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Mostra-se adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada na 1.ª instância a um arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Caracas, Venezuela, detendo cocaína com o peso líquido global de 2676,669 g, mais se provando que é cidadão venezuelano, reside na Colômbia, não tem laços familiares ou profissionais em Portugal, não tem antecedentes criminais, confessou os factos e revelou-se arrependido.
Proc. n.º 438/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de que “… no caso (transporte de 2,7 Kg), justificar-se-ia, por isso (mas também por razões humanitárias: o condenado tem, na Col
I - Tem vindo a ser jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais – cf. Ac. do STJ de 10-02-2007. II - Porque implica uma decisão extremamente célere, essa providência está reservada aos casos de ilegalidade grosseira, manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas (Ac. citado). III - O STJ tem mantido jurisprudência no sentido de que a suspensão do prazo da prisão preventiva opera ope legis.
Proc. n.º 2783/07 - 5.ª Secção
Reino Pires (relator)
Carmona da Mota
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Com as alterações introduzidas no processo penal pela Reforma de 1998 (Lei 59/98, de 25-08), a jurisprudência fixada pelo STJ deixou de ser obrigatória para os tribunais, ao contrário do que sucedia anteriormente, em que a jurisprudência era obrigatória e o reexame dessa jurisprudência só podia ter lugar mediante recurso do PGR (anterior art. 447.º, n.º 2). II - Concomitantemente, instituiu-se o regime de recurso obrigatório para o MP, no caso de decisão proferida em desconformidade com a jurisprudência fixada. III - Sendo o recurso admissível e até obrigatório, tal recurso tem que seguir as vias do recurso ordinário, ou seja, tem de ser interposto para o Tribunal da Relação. IV - Uma vez que o MP deixou esgotar o prazo de interposição do recurso [ordinário], o recurso interposto para o STJ é intempestivo e, como tal, de rejeitar, nos termos dos arts. 437.º, n.º 2, 446.º, n.º 2, 448.º e 432.º, als. b), c) e d), todos do CPP.
Proc. n.º 2421/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - Tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – cf., entre outros, os Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º 1427/06 - 5.ª, e de 22-06-2006, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª. II - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. III - O STJ conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. IV - Um tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação. V - Exige hoje a lei (art. 75.º do CP), que contempla tanto a reincidência em sentido próprio ou homótropa, como a reincidência em sentido impróprio ou polítropa, para além do chamado pressuposto formal (enunciação correspondente ao 1.º segmento do n.º 1 daquelenormativo), um pressuposto material, enunciado no 2.º segmento. VI - Esse pressuposto material exige a verificação comprovada de determinados requisitos ligados à culpa ou à prevenção: com a exigência deste pressuposto, a agravação da pena por força da reincidência deixou de ser automática. VII - É, pois, necessário que, em cada caso, se demonstre (prove) que o novo facto cometido se ficou a dever a uma essencial desatenção do agente à advertência solene contida na condenação anterior e daí a maior culpa traduzida nesse novo facto e (ou) a maior perigosidade, derivada de uma repetição criminosa, que se revelou (culposamente) insensível àquela solene advertência. VIII - «Deste modo, não é a distinção dogmática entre a reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a dimensão criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel» – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, págs. 268/269. IX - O facto das instâncias terem dado como assente que “não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito”, para além de reproduzir parcialmente os termos da lei, é meramente conclusivo, sendo completamente irrelevante em termos de consequências jurídico-penais ligadas a factos concretos com relevância (em termos de culpa) para efeitos de reincidência. X - Através da fórmula contida nesse (pretenso) facto provado, não se fica a saber se existiu ou não uma íntima conexão, em termos de alicerçar uma maior censura, entre a condenação anterior e os factos agora cometidos. XI - Fica por saber qual foi a verdadeira razão ou motivação que impeliu o arguido à prática do crime e se essa razão ou motivação se ligam estruturalmente aos factos anteriores sobre os quais recaiu a censura do tribunal – ligação que seria de materializar não através de um juízo conclusivo, mas através de um qualquer facto ou elemento factual que a sustentasse – cf. Acs. de 20-12-2005, Proc. n.º 3128/05, de 02-11-2001, Proc. n.º 3087/01, e de 07-07-2005, Proc. n.º 2314/05, todos da 5.ª Secção. XII - Constatando-se que as instâncias incluíram no número dos factos provados uma mera conclusão, que constitui ela própria um dos pressupostos legais em que assenta a reincidência, não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 4.º do CPP. XIII - E, como consequência disso, considerar como não verificado o indicado pressuposto da reincidência.
