Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21.11.2001, é pacífico o entendimento de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições, sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro.
II - Essa doutrina é extensível aos casos em que o nome do sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador.
III - Provando-se que o empregador, durante cerca de sete meses, omitiu o nome do sinistrado nas folhas de retribuições, cujo nome apenas surge incluído na primeira folha de retribuições recebida pela seguradora após o acidente, verifica-se uma situação de não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro firmado entre o empregador e a seguradora, o que determina a não assunção de responsabilidade pela seguradora.
         Recurso n.º 2903/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, sem imposição do procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2007, de 11 de Julho de 2007, proferido nos autos).
II - Compete à trabalhadora/autora alegar e provar que foi observado o procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurou a liberdade e igualdade de acesso à função pública.
III - Não se mostra efectuada tal prova se a matéria fáctica assente apenas demonstra que a autora foi contratada na sequência de um processo de avaliação de currículos de candidatos, com entrevista de selecção.
IV - A interpretação referida nas proposições anteriores não viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, uma vez que da mesma decorre um tratamento igual para todo o pessoal contratado pelo ICERR ao abrigo de contrato individual de trabalho sem que tenha havido um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos equiparável a concurso.
         Recurso n.º 2451/06 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -A arguição de nulidade de sentença ou acórdão em contencioso laboral, face ao preceituado no art. 77.º, n.º 1, do CPT, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
II - A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).
III - A categoria profissional deverá corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.
IV - O trabalhador com a categoria de Bacharel II (prevista no ACT da EDP, publicado no BTE, n.º 28, 1.ª Série, de 29-07-2000) exerce as funções com simples indicação dos objectivos a atingir e toma decisões de responsabilidade a médio e longo prazo, ocupando-se das mesmas com autonomia.
V - Não exerce as funções correspondentes à referida categoria profissional, a trabalhadora que sob a directa tutela e supervisão da entidade patronal exerce as funções de enfermeira há 24 anos, mas que não toma decisões de responsabilidade a médio e longo prazo, nem tão pouco essas funções são exercidas mediante simples indicação do objectivo a atingir.
         Recurso n.º 1696/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro traçado pelo DL n.º 142/2000, de 15 de Julho, no que diz respeito ao seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, confere à seguradora dois ónus fundamentais: o envio, ao tomador do seguro, do aviso do pagamento do prémio, ali contendo, além do mais, a indicação das consequências da eventual omissão desse pagamento; o envio à Inspecção-Geral do Trabalho das listagens mensais com a enumeração dos contratos resolvidos por falta de pagamento do prémio de seguro.
II - A omissão dos assinalados envios -ou a falta de prova sobre a sua efectivação -acarreta, por sua vez, e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato de seguro em vigor) e a inoponibilidade da sua resolução a terceiros lesados.
III - É de considerar que se mantém válido à data do acidente (20-01-2003) o contrato de seguro celebrado pelo empregador para transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, se a ré seguradora não provou que o réu empregador tivesse deixado de pagar qualquer recibo que lhe tenha enviado para cobrança, ficando provado, ao invés, que este efectuou todos os pagamentos que dele foram reclamados.
IV - Se a defesa exceptiva da ré seguradora não contempla a limitação da sua responsabilidade a um salário diferente do real, vindo a suscitar tal questão apenas no recurso de apelação, não pode o STJ apreciar a alegação de que a sua responsabilidade se limita ao quantitativo contratualmente assumido (repristinando na revista a tese veiculada na apelação), se a seguradora guarda silêncio sobre a fundamentação expendida no acórdão impugnado de declinar o seu conhecimento por constituir uma questão nova não submetida à apreciação do tribunal de 1.ª instância.
V - Com esta postura adjectiva da seguradora, formou-se caso julgado sobre o segmento decisório do acórdão da Relação que se ancorou na circunstância de a mesma não poder enfrentar uma questão nova, não submetida à apreciação do tribunal a quo.
         Revista n.º 2717/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -O princípio da irredutibilidade da retribuição não se aplica nos casos de reconversão profissional de trabalhador que fica absolutamente incapacitado para o trabalho habitual, em consequência de acidente de trabalho.
