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Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Códi-go do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirma-ram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definiti-vamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.
Revista n.º 2464/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Duarte Soares (voto de vencido)Silva SalazarFaria AntunesMoreira Alves (voto de vencido)Salvador da Costa (voto de vencido)Ferreira de SousaSantos Bernardino (voto de vencido)Nuno
I -A falta de consciência da declaração negocial traduz-se num vício em que o declarante não tem a intenção de emitir a declaração que ao seu comportamento é atribuída; não quer essa declaração, por não ter qualquer vontade que o seu comportamento produza o resultado a que objectivamente conduz. Não há, por dela não haver consciência, uma vontade de declaração. II - Situação diferente é aquela em que o Autor, ora recorrente, incorreu, querendo assinar o documento de confissão (transacção) para manifestar determinada vontade negocial (a de prestar contas da sua administração desde Maio de 1998), mas, por equívoco associado à omissão de leitura do texto, em que supunha que apenas com esse conteúdo a sua vontade estava reflectida, a declaração efectivamente emitida não correspondia à sua vontade psicológica. III - Aqui o caso é de erro na declaração ou erro obstáculo, com previsão no art. 247.º do CC e inci-dência sobre o conteúdo da declaração, e não de ausência de consciência de se fazer uma declaração negocial, da previsão do art. 246.º e sedeada a montante, ao nível da vontade de decla-rar. IV - Extinto, por caducidade, o direito à anulação da confissão (ou da transacção) por erro, ergue-se de pleno a força do caso julgado formado pela sentença que a homologou, ou seja, o reconhecimento da obrigação de prestar as contas, com o conteúdo fixado na decisão homologatória, não mais pode ser posto em causa por via da impugnação das declarações ou contrato por ela absorvidos. V - Relevando apenas, em regra, a impossibilidade objectiva do objecto negocial (verificável em relação a qualquer pessoa), a impossibilidade subjectiva pode tornar o negócio nulo quando se esteja perante obrigação de prestação infungível, desde que absoluta, entendida esta (impossibi-lidade absoluta) sob o ponto de vista prático, e essencial. VI - Enquanto não estiver demonstrado que o ora recorrente não teve a administração do património relativamente ao qual reconheceu dever prestar as contas durante o período que também declarou, não pode falar-se de qualquer impossibilidade natural ou legal de prestar o que declarou poder fazer.
Revista n.º 3907/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
I -Não se pode exigir a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem que repetidamente lhe foi dada, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, incompatível com a organização da empresa e com o desenvolvimento dos fins por ela prosseguidos. II - A antiguidade, bom comportamento anterior e qualidades de trabalho são elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua desobediência iria provocar no funcionamento da empresa, sendo que o bom comportamento anterior e as qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior zelo na execução das obrigações inerentes ao respectivo posto de trabalho. III - Neste contexto, a actuação do trabalhador implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.os 1 e 3, alínea a), do Código do Trabalho. IV - Sendo o trabalhador suspenso preventivamente em 7 de Julho de 2004, a partir dessa data e nos termos dos conjugados artigos 417.º, n.º 1, e 260.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, não lhe é devido subsídio de refeição, já que o valor diário dessa prestação, que importava em € 5,55, não excedia os montantes normais despendidos com o pagamento de qualquer refeição, pelo que assume clara natureza não retributiva.
