Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O valor da causa a atender para efeitos de admissibilidade de recurso é o fixado definitivamente pela primeira instância (art. 315.º do CPC).
II - Os critérios para a fixação do valor, designadamente os previstos no art. 309.º do CPC para o caso de se pedirem prestações vincendas, só relevam para a atribuição do valor da causa por banda das partes e para a sua eventual correcção quando o juiz, em incidente ou por iniciativa própria, entende que o valor oferecido está em flagrante oposição com a realidade.
III - O art. 79.º, al. a) do CPT/99 assegura a necessária admissibilidade de recurso para a Relação nos casos aí enunciados; quanto ao recurso para o STJ, a sua eventual admissibilidade obedece às regras gerais enunciadas no art. 678.º do CPC.
         Recurso n.º 2188/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - As normas da “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas.
II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internacional nas matérias às quais se aplica a Convenção ultrapassou o plano regulativo uniforme, atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras (Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989).
III - De acordo com a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma, com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir, em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção e em segundo lugar perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
IV - Além disso, para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII - Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º.
X - Não pode considerar-se que configure a aceitação tácita da competência do tribunal português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º da Convenção de Bruxelas, a contestação apresentada em que o réu, além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa, uma vez que a impugnação da competência teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o art. 132.º do CPT/81).
XI - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente em França e veio algum tempo depois para Portugal, onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI - O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de dúvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.
         Recurso n.º 922/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O n.º 1, do art. 13.º dos Estatutos do extinto Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, ao dispor que «o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova», introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública constantes dos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Dezembro, mas não invadiu a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que estes diplomas (n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89) consagram a excepcionalidade de regimes especiais, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos.
II - O n.º 2 do art. 47.º da Constituição da República Portuguesa não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poder de autoridade - por isso que equiparáveis ao Estado -de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção de candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
III - Daí o juízo de inconstitucionalidade material da interpretação do bloco constituído pelos n.º 4 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, n.º 1 do art. 44.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e n.º 13 dos Estatutos do ICERR no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.
IV - Assim, face ao estatuído nos artigos 280.º e 294.º do Código Civil, nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída -, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento.
V - Compete ao autor alegar e provar que foi observado o procedimento de recrutamento mencionado nas proposições anteriores.
VI - É de qualificar como de trabalho, o contrato celebrado entre a autora e o Instituto de Estradas de Portugal, de acordo com o qual aquela, a partir de 1 de Abril de 2001, mediante retribuição, passou a desempenhar funções administrativas para este, nos termos por ele fixados, cumprindo horário de trabalho por ele determinado e imposto, recebendo ordens e instruções dos directores de serviço do réu, submetendo-se à disciplina, segurança e higiene do trabalho por ele impostas, “picando o ponto” e justificando as faltas dadas.
VII - Não obstante a nulidade do contrato, por não realização prévia do adequado procedimento de recrutamento da autora, aquele, face ao estatuído no art.º 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), produziu efeitos como se válido fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
VIII - Por isso, com referência ao período em que o contrato foi executado, são devidas à autora as prestações correspondentes à retribuição de férias e ao subsídio de férias.
         Recurso n.º 177/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - O STJ não pode censurar o uso feito pelo Tribunal da Relação dos poderes de que dispõe para concretizar a alteração da matéria de facto (art. 712.º, n.º 6 do CPC na redacção do DL n.º 375A/99, de 20 de Setembro), a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto, ou seja, decorra da violação de regras de direito probatório material (art. 722.º, n.º 2 do CPC), ou determine a anulação da decisão de facto por se verificar o condicionalismo do n.º 2 do 729.º do mesmo compêndio normativo.
II - Se a alteração factual efectuada se baseou na avaliação dos depoimentos recolhidos, não cabe ao STJ censurar a convicção probatória da Relação.