II - A comissária/assistente de bordo que ficou definitivamente inapta para o trabalho a bordo de aeronaves e que, nos termos da cláusula 68.º do AE/TAP, optou por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões, não tem direito a manter aquela categoria profissional nem tem o direito a receber todas as prestações remuneratórias que auferia, no exercício da mesma.
         Recurso n.º 2913/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -A “manobra de lançamento” usada nas estações ferroviárias dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP não é proibida por lei e os perigos que a mesma comporta não desaconselham em absoluto a sua realização.
II - Deste modo, o acidente de trabalho ocorrido no decurso daquela manobra, por falta diligência dos trabalhadores que nela estavam envolvidos, não pode ser imputado a culpa da C. P., com o fundamento de que a realização daquela manobra não devia ser por ela autorizada.
III - Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual), o subsídio por elevada incapacidade deve ser fixado no seu limite máximo.
IV - A prestação suplementar da pensão prevista no art.º 19.º da Lei n.º 100/97 (assistência constante de terceira pessoa) só é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica e deve ser fixada em função do número de horas de que o sinistrado carece de tal assistência.
V - Estando provado que o sinistrado anda de cadeira de rodas e terá de despender cerca de € 13.000,00 em obras de adaptação na sua habitação, o subsídio de readaptação previsto nos art.os 10.º, al. b) e 24.º da Lei n.º 100/97 deve ser atribuído ao sinistrado, apesar da junta médica ter dito que as lesões por ele sofridas permitem o uso de prótese.
         Recurso n.º 2716/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -A previsão do artigo 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -LAT -abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) do empregador ou do seu representante, estando todos os juízos pressupostos na norma relacionados com o conceito de negligência previsto na lei civil.
II - Para fazer responder de forma agravada o empregador, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a seguradora que pretende ver a sua responsabilidade configurada em termos meramente subsidiários demonstre: (i) que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
II - Não pode concluir-se que foram violadas as regras de segurança resultantes do disposto nos arts. 272.º, 273.º e 275.º do Código do Trabalho, do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro (que regula as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis), da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril , do art. 162.º do Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Dec. n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, nem do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão aprovado pelo Dec. Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Dezembro, se o sinistrado faleceu em 31 de Janeiro de 2004 quando se encontrava, no exercício das suas funções, na laje superior de uma moradia em construção, na sequência de uma descarga eléctrica com origem numa linha em tensão que passava perto do local, se não ficou apurado qual a inclinação da laje em que se desenvolviam os trabalhos, qual a voltagem da linha eléctrica e qual a sua exacta localização (designadamente a distância a que se encontrava da referida laje).
III - Esta insuficiência factual não permite que as linhas devam considerar-se integradas na área do estaleiro, que se considere verificado o risco de contacto com a linha, ou de abrangência pelo respectivo poder de sucção, e não permite aferir, sequer, qual a regulamentação legal a aplicar (se o Dec. Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Dezembro, aplicável apenas às linhas de alta tensão, se o Dec. Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro, aplicável às linhas de baixa tensão), pelo que não pode afirmar-se impender sobre o empregador a obrigação de requerer o desvio ou isolamento das linhas, ou o corte de energia durante a obra, ou mesmo que devesse fornecer luvas de protecção.
         Recurso n.º 2193/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Na vigência do regime jurídico da duração do trabalho e da organização do tempo de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação da actividade em regime de isenção de horário de trabalho, só era legalmente admissível se para além do acordo entre o empregador e o trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho.
II - Tendo as partes acordado no regime de isenção de horário de trabalho, o qual veio, no âmbito de uma acção intentada pelo trabalhador, a ser considerado inválido, o empregador apenas se constitui em mora, em relação a créditos vencidos por trabalho suplementar prestado decorrentes da não validade do regime de isenção de horário de trabalho, com a interpelação judicial para a acção (art. 805.º, n.º 1, do Código Civil).
