Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não pode tomar-se conhecimento da nulidade da sentença apenas arguida na revista, na medida em que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso.
II - O STJ não pode sindicar o resultado probatório sufragado nas decisões das instâncias que decorra da livre convicção do julgador (art. 655.º do CPC).
III - Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, e são insindicáveis pelo STJ (art. 26.º da LOFTJ e arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 do CPC).
IV - Ao STJ cabe apenas ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos arts. 349.º e 351.º do CC, isto é, se forma tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado.
V - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao empregador -sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens -, enquanto na prestação de serviços se considera apenas o resultado da actividade, sem que se verifique subordinação.
VI - A extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a métodos aproximativos baseados na interpretação de indícios: os indícios negociais internos e os indícios negociais externos.
VII - Cada um dos indícios tem um valor relativo, pelo que o juízo a fazer é sempre de globalidade, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.
VIII - Não resultam indícios suficientes da existência de subordinação jurídica no seguinte quadro fáctico: a ré dedicava-se à indústria e comércio de panificação e tinha a trabalhar consigo dois filhos (um deles o autor), uma nora e um empregado; ambos os filhos trabalhavam com a ré na organização e gestão da padaria que funcionava como um negócio familiar; o autor dedicava-se essencialmente à venda e distribuição de pão de porta em porta e em estabelecimentos fixos, entregando semanalmente o dinheiro para apuramento de contas; o autor foi inscrito a certa altura na Segurança Social a fim de assegurar as respectivas prestações, passando a ré a emitir recibos de vencimento mensal; a ré nunca pagou aos seus filhos e nora férias e subsídios de férias e de Natal e entregou-lhes uma carta a “dispensar os seus serviços” a partir da data em que fechou a padaria, acompanhada de uma declaração modelo 346, ambos os documentos para permitir que recebessem subsídio de desemprego.
         Recurso n.º 2189/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques Dinis Bravo Serra
 
I - As normas de um CCT de carácter regulamentar condicionam directamente o conteúdo dos contratos individuais no duplo sentido de que preenchem os pontos deixados em claro pelas partes e, sendo de carácter imperativo, substituem-se às condições individualmente contratadas que delas divirjam (art. 144.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
II - Enquanto na lei anterior (arts. 14.º, n.º 2 da LCT e 14.º, n.º 1 da LRCT) só se permitia essa substituição se o contrato de trabalho contivesse tratamento menos favorável para o trabalhador do que o fixado nessa regra, o regime actual (arts. 4.º, n.º 1 e 532.º do Código do Trabalho) impõe, para além disso, que o contrário não resulte do instrumento colectivo, isto é, que a regulamentação convencional não proíba essa substituição.
III - Se de acordo com o CCT a progressão na carreira de jornalista desde o início do estágio se processa pelo mero decurso do tempo, forçoso é concluir que decorrido o tempo convencionalmente previsto o trabalhador adquiriu a categoria estatuto reclamada.
IV - A protecção legal e convencional da categoria profissional evidencia-se, sobretudo, a três níveis: na actividade a desenvolver, na retribuição devida e na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
V - Em termos salariais, o empregador só estará a violar o instrumento de regulamentação colectiva se vier a remunerar o trabalhador abaixo dos valores que aquela mesma regulamentação prevê para a categoria profissional em causa.
VI - O “pacto de exclusividade” celebrado entre trabalhador e empregador ao abrigo do princípio da autonomia privada tem normalmente associado um acréscimo remuneratório de significativo valor, na medida em que esse pacto implica uma limitação voluntária dos direitos de personalidade do trabalhador.
VII - Estando o regime de exclusividade previsto no CCT dos Jornalistas (publicado no BTE n.º 24 de 29-06-93 e com alterações publicadas no BTE n.º 41 de 08-11-94, no BTE n.º 25 de 08-07-98, no BTE n.º 41 de 22-10-99 e no BTE n.º 38 de 15-10-2000) estruturado para a dedicação total do trabalhador ao empregador e ficando clausulado no contrato de trabalho firmado entre as partes que a actividade do autor é “…em regime de exclusividade no campo das publicações periódicas”, o autor conservou o direito de exercer a sua actividade profissional (fazendo-o por conta própria ou de outrem, vg. em empresas de comunicação social de rádio e televisão e em publicações não periódicas), e ficou submetido a um regime de exclusividade parcial que se aproxima da não concorrência, pelo que não lhe assiste o direito à retribuição especial prevista no n.º 6 do anexo II daquele CCT.