III - No confronto entre a disciplina introduzida pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e pelo DL n.º 143/99, de 30 de Abril e a que resultava da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, o âmbito de cobertura dos acidentes de percurso sofreu um notório alargamento.
IV - À luz do regime vigente, deverá ser havido como acidente de trabalho in itinere todo aquele que ocorra quando o trabalhador se desloca para o trabalho ou dele regressa -independentemente do meio de locomoção utilizado e da sua titularidade -seguindo o trajecto normal para o efeito, isto é, sem desvios (elemento espacial) ou interrupções (elemento temporal), para além do legalmente consentido.
V - Essa caracterização não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada.
VI - Cabe ao sinistrado o ónus de alegar e provar (art. 342.º, n.º 1 do CC) os factos que consubstanciam a existência de um sinistro qualificado como laboral.
VII - Não pode considerar-se verificado um acidente in itinere indemnizável se ficou provado, apenas, que o sinistro eclodiu quando o sinistrado se deslocava da localidade onde se situava a empresa onde trabalhava para a sua residência, não se sabendo a que horas o autor cessou funções e deixou as instalações da empresa, o que é que ele fez logo a seguir e que trajecto seguiu de imediato (o que torna impossível estabelecer qualquer relação entre o assinalado regresso a casa e a cessação da jornada laboral).
         Recurso n.º 2093/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT, é um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art. 279.º do CC.
II - O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
III - Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
IV - A ressalva contida no art. 234.º, n.º 5, do CPC (de que não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar) restringe-se às questões que poderiam ter sido objecto de indeferimento liminar da petição inicial, não abrangendo aquelas que pudessem conduzir ao indeferimento do pedido de citação prévia do demandado.
V - Por isso, sendo irrecorrível o despacho que ordenou a citação da réu, e não salvaguardando a lei a possibilidade de reanálise ulterior da sua bondade, a questão ficou definitivamente resolvida, não podendo ser repristinada pelas partes ou pelas instâncias.
VI - O apartado postal funciona como se fosse a sede ou domicilio do destinatário, sendo a correspondência para ele dirigida “apartada” por forma a que lhe seja entregue num determinado estabelecimento postal, em local aí reservado e concessionado ao destinatário.
VII - Daí que seja indiferente a indicação pelo autor, na petição inicial, do nome da rua ou do número da porta correspondente à sede da ré, pois esta, enquanto cliente dos CTT, receberá, em princípio, a sua correspondência através do sistema que decorre da concessão do apartado.
VIII - Considera-se tempestivamente intentada, por beneficiar do efeito interruptivo da prescrição decorrente do art. 323.º, n.º 2, do CC, a acção em que o seu autor, tendo rescindido o contrato de trabalho em 01-07-2003, intenta a referida acção em 25-06-2004 (sexta-feira), requerendo a citação urgente da ré, com indicação do apartado desta, a qual foi ordenada em 28-06-2004, vindo a ré a ser citada em 07-12-2004.
         Recurso n.º 359/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - A transacção efectuada numa acção de impugnação de despedimento com justa causa, nos termos da qual a trabalhadora aceitou receber determinada importância a título de compensação pela cessação do contrato não acarreta a inutilidade superveniente do recurso interposto em anterior acção em que a trabalhadora pedia que a relação laboral estabelecida com as rés, ao abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo, fosse considerada sem termo, se nessa acção eram formulados outros pedidos para além deste e se na referida transacção não é feita qualquer referência à acção pendente.
II - O Supremo não pode conhecer da nulidade da sentença arguida no recurso de apelação, se o Tribunal da Relação omitiu qualquer pronúncia a esse respeito.
         Recurso n.º 1267/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea b) da Base VI da Lei n.º 2127, de 0308-65, não se basta com a mera negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes: exige um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência.
II - O regime dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral, com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo.
III - Por isso, o critério da gravidade das infracções no domínio rodoviário não pode servir para descaracterizar um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, exigindo-se para tanto, neste, que a conduta do sinistrado integre negligência grosseira.