III - No circunstancialismo referido, são devidos juros de mora, sobre as quantias referentes a trabalho suplementar prestado e não pago, desde a citação até integral pagamento.
IV - Configura nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do artº 668º do Código de Processo Civil), a não apreciação pelo tribunal de 1.ª instância, do pedido de pagamento da retribuição pelo trabalho nocturno prestado.
V - Não pode em revista conhecer-se da referida questão se a Relação também dela não tomou conhecimento, seja por não ter sido suscitada, seja por se ter entendido não ser de conhecimento oficioso, e não foi arguida a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
VI - Estabelecida, num acordo de aditamento ao contrato de trabalho, uma cláusula que determina que o autor aufira determinada retribuição se regressar ao lugar de origem por iniciativa do empregador, a verificação da mesma pressupõe, também, o cumprimento da globalidade do acordo por banda do trabalhador, o que não se verifica se este declara àquele que apenas aceita manter-se a prestar a actividade no local onde se encontra deslocado se o acordo for renegociado.
VII - A revogação da rescisão laboral levada a efeito pelo trabalhador, prevista no art. 2.º, n.º 1, da Lei .º 38/96, de 31 de Agosto, configura um regime excepcional que não pode ser interpretado analogicamente de molde a abarcar outras situações que não as aí contempladas.
         Recurso n.º 2448/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT, é necessário que: (i) sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
II - Não é possível concluir pela violação de regras de segurança, impostas por lei ou regulamento, imputável à entidade empregadora, se apenas se apura que o sinistrado colaborava, juntamente com outros trabalhadores, na operação de lubrificação das engrenagens do rolo de um tapete rolante, que se encontrava em cima deste, a uma altura de 3/4 metros do solo, a proceder ao accionamento manual da bomba de massa lubrificante, e a determinada altura, no decurso dessa tarefa, caiu de cima do tapete rolante (que não se encontrava dotado de guarda corpos ou de outro equipamento de protecção colectiva destinado a prevenir o risco de queda em altura e não foi utilizado pelo sinistrado cinto ou arnês de segurança que prevenisse o risco de queda em altura) para o solo, desconhecendo-se as características da superfície sobre a qual o sinistrado trabalhava e se no momento do acidente o tapete rolante estava, ou não, parado, e se as operações de manutenção eram, ou não, passíveis de realização com ele parado.
         Recurso n.º 2445/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -Para que a entidade empregadora responda pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos arts. 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT, é necessário que se verifique a violação das regras de segurança, bem como o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
II - Incumbe à seguradora a prova do nexo de causalidade exigido pelo art. 18.º, n.º 1, em ordem a responsabilizar a entidade empregadora.
III - Não se verifica a existência de nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança – por o disco eléctrico de corte de uma máquina de carpintaria não possuir, na parte superior, resguardo de protecção – e o acidente que ocorreu quando o autor efectuava o corte de uma tábua com o disco, empurrando-a com a mão, e a determinada altura, súbita e inesperadamente, a tábua apertou, saltou para trás e o autor, tendo a mão direita avançado em falso, foi apanhado pelo disco no dedo polegar e indicador dessa mão, se não se prova qual a parte do disco eléctrico que foi tocada pelos dedos do sinistrado.
         Recurso n.º 2088/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
Para que um determinado CCT seja globalmente aplicável à relação laboral, em razão do acordo das partes, é necessário que se prove que tal aplicação foi individualmente acordada entre o empregador e o trabalhador, não bastando, que o trabalhador seja remunerado pelas tabelas salariais previstas nesse CCT.
         Recurso n.º 2624/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O prejuízo sério na transferência do local de trabalho deve ser entendido no sentido de dano relevante, com alteração substancial das condições de vida do trabalhador, não se restringindo aos prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica.
II - Enquanto o n.º 2 do artigo 24.º da LCT previa, na hipótese de transferência causada por mudança, total ou parcial, do estabelecimento, que cabia à entidade patronal provar que o trabalhador não sofria prejuízo sério para evitar o pagamento da indemnização, no regime do Código do Trabalho, o prejuízo sério constitui o necessário pressuposto do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e do seu direito à indemnização, pelo que o ónus de prova do prejuízo sério cabe agora ao trabalhador.
