perante inexistência de facto ou de direito daquela fase processual. II - A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, qual seja a de insuficiência de inquérito, nulidade esta dependente de arguição, a qual deverá ser deduzida até ao encerramento do debate instrutório – al. c) do n.º 3 daquele artigo. O mesmo sucede relativamente à falta de constituição de arguido, nos casos em que é obrigatória. III - Deste modo, tendo aquelas omissões sido arguidas após o encerramento do debate instrutório, é evidente que a eventual nulidade cometida se encontra sanada. IV - Em todo o caso, o arguido carece de legitimidade para a arguição da nulidade em causa, consabido que invoca, para tanto, a falta de interrogatório e de constituição como arguidos de outros intervenientes processuais, legitimidade que só a estes caberia. V - Entendendo o arguido que da acusação e da pronúncia constam factos praticados por pessoas que não figuram no processo, o que prejudica a sua defesa, violando o correspondente direito, constitucionalmente consagrado, não é na fase de julgamento, ainda que antes do início da respectiva audiência, que o arguido pode e deve pugnar pela alteração ou eliminação dos factos que foram insertos na acusação e/ou na pronúncia, mas sim no requerimento para abertura da instrução, no decurso desta e, em certos casos, no recurso do despacho de pronúncia – arts. 287.º, 309.º e 310.º, todos do CPP. VI - Transitado em julgado o despacho de pronúncia, e salvo as excepções previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, o objecto do processo fixa-se, sem possibilidade de modificação ou reformulação. VII - De acordo com o art. 19.º, n.º 1, do CPP, a competência do tribunal deve ser aferida em função do facto ou dos factos objecto do processo. VIII - A nossa lei substantiva penal adoptou em matéria de aplicação da lei no espaço o chamado princípio da territorialidade, segundo o qual a lei penal portuguesa se aplica a factos praticados em território nacional – art. 4.º, al. a), do CP. IX - Por outro lado, no que respeita à questão da sede do crime, ou seja, do local onde o crime se deve ter por praticado, optou-se pela chamada solução plurilateral ou da ubiquidade, em termos amplos e consonantes com a ideia da plenitude da soberania portuguesa sobre o território nacional, bastando para a competência dos tribunais portugueses que a infracção tenha com o território português qualquer dos elementos de conexão referidos no preceito – acção, nos crimes respectivos; acção esperada nos crimes de omissão; ou resultado típico – para que deva concluir-se ter sido o crime praticado em Portugal. X - Tal solução legislativa, como referiu Eduardo Correia no seio da Primeira Comissão Revisora, é exigida pelo interesse de que, em virtude de diferentes critérios usados pelas leis de diferentes países, os criminosos não fiquem impunes. XI - Deste modo, basta que o crime tenha com o território nacional qualquer dos elementos de conexão mencionados no n.º 1 do art. 7.º do CP – acção, omissão ou resultado típico – para que deva considerar-se praticado em Portugal. Nesta perspectiva, para determinar a competência dos tribunais portugueses relativamente a acções típicas complexas e de plurilocalização, é relevante que algum acto, sob qualquer forma de comparticipação, tenha ocorrido em território nacional. XII - Tendo a questão da incompetência territorial do tribunal sido suscitada na contestação, há que considerar os factos constantes do despacho de pronúncia. XIII - Ora, este despacho considerou indiciados os crimes de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes (art. 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, de 22-01) e de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do mesmo diploma), e, segundo o factualismo vertido na acusação – peça processual para onde a decisão instrutória remete, nos termos do n.º 1 do art. 307.º – todos os arguidos, incluindo pois o ora recorrente AM, cometeram em território português actos subsumíveis à norma do art. 28.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, bem como actos integrados no plano criminoso, por todos conhecido e a que todos aderiram, tendo em vista a importação de cocaína, com transporte aéreo da Venezuela para Portugal, transporte que não se chegou a verificar, visto que a aeronave, onde a cocaína chegou a ser introduzida, não levantou voo, face à participação que o comandante do voo fez às autoridades venezuelanas, pelo que dúvidas não restam quanto à competência dos tribunais portugueses para o conhecimento dos factos objecto do processo. XIV - No que concerne à questão da determinação do tribunal português competente em razão do território, tendo o tribunal recorrido assumido a competência para o conhecimento dos factos objecto do processo, sob a justificação de que, de acordo com a acusação pública, o último acto de execução cometido em território nacional, com referência ao transporte da cocaína apreendida na Venezuela, foi a saída da aeronave do aeroporto da Portela com destino à Venezuela – art. 22.º, n.º 2, do CPP – e de que os termos da acusação não permitem, relativamente à associação criminosa, seja perfeitamente localizado no tempo e no espaço o acordo que exprime a adesão ou colaboração perene e estável, sendo na área de Lisboa onde primeiro houve notícia do crime – art. 21.º, n.º 2 –, nada há a censurar à decisão recorrida. XV - Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, o qual em processo penal se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso. XVI - Daqui decorre que – excepcionando-se, obviamente, as questões de conhecimento oficioso – o tribunal de recurso só pode conhecer as questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas, ou o devessem ter sido, na decisão recorrida, sob pena de incorrer na nulidade prevista na última parte da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. XVII - Resultando do exame do processo que o juiz de instrução, após audição das intercepções telefónicas realizadas no âmbito do processo, por si devidamente autorizadas, não só ordenou a transcrição das intercepções telefónicas por si tidas por relevantes para a prova, como determinou a destruição de todas as demais, foi dado cabal cumprimento ao procedimento previsto no n.º 3 do art. 188.