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I -O subsídio de doença previsto na cláusula 86.ª do CCT para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29-07-1977) não tem natureza de rendimento do trabalho, pelo que não lhe são aplicáveis as normas imperativas que negam o direito à «retribuição» em caso de faltas dadas por motivo de doença, constantes do art. 26.º, n.º 2, da LFFF, ou do art. 226.º do Código do Trabalho. II - Por força do estabelecido no art. 6.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 209/92, de 02 de Outubro, as convenções colectivas deixaram de poder prever benefícios complementares fora do condicionalismo vazado naquela alínea e). III - Porém, subsistem os benefícios consagrados em convenções colectivas relativamente aos vínculos laborais existentes no momento da entrada em vigor daquela alteração legal ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção. IV - Assim, o benefício previsto na cláusula 86.ª do referido CCT, é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 209/92, de 02 de Outubro.
Recurso n.º 737/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -A coligação voluntária activa traduz-se numa acumulação de acções que não perdem a sua individualidade, apesar de se encontrarem inseridas no mesmo processo. II - E, para efeitos de recurso, o valor a atender não é o valor global da causa, mas sim o valor correspondente aos pedidos formulados por cada um dos autores. III - De outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admissível, caso tivessem sido propostas em separado. IV - Não tendo os autores quantificado o valor do respectivo pedido, não podem valer-se dessa omissão para obter benefício indevido. V - Nesse caso, deve entender-se que o valor do pedido de cada um deles corresponde a uma quota parte do valor global da acção.
Recurso n.º 1694/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I -As faltas dadas pelos trabalhadores membros da direcção da associação sindical, para o desempenho das respectivas funções, são justificadas e não implicam a perda do direito à retribuição de férias nem aos subsídios de férias e de Natal. II - Configura, todavia, um caso de abuso do direito, a reclamação da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal feita por um trabalhador/dirigente sindical, relativamente a períodos em que só trabalhou na empresa um dia por mês e a períodos em que só trabalhou cinco dias por mês, ocupando os restantes dias no exercício de funções sindicais. III - A perda da retribuição que as faltas ao trabalho, em regra, implicam não abrange a retribuição de férias nem os subsídios de férias e de Natal. IV - As nulidades das decisões da 1.ª e da 2.ª instância têm de ser expressamente arguidas no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não poderem ser apreciadas.
Recurso n.º 736/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -As medidas especiais de segurança constantes do art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil destinam-se a obras em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos das condições atmosféricas, medidas essas [guarda-corpos, plataforma de trabalho (andaimes), escadas de telhador e tábuas de rojo] que visam, fundamentalmente, evitar quedas devido a essas situações de perigo. II - Daí que a circunstância de um trabalho se realizar em cima de um telhado, não é, só por si, suficiente para se poder concluir que o mesmo oferece perigo de queda, a impor a implementação de especiais medidas de segurança. III - Não se demonstra a necessidade de adopção de medidas especiais de segurança e, por consequência, não pode considerar-se que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade empregadora, por inobservância de medidas de segurança, se apenas se prova que o sinistrado caiu de uma altura de 7 metros para o interior do armazém quando procedia ao aparafusamento de uma telha de fibrocimento, por quebra desta, e que o telhado tinha uma inclinação de 25.º IV -Para a descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos do art. 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT, não basta a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência: (i) é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido; (ii) além disso exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente. V - Não pode afirmar-se que o sinistrado tenha actuado de forma temerária contra as mais elementares regras de prudência, ou tenha violado normas de segurança, se não se apuraram as circunstâncias concretas que provocaram o acidente, desconhecendo-se, designadamente, as razões por que a telha de fibrocimento se partiu e se, na situação concreta, se impunha ou era possível o uso do cinto de segurança.