Recurso n.º 2879/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -O prazo máximo de oito dias fixado no n.º 2 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, dirige-se apenas à secretaria judicial, para facultar aos mandatários ou partes cópia da gravação da prova, e não às próprias partes, para requerem essa mesma cópia da gravação da prova. II - Uma vez que o acto de entrega da cópia da gravação -previsto no n.º 2 do art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro -, pressupõe o prévio impulso da parte interessada na obtenção do registo, e o prazo para a disponibilização da respectiva cópia (8 dias) se inicia com o termo da realização da diligência, o interessado deverá requerer cópia da gravação no final de cada sessão da audiência, ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento. III - A incorrecta gravação da audiência constitui omissão de um acto - fiabilidade técnica do registo que a lei prescreve, podendo influir na decisão da causa (até porque condiciona a reacção das partes contra a decisão proferida sobre a matéria de facto), pelo que constitui uma irregularidade que, a comprovar-se, gera nulidade (art. 201, n.º 1, do CPC). IV - Mas por não se tratar de um acto que, embora praticado no processo, seja – ou deva ser – imediatamente perceptível, o regime da sua arguição pela parte deve implicar a necessária adaptação das regras que disciplinam a invalidade dos actos, mormente o comando do art. 205.º, n.º 1, do CPC. V - Por isso, destinando-se a entrega da cópia do registo, num momento em que ainda não se iniciou sequer a fase do recurso, a controlar a conformidade técnica da gravação, o prazo de 10 dias para a arguição ou reclamação do eventual vício técnico – nulidade processual secundária -, conta-se da data do levantamento do suporte registral.
Recurso n.º 1805/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -A falta grave e indesculpável, descaracterizadora do acidente de trabalho (alínea b), da Base VI da anterior LAT), corresponde à culpa grave, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. II - A subsunção da conduta do agente a uma infracção classificada pela lei como contravenção grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro. III - Não deve ser descaracterizado, por falta grave e indesculpável da vitima, o acidente ocorrido quando o sinistrado se deslocava para o seu local de trabalho, tripulando um ciclomotor, sem que para tanto possuísse licença que o habilitasse a conduzir, e, ao chegar a um entroncamento, prosseguiu a sua marcha pela berma esquerda, partindo depois para atravessar as duas faixas de rodagem, como o objectivo de prosseguir a marcha na sua mão de trânsito, vindo a embater num veículo ligeiro na parte central da via, se se ignora a que distância se encontrava o veículo ligeiro quando o sinistrado entrou na faixa de rodagem, a velocidade a que seguia e por qual das hemifaixas de rodagem circulava.
Recurso n.º 2890/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Os poderes do Supremo quanto à matéria de facto, circunscrevem-se às situações em que ocorre uma ofensa de direito probatório material (arts 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC). II - A prova pericial é um meio probatório, a inserir pelo tribunal no conjunto de todos os demais que hajam sido produzidos, estando a sua valoração sujeita à livre convicção que o juiz vier globalmente a alcançar. III - A arguição das nulidades decisórias – sentenças da 1.ª instância e acórdãos da Relação -, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (art. 77.º, n.º 1, do CPT). IV - Esta norma legal não é inconstitucional, face ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos arts 2.º, 20.º, 205.º e 207, da CRP. V - Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos integradores da justa causa invocada. VI - Não logrando a entidade patronal fazer tal prova, e considerando-se, consequentemente, ilícito o despedimento, não há que atender ao passado disciplinar do trabalhador, que poderia relevar tão só para a ponderação da medida disciplinar a aplicar (art. 12.º, n.º 5, da LCCT). VII - No âmbito da LCCT (art. 13.º), ao contrário do que se verifica no Código de Trabalho (art. 437.º), o subsídio de desemprego não é passível de dedução nas retribuições que o trabalhador tem direito a auferir desde o despedimento até à decisão final do tribunal.
Recurso n.º 2450/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -Apesar da escada de mão que o sinistrado pretendia utilizar, para descer ao fundo de talude com cerca de 3 m de profundidade, não preencher os requisitos previstos no art.º 36.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, o acidente de que o trabalhador foi vítima, e que consistiu em ter-se desequilibrado e caído ao fundo do talude, quando “descia ou preparava a descida”, não pode ser descaracterizado com fundamento na violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança previstas na lei, se as causas do referido desequilíbrio e queda não tiverem sido apuradas. II - Não obstante o facto de ter sido o sinistrado a ir buscar a escada e o facto de ele a pretender utilizar, para descer ao fundo do talude, não terem sido absolutamente indiferentes à produção do acidente, isso não basta para se concluir que esses factos foram causa adequada do acidente, uma vez que a teoria da causalidade adequada pressupõe que o facto cuja causalidade se discute tenha sido uma das condições do dano, isto é, pressupõe que se tenha provado que esse facto integrou o processo causal que conduziu ao dano (no caso, ao acidente).