III - Provando-se que o trabalhador tinha a sua residência, na qual vivia com a mulher e um filho menor, a cerca de 20 km do seu local de trabalho, o que lhe permitia tomar o pequeno-almoço e o jantar em casa e colaborar, todos os dias, na preparação do filho para ir para a escola, já que a esposa inicia o trabalho, às 5,30 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e acompanhá-lo nas frequentes consultas médicas de que necessita devido aos seus problemas de saúde, e que, com a transferência para o novo local de trabalho, o qual se situa em Porto Alto e dista cerca de 200 km da sua residência, teria de passar a residir próximo do novo local de trabalho, o que implicava que só pudesse estar com a sua família durante os fins-de-semana, mostram-se verificados os elementos de facto integradores de prejuízo sério da transferência, assistindo ao trabalhador o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho.
IV - Considera-se equitativa e adequada a fixação de uma indemnização que teve por parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados n.º 1 do artigo 443.º do Código do Trabalho.
         Recurso n.º 2365/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I -O conceito de justa causa constante do art. 9.º, n.º 1 da LCCT, pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato, tornando-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
III - Os factos integradores da justa causa de despedimento têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou do direito à reintegração que o trabalhador reclama em acção de impugnação de despedimento(art. 342.º, n.º 2, do CC), pelo que a sua adução a cargo da entidade empregadora constitui defesa por excepção peremptória (art. 342.º, n.º 2, do CC).
IV - Essa adução não corporiza a contradição de factos negativos que o trabalhador pode até nem alegar na petição inicial, mas, ao invés, a alegação de factos que -a verificarem-se e a integrarem o conceito de justa causa -determinam a improcedência da acção.
V - Não podem ser coligidos para efeitos de infracção disciplinar os alegados atrasos do trabalhador na chegada ao local de trabalho, durante três meses, se tais atrasos têm como referência um determinado horário que o empregador não logrou provar ser o horário a que aquele trabalhador se encontrava adstrito.
VI - A verificação da hipótese prevista no artº 9º, n.º 2, al. g) da LCCT de “faltas não justificadas ao trabalho (…), quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas”, não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, tornando-se mister que o comportamento do trabalhador se reconduza à cláusula geral contida no nº 1 do mesmo preceito.
VII - A marcação das férias cabe, em última análise, ao empregador, cuja decisão unilateral deve ser acatada pelos seus trabalhadores, mas não constitui um direito absoluto do empregador que possa ser exercido de forma arbitrária: ele tem, como necessário limite, os direitos do trabalhador, entre os quais avulta o de gozar as férias, de modo contínuo, por 10 dias (art. 8.º, n.º 6 da LFFF).
VIII - Se o empregador não observa o limite legal, o trabalhador deve socorrer-se da IGT ou instaurar uma providência cautelar; não o fazendo, e exercendo directamente o direito a férias, a sua conduta não pode ser havida como justificada (art. 336.º do CC), pelo que incorre em faltas injustificadas o trabalhador estudante que, no seguimento de 4 dias de férias autorizados, não compareceu ao trabalho no período de 3 a 10 de Setembro de 2003, sem estar expressamente autorizado a fazê-lo e contra as instruções do empregador.
IX - Este comportamento não integra contudo justa causa de despedimento, num circunstancialismo em que o trabalhador tinha direito a um período anual de férias de 22 dias úteis (art. 4.º da LFFF) e o empregador lhe marcou apenas 4 dias de férias, sendo ainda que, enquanto trabalhador estudante reconhecido como tal pelo empregador, teria também direito, em princípio, ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua escolha (art. 6.º da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro), por estar diminuída, de forma acentuada, a culpa do infractor e a própria gravidade da infracção.
         Recurso n.º 2360/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -O art. 435.º, n.º 2, do CT, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude, apenas deles excluindo a aplicação do prazo prescricional do art. 381.º, n.º 1, do mesmo diploma, que se refere aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato II -A declaração de despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda do empregador – que, como tal, se torna eficaz logo que é recebida pelo trabalhador ou é dele conhecida, nos termos do art. 224.º, n.º 1, do CC –, extintiva da relação laboral.
