Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Aceite a herança e tomadas as providências necessárias à sua conservação -arts. 2047.º e 2075.º do CC -, é necessário administrá-la até à sua liquidação e partilha, momento a partir do qual um dos herdeiros se transforma em proprietário -com efeitos desde a data da morte do de cujus, data da abertura da sucessão (arts. 2031.º, 2050.º e 2119.º do CC) -e pode, portanto, exercer todos os poderes do proprietário.
II - A administração da herança, até à sua liquidação e partilha -ou até à sua liquidação se não houver lugar a partilha por haver um único herdeiro (art. 2103.º do CC) -, pertence ao cabeça de casal (art. 2079.º do CC), cargo que se defere, na falta de acordo dos interessados (art. 2084.º do CC), nos termos do art. 2080.º do CC ou, no caso de a herança ter sido toda distribuída em legados, ao legatário mais velho (art. 2081.º do CC).
III - O cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, tendo ele sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art. 2087.º do CC).
IV - No exercício dessa administração, o cabeça de casal tem os amplos poderes, designadamente: -o de instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros, para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça de casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete (art. 2088.º do CC); -o de cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora (art. 2089.º do CC); -o de vender frutos e outros bens deterioráveis (nos termos e com os fins definidos no art. 2090.º do CC).
V - Não age com abuso do direito o cabeça de casal que reclama do réu (seu neto) a entrega de um andar que integra o acervo hereditário, perante a seguinte factualidade apurada: -a autora é cabe-ça de casal da herança jacente, por morte do seu marido, ocorrida em 21-10-1997; -o andar em causa faz parte do acervo hereditário; -a autora é herdeira e ainda usufrutuária vitalícia de todos os bens da herança, por conta da quota disponível; -encontra-se registada a aquisição, sem deter-minação de parte ou direito, de tal imóvel, a favor da autora e dos restantes herdeiros; -o réu ocu-pa o andar sem qualquer título que o legitime; -a autora, através de carta datada de 26-05-2003, concedeu ao réu o prazo de 30 dias para lhe entregar as chaves do imóvel e o deixar livre de pes-soas e bens.
VI - Com efeito, não ficou provado que a autora manifestou, por qualquer forma, a intenção de não praticar determinado acto que, posteriormente, tenha praticado, nem que tenha permitido que o réu ocupasse a casa dos autos e que só em 2003, e por uma única vez, haja manifestado oposição a tal ocupação e muito menos que tenha criado no réu a expectativa de que, até pelos laços de sangue que os unem, e pela duração da mesma, tal ocupação seria para continuar.
         Revista n.º 4341/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art. 1316.º do CC).
II - A usucapião carece de ser invocada pelo interessado para produzir os seus efeitos (art. 303.º do CC), podendo essa invocação ser implícita ou tácita, desde que se aleguem os factos e os requisi-tos que revelem inequivocamente a intenção de nela se fundamentar o pretendido direito de pro-priedade.
III - A usucapião -modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa -vive de dois elementos nucleares: a posse e o decurso do tempo (art. 1287.º do CC).
IV - A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspon-dente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus) -art. 1251.º do CC.
V - É pelo animus que se distinguem as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção (art. 1253.º do CC), tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído.
VI - A posse boa para usucapir tem de ser, pelo menos, pública e pacífica.
VII - A presunção de propriedade derivada do art. 7.º do CRgP cede perante a prova da usucapião do direito, pois esta inutiliza, por si, todas as situações registrais existentes.
         Revista n.º 3370/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
 
I -Um documento particular só constitui título executivo se provar a constituição ou contiver o reco-nhecimento de uma obrigação pecuniária e se for assinado pelo devedor (art. 46.º, n.º 2, al. c), do CPC).
II - Numa execução baseada em título extra-judicial, o executado pode utilizar para se opor à execução todos os fundamentos de que se poderia servir numa acção declarativa.
III - Num contrato, reduzido a escrito apesar de tal forma não ser imposta por lei, não se pode separar, para efeitos de interpretação da vontade das partes (no sentido juridicamente relevante, apurado de acordo com as regras definidas pelo art. 236.º do CC), o corpo de uma cláusula dos respecti-vos parágrafos.
IV - Se no corpo da cláusula de um contrato designado por “contrato de transmissão de acções” se estabelecer que “a liquidação do valor global da transmissão, pelo adquirente, será efectuada até uma determinada data, de acordo com as suas possibilidades”, e no parágrafo único da mesma cláusula se estipular que, “se até essa data, tal montante não estiver pago, o adquirente se obriga a devolver as acções em causa”, a consideração conjunta das duas partes da cláusula leva à conclu-são de que se estipulou que o adquirente ficava com a possibilidade de, até àquela data, optar entre pagar o valor das acções ou devolvê-las ao alienante.
V - O documento em causa não pode ser utilizado como título executivo numa execução destinada a obter o pagamento do preço da transmissão, ainda que proposta após a referida data, porque não prova a constituição da obrigação de o pagar.
         Revista n.º 4158/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -Existindo, num contrato de arrendamento, uma convenção segundo a qual a renda deve ser paga a pessoa diferente do locador e em local determinado, o desconhecimento da identidade do proprie-tário a quem a fracção arrendada foi alienada na vigência do contrato não justifica a cessação do pagamento da renda.
II - Também não justifica essa cessação a alegação de não ter sido oportunamente comunicado ao locatário o projecto de venda da mesma fracção de modo a permitir-lhe, querendo, exercer o direito de preferência na aquisição da fracção.
III - Se o locatário tivesse intentado uma acção de preferência, tornar-se-ia necessário saber qual seria a relação entre esta acção e a acção de resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a aquisição da propriedade pelos actuais locadores é anterior à data a partir da qual o locatário dei-xou de pagar a renda; não o tendo sido, não tem qualquer relevância, na presente acção, uma eventual falta de comunicação do projecto de venda.
         Revista n.º 3951/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
 