IV - Não é de descaracterizar o acidente sofrido pelo trabalhador que, tripulando um motociclo, em velocidade moderada, numa curva de acesso à auto-estrada ultrapassou pela direita um camião, passando entre este e o rail de protecção do lado direito da via após o que, quando começou a curvar, o motociclo entrou em despiste por razões não apuradas, desviou-se da sua trajectória para o lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, foi embater no rail de protecção metálica desse lado e de seguida foi projectado contra o pneu traseiro do referido camião.
V - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, é necessário que se verifique: (i) reciprocidade de créditos; (ii) que o crédito do compensante possa ser exigível legalmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; (iii) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
VI - São de considerar créditos da mesma natureza, nos termos previstos na parte final da alínea b) do art. 853.º do CC, o crédito do autor/sinistrado sobre a ré/empregadora proveniente do direito a prestações estabelecido pela Lei dos acidentes de trabalho (Lei n.º 2127, de 06-08-65) e o crédito desta sobre aquele, referente a adiantamentos mensais que fez ao sinistrado, sujeitos a posterior reembolso e reportados ao salário, enquanto o direito a prestações pelo acidente não se encontrava definido.
VII - Daí que o crédito resultante dos adiantamentos feitos pela ré empregadora, nas circunstâncias referidas, seja compensável com o crédito do autor sobre a ré referente a prestações por acidente de trabalho.
         Recurso n.º 1798/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
 
I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea tal arguição e não se conhecer das alegadas nulidades.
II - Enquanto tribunal de revista, o STJ só pode censurar as respostas dadas aos pontos quesitados da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material; não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre.
III - Tal como sucedia no anterior regime (LCCT), no Código do Trabalho (CT) o despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta num comportamento deste que consubstancie uma situação de justa causa, definida esta pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências (elemento subjectivo); (ii) impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (elemento objectivo); (iii) verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores (esta impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento).
IV - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto e deve ser uma impossibilidade imediata, de molde a comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
V - Embora censurável e susceptível de integrar infracção disciplinar, não constitui justa causa de despedimento, por violação do dever de respeito, o facto de a autora, a exercer as funções de assistente social e com cerca de cinco anos de antiguidade, ter afirmado a um membro da direcção do réu «os tempos dos déspotas já passaram há muito, na sequência de uma “azeda troca de palavras com o mesmo.
VI - A violação do dever de lealdade, através da criação de uma situação de concorrência pelo trabalhador, deve ser perspectivada – para efeitos de justa causa de despedimento – em duas vertentes: saber se se traduz, ela própria, numa lesão de interesse patrimoniais sérios da empresa; e/ou se, mesmo que não se traduza em lesão séria, ainda assim é susceptível de configurar uma violação grave do dever de lealdade (art. 121.º, n.º 1, al. e) do CT).
VII - Para que se verifique uma situação de concorrência – para efeitos do art. 121.º, n.º 1, e), do CT -, não é necessário que exista um efectivo desvio de clientela, sendo suficiente que esse desvio seja potencial.
         Recurso n.º 1796/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
 
I - A norma constante do n.º 1 do art. 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo DL n.º 237/99 de 25 de Junho, ao dispor que o pessoal do ICERR “está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as especialidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova” introduziu uma excepção aos princípios básicos definidores do regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública constantes dos DL n.ºs 184/89, de 2 de Junho e 427/89, de 7 de Dezembro, mas não invadiu a esfera de competência legislativa da Assembleia da República, uma vez que estes diplomas salvaguardam, desde logo, a existência de regimes especiais, designadamente quanto ao pessoal dos institutos públicos (arts. 41.º, n.º 4 e 44.º, n.º 1, respectivamente), assim habilitando o Governo a instituí-los, mesmo sem autorização legislativa.