III - Por isso, tendo-se a comunicação tornado eficaz, não pode o empregador, por sua simples vontade unilateral, dar sem efeito o despedimento operado.
IV - Porém, atendendo ao princípio geral da liberdade contratual (art. 405.º do CC), pode, por acordo, expresso ou tácito, do empregador e do trabalhador, ser dado sem efeito o despedimento comunicado.
V - Verifica-se o referido acordo no circunstancialismo em que se constata que o empregador, no dia seguinte à comunicação verbal do despedimento ao trabalhador, lhe instaurou processo disciplinar com entrega da nota de culpa e o suspendeu preventivamente das funções, continuando a pagar-lhe as retribuições (que o trabalhador aceitou) até à decisão final de despedimento tomada no processo disciplinar.
VI - Assim, o despedimento que releva, para a apreciação da eventual caducidade da acção de impugnação, é o aplicado na sequência do processo disciplinar, e não o despedimento verbal que havia anteriormente sido proferido pelo empregador.
         Recurso n.º 4614/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Em caso de recurso, é lícito à entidade judicativa a quo pronunciar-se sobre o pedido de reforma fundado no n.º 2 do art. 669.º do CPC, muito embora tal pedido tenha de ser formulado na alegação atinente ao recurso.
II - O princípio da igualdade postulado pelo art. 13.º da Lei Fundamental reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adopção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam elas mesma dissonantes.
III - Não é censurável, por postergação de normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, a interpretação das disposições conjugadas da Base XIX da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 e da alínea g) do art. 3.º, da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, no sentido de que a equiparação do cônjuge ao unido de facto efectuada por esta Lei, para efeitos de atribuição do direito às prestações por morte devidas em consequência de acidente de trabalho, se estende, tão só, à concessão do benefício e não já às condições, modos e constrição do respectivo desfrute.
         Recurso n.º 1516/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
 
I - Enquanto a interposição de um recurso ordinário, qualquer que ele seja, se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma sentença já transitada.
II - Constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de revisão o facto de o fundamento invocado pelo recorrente não se enquadrar em nenhum dos que corporizam a enunciação legal prevista no art. 771.º do CPC.
III - No caso do fundamento previsto na alínea b) do art. 771.º do CPC, está em causa a própria falsidade de algum dos meios probatórios ali previstos, seja de documento, de acto judicial, de depoimento (testemunhal ou de parte) ou das declarações dos peritos.
IV - Em relação ao fundamento previsto na alínea c) do mesmo preceito legal, exige-se como requisito do documento a sua “novidade” -o que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pode socorrer-se dele -e a sua “suficiência” -no sentido de que este implique, por si só, uma modificação da decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
V - Quando o documento integre declarações atribuídas a algumas das partes, a “suficiência” do mesmo só existe se incorporar uma declaração confessória judicial com força probatória plena (art. 358.º do CC).
VI - O depoimento de parte constitui um meio processual que a lei adjectiva coloca ao serviço do direito probatório material para promover a confissão judicial (art. 356.º do CC). VII- A confissão judicial produzida num processo não tem força probatória plena noutro processo em que aquela é invocada, submetendo-se à livre apreciação do julgador.
VIII - As declarações prestadas pelo assistente, em audiência de julgamento de um processo criminal, estão sujeitas à livre apreciação do julgador, carecendo de qualquer força probatória especial.
IX - Daí que a certidão de um processo criminal onde o assistente, legal representante da autora na acção emergente de contrato individual de trabalho, afirma ter dado ordens para que os réus nesta acção fossem impedidos de continuar a prestar a actividade na autora durante o período de pré-aviso de rescisão do contrato, consubstancie um documento cujo valor probatório está circunscrito à livre apreciação do julgador civil e laboral, carecendo de força probatória para modificar a prova na referida acção laboral (em que os rés haviam sido condenados em indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio nas respectivas rescisões dos contratos de trabalho), e não constituindo, por isso, fundamento, para o recurso extraordinário de revisão.