I -Não discute a recorrente a decisão de confiar a menor, sua filha, à guarda e cuidados dos avós paternos, limitando nessa medida o exercício do seu poder paternal; questiona a recorrente apenas a parte da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, relativa ao regime de visitas definido -aos sábados, das 16.00 às 18.00 horas, na marquise da casa ou no quintal dos avós paternos da crian-ça -por entender que devia ser alargado.
II - A menor tem perto de seis anos de idade e o seu contacto familiar tem sido essencialmente com os avós paternos, com quem vive ininterruptamente desde os dois meses, mantendo com eles uma forte ligação afectiva.
III - Já a recorrente não tem considerável ligação sentimental com a filha a quem visitava aos sábados.
IV - Ora, olhando, designadamente, à idade da menor, sem esquecer a circunstância de, por um lado, os avós paternos a quem ela está confiada revelarem ser pessoas idóneas e manterem uma boa relação afectiva com a neta, a qual se mostra integrada no respectivo agregado familiar, e, por outro lado, os contactos com a progenitora se terem interrompido em Abril de 2005 sem razões suficientemente justificativas, não se vê conveniência para o desenvolvimento psíquico e afectivo da criança, cujo interesse e equilíbrio devem ser salvaguardados, que o regime de visitas seja de alterar.
V - Tal regime respeitou os critérios legais aplicáveis, razão pela qual inexiste fundamento para este tribunal adoptar diferente solução.
         Revista n.º 4169/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -Na situação em apreço os créditos reverteram -por força das cláusulas do contrato de factoring -para a cedente/aderente pelo facto de a devedora, ora recorrente, não haver cumprido a obrigação de pagamento, mas sem que esta nova cessão lhe fosse notificada ou por ela aceite.
II - Dependendo, pois, a eficácia do direito de crédito do cessionário contra o devedor em termos subs-tantivos do referido elemento, deve o mesmo preceder a propositura da acção, pelo que não pode o acto da citação no processo ter equivalência jurídica ao acto de notificação ao devedor do con-trato de cessão de créditos.
III - Daí que, por não ter a retransmissão -ou nova cessão -de créditos para a recorrida, sido notifica-da à recorrente antes da propositura da presente acção, não possa atribuir-se à sua citação os efei-tos do n.º 1 do art. 583.º do CC.
         Revista n.º 4035/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
Não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando parcialmente o despacho saneador que conheceu do mérito da causa, ordene o prosseguimento do processo relativamente à matéria censurada (art. 510.º, n.º 4, do CPC).
         Revista n.º 3929/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
 
I -O recorrente/empreiteiro, ao relegar para o momento da deslocação ao prédio -9 de Julho -a sua responsabilidade pela eliminação dos defeitos apontados, inequivocamente quis diferir para esse momento a tomada de posição definitiva sobre a questão de aceitar a sua responsabilidade por todos os defeitos.
II - A declaração do recorrente -expressa na carta -de que deferia para o momento da visita à obra a tomada de posição definitiva sobre os defeitos, outro sentido objectivo não tem do que ser inter-pretado como sendo esse o momento a ter em conta para apurar se o direito à eliminação dos defeitos se encontra ou não caduco.
III - E, tendo sido feita a denúncia dos defeitos em 02-04-2002 e a visita à obra em 09-07-2002, desde essa data até à propositura da acção -04-07-2003 -não decorreu o ano a que se refere o art. 1225.º, n.º 2, do CC; por isso, não se verifica a alegada caducidade do direito do autor accionar o réu.
         Revista n.º 4115/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
 