Proc. n.º 1912/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Simas Santos (“Vencido, em parte, pois não retiraria a circunstância qualificativa da reincidência, dada a matéria de facto provada. Na
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo base descrito no art. 21.º. II - “A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física e psíquica dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores e parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa” – Ac. do STJ de 20-02-1997, Proc. n.º 966/96. III - O n.º 2 do art. 72.º do CP elenca várias circunstâncias em diversas alíneas, que podem fundamentar a atenuação especial da pena subordinadamente aos pressupostos referidos no n.º 1, não sendo essa indicação exaustiva [“… são consideradas, entre outras …”] mas meramente exemplificativa, à semelhança do que ocorre com a técnica dos exemplos padrão, conforme assinala Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 306). IV - Ideia directriz deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (autor e ob. cits., pág. 302); significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade de pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. V - Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. VI - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, em face da imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Proc. n.º 1898/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Reino Pires
I - A circunstância de a decisão recorrida – de juiz singular, em 1.ª instância – ter sido proferida contra jurisprudência fixada não significa que o recurso atinente tenha de ser interposto para o STJ. II - É verdade que o art. 446.º, n.º 2, do CPP estatui que “ao recurso referido no número anterior [o recurso contra jurisprudência fixada], são aplicáveis as disposições do presente capítulo”, ou seja, as do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, daí parecendo decorrer que tal recurso é interposto para o STJ; porém, este Tribunal, em jurisprudência maioritária, senão uniforme, não tem interpretado o normativo no sentido apontado – cf. Acs. de 09-10-2003, Proc. n.º 3155/03 - 5.ª, e de 21-06-2007, Proc. n.º 2259/07 - 5.ª. III - O art. 446.º tem a seguinte leitura: em caso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o recurso é obrigatório para o MP. IV - Esse recurso é ordinário, se a decisão for passível de recurso ordinário, a interpor nos termos das disposições respectivas; é extraordinário, se a decisão não comportar recurso ordinário, quer porque a decisão não o admita, quer por estarem esgotadas as vias de recurso ordinário. V - O recurso extraordinário é sempre de acórdão deste Supremo Tribunal ou de acórdão do Tribunal da Relação, que tenha “violado” jurisprudência fixada e já não seja passível de recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do art. 437.º. VI - É que por via do recurso ordinário pode obter-se a reafirmação da jurisprudência fixada, sem necessidade de convocar o Pleno das Secções Criminais do STJ e há uma outra vantagem que está subjacente ao sistema, que é a discussão, o mais alargada possível pelas várias instâncias, da jurisprudência fixada, contribuindo para a sua consolidação ou, então, para a sua substituição. VII - Acresce que este entendimento é mais conforme com a natureza dos recursos extraordinários, que são excepcionais, só devendo ter lugar em casos extremos.
Proc. n.º 2575/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Abrantes dos Santos
I - O art. 437.º, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A esses requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas. III - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito, e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.05-07-2007]Proc. n.º 1225/07 - 5.ª SecçãoRodrigues da Costa (relator)Reino PiresCarmona da Mota£Recurso da matéria de factoLivre apreciação da provaCompetência da RelaçãoAcórdão da RelaçãoOmissão de pronúnciaNulidade insanável#I - Havendo impugnação da matéria de facto de forma concreta e com indicação das respectivas provas que imporiam uma solução diversa, se, ao decidir as questões postas no recurso e, muito concretamente, a matéria de facto questionada, o Tribunal da Relação pura e simplesmente se abstém de analisar os pontos questionados com base nas provas produzidas, limitando-se a efectuar um controle do processo da convicção decisória e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre (e exclusivamente) como ponto de referência a motivação da decisão, exime-se à tarefa para a qual foiconvocado. II - O Tribunal a quo tem que apreciar os pontos questionados a partir da análise, não do simples texto da decisão recorrida, aqui e acolá conjugado com as regras gerais da experiência comum, mas da pertinente prova produzida, toda ela gravada. III - Não tendo procedido à análise requerida, verifica-se omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar e o acórdão respectivo incorre na nulidade a que alude o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 2045/07 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
I -“Fernandes” não pode ser tido como nome próprio pela singela razão de não revestir na onomástica nacional a natureza de nome próprio. II - É bem certo que “Fernando” é um nome próprio e que, como tal, faz parte de onomástica nacional, o que, por isso mesmo, não levantaria, em princípio, obstáculos à sua mudança... desde que fosse por outro constante da onomástica. III - Por “Fernandes” é que nunca o nome próprio “Fernando” poderia ser mudado. E como apelido não pode ser considerado por não pertencer à família do recorrente. IV - O que consta do registo baptismal é irrelevante em sede de registo civil.