         Recurso n.º 2623/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
Sendo dois os fundamentos da decisão recorrida e restringindo a recorrente o recurso a um desses fundamentos, não se pode tomar conhecimento do mesmo, dada a sua manifesta inutilidade.
         Recurso n.º 2919/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - Para efeitos do disposto no art.º 129.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado sem termo.
II - O contrato de trabalho a termo, celebrado com o fundamento de que o trabalhador contratado ser trabalhador à procura de primeiro emprego, passa a contrato sem termo, se o motivo indicado na adenda da sua renovação, por prazo diferente do inicial, for o facto do trabalhador “não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais”.
III - Tal adenda não satisfaz os requisitos materiais exigidos para a celebração do contrato, uma vez que o motivo indicado não é subsumível a nenhumas das situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
IV - Face ao disposto no n.º 3 do art.º 131.º do Código do Trabalho, o motivo assim indicado, sem outros elementos inseridos da adenda, não permite, por falta do mínimo de correspondência verbal no texto na adenda, que se conclua que o real motivo da renovação foi o facto do trabalhador continuar a ser um trabalhador à procura de primeiro emprego.
         Recurso n.º 2622/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I - Sendo função da aclaração iluminar algum ponto obscuro da decisão, através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo.
II - A aclaração do acórdão tanto pode ser pedida relativamente à decisão propriamente dita, como relativamente aos seus fundamentos, dada a amplitude com que se encontra redigida a al. a) do art. 669.º, n.º 1 do CPC.
III - A distinção entre as nulidades do processo (art. 193.º e ss. do CPC), e as nulidades da sentença (arts. 668.º e 716.º do CPC) consiste essencialmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, as segundas situam-se assim no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do art. 668.º.
IV - A interpretação da expressão contida no n.º 2 do art. 732.º-A do CPC -possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -não pode deixar de se reconduzir à ideia geral pressuposta no fundamento geral da revista ampliada enunciado no n.º 1 do preceito, ou seja, tem que haver uma efectiva necessidade ou conveniência de assegurar a uniformidade da Jurisprudência.
V - Não pode considerar-se preenchido o conceito de jurisprudência anteriormente firmada contido no n.º 2 do art.º 732.º-A do CPC com a existência de dois acórdãos proferidos cerca de dez anos antes e se coloca a possibilidade de o STJ proferir uma decisão que não perfilha a orientação neles seguida, denotando uma evolução jurisprudencial no tratamento jurídico da questão fulcral em análise no recurso.
VI - O julgamento pelo plenário da Secção deverá ocorrer, isso sim, quando se trate de questões suficientemente trabalhadas na jurisprudência, sendo amplamente sentida necessidade ou conveniência de uniformização jurisprudencial.
VI - Ao invés do que sucede com a intervenção das partes e do Ministério Público ao requerer o julgamento alargado, que se traduz numa faculdade ou, quando muito, num ónus processual, a sugestão do Relator, dos Adjuntos ou do Presidente da Secção, tal com a mesma se mostra enunciada no art. 732.º-A, n.º 2 do CPC, tem a natureza de um dever legal.
VII - Não afronta o princípio da confiança, nem pode ser perspectivada como decisão “surpresa” a decisão final do STJ que perfilhou a posição defendida pelo autor na petição inicial, apesar de haver dois acórdãos em sentido contrário proferidos há cerca de dez anos, se esta posição jurídica foi rebatida na contestação pela ré e foi exaustivamente discutida ao longo dos autos até ao STJ pelas partes e pelo Ministério Público, este também em sentido coincidente com o defendido pelo autor.