II - É inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo DL n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
III - Os tribunais, ao emitirem o juízo de conversão, ou não, de tais contratos, devem abordar a questão da suficiência ou não, em concreto, dos procedimentos objectivos de selecção do pessoal a contratar que porventura tenham sido implementados e da consequente constitucionalidade, ou não, do critério normativo adoptado, na interpretação feita.
IV - Cabe ao trabalhador o ónus de provar que a sua contratação foi precedida de um procedimento de recrutamento e selecção que assegure as referidas liberdade e igualdade de acesso.
V - Não pode afirmar-se a existência de um processo de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso se não está demonstrada a existência de uma prévia publicitação da existência da(s) vaga(s) a preencher, por forma a permitir a candidatura de todos os potenciais interessados, e apenas se prova que o trabalhador esteve em entrevista de selecção de candidatos e que apresentou o seu currículo porque soube (ignorando-se por que modo ou via) que o extinto ICERR estava a admitir administrativos, havendo uma vaga para telefonista/recepcionista.
VI - Sem a demonstração de que a admissão do trabalhador observou um processo de recrutamento e selecção equiparáveis ao concurso, não pode converter-se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes em contrato por tempo indeterminado, por tal violar o art. 47, n.º 2 da CRP, pelo que podia o ICERR pôr fim à relação laboral.
         Recurso n.º 180/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
 
I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se conhecer da mesma.
II - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU -Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de trabalho, acrescendo à retribuição de base devida, uma vez que tal retribuição se destina a compensar os trabalhadores dos TIR pela maior penosidade e esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam.
III - O denominado “prémio TIR” previsto no Anexo II do mesmo CCT, constitui também uma retribuição regular e periódica, paga independentemente das despesas feitas pelo trabalhador.
IV - Em acção em que o autor pretende ver reconhecidos créditos salariais, compete-lhe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1 do CC), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho no período relativamente ao qual formula o pedido de pagamento desses créditos.
V - Deve ainda alegar os salários que efectivamente auferiu no período em causa para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas.
VI - Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo, é de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação retributiva que recai sobre o empregador por força do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
VII - Alegando o empregador que pagou ao autor quantias superiores às que este refere ter recebido na petição inicial, a ela incumbe a prova desse pagamento por, nessa medida, constituir facto extintivo do direito do autor.
VIII - Não incorre em falta de fundamentação a sentença que condena o empregador no pagamento das diferenças salariais reclamadas se o autor alega na petição inicial os valores das retribuições devidas a título de cláusula 74.ª e de prémio TIR e os valores que a ré lhe pagou (que coincidem com os constantes dos recibos juntos ao autos), e a ré não prova quer procedeu ao pagamento dos valores fixados no CCTV.
         Recurso n.º 1150/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - A responsabilidade do empregador prevista no art. 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro exige a demonstração, não só da violação, pelo mesmo, de regras de segurança no trabalho, mas também do nexo causal entre tal violação e a verificação do acidente, sendo que o respectivo ónus da prova cabe a quem aproveita dessa responsabilidade, ou seja, consoante o caso, ao sinistrado ou seus beneficiários (por se tratar quanto a eles de factos constitutivos do seu direito -art. 342.º, n.º 1 do CC), ou à seguradora (por, quanto a ela, se estar perante facto impeditivo da sua responsabilidade regras a título principal).
II - Não pode afirmar-se a violação, pelo empregador, da obrigação de assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados e garantam a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização e de não permitir a elevação dos trabalhadores com equipamentos não destinados a essa finalidade [arts. 4.º, al. a) e 35.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 82/99, de 16-03] se se prova, apenas, que o sinistrado foi incumbido de proceder a algumas limpezas e que, quando procedia à limpeza das paredes da fábrica, tendo sido elevado a uma altura de 3 metros por um monta-cargas, o caixote onde era transportado caiu consigo, embatendo no pavimento, nada se apurando de relevante que permitisse imputar ao empregador a concreta utilização feita do monta-cargas para elevar o trabalhador.