         Recurso n.º 55/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I - Não basta para a verificação da justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - A cláusula geral consignada no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, complementada pelos critérios de apreciação prescritos no seu n.º 2, baseia-se nos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, inerentes ao direito sancionatório, e tem aplicação a todas as situações exemplificativamente enumeradas nas alíneas do n.º 3 do mesmo artigo.
III - É razoável atender para a fixação da indemnização por despedimento ilícito ao limite mínimo de 15 dias estabelecido no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, num caso em que foi organizado processo disciplinar, os fundamentos invocados para o despedimento consistiram em condutas violadoras, com alguma gravidade, dos deveres laborais, susceptíveis de sanção disciplinar, e a ilicitude do despedimento só foi decretada por se ter considerado que a gravidade de que se revestiram as condutas apuradas não era de molde a tornar, objectivamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, porque se considerou que o empregador avaliou de modo incorrecto a gravidade daqueles comportamentos e suas consequências.
IV - É adequada a indemnização de € 1.500,00 para compensar a trabalhadora pela ofensa, humilhação pública e vexame que sentiu pelo facto de ser vista à porta ou nas escadas do estabelecimento da ré, esperando a chegado do seu colega de trabalho, o que aconteceu pelo menos uma vez por semana durante cerca de dois meses (período em que decorreu o processo disciplinar), em consequência de ter a ré ordenado a esse colega que tinha a chave do estabelecimento, para que, sempre que saísse em serviço, a autora aguardasse fora das instalações o seu regresso
         Recurso n.º 1515/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I - O art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho é, por força do art. 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável à arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, que deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de a arguição se considerar extemporânea e delas não se conhecer quando arguidas somente nas alegações de recurso.
II - A exigência contida no n.º 1 do referido art. 77.º não se satisfaz com a simples indicação no requerimento de interposição do recurso das disposições legais que atinentes às nulidades, sendo necessário que nessa peça processual se exponham as razões de facto e de direito pelas quais o arguente entende existirem os vícios atribuídos à sentença.
III - Sendo de admitir que aquela exigência se mostraria cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma, tal não ocorre quando as nulidades apenas surgem identificadas pela menção dos dispositivos da lei adjectiva que as contemplam, sem qualquer referência às razões que sustentam a imputação daqueles vícios à sentença, quer na peça alegatória, quer nas suas conclusões.
IV - A declaração da cláusula 4.ª de um intitulado “Acordo de Cessação do Contrato de Agência” de acordo com a qual “Declara o segundo contraente [o Autor] nada mais ter a receber ou a reclamar, seja a que título for, da primeira contraente [a Ré]”, conjugada com o teor da cláusula 3.ª do mesmo acordo (em que o segundo outorgante dá quitação do recebimento da quantia de € 75.000,00 a título de compensação pela cessação do contrato), é inequívoca no sentido, apreensível por um declaratário normal, de que o Autor, mediante o recebimento daquela importância, considerou satisfeitos todos os seus direitos emergentes da relação contratual que mantivera com a Ré e reconheceu que esta nada mais lhe devia por força do contrato que os ligou, independentemente da qualificação do mesmo contrato, assim renunciando a exigir eventuais créditos emergentes daquela relação contratual.
V - Tendo, na versão de ambas as partes, existido uma única relação contratual, aquela expressão “seja a que título for” contempla todos créditos qualquer que fosse a qualificação daquela relação e o nomen juris dado ao acordo em causa.