VIII - O princípio constitucional da igualdade obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas a discriminação arbitrária e as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
         Recurso n.º 2576/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O STJ não deve conhecer do objecto da revista se o acórdão da Relação considera o contrato de trabalho a termo celebrado como contrato sem termo, por dois fundamentos -falta de concretização factual do motivo justificativo da estipulação do termo no documento que titulou o contrato e falsidade do motivo invocado por não se ter verificado uma substituição de trabalhador -, e a ré na revista não discute a bondade do primeiro fundamento da decisão impugnada, nem imputa qualquer vício ao acórdão recorrido relativamente a tal fundamento.
II - Sendo aquele primeiro fundamento determinante, por si só, para conduzir a que o contrato fosse considerado sem termo, não pode nessa parte o acórdão ser objecto de discussão (arts. 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 2, al. d), 713.º, n.º 2 e 726.º do CPC), e mostra-se definitivamente resolvida a questão da invalidade do termo, pelo que fica prejudicada a apreciação da inveracidade do motivo consignado no contrato, único fundamento invocado no recurso para pôr em causa a bondade da decisão da Relação.
         Recurso n.º 1148/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - Para que o STJ possa ordenar a ampliação da matéria de facto é necessário que, atendendo às questões de direito concretamente colocadas no recurso, se constate que aquando da elaboração da base instrutória ou, na sua ausência, da própria fixação dessa matéria, tenha havido preterição de matéria de facto relevante, articulada ou de conhecimento oficioso.
II - Estando apenas em causa no recurso de revista a vinculação, ou não, da ré, ao despedimento verbal de que terão sido alvo as autoras, inexiste fundamento para ordenar a ampliação da base instrutória com vista a apurar a categoria profissional que as autoras pretendem ver reconhecida através da acção, ou os prémios de produtividade e respectivo pagamento, ou ainda o pretenso abandono do trabalho por parte das autoras.
III - Nas sociedades por quotas, a lei não impõe que a designação dos gerentes integre o conteúdo obrigatório do contrato societário.
IV - E os poderes específicos de gestão – que não a própria qualidade de gerente – constituem uma questão interna da sociedade, não tendo, por isso, que ser levados, à inscrição registral correspondente.
V - Uma sociedade pode tacitamente aceitar a actuação de quem, não sendo seu representante “de jure”, se comporte, na prática, como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, correspondente à sua ratificação.
VI - É de classificar como verdadeiro e único gerente da ré, sociedade por quotas, o sócio maioritário, que, embora não tendo sido nomeado gerente “de jure”, contratou duas trabalhadoras, para trabalharem sob as ordens, direcção e fiscalização da ré (vindo uma das trabalhadoras a ser classificada profissionalmente de gerente), sendo ele, sócio maioritário, quem assinava mensalmente os cheques para pagamento dos salários das trabalhadoras, que lhes dava ordens, aprovava os orçamentos e todas as compras da ré.
VII - Na situação descrita, os poderes de representação e consequente ratificação dos actos praticados pelo sócio maioritário, e gerente “de facto” da ré, foram por esta tácita e reiteradamente assumidos.
VIII - Por isso, tendo aquele sócio procedido ao despedido verbal das autoras, este, embora ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, é eficaz e vinculativo para a ré.
         Recurso n.º 2367/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - Constitui mera liberalidade, a utilização que, com o conhecimento das hierarquias do Banco, o gerente do estabelecimento bancário fazia, na sua vida privada, do automóvel que estava adstrito ao estabelecimento.
II - E o mesmo acontece relativamente à utilização que fazia do telemóvel, com plafond mensal para chamadas, que lhe tinha sido atribuído, para ser usado fundamentalmente ao serviço do Banco, embora também pudesse ser utilizado a título pessoal, se essa atribuição puder ser suspensa, a qualquer momento, por decisão do Banco.
         Recurso n.º 2366/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - A infracção continuada pressupõe, pelo menos nas infracções por acção, uma resolução unitária de vontade e a existência desta deduz-se, em grande parte, do maior ou menor período temporal que mediou entre a prática das diversas acções.