º do CPP. XVIII - Aliás, este STJ vem entendendo que os procedimentos para a realização das intercepções telefónicas e respectivas gravações estabelecidos no art. 188.º, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidelidade da prova, razão pela qual à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º, pelo que, posto que o arguido só no presente recurso veio arguir tal nulidade, a ocorrer a mesma, sempre estaria sanada. XIX - Saber se entre a convicção do tribunal e a prova produzida existe ou não correspondência implica necessariamente sindicar aquela, ou seja, reapreciar a prova. XX - Ora, circunscrevendo-se os poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito, não pode este Tribunal averiguar, conforme pretende a arguida, se o tribunal recorrido na sua actividade de apreciação da prova violou ou não o princípio geral de apreciação da prova consignado no artigo 127.º do CPP, mais concretamente se a sua convicção relativamente à participação da arguida nos factos se formou sem prova, com prova insuficiente, ou se esta foi apreciada pelo tribunal contra as regras da experiência. XXI - Decorrendo da factualidade provada que a arguida FR, não só tinha conhecimento do verdadeiro motivo da viagem aérea à Venezuela, mas também que participou, directa e activamente, no plano relativo ao transporte para Portugal da cocaína, tendo executadovários actos para concretização desse concerto criminoso, sendo ela que procedeu naquele país aos contactos necessários ao embarque da cocaína, embarque que veio a materializar-se, tendo em vista o seu posterior transporte aéreo, não enferma o acórdão recorrido do vício de insuficiência da matéria provada para a decisão, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.XXII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 4 a 12 anos de prisão, e tendo em consideração que:- estamos perante um crime cujo grau de ilicitude se situa em patamar elevado, atenta a quantidade e a qualidade do produto – 298 kg de cocaína, com 91,86% de pureza –, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção – transporte aéreo da Venezuela para Portugal, com destino à comercialização, tendo em vista, obviamente, a obtenção de lucro;- o dolo é directo;- a arguida FR cresceu em contexto familiar equilibrado, tendo o pai falecido quando tinha dez anos de idade;- o seu processo educativo foi assegurado sobretudo pela mãe, com o apoio dos irmãos mais velhos;- iniciou actividade profissional na adolescência, primeiro desempenhando tarefas indiferenciadas por conta de outrem, posteriormente por conta própria, tendo aberto dois estabelecimentos, um ligado à realização de produtos manufacturados, o outro na área de reparação de motas e comercialização de automóveis;- separou-se do cônjuge cerca de 2 anos antes da sua detenção, sendo que à data desta residia com os filhos e netos em habitação própria;- conquanto haja sido detida em Espanha três vezes, por tráfico de estupefacientes, nunca foi objecto de condenação;- em matéria de prevenção, é manifesta a necessidade de prevenir o tráfico de estupefacientes, consabido haver ocorrido um relevante aumento da criminalidade, visível nas múltiplas e consideráveis quantidades de estupefacientes apreendidas, e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade, conduzindo a que parte significativa da população prisional cumpra pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico de estupefacientes;tudo ponderado, sem esquecer a concreta comparticipação da arguida no plano criminoso, tendo em vista o facto de aquela ser primária e de a cocaína não ter chegado a entrar no circuito comercial, entende-se reduzir a pena (aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, de 8 anos e 6 meses de prisão) para 7 anos e 6 meses de prisão.XXIII - A falta de notificação ao arguido da junção ao processo do relatório de exame psicológico, por si requerido e realizado ainda antes da dedução da acusação (dele tendo, ou podendo ter, o arguido conhecimento, pelo menos, desde a notificação da acusação), não constitui uma nulidade insanável. Poderia, quando muito, constituir mera irregularidade, a qual, por só arguida no recurso da decisão final, se terá de considerar sanada – art. 123.º, n.º 1, do CPP.XXIV - Tendo sido ordenada pelo tribunal, ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, a leitura das declarações prestadas pelo arguido perante o JIC, não se verifica proibição de valoração de tais declarações, que, obviamente, são livremente sopesadas pelo tribunal, no sentido de que este fica livre para atribuir credibilidade às declarações que entender, ou seja, às prestadas em audiência ou às anteriormente prestadas.XXV - A escuta, sendo legalmente permitida e validamente efectuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação interceptada e registada e, por isso mesmo, pode e deve ser valorada independentemente do confronto das pessoas escutadas com aquilo que disseram e foi registado, a menos que haja dúvida sobre a sua genuinidade ou fidelidade, designadamente se a defesa suscitar a questão da falsidade. De outra forma, seria um meio de prova desprovido de qualquer interesse e utilidade, designadamente nos casos em que a presença em audiência das pessoas escutadas se mostrasse inviável, por falecimento ou outro motivo irremovível.XXVI - De acordo com a teoria do reconhecimento implícito, que perfilhamos, não sendo a paternidade ou origem das conversações e comunicações refutadas pelas pessoas a quem se atribuem, serão tidas por fidedignas, sendo que é à defesa que cabe o ónus processual de impugnar a autenticidade ou genuinidade dos fluxos comunicacionais.XXVII - De igual modo, é à defesa que cabe a invocação de que os segmentos transcritos estão descontextualizados ou de que as palavras registadas não têm o sentido e alcance que lhes pretende atribuir a acusação – cf. Armando Veiga/Benjamim Rodrigues, EscutasTelefónicas, 2.ª ed., págs. 340-342, onde se faz apelo aos ensinamentos de Rodriguez Lainz, La intervención de las comunicaciones telefónicas…, págs. 229-230.XXVIII - É esta a posição mais curial e a única que se mostra consonante com o fim do processo penal – a descoberta da verdade e a administração da justiça –, posto que, se a intercepção foi devidamente autorizada e validamente efectuada, sendo a transcriçãoprocessada e feita de acordo com o formalismo legal, há que presumir da genuinidade dos fluxos comunicacionais e da fidelidade da transcrição.