         Recurso n.º 2364/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
 
I - No elenco das decisões susceptíveis de recurso para o STJ, constante do art. 432.º do CPP, não se integra o despacho do relator na Relação.
II - E o art. 12.º do CPP, ao definir a competência das Relações, tem presente que se trata de tribunal funcionando normalmente em colégio (plenário e secções), o mesmo resultando da disciplina dos recursos (cf. arts. 419.º, n.º 1, e 429.º do CPP).
III - O recurso do despacho do relator não está especialmente previsto na lei e não se integra em qualquer das categorias inscritas na lei que define a competência em recurso do STJ.
IV - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que não seja de mero expediente, há reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).
V - E isto mesmo na hipótese em que a Relação, em recurso, funciona como 1.ª instância, nos termos da al. a) do art. 432.º do CPP.
VI - Assim, é de rejeitar, por ser irrecorrível, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, o recurso do despacho do relator da Relação, elevando a duração da prisão preventiva.
         Proc. n.º 2788/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Bettencourt de Faria Santos Carvalho (tem declaração de voto no sentido de que, embora sendo de rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, deveria ser ordenada a devolu
 
I - Em aplicação das disposições constantes dos arts. 31.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da CRP, e do art. 222.º do CPP, o STJ tem vindo a reafirmar que «a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdadeque se traduzam em abuso de poder – ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei – não constitui no sistema nacional (e nos sistemas comparados) um recurso dos recursos e, muito menos, um recurso contra os recursos. (…) A primeira referência é, pois, o respeito da lei, no sentido de respeito pelas condições substantivas e processuais. Mas, ao nível dos fundamentos da providência (…), o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei (…): quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos,produto de simples e clara verificação material» (cf. Ac. do STJ de 16-07-2003, Proc. n.º 2860/03).
II - A decisão [de fixação de jurisprudência] que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP), sendo que o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ, sendo o recurso sempre admissível (n.º 1 do art. 446.º do CPP).
III - Se a decisão judicial que actualizou e definiu a situação processual do arguido, no que respeita a medidas coactivas, se limitou a aplicar a jurisprudência fixada (sem que tenha havido reclamação ou recurso de tal decisão), a providência de habeas corpus – com os contornos antes enunciados – não pode ser admitida como sucedâneo dos mecanismos processuais supra-referidos (designadamente, usurpando competência própria do pleno das secções criminais – n.º 1 do art. 443.º do CPP).
IV - Tendo o despacho em causa afirmado que o prazo de duração máxima da prisão preventiva ainda não tinha decorrido, e não vindo isso contestado, há que concluir que não se verifica ilegalidade da prisão que fundamente a providência de habeas corpus.
         Proc. n.º 2843/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Santos Carvalho Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I - Tem entendido pacificamente o Supremo Tribunal que do despacho do relator, proferido num recurso pendente na Relação, não cabe recurso para o STJ, importando que antes se tenha reclamado dessa decisão para a conferência da Relação, a fim de obter-se uma decisão colegial, essa sim, eventualmente recorrível para o STJ.
II - Deste modo, tem-se tido por aplicável aos recursos penais a regra do art. 700.°, n.º 3, do CPC que dispõe que, «salvo o disposto no artigo 688.°, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
III - Essa reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do art. 707.°, e do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo só subirá a final – cf. art. 700.º, n.ºs 4 e 5.
IV - Deve notar-se que a aplicação desta disposição no âmbito do processo penal respeita os ditames do art. 4.° do CPP, pois que as respectivas normas se harmonizam com o processo penal.