II - Provando-se que o autor/trabalhador foi visto, por várias vezes, a trabalhar, durante o período de baixa por doença, mas não se provando as datas em que isso sucedeu, aquela sua conduta não pode caracterizada como infracção de natureza continuada.
III - Para ajuizar da caducidade do procedimento disciplinar há que atender apenas aos factos provados nos autos.
IV - Estando provado que o autor foi visto, várias vezes, a trabalhar, em datas indeterminadas, durante o período de baixa por doença e que, em 4.4.2003, a ré tinha denunciado essa situação à Segurança Social, e, não estando provado que a nota de culpa foi precedida da realização de processo prévio de inquérito, tem de concluir-se que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar já tinha decorrido quando a nota de culpa lhe foi enviada, em 4.2.2004.
         Recurso n.º 2314/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I - Não se configura como contrato de trabalho aquele em que a trabalhadora se obrigou a prestar serviços de manutenção informática, nos Sectores de Facturação e Controlo de Contas-Correntes de Mercadorias e Passageiros, se estiver provado: a) que não tinha férias remuneradas, nem auferia subsídios de férias nem de Natal; b) que emitia “recibos verdes”; E se não estiver provado: a) que era obrigada a cumprir determinado horário de trabalho, mas apenas a estar disponível nos dias úteis e às horas de expediente da empresa; b) que recebia ordens, mas tão somente orientações e directivas, das chefias daqueles Sectores; c) que era obrigada a justificar as faltas, mas que apenas devia comunicar previamente as suas ausências; d) que as faltas injustificadas a faziam incorrer em sanção disciplinar, mas somente numa sanção de natureza económica.
II - Tratando-se de contrato escrito, o nomen iuris que lhe foi dado pelas partes e o regime que nele foi consignado para regular a relação jurídica entre elas estabelecida, não sendo decisivos para a qualificação jurídica da mesma, não deixam de ser importantes para apurar a vontade real das partes, sobretudo se estas forem pessoas instruídas e cultas.
         Recurso n.º 2187/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - O pessoal que prestava serviço nas residências para estudantes pertencentes ao Instituto de Acção Social Escolar do Ministério da Educação, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/71, de 30 de Abril, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, não detinha um vínculo à função pública, antes sendo as respectivas relações reguladas sob a égide do direito laboral comum.
II - Esse desiderato legislativo não foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro, que criou o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação e, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 133/96, 16 de Abril, que extinguindo esse Instituto atribuiu as suas competências às Direcções Regionais de Educação.
III - Deve ser qualificado como de serviço doméstico o trabalho realizado pela autora em duas residências para estudantes do referido Instituto, cujo núcleo essencial das funções consistia em proceder à orientação geral no que respeita a limpeza, higiene, alimentação (confecção e serviço), organização e vigilância das sessões de estudo e de toda a actividade dos alunos que ocorria dentro da residência.
         Recurso n.º 2881/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraSousa Peixoto
 
I - A falta de indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato de trabalho temporário, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos, acarreta que o contrato passe a considerar-se sem termo (art. 19.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17-10 e art. 42.º, n.º 3, da LCCT).
II - Não contêm menção concreta dos factos e circunstâncias que justificam a celebração dos contratos de trabalho temporário aqueles em que apenas se faz alusão a «acréscimo temporário ou imprevisto de actividade», «acréscimo temporário de tráfego» ou «acréscimo temporário de tráfego (pagamento de vales)».
III - Porém, a falta de motivação da contratação que determina que o contrato de trabalho temporário se considere por tempo indeterminado não se repercute directamente na relação jurídica titulada pelos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora do trabalho, se esses contratos de utilização não se encontram documentados nos autos, nem da matéria de facto dada como assente se pode extrair que os mesmos (contratos de utilização) estavam, também eles, feridos de invalidade por falta de motivação.
IV - Tendo a 1.ª instância condenado a empresa de trabalho temporário a reconhecer que a autora era sua trabalhadora permanente, em virtude da invalidade dos contratos de trabalho firmados com esta, decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação, que condenou, naqueles termos, a empresa utilizadora do trabalho, interposto recurso de revista apenas por esta, a sua procedência não determina a subsistência daquela decisão da 1.ª instância (de condenação da empresa de trabalho temporário).
