Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O processo penal assegura todas as garantias de defesa ao arguido (n.º 1 do art. 32.º da CRP), entre elas a de intervir no processo, estando presente a todos os actos que lhe digam directamente respeito e sendo ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte, podendo oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias (art. 61.º do CPP).
II - Por isso, a lei processual penal em sede de recurso extraordinário de revisão, em matéria de novo facto ou meio de prova, sob a epígrafe de produção de prova, estabelece, no n.º 2 do art. 453.º do CPP, que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
III - Deste modo, a admissão de testemunha, em recurso de revisão, quando não ouvida no processo, está dependente de uma de duas circunstâncias, a justificar (provar) pelo recorrente: -que ignorava a existência da testemunha ao tempo da decisão (condenação) a rever [conquanto a lei refira que a ignorância ou desconhecimento da testemunha terá de existir ao tempo da decisão, deve entender-se que essa ignorância deve existir no último momento em que o requerente podia indicá-la e obter a sua inquirição antes da decisão cuja revisão se pede – cf. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6.º, 430]; -que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever.
IV - A lei, ao aludir à impossibilidade de depor, pretende contemplar aqueles casos ou situações em que a testemunha por motivos a si inerentes não pode prestar depoimento, ou seja, quando por razões atinentes à própria testemunha o depoimento não pode ser prestado.
V - O eventual desconhecimento do paradeiro das testemunhas, como vem invocado, não constitui fundamento para a sua não oportuna indicação, tanto mais que a convocação das mesmas para o contraditório não competia ao recorrente, antes ao tribunal, entidade que dispunha dos meios necessários ao apuramento da respectiva residência.
VI - Por outro lado, o receio de represálias e, por isso, de depor, como refere o recorrente como causa do “desaparecimento” das testemunhas que agora arrola, é circunstância bem distinta da impossibilidade de depor.
VII - E é evidente que o receio da ocorrência de represálias, só por si, não é impeditivo da prestação de depoimento, tudo dependendo do grau de probabilidade de aquelas se virem a concretizar e da gravidade das mesmas, bem como de outros factores, designadamente da possibilidade de concessão de protecção policial adequada à testemunha.
VIII - Porém, como nem vem articulada a ocorrência de qualquer ameaça ou o perigo concreto de as represálias se verificarem, limitando-se o recorrente a referir serem aquelas frequentes entre a etnia cigana, sem sequer as caracterizar, o que, obviamente, é manifestamente insuficiente para que se possa considerar que, em face das mesmas, as testemunhas indicadas ficaram impossibilitadas de depor, é de negar a revisão.
         Proc. n.º 175/01.1SALSB-B.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -Tendo em consideração que: -a confissão, perante o flagrante delito, mais não é (ou pouco mais é) do que o reconhecimento da evidência; -para o arrependimento relevar, em termos de atenuação especial, é necessário que ele diminua por forma acentuada a culpa (art. 72.º do CP); -as circunstâncias que rodeiam o crime correspondem ao habitual quadro fáctico que caracteriza o transporte de droga por “correios” – a escolha, por parte dos donos da droga, de pessoas em estado de carência económica (por isso dispostas a correr alguns riscos em troca de uma compensação remuneratória significativa) e sem referências policiais ou antecedentes criminais, para não levantarem suspeitas; -a ilicitude do facto não é inferior à média em tais situações, já que o arguido transportava consigo 3968,17 g de cocaína, o que corresponde genericamente à quantidade que é normal (ou está até talvez um pouco acima) o “correio” transportar por via aérea da América (ou de África) para o continente europeu; -as necessidades preventivas, especialmente de prevenção geral, são por demais evidentes -o “correio aéreo” é um elo importante no circuito dos estupefacientes, pois, embora não sendo o único “meio de transporte” de droga, constitui, pela forma expedita como estabelece a ligação entre produtores e consumidores, um factor essencial para o abastecimento do mercado clandestino, um reforço regular da oferta de estupefacientes, colmatando e complementando outras formas de abastecimento, mais lentas ou dispendiosas, como o transporte marítimo, e, por isso, o combate ao tráfico internacional passa em grande parte pela vigilância de aeroportos, pela prevenção e repressão de condutas como a do ora recorrente; é de concluir que nenhuma circunstância se apresenta como especialmente reveladora de diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, sendo, pois, de rejeitar a atenuação especial da pena.
II - Tem-se por adequada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão [fixada na 1.ª instância], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 2201, se o arguido, de nacionalidade espanhola, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, transportando no interior da sua mala de porão um total de dezassete embalagens próprias para cosméticos contendo cocaína, com o peso líquido de 3968,17 g.
         Proc. n.º 46/08.0ADLSB.S1 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -A providência de habeas corpus assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
II - Como afirmou este Supremo Tribunal no seu acórdão de 16-12-2003 (Proc. n.º 4393/03 5.ª), trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão, e não a toda a ilegalidade, essa sim possível objecto de recurso ordinário ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».
III - O art. 40.º do CPP integra uma específica dimensão processual que tem por objectivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal que é a da garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que qualquer arguido tem direito.
IV - A alteração legal na conformação desse normativo teve em atenção orientação jurisprudencial apontada pelo TC, bem como a oriunda do TEDH.
V - A Lei 48/2007, de 29-08, ao acrescentar também o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior, tem justificação material em alguns casos, como por exemplo relativamente à intervenção dos mesmos juízes do tribunal de recurso que anularam uma decisão de arquivamento no julgamento do recurso sobre a condenação do arguido (Ac. do TEDH Oberschlick v. Áustria, de 23-05-1991).
VI - Todavia, a suspeita legal não parece objectivamente fundada em muitos outros casos, como, por exemplo, quando o juiz do tribunal superior que conhece o recurso interposto do despacho do tribunal de 1.ª instância de rejeição de constituição como assistente não pode intervir no recurso interposto no mesmo processo de uma decisão do tribunal de 1.ª instância que não admite a intervenção de parte civil. A este propósito é de sublinhar que o TEDH admite que o juiz do tribunal de recurso que manteve a decisão de prolongamento da prisão preventiva com isolamento solitário do arguido intervenha no julgamento do recurso interposto da decisão final (Ac. do TEDH Hauschildt v. Dinamarca (Plenário), de 24-05-1989), como admite mesmo que os mesmos juízes do tribunal de recurso que decidiram o recurso interposto contra o despacho que pronunciou o arguido intervenham no julgamento do recurso interposto contra a condenação do arguido se este recurso estava confinado a questões de direito e vícios de forma (Ac. do TEDH Depiets v. França, de 1002-2004).
VII - Quanto à questão de saber se, no caso de reexame dos pressupostos de prisão preventiva pelo juiz de julgamento, não fica por igual forma afectada a imparcialidade deste, levando a uma interpretação analógica da al. a) do art. 40.º do CPP [a qual se refere ao juiz que aplicou uma das medidas referidas nos arts. 200.º a 202.º do CPP], a resposta é negativa, pois que o reexame dos pressupostos de aplicação da medida mais gravosa não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida. O juiz que procede ao reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração.
VIII - Por isso, a opção do legislador de afastar do campo de aplicação do art. 40.º do CPP o caso de reexame está devidamente justificado pelo facto de uma menor intensidade qualitativa da intervenção não colocar em causa a imparcialidade do juiz de julgamento.
IX - Assim, não se verificam os fundamentos da providência de habeas corpus numa situação em que a magistrada que procedeu ao reexame da medida de prisão preventiva do requerente foi a mesma que presidiu ao seu julgamento.
         Proc. n.º 628/07.8SSLSB-D.S1 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira
 
I -O CPP87 trata os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, como vícios da decisão, e não de julgamento. Tais vícios da decisão estão umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374.º, n.º 2, daquele diploma legal, concretamente à exigência de fundamentação, que, de acordo com tal preceito, consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que alicerçam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
II - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do CC).
III - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano; não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
IV - Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, abrangendo um longo período de previsão, a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade.
V - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, impondo-se, antes, e essencialmente, a valorização do critério da equidade.
VI - O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.
VII - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.
VIII - Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
IX - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
X - Num caso em que a vítima do acidente de viação tinha, à data, 38 anos e era motociclista profissional, actividade que lhe proporcionava um rendimento anual de PTE 3 000 000$00, dedicando-se, ainda, à reparação de veículos automóveis ligeiros e motociclos, com o que auferia cerca de PTE 90 000$00 por mês, é manifestamente inviável ficcionar que o mesmo conservaria as condições para a competição profissional até aos 65 anos, sendo adequado e razoável considerar, relativamente a esta específica actividade, como limite os 50 anos.
XI - Assim, o valor da indemnização decorrente de danos futuros resultantes da perda da capacidade de ganho deve ser fixado em € 264 500, sendo € 149 310 (PTE 3 000 000$00, ou seja, € 15 000 x 9,95400 – factor de capitalização de 12 anos [38 – 50 anos]) relativos à actividade como motorista profissional e € 115 517 (€ 6284,85 x 18,32703 – factor de capitalização de 27 anos [38 – 65 anos]) resultantes da demais actividade.
XII - Aquele valor global de € 264 500 deve ser assumido como isento de qualquer ónus fiscal, na medida em que não ficou definido em termos probatórios se os montantes eram líquidos ou brutos e a indefinição não deverá reverter em desfavor da vítima.
XIII - Por outro lado, não será de proceder a qualquer redução que tenha como base um apelo vago, e sem concretização, à possibilidade de desempenhar outras tarefas remuneradas ou receber subsídios estatais, pois ao dano proveniente de uma concreta incapacidade de trabalho para o futuro não se pode contrapor, como factor de redução, uma especulativa possibilidade de outros desempenhos, sem cuidar se efectivamente a vítima detém essa capacidade e em que termos a possui ou se tais subsídios são uma realidade concreta ou uma mera especulação.
XIV - A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. O respectivo montante será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção a extensão e a gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso (n.º 3 do art. 496.º do CC).
XV - Vindo demonstrado que sobre a vítima recaiu um abalo intenso em termos fisiológicos – ablação de um importante órgão (baço) e parte de outro (70 cm do intestino delgado) – e um dano psicológico em que avultam as dores que sofreu e a percepção, que o acompanhará ao longo da vida, da transformação que as consequências do acidente provocaram no seu futuro – ficou ainda com dificuldades ao nível cognitivo, tendências depressivas, desinteresse anímico, tendência ao isolamento e diminuição da capacidade de adaptação afectiva e social –, em relação às quais a indemnização constitui um fraco sucedâneo, mostra-se ajustado o montante de € 50 000 fixado pelo tribunal recorrido a título de indemnização por danos não patrimoniais.