Revista n.º 2420/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáFaria Antunes
Os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social garantidos por hipotecas legais são graduados antes de todos os outros reclamados, excepção feita aos créditos dos trabalhadores que ficarão em primeiro lugar.
Revista n.º 1979/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáFaria AntunesMário CruzMoreira Camilo (voto de vencido)
Transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, por mor da qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de um interessado no sentido de a cabeça-decasal relacionar uma verba em dinheiro, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma. Só assim sai respeitada a excepção do caso julgado.
Revista n.º 1218/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
I -Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo”, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se dos cognoscíveis “ex officio” quer de mérito, quer de natureza adjectiva. II - Se o recorrente se conformou com questões julgadas na 1.ª instância e não recorreu -principal ou subordinadamente para a Relação -não pode, em recurso para o STJ, pedir que sejam reapreciadas se inalteradas por não conhecidas na apelação. III - O dever de assistência dos filhos aos pais idosos e fragilizados -não se confunde com o dever de prestar alimentos aos ascendentes -pode implicar certa coabitação para apoio no dia a dia e, embora possa representar incómodos e sacrifícios, não é indemnizável a titulo de dano não patrimonial próprio dos descendentes. IV - Mas o ascendente assistido deve contribuir, na medida das suas possibilidades, para criar condições que atenuem esses incómodos e para satisfazer despesas, não facilmente contabilizáveis, que a sua presença implica.
Revista n.º 2476/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -e salvo a situação do art. 725.º do CPC -destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos. II - Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do art. 713.º do CPC, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
Revista n.º 2207/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho#Acidente de viaçãoMatéria de factoPoderes da RelaçãoPoderes do Supremo Tribunal de JustiçaDanos patrimoniaisDanos não patrimoniaisEquidade
I -O despacho que julga a instância interrompida, nos termos do art. 285.º do CPC, visa apenas constatar, sendo esse o caso, a situação de inércia de uma das partes enquanto causal do facto objectivo do decurso do prazo determinante da interrupção. II - O despacho relativo à interrupção da instância tem natureza declarativa, operando-se esta desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes para tanto legalmente previsto. III - Em consequência, a deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que o declare, a partir do momento em que sobre a data da ocorrência da interrupção tiver decorrido o prazo estabelecido no art. 291.º do CPC.
Revista n.º 1866/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
I -Provado que a faixa de terreno sobre a qual veio a ser constituída a servidão de passagem sobre o prédio da R., era perfeitamente visível, por ser de terra batida e despida de vegetação, denunciando o exercício da mesma, trata-se de uma servidão aparente. Doutro modo não poderia haver constituição de qualquer servidão, atento o preceituado no art. 1293.º, al. a), e ainda 1548.º do CC. II - Provado ainda o exercício por parte das AA. e dos antepossuidores dos prédios que hoje lhes pertencem, ao longo de um período de tempo superior a 40 anos, da passagem pelo prédio hoje da R., por uma concreta faixa de terreno, na convicção de exercerem um direito próprio, sem oposição e à vista de todos, mostram-se provados todos os pressupostos para o reconhecimento da servidão já constituída.
Revista n.º 1717/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
Tendo a interrupção da instância sido declarada em 24-11-2003, quando já estavam decorridos mais de cinco meses desde o conhecimento dos factos até à propositura da acção, e só tendo um dos autores requerido a sua habilitação no processo em 18-11-2004, o decurso do prazo de caducidade previsto no art. 1410.º, n.º 1, do CC, há muito que se esgotara, pelo que o eventual direito de preferência dos autores já se extinguira.
Revista n.º 1548/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
I -Do disposto nos arts. 14.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 03-10, resulta, por um lado, que só a adopção plena pode ser valorada para o efeito de aquisição da nacionalidade e, por outro, que, para este mesmo efeito, não é igualmente valorado o estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) na maioridade. II - No sistema jurídico português, a adopção plena só é possível na menoridade e, mesmo a conversão da adopção restrita em plena, só pode ocorrer antes de atingida a maioridade -cfr. arts. 1977.º, n.º 2, e 1980.º, do CC. III - Uma vez que no Brasil a maioridade se atinge, tal como em Portugal, aos 18 anos, há que concluir que quando se operou a conversão da adopção simples em adopção plena a requerente tinha 24 anos e era, por isso, maior. IV - Perante a lei portuguesa, a requerente não beneficia do estatuto de adoptada plenamente, ou seja de filha do ou dos adoptantes. Logo, não se lhe aplica a norma do art. 29.º da Lei n.º 37/81, de 03-10. V - Não estão, por isso, verificados os requisitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, tal como resultam das normas supra invocadas e a revisão e confirmação da decisão de conversão da adopção não tem potencialidade para preencher os requisitos exigíveis.