Proc. n.º 1610/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Henriques Gaspar (tem declaração de voto quanto à matéria das escutas telefónicas)
I - Resultando dos autos, em síntese, que o arguido foi condenado, em 1995, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e, em 15-01-2001 (decisão transitada em 13-06-2002), pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos cometidos em 15-09-2001, em pena cuja execução ficou suspensa pelo período de 5 anos, vindo, nesse lapso de tempo a praticar o crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado nestes autos [o arguido vendeu, desde o início do ano de 2006 até ao dia 18-05-2006, diariamente, pelo menos, 10 doses de heroína, a € 5 cada dose, com o peso de 0,10725 g cada uma, bem como metadona, a € 10 o copo, a indivíduos que o contactavam, vendendo cerca de 1500 doses ao longo daquele período] impõe-se que concluir que o arguido se mostrou insensível às duas condenações anteriores, carecendo de socialização e de, pela medida da pena, interiorizar as más consequências do seu acto, não bastando uma mera advertência, que permitiria, em tal caso, que a pena descesse ao mínimo legal. II - Não merece, pois, qualquer reparo a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 2578/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
I - Sobre o julgador, confrontado com a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens, impende o poder-dever de atenuar especialmente a pena sempre que tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado – art. 4.° do DL 401/82, de 23-09. II - Essa brandura de tratamento, que não opera automaticamente, tem lugar sempre que dela resulte, com forte probabilidade, alicerçada em razões sérias, fáctico-materialmente objectivadas, não em convicções mais ou menos subjectivas, que com aquele tratamento o jovem condenado não reincidirá, se adaptará ao tecido social ferido e que não mais o hostilizará, sem perder de vista que o sentimento de reprovação social do crime, nas palavras do Prof. Beleza dos Santos, os seja, a defesa comunitária, ligada à prevenção geral, actuando sobre a generalidade dos cidadãos, em caso algum poderá sofrer inapelável prejuízo (cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 334). III - Aliás, mal se compreenderia que o legislador abrisse mão de exigências de prevenção geral positiva em nome da predominância de razões de prevenção especial de socialização. IV - A ressocialização do agente é sempre importante, vantajosa, mas não pode servir de limite à pena necessária e precisa em nome da protecção dos bens jurídicos e, por essa via, da validade da norma que os prevê e tutela. V - O tratamento de brandura reclamado naquele art. 4.º só é de adoptar quando seja possível formular um juízo de prognose favorável, alicerçado em circunstâncias pessoais, como a sua origem familiar, a educação, o estado familiar, a saúde corporal e mental, a situação profissional, as suas condições de vida e, muito especialmente, a sensibilidade do arguido para ser influenciado pela pena.
Proc. n.º 2047/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I - O recurso da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não envolve um segundo julgamento na Relação, abrangendo toda a matéria de facto, mas apenas a reponderação, por esse Tribunal, de factos pontual e incorrectamente julgados, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, e 431.º do CPP. II - E porque assim é, não corresponde ao desígnio legal – o que impede se considere como cumprido aquele ónus de reponderação – a mera invocação de que os factos são valorados de acordo com a livre apreciação do tribunal, sendo, nessa precisa medida, de manter, por se não mostrarem patentes as anomalias com consagração no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido. Também não bastará ao escopo desse restrito julgamento a afirmação, de cunho genérico, de que as provas transcritas foram lidas, autorizando em permanência o leque factual advindo da 1.ª instância. III - A ser assim, assistiríamos unicamente a uma ratificação ou homologação do julgado, a uma sua validação formal e não a um exercício de julgamento, embora de amplitude de grau menor, ainda com observância, mas agora da inteira responsabilidade do tribunal derecurso, das regras do exame das provas e da sua crítica, com uma opção no termo da valoração, conservando o tribunal de 2.ª instância a sua independência na apreciação das provas, segundo a lógica das coisas e as regras da experiência e da vida. IV - A prova nem sempre é directa, de percepção imediata, muitas vezes é baseada em indícios. V - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. VI - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quaisdevem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. VII - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência. VIII - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP titulam a presença do ilógico numa peça processual onde deve predominar a harmonia e a coerência, e põem a descoberto, relevando pela negativa, o absurdo que representaria esse ilogismo na sentença, que se há-de detectar sem esforço de análise, pelo texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos estranhos a ela, sendo tais vícios de conhecimento e declaração oficiosos. IX - O erro notório na apreciação da prova leva a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos, notado sem qualquer esforço. X - No caso dos autos, as regras da experiência – critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, simples índices corrigíveis, que definem conexões de relevância, orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967/1968, 4 – Os Princípios Fundamentais de Processo Penal, pág. 42 e ss.) não sofreram atropelo ao consignar-se que a morte da vítima teve lugar às 23h00 e que arguido abandonou o local do crime por essa hora ou 5 minutos depois, deslocando-se para o café-bar onde permaneceu cerca de 15 minutos, a beber cerveja, sucumbindo-se a um non liquet factual entre o momento da chegada e o do abandono. XI - De resto, o momento certo, exacto ao minuto, como parece ser exigência do arguido, nem é elemento essencial da acção típica, que se basta, em concreto, com o evento morte, sendo até, na maior parte dos casos, impossível de determinar com essa precisão. Processualmente relevante apenas se mostra, como o foi, a comprovação a morte por acção do arguido com exclusão ou concurso de terceiros. XII - Em princípio, o processo de valoração da prova escapa ao conhecimento deste STJ, porque a convicção probatória é assente em matéria de facto. O princípio in dubio pro reo respeita à valoração das provas, que, por não terem desfilado perante este STJ, ocorrendo ausência da imediação e da oralidade que as instâncias têm sobre ela, torna inviável uma inversão daquele processo. XIII - Mas o princípio não é absoluto, pois este Supremo Tribunal pode, e deve, até onde lhe seja possível, sindicar, mas por via indirecta, remota, se se