         Proc. n.º 271/09.7YFLSB -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Em matéria de aplicação da lei no tempo, tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, pelo menos, à da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação da respectiva decisão (cf. Acs. deste STJ de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 -5.ª, e de 30-04-2008, Proc. n.º 110/08 5.ª).
II - Integrando o recurso e a respectiva interposição um direito fundamental do arguido, se a lei nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ – que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior é de admitir o recurso interposto (Ac. STJ de 05-03-2008, Proc. n.º 100/08).
III - Vindo a arguida condenada, por decisão da 1.ª instância de 20-07-2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, 145.º, n.º 1, al. b), 144.º, al. d), e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CP na redacção anterior à da Lei 59/2007, de 04-09, punível, em abstracto, com pena de 4 a 16 anos de prisão, verifica-se que: -face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP era admissível recurso até ao STJ, uma vez que, de acordo com a moldura penal abstracta respectiva, tal crime é punível com pena de prisão superior a 8 anos e o acórdão é condenatório;-porém, de acordo com a nova redacção dada àquela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP já não é permitido recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (proferido a 16-12-2008, de que agora se pretende recorrer) é condenatório, confirmou (in mellius) – em recurso – a decisão da 1.ª instância e aplicou pena de prisão não superior a 8 anos (aplicou a pena de 8 anos de prisão).
IV - Sendo assim, da aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP na actual redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, resulta agravamento sensível da posição da arguida, na medida em que lhe é retirado um grau de recurso.
V - É que, a partir do momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, e porque a decisão lhe foi desfavorável, a arguida passou a ter o direito de recorrer face à redacção então vigente do referido preceito.
VI - Aliás, a questão foi resolvida pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2009 deste STJ, de 18-02-2009 (Proc. n.º 1957/08 -3.ª, publicado no DR n.º 55, I Série, de 1903-2009), que fixou jurisprudência no sentido de que «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data».
VII - Resultando provado, entre o mais, que: -durante cerca de quinze anos, e até finais de 2002, a arguida cuidou de crianças na sua residência; -em data não concretamente apurada, mas anterior a 16-09-2002, a arguida foi contactada pela assistente, N, a fim de prestar serviços de ama a seu filho LG, nascido a 30-04-2002, mediante o pagamento de quantia não apurada; -assim, e na sequência do acordado, a arguida passou a cuidar do menor LG na sua residência a partir de 16-09-2002; -no dia 09-01-2002, pelas 09h00, o menor LG foi entregue por seu pai à arguida, em casa desta, ficando a partir daí ao seu cuidado; -a hora não concretamente apurada, mas antes das 16h00, quando a arguida tinha o menor LG ao seu colo, por motivos desconhecidos, atirou-o com violência contra objecto não apurado, fazendo com que o mesmo batesse no mencionado objecto com a região posterior da cabeça; -em consequência do impacto, o menor LG sofreu traumatismo crânio-encefálico resultante de acção traumática de natureza contundente ou agindo como tal, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; -a arguida, ao arremessar o LG, teve a vontade e a intenção de ofender o corpo e a saúde deste, e representou o perigo para a vida do menor como consequência possível da sua conduta; apesar disso, e não obstante conhecer a fragilidade do menor LG, atenta a sua idade – 5 meses e 9 dias – a arguida não se absteve de actuar como actuou; -a arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, conhecendo a natureza reprovável da sua conduta; -a arguida omitiu qualquer informação que levasse à detecção imediata dum traumatismo; -a arguida é isenta de passado criminal e deixou de cuidar de crianças depois dos acontecimentos agora provados, vivendo presentemente sustentada por seus pais; -a respeito da arguida, sempre constaram boas informações no tocante ao exercício da sua actividade de ama de crianças, aliás também junto dos pais do menor LG; mostra-se adequado, face à moldura penal abstracta de 4 a 16 anos de prisão correspondente ao crime de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado pelo qual foi condenada, aplicar à arguida uma pena de 7 anos de prisão.
VIII - A vida é um bem que não tem preço. É o bem supremo, o mais valioso, sendo passível de reparação ou compensação pecuniária – art. 496.º, n.º 3, 2.ª parte, do CC. Na verdade, estabelece o art. 496.º, n.º 1, do CC que na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, dispondo o n.º 3 do mesmo preceito legal que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º. E no caso de morte podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n.º 2 do art. 496.º do CC.
IX - A doutrina e a jurisprudência têm entendido que do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: -o dano pela perda do direito à vida; -o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; -o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.
X - Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócioeconómica. E há também que considerar o grau de culpa do agente, a sua situação sócioeconómica e as demais circunstâncias do caso. De todo o modo, a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico ou miserabilista (como se refere no Ac. deste STJ de 17-01-2008, in Proc. 7B4538).
XI - No caso dos autos, como decorre da matéria de facto, provou-se ser o facto lesivo levado a cabo – dolosamente – pela arguida (embora estejamos perante crime preterintencional) que causou a morte da vítima (filho dos demandantes), que à data da morte tinha 5 meses e 9 dias de idade. Face aos valores que vêm sendo arbitrados por este Supremo Tribunal – cf., entre outros, os seguintes Acs. deste STJ: de 19-05-2005, Proc. n.º 0935/05 -1.ª, indemnização de € 75 000; de 27-04-2005 – vítima com cerca de 50 anos de idade e auferindo o vencimento mensal de 428,97x14 meses –, indemnização de € 50 000; de 0505-2005, Proc. n.º 0864/05 -2.ª, indemnização de € 50 000; de 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 -5.ª – a vítima tinha 33 anos de idade e era trabalhador, alegre e saudável –, indemnização de € 50 000; de 24-01-2006, Proc. n.º 3941/05 -6.ª – a vítima tinha 34 anos de idade, com um futuro prometedor –, indemnização de € 50 000; de 31-01-2006, Proc. n.º 3769/05 -1.ª, indemnização de € 50 000; de 14-12-2006, Proc. n.º 3737/06 -6.ª, indemnização de € 51 411; de 11-01-2007, Proc. n.º 4433/06 -2.ª – a vítima era um jovem de 18 anos, cheio de vitalidade –, indemnização de € 50 000, acrescida de € 9 000 pelo sofrimento entre o facto e a morte, passadas horas; de 25-01-2007, Proc. n.º 4654/06 -7.ª – a vítima tinha 25 anos, era um jovem saudável que estava a concluir a licenciatura e faleceu no dia seguinte ao do sinistro –, indemnização de € 49 880; de 17-04-2007, Proc. n.º 0225/07 -7.ª, indemnização de € 50 000; e de 26-04-2007, Proc. n.º 0827/07 -2.ª, indemnização de € 50 000 – o montante indemnizatório de € 50 000 fixado na decisão recorrida pela perda do direito à vida do menor LG é exagerado, devendo ser fixado em € 30 000.
XII - Demonstrando-se, no caso concreto, que: -a morte do menor LG, filho dos demandantes, ocorreu em circunstâncias violentas; -o desenvolvimento fetal do menor LG foi acompanhado com intensidade por ambos os pais; -desde a morte do menor LG os demandantes têm vivido numa angústia permanente e têm chorado a morte de seu filho; -os demandantes são jovens e terão de viver toda a sua vida com a recordação da morte do menor LG e das circunstâncias em que ocorreu; e ponderando ainda que a indemnização pelos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante, mostra-se excessivo o montante atribuído aos demandantes a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte do seu filho LG – a decisão recorrida fixou-o em € 35 000 para cada um deles –, considerando os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, sendo mais justo e adequado fixar em € 15 000 a indemnização a atribuir a cada um dos demandantes.
         Proc. n.º 1496/02.1TAFAR.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Os elementos respeitantes à intenção do arguido integram matéria de facto.
II - Daí que tal matéria só possa ser alterada pelo Tribunal da Relação se o recorrente lançar mão do disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPP ou invocar a existência de qualquer dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - A jurisprudência vem sustentando que só há lugar ao preenchimento de uma circunstância qualificativa agravante prevista no art. 132.º do CP caso as ocorrências revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
IV - Sendo assim, quando estamos perante crime de homicídio, compreende-se e aceita-se que a simples utilização de um objecto adequado a matar alguém (por ex., uma pistola) não seja elemento bastante para, por si só, se poder concluir pela existência de especial perversidade ou censurabilidade, pois que, nesse caso, a censura e o desvalor da conduta – tirar a vida de outrem – já estão previstos na norma incriminadora base (homicídio simples).
V - Estando provado, para além do mais, que: -o arguido dirigiu-se ao Bairro …, na B…, com o intuito de levar pelo menos o JM para uma determinada casa, contra a vontade deste e com recurso à força física, com a ajuda dos demais arguidos;-para isso, o arguido fez-se acompanhar de um número indeterminado de indivíduos, mas superior a três; -e com o intuito de imobilizar pelo menos o JM e transportá-lo para a referida casa, o arguido efectuou vários disparos de arma de fogo na direcção do JM, e um desses disparos atingiu o JM, em consequência do que sofreu vários ferimentos, que foram a causa necessária da sua morte; -o arguido levou consigo uma arma de fogo, que utilizou, disparando vários tiros na direcção do JM, tendo representado como possível que algum dos projécteis pudesse atingir este, mas, ainda assim, quis agir dessa forma, conformando-se com tal possibilidade, tendo consciência de que ao agir pela forma descrita, disparando uma arma de fogo na direcção do JM, algum dos projécteis disparados podia atingir zona do corpo deste e causar lesões que pusessem em perigo a sua vida, mas conformou-se com essa possibilidade, tendo representado como possível que, em consequência dos disparos de arma de fogo por si efectuados, o JM pudesse morrer, mas actuou confiando que a morte deste não sobreviria, como sobreveio, em consequência da agressão por si produzida; esta factualidade integra a prática, pelo arguido, de um crime de ofensas à integridade física grave agravado pelo resultado (morte), p. e p. pelos arts. 144.º, n.º 1, al. d), e 145.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na redacção vigente à data dos factos.