Recurso n.º 3661/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa Grandão Pinto Hespanhol
Desconhecendo-se a razão pela qual o sinistrado tocou com as mãos em peças ou elementos com carga eléctrica, de que resultou a sua morte, por electrocussão, não é possível descaracterizar o acidente com o fundamento de que ele violou as normas de segurança, dado que o contacto em questão não lhe pode ser imputado a título de culpa e esta constitui um pressuposto daquela violação.
Recurso n.º 3520/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I -O n.º 4, do art. 8.º da LCCT consagra uma presunção juris et de jure, em termos de o acordo revogatório, com compensação global, se reconduzir, se for caso disso, à figura da remissão abdicativa (prevista no art. 863.º, n.º 1, do CC), que torna ininvocáveis quaisquer outros créditos, salvo prévia anulação do acordo por vício da vontade. II - Configura uma compensação pecuniária de natureza global, subsumível à previsão do n.º 4, do art. 8.º, da LCCT, o acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos do qual as partes convencionaram uma compensação unitária (€ 7.950,00) a cobrir todos e quaisquer créditos resultantes para o trabalhador da execução ou cessação do contrato de trabalho, fosse qual fosse o seu título ou origem, sem afectação ou discriminação específica de quaisquer verbas parcelares.
Recurso n.º 674/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
I -A remissão configura a natureza de um negócio jurídico, pelo que as declarações de vontade das partes contratantes hão-de estar sujeitas às regras de interpretação prescritas para o comum das declarações negociais, designadamente o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC. II - Consubstancia uma renúncia abdicativa do pagamento de eventuais créditos emergentes de contrato de trabalho, o acordo de cessação deste, nos termos do qual «Pela cessação do contrato de trabalho ora acordada, a 1.ª outorgante [entidade patronal] pagará ao 2.º outorgante [trabalhador] uma compensação de € 1.315,90 (…) que integra todos e quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho e respectiva cessação».
Recurso n.º 2917/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -Para que um negócio jurídico bilateral seja perspectivável como um contrato de trabalho, necessário é que exista um acordo negocial mediante o qual uma pessoa assuma a obrigação de prestar a sua actividade a outrem -seja ela de natureza manual ou intelectual -, que esse outrem assuma a obrigação de retribuir tal prestação, o que inculca uma relação de subordinação económica do primeiro ao segundo, e que o prestador da actividade, na respectiva execução, obedeça ou esteja sujeito às ordens, direcção e fiscalização daquele a quem presta a actividade. II - Não se descortinando elementos fácticos nítidos de onde resulte a subordinação jurídica, deverá lançar-se mão de indícios negociais, como sejam o próprio nomen conferido ao contrato, a indicação do local de exercício da actividade, a existência de um horário de trabalho fixo, o fornecimento, pelo donatário da actividade, dos bens ou utensílios necessários ao seu desencadeamento, a prestação da contrapartida da actividade em função do tempo de prestação, a fixação do direito a férias, o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a aceitação, pelo donatário, do risco da execução da actividade, a inserção do prestador na organização produtiva ou na estrutura do donatário, o controlo, por este, da execução, lugar e modo da actividade prestada, e se o prestador dela a exerce por si, não se podendo socorrer de outrem. III - É de qualificar como contrato de trabalho a actividade de advogado prestada pelo autor no âmbito do acordo negocial firmado com o réu, ao qual pertenciam os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor, que era levada a efeito nas instalações do destinatário dessa actividade, não se socorrendo o autor de alguém que não trabalhadores do réu, o qual controlava, não só o horário do autor, como até o modo como a sua actividade se processava, dando-lhe, inclusivamente, instruções sobre a forma como ela deveria ser efectivada, fixava o período de férias do autor, o qual percebia subsídio de férias, proporcionais e subsídio de Natal, sendo que a retribuição do autor era efectuada em função do tempo de trabalho por ele desempenhado, constatando-se ainda que o eventual labor desenvolvido pelo autor no exercício de advocacia no seu escritório foi consentido pelo falado acordo e estava sujeito a determinados condicionalismos impostos pelo réu. IV - No circunstancialismo descrito, justifica-se uma indemnização de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, ao autor que, com 54 anos de idade, ficou profundamente abalado pela cessação (ilícita) da relação negocial que o vinculava ao réu, cessação que surgiu na decorrência de uma proposta feita ao autor pelo réu no sentido de, com a reestruturação dos serviços de contencioso do sindicato/réu, o primeiro vir a celebrar um contrato de prestação de serviços com uma contrapartida remuneratória diferente da retribuição prosseguida até aí, tendo a relação de trabalho perdurado por mais de 11 anos e auferindo o autor ao serviço do réu a retribuição mensal de € 1.969,25.