Recurso n.º 918/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
I -Para que se verifique o julgamento ampliado da revista com fundamento na possibilidade de vencimento de solução jurídica que se encontre em oposição com jurisprudência anteriormente firmada sobre a «mesma questão fundamental de direito», é necessário, entre o mais, que o núcleo da situação de facto à luz do direito aplicável seja idêntico. II - Inexiste tal identidade -no que se refere à questão essencial de direito -entre um acórdão que decidiu que, iniciada a expedição das alegações através de telecópia dentro do prazo legal para a sua apresentação, mas tendo essa expedição sido somente concluída dias depois do termo desse prazo, era esta a data a atender para aquele efeito, considerando extemporânea a apresentação das ditas alegações, e o acórdão recorrido em que a questão essencial consiste em determinar qual a data da apresentação da petição inicial expedida em singelo (sem documentos), através de correio electrónico e com a aposição da assinatura do seu signatário, tendo o tribunal recorrido decidido que a data relevante, como momento da prática do acto, era a da respectiva expedição (da petição). III - Não se verifica a prescrição dos créditos de um trabalhador quando, tendo comunicado a rescisão do contrato à entidade empregadora em 02 de Julho de 2003, instaura a competente acção contra esta em 25 de Junho de 2004, através da remessa da petição inicial (em singelo, sem documentos) ao tribunal, por correio electrónico, às 22h15 desse dia. IV - Nas circunstâncias descritas, tendo o autor requerido a citação urgente da ré, e indicado correctamente o número do apartado e código postal desta, não pode imputar-se àquele a falta de citação da ré nos cinco dias posteriores a ser requerida.
Recurso n.º 357/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
I -O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. II - Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o n.º 1, do art. 655.º do CPC. III - Não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do trabalhador/sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. IV - Deve ser descaracterizado o acidente de trabalho sofrido pelos trabalhadores/sinistrados que, não obstante terem instruções precisas da sua entidade empregadora no sentido de não utilizarem os empilhadores para fazerem subir pessoas, sabendo que tal facto era proibido, resolveram fazer-se elevar num empilhador para efectuar a limpeza da cobertura de um edifício, colocando para tanto um caixote utilizado para transporte de lixo num empilhador que se encontrava junto do edifício e introduziram-se naquele, juntamente com um carro de cantoneiro, pás e vassouras e, ao atingirem a cobertura, aquando da movimentação dos trabalhadores para saírem do caixote, este desequilibrou-se e caiu ao solo, fazendo cair os sinistrados.
Recurso n.º 1444/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I -Face ao disposto na Base XLII da anterior LAT, e no art. 36.º da nova LAT, vigora no nosso ordenamento jurídico – como já anteriormente vigorava – a regra de acumulabilidade da retribuição do trabalho com a da pensão por acidente de trabalho. II - Aqueles preceitos legais mostram-se conformes, nessa matéria, com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição, contemplado no art. 21.º, n.º 1, c) da LCT e, posteriormente, no art. 122.º, alínea d), do CT. III - Deste modo, tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho ao serviço da entidade empregadora, em resultado do qual lhe foi atribuída uma IPP, não pode aquela, sem que tenha ocorrido alteração na prestação do trabalho (v.g. o trabalhador passar a prestar trabalho em tempo parcial), reduzir posteriormente a retribuição do trabalhador na exacta medida da IPP. IV - As acções emergentes de acidente de trabalho não têm natureza constitutiva e a instância inicia-se com o recebimento da participação. V - Nas referidas acções o direito à pensão nasce, quanto aos filhos do sinistrado, com a morte deste, e vence-se no dia seguinte à morte (art. 49.º, n.º 7, do RLAT). VI - Nascido esse direito, cabe ao responsável pela respectiva reparação infortunística, o ónus de, em sede própria (na acção, ou em posterior incidente nos termos do art. 152.º da LAT), alegar e provar os factos integradores da caducidade desse direito. VII - Assim, constatando-se que à data em que o sinistrado sofreu o acidente de trabalho mortal tinha uma filha menor, que, entretanto, antes de iniciada a fase contenciosa da acção emergente de acidente de trabalho, atingiu a maioridade, cabe ao responsável pela reparação do acidente (seguradora ou entidade empregadora, caso esta não tenha transferido a responsabilidade infortunística para aquela), alegar e provar que a filha do sinistrado já não se encontra em condições de continuar a beneficiar da pensão, por não frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, dado se estar perante facto extintivo do direito à reparação.