V - A norma do n.º 1, do art. 41.º-A da LCCT, aditada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, só se aplica às relações jurídicas constituídas após a sua entrada em vigor.
         Recurso n.º 2096/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I - A trabalhadora que tenha sido nomeada administradora da entidade empregadora, por deliberação desta, fica com o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do n.º 2 do art. 398.º do CSC, ainda que mantenha as funções que anteriormente desempenhava.
II - Sobre a entidade empregadora impende a prova dos requisitos formais e substanciais da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, bem como do cumprimento de todos os trâmites legais que, com fundamento nele, determinaram a cessação do contrato de trabalho.
III - Não se mostra efectuada tal prova se, desde logo, não se prova que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre a trabalhadora e aquela mesma entidade empregadora.
IV - Daí que, ex vi do n.º 1 do artº 32º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Prazo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, se tenha por nula a cessação do contrato de trabalho operada pela entidade empregadora, o que confere à trabalhadora o direito a uma indemnização por antiguidade -visto que por esta optou -, devendo para o respectivo cômputo atender-se ao tempo decorrido desde o início do contrato de trabalho, sem dele se exceptuar o lapso de tempo durante o qual tal contrato se encontrou suspenso.
         Recurso n.º 1615/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I - A arguição de nulidades dos acórdão da Relação deve, em face do disposto nos arts. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e 716.º do Código de Processo Civil, ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer.
II - Porém, se a parte alega no recurso uma incorrecta valoração da situação de facto e errónea interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão recorrido, tal situação configura erro de julgamento, e não nulidade de acórdão.
III - Em acção intentada por uma trabalhadora contra a entidade empregadora, com fundamento na rescisão do contrato com justa causa, por a transferência do local de trabalho lhe causar prejuízo sério, a expressão «A alteração de horários (…) trouxe à A. perturbações familiares», constante da decisão da matéria de facto, traduz um juízo de facto, cuja averiguação é permitida e cuja existência, como acontecimento, pode ser afirmada IV - Constitui prejuízo sério, para efeito do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com indemnização [art. 24.º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49 498, de 24-11-69 (LCT)], o facto de uma trabalhadora, que reside e trabalha há cerca de 28 anos em Cascais, ter sido transferida para a zona Oriental de Lisboa, passando a ter que percorrer diariamente cerca de 50 Km, com um acréscimo não só das despesas, como de cerca de 3 horas e 35 minutos de tempo de deslocação, tempo que deixou de poder dedicar ao convívio familiar, confecção de refeições, lide de casa e repouso V - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo o recurso de agravo o próprio para impugnar a decisão sobre tal matéria.
VI - Sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
VII - Porém, não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3, do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso da decisão da Relação que confirmou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1.ª instância.
         Recurso n.º 48/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - Devem ter-se por não escritas as respostas à base instrutória que, referindo-se a «meios de protecção adequados» e a «um trabalhador prudente», contêm matéria substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum.
II - Não se tendo provado que o acidente resultou da falta da observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da descaracterização do acidente previstos na alínea a) do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, bem como na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes.
III - Não sendo possível concluir, no contexto factual provado, que o sinistrado agiu com comportamento temerário, que o seu comportamento foi temerário em alto e relevante grau e que o acidente ocorreu, exclusivamente, por causa disso, não há lugar à descaracterização do acidente como de trabalho.
         Recurso n.º 2368/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - Numa acção em que está em causa um pedido de diferenças salariais, devem observar-se as disposições do regime jurídico da LCT aprovada pelo DL n.º 49.408 de 24-11-1969 no que diz respeito às retribuições que deveriam ser pagas até 01-12-2003 e, quanto às retribuições vencidas após 01-12-2003 há que atender à disciplina do Código do Trabalho (art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27-08).