registou ofensa ao princípio in dubio pro reo, sempre que se verifique objectivado, a partir do horizonte contextual decisório, que o tribunal caiu em dúvida e não a declarou em favor do arguido ou resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação das provas. XIV - Com efeito, ao STJ compete sindicar o processo de formação da convicção probatória em termos de controlar o processo lógico desenvolvido pelo tribunal a quo para concluir como concluiu, exigindo que seja motivado e objectivado, por forma a que o resultado se mostre em consonância com essa objectivação, suficiente e racionalmente motivado. XV - O princípio in dubio pro reo representa a outra face do princípio da livre apreciação da prova; configura um limite normativo a este princípio ante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória – o qual não exclui a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido, mas não afasta a consistente hipótese do contrário –, ou seja, se a prova é insuficiente ou contraditória vale o princípio in dubio pro reo. XVI - As decisões judiciais são fundamentadas (arts. 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4, do CPP e 202.º da CRP). O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo número –, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça. XVII - A fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade mais vasta de cidadãos, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência, o que se materializa, na sua elaboração, pela exposição, tanto quanto possível completa, porém sintética, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. XVIII - O exame das provas reverte para a sua análise; a crítica opera a fase subsequente imprimindo àquela uma feição valorativa, de aceitação ou rejeição, exprimindo as razões por que umas são elegíveis e outras não. XIX - O art. 163.º do CPP fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção júris tantum de validade do parecer técnico do perito, que obriga o julgador, ou seja, a conclusão a que chegar o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispusertambém de argumentos científicos (n.º 2 do art. 163.º do CPP). XX - A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão. XXI - No que concerne à validade, deve aferir-se se a prova foi produzida de acordo com a lei ou se não foi produzida contra proibições legais – v.g., se as partes foram notificadas do despacho que ordenou a prova (n.º 2 do art. 154.º) ou se os peritos prestaram o devido compromisso (n.º 1 do art. 156.º). Também fica a cargo do julgador examinar se o procedimento da perícia está de acordo com normas da técnica ou da prática corrente.XXII - No que respeita à matéria de facto em que se baseia a conclusão pericial, é lícito ao julgador divergir dela, sem que haja necessidade de fundamentação científica, dado que não foi posto em causa o juízo de carácter técnico-científico expendido pelos peritos, aos quais escapa o poder de fixação daquela matéria.XXIII - Quando os peritos não conseguirem alcançar um parecer livre de dúvidas, quando nas conclusões do relatório pericial se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo, incumbe ao tribunal tomar posição, julgar e remover, se for caso disso, a dúvida, fixando os necessários factos.XXIV - Assim, constando na conclusão do relatório do exame pericial à letra que “Devido ao tipo de escrita dos autógrafos, as analogias encontradas entre as escritas suspeitas (preenchimento e assinatura) e a do autografado são manifestamente insuficientes para se poder formular uma conclusão segura quanto à possibilidade de as escritas apostas no(s) documento(s) 1 deste relatório serem da autoria de C”, e considerando que a inconclusividade sobre se a letra aposta no lugar reservado ao sacador no cheque é ou não do arguido não agrega em si um juízo pericial, mas um estado de dúvida, um juízo dubitativo, que não vincula o tribunal, incumbindo-lhe esclarecer a matéria de facto em que se funda, no âmbito da sua função de julgar e superar, até onde lhe for possível, aquela dúvida, a conclusão do tribunal colectivo de atribuir ao arguido a autoria da assinatura aposta no cheque, imitada da do seu titular, a partir da avaliação de uma panóplia de dados adquiridos em livre convicção probatória, contém-se no âmbito da livre apreciação do julgador, e não contraria qualquer juízo científico, que não existiu – art. 163.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Não se mostra, pois, violado o preceituado no art. 163.º do CPP nem verificada a nulidade que a sua inobservância implicaria.XXV - O art. 722.°, n.º 2, do CPC, segundo o qual não cabe em sede de revista conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos correspondentes factos materiais, salvo quando, por disposição expressa de lei, se exija certa espécie de prova para a existência do facto ou se fixe a força de determinado meio de prova, não tem aplicação no processo penal, atenta a predisposição patente no legislador do CPP de regulamentar de forma geral e autónoma as questões penais, com recurso limitado à aplicação subsidiária do CPC, ao contrário do que sucedia no domínio do CPP29, sendo que a norma do art. 163.º, n.º 2, do CPP regulamenta, de forma expressa, o valor da prova pericial, excluindo o recurso ao CPC.XXVI - Constando da factualidade apurada, entre o mais, que:- em dado momento, ocorreu um desentendimento entre ambos [arguido e vítima], com conteúdo concreto que não foi possível determinar, e, a certa altura, o arguido, utilizando um fio com cerca de 7 mm de largura, de que se muniu em circunstâncias concretas não apuradas, passou-o pelas faces laterais do pescoço do V, bifurcando-o ao nível de ambas as carótidas, de onde fez passar um ramo do fio até à face anterior do pescoço e outro ramo pela comissura da boca, atravessando em cada um dos lados a face, assim conseguindo segurar a cabeça do engenheiro;- no decurso do mesmo desentendimento, em dada altura, o arguido agarrou ainda em objecto que não foi possível apurar, mas de natureza contundente ou actuando como tal, e desferiu, com o mesmo, diversas pancadas na cabeça do V, designadamente no queixo, na região frontal, lado direito, na região occipital, lado direito, na calote craniana, ao nível do occipital e no olho esquerdo, com intenção de lhe tirar a vida, assim lhe produzindo as lesões analisadas e descritas a fls. 744 e ss., designadamente lesões traumáticas crâniomeningoencefálicas, que lhe provocaram de forma directa e necessária a morte;- ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, e com o propósito concretizado de tirar a vida ao V, resultado este que quis e representou, nas circunstâncias supradescritas, sabendo que aquele era pessoa mais idosa do que ele e com menor força física, motivado, também, pelo facto de ter falsificado um cheque do V, e de não querer que tal fosse descoberto;mostra-se correcta a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 , al. f), do CP, e adequada a fixação da pena em 17 anos de prisão.