Recurso n.º 1047/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
I -Não é admissível recurso de revista em acção instaurada em 17 de Janeiro de 2002, à qual as autoras conferiram o valor de 3.000.001$00, que não foi objecto de impugnação ou oficiosa alteração, sendo certo que, nessa data, a alçada do Tribunal da Relação era de € 14.963,94, o correspondente aos referidos 3.000.001$00 II -Verificando-se uma coligação voluntária activa, para se aferir do valor para efeitos de alçada haverá que atender, não ao somatório dos valores das acções resultantes da coligação, mas sim ao valor de cada uma ou, mais propriamente, ao valor de cada pedido e reflectido no da acção, caso fosse formulado em acções instauradas separadamente. III - É inadmissível o recurso de revista quando ao somatório das acções foi dado um valor não superior à alçada da Relação.
Recurso n.º 1936/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
I - No caso de se mostrar que determinadas penas, não cumpridas, prescritas ou extintas, aplicadas por mais do que uma sentença transitada em julgado, se reportam a uma situação de concurso de crimes, na formulação da pena única haverá que respeitar o trânsito em julgado quanto às penas parcelares, mas não, necessariamente, quanto à pena conjunta que certas penas parcelares hajam anteriormente formado, pois o limite mínimo da reformulação da pena única será a mais elevada das penas parcelares em concurso e não omontante da pena conjunta anterior. II - Contudo, há que ponderar, caso a caso, qual a solução que melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, pois esse é um valor que se afigura inultrapassável, atenta a segurança jurídica que os tribunais devem proporcionar aos intervenientes no processo e desde que assegurados todos os direitos de defesa do condenado. III - E assim, considerando que, no caso em apreço neste recurso, o recorrente estava há cerca de 8 anos a cumprir uma pena conjunta de 18 anos de prisão que lhe tinha sido imposta pelo Tribunal de Vieira do Minho e que, obviamente, havia transitado em julgado após processo onde se lhe proporcionara todos os direitos de defesa, inclusivamente o de recorrer, não faria sentido e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo, este da Comarca de Ílhavo, por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já há muito cumpria. IV - Com efeito, se no processo de Ílhavo o recorrente tivesse sido absolvido, continuaria a cumprir a condenação de Vieira do Minho, onde se lhe impusera a pena conjunta de 18 anos de prisão. Por isso, não tendo sido absolvido em Ílhavo, mas condenado noutras penas que, assim, de algum modo acrescem às penas parcelares aplicadas em Vieira do Minho, a pretendida diminuição da pena conjunta que estava a cumprir constituiria uma grave quebra da unidade do sistema jurídico, pois viria a beneficiar com a nova condenação, mas, comparativamente, ficaria prejudicado com a eventual absolvição.
Proc. n.º 2283/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa (com declaração de voto no sentido que “tenho defendido que um cúmulo jurídico anterior transitado em julgado não é obstáculo a que a pena d
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados); e, assim, tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável. II - Para aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras. III - A tipificação do art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e tem resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar. IV - Na verdade, há que fazer uma distinção entre o pequeno traficante, o traficante comum e o grande traficante, e é essa a razão de ser da distinção que existe legalmente entre os crimes tipificados nos arts. 25.º, 21.º e 24.º. V - Apurando-se, em suma, que os dois arguidos, agindo em conjugação de esforços, venderam durante um ano, em negócio familiar e por conta própria, droga da mais nociva a mais de 10 consumidores por dia e, ainda, que ambos os arguidos eram “toxicodependentes, (que) visavam, essencialmente custear o seu próprio consumo e, alguma eventual necessidade, não auferindo propriamente lucros com tal actividade”, este facto não constitui circunstância que aligeire a ilicitude do facto e, portanto, nada tem a ver com a problemática do tráfico de menor gravidade, embora se prenda com a questão da culpa e da medida da sanção a aplicar. VI - A modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das substâncias não dão uma imagem global de menor gravidade, antes a gravidade mediana do tráfico de estupefacientes, pelo que é de censurar a qualificação jurídica feita pela 1.ª instância [subsunção ao art. 25.º], considerando-se que ambos os arguidos são co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes comum, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. VII - Tendo em conta o período temporal durante o qual foi praticado o crime, a quantidade de droga vendida e a sua qualidade (drogas chamadas “duras”), o dolo intenso, pois os arguidos agiram reiteradamente com dolo directo, a confissão parcial e arrependimento de ambos, a ausência de antecedentes criminais quanto à arguida, que os arguidos eram consumidores à data da prática dos factos, que actualmente o 1.º arguido faz tratamento com medicação de substituição e a co-arguida está abstinente e que aquele está afectadopela sida e faz tratamentos com medicamentos retrovirais, mostra-se ajustado punir cada um na pena de 4 anos de prisão.