Recurso n.º 2911/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -Os recursos destinam-se a impugnar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia, e não a proferir decisões que não foram objecto de apreciação pela decisão revidenda. II - Não pode o Supremo conhecer das questões referentes a um erróneo cálculo da indemnização de antiguidade, retribuições devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal e respectivos proporcionais, se a recorrente, na alegação de apelação, não impostou as mesmas, não tendo, por isso, o tribunal de 2.ª instância ocasião de, sobre elas, se pronunciar, e não serem de conhecimento oficioso. III - Provando-se que o autor, em determinados dias de descanso semanal ou complementar, integrava as «escalas» elaboradas pela ré em relação aos engenheiros, «escalas» essas que não continham qualquer horário pré-fixado, um mínimo de horas a cumprir por eles ou tarefas a realizar, exigindo-se tão só a verificação de um resultado, que consistia em solucionar qualquer avaria ou anomalia que, nos ditos dias, porventura ocorresse nas explorações agrícolas da ré -fosse ao nível dos equipamentos agrícolas, fosse ao nível das culturas -, deverá ser remunerado o trabalho prestado nesses dias pelo autor, no mínimo, em conformidade com o tempo médio (de trabalho) dos dias em que foi prestado.
Recurso n.º 2899/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -Uma acção apensa a outra, para efeitos de julgamento conjunto, não perde a autonomia quanto ao valor. II - Assim, tendo a uma acção sido atribuído o valor de € 14.963,94, não impugnado nem corrigido oficiosamente, da mesma não é admissível recurso de revista, não obstante ter sido apensada a uma outra acção a que, ao tempo da respectiva propositura, havia sido conferido o valor de 5.000.000$00. III - Tendo a recorrente, aquando da impugnação incidente sobre a matéria de facto na apelação interposta, efectuado a especificação dos concretos pontos de facto que considerava como incorrectamente julgados, referindo, quanto a eles, os meios probatórios que, em seu entender, conduziriam a um juízo fáctico diverso daquele a que chegou a sentença, de entre esses meios fazendo expressa menção de determinados depoimentos produzidos em audiência, de harmonia com o que prescreve o art. 690.º-A, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve reapreciar os depoimentos, com vista a saber se, efectivamente, ponderados todos eles, há, ou não, que ser mantida a resposta dada pela 1.ª instância. IV - Não cumpre tal desiderato o acórdão da Relação que não procede à audição dos depoimentos, afirmando, quanto à impugnação da matéria de facto, que a discordância da recorrente se baseou em parte no depoimento de uma testemunha, sendo que da fundamentação das respostas aos «quesitos» se extrai que sobre a matéria em causa foram ouvidas mais testemunhas do que a indicada nessa impugnação pela apelante, cujo depoimento estava em oposição com o prestado pela testemunha referida na dita impugnação. V - A situação descrita configura um não uso pela Relação dos poderes/deveres que lhe são atribuídos pelo n.º 2 do art. 712.º do Código de Processo Civil e insere-se no âmbito do n.º 3, do art. 729.º, do mesmo diploma legal -que permite ao Supremo o controlo da matéria de facto com a finalidade de permitir uma correcta e suficiente base para a decisão de direito -, e não no âmbito das decisões irrecorríveis para o Supremo, previstas no n.º 6 do referido art. 712.º.