Proc. n.º 1416/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I - O crime qualificado de homicídio não decorre apenas da verificação dos exemplos-padrão enumerados ao longo do art. 132.º, n.º 2, do CP, mas também de outras circunstâncias que, assimilando-se substancialmente àqueles na sua gravidade, espelhem no agente criminoso um procedimento dotado de especial censurabilidade ou perversidade, agravativo do homicídio simples, por aquelas dele se dissociando. II - Os exemplos-padrão recolhem em si um tipo de culpa agravada (alguns autores conexionam-nos também com a ilicitude, caso das Profs. Teresa Beleza e Fernanda Palma), de que resulta uma imagem global do facto agravada, não sendo de funcionamento automático, pois se se verificar um daqueles exemplos-padrão, tipo orientador da incriminação, mas se não registar uma especial censurabilidade ou perversidade, que conformam o tipo, a agravação é inteiramente de excluir. III - A especial censurabilidade, referenciada ao juízo de culpa, repercute os casos em que a conduta do agente traduz, ao nível da efectivação do facto, uma forma de realização especialmente desvaliosa; a especial perversidade repercute no facto uma personalidade estrutural particularmente desconformada ao direito (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29). IV - A frieza de ânimo, circunstância prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP, corresponde à reflexão sobre a utilização dos meios, ligando-se à premeditação, para uns; para outros, à prática do crime frigido pacatoque animo; para outros, ainda, à firmeza, tenacidade, irrevocabilidade da decisão, indiciada pela persistência ao longo do tempo. V - O agente do crime teve, em tal forma de comissão, uma larga oportunidade de se deixar impregnar pelos contramotivos sociais e ético-jurídicos, mas não o fez, antes se deixou endurecer pela paixão que lhe consolidou totalmente a força de vontade, não hesitando, apesar do tempo decorrido, em cometer o crime, que se apresenta como o «déclancher» dessa permanência no desígnio homicida, ensina o Eduardo Correia (Direito Criminal, II, 1965, págs. 301-303). VI - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas – cf. Acs. de 18-06-1986, BMJ 358.º/260, de 08-02-1984, BMJ 334.º/251, de 02-10-1997, Proc. n.º 689/97, de 18-02-1998, Proc. n.º 1414/97, de 15-04-1998, Proc. n.º 74/98, e de 30-10-2003, Proc. n.º 3281/03. VII - O meio insidioso é um conceito que, pelos contributos avindos da jurisprudência e doutrina, se mostra integrado de elementos materiais e circunstanciais denotando uma certa imprevisibilidade: - Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro, vol. V, págs. 167-169) chama-lhe meio fraudulento, subreptício por si mesmo, que inclui traição, ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar, ou simulação, ocultação da intenção hostil para acometer a vítima de surpresa; - para Teresa Serra (Homicídios em Série, pág. 154), o meio insidioso abrange não apenas os meios especialmente perigosos, mas também a eleição de condições em que o facto pode ser praticado de modo mais eficaz dada a situação de vulnerabilidade, desprotecção da vítima em relação ao agressor, como o disparo com a arma, estando aquele emboscado; - no meio insidioso o poder mortífero da arma mostra-se oculto; a vítima não o apreende, apercebendo-se do gesto criminoso – cf. Acs. deste STJ de 17-04-2000, Proc. n.º 2843/00, e de 13-07-2006, CJSTJ, Ano XIV, II, pág. 244; - de Figueiredo Dias recolhe-se o ensinamento, retratado no Comentário Conimbricense, I, pág. 38, reconduzindo-o a meio oculto, dissimulado, enganador e subreptício, elegendo o agente as condições para encontrar a vítima desprevenida, como se decidiu no Ac. deste STJ de 20-02-2004, proferido no Proc. n.º 1127/04 - 5.ª. VIII - Dando-se como provado que, na sequência da discussão travada sobre o destino dos canos de plástico que a vítima e o JF traziam, em que o arguido disse «há agora aí tantos vigaristas … não sei para onde irão os canos», questionando-o o falecido se lhe estava a chamar «vigarista», fazendo o arguido menção de o atingir com uma catana, tendo sido separados, e que o arguido, instantes depois, surgiu munido de uma espingarda, com a qual feriu mortalmente a vítima, é de afastar o exemplo-padrão da frieza de ânimo, dado que «instantes depois» é sinal de um quase imediatismo entre a cessação da discussão entre ambos e a agressão, sem mediar um hiato temporal susceptível de, de forma calculista, ponderada, calma e serena, possibilitar a escolha do instrumento adequado àquela, ao deslocar-se a casa, ali próximo, em frente ao palheiro de arrecadação dos tubos, e que, quer o munir-se da espingarda quer a posição sobre o cômoro (num terreno situado a uma altura superior à da vítima e do JF, de onde chamou a primeira), quer a persistência em consumar o crime, resistindo ao convite da testemunha JA a não o fazer, se inscrevem num processo causal unificado e imediatamente sequente, titulando o culminar de um clima de exaltação consequente à injúria velada e esboço de agressão traçadas, todavia sem preparação préviae sem ser fruto de uma reflexão aprofundada, de que era possível retroceder, se se deixasse impregnar de contramotivos éticos e morais, para o que dispunha de tempo. IX - Tendo resultado também apurado que a testemunha JA avisou a vítima de que o arguido se achava armado e fazia questão de não desistir de disparar, conjugadamente com o desafio do arguido para sair do palheiro, gritando «vem para aqui agora, vem para aqui agora», não pode dizer-se que a vítima fosse colhida de surpresa, incapaz de se aperceber de que o arguido a todo o momento podia atingi-lo a tiro, como fez, mostrando-se, pois, afastada a verificação do meio insidioso, como ataque súbito e sorrateiro à vítima descuidada e confiante, emboscada dissimulada, espera da vítima em lugar onde há-de passar ou simulação, com ocultação da intenção hostil. X - E, dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que:- a vontade firme e persistente do arguido em não desistir do seu propósito homicida – foi avisado para não concretizar o disparo contra a vítima mas, insensível ao apelo, tirou-lhe a vida, efectuando um disparo com a caçadeira que empunhava, a não longa distância – cataloga o dolo, a intenção criminosa, como muito intenso;- antes, o arguido assumira uma atitude provocatória relativamente à vítima, com a qual se tentara envolver em confronto, insinuando a sua ausência de seriedade, na sequência, além do mais, inapurado, de divergências sobre uma questão de passagem entre propriedades;- o demérito da acção, a expressão da contrariedade à lei, enquanto ilicitude, ganha um juízo da maior reprovabilidade pessoal comunitária, pelo valor do bem atingido, a privação do direito à vida, o direito de personalidade mais importante, ocupante da pirâmide dos direitos fundamentais do qual todos os demais emergem, por isso que a CRP o apelida de inviolável (cf. art. 70.