VI - Ora, como se refere no acórdão recorrido, «o uso de uma arma de fogo aparece não como um instrumento adequado e proporcional ao objectivo do arguido (pois não se mostra provado que este tivesse intenção de matar a vítima), mas sim como um meio completamente desajustado ao propósito inicial do recorrente. A sua utilização, dentro do contexto do demais que se deixa dito, é passível de um acrescido juízo de censura, de um significativo aumento de desvalor da actuação, que integra o conceito acima enunciado e constante do n.º 1 do art. 132.º do C. Penal…».
VII - Por isso, a qualificação jurídica que julgou verificada a agravante qualificativa do ilícito, «por a conjuntura que levou à morte da vítima, em conjugação com o meio usado pelo arguido/recorrente, revelar especial censurabilidade» deste, não merece censura.
VIII - Daí que o crime em causa seja o de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado e qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 144.º, al. d), 145.º, n.º 1, al. b), e 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. g), do CP vigente à data dos factos (ou dos arts. 144.º, al. d), 145.º, n.ºs 1, al. b), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), e 147.º, n.º 1, todos do CP com a sua actual redacção, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, que, porém, manteve o tipo legal, quer ao nível da culpa, quer ao nível da moldura penal abstracta da pena aplicável).
IX - Quanto à questão de saber se, sendo o desígnio ou objectivo principal do agente/arguido o de deter e manter presa a vítima JM (sequestro), implica que o crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte deve ficar consumido por aquele crime de sequestro, a resposta não pode deixar de ser negativa.
X - No crime de sequestro protege-se a liberdade pessoal, a liberdade de movimentos, de locomoção, a liberdade de se deslocar de um lugar para outro ou, na forma mais simplista mas também mais densa e incisiva, a liberdade de andar na rua – Acs. do STJ de 05-042000, Proc. n.º 71/2000 -3.ª, e de 22-09-2004, Proc. n.º 2243/04 -3.ª.
XI - No crime de ofensas à integridade física agravado pela morte protege-se o corpo e/ou a saúde da pessoa e a vida humana.
XII - Porque, no caso em apreço, as ofensas à integridade física são agravadas pelo resultado morte, as mesmas não caiem na previsão do art. 158.º, n.º 2, al. b), do CP.
XIII - Por outro lado, dos factos provados não resulta que a morte tenha decorrido da privação da liberdade, isto é, que a detenção tenha sido a causa directa da morte da vítima (antes, a morte foi resultado de uma hemorragia derivada das lesões corporais causadas àquela, em momento anterior ao sequestro), o que exclui, desde logo, a subsunção dos factos assentes à previsão do art. 158.º, n.º 3, do CP.
XIV - Sendo assim, e porque o bem jurídico protegido no crime de sequestro é diferente do protegido no crime de ofensas à integridade física, não há consumpção entre os dois crimes, mas sim concurso real.
XV - Correspondendo ao crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado (morte) e qualificada, a moldura penal abstracta de prisão de 4 a 16 anos, e tendo, no acórdão recorrido, sido considerados sinteticamente em relação a ambos os crimes (o referido, de ofensa à integridade física, e o de sequestro): -o grau de ilicitude – elevado – e a intensidade (mediana) do dolo (eventual quanto ao crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado e qualificado; e directo quanto ao sequestro); -as condições pessoais e a situação económica que ficaram provadas; -a falta de antecedentes criminais do arguido; -a conduta anterior e posterior ao facto; -a culpa (situada acima do nível das necessidades de prevenção geral); -as necessidades de prevenção especial; tudo ponderado, considera-se um pouco excessiva a pena parcelar aplicada, de 9 anos de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física, afigurando-se justa e adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão (mantendo-se a de 2 anos de prisão pelo crime de sequestro).
XVI - Considerando tudo o que se deixou dito, e tendo ainda em conta não só a gravidade da conduta do arguido/recorrente, o número e o tipo de crimes cometidos, o facto de não ter manifestado arrependimento, que, no caso, a matéria apurada é insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável e que a pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa (cf. art. 40.º, n.º 2, do CP), temos por adequada e justa a pena unitária de 8 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 221/08.8TCLSB.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença; a pronúncia cuja omissão conduz à nulidade é referida ao concreto objecto submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.
II - Tendo o tribunal a quo, no que respeita ao regime penal especial para jovens, equacionado a possibilidade de atenuação especial da pena e, tomando posição expressa no caso concreto, decidido não ter lugar a aplicação de tal regime, afastando, por isso, a hipótese de atenuação especial, é de concluir que o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade à luz do art. 379.º do CPP, designadamente de omissão de pronúncia.
III - A omissão de pronúncia, vício sancionado pela al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, não pode confundir-se com incompletude de fundamentação, com incompleta abordagem, já não de meros argumentos, mas de parâmetros a ter em conta na análise global que se impõe.
IV - O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, surge em regulação do imperativo decorrente do art. 9.º do CP (aprovado pelo DL 400/82, da mesma data), sendo um regime datado, que entrou em vigor simultaneamente com o CP, com o qual foi articulado.
V - O regime em causa suscita, em alguns pontos, controvérsia na jurisprudência. Desde logo, a sua caracterização como especial ou geral não é pacífica: enquanto para uns, como resulta, por ex., dos Acs. do STJ de 27-10-2004 (Proc. n.º 1409/04 -3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 213) e de 28-06-2007 (Proc. n.º 1906/07 -5.ª), o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, ou, como se afirmou no Ac. do STJ de 07-11-2007 (Proc. n.º 3214/07 -3.ª), um regime específico e não um regime especial, para outros é considerado como regime especial que prevalece sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável (cf. Ac. do STJ de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181).
VI - O instituto previsto no DL 401/82, de 23-09, corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, sendo que a atenuação especial ao abrigo deste regime especial: -não é de aplicação necessária e obrigatória; -não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; -é de conhecimento oficioso; -não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; -é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa; -não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; -impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação.
VII - Desde 01-01-1999, com a entrada em vigor da reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, que se passou a perspectivar a não consideração da aplicabilidade do regime penal especial para jovens como nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP. Mas, caso se entenda estar em causa a violação do dever de fundamentação, a falta desta constituirá violação da injunção constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito.
VIII - Já quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução, ou seja, da prevalência ou não das exigências especiais sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídico penal, a jurisprudência, mais uma vez, divide-se: -para uma certa corrente, as razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82 ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, precludir a aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; -noutra linha jurisprudencial – que será de compromisso com a ponderação adequada das duas finalidades da pena –, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art. 4.º do referido diploma há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido; -em sentido diverso, defende ainda alguma jurisprudência que a perspectiva da ressocialização deve ser a enfatizada, sendo que o fundamento legítimo para recusar a aplicação do regime especial é a inexistência de vantagens para a reinserção social.
IX - A ser deferida a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto.
X - A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art. 72.º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art. 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
XI - A atenuação especial da pena tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime, das condições pessoais e da personalidade do jovem, bem como da sua conduta anterior e posterior ao facto, – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção.
XII - O Supremo Tribunal tem vindo a entender, de forma pacífica, que a suspensão da execução da pena constitui um poder-dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente quer a concessão quer a denegação da suspensão.
XIII - O TC, no Ac. n.º 61/2006, de 18-01-2006 (DR, II Série, de 28-02-2006), julgou inconstitucionais, por violação do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos arts. 50.º, n.º 1, do CP e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
XIV - À aplicação de tal pena de substituição não obsta o facto de ter ocorrido atenuação especial da pena, como decorre do n.º 2 do art. 73.º do CP.
XV - Com a 23.ª alteração ao CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, alargou-se o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos (anteriormente o limite era a pena de prisão até 3 anos) e alterou-se o tempo de suspensão, estabelecendo agora o n.º 5 do art. 50.º do CP que o período de suspensão – contado do trânsito em julgado da decisão – tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano. Esta nova versão é, pois, indubitavelmente mais favorável ao arguido.
XVI - A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
XVII - Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida, que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
         Proc. n.º 96/09 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
II - Como se refere no Ac. do STJ de 28-09-2005 (CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173), na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
III - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
IV - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total, no caso dos Tribunais da Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
V - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de modo uniforme e reiterado que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
VI - Como é sabido, a intervenção do STJ há-de, em princípio, confinar-se à matéria de direito, salvo se, a título excepcional, se tornar imperativo para uma boa decisão de direito a ampliação e melhor esclarecimento da matéria de facto, desejável e necessária, e ainda possível com os elementos disponíveis no processo, relativamente aos quais não foram aproveitadas todas as potencialidades de dação de factos importantes, de informações, de enquadramento da vida global do arguido, para a descoberta da verdade material, estando em causa aqui documentos juntos e indicados no texto da decisão como suporte probatório do que foi firmado em sede de matéria de facto.
VII - O CRC, bem como as certidões extraídas de processos, são documentos autênticos, constituindo prova tarifada/legal/vinculada e fazendo prova plena dos factos neles atestados – arts. 362.º, 363.º, n.º 2, 369.º, 371.º, n.º 1, e 372.º do CC, e 169.º do CPP, este dando o valor probatório dos documentos autênticos por idêntico ao do direito probatório material condensado no CC.
VIII - Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que: -o arguido foi condenado, com referência a conduta de 29-05-2003, por um crime de tráfico de estupefacientes, em pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sujeita a acompanhamento, pena que veio a ser declarada extinta por decisão de 04-12-2007, e, com referência a conduta de 24-01-2003, por um crime de condução intitulada, em pena de multa, que pagou; -o arguido é jovem, pois à data da prática dos factos tinha 24 anos; -a qualidade do produto transportado é reveladora de média ilicitude dentro daquela que caracteriza o tipo legal, por se tratar de substância incluída na Tabela I-C anexa ao DL 15/93, considerada como droga leve; -a quantidade apreendida, pouco mais de 15 kg, releva para aferição de uma visão global do facto, na perspectiva da perigosidade que envolve, pois, caso chegasse ao destino e entrasse no mercado, era susceptível de ser distribuída por grande número de pessoas, permitindo a sua repartição por elevado número de doses individuais; -está em causa uma conduta única, um acto isolado de transporte; -o arguido funcionava como correio, no desempenho de uma actividade em que estava ausente o objectivo do lucro, procurando tão-só angariar 100 g de haxixe para seu consumo; -agiu com dolo directo e intenso, substanciado na relevante quantidade transportada; -as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme; -no que concerne à conduta posterior, o arguido tem aproveitado o tempo de reclusão para frequentar a escola, o que tem feito com assiduidade e aproveitamento, mostrando empenho na aprendizagem, frequentando o 3.º ciclo, o que demonstra vontade de procurar a sua reinserção social, não sendo despiciendo anotar que na anterior experiência de contacto com o sistema de justiça deu resposta positiva no quadro de acompanhamento a que ficou subordinada a suspensão da anterior condenação; afigura-se adequado e proporcional fixar a pena próximo do limite mínimo legal, ou seja, em 4 anos e 6 meses de prisão.