VI - Uma vez que a indisponibilidade de créditos provenientes de contrato de trabalho se impõe, apenas, durante a vigência do mesmo e, a tratar-se de uma relação de carácter laboral, ela teria cessado de facto em data anterior à da subscrição do “Acordo”, não havia impedimento legal à renúncia de créditos dela emergentes que, assim, se deverão considerar extintos por remissão abdicativa nos termos do n.º 1 do art. 863.º do Código Civil
         Recurso n.º 1442/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I - Atendendo a que o comportamento do trabalhador, aferido em função das circunstâncias concretas em que ocorreu (faltas injustificadas após a celebração de casamento no decurso do período de férias e subsequentes faltas por casamento, tendo a empregadora determinado que o autor gozaria, primeiro, a totalidade das férias durante o período de encerramento do estabelecimento e, só a partir dessa data, é que iniciaria as faltas por casamento, limitando o exercício desse direito a período seguido inferior ao legal) assume nítido carácter episódico e resultou de entendimento divergente das normas jurídicas aplicáveis, não se justifica a aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares.
II - No caso concreto, para sancionar as faltas injustificadas dadas, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT.
         Recurso n.º 2885/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I - Alegando a seguradora que a avaria da grua era de tal modo grave que na sua desmontagem deviam ter sido utilizadas duas gruas de apoio e não uma, competia-lhe fazer a prova de que a avaria era realmente grave e que a mesma era conhecida ou cognoscível da ré entidade empregadora.
II - Não tendo feito essa prova, a queda da parte horizontal da grua (pivot, lança e contra-lança) e a consequente queda e morte do sinistrado que se encontrava na contra lança, preparando-se para fazer a descarga da areia da caixa do contrapeso, retirando, para isso, a cavilha que prende o fundo da caixa, não pode ser imputada a culpa do empregador.
III - O facto da grua ter caído, sem que se tivesse provado que tal tinha acontecido devido a fenómenos naturais estranhos (abalo sísmico, rajada de vento ou outro), não permite concluir, só por si, que os procedimentos adoptados na sua desmontagem não eram consentâneos com a avaria nela existente, ao nível do sistema rotativo.
IV - Com efeito, a eclosão do acidente não pode ser o ponto de partida para ajuizar da necessidade de utilizar um ou duas gruas e, consequentemente, para emitir um juízo de censura relativamente à conduta adoptada pela entidade empregadora.
V - A eventual culpa da entidade empregadora há-de ser aferida em função do circunstancialismo que se verificava antes do acidente, isto é, face às circunstâncias que ela conhecia ou tinha obrigação de conhecer antes do acidente ter ocorrido.
VI - E, ainda que se entendesse que a não utilização do cinto de segurança por parte do sinistrado constituía, in casu, uma violação das normas de segurança no trabalho, a responsabilidade pela reparação do acidente não podia ser imputada ao empregador, por falta de nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
VII - E, mesmo que assim não se entendesse, a falta do cinto sempre teria de ser imputada ao próprio trabalhador, por estar provado que o sinistrado tinha vasta experiência (mais de 20 anos) na montagem e desmontagem de gruas, que ele exercia as funções de chefe de equipa, competindo-lhe exercer, como exercia, tarefas de organização, preparação e execução das prestações de serviços de montagem e desmontagem de gruas e por estar provado que o empregador tinha fornecido o cinto de segurança e capacete, com o respectivo arnês e que sempre disponibiliza e obriga o seu pessoal a usar aqueles equipamentos.
         Recurso n.º 1517/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
Provando-se que os autores prestam a sua actividade nas instalações de determinada empresa, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado, no âmbito de um processo de externalização, entre essa empresa e a empresa com quem os autores tinham celebrado contrato de trabalho e se estiver provado que a sua actividade era dirigida e orientada por um representante desta última empresa, não há fraude à lei.
         Recurso n.º 1260/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I - Não integra nulidade de acórdão, mas eventual erro de julgamento, a alegação de que há contradição entre a conclusão de que o acidente não se deveu a negligência grosseira do autor e determinados factos apurados no processo.
II - A força probatória plena dos recibos não impugnados não impede a prova, através de outros meios probatórios, de que a retribuição mensal ajustada era superior à constante dos recibos e de que nos meses em causa foram percebidos outros montantes para além dos que constam dos recibos.
III - Um ofício da Direcção Geral de Impostos informando o tribunal de que o autor se encontrava à data do acidente colectado na actividade de “construção de edifícios”e uma participação de acidente de trabalho remetida à seguradora informando que o autor sofreu o acidente quando trabalhava por conta própria, mas não assinada pelo autor, são documentos que não fazem prova plena nos termos do art. 376.º do CC de que o acidente ocorreu quando o autor trabalhava por conta própria.