Recurso n.º 2887/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
I -A falta de fundamentação da decisão de facto pelo tribunal da 1.ª instância não integra fundamento de recurso de revista. II - As expressões dias de descanso semanal, complementar e feriados, enquadradas num lapso temporal definido por referência a dias de calendário, não pressupõem um juízo conclusivo. III - Os dias de sábado, domingo ou feriado em que o motorista de transportes internacionais está retido no estrangeiro ao serviço do empregador, devem considerar-se como dias de prestação de trabalho efectivo. IV - A retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU -Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, deve ser calculada com base na retribuição efectivamente auferida. V - A mesma retribuição especial, e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. VI - Resultando, objectivamente, da matéria de facto apurada, o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador e provando-se que o empregador devia ao trabalhador diferenças salariais significativas, justifica-se que este accione a faculdade de rescisão do contrato com justa causa objectiva, independentemente de aviso prévio -nos termos do art. 35.º, n.º 2, al. c) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro -pois, não é exigível que permaneça vinculado ao empregador por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT).
Recurso n.º 1935/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
I -A noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, para efeitos do disposto no artigo 7.º da LAT, acha-se densificada no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, segundo o qual existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. II - Nestes termos, a posição da árvore a abater, que estava muito inclinada, o que dava a ideia de ser mais fácil o seu abate, circunstancialismo esse conjugado com a grande experiência profissional do sinistrado, não configuram causa justificativa da violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. III - Assim, no caso, ocorre a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente.
Recurso n.º 3657/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -Estando em causa a utilização de um produto de limpeza, que continha um agente químico perigoso, impunha-se que o empregador tivesse avaliado os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da presença desse agente químico, eliminando aqueles riscos mediante a substituição desse produto por outro menos perigoso ou, não sendo possível essa substituição, assegurar a informação dos trabalhadores sobre a avaliação de tais riscos, afixar no local de trabalho sinalização de segurança alertando para a necessidade de usar meios de protecção individual (luvas e óculos de protecção) na utilização do produto, e, ainda, proporcionar aos trabalhadores formação adequada para a utilização desse produto em segurança. II - Provando-se que não se procedeu nessa conformidade, deve concluir-se que o empregador infringiu o disposto nos art.s 8.º, n.º 1 e 2, alíneas a) a d) e m) a o), e 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro. III - Todavia, não se tendo provado que o acidente tivesse resultado da falta de observação das apontadas regras de segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Recurso n.º 3663/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.º 2 e 3, do art. 754.º do CPC, e versando o acórdão recorrido sobre decisões processuais da primeira instância, do mesmo não é admissível recurso de revista para o Supremo com fundamento em violação de lei adjectiva. II - O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente invocar como fundamento dessa impugnação a ofensa de disposição expressa da lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova (art.s 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC). III - O conceito de justa causa de despedimento contido no art. 396.º do Código do Trabalho compreende três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. IV - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento daquele. V - Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (art.s 435.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho e 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC). VI - Exige-se dos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência e que exerçam de forma idónea e leal as respectivas funções, com respeito pelas regras do próprio sistema bancário e sem olvidar os direitos dos clientes, como forma de preservar a imagem dos bancos empregadores. VII - Configura justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora que, exercendo funções de caixa na instituição bancária ré, e sabedora da situação patrimonial de clientes desta, insistiu junto dos mesmos e persuadiu-os a emprestarem-lhe € 200.000,00, contra a entrega de um cheque pós datado para um prazo de 60 dias, que, submetido a desconto na data prevista, veio a ser devolvido com indicação de «falta ou vício na formação da vontade» e ainda que, servindo-se da amizade de terceiros, abriu contas em nome deles, domiciliando-as na própria residência (da autora), e falsificando as assinaturas desses clientes, umas vezes, ou pedindo-lhes assinaturas em branco, outras vezes, (a autora) movimentava tais contas, solicitando créditos, fazendo amortizações parciais, etc, em seu proveito, vindo essas contas a apresentar saldos devedores de milhares de euros.