IX - O STJ tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução da pena de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
X - O TC, no Ac. n.º 61/2006, de 18-01-2006 (in DR II Série, de 28-02-2006), julgou inconstitucionais, por violação do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos arts. 50.º, n.º 1, do CP, 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, ambos do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
XI - Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CP.
XII - Circunscrevendo-se estas, a partir de 01-10-1995, de acordo com o art. 40.º do CP (intocado na revisão da Lei 59/2007), à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventiva – de prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção em causa.
XIII - Como refere Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescenta: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto.
XIV - Adverte ainda o citado Professor – § 520 – que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». «Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
XV - Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco – de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
XVI - A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
XVII - Atendendo a que: -estamos perante um arguido que contava 24 anos de idade à data da prática dos factos; -o mesmo está inserido no respectivo agregado familiar, contando com o apoio da mãe e da namorada, com quem, segundo o relatório social e os factos provados, mantém uma relação afectiva há 7 anos, vivendo em comum; -a perspectiva de garantia de emprego é elemento de suma importância, podendo o arguido ter ao seu alcance um instrumento poderoso de afirmação no sentido da sua inserção social; -no âmbito do anterior cumprimento de pena de substituição, que teve lugar ao longo de 18 meses, o arguido teve resposta e avaliação positiva; -está preso há mais de 16 meses, tendo adoptado comportamento adequado às rotinas e regras institucionais, para além de ter reiniciado os estudos, o que faz com empenho e proveito; -a condenação anterior, só por si, não constituirá obstáculo à concessão de uma nova e eventualmente derradeira oportunidade de arrepiar caminho; mostram-se reunidas as condições para que seja decretada a suspensão da execução da pena aplicada, impondo-se como regra de conduta a obrigação de o arguido começar a trabalhar, aceitando a oferta que lhe foi feita, e de prosseguir a aprendizagem que vem exercendo, e sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, de decretar obrigatoriamente, como decorre da parte final do n.º 3 do art. 53.º do CP.
         Proc. n.º 19/08.3PSPRT.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -No caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, quando for manifesta, impõe-se ao juiz, exigindo atenção e intervenção adequada para respeitar o direito processual fundamental de defesa inscrito no art. 6.º, § 3.º, al. c), da CEDH (cf., v.g., os Acs. do TEDH nos casos DAUD c. Portugal, de 21-04-1998, e CZEKALLA c. Portugal, de 10-10-2002).
II - A interpretação do art. 78.º, n.º 1, do CP tem de partir da consideração e da determinação do sentido de dois elementos essenciais da construção da norma: o momento de superveniência do conhecimento do concurso (art. 78.º, n.º 1, 1.ª parte), e os pressupostos de integração do concurso cujo conhecimento é superveniente (art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte) para aplicação da pena única.
III - Ambos os elementos são de dimensão processual, mas o segundo releva também de uma natureza estruturalmente substantiva ou material; o primeiro elemento, que se apresenta contingente no tempo, é eminentemente ou exclusivamente processual; o segundo elemento, que integra o objecto do conhecimento, é da ordem dos pressupostos materiais, e apela, por remissão, para a noção, material e específica, do concurso de crimes para efeitos de punição, constante do art. 77.º, n.º 1, do CP.
IV - O momento do conhecimento superveniente tem exclusivamente a ver com o processo e com a oportunidade, rectius, com a exigência processual do conhecimento, que é contingente porque pressupõe a posterioridade (superveniência) do conhecimento; os pressupostos de integração do concurso não têm já que ver estritamente com o processo – em relação ao qual são relativamente indiferentes – mas com a definição e integração do conceito de concurso de crimes, que impõe a aplicação de uma «única pena».
V - Há, pois, que decompor a norma do art. 77.º, n.º 1, 1.ª parte, do CP, para a determinação do sentido dos respectivos elementos integrantes, partindo das fórmulas de linguagem utilizadas: «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles».
VI - A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe, pois, a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma – o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente em virtude de contingências processuais várias.
VII - O segmento «por qualquer deles», usado na descrição da norma, requer, por sua vez, um acrescido esforço de interpretação, já que a simples enunciação verbal pode deixar em aberto significações plurais. «Qualquer deles» pode traduzir, com efeito, uma indiferenciação, no sentido de aleatoriedade do pressuposto, da ordem de factores arbitrária, em aproximação semântica a «qualquer um». Mas também pode significar, no imediato plano literal, a primeira ocorrência: o trânsito em julgado da condenação por «qualquer deles» pode significar que este momento relevante (o trânsito da condenação) se verifica logo que haja uma condenação transitada por um dos crimes – o que supõe sempre uma pluralidade antecedente, que apenas o é na medida em que, transitada uma condenação, se verifique que anteriormente a esse momento foi praticado pelo agente um outro ou mais crimes.
VIII - Neste sentido, não haveria lugar à aplicação de uma «única pena» sempre que se verificasse que, após o trânsito de uma condenação, o agente praticara outros crimes pelos quais foi, também, posteriormente condenado.
IX - A pluralidade de sentidos que o texto permite impõe que se façam intervir outros instrumentos metodológicos de interpretação para captar o sentido em que a norma deve ser interpretada, nomeadamente elementos de sistema e a razão de ser e finalidade da instituição do regime da pena única.
X - Os arts. 77.º e 78.º do CP não são normas de incidência, dir-se-ia dogmática, aferente à teoria do facto ou à doutrina do crime, mas antes, na projecção sistemática que apresentam, exclusivamente atinentes à punição e à determinação da medida da pena, e aplicáveis nos casos, que definem, de fixação de uma pena única.
XI - Por isso, têm de ser interpretados de acordo com as correlações conceptuais, lógicas e operativas perante outros institutos igualmente referentes à punição e à determinação da medida da pena, de modo a que se não produzam contradições ou desvios de sentido intrasistemáticos.
XII - Nesta coordenação interna ao sistema, os pressupostos estabelecidos na lei para a intervenção do instituto da reincidência hão-de contribuir para definir também o espaço de intervenção das regras de fixação da pena do concurso: onde a lei determinar que se verifica a reincidência (o pressuposto objectivo da reincidência) não pode, salvo contradição de sistema, haver pena única.
XIII - O art. 75.º, n.º 1, do CP dispõe, com efeito, para o que releva, que a punição como reincidente ocorrerá quando alguém cometer um crime de determinada natureza depois de ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por outro crime com certas condições de gravidade. Verificada a reincidência, não pode haver lugar para a pena única, e o limite de exclusão, ou de separação, é o trânsito em julgado de uma condenação, que não pode também, por isso, ser senão aquela que delimita o espaço temporal ad quem da prática dos crimes que impõem a fixação de uma pena única.
XIV - Mas se é assim, como exigência primeira de coerência sistémica dos institutos no caso de reincidência (conceptualmente delimitada), também tem de ser, pelas mesmas razões, nos casos em que se verifique simples sucessão de crimes, enquanto prática de um crime após o trânsito em julgado de uma condenação.
XV - Por isso, o trânsito da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no art. 77.º, n.º 1, do CP, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes – que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais – mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado.
XVI - Os elementos da interpretação, racional e teleológico, confortam também, por seu lado, esta conclusão.
XVII - As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
XVIII - A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são, como se referiu, de ordem substancial.
XIX - O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
XX - Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cf., a propósito do regime análogo [“pena global”] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5.ª edição, pág. 787).
XXI - Esta interpretação tem sido expressa, «sem discrepância», na jurisprudência deste Supremo Tribunal desde 1997. XXII -Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. XXIII -Há, assim, em relação a um conjunto que integre uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, que verificar o trânsito em julgado das decisões condenatórias, começando pela decisão que tiver transitado em primeiro lugar. XXIV -Na determinação da decisão primeiramente transitada, que constitui o elemento relevante, não haverá actualmente, após a revisão do CP pela Lei 59/2007, de 04-09, que desconsiderar as penas já cumpridas ou extintas: o art. 78.º, n.º 1, 2.ª frase, dispõe que a pena «que já tiver sido cumprida» será «descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes». Isto é, a pena já cumprida integrará o concurso de crimes segundo a regra geral de definição que parte da anterioridade da prática dos crimes em relação ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles que primeiramente ocorrer. XXV -No entanto, o regime anterior não era coincidente neste aspecto. O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção anterior, resultante da Lei 48/95, de 15-03, ao dispor que as regras da punição do concurso constantes do art. 77.º se aplicavam quando se mostrar que o agente praticou outros crimes «anteriormente a uma condenação transitada em julgado», mas «antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», excluía estas penas cumpridas, prescritas ou extintas da punição do concurso e das regras de formação do concurso de crimes; não haveria, assim que considerar para a definição do cúmulo o trânsito em julgado de uma condenação em pena que tivesse sido já cumprida, ou estivesse prescrita ou extinta. XXVI -Não pode considerar-se que tenham transitado em julgado as decisões que apliquem, de modo necessariamente sic stantibus, penas únicas, enquanto não for proferida a decisão que englobe a última das condenações que integre um cúmulo de conhecimento superveniente. XXVII -Por outro lado, não havendo definitividade das decisões anteriores, não podem existir expectativas legítimas do arguido. Enquanto não for proferida decisão que considere todas as penas aplicadas, não existem expectativas sobre a fixação da pena única. XXVIII -E, tendo sido interposto recurso, a dimensão garantística do arguido está assegurada pelo meio processual da proibição da reformatio in pejus. XXIX -Como tal, o caso julgado emergente dos cúmulos anteriormente realizados não impede a exclusão, no cúmulo a realizar posteriormente, de penas incluídas naqueles e a autonomia sucessiva de penas, se tal resultar, no caso, das regras de punição do concurso. XXX -Ao não proceder a uma ponderação diferenciada do cúmulo jurídico emergente da aplicação do regime anterior e do regime posterior à revisão de 2007 e à subsequente escolha fundamentada do que se mostre em concreto mais favorável ao arguido, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão essencial, que deveria apreciar, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. XXXI -Ao englobar no cúmulo jurídico penas respeitantes a condenações por factos praticados após o trânsito em julgado de condenações noutras penas aí igualmente incluídas, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da sucessão de penas que não se encontram, entre si, numa relação de concurso, nem sobre a eventual inclusão noutro(s) cúmulo(s) jurídico(s) das penas excluídas do primeiro, sendo a(s) respectiva(s) pena(s) única(s) de cumprimento sucessivo relativamente à primeira, assim incorrendo igualmente em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. XXXII -Por outro lado, e no que respeita a outro arguido, o acórdão recorrido: -ao não ponderar, na elaboração do cúmulo jurídico, a data que considerou na matéria de facto provada como sendo a do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º …, isto é, o dia 19-03-2004, deixou de se pronunciar sobre questão essencial, que deveria apreciar, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no referido preceito legal; -ao considerar uma outra data como sendo a do trânsito da indicada decisão, diversa da constante da matéria de facto provada, elaborando o cúmulo jurídico com base nesse pressuposto, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, igualmente incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, também prevista no aludido preceito.