II - Não consubstancia uma prática uniforme e constante, constitutiva de um uso laboral relevante para efeitos do disposto nos arts. 82.º, n.º 1 da LCT e art. 12.º, n.º 2, da LCT, o facto de a ré ter procurado equiparar durante cerca de 20 anos os salários dos seus trabalhadores às remunerações dos funcionários da Função Pública, estando a concretização desse seu propósito dependente da previsão em deliberações anuais da ré e condicionada por factores externos (atribuição de subsídios), o que era do conhecimento dos trabalhadores.
         Recurso n.º 2361/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - A contratação de docentes da Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo disposto no art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por Regulamentação específica daí decorrente, não lhe sendo aplicável o regime do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
II - Essa contratação, em consonância com o princípio da liberdade contratual, tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços.
III - Como facto constitutivo do direito, cabe ao demandante fazer a prova da existência de um contrato de trabalho.
IV - A subordinação jurídica -que consiste em poder a entidade empregadora orientar, de algum modo e em si mesmo a actividade exercida -, constitui o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador do contrato de trabalho, que o permite distinguir de outros afins, designadamente do contrato de prestação de serviços.
V - A demonstração da existência de subordinação jurídica pode assentar na prova directa de factos demonstrativos da prestação da actividade pelo trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte ou na prova de indícios de tal subordinação jurídica, tais como: a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, o horário de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, a filiação da Segurança Social, a retenção do IRS.
VI - Porém, estando em causa o exercício da actividade docente, alguns indícios, como sejam a prestação da actividade em local indicado pelo beneficiário do serviço, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo dispendido, têm um valor “praticamente nulo”.
VII - É de qualificar como de prestação de serviços, o acordo que vigorou entre o autor e a ré, nos termos do qual aquele exerceu funções de docência para a ré, nas instalações desta e com os meios que esta lhe colocou à disposição, leccionando, em observância a orientações e directrizes da ré, no mestrado em Gestão e em cursos para executivos realizados em Portugal e no estrangeiro, mediante convites prévios e casuísticos que lhe eram formulados pela ré, com a duração dos cursos variável e os programas definidos pela ré, os tempos de leccionação fixados de comum acordo, mediante o pagamento de um montante fixo, à hora, que foi sendo actualizado anualmente, mas que só era colocada à disposição do autor quando findava a duração da unidade de cálculo que lhe servia de base (curso ou mestrado), constatando-se ainda que para além dos serviços prestados à ré, o autor ministrava outras acções de formação.
         Recurso n.º 1800/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - O seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores independentes só cobre os acidentes de que o trabalhador for vítima no exercício da actividade declarada na proposta de seguro.
II - Sendo a actividade declarada a pesca marítima, o contrato de seguro não cobre o acidente de viação sofrido pelo trabalhador independente quando este se deslocava no seu veículo automóvel em direcção a Nazaré, a fim de ir buscar os empregados que com ele trabalhavam na sua embarcação, à doca do porto de pesca daquela cidade.
III - A tarefa que o sinistrado pretendia realizar tem a ver com a sua actividade de armador/empregador e não a de trabalhador independente.
         Recurso n.º 2449/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - As nulidades processuais, nomeadamente a não ampliação da matéria de facto ordenada pela Relação, praticadas ao abrigo de despacho judicial só podem ser impugnadas através de interposição de recurso do respectivo despacho.
II - Transitado em julgado o despacho que indeferiu o requerimento em que se pedia que determinada instituição bancária fosse notificada para apresentar fotocópias de determinados cheques, essa questão não mais pode ser debatida no decurso do processo, devido ao caso julgado material que sobre ela se formou.
III - A obscuridade e ambiguidade do acórdão da Relação não é fundamento de recurso de revista.
         Recurso n.º 2092/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I - O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.ºs 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no DR, II série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou -AUJ de 26-09-2007, proferido no recurso n.º 1619/06.
II - Este regime especial afasta, neste ponto, o regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo estabelecido no DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, impedindo a conversão do contrato de trabalho em contrato por tempo indeterminado.
III - Assim, não traduz um despedimento ilícito a declaração do empregador emitida em Julho de 2002, informando a professora de que cessaria as funções docentes que exercia no seu estabelecimento de ensino particular (em acumulação com funções do mesmo tipo que exercia, com horário completo, no ensino oficial), no fim do ano lectivo em curso.