Proc. n.º 2084/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Reino Pires
I - Não se devendo, por racionalidade e economia do sistema jurídico, utilizar o meio extraordinário se o ordinário ainda está à disposição, sendo necessário ainda que a oposição de julgados se verifique entre tribunais superiores para que haja (nova) fixação de jurisprudência e não cabendo também ao STJ apreciar o recurso das decisões do juiz singular, reafirma-se que, da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário. II - Sendo assim, a consequência do MP ter deixado transitar em julgado a decisão proferida contra jurisprudência fixada, apesar de ter sido recorrível para a Relação ou para o STJ por recurso ordinário, para depois, nos 30 dias imediatos ao trânsito, vir interpor recurso extraordinário para o STJ, nos termos do art. 446.º do CPP, é a de considerar que o recurso extraordinário não é o próprio, por falta dos pressupostos legais, mas sim o recurso ordinário e que, portanto, tendo sido excedido o prazo geral de 15 dias contado desde a notificação ou do depósito (art. 411.º, n.º 1, do CPP), o recurso é intempestivo e não pode prosseguir. III - Com esta decisão não se viola o disposto no art. 446.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que se determina que o recurso é sempre admissível, pois ser «sempre admissível» só significa que não há casos de irrecorribilidade quando é invocado esse fundamento (de violação de jurisprudência fixada), mas não tem como consequência que o recurso possa ser interposto a todo o tempo.
Proc. n.º 2423/07 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
I - De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena. II - A moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é de 4 a 12 anos de prisão. III - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 6 (seis) anos de prisão (ante o facto de o arguido – apesar de dispor de importantes economias e de movimentar grandes somas de títulos mobiliários [€ 31.135,65 + € 18.825,29 + € 3255,00 + € 57.544,29 = € 110.760] e de, em 30-11-05, ter sido interceptado e detido na posse de droga [3,425 g de heroína + 1,331 g de cocaína] e de importantes proventos obtidos na revenda de outra [€ 1582,20 + € 3400,00 = € 4982], apresentado a juízo, interrogado judicialmente, prestado caução carcerária de € 15.000 e obrigado a apresentações periódicas semanais [sem que tudo isto o tivesse «impedido de prosseguir a sua actividade criminosa»] – se haver dedicado, entre «inícios de 2005» e 13-07-06, data em que foi colocado em prisão preventiva, «à venda de heroína e cocaína a consumidores, na área das comarcas de Amarante e Marco de Canaveses», utilizando, «a partir de Janeiro do ano de 2006», um colaborador, que, «a seu mando, por sua conta e sob a sua supervisão» e utilizando um veículo automóvel por ele posto à sua disposição, «passou a desempenhar a tarefa de transportador e distribuidor de heroína, que vendia aos consumidores, obtendo receitas que lhe entregava depois, dele recebendo, dia sim dia não, como meio de pagamento, um pacote de heroína por cada quatro que vendesse». IV - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». «O limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e, não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 5 (cinco) anos de prisão, uma vez que o arguido, directamente ou através de um seu colaborador, revendia apenas a consumidores, ao «preço de € 40,00 por cada grama de heroína e de € 60,00 por cada grama de cocaína», obtendo lucros de «pelo menos 600 euros por mês»; recebia as suas «encomendas» através de contacto directo ou de contacto telefónico, não chegou a revender, por entretanto lhe haverem sido apreendidos, 89,366 g de heroína + 22,946 g de cocaína, e viu apreendidos, dos seus proventos, € 5404,74. V - «Os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». VI - Assim, não revelando o arguido significativas «carências de socialização» («o arguido confessou os factos provados; não lhe são conhecidos antecedentes judiciários; tem como habilitações literárias a 4.ª classe; desde 1990 até pelo menos 2004, foi emigrante, desenvolvendo várias actividades ligadas à construção civil, em diversos países, nomeadamente na Alemanha, Inglaterra, Irlanda e Suiça, investindo o fruto do seu trabalho no estrangeiro em várias aplicações financeiras»), a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – pois que, apesar de detido no decurso da sua actividade e liberto sob caução e apresentações periódicas à autoridade, ainda assim continuou, impávido, a traficar drogas ilícitas – haveria, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para, pelo menos, meados (5,5 anos) dessa moldura. VII - Daí que, tudo ponderado, se afigure ajustada – ainda que algo benévola – a pena arbitrada pelas instâncias (5 anos e 3 meses de prisão) relativamente ao crime de tráfico comum de drogas ilícitas do arguido/recorrente.