V - Deve ser rejeitado pelo STJ o recurso interposto para este do despacho do relator proferido na Relação.19-07-2007Proc. n.º 2804/07 - 5.ª SecçãoSimas Santos (relator, com declaração de voto no sentido de que “ordenaria a remessa [dos autos] para o Tribunal da Relação para ser observada a tramitação própria da reclamação para a conferência, por convocação do regime do n.º 5 do art. 688.° do CPC, (…) ponderando-se, assim, nessa posição o princípio geral da economia para aproveitamento dos actos processuais, conjugado com o princípio da adequação do meio processual, que resulta igualmente de outras disposições do CPC (arts. 199.° – erro na forma do processo – 687.°, n.º 3, 2.ª parte – erro na espécie de recurso – e 702,°, n.º 1 – erro na espécie de recurso”).Sebastião PóvoasSantos BernardinoOliveir
        
 
I - Em sede de habeas corpus admite-se que o abuso de poder, por virtude de prisão e detenção ilegal, possa não ter uma relação imediata com os fundamentos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, bastando tão-só que um tal abuso tenha reflexos, claros e directos, na ilegalidade da prisão.
II - Nomeadamente, admite-se que o habeas corpus possa fundar-se em abuso de poder assente na demora no processamento do recurso da decisão que aplicou ao arguido a prisão preventiva.
III - O recurso à telecópia na prática de actos das partes ou intervenientes processuais é regulamentado no DL 28/92, de 27-02 (art. 2.º), podendo ser utilizados o serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o n.º 2, mesmo no que respeita aos processos penais (art. 3.°), presumindo-se verdadeiras e exactas, salvo prova em contrário, as telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial (art. 4.°, n.º 1).
IV - Mas os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de 7 dias, contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos (art. 4.°, n.º 3).
         Proc. n.º 2837/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Sebastião Póvoas Santos Bernardino Oliveira Mendes
 
I - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
II - Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade.
III - Necessária se torna, pois, e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual.
         Proc. n.º 2835/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Sebastião Póvoas Santos Bernardino Oliveira Mendes
 
I - Não se pode falar em irrecorribilidade da decisão da Relação que recusa o invocado justo impedimento, à luz do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, se não se trata de «acórdão proferido, em recurso, pelas relações», mas sim de uma primeira decisão (não em recurso, pois) sobre o respectivo requerimento.
II - Também se não pode dizer que se trate de «decisão que ordene acto dependente da livre resolução do tribunal» [al. b) do n.º 1 do mesmo art. 400.º] que são despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, da permissão conferida pela lei ao juiz para seleccionar uma de duas ou mais alternativas e opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção o fim geral do processo, e que sendo judiciais, não são jurisdicionais, não definem o direito, que afecte os deveres ou interesses das partes.
III - Devem considerar-se requisitos do justo impedimento:- a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis);- estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium);- que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).
IV - Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, o acto puder ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal.
V - Se o advogado esteve internado com úlceras gástricas a sangrar, desde o dia 6 a 12 de Fevereiro, e saiu medicado e com uma endoscopia para o mês seguinte, mas só em 19 de Fevereiro vem invocar o justo impedimento para interpor o recurso, cujo prazo terminava a 6 de Fevereiro, não deve tal requerimento ser julgado procedente, designadamente porque no período de 12 a 19 não ocorreu qualquer evento imprevisível que o impedisse de requerer o justo impedimento e interpor o recurso ou substabelecer.
         Proc. n.º 2797/07 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) Sebastião Povoas Oliveira Mendes
 
I - O recurso do despacho do relator não está especialmente previsto na lei e não se integra em qualquer das categorias determinadas nos preceitos que definem a competência em recurso do Supremo Tribunal.
II - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator, que não seja de mero expediente, há reclamação para a conferência (art. 700.°, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).
         Proc. n.º 2787/07 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Simas Santos Oliveira Mendes
 
I - Num caso em que a arguida foi condenada, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sob condição, vindo tal suspensão a ser, posteriormente, revogada porfalta de cumprimento da condição a que ficou subordinada, a contagem do prazo prescricional (da pena), atenta a circunstância de estarmos perante pena de prisão resultante de pena de substituição, é feita a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a pena de suspensão.