IV - Sendo o contrato de trabalho que ligava as partes um contrato a termo, com a duração correspondente ao ano lectivo, não se vencem a favor da professora proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal com referência ao período posterior ao fim desse ano lectivo.
         Recurso n.º 2307/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - A competência em razão da matéria do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
II - Daí que o juízo a formular quanto à referida competência deva ser elaborado independentemente da verificação dos demais pressupostos de que depende a apreciação do mérito da causa e da verificação das condições de provimento desta, e independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.
III - Para que se verifique a hipótese de competência material do Tribunal do Trabalho prevista na alínea b), do art. 85.º da LOFTJ, é necessário que o direito que se pretende ver acautelado provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral.
IV - Por força do referido normativo legal, o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer de uma providência cautelar que o requerente, cooperador de uma cooperativa de rádio, intentou contra dez cooperadores dessa mesma cooperativa (que controlam, de facto, a gestão, os negócios, o pessoal e os recursos da cooperativa), com fundamento na celebração e vigência de um contrato de trabalho com a cooperativa e na existência de actos violadores dos direitos do requerente emergentes desse contrato de trabalho praticados pelos requeridos.
V - Do mesmo modo, o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer da acção principal, em que os fundamentos explanados na petição inicial correspondem, no essencial, aos fundamentos da providência, acrescentando-se naquela um pedido de indemnização por danos não patrimoniais derivado, também, da relação de trabalho e da sua violação por parte dos réus.
         Recurso n.º 1258/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O conceito de negligência grosseira referido no art. 7.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro não representa realidade diversa daquela que era entendida pela jurisprudência e pela doutrina relativamente ao conceito de “falta grave e indesculpável” pressuposto na Base VI da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965.
II - Considera-se negligência grosseira o prosseguimento de comportamentos traduzidos na omissão de cuidados e diligência necessários a obstar à produção de um resultado indesejado e que seriam de exigir a um homem dotado de conhecimentos médios, em face das circunstâncias concretas que se lhe deparavam, sendo ainda mister que aquela falta de cuidados se revele como acentuada e indesculpável face ao circunstancialismo rodeador da actuação (aqui se incluindo as circunstâncias que a antecederam e, até, motivaram), por tal forma que, num juízo de prognose póstuma, um homem dotado de boa diligência, colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento.
III - Exige-se, ainda, que o comportamento verificado seja causa adequada e exclusiva do sinistro.
IV - Não basta para o efeito a simples imprudência, inconsideração, irreflexão ou impulso leviano que não considera os prós e os contras.
V - A temeridade comportamental do trabalhador que se desloca de bicicleta a pedais numa parte do percurso cuja circulação a veículos e peões estava interdita no momento (por aí operar uma máquina empilhadora), revela uma falta de consideração pelo perigo que, objectivamente, se abria para a integridade física de quem aí circulasse, mas não conduz, porém, a que se considere que um bom e diligente pai de família que desejava, com presteza, satisfazer o solicitado (ir com urgência buscar as chaves de um elevador, sendo que o outro percurso possível se apresentava com cerca do dobro da distância), de todo em todo, não adoptaria similar actuação, por ser esta absolutamente inútil, desnecessária e injustificada em face do desiderato de bem servir.
VI - Não pode descaracterizar-se o acidente de trabalho, se não existem elementos firmes dos quais se possa extrair que a falta de cuidado e diligência do sinistrado deve qualificar-se como grosseira.
         Recurso n.º 2446/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I - A aplicação da sanção do despedimento somente terá cabimento se, num juízo objectivo (isto é, desligado do subjectivismo do empregador), se concluir que representaria um acentuado, incomportável ou intolerável sacrifício para o empregador manter a relação laboral com o trabalhador infractor, além de se dever ainda pesar se, face ao acervo e gravidade das infracções, outras medidas disciplinares de menor gravidade não haverá que, ainda nesse juízo, com maior adequação, proporcionem, prognosticamente, a consideração de que, uma vez aplicadas, o trabalhador irá desempenhar as suas funções sem as “faltas” que cometeu, pois que ficou ciente da sua gravidade, da sua responsabilidade e da não impassibilidade, perante elas, do seu empregador.