Recurso n.º 2891/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -Deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, se estiver provado que: a) a autora foi admitida ao serviço da ré (Associação), em 13.7.92, para exercer as funções de Directora de Imagem e Relações Públicas, após ter respondido a um anúncio publicado num jornal e após ter sido seleccionada pela empresa de consultadoria e gestão que publicou o anúncio e procedeu à selecção dos candidatos; b) aquelas funções eram exercidas nas instalações da Associação ré, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho fornecidos por esta, cumprindo um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas, gozando anualmente férias remuneradas e recebendo os subsídios de férias e de Natal. II - O facto de dias depois (22-07-92) ter começado a exercer cumulativamente com aquelas as funções de vogal da direcção da ré, não faz cessar o seu contrato de trabalho. III - Mesmo que se entenda que o exercício das funções de trabalhador subordinado era incompatível com as de vogal da direcção, daí não decorreria necessariamente a cessação do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão. IV - Assim, cessadas as funções de vogal da direcção, a ré não podia despedir a autora com o fundamento de que, entre elas, não havia qualquer relação de trabalho subordinado.
Recurso n.º 2895/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Numa acção emergente de contrato individual de trabalho, em que se discute se o contrato do autor era de trabalho ou de prestação de serviços, as expressões trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da ré constituem matéria de direito e, se inseridas na matéria de facto, devem ser dadas como não escritas. II - E o mesmo acontece com a expressão “transmitir”, quando referida à transmissão do estabelecimento, se a existência dessa transmissão constitui um dos thema decidendum da acção.
Recurso n.º 2889/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I -De acordo com o disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, é sobre as entidades em princípio responsáveis pela reparação do acidente que recai o ónus de prova dos factos integradores da descaracterização do acidente, uma vez que os mesmos assumem a natureza de factos impeditivos de tal responsabilização. II - A descaracterização do acidente de trabalho, (exclusivamente) por negligência grosseira do sinistrado (art.s 7.º, n.º 1, b) da LAT e 8.º, n.º 2, do RLAT), corresponde a um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, revestindo as características de indesculpabilidade e da inutilidade ou desnecessidade. III – Provém de negligência grosseira do sinistrado o acidente que se deu quando este, encarregado de obra de uma empresa de Construção Civil e Obras Públicas, e porque um trabalhador da entidade empregadora havia danificado um cabo telefónico aéreo, com uma máquina giratória, subiu para o balde da máquina, incorporado no braço articulado, com vista a reparar o referido cabo telefónico, e ordenou ao operador (da máquina) que elevasse, de forma lenta, o braço articulado, até à altura do cabo, a cerca de 3 metros, o que aquele fez, após o que o sinistrado se pôs de pé no balde da máquina e quando se preparava para efectuar o trabalho de recolocação do cabo, desequilibrou-se, vindo a cair do balde da máquina e a embater com a cabeça no solo.
Recurso n.º 2097/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
I -O direito à pensão a favor dos ascendentes depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a percepção pelos ascendentes, com carácter regular, de uma contribuição pecuniária por parte do sinistrado; a necessidade, ou carência, da assinalada contribuição para o sustento dos beneficiários. II - A exigência da necessidade da contribuição funda-se na constatação de que o direito consagrado no art. 20.º, n.º 1, al. d) da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro é uma emanação do instituto da obrigação alimentar, e esta apenas existe a favor das pessoas que não possam prover integralmente ao seu sustento (arts. 2003.º e 2004.º do CC). III - Cabe aos ascendentes/autores o ónus de alegar e provar os factos integradores desses requisitos por serem constitutivos do direito à reparação (art. 342.º, n.º 1 do CC). IV - A carência dos autores, em termos de viabilizar o seu direito à reparação pelo acidente, pressupõe a prova necessária da sua situação económica, onde avultam o nível das suas remunerações e das correspondentes despesas, pois só esse confronto permite ajuizar sobre a efectiva necessidade da contribuição que lhes era prestada pelo sinistrado. V - Dos factos, provados, de o pai do sinistrado, autor na acção, ser agricultor e estar a receber uma pensão social de cerca de € 42 em virtude de acidente de trabalho que o incapacitou, não se retira, em termos lógicos ou de experiência comum, que autor se limita a fazer um amanho de terras a nível doméstico, com diminuto valor económico e que os rendimentos do agregado familiar dos autores geram uma capitação diminuta, inferior ao valor do salário mínimo, pelo que não está demonstrada a carência, por parte dos autores, da contribuição do sinistrado para o respectivo sustento.