II - Com efeito, previamente à revogação inexistia, verdadeiramente, pena de prisão, antes uma pena de substituição, consabido que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou, mesmo, só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais restrita e exigente, uma pena de substituição.
III - Por outro lado, a pena a considerar para efeitos de prescrição é a pena única ou conjunta aplicada, qual seja a de 2 anos e 4 meses de prisão, cujo prazo de prescrição é o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 122.° do CP (10 anos).
IV - O perdão de pena nada tem a ver com o facto – sequer com a sua dignidade penal –, mas unicamente com a efectividade da sanção, sendo que, como medida de clemência que é, se limita a reduzir a pena aplicada, razão pela qual não tem a virtualidade de alterar a pena, designadamente a sua gravidade e dignidade penal, tão-somente o seu quantum de cumprimento.
V - Destarte, a pena a ter em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição não pode deixar de ser a pena de prisão inicial (em que se converteu a pena de substituição) antes da aplicação do perdão.
VI - Neste sentido se tem pronunciado este STJ, considerando que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido.
         Proc. n.º 2834/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Simas Santos Sebastião Povoas Santos Bernardino
 
I - No elenco das decisões susceptíveis de recurso para o STJ, constante do art. 432.º do CPP,não se integra o despacho do relator na Relação.
II - Por outro lado, salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respectivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do mesmo diploma.
III - Assim sendo, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por ele proferidos.
IV - Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que, obviamente, não seja de mero expediente, o meio processual adequado é a reclamação para a conferência – art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP – que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo.
         Proc. n.º 2802/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Simas Santos (tem declaração de voto, no sentido de que remeteria os autos para a Relação, para processamento como reclamação) Soreto de Barros
 
I - Do exame e análise dos textos legais do DL 244/98, de 08-08, e da Lei 34/94 resulta que ambos prevêem a possibilidade de detenção de cidadão estrangeiro, visando garantir ou assegurar a sua expulsão ou afastamento do território nacional, um mediante a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (art. 117.º, n.ºs 1 e 2, do DL 244/98), o outro através da aplicação da medida de colocação em centro de instalação temporária (art. 3.º, n.º 1, al. a), da Lei 34/94).
II - Por outro lado, quer num quer no outro, o prazo de duração máxima da medida de detenção é de 60 dias (n.º 3 do art. 117.º do DL 244/98 e n.º 2 do art. 3.º da Lei 34/94).
III - Assim sendo, estando-se em ambos os casos perante medidas de natureza exclusivamente cautelar, uma submetida ao regime das medidas de coacção, a outra a razões de segurança, visando acautelar o mesmo desiderato, qual seja a expulsão ou afastamento de estrangeiro do território nacional, ter-se-á de concluir que aqueles dois regimes de detenção não são cumuláveis, ou seja, susceptíveis de aplicação sucessiva.
IV - Isso mesmo decorre, aliás, do art. 142.º da recente Lei 23/07, de 04-07, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com efeito, o legislador no novo diploma excluiu, por um lado, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, passando, por outro lado, a fazer referência expressa à medida de detenção de colocação em centro de instalação temporária, o que não pode deixar de significar o entendimento da identidade destas duas medidas, a consideração de que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra.
V - Deste modo, tendo a peticionante sido submetida à medida detentiva de colocação em centro de instalação temporária pelo período máximo previsto na lei, qual seja o de dois meses, ter-se-á de considerar ilegal a sua subsequente e actual detenção em regime de prisão preventiva.
VI - Há, pois, que ordenar a sua imediata libertação, sem embargo de lhe ser aplicada outra medida de coacção tida por adequada, tendo em vista garantir o cumprimento de eventual decisão de expulsão.
         Proc. n.º 2836/07 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Simas Santos Sebastião Póvoas Santos Bernardino
 
I -Em princípio, é na sentença que aprecia a ilicitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa.