º do CC);- a idade da vítima, de 60 anos, ainda não no seu declínio total, e o modus faciendi do crime, a partir do posicionamento junto à parede lateral do palheiro, num plano superior ao da vítima, embora sem o significado de imprevisível localização, face ao rogo para não cometer o crime, concorrem também para agudizar o juízo de ilicitude;- a culpa fornece a moldura de topo da pena, dentro dessa se desenvolvendo as submolduras da prevenção geral e especial, e ainda as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, acorrem em favor ou contra o arguido – n.º 2 do art. 71.º do CP;- a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária, em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes;- o arguido, sem antecedentes criminais, pessoa algo impulsiva, assumiu as culpas e entregou-se às autoridades policiais após a consumação do delito, sendo de lembrar que foi a provocação, com origem em si, dirigida à vítima, que esteve na origem do desfecho letal;- sem serem exageradas as preocupações de prevenção especial, que se esgotam na prevenção da reincidência, atenta a integração social e familiar do arguido, em que o retorno ao tecido social deve fazer-se sem risco da sua lesão futura, a pena a aplicar há-de, no entanto, fazer interiorizar as péssimas consequências do seu acto;entende-se adequado aplicar ao arguido a pena de 13 anos de prisão. XI - A indemnização em processo penal, no âmbito dos direitos não patrimoniais, reveste uma natureza acentuadamente mista; mais do que compensar alguém pela lesão, não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilístico, e com os meios de direito privado, a conduta do agente – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1973, pág. 488). XII - Aqui não rege a teoria da diferença, consagrada no art. 562.º e ss. do CC, não se propondo a indemnização remover todo o dano real à custa do lesante, mas apenas atribuir uma importância pecuniária que, proporcionando prazer, compense o sofrimento advindo com o facto lesivo. XIII - A gravidade do dano, pressuposta no art. 496.º, n.º 3, do CC, obedecerá às regras da boa prudência, do bom senso prático, a criteriosa ponderação das realidade da vida, da justa medida das coisas; a equidade representa, enquanto factor de observância no dano moral, a consideração de tais factores, devendo medir-se por um critério objectivo, à luz das concretas circunstâncias do caso, desprezando factores subjectivos ligados a uma sensibilidade especialmente apurada ou embotada; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da necessidade de tutela do direito – ob. cit., pág. 487. XIV - Baseada no dolo, a indemnização por dano moral nunca pode ser inferior ao montante do dano, por mais elevado que seja, independentemente da situação económica de lesante e lesado – cf. o Ac. deste STJ de 04-10-95, CJ, Ano XIV, III, 206. XV - Tomando-se em conta, na avaliação dos danos decorrentes da supressão da vida da vítima, a idade daquela, a sua expectativa futura de vida (cifrada em mais 11 anos, por se considerar que a esperança média de vida do homem está fixada em 71 anos), que sofreu dores físicas e morais ao ser crivado pelo chumbo do disparo da caçadeira, e as fortes emoções morais (aflições, angústia e inquietações: tendo a vítima pressentido todo o processo patológico da morte, sentiu a angústia causada pela consciência do risco da lesão eminente e dos funestos resultados e, no momento da morte, apercebeu-se de que era o último momento da sua vida), fixa-se em € 35 000 a compensação pela perda do direito à vida, e em € 10 000 o dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte. XVI - E os danos morais sofridos pela viúva, que sofreu profundo desgosto com a morte do marido (estavam casados há mais de 30 anos e a viúva tinha 57 anos à data da morte do marido, entreajudando-se), vestindo de luto carregado, merecem uma compensação de € 10.000. XVII - O significado do conceito de economia comum, ao nível dos factos que o integram, comporta o alcance de que a comunhão conjugal implica que os encargos da vida familiar são suportados pelos cônjuges, os quais, nos termos do art. 1676.º do CC, suportam as despesas, mas arrecadam os proventos produzidos por ambos – ou um só – para o património comum. XVIII - Assente que a cônjuge mulher não auferia salário (era doméstica), que não tem rendimentos que assegurem o seu sustento, que o marido falecido não contribuía com cerca de € 400 por mês para o orçamento familiar, mas provado também que os cônjuges se entreajudavam, o homem comum, alheio aos meandros jurídicos, não pode deixar de repudiar que a morte da vítima não tenha originado perda de rendimentos para a viúva, para mais considerando a inexistência de quaisquer fontes de subsistência própria por banda da viúva. A circunstância de se ter dado como provado que a vítima não contribuía com cerca de € 400 por mês para a subsistência do casal, não significa que não contribuísse com outra soma, a quantificar oportunamente, liquidando-se em execução de sentença o dano real eefectivo que aquela morte lhe causou, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC – cf. Ac. deste STJ de 06-02-2006, CJ, Ano XIV, III, pág. 156).
Proc. n.º 1583/07 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Santos Cabral
I - Diversamente do que ocorre no processo de extradição, no processo especialíssimo de mandado de detenção europeu, a decisão que mantenha a detenção ou a substitua por medida de coacção em processo de MDE é recorrível directamente para o STJ, como decorre do disposto no art. 24.º da Lei 65/2003, o que está em consonância com a garantia expressa no art. 32.º, n.º 1, da CRP, com a alteração introduzida pela Lei 1/97, que explicita que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. II - A judiciarização do processo simplificado do MDE implica a inscrição da entrega no âmbito do processo penal com todas as garantias inerentes, assegurando-se a protecção da posição jurídica da pessoa procurada através da garantia de direitos conferidos à pessoa quando for detida, incluindo a juzante, como consequência jurídica da entrega, o instituto do desconto.