         Proc. n.º 606/09 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro
 
I -O Tribunal da Relação fecha, em regra, o julgamento da matéria de facto, nos termos dos arts. 427.º e 428.º do CPP. Com efeito, consagra o art. 431.º do CPP a regra do duplo grau de jurisdição de recurso em termos de matéria de facto, pelo que está vedado aos sujeitos processuais erigir o seu recurso para o STJ tendo por fundamento a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Estes vícios prendem-se com a matéria de facto, respeitam à confecção da sentença, à sua estruturação factual, e hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos àquela, conforme preceitua o n.º 2 do art. 410.º do CPP, o que se torna mais consentâneo com o propósito do legislador em configurar o recurso como remédio jurídico pontual e não reexame global da matéria de facto, obstando a que o tribunal superior possa fundar a sindicância da matéria de facto em outros elementos de prova, como documentos e quaisquer outros elementos de prova, em ofensa à imediação do tribunal recorrido.
III - O STJ, como tribunal de revista, não está, contudo, impedido de verificar oficiosamente a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pois mal se compreenderia que fizesse alicerçar a solução de direito em matéria de facto viciada, ao arrepio do princípio constitucional de que o direito processual penal assegura todos os direitos de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) – cf. Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, DR I Série A, de 28-12-1995.
IV - O dolo é a intenção criminosa. V -Na modalidade de dolo eventual o conteúdo do ilícito é menor do que nas outras classes, porque o resultado não foi proposto nem tido como seguro.
VI - Pertence ao dolo eventual a consciência da existência do perigo concreto de realização do tipo e ainda a consideração séria desse perigo por parte do agente, ou seja, o agente calcula como relativamente elevado, muito próximo, aquele perigo e, assim, o risco de realização do tipo.
VII - É essencial à conformação com o resultado típico que o agente se decida por suportar o estado de incerteza existente no momento da acção, denotando uma postura especialmente reprovável face ao bem jurídico protegido no que respeita à culpabilidade, equiparando tal estado à intenção criminosa.
VIII - De facto, essa atitude do agente, caracterizada por prever como possível a produção do resultado e com ele se conformar, segundo a definição legal, não é uma componente da vontade da acção mas da culpabilidade.
IX - Endereça-se ao agente com dolo eventual uma reprovação maior do que na negligência consciente, dada a sua deficiente atitude interna, mental, relativamente ao bem jurídico protegido, pois naquela reconhece o perigo mas confia na não produção do resultado típico.
X - O dolo eventual é, assim, integrado pela vontade de realização da acção típica, pela consideração séria do risco na produção do evento e pela aceitação dessa produção, factor de culpabilidade, na definição de Jescheck (in Lehrbuch des Stratrechts, Ed. Comares, Granada, págs. 296 e 466).
XI - No art. 14.º, n.º 3, do CP consagra-se a teoria da conformação, com o sentido e alcance – comenta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 91 – de que comete o crime com dolo eventual o agente que leva a sério a lesão do bem jurídico como consequência possível da prática do facto e não se inibe de o praticar, sendo irrelevante indagar se confiou ou não na produção do resultado, mas sem recusar a importância de apurar se a consequência era tão remota que o agente não podia tê-la levado a sério; um juízo de grande probabilidade é dificilmente conciliável com a ausência do elemento volitivo, na esteira de Cavaleiro de Ferreira, ali citado, sendo que, ainda na perspectiva deste eminente penalista, «a mera suspeita de que eventualmente possa advir a realização de um crime exigirá uma prova mais segura da conformação da vontade com essa realização».
XII - A conformação não tem de assumir o produto de um acto de reflexão e ponderação intelectual, mas de desprezo do agente pela salvaguarda do interesse tutelado pela norma jurídica, comenta ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., nota 14.
XIII - A questão da intenção criminosa, por pertencer ao domínio íntimo do agente (cf. BMJ 400.º/268), somente apreensível por factos dos quais com probabilidade forte se possa inferir – enquanto factos concludentes, alicerçados na correspondente prova –, escapa ao poder de cognição e de sindicância do STJ, ante o qual não desfilou o elenco das provas e sobre as quais não exerceu poder de imediação e apreciação, pelo que o dolo em qualquer das suas modalidades e elementos do tipo não cabe no âmbito do recurso.
XIV - E, como é jurisprudência pacífica deste STJ, não se confunde o erro notório na apreciação da prova – ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto –, vício grave, chocante, que há-de resultar de forma evidente do texto da decisão recorrida, sempre que fixou matéria de facto, que atenta contra a lógica das coisas, perceptível pelo homem médio, não conhecedor dos meandros do direito, com a diferente convicção formada pelo tribunal, o qual, nos termos do art. 127.º do CPP, avalia e valora livremente os factos e decide de acordo com as regras da experiência (enquanto «critérios generalizantes e tipificados de inferência factual», «índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam caminhos de investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso», na doutrina de Castanheira Neves (in Sumários de Processo Penal, 1967/68, 4, Os Princípios Fundamentais de Direito Processual Criminal, pág. 42 e ss.).
XV - Nos termos do art. 18.º do CP, os tipos fundamentais de crime agravado em função do resultado, designadamente a morte, encontram a ratio dessa agravação na circunstância de tal resultado estar para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa porque o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto, situado para além da sua intenção, que, por razões de justiça e política criminal, não podia escapar à malha da punição.
XVI - Além do nexo de causalidade adequada entre a conduta típica e o resultado agravante, a lei exige que esse resultado seja, pelo menos, imputável ao agente a título de negligência.
XVII - A preterintenção no crime do art. 145.º do CP é um misto de dolo e de culpa: de dolo quanto ao tipo fundamental; de culpa em relação ao resultado agravado.
XVIII - Mas pode o tipo fundamental ser praticado a título de negligência. Por isso Damião da Cunha (in Tentativa e Comparticipação nos Crimes Preterintencionais) consigna que no art. 18.º do CP se incluem as situações clássicas de preterintencionalidade de crime fundamental doloso com resultado não abrangido pelo dolo do agente como outras em que o tipo fundamental é negligente.
XIX - Segundo o mesmo autor (ob. cit., pág. 571), situação diversa da do crime preterintencional é aquela em que o crime fundamental é doloso e o resultado agravado se consuma mas inexiste nexo de causalidade adequada entre o tipo fundamental e o resultado, ficando este a dever-se a outra fonte de perigo criado pelo agente. Neste caso existe concurso real entre o resultado do crime principal consumado e o devido a título de negligência.
         Proc. n.º 1182/06.3PAALM.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - A pena de concurso é imposta em julgamento, sendo territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando este, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP.
III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros» – cf. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171.
IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar.
V - Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, decerto que pelos factos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer de Figueiredo Dias (ob. cit., págs. 290-292), levando-se em conta exigências de culpa e de prevenção, tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial de socialização).
VI - Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena do concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade revela sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, a uma “carreira” ou tão-só a uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, bem como o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 421.
VII - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, do CPP.
VIII - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421).
IX - Do que não pode prescindir-se é de uma específica fundamentação, sob a forma sucinta, é certo (cf. o Ac. deste STJ de 02-04-2009, Proc. n.º 508/09 -3.ª), vocacionada ao alcance dos factos na sua globalidade e à caracterização da personalidade do agente, sendo que nesta entra em jogo a constatação de todo um processo de socialização e de inserção nos padrões comunitários pré-estabelecidos ou, pelo contrário, de percurso desviante, sem identificação social e de vivência comunitária – cf. Ac. deste STJ de 09-01-2008 e Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 197 e ss.. De perscrutar, ainda, a susceptibilidade de o arguido se deixar influenciar pela pena a aplicar, indiciada pela sua instrução, grau de cultura, meio social, apoio e meio familiar, capacidade e hábitos de trabalho, etc., tudo do maior relevo em termos de prevenção especial.
X - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.
XI - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação queprimeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – como se, por ficção de contemporaneidade, todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada.
XII - Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 425, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 247.
XIII - Orientação diversa é a que se verte no chamado «cúmulo por arrastamento», postergada por este STJ a partir de 1997, desde logo pelo Ac. de 04-12-1997 (CJSTJ, V, tomo 3, pág. 246), assinalando-se que «aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592)».
XIV - Esta posição não atenta contra princípios fundamentais do Estado de Direito, particularmente o do respeito pela dignidade humana, da tipicidade, da culpa, da legalidade e da inexistência de prisão perpétua, sendo, por isso, credenciada pelo TC no seu Ac. n.º 212/02, de 22-05-2002 (Proc. n.º 243/2002, DR II Série, n.º 147, de 28-06-2002), em ponderação da conformidade constitucional do decidido no Ac. deste STJ de 17-01-2002, (in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180), repudiando interpretação favorável ao cúmulo por arrastamento.