Recurso n.º 1699/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
I -Para que um acidente de trabalho provenha exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, é necessário: (i) que se verifique uma acentuada e indesculpável falta de cuidados, diligência e zelo, face ao circunstancialismo rodeador da actuação, por tal forma que, num juízo de prognose póstuma, se alcance um juízo segundo o qual um homem já dotado de boa diligência, se estivesse colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento; (ii) que o comportamento verificado seja causa adequada e exclusiva do sinistro. II - Não deve ser descaracterizado, por negligência grosseira do sinistrado, o acidente que ocorreu quando o mesmo executava trabalhos na instalação eléctrica de uma creche, numa divisão onde se encontrava uma ventoinha, e o tecto falso sobre o qual se encontrava o sinistrado cedeu, originando a queda -sendo que ele tinha conhecimento de que esse tecto não tinha consistência para suportar o peso -, uma vez que, desses factos não é possível concluir que foi unicamente pela circunstância de sobre ele se encontrar o sinistrado que o tecto cedeu e, ainda, que, na ocasião, todo o peso corporal do autor era suportado por esse tecto. III - Também não deve ser descaracterizado o acidente por violação das condições de segurança previstas na lei (art. 7.º, n.º 1, alínea a), da LAT), por não ter ficado demonstrado em que exactos termos ocorreu a dinâmica do acidente. IV - E não se pode concluir pela violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora se, tendo esta fornecido ao sinistrado uma escada para a realização do trabalho, não se prova que a mesma não constituísse um meio adequado e minimamente seguro de aceder ao local onde se iria processar a tarefa de execução de trabalhos na instalação eléctrica e de também levar a cabo tal tarefa de modo razoavelmente seguro, e não se provou que a tarefa apenas pudesse ser levada a efeito em condições de segurança desde que tivesse montada e utilizada uma plataforma.
Recurso n.º 3659/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Nos casos de acidente perspectivável, do mesmo passo, como um acidente de trabalho e um acidente de viação, e sendo paga ao sinistrado pela seguradora do responsável pelo acidente de viação, a título de reparação pelos danos patrimoniais advindos da sua incapacidade de ganho, a indemnização de € 76.549,52, a entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho deve ser desonerada do pagamento da pensão anual e vitalícia a seu cargo até que as prestações dessa pensão, devidas pelo acidente de trabalho, atinjam aquele montante, já auferido, de € 76.549,52, e isto ainda que a indemnização paga em consequência do acidente viário tivesse tido por base, na fixação do capital indemnizatório, o salário que o acidentado usufruía, ao tempo do acidente, salário esse porventura de montante inferior ao das pensões actualizadas. II - É que, sendo o montante indemnizatório pago de uma só vez pela seguradora do terceiro responsável, isso significa o percebimento de uma capitalização que não significa um mero factor multiplicativo da remuneração que deixou de ser auferida e, prospectivamente, o iria ser, já que, tratando-se de uma capitalização, não se pode alhear, de todo em todo, o respectivo rendimento.