Proc. n.º 2618/07 - 3.ª Secção
Raul Borges (relator) *
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I -O contrato de cessão de exploração ou de locação de estabelecimento é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado. II - Celebrado o contrato de locação do estabelecimento em 2004, era obrigatória a sua comunicação ao locador do prédio respectivo, sob pena de lhe assistir o direito à resolução do contrato de arrendamento que haja. III - A expressão no sentido de que o rés-do-chão foi dado de arrendamento à ré, destinado a café e pastelaria, porque se traduz em mera conclusão jurídica, matéria de direito, é insusceptível de revelar a estrutura do contrato de arrendamento em que o comprador do prédio terá sucedido. IV - A indisponibilidade de factos relativos ao contrato de arrendamento e às benfeitorias ditas realizadas no locado pela arrendatária implicam a ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 2409/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Na obrigação da Relação de resolver as questões que lhe são colocadas pelas partes -pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções -não se inscrevem todos os argumentos por elas deduzidos. II - Na fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca a esta, espécie de contraacção, susceptível de se basear em fundamentos de natureza substantiva, o ónus de prova segue o regime decorrente do art. 342.º, com o desvio constante do n.º 2 do art. 374.º, ambos do CC. III - Posicionando-se as letras de câmbio nas relações imediatas envolventes do sacador e do aceitante, pode discutir-se na fase declarativa da oposição a origem da constituição das obrigações jurídicocambiárias por via da análise do conteúdo das relações jurídicas subjacentes. IV - Pela sua estrutura meramente conclusiva, a afirmação no requerimento executivo de que as letras de câmbio se destinavam ao pagamento de empréstimos feitos pelo exequente ao executado é insusceptível de revelar a celebração de algum contrato de mútuo, quedando por isso prejudicado o conhecimento da sua nulidade invocada pelo opositor. V - A aposição da assinatura do aceitante no lugar do aceite em letras de câmbio, que contêm a expressão reforma ou transacção comercial, não implica a conclusão do reconhecimento por ele da sua dívida em relação ao sacador, a que se reporta o artigo 458.º, n.º 1, do CC. VI - Prescrito o direito de crédito cambiário, não podem as referidas letras servir de título executivo como meros documentos particulares, a que alude a alínea c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC, visto que delas não resulta a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação pecuniária.
Revista n.º 2330/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Tendo a ré vendedora conhecido da desvalorização da viatura automóvel, derivada do seu uso pelo comprador, depois do trânsito em julgado da sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda, a circunstância de não ter feito valer nessa acção, em defesa ou reconvenção, o seu direito à restituição do valor equivalente ao gozo do veículo, não envolve o funcionamento do princípio da preclusão. II - Não ofende o caso julgado na acção anterior, relativo à resolução do contrato de compra e venda e à restituição da esfera patrimonial do comprador, a sentença proferida na subsequente acção condenatória do último a restituir à vendedora a quantia correspondente à usufruição da viatura com fundamento no enriquecimento sem causa. III - A inexistência, na situação envolvente, de facto ilícito inviabiliza a aplicação do regime da responsabilidade civil com vista ao ressarcimento da vendedora do veículo automóvel da desvalorização deste em resultado do seu uso pelo comprador. IV - O instituto do enriquecimento sem causa justifica a restituição da esfera patrimonial da vendedora, que restituiu integralmente a do comprador -relativamente ao preço da viatura, aos juros de mora desde a citação e à indemnização de diferencial de valor e preço -a quem, ao fim de quase cinco anos, a viatura é entregue com o percurso de 104 964 quilómetros. V - O cálculo da mencionada restituição é susceptível de operar à luz da diferença da esfera patrimonial da vendedora, também com recurso ao princípio da equidade, sob aplicação do disposto no art. 566.º do CC. VI - Liquidado na sentença o direito de crédito da vendedora derivado da mencionada restituição, os juros de mora só são susceptíveis de ser devidos após o seu trânsito em julgado.
Revista n.º 374/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo LuísPires da Rosa (vencido)Gil Roque (vencido)
I -A ré é arrendatária de um prédio urbano onde se encontram instaladas duas bombas de abastecimento de combustível que asseguram o abastecimento de combustível à frota da ré de transporte público de passageiros. II - Por intimação da Direcção dos Serviços de Energia, a ré executou obras -abertura de valas no pavimento do edifício, tendo sido cortada a malha da armação do betão do pavimento -no arrendado que visaram a instalação de um sistema de controlo de fugas num dos depósitos -enterrados -de combustível. III - Tendo o respectivo contrato de arrendamento sido celebrado em data anterior ao inicio de vigência do DL n.º 257/95, de 30-09 -que aditou o art. 120.º do RAU, relativo ao regime das obras -, é aplicável, no caso concreto, o disposto nos arts. 1038.º, al. h), 1043.º e 1044.º do CC. IV - Para além da inevitabilidade das obras -ordenadas pela referida entidade pública administrativa -, não ocorreram para o arrendado os danos alegados, nomeadamente, não ficou afectada a estabilidade do edifício integrante do arrendado; assim, não existe o invocado direito à indemnização.