Revista n.º 996/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
Enferma de nulidade a sentença que levaria, em princípio, à criação de uma nova fracção autónoma, correspondente a um aparcamento, porque procedia a uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício, violando o estatuído no art. 1419.º do CC.
Revista n.º 2147/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
I -Se os RR. não apelaram nem ampliaram o âmbito da apelação na qualidade de recorridos ao abrigo do n.º 2 do art. 684.º-A do CPC, é claro que não podiam suscitar, nas contra-alegações, questão que a Relação tivesse de apreciar sob pena de omitir pronúncia. II - O uso de alguns termos também utilizados em acepção jurídica, como “prejuízo”, “património”, “transmissão” ou “garantia”, não prejudica a natureza fáctica da matéria, visto que se trata de palavras de uso comum e vulgar na vida normal de relação, com significados de todos conhecidos. III - A consciência do prejuízo é uma conclusão ou ilação de facto, que terá de emergir natural e logicamente de determinada factualidade provada. IV - Provada que está a matéria de facto base da ilação, podia e devia a Relação extrair dela a conclusão de facto em causa, mesmo que ela não constasse do quesito. V - Não pode, por isso, dizer-se que estamos perante matéria de direito ou matéria conclusiva que a Relação não podia considerar, pelo que estão reunidos todos os elementos que justificam a procedência da acção, como decidiu o acórdão recorrido.
Revista n.º 2140/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -Constatada a imperceptibilidade da gravação ou a sua falta, pensamos que se estará perante irregularidade especial a que se aplica um regime também especial e particularmente expedito e oficioso, como se impunha, dado até o manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência. II - Tratando-se, é certo, de uma nulidade, já que a omissão ou deficiência da gravação é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, a repetição da prova não tem de ser requerida pela parte no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC), segundo o regime geral das nulidades previsto nos arts. 201.º e ss. do CPC. III - Na verdade, se a recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e se nessa minuta pode impugnar a matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos gravados, é evidente que esse direito pode exercer-se até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem acontecer que só nesse momento seja detectada a anomalia da gravação. IV - A repetição da prova, por força de lei expressa (art. 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02), deve ser ordenada oficiosamente, logo que verificada a omissão ou a deficiência pelo tribunal, nada impedindo que o seja pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, se só nessa fase processual for constatado o vício. V - Porém, como resulta do referido art. 9.º, a repetição da prova não tem de ser total, limitando-se àquela que se mostre essencial ao apuramento da verdade material.
Revista n.º 2005/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -Em caso de acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação, pode ocorrer concorrência de responsabilidades, o que acontecerá sempre que o detentor do veículo e a entidade patronal não forem a mesma pessoa. II - Em caso de concorrência de responsabilidades, há sempre que distinguir entre o plano das relações externas (relações entre os responsáveis e o sinistrado) e o plano das relações internas (relações entre os diversos responsáveis pela reparação dos danos). III - No domínio das relações externas os responsáveis respondem solidariamente, pelo que o lesado pode exigir de qualquer deles a devida reparação dos danos. O que não pode é somar as duas indemnizações pelos mesmos danos. IV - No plano das relações internas a situação é diferente, uma vez que, sendo a indemnização paga pelo detentor do veículo (ou sua seguradora), não lhe assistirá nenhum direito perante a entidade patronal. V - Ao contrário, se a indemnização for paga pela entidade patronal (ou sua seguradora), fica esta subrogada nos direitos do sinistrado e tem o direito de ser reembolsada do que pagou, quando a indemnização paga pelo detentor do veículo for superior à devida pela entidade patronal, em função do vínculo laboral, ou até ao limite pago, se esta última for superior. VI - No caso concreto o R., na qualidade de sinistrado (acidente considerado simultaneamente de trabalho e de viação), recebeu indemnização, quer da entidade patronal (da sua seguradora, ora A.), assim como recebeu indemnização do detentor do veículo (da sua seguradora, que era, também, a aqui A.), referindo-se ambas as indemnizações ao mesmo dano patrimonial, o que não devia ter acontecido. VII - A A., na qualidade de seguradora da entidade patronal, pretende apenas o reembolso da importância correspondente ao capital de remição acrescida da pensão paga no ano anterior, de valor global inferior à que foi paga pela mesma A., na qualidade de seguradora do detentor do veículo. VIII - Por conseguinte, estamos de pleno no âmbito da previsão contida no n.º 2 da base XXXVII da Lei 2127, pelo que a A. tem efectivamente direito a ser reembolsada da peticionada quantia pela vítima do acidente.