Proc. n.º 2584/07 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do normativo não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (21.º e 22.º). II - Isto é, a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das Tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao DL 15/93. IV - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. V - Tal como não basta para se configurar o tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância censurável. VI - “A tipificação do art. 25.º (…), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 15-12-1999, no Proc. n.º 912/99. VII - Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da penal (arts. 72.º e 73.º do CP), cuja possibilidade de aplicação naturalmente, et pour cause, não pode ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do art. 25.º. VIII - Apurou-se que:- “o arguido tinha consigo um saco plástico contendo heroína, com o peso líquido total de 16,547 g, bem como a quantia de € 163,50 em dinheiro;- a heroína destinava-se a ser entregue pelo arguido a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro, sendo que os € 163,50 em dinheiro que tinha consigo eram decorrentes da venda de estupefaciente por si efectuada”. IX - Por outro lado, não se mostram identificados quais os estupefacientes ou a quantidade transaccionada e, para além da heroína detida pelo arguido, que não foi transaccionada/disseminada na comunidade e da referenciada quantia em dinheiro, nenhum outro estupefaciente ou dinheiro foi apreendido. X - Na dicotomia “tráfico comum/tráfico de rua”, valorizando globalmente o facto, a ilicitude do facto perfila-se consideravelmente diminuída, integrando-se na previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XI - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. XII - O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. XIII - O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. XIV - Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. XV - Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade – cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12.º, n.º 2, pág. 182.
Proc. n.º 2310/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Arménio Sottomayor
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
I - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista. II - Daí que se o recorrente impugna a decisão de direito (no caso a qualificação do homicídio) com fundamento no inconformismo quanto às próprias ilações de facto que o tribunal retirou dos pontos fixados, ter-se-á que concluir que pretende, também, o reexame das aludidas ilações, ou seja, o reexame da matéria de facto. III - E, sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que tais conclusões ou ilações, enquanto matéria de facto, escapam à censura do tribunal de revista, compete à Relação o conhecimento do recurso – arts. 427.º e 428.º do CPP. IV - O disposto pelo art. 434.º do CPP (sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito) delimita o âmbito dos poderes de cognição do STJ relativamente aos recursos referidos nasals. a), b) e c) do art. 432.º, mas não da al. d), pois que nesta os poderes de cognição estão delimitados na própria alínea. V - Assim, no recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que, por exemplo, a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP. VI - Efectivamente, com a revisão operada ao CPP em 1998, o art. 432.º, al. d), do CPP, veio indicar que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. VII - A alteração em relação à lei anterior foi apenas a do acrescento daquela última frase, a qual, no contexto histórico, não pode deixar de significar que, a partir daí, no recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só se recorre directamente para o STJ se for pedida apenas uma revista e não uma revista alargada, isto é, se a questão se prender tão-só com o direito e não com uma qualquer das minudências da matéria de facto, ainda que plasmadas nos vícios do citado art. 410.º, n.º 2; daí a utilização do advérbio “exclusivamente”.
Proc. n.º 1911/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Arménio Sottomayor
Rodrigues da Costa
I - Com o art. 40.º do CP pretende-se oferecer ao intérprete e ao aplicador do direito critérios gerais mais ou menos seguros e normativamente estabilizados para efeito de escolha e medida da reacção criminal, sendo que o preceituado pelo seu n.º 2 constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela. II - Dos arts. 40.º, n.º 2, e 71.º do CP resulta que a pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa. III - «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 72/73. IV - O modelo vigente de determinação da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é considerado pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção” que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente” – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 26-03-2003, Proc. 607/03. V - Como tem sido entendido no Supremo Tribunal, “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” – por todos, Ac. do STJ de 09-11-2000. VI - Qualquer que seja a pena, e respeitados aqueles parâmetros legais, existe sempre uma «margem de liberdade» do juiz praticamente insindicável.