IV - É sobre o empregador, enquanto entidade responsável pela reparação do acidente, que recai o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, uma vez que os mesmos têm a natureza de factos impeditivos de tal responsabilização (art. 342.º, n.º 2 do CC).
V - Não integra negligência grosseira do sinistrado, porque a sua conduta não pode ser qualificada como temerária em alto e relevante grau, como o exige o n.º 2 do art. 8.º do RLAT, o comportamento do sinistrado que utilizou um escadote para colocar alçapões de gesso cartonado num tecto falso e veio a cair no momento em que o escadote se partiu, apesar de saber que tal escadote comportava riscos de acidente e de saber que para aqueles trabalhos devia utilizar uma plataforma fixa, estável e com capacidade para suportar o peso de um trabalhador, na medida em que os factos não demonstram que o escadote fosse em si mesmo inadequado para levar a cabo a tarefa (pelas suas características ou estado de conservação), não sendo também líquido que o autor tivesse “à mão” e pronta a utilizar a plataforma que existia no estabelecimento .
         Recurso n.º 2900/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - O sistema de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho vigente faz recair sobre as entidades empregadoras a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho por conta de outrem e, com o desiderato de salvaguardar o respectivo direito dos trabalhadores, impõe a obrigação de aquelas entidades efectivarem a transferência da sua responsabilidade para entidades seguradoras.
II - Nos casos em que se verifique que as prestações devidas por acidentes de trabalho não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, a lei coloca a cargo do FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) a responsabilidade pelo pagamento daquelas prestações (arts. 39º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13-09 e art.1.º, n.º 1, do DL n.º 142/99, de 30 de Abril).
III - A asserção “impossibilidade de identificação” comporta o sentido, quer de dificuldade insuperável na determinação concreta de quem seja a entidade responsável, quer de dificuldade insuperável de determinação do seu nomen, embora se tivesse tido conhecimento de que essa entidade existiu.
IV - Assim, o FAT pode ser condenado, a título principal, no pagamento de prestações decorrentes de acidente de trabalho que não possam ser pagas pelas entidades responsáveis, por se não ter apurado quem estas fossem.
         Recurso n.º 3530/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do CPT só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 514, do CPC. II – A regra de não conhecimento de “questões novas” -que resulta do n.º 2 do art. 660.º do CPC - é ultrapassada por aquela oficiosidade de conhecimento. III – A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
IV - O trabalhador pode dispor livremente do direito indemnizatório de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, pelo que, se não formula o inerente pedido na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal condenar esta na não peticionada indemnização.
V - O art. 74.º do CPT, quando interpretado no sentido segundo o qual não cobra aplicação quando se coloquem em causa direitos disponíveis, não conflitua com os arts. 2.º, 25.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
         Recurso n.º 2091/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
 
I - A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral com a paralisação ou cessação temporária do dever de trabalhar e, nalgumas modalidades, do dever de retribuir.
II - Durante o período de suspensão, nas palavras da lei, “cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho” – artigos 65.º, n.º 3, e 73.º, n.º 1, da LCT , entretanto revogados, e 16.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 397/91, de 27 de Outubro – ou, noutra formulação, “mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho” – artigos 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, e 331.º do Código do Trabalho.
III - A lei não impõe restrições, de forma ou de conteúdo, à celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, o que significa que as partes são livres de, por mútuo consentimento, no interesse de ambas, paralisarem total e temporariamente, os efeitos principais do contrato: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir.
IV - A prestação mensal fixada num acordo de suspensão do contrato de trabalho, livremente celebrado, não tem natureza retributiva, pelo que não beneficiando o seu valor da protecção legal conferida à retribuição, não tem que ser alterado em consequência de sentença judicial, proferida na vigência da suspensão, que condenou o empregador a reclassificar o trabalhador.
         Recurso n.º 1045/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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