II - Ainda que se entenda que no contrato de trabalho, como negócio jurídico bilateral que é, o incumprimento dos deveres contratuais por parte do trabalhador se deve presumir culposo nos termos do n.º 1 do art. 799.º do Código Civil, essa culpa presumida não acarreta por seu turno a presunção de gravidade.
III - Não integra justa causa de despedimento o comportamento do escriturário de um departamento financeiro que não cumpriu obrigações inerentes ao exercício do seu cargo num relativamente pequeno período de tempo, revelando uma menor atenção e entrega ao mencionado exercício, mas sem revelar um desinteresse repetido quanto aquele cumprimento, nem traduzindo, por qualquer forma, a vontade de desacatamento de ordens e instruções concretas, ou o desiderato de faltar à verdade para com os seus superiores hierárquicos.
IV - Muito embora aquela actuação justifique um sancionamento disciplinar, não constitui uma comportamento grave, reiterado e de consequências gravosas -pois limitou-se a causar uma desorganização nos serviços de contabilidade -, a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
         Recurso n.º 2363/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I - No domínio do processo laboral os poderes cognitivos do juiz não se encontram tão limitados como no processo civil, em que o poder inquisitório se confina a factos complementares ou concretizadores que não foram alegados no momento processual idóneo.
II - Não ultrapassa os poderes cognitivos do juiz conferidos pelo art. 72.º do CPT, a circunstância de o tribunal atender aos factos, não alegados, de as autoras terem iniciado o seu trabalho ao serviço de uma sociedade distinta da ré e de esta ter assumido a exploração do estabelecimento onde exerciam funções, factualidade que só surgiu aquando da produção da prova em audiência, tendo, sobre ela, incidido discussão e apresentado as partes prova.
III - O acórdão que, para a fixação do quantum indemnizatur previsto no art. 443.º do Código do Trabalho, atende aquela factualidade e ao momento temporal a que se reportava a antiguidade das trabalhadoras ao serviço da primeira sociedade, não padece de excesso de pronúncia.
IV - No contexto do art. 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, tendo a ré assumido em Novembro de 1987 a exploração do estabelecimento que era detido por outra sociedade, prosseguindo a respectiva actividade, estabelecimento esse em que as autoras laboravam, em continuidade, desde Junho de 1968 e Julho de 1972, e continuando elas a exercer o seu trabalho a partir daí, os contratos de trabalho que as vinculavam aquela sociedade transmitiram-se para a ré, com as respectivas decorrências, de entre estas a “posição” que, para as autoras, resultava do tempo de serviço prestado desde o início da relação jurídico-laboral firmada com a sociedade cujo estabelecimento foi adquirido pela ré.
         Recurso n.º 2191/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I - A qualificação de uma actividade de construção civil como actividade perigosa ou não, deve fazer-se em face do caso concreto, atendendo à forma como a mesma é exercida e aos meios utilizados, num juízo de normalidade e segundo as regras da experiência comum.
II - O ónus de demonstração, quer da violação das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, ou de culpa na eclosão no acidente de trabalho, a outro título, impende sobre quem deseja tirar proveito dessa responsabilização.
III - Não deve qualificar-se como perigosa a actividade de construção civil consistente numa operação de betonagem -com recurso à utilização de camiões betoneiras, camião bomba (estacionado na parte superior do tabuleiro já betonado) para bombear o betão, pás e aparelhos denominados vibradores -, num tramo de um viaduto com uma altura de cerca de vinte metros, provido de «guarda corpos», em que se verificou um acidente resultante do colapso de algumas torres de cimbre, quando parte do tabuleiro já se encontrava betonado, mas em que a preparação do solo foi feita de modo a que este suportasse a carga exercida pelo cimbre e pela betonagem, procedendo-se a decapagem e limpeza do solo natural, e em que os cálculos do cimbre foram efectuados de acordo com as necessárias exigências técnicas.
         Recurso n.º 2089/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
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