Proc. n.º 2058/07 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Arménio Sottomayor
Rodrigues da Costa
Reino Pires
I - A lei processual, quer a penal (art. 380.º do CPP), quer a civil (art. 688.º do CPC), não permite que, em cadeia, se oponham nulidades à decisão complementar que decida a arguição de nulidades oposta à decisão principal. II - Visando obstar-se ao trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso, ao abrigo do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, deve ordenar-se a baixa dos autos, para ali prosseguir os seus termos, extraindo-se traslado das peças processuais pertinentes.
Proc. n.º 4699/06 - 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
I - Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário. II - Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: 'sendo o recurso sempre admissível' (n.º 1, parte final). III - Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar o seu eventual reexame. IV - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o 'respeito' pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Proc. n.º 2573/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
José Augusto Simões
I - Já entendeu o STJ (Ac. de 15-02-2006, Proc. n.º 561/06 - 3.ª) que é inadmissível o recurso directo para o STJ do despacho do relator da Relação que manteve a detenção do recorrente na sequência de MDE, não sendo aplicável nesse caso o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei 65/03, de 23-08, pois só admitem recurso para o STJ as decisões constantes de acórdãos proferidos pelas Relações, em cada secção, pelos respectivos juiz relator e seus adjuntos, funcionando como tribunal colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal (art. 432.º, al. a), do CPP). II - Mas não é de manter essa posição, pois que o recurso ao direito subsidiário, o CPP, só tem lugar quando as disposições da Lei 65/03 não prevejam a situação e os arts. 24.º e 25.º regulamentam suficiente o recurso no âmbito do MDE, deles resultando que só são recorríveis a decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e a decisão final sobre a execução. E esta indicação clara pretende distinguir a decisão sobre a detenção, quando não é tomada na decisão final, quando a antecede, designadamente no momento de audição pelo relator. Tanto que se esclarece quais os prazos de interposição de recurso quando se trata de decisão oral reproduzida em acta, como normalmente ocorre exactamente com o despacho do Relator. III - E não distingue, depois, na restante regulamentação do recurso, essa decisão da decisão final, atribuindo competência para conhecer das duas decisões recorríveis à Secção Criminal do STJ, pelo que é recorrível para o STJ a decisão do relator que, na Relação, na sequência da audição do requerido, mantém a detenção. IV - As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado. V - O crime de tráfico de droga está incluído nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação internacional, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – cf. art. 2.º, n.º 2, als. e) e i), da Lei 65/03. Como tal verifica-se adequação, proporcionalidade e não só da gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. Nenhuma outra medida de coacção se mostra adequada a prosseguir os fins tidos em vista – a entrega da arguida, conforme solicitado válida e legalmente, através dos mecanismos previstos na Lei 65/03. Pelo que foi respeitado o princípio da proibição de excesso, devendo também nessa parte ser confirmado o despacho recorrido. VI - Aliás, a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) e da sua naturalidade e residência. VII - Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al. f) do seu n.º 3, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência da detida perante a autoridade competente, como no caso sucede.