Revista n.º 1626/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoSebastião Póvoas
Penhorado em execução um bem com reserva de propriedade inscrito a favor do exequente, este deve renunciar àquela reserva e proceder ao cancelamento do respectivo registo, como condição de prosseguimento da lide executiva.
Revista n.º 234/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoSebastião Póvoas (voto de vencido)
I -A tramitação de recurso visando um agravo ampliado, mesmo tendo a montante a questão de saber se o recurso nos procedimentos cautelares perde ou não, em férias judiciais, o carácter urgente, não tem a natureza de processo urgente, tramitando nos prazos de um normal recurso de agravo, pelo que o prazo de alegações é de 30 dias, contados do despacho de recebimento do recurso -art. 698.º, n.º 2, do CPC -suspendendo-se nos termos do art. 144.º, n.º 1, do referido diploma. II - Assim, tendo sido o despacho de admissão do recurso notificado sob registo de 17-07-2006, e tendo as alegações sido apresentadas em 05-09-2006 foram-no atempadamente, dado que o prazo de 30 dias se suspendeu durante o mês de Agosto -art. 12.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, na redacção da Lei n.º 42/2005, de 29-08.
Agravo n.º 1873/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
I -A convenção de cheque resolve-se numa forma de contrato de mandato através do qual o banco, como sacado-mandatário, se obriga a proceder ao pagamento de cheques (actos jurídicos) emitidos pelo titular de uma conta nele sedeada, por conta daquele, titular da conta-mandante (art. 1157.º do CC). II - A convenção de cheque pressupõe a relação de provisão, isto é, a constituição de fundos disponíveis, nomeadamente saldos de depósitos em contas à ordem ou outros resultantes de outras operações, permitindo ao titular exigir o seu imediato pagamento total ou parcial ao banqueiro mediante a emissão de cheques. III - A provisão há-de, pois, estar constituída por fundos exigíveis em qualquer ocasião ou momento, que o banco é obrigado a manter à disposição do titular da conta e parte na convenção do cheque. IV - Elemento essencial da provisão do cheque é, pois, a sua cobertura por fundos disponíveis na conta sacada do emitente do título. V - Não pode confundir-se o pagamento do valor do cheque efectuado por outra instituição bancária, decorrente de um erro informático e de comunicação, com o pagamento pelo banco sacado, que é aquele a que a lei se refere no pressuposto de que o cheque lhe é materialmente presente para pagamento, e não a qualquer banco que o portador encarregue da cobrança, em regra através de endosso procuratório (art. 23.º da LUCh).
Revista n.º 1978/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
I -Aos requisitos gerais da impugnação pauliana -anterioridade do crédito e resultar do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610.º, als. a) e b), do CC) -, acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé (art. 612.º). II - Em matéria de prova (art. 611.º), com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342.º e ss. do CC, recai sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento. III - O que releva para preenchimento do requisito da al. b) do art. 610.º é a impossibilidade ou dificuldade prática em executar os demais bens do devedor, como é tipicamente o caso da venda pelo preço justo e real, mas com ocultação da importância recebida. IV - A má fé que se exige e há-de verificar-se é a má fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso ou consciência do prejuízo. V - A má fé que a lei prevê refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto com o do devedor. VI - O cônjuge do adquirente que outorgou no contrato não é um sub-adquirente nem terceiro beneficiário da constituição, a título oneroso, de um direito sobre o bem transmitido, pois o bem entra no património comum do casal, para o qual é adquirido, passando a integrá-lo sem dependência de qualquer acto ou formalidade, por mero efeito do contrato de compra e venda e do estatuto patrimonial dos cônjuges ou regime de bens do casamento, sendo que o cônjuge outorgante age por direito próprio, em nome e no interesse do casal, já que a lei não limita ou condiciona a respectiva legitimidade para a prática válida e eficaz dos actos de aquisição. VII - É na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio -art. 259.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1851/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
Tendo a ora embargada intentado acção executiva contra o ora embargante, onde deu à execução cópias autenticadas das letras exequendas, por via da citação do embargante em tal processo, o prazo de prescrição da acção cambiária interrompeu-se até ao trânsito em julgado do acórdão proferido nesses autos, começando a correr novo prazo, a partir daí.
Revista n.º 2000/07-6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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