XV - Tem sido objecto de controvérsia a questão da inclusão no cúmulo de penas cuja execução foi suspensa, maioritária e afirmativamente se pronunciando este STJ, sob alegação de que o caso julgado se forma sobre a medida da pena e não sobre a sua execução, ficando a suspensão da execução da pena resolutivamente sujeita à condição da ocorrência de condenação que aquela revogue, neste sentido se pronunciando este STJ no seu Ac. de 2611-2008, Proc. n.º 3175/2008, destacando-se do extensíssimo leque jurisprudencial os Acs. publicados nos BMJ 354.º/345, 360.º/340, 424.º/410, 465.º/319, 404.º/178, 467.º/356, 468.º/79, 485.º/121, e os recentes de 03-10-2007, Proc. n.º 2576/07, de 31-01-2008, Proc. n.º 4081/07, de 27-03-2008, Proc. n.º 411/08 (com voto de vencido), e de 25-09-2008, Proc. n.º 2818.
XVI - Opõe-se-lhe a tese do não englobamento sufragada nos Acs. deste STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04, de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04 e, na doutrina, por Nuno Brandão em comentário ao Ac. deste STJ de 03-02-2003, in RPCC, 2005, I, págs. 117-153, com o fundamento de que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição, autónoma face à pena substituída, não uma forma de execução, com regulamentação própria.
XVII - Igualmente se entende que não obstante o trânsito em julgado do despacho revogatório da suspensão é admissível suspender a execução da pena única resultante do cúmulo – cf. Ac. do STJ de 10-10-2001, Proc. n.º 1806/01 -3.ª, in CJSTJ, 2001, III, pág. 189, posição sustentada pelo TC in Ac. n.º 3/2006, 03-11-2006, Proc. n.º 904/75 (Acs. do TC, vol. 64, págs. 147 e ss.).
XVIII - Tendo em consideração que: -o exame do acórdão recorrido evidencia que, quanto aos factos, no aspecto e em vista da sua apreciação global, se limita a fazer remissão para as sentenças condenatórias, o que não satisfaz a exigência de descrição sucinta que permita alcançar o leque de factos em que o tribunal se alicerçou para decidir, não facultando base de sindicância nem defesa ao arguido. -não valem enunciados genéricos, fórmulas tabelares, remissões para a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas; -o acórdão é omisso quanto à questão da suspensão da execução da pena, porque não emite juízo de expressa revogação das duas penas que intervieram na formação da pena de conjunto, nem sequer esclarece se estas foram revogadas e se foram objecto de trânsito, ou se foram cumpridas, pois que, a tê-lo sido, devem ser objecto de desconto à face da lei nova, decorrente da alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09; -em termos de prognose futura, está ao alcance do tribunal indagar – o que não fez – se, realmente, o tempo de reclusão tem sido motivo de interiorização, de motivação para o direito, se, como se diz no relatório social, comporta virtualidades de ressocialização, que urge não descurar em termos de mudança de rumo de vida, já que é um jovem, cujo trajecto vital futuro importa definir com rigor; conclui-se que o tribunal se absteve de conhecer de questões que devia apreciar (sendo estas não só as colocadas pelas partes mas também as que, no exercício das suas funções, lhe sejam suscitadas com interesse para a decisão do pleito, nos termos do art. 668.º do CPC), pecando o acórdão recorrido por omissão de pronúncia e sendo, assim, nulo, suprindo-se essa nulidade após baixa à 1.ª instância – arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 6/03.8TPLSB.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A qualificativa (exemplo padrão) prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP – que, na redacção da Lei 59/2007, passou a integrar a al. j), mantendo-se, contudo, o seu elemento gramatical – menciona o que agiu com frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados ou persistiu na intenção de matar por mais de 24 horas, decompondo-se, assim, em três segmentos, com campos de incidência bem clarificados.
II - Não se mostra factualmente demonstrada a reflexão sobre os meios empregues – significando um amadurecimento temporal sobre o modo de praticar o crime, a congeminação serena e perdurante, no campo da consciência, da ideação da matar e dos meios a usar – se apenas se provou que, no dia dos factos, o arguido, seguindo no mesmo sentido, passou à frente da vítima e, depois, por meio inapurado, a encaminhou para um terreno marginal à estrada municipal por onde caminhavam, povoado de oliveiras e onde crescia erva de pequeno porte, lhe espetou uma forquilha com 5 bicos (dentes) em ferro, no pescoço, face e coxa, pelo menos duas vezes e, depois, com um pau de oliveira, que lhe servia habitualmente de arrimo, lhe vibrou pancadas, em número indeterminado, na cabeça, face e nuca, causando-lhe ferimentos corporais, deles advindo a morte por efeito directo e necessário.
III - Falha, ante a parcimónia factual, a comprovação plena de um prévio tempo de preparação do homicídio, uma tenacidade no animus necandi, o pressuposto de que ele se deixou motivar então pela intenção criminosa, meditou nos instrumentos a empregar, tanto mais que um era de uso habitual e o outro, nos meios rurais, empregue nos trabalhos agrícolas, bem como a escolha pré-ordenada do local à consumação do delito.
IV - Tendo em consideração que: -a vítima tinha 76 anos de idade na data dos factos, sofrendo de problemas de visão, que o obrigavam a ter óculos com lentes muito graduadas, e caminhava com dificuldade devido às artroses e varizes que tinha nas pernas (logo, mais vulnerável); -foi atraída pelo arguido para um terreno marginal à estrada por onde ambos seguiam a pé, e ali foi alvo da sua fúria – depois de o espetar, provocando-lhe três feridas contusas na face anterior do pescoço e ainda três feridas circulares na face externa do terço médio da coxa direita com um instrumento muito perigoso, a forquilha, o arguido continuou a agressão à paulada, na região da cabeça, nuca e face, até lhe causar a morte;o uso da forquilha, a persistência na consumação da morte da vítima, pela agressão plúrima em zonas vitais, com o pau, a inconsideração da extrema fragilidade física daquela e da sua idade também já avançada (embora menos que a do arguido), e o local escolhido, manifestam uma atitude interna, um estado de espírito, de franca e evidente insensibilidade e desprezo, indiferença para com o valor jurídico da vida, uma deficiência de carácter, que, por isso, refrange qualidades desvaliosas ao nível da personalidade e, deste modo, não pode deixar de se considerar que agiu com frieza de ânimo.
V - A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 32.º do CP, não abdica de um especial circunstancialismo factual e de um elenco de pressupostos ao nível do direito, não sindicando o STJ aquele, enquanto tribunal de revista, reponderando, no entanto, o direito aplicável.
VI - A legítima defesa pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores; não préordenada, ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime; actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação; e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado, menos gravoso ou prejudicial – por a todo o direito corresponderem “limites imanentes” –, a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59.
VII - Mesmo quando é enormíssima, mediante o recurso a um só meio, a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido, tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude.
VIII - Taipa de Carvalho, alargando o conceito de actualidade, recondu-la também àqueles casos em que a agressão não seja, em si mesma, ainda idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão, mas seja, contudo, de esperar, segundo a experiência normal, que tal conduta se sucederá – cf. A Legítima Defesa, Coimbra Editora, pág. 272.
IX - A legítima defesa não dispensa, ainda, a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à actuada pelos órgãos do Estado, requisito não enunciado no CP82, em contrário da versão de 1886, mas que a jurisprudência destaca.
X - Essencial à legítima defesa é o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque, se suspender uma agressão ilegítima actual. Essa intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem.
XI - Segundo a jurisprudência deste STJ, o agente há-de ter consciência da legítima defesa, enquanto elemento subjectivo da acção de legítima defesa, de afirmação de um seu direito, de realização, no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso, pese embora com aquela vontade ou intenção de legítima defesa possam concorrer outros motivos, como o ódio, a vingança ou a indignação.
XII - As legislações de pretérito dedicaram um peso atenuativo à avançada idade, que, se não justifica a acção, pode, contudo, explicar o impulso criminoso, ajudando ao alimentar de suposições erradas, por vezes, e a um menor discernimento.
XIII - O CP actual é omisso quanto a esse ponto, diversamente do que sucede com os jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, em que a idade funciona como atenuante em nome de uma desejável e expectável ressocialização e prevenção da reincidência, mas esse objectivo não se descortina numa fase crepuscular da vida, que já não postula essa especial feição ressocializadora: o trajecto vital, com o seu conteúdo substancialmente positivo ou negativo, está ultimado, não comportando motivo para grande ou excessiva preocupação.
XIV - Já se entendeu neste STJ (Ac. de 07-10-1999, in BMJ 490.º/48) que o significado da prevenção especial se vai esbatendo com a idade; a necessidade de pena reduz-se, pois o idoso não tem dilatado espaço vital para delinquir e a pena a aplicar pode traduzir uma reacção sem pragmatismo à vista, do ponto de vista da prevenção especial, mas sem que se possa abdicar do fim público da pena, no aspecto da afirmação da validade e eficácia da norma violada, do reforço do sistema punitivo.
XV - Embora longe de se erigir em princípio regra a consideração de que o idoso, só por o ser, beneficia automaticamente de uma redução da pena, tem de atender-se a certas particularidades do caso.
XVI - Tendo em consideração que: -o arguido agiu com forte vontade criminosa, sobressaindo a extrema gravidade do facto, em função da supressão do valor fundamental do direito à vida, avultando um dolo muito intenso e uma ilicitude em grau muito elevado, a inferir dos meios usados na agressão, particularmente pelo uso da forquilha e do pau até à destruição do crânio da vítima – achando-se esta em condições de inferioridade física – e pelo local escolhido; -ao nível da prevenção geral não concorre qualquer circunstância a proclamar a redução da pena, considerando a reiteração de crimes contra a vida das pessoas, não tolerando o sentimento comunitário abrandamento punitivo, e muito embora a avançada idade do arguido comporte, ainda, algum sentido de favor; a prática voluntária do homicídio, de forma totalmente consciente e livre, com conhecimento perfeito da contrariedade à lei do acto e seus efeitos, num evidente contexto de brutalidade e crueldade, não legitima uma perda de eficácia punitiva que desça do limiar mínimo dos 12 anos de prisão fixados em 2.ª instância, ponto óptimo da medida da pena, justa e sem reparo.