Proc. n.º 2712/07 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
I - Num processo originado em denúncia por crime de difamação agravada, em que é assistente um juiz de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que, sendo, como no caso, o crime cometido por meio de remessa das imputações por via postal, “o crime se consuma com a emissão da participação que pode vir a motivar o crime a que os autos se reportam” e “considerando que os factos e emissão das exposições ocorreram em …. O Tribunal competente é o da Relação de Évora”. II - Por decisão também já transitada em julgado, este Tribunal declinou a competência, julgando competente o Tribunal da Relação de Lisboa. III - Segundo o Prof. Faria e Costa (Comentário Conimbricense, pág. 609), os elementos do tipo de difamação estruturam-se em dois grandes segmentos:- um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por quem quer que seja, através da, a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda, c) pela reprodução daquela imputação ou juízo;- o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido, mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. IV - Este crime também é punido quando cometido por escrito (art. 182.º do CP) e, em qualquer caso, o crime consuma-se logo que “chegue ao conhecimento de uma pessoa diversa do ofendido, pessoa que tenha conhecimento da natureza ofensiva da expressão” (Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Vol. III, pág. 321). V - No caso, não se sabe se o documento escrito com menções alegadamente ofensivas do magistrado queixoso foi enviado por via postal, se entregue em mão na sede do Conselho Superior da Magistratura. VI - A ter sido esta hipótese, o crime consumou-se em Lisboa, assim sendo o caso da competência da respectiva Relação. VII - A ter sido a primeira hipótese, também a consumação se verificou na capital pois foi aí que a carta foi aberta em primeiro lugar e as imputações ofensivas foram conhecidas por terceiros – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 05-06-1997, Proc. n.º 2/97 - 3.ª, segundo o qual “os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa. Sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento”. VIII - Só assim não seria ou não seria necessariamente, se a carta com o conteúdo alegadamente ofensivo, antes de atingir o destino – o CSM –, por qualquer motivo, tivesse sido aberta por outrem, pois, em tal hipótese, seria porventura aí, no lugar onde esse outrem dela se inteirasse, que o crime se teria ou poderia ter consumado. IX - Nada indica que essa circunstância anormal tenha acontecido, pelo que também por aqui se conclui que o eventual crime se terá consumado em Lisboa. X - Em todo o caso, sempre seria aqui que o caso deveria ser judicialmente conhecido, acaso ficassem dúvidas sobre o local onde o conteúdo da também eventual carta foi primeiramente conhecido, já que foi em Lisboa, nomeadamente no Tribunal da Relação, que primeiro houve notícia do alegado crime, pelo menos dos factos em que assenta a queixa – art. 21.º do CPP.
Proc. n.º 2288/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Verificando-se que a Relação confirmou o acórdão de 1.ª instância quanto à pena parcelar fixada pelo crime de peculato de uso, o recurso ora interposto para o STJ é inadmissível em face da dupla conforme condenatória, tal como resulta do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e, como tal, deve ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Proc. n.º 2278/07 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I - Na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, o legislador utilizou um conceito indeterminado – “grande número de pessoas” – , cujo preenchimento fica normalmente dependente de uma análise casuística, uma vez que a lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou o universo mínimo de pessoas que se devam ter por suficientes para se considerar preenchida tal qualificativa. II - A falta de um critério preciso não deve significar que se caia numa simples análise casuística, havendo que procurar os fundamentos da qualificação por referência ao agravamento do desvalor da conduta, relativamente ao tipo base do art. 21.º. III - Considerou-se, no Ac. deste Supremo Tribunal de 30-06-2004 – Proc. n.º 2242/04 – que, “na referência quantitativa que constitui a agravante da alínea b) do artigo 24.º tem de estar presente uma exasperação do perigo, de tal modo intensa e fora do comum, que não possa ser pensável ou considerada, na normalidade das coisas, como modelo de actividade própria da normalidade extensa e plural dos diversos tráficos. A distribuição efectiva por um “grande número” de pessoas, supõe, pois, uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado do “tráfico de rua”, que pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação não assume a ordem de grandeza e a dimensão pressuposta na justificação da circunstância agravante”. IV - Todavia, uma outra corrente jurisprudencial tem entendido que a agravação é consentida sempre que a matéria de facto revele situações de venda a um número elevado, significativo e impressionante de consumidores, algo que vai para além do normal nas vulgares transacções de droga, bastando que os elementos de facto permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga. V - Daí que se deva ter por verificada a agravativa, quando o agente logrou atingir e captar a clientela de entre a população de certa zona ou região, resultando uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do “sucesso comercial” (Ac. de 03-04-2003, Proc. n.º 1100/03 - 5.ª), não sendo necessária a identificação completa dos adquirentes da droga, conforme se decidiu no Ac. de 17-05-2007, Proc. n.º 1397/907 - 5.ª. VI - Este último entendimento, bastante mais abrangente, afigura-se preferível, sem embargo de se reconhecer a necessidade de grande rigor na sua aplicação, nomeadamente no apuramento do número de consumidores, sempre que se trate de venda de quantidades de droga pouco significativas. VII - O art. 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, revela que o legislador considerou, relativamente a um conjunto de lugares, que a prática dos actos descritos no crime base do art. 21.º assume especial gravidade; atribui a lei relevância especial ao local da prática da infracção, exteriorizando a preocupação de que esses sejam, tendencialmente, lugares livres de actos de tráfico de droga. VIII - A jurisprudência tem considerado que o simples facto de introduzir droga nesses locais, especialmente num estabelecimento prisional, não opera automaticamente a qualificação do crime de tráfico de estupefacientes, sendo necessário, através de uma interpretação teleológica, verificar se a concreta modalidade da acção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador.