Revista n.º 2646/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -O art. 722.º, n.º 2, do CPC, veda ao STJ sindicar o erro de julgamento da matéria de facto, mas aquele Tribunal pode conhecer da preterição de uma prova exigida por lei para se considerar tal facto como existente ou conhecer da força probatória de determinado meio de prova; ou seja, ao STJ é vedado julgar factos por convicção -o chamado julgamento de facto -mas tem a faculdade da sua fixação normativa que é, afinal, apenas uma questão de direito. II - Relativamente às declarações de vontade negocial, também os poderes do STJ são muito limitados quanto ao decidido, nessa matéria, por parte das instâncias; e só ocorrerá quando se tratar da hipótese prevista no n.º 1 do art. 236.º do CC -o resultado da interpretação das declarações de vontade não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante -, ou tratando-se de uma situação contemplada no n.º 1 do art. 238.º do CC -não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Revista n.º 2090/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -Não é despiciendo considerar que a pessoa que é agora a proprietária do veículo, a X, Lda, é uma sociedade de tipo familiar, constituída entre o Francisco Martins, uma outra pessoa também de apelido Martins e a filha, ainda menor, do Francisco. II - O objecto daquela sociedade, constituída por escritura pública de 14-07-1998, é a exploração directa, aluguer e reparação de máquinas e equipamentos de diversão; era o Francisco que explorava as máquinas e jogos de diversão; as viaturas que eram utilizadas na exploração das máquinas e jogos de diversão passaram a ser utilizadas pela sociedade e foram registadas a favor da mesma; o âmbito da sua utilização é o que era; os motoristas são os mesmos; os riscos da circulação desses veículos são agora os que eram quando os veículos estavam registados a favor do Francisco. III - Sendo embora pessoas jurídicas distintas o tomador de seguro Francisco e a sociedade X, Lda é preciso, no entanto, desconsiderar aqui a personalidade jurídica da sociedade para perceber que, embora tenha havido uma transferência da propriedade do veículo de um para outro sujeito de direito, o contrato de seguro permanece o mesmo porque o veículo é o mesmo, o risco é o mesmo, o tomador do seguro é o mesmo, o interesse -embora formalmente distinto -é o mesmo. IV - Assim, o contrato de seguro mantém-se válido; é tão assim que o mediador de seguro referiu ao Francisco que não era precisa a transferência do seguro para a formalmente nova proprietária e, por isso, o Francisco não pediu essa transferência junto da sua seguradora. V - Se a seguradora se aproveita da actividade e do conselho do mediador para conseguir que alguém tome um novo seguro, há-de suportar os inconvenientes da actividade desse mesmo mediador quando este aconselha o tomador no sentido de que o contrato se mantém em vigor quando realmente aconteceria o contrário. VI - Uma solução que conferisse à seguradora o direito de agora invocar a cessação do contrato -acrescendo que tem cobrado durante anos os prémios de seguro respectivos e até já regularizou dois sinistros anteriores com o mesmo veículo -representaria um abuso do direito.
Revista n.º 4395/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -Na execução, promoveu a sociedade de advogados -mandatária da exequente -ao seu andamento ordinário, introduzindo diversos requerimentos, sem qualquer complexidade; foi apresentada contestação à oposição dos executados, sendo esta decidida no despacho saneador. II - Estamos, portanto, perante um processo de média importância e complexidade, não urgente, sem exigência de grande criatividade intelectual e cujo desfecho foi favorável à exequente; mostra-se, assim, equilibrada a quantia de 2.500,00 € fixada a título de honorários.
Revista n.º 2234/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -As autoras, co-herdeiras da herança de Manuel, tinham conhecimento que o que estava à venda por propostas em carta fechada eram os dois quinhões onerados e pertencentes aos executados Laurinda e Domingos; foi-lhes dado conhecimento do requerimento do exequente a pedir a venda dessas quotas penhoradas, indicando um valor base. II - Foi-lhes dado conhecimento que esse pedido foi deferido, sendo o valor base o indicado pelo exequente; foi-lhes, ainda, dado conhecimento do dia, da hora e do local para a abertura das propostas; assim, foi-lhes dado conhecimento dos factos que tinham que ter conhecimento para puderem exercitar o direito de preferência que lhes advinha do n.º 1 do art. 2130.º do CC. III - O facto de se mencionar apenas um valor base para os dois quinhões não era impeditivo de as autoras exercerem o seu direito de preferência porque era permitido a formação de lotes -al. c) do n.º 2 do art. 886.º-A do CPC -, de que as autoras nem sequer reclamaram. IV - Não tendo as autoras comparecido no acto de abertura das propostas e não tendo, portanto, declarado aí a sua vontade de preferir na venda realizada, o seu direito caducou.
Revista n.º 2133/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -O veículo sinistrado foi considerado perda total; antes do acidente, o valor do veículo de matrícula 75-01-GD ascendia a 10.474,76 €; a exequente ficou privada de usar na sua actividade comercial o veículo sinistrado, desde a data do acidente (20-02-1997) até 06-02-2002, data em que a executada seguradora pagou a indemnização fixada por sentença. II - No mercado de aluguer de automóveis, no ano de 2000, o preço/dia do aluguer de um veículo comercial de capacidade idêntica à do sinistrado, embora de qualidade algo inferior -Ford Fiesta Van ou Opel Corsa Van -era, pelo menos, de 28,00 €. III - No cálculo da indemnização devem ser tidos em conta, a par dos prejuízos causados ao lesado, os benefícios que lhe advenham da situação, de modo a evitar uma situação de injusto enriquecimento à custa do responsável -v.g. não realização de despesas com a manutenção da mecânica do veículo e gastos com os pneus. IV - Assim, no caso concreto, é adequado fixar em 25,00 €/dia o valor do prejuízo que a exequente teve com a “paralisação” do veículo -1202 dias -, no total de 30.050,00 €.
Revista n.º 2102/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -Encontrando-se a livrança no âmbito das relações entre o avalista do subscritor da livrança e o beneficiário, estamos perante relações imediatas -o avalista garante o pagamento ao beneficiário, que se encontra, na relação cambiária, imediatamente antes. II - Está provado que a recorrente assinou em branco, como avalista, a livrança, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo, dando ao tomador -ao banco exequente poderes para a preencher. III - E não alegou, nem consequentemente provou, que essa autorização de preenchimento tivesse sido violada, certo que não constitui violação de preenchimento a invocação pela recorrente de não saber os motivos do seu preenchimento, presumindo que tenha havido abuso. IV - O montante da livrança reporta-se ao capital, juros, comissões e despesas decorrentes daquele empréstimo -não estando embora determinado o montante da obrigação quando é dado o aval, o certo é que a obrigação era determinável nos termos em que foi acordado o preenchimento da livrança -assim, não ocorre a invocada nulidade por indeterminação do objecto. V - Como a exequente pode accionar os subscritores da livrança sem necessidade de protesto, também pode accionar a recorrente/avalista sem esse protesto.
Revista n.º 2025/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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