         Proc. n.º 389/06.8GAACN.C1.S1 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I – A norma do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual devem ter-se por não escritas as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos da base instrutória sobre questões de direito, tem subjacente a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, que se reflecte no julgamento separado — quer do ponto de vista do momento lógico quer no tocante aos poderes de cognição do julgador — das questões de facto e de direito. II – Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. III – No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). IV – No mesmo âmbito, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio. V – Para se saber se um embate de veículos foi ou não violento, basta conjugar a percepção colhida pelos sentidos de quem a ele assiste com as regras gerais da experiência, sem necessidade de elaborar no domínio das normas de direito, daí que o vocábulo 'violentamente', utilizado para qualificar aquele fenómeno, representando um juízo não decorrente de qualquer operação de subsunção ou valoração jurídica e sem virtualidade para, por si só, fornecer a solução da controvérsia relativa à descaracterização de um acidente de trabalho, contém-se no domínio dos factos, não devendo, por conseguinte, aquele vocábulo ter-se por não escrito. VI – A afirmação de que 'O sinistrado circulava distraído, sem prestar atenção à sua condução e ao restante tráfego' reporta-se a um estado ou situação do foro interno, psíquico, do sinistrado, realidade cujo conhecimento se pode alcançar mediante a apreensão, pelos sentidos, e interpretação à luz das regras de experiência, de sinais revelados por comportamentos visíveis por outrem, sem qualquer necessidade de operações lógicas de subsunção a regras de direito, situando-se no domínio dos factos. VII – Devem ter-se por não escritas, nos termos do artigo 646.º, n.º 4, do CPC, a expressão 'sem que nada o justificasse', reportada à invasão pelo veículo do sinistrado da faixa de rodagem destinada à circulação de sentido contrário, bem como a expressão, referida ao comportamento da condutora do outro veículo interveniente na colisão, em relação à qual se disse, 'que em nada contribuiu para o acidente', pois que ambas as expressões encerram juízos de valor só possíveis de alcançar mediante o recurso a critérios de ordem jurídico-normativa aplicados a realidades factuais, juízos esses que permitem determinar, directamente, se se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a descaracterização do acidente — a culpa grave e exclusiva do sinistrado — e, desse modo, contêm, em si, a solução jurídica do pleito. VIII – Por se tratar de questão nova, o Supremo Tribunal não pode conhecer da questão da descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em «violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei» [artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT)], se tal fundamento não foi apreciado pelas instâncias, perante as quais apenas foi alegada a descaracterização com fundamento em que o acidente proveio «exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado» (artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT)». IX – Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave ou muito grave para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a causa de descaracterização do acidente, pois que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação. X – Para excluir o direito à reparação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, é indispensável que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção, impendendo o ónus da prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, sobre a parte demandada. XI – Estando provado que o acidente consistiu na colisão do velocípede sem motor conduzido pelo sinistrado com um veículo automóvel, que circulavam em sentidos opostos, na semi-faixa de rodagem destinada à circulação do automóvel, em estrada de traçado rectilíneo e inclinação ascendente, atento o sentido do velocípede, com o piso seco e boas condições climatéricas; que o sinistrado circulava distraído, sem prestar atenção à sua condução e ao restante tráfego; que o sinistrado invadiu a faixa de rodagem destinada à circulação dos veículos em sentido contrário, vindo a embater violentamente no automóvel; e que a condutora do automóvel, quando se apercebeu de que o velocípede circulava pela sua hemi-faixa de rodagem, travou e tentou encostar este à sua berma direita, mas não conseguiu evitar a colisão, dada a proximidade do velocípede em que vinha o Autor, deve considerar-se que que, para a colisão dos veículos, contribuiu decisivamente o comportamento do sinistrado, traduzido na invasão da parte da faixa de rodagem destinada à circulação de sentido contrário, assim infringindo a norma de direito rodoviário que tal proíbe. XII – Porém, não se encontrando, na narração da matéria de facto provada, inequivocamente estabelecido o nexo causal entre a distracção e o facto de o velocípede ter invadido a semi-faixa de rodagem contrária, que pode ter acontecido por outras razões, que não a falta de atenção à condução e ao tráfego, não é possível qualificar de temerário, inútil, sem fundamento, o comportamento do sinistrado, o que afasta a consideração de que agiu com negligência grosseira. XIII – E desconhecendo-se a velocidade dos veículos, em especial a do automóvel, elemento de particular relevância para aquilatar da inexistência de culpa concorrente, ainda que de grau diminuto, da condutora do automóvel, na produção do sinistro, não é possível imputar, exclusivamente, ao comportamento do sinistrado a ocorrência do acidente.
         Recurso n.º 3441/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I –No domínio anterior ao Código do Trabalho, embora faltasse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada. II – Tendo-se provado que o empregador, desde 1992 e até à reforma do autor, não lhe deu qualquer ordem, instrução, orientação ou directiva, nem lhe atribuiu qualquer função, tarefa ou responsabilidade, mantendo-o apenas nominalmente ao serviço, configura-se uma violação culposa do dever de ocupação efectiva do trabalhador. III – O trabalhador tem direito a ser ressarcido pelos danos não patrimoniais sofridos, afigurando-se equilibrado, no caso, fixar a indemnização de € 20.000. IV – Tendo o autor provado que a avaliação negativa do seu desempenho profissional ficou a dever-se a culpa do empregador, que violou de forma grave e continuada o dever da sua ocupação efectiva, apenas não lhe tendo sido possível determinar o exacto montante dos danos patrimoniais sofridos, nada obsta a que se profira uma condenação ilíquida, remetendo-se essa quantificação para liquidação de sentença.
         Recurso n.º 156/09 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser expressa e separadamente arguidas no requerimento de interposição de recurso, quando da sentença caiba recurso e dela se pretenda recorrer, pois assim o prescreve o art.º 77.º, n.º 1, do CPT. II – O disposto no referido art.º 77.º tem plena aplicação aos acórdãos da Relação, pois deve entender-se que a remissão que no art.º 732.º do CPC é feita, via art.º 716,º do mesmo Código, para o regime das nulidades da sentença previsto no art.º 668.º e seguintes do CPC, também abrange o disposto no art.º 77.º do CPT, por este contender precisamente com o regime de arguição das nulidades da sentença. III – A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser considerada extemporânea, quando a sua dedução não tiver sido feita no requerimento de interposição do recurso de revista, mas sim e apenas nas alegações posteriormente apresentadas. IV – Estando em causa a transferência da posição do empregador, por via da transmissão do estabelecimento onde o autor trabalhava, a este competia alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência da referida transmissão.
         Recurso n.º 3363/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido. II – Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade. III – Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na partilha dos bens da sociedade (art.º 163.º, n.º 1, do CSC). IV – Tal não significa, porém, que os herdeiros do sócio não possam ser responsáveis pelas dívidas da sociedade extinta, mas, para fazer accionar essa responsabilidade, é necessário alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens, que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens ou alguns desses bens tinham revertido para a herança do sócio, e que a herança deste tinha sido já partilhada pelos recorrentes, competindo o ónus de alegação e prova de tais factos ao autor/credor da sociedade extinta. V – Não tendo sido alegados nem provados os aludidos factos, os herdeiros do sócio não podem ser condenados a pagar à autora/trabalhadora da sociedade os créditos salariais de que esta lhe era devedora, mesmo que tal condenação fosse restrita ao montante que eles, “porventura, hajam recebido em partilha” da sociedade, uma vez que a lei adjectiva não admite condenações condicionais.
         Recurso n.º 3257/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – O contrato de garantia bancária, também designada de garantia bancária autónoma, traduz-se num compromisso assumido por um banco de satisfazer determinada obrigação perante terceiro sempre que o cliente o não faça, seja definitivamente, seja por mora. II – O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido). III – Resultando do próprio teor literal da garantia bancária prestada, que o banco unicamente se obrigou, num prazo de um ano a contar de 29 de Março de 2000, renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia do garante, a pagar, em favor do Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Penafiel, mediante interpelação escrita deste beneficiário, toda e qualquer quantia que fosse devida pela ré em resultado da condenação que viesse a ser proferida num determinado processo, pendente naquele tribunal, mas até ao limite de Esc. 25.358.709$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% desde 22 de Fevereiro de 2000 incidentes sobre o valor de Esc. 12.656.874$00, o compromisso assumido pelo garante, no sentido de satisfazer perante o beneficiário o cumprimento pontual da obrigação impendente sobre um cliente, encontra-se limitado àquela quantia. IV – Assim, embora a quantia depositada pelo garante corresponda à quantia objecto de garantia, conquanto não satisfaça o montante exequendo, atento o comando ínsito no artº 455º do Código de Processo Civil (na versão anterior à decorrente do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), daí não se pode concluir, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 860 do mesmo diploma adjectivo, que o banco garante ainda tenha que responder por tal insuficiência de verba. V – O artº 860º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) ao estabelecer que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente (ou o adquirente) exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração (ou o título de aquisição do crédito), pressupõe, claramente, que não haja cumprimento da obrigação de depósito da quantia devida. VI – Por isso, não dispõe de título executivo o exequente que instaura execução contra o banco garante, se este cumpriu a obrigação de depósito da quantia objecto da garantia. VIII – Se porventura o decurso do tempo motivado pelas vicissitudes processuais «desembocou» num agravamento das custas processuais e ou num agravamento do quantitativo referente aos juros que entretanto se venceram, a responsabilização pelo respectivo pagamento incidirá, não sobre o garante, mas sim sobre a executada, sua cliente.