Proc. n.º 3507/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Simas Santos
I - “A pena do concurso”, segundo a lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291), será encontrada pelo tribunal “em função das exigências gerais da culpa e de prevenção”, sendo que, para tanto, “a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72.º, n.º 1, do Código Penal, um critério especial, o do art. 77.º, n.º 1 - 2.ª parte …Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. II - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. III - Para determinar a pena única o Supremo Tribunal vem seguindo o método de encontrar entre as duas variáveis – limites máximo e mínimo –, um ponto que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, a partir do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, do mesmo passo em que se faz intervir, para garantir a proporcionalidade das penas, um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo de 25 anos.
Proc. n.º 2048/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
Simas Santos
I - Apresentado, em audiência, pelo arguido, requerimento em que invoca a nulidade das escutas realizadas na fase de inquérito, o qual foi conhecido na decisão final, tendo sido indeferido, e de que houve recurso para a Relação, a decisão desta, porque tomada em recurso e não põe termo à causa, é irrecorrível para o STJ, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência da al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - Os registos de voz e de imagem para que possam ser recolhidos dependem de pressupostos substanciais, previstos no n.º 2 do art. 6.º da Lei 5/2002, de 11-01 – autorização ou ordem do juiz de instrução, consoante a recolha seja levada a efeito na fase de inquérito ou na fase de instrução –, ficando sujeitos aos pressupostos formais constantes do art. 188.º do CPP. III - Não fazendo parte dos pressupostos substanciais a fixação de prazo para a recolha da voz ou de imagem, que teve lugar durante o inquérito e que foi devidamente autorizada pelo juiz de instrução criminal, não se encontra ferida de nulidade a prova obtida por esse meio. IV - Não se trata de prova proibida, nem se verifica abusiva intromissão na vida privada, garantida constitucionalmente, pois, sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de grande danosidade social, a compressão dos direitos individuais decorrentes da utilização deste meio de prova não se tem por desproporcionada e, por se tratar de meio de prova documental, não é desnecessário, estando sujeito ao controlo judicial, que valora se os elementos recolhidos são, ou não, relevantes para a prova do crime.
Proc. n.º 1771/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Simas Santos
I - Para a toxicodependência, que afecta o recorrente há vários anos, ter a virtualidade atenuativa que pretende [redução das penas aplicadas por crimes de furto qualificado, ao mínimo legal], necessário seria que tivesse ficado provado que as condutas delituosas que lhe são imputadas tivessem resultado das necessidades aditivas, isto é, que ele agiu num estado de privação de droga que tenha criado nele um estado de impulsividade/compulsividade. II - Mas apesar de tal não ter ficado explicitamente provado, as regras de experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes contra a propriedade, forma fácil de angariar fundos para sustentar a sua dependência. III - Todavia, tal circunstancialismo não diminui a culpa do arguido de tal modo que a pena tenha de ser fixada no mínimo legal, para que não seja ultrapassado o limite da culpa. IV - “Se da matéria de facto comprovada resulta ainda que o arguido actuou sempre de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, praticando de forma reiterada factos ilícitos contra o património e dos quais provinham os seus rendimentos, não exercendo, nessa altura, qualquer actividade profissional, visando com os mesmos adquirir, designadamente, produtos para o seu consumo, apesar de ter confessado os factos e ser toxicodependente, a sua culpa é de normal intensidade, a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo” – Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2393/03 –. Tal doutrina foi enunciada no Ac. de 21-06-2007, Proc. n.º 2042/07 - 5.ª.
Proc. n.º 4098/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Reino Pires
Carmona da Mota
I - O STJ tem considerado, embora de forma não unânime, que se a pena única, em face da respectiva moldura abstracta, for de máximo superior a 8 anos de prisão e o recorrente impugnar essa mesma pena única, deve o recurso ser conhecido, mas apenas limitado a essa parte. II - O regime penal especial para jovens, quando for de aplicar, terá de sê-lo às penas parcelares, não podendo o arguido beneficiar, de novo, desse regime quando se trate de fixar a pena única.
Proc. n.º 1391/07 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Simas Santos
Santos Carvalho
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