II - Não estando tais rendimentos quantificados, deverá proferir-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado.
III - Quando na acção declarativa não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução.
IV - Assim, não tendo na acção declarativa sido suscitada a questão dos rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, e tendo a sentença proferido condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, a oposição relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do art. 814.º do CPC.
         Revista n.º 4280/06 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668.º, n.º 1, b), do CPC), só se verifica quando essa falta é absoluta, e não quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente.
II - Não se verifica a mencionada nulidade, nem a ofensa do artigo 205.º da CRP, se os termos da decisão permitem às partes identificar as normas aplicadas e discutir, nomeadamente em sede de recurso, a bondade da decisão quanto à escolha das normas aplicáveis, à sua interpretação e ao sentido com que foram aplicadas – como sucede na sentença em que, para determinação do valor das retribuições devidas, se refere o “CCT aplicável”, identificado na petição inicial, cuja pertinência não foi impugnada.
III - Apesar de o autor, no articulado inicial, ter apenas pedido a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições intercalares até à data da sentença, face ao decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no DR I-Série A, de 09-01-2004 (nos termos do qual na acção de impugnação do despedimento o momento final relevante para a definição dos direitos do art. 13.º da LCCT, é não necessariamente a sentença da 1.ª instância, mas a sentença ou acórdão que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado), o tribunal deve condenar a ré a pagar as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito.
IV - Por isso, não se verifica condenação além do pedido se o acórdão da Relação procedeu à rectificação do valor da condenação, proferida na 1.ª instância, relativa aos salários de tramitação, adicionando à verba fixada na 1.ª instância o valor das retribuições vincendas desde a data em que foi liquidada, até ao momento em que foi decidido o recurso.
V - Face ao disposto na alínea g) do art. 814.º, do CPC, os rendimentos eventualmente auferidos pelos trabalhador após o encerramento da discussão na 1.ª instância, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda.
VI - Daí que irreleve, para tal fim, o facto de na sentença condenatória se fazer, ou não, menção à eventualidade de, na execução, poderem vir a ser considerados, para efeitos de dedução, os montantes de rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o encerramento da discussão.
         Recurso n.º 4104/06 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, por isso, a força probatória daqueles documentos esgota-se no seu teor, nos factos compreendidos na declaração.
II - Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, não podendo ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos, se exigem um grau superior de segurança na prova, se conflituam com a factualidade material provada ou, ainda, se contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado.
         Recurso n.º 921/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A arguição de nulidades da sentença ou de acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.
II - Por força do estatuído no n.º 3, da cláusula 40.ª do AE outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul e Outros (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22-06-1981), o trabalhador colocado em interinidade de funções, por tempo superior a 30 dias consecutivos, tem direito à diferença entre o seu vencimento e o correspondente ao mínimo da categoria que foi desempenhar.
III - Mas se a esse posto de trabalho que o trabalhador foi desempenhar interinamente corresponde (ou pode corresponder) a mesma categoria profissional do trabalhador, a este não é devido qualquer acréscimo remuneratório.
IV - No referido AE, quer a categoria profissional de «Assessor», quer a categoria profissional de «Consultor» abarcam competências para dirigir programas de estudo e de trabalho a nível de região ou de empresa.
V - Cabe ao trabalhador, categorizado como «Assessor» e que peticiona o direito a diferenças salariais correspondentes à categoria de «Consultor», o ónus de alegar e provar que as funções de Coordenação das «Acções correspondentes a aquisições e operações patrimoniais» que passou a desempenhar interinamente se integram apenas na categoria profissional de «Consultor».
VI - Não tendo o trabalhador logrado fazer tal prova, não tem direito a diferenças salariais correspondentes à categoria de «Consultor» pelo exercício interino daquelas funções, ainda que anteriormente as mesmas tivessem sido desempenhadas por um trabalhador com a categoria profissional de «Consultor».
         Recurso n.º 1153/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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