         Recurso n.º 572/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – No âmbito do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), não resultava a caducidade do exercício do poder, por parte do empregador, de impor um sancionamento disciplinar quando a decisão punitiva fosse tomada para além do prazo a que se reporta o nº 8 do seu artº 10º. II – Diversamente, no regime jurídico que veio a ser instituído pelo Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) consagrou-se que, decorrido o prazo referido no nº 3 do anterior artº 414º (apresentação, concluídas as diligências probatórias, do processo disciplinar às comissão de trabalhadores ou associação sindical para, no prazo de cinco dias úteis, poderem juntar o seu parecer fundamentado), o empregador dispõe de trinta dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção (nº 1 do artº 415º). III – Encontrando-se em vigor o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aquando do estabelecimento do clausulado no n.º 8 da cláusula 120ª do acordo colectivo de trabalho entre várias instituições de crédito e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca (publicado no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas posteriores, mas antecedentes à redacção emergente da alteração publicada no Boletim, 1ª Série, nº 4, e 29 de Janeiro de 2005) – nos termos do qual, uma vez concluídas as diligências probatórias realizadas no processo disciplinar e de decorrido o prazo de dez dias úteis para a emissão do parecer fundamentado por parte da comissão de trabalhadores (ou da associação sindical, se o trabalhador for representante sindical), a instituição bancária dispõe de trinta dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito –, é de concluir que o referido ACT não estabelecia qualquer regra que dispusesse contrariamente à que se encontrava (ou encontraria), inserta no regime legal comum, não existindo, pois, qualquer específico clausulado atinente à caducidade ou não caducidade do poder punitivo. IV – Com a entrada em vigor do nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, sem que tenha havido alterações ao que se consagrou no aludido n.º 8 da cláusula 120ª do ACT, e sem que resulte que a vontade das partes fosse a de introduzir, por via da citada cláusula, uma regulação diversa da constante de legislação comum, tendo esta vindo a prescrever em moldes diversos, não poderá a mesma deixar de ser adquirida como reguladora da situação, não se podendo, por isso, concluir que o silêncio daquele acordo colectivo sobre a caducidade do poder punitivo implica, após a referida entrada em vigor, que se não deva considerar como caduco o exercício de tal poder quando exercido fora do prazo prescrito no aludido nº 1 do artº 415º . V – Nesta conformidade, numa relação de trabalho a que é aplicável o mencionado ACT, ocorre a caducidade do direito de aplicar a sanção por parte da ré (Instituição Bancária) se, tendo concluído as diligências probatórias em 7 de Dezembro de 2005, apenas comunicou a decisão punitiva ao autor (seu trabalhador) por carta registada datada de 8 de Fevereiro de 2006. VI – Mostra-se adequada a fixação do montante indemnizatório ao autor tendo por referência vinte dias de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, no circunstancialismo em que se constata que a ilicitude do despedimento residiu, simplesmente, na postergação, apenas por cerca de trinta dias, da regra procedimental de não proferimento da decisão no prazo consignado no nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho de 2003, o que inculcou a caducidade do exercício do poder punitivo da ré, e, ainda, que o autor tinha de antiguidade na prestação de funções bancárias cerca de vinte e oito anos e que auferia mensalmente, de retribuição base mensal e diuturnidades, € 1.922,85. VII – Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos cifram-se na violação de um direito ou interesse alheios, na ilicitude ou antijuricidade dessa violação, no vínculo de imputação ao agente do facto lesante desses direitos ou interesses no dano sofrido pela violação e no nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano. VIII – Verificam-se os referidos pressupostos, quando se verifique que a ré, ao despedir o autor, afectou o direito deste à manutenção do seu labor para com aquela, que tal actuação da ré só a ela imputável, que, ao proceder à decisão de despedimento numa altura em que o exercício do respectivo poder se encontrava já caduco, actuou ilicitamente, pois postergou normativos legais, que o autor era uma pessoa bastante conhecida nas localidades onde se situavam os quatro balcões que geria e nas regiões limítrofes, que sempre tendo tido reputação de homem honrado, cumpridor, empreendedor e trabalhador, que com a suspensão imediata do autor, foi-lhe retirada, também de imediato, a viatura que utilizava e proibido o acesso ao local de trabalho, que o ordenado do autor era o único sustento do seu agregado familiar, que, para fazer face às despesas do agregado familiar, viu-se obrigado a recorrer ao auxílio de familiares e amigos, que toda a situação lhe tem causado grande sofrimento, caindo numa profunda depressão, e que durante muito tempo, praticamente não saiu de casa, tendo recorrido a acompanhamento psiquiátrico para ultrapassar a “depressão reactiva” de que passou a padecer. IX – Para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais, tratando-se de prejuízos não directamente mensuráveis, o respectivo ressarcimento «compensatório» haverá de ser iluminado com o que comanda o nº 3 do artº 496º, o artº 494º, e o nº 1 do artº 570º, todos do Código Civil, este último, como tem sido defendido pelas doutrinas e jurisprudência, aplicável ao regime geral da obrigação de indemnizar, repouse ela na responsabilidade contratual ou na responsabilidade por factos ilícitos. X – Por isso, embora verificados os pressupostos da responsabilidade civil da ré advindos da ilicitude da sua actuação ao promover o despedimento do autor numa ocasião em que o seu poder para tanto se encontrava já caducado, atendendo, também, a que o comportamento do autor para com a ré foi altamente censurável, desrespeitando específicas instruções de serviço – nomeadamente o denominado «Regulamento de Crédito» da ré –, que eram do seu conhecimento, provocando a existência de contas à ordem «a descoberto» com saldos devedores indisponíveis, algumas das quais não vieram a ser regularizadas e que, possivelmente, não teriam ocorrido se o mesmo autor prosseguisse uma actuação de acordo com os procedimentos em vigor na instituição bancária, e que o referido comportamento aponta, num prisma de objectividade, para que, razoavelmente, uma entidade empregadora, postada na situação da ré, ficasse abalada na fides que depositava num seu trabalhador em termos, de, prognosticamente, temer que, de futuro, actuações semelhantes viessem a ocorrer se esse trabalhador continuasse ao serviço, num juízo de equidade justifica-se a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor no montante de € 2.000,00, e não de € 30.000,00 que havia sido fixado pelas instâncias. XI – Para efeitos de abuso de direito, não é de considerar como clamorosamente ofensivo do sentimento jurídico socialmente dominante o pedido, formulado pelo trabalhador despedido em tais condições, de ressarcimento por danos não patrimoniais advindos da actuação da ré que proferiu a decisão de despedimento passados trinta dias após o termo do prazo referido no nº 1 do artº 415º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 376/09 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O dever de assistência entre cônjuges separados de facto compreende a prestação de alimentos por aquele que não prove não lhe ser imputável a separação.
II - Não tendo o réu provado que lhe não era imputável a separação de facto, procede contra ele a pretensão de alimentos formulada pela autora que demonstrou, além do casamento e da separação de facto, a sua necessidade de alimentos e a possibilidade de o primeiro lhos prestar.
III - Por se tratar de matéria de natureza processual, insusceptível de recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este Tribunal conhecer no recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que manteve a condenação pelo tribunal da 1.ª instância no pagamento de multa por litigância de má fé.
         Revista n.º 5385/07.5TBALM.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A pessoa transportada gratuitamente em veículo automóvel tem direito de indemnização, no quadro da responsabilidade civil por culpa ou pelo risco, contra o condutor e titular da direcção efectiva daquele veículo em relação aos danos pessoais causados com o respectivo acto de condução.
II - A interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização do lesado no confronto da seguradora da responsabilidade civil do condutor e dono do veículo automóvel por virtude da sua citação para a acção não se estende ao FGA que interveio na acção a requerimento daquela seguradora.
         Revista n.º 382/07.3TBVNG.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Se alguém pretende obter um determinado efeito jurídico de uma situação que “desenha” como sustentando um direito, fica prejudicado o respectivo conhecimento se acaso se puder concluir que, a existir, o direito estará extinto... por caducidade.
II - O contrato de compra e venda é um contrato instantâneo -ou se cumpre bem ou se cumpre mal -e, por isso mesmo, o cumprimento defeituoso da obrigação de entregar a coisa -al. b) do art. 879.º do CC -é em si mesmo, se o defeito é da coisa, o cumprimento defeituoso ... do contrato.
III - Ainda que só a indemnização por violação do interesse contratual positivo seja pedida, ela não deixa de ter a sua “origem” na venda ... defeituosa, e não deixa de ser, em caso algum, o “sucedâneo” com o qual se pretende assegurar a prestação ”pontual” que o defeito não deixou cumprir.
IV - Daí que a acção respectiva não possa deixar de ser tratada no mesmo âmbito temporal que a acção definida para o “essencial” do remédio do defeito: ou a acção de anulação, ou a redução do preço, ou a reparação e substituição da coisa, ou a resolução.
V - O prazo de caducidade do art. 917.º do CC aplica-se, por isso, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização.
VI - Se a questão do eventual “abuso de direito” foi uma questão que não foi levada à Relação no recurso de apelação e é uma questão de que ela não conheceu, não pode o STJ conhecer dela porque o recurso de revista é um recurso de revisão ou reponderação e “não é possível reponderar o que não existe”.
         Revista n.º 57/09 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
O abuso de poderes de representação ocorre quando o representante actua nos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados pelo representado, mas utiliza-os conscientemente em sentido diverso do respectivo fim ou das indicações do representado.
         Revista n.º 633/09 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -A realização das obras necessárias para a conservação do prédio integra-se nos deveres do senhorio de assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina o locado (arts. 1031.º, al. b), do CC e 12.º do RAU), impendendo sobre o locatário a obrigação de lhe comunicar qualquer vício ou ameaça sobre a coisa locada (art. 1038.º, al. h), do CC).
II - Encontrando-se o senhorio em mora, o locatário pode fazer extrajudicialmente as obras necessárias que forem urgentes, por não se compadecerem com as delongas do procedimento judicial, com direito ao reembolso (art. 1036.º, n.º 1, do CC).
III - Pode ainda o locatário, se a urgência não consentir qualquer dilação, independentemente da mora do senhorio, proceder às reparações ou despesas, contanto que avise ao mesmo tempo o senhorio (art. 1036.º, n.º 2, do CC).
IV - Não tendo o réu-arrendatário comunicado ao autor-senhorio a realização, por sua conta, de obras de conservação e inexistindo mora do locador e urgência que impedisse a comunicação a este, não tem o réu direito ao reembolso da quantia que despendeu nas reparações que efectuou.
         Revista n.º 1280/07.6TBMTS.S1 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Enquanto se mantiver indivisa a herança, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito individual sobre cada um dos bens que a integram.
II - No entanto, não há uma dissociação entre o direito à quota que lhe cabe no património indiviso e o direito relativo a cada um daqueles bens.
III - A impugnação pauliana visa proteger o interesse dos credores.
IV - A aptidão efectiva de um quinhão hereditário a servir de garantia dos credores está manifestamente relacionada com a natureza dos bens que o integram.
         Revista n.º 3572/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Não cabe nos poderes do STJ censurar o recurso a presunções judiciais pelas instâncias, por se tratar de ilações respeitantes à matéria de facto.
II - A decisão de deduzir, dos factos provados, um acordo simulatório implícito situa-se no domínio da matéria de facto, nada tendo a ver com uma hipotética interpretação do n.º 1 do art. 240.º do CC, e em nada ofendendo o direito de propriedade alegado pelos recorrentes.
         Revista n.º 1170/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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