Recurso n.º 3524/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraSousa Peixoto
I -O juízo pericial de um relatório médico-legal não se impõe ao julgador (art. 389.º do CC). II - Por isso, o facto de o relatório provir de uma autoridade pública só tem o valor probatório da respectiva autenticidade emissora, e, bem assim, dos factos por ela praticados, não se subsumindo no n.º 2 do art. 722.º do CPC permissor do recurso de revista. III - Não é de descaracterizar um acidente de trabalho se, não obstante o sinistrado apresentar uma TAS de 2,76 gramas por litro -advinda da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, o que lhe retirava a lucidez, diminuía os seus reflexos e capacidade de concentração e não lhe permitia prestar atenção ao trabalho que realizava -, se prova que o mesmo, por circunstâncias que não foi possível apurar concretamente, foi preso pelo movimento dos dums cardans (elementos metálicos de uma máquina destroçadora de madeiras que se movem a alta velocidade) e que a grade metálica/porta de segurança que impedia o acesso à zona destes e o contacto com os elementos/componentes em movimento havia sido retirada. IV - O DL n.º 82/99, de 16 de Março, impõe a obrigação às entidades empregadoras de assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho. V - No circunstancialismo descrito em III, sendo do conhecimento da entidade patronal que a referida grade metálica/grade de protecção havia sido retirada (embora não se soubesse por quem), e não tendo impedido que o equipamento continuasse em actividade, violou as normas relativas à segurança no trabalho, designadamente nos art.s 4.º, 15.º e 18.º, do referido DL n.º 82/99, pelo que deve ser responsabilizada pela reparação do acidente, nos termos previstos nos art.s 18.º e 37.º, n.º 2, da LAT.
Recurso n.º 3518/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I -A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, nos termos do artigo 34.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. II - Em princípio, o trabalhador deve exercer uma actividade ou funções correspondentes à categoria para que foi contratado. III - O exercício do poder conformativo da prestação inerente ao poder directivo do empregador tem limites objectivos: o círculo definido pela actividade contratada, que abrange um núcleo essencial de funções correspondentes à designação ou descrição da categoria-tipo, ou categoria objectiva, mas também, um conjunto de tarefas que apresentam conexão funcional com aquele núcleo; e tem, quando se trate de tarefas não incluídas no núcleo essencial, limites subjectivos: a qualificação do trabalhador para o exercício das tarefas e a salvaguarda da sua valorização profissional. IV - A garantia de preservação da categoria, consignada nos artigos 21.º, n.º 1, alínea d), do RegimeJurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 048, de 24 de Dezembro de 1969, e no artigo 122.º, alínea e), do Código do Trabalho, tem o alcance de impedir a degradação do estatuto socioprofissional, em que se inclui a posição hierárquica e o nível remuneratório. V - Não integra justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador que detinha a categoria profissional de Chefe de Departamento de Aprovisionamento e Armazém, o facto de ter sido nomeado para o cargo de Chefe do Sistema de Garantia e Qualidade, após ter estado durante um ano a exercer a título acessório e em acumulação as funções de responsável pelo Sistema de Garantia e Qualidade, que se encontrava em fase de implementação – no âmbito da polivalência funcional consagrada nos n.ºs 2 a 5 do art. 22.º da LCT –, se o empregador mantém o enquadramento hierárquico e funcional do trabalhador e este não demonstra que não possuía qualificação para as novas tarefas, ou que estas eram substancialmente diferentes das que anteriormente desempenhava a título principal, nem que a aludida redefinição de funções implicou a degradação do seu estatuto profissional. VI - Não preenche o conceito de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, para efeitos de justa causa de rescisão, uma evolução salarial que se traduziu numa perda de prestações variáveis em 1996, que veio a ser compensada em termos retributivos de modo a que a diferença entre o que recebeu nesse ano e no ano seguinte se traduziu, apenas, em menos Esc. 984$50 por mês. VII - O exercício, no âmbito da polivalência funcional, de actividade acessória, a par da actividade principal correspondente à categoria do trabalhador, não confere ao trabalhador o direito ao aumento de remuneração, salvo se à actividade acessória corresponder remuneração mais elevada.
Recurso n.º 1802/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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