I -Podem ser demonstrados através da prova testemunhal os factos constantes dos quesitos nos quais se perguntava se: -as obras levadas a cabo pela ré deveram-se a exigências das autoridades admi-nistrativas; -a falta de obras de manutenção e adaptação podiam levar ao encerramento do estabe-lecimento; -as obras na área da produção e da panificação deveram-se às recomendações dos téc-nicos da Delegação de Saúde; -a ré foi intimada, por diversas vezes, pelas autoridades competen-tes sobre a necessidade de proceder a alterações.
II - Com efeito, os quesitos em apreço não questionam a realidade de determinados actos administrati-vos, mas unicamente a actuação das entidades administrativas, a qual não obedece a um ritual documental substantivo.
III - A resposta dada a um quesito de que as obras traduziram-se num rejuvenescimento do locado e numa sua mais valia não é conclusiva, uma vez que se trata da percepção directa de um facto (a saber, que o local foi arranjado e que ficou com mais valor).
IV - A resposta dada a um quesito na qual se usam as expressões “estado lastimoso” e “níveis de degradação inconcebíveis”, embora não seja tecnicamente exemplar, é de aceitar: qualquer cida-dão médio, em termos do discurso comum, sabe que o estado lastimoso de um imóvel é uma degradação que afecta o seu uso e que a degradação inconcebível não é aquela que não se pode conceber, mas antes a degradação avançada ou muito grande.
V - Não é contraditório dar como provado que o estabelecimento apresenta no exterior os elementos característicos e a traça original e, simultaneamente, dar também como assente que nessa parte exterior foram feitas várias alterações: quer dizer, tão só, que as obras efectuadas não descaracte-rizaram os elementos da parte exterior nem a sua traça original, ou seja, não violaram a primitiva harmonia arquitectónica.
VI - Sabendo o senhorio que as obras em curso no locado não observam os requisitos legais, tem o mesmo, e desde logo, o direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, pois já existe uma violação actual das regras contratuais.
VII - Consequentemente, sendo a situação conhecida pelo locador, começa então e desde logo a contar o prazo de caducidade a que se refere o art. 65.º, n.º 1, do RAU, em nada relevando para o efeito a data da conclusão das obras ilícitas.
VIII - A actividade de preparação e oferta ao público de refeições rápidas, para além de bebidas e outras comidas ligeiras, não é conexa ou acessória do exercício no locado da actividade de pada-ria e pastelaria.
         Revista n.º 548/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n.º 3 do art. 36.° do CPC, já no substabelecimento com reserva a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos proces-suais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representa-tiva, subsistindo antes dois mandatos.
II - Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respec-tivos escritórios. Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para rece-bimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
III - O art. 20.º da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica. Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade -n.º 2 do citado art. 20.º.
IV - O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e pro-porcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado. Daí que a interpretação dos arts. 36.º e 254.º do CPC com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade.
         Revista n.º 3967/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -O autor emprestou aos réus a quantia de 8.000.000$00, sem que, na celebração deste contrato, fosse observado o formalismo legalmente preconizado que, no caso concreto, era a escritura pública; logo, o contrato é nulo, por inobservância de forma ad substantiam.
II - Sendo mutuada uma quantia monetária deve ser restituída essa quantia, sem qualquer actualização ou correcção monetária -art. 289.º do CC.
III - Mas esta regra sofre um factor suavizador no n.º 3 daquele art. 289.º; por força da remissão ope-rada nesse n.º 3 para os arts. 1269.º e seguintes, a obrigação de restituir abrange, para além da quantia mutuada, o valor correspondente aos frutos civis -nos termos em que o art. 212.º do CC os define -e que, numa obrigação pecuniária, corresponde aos juros de mora à taxa legal a contar da citação ou da interpelação para restituição, se esta tiver ocorrido.
IV - Assim, poderiam os recorrentes perceber os frutos civis correspondentes, ou seja, juros morató-rios a partir do momento em que exigissem dos mutuados a restituição da quantia mutuada, já que a partir de então cessaria a sua boa fé; só que, quando foram citados para a acção em que essa quantia era reclamada, já lha haviam entregue há muito.
V - No caso, não se pode fazer apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, atenta a sua natureza subsidiária.
VI - Só excepcionalmente o abuso de direito poderá operar contra a nulidade de um contrato formal cujo formalismo não tenha sido respeitado, desde logo se concorrerem interesses de ordem públi-ca que reclamem esse formalismo; depois, não poderá essa figura bloquear o poder do tribunal a declarar oficiosamente a nulidade do contrato por inobservância de forma.
         Revista n.º 3949/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
 
I -É inconstitucional o art. 41.º, n.º 2, do EPS por violador do princípio da igualdade.
II - A acção proposta contra a CGA com vista a obter o reconhecimento de beneficiário de pensão de alimentos é meramente declarativa.
         Revista n.º 4119/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
 
I -Provando-se que o condutor do veículo automóvel segurado na Ré, pretendendo fazer inversão de marcha (manobra permitida) utilizou para o efeito o largo existente no local, parando, com a fren-te virada para a estrada e na perpendicular à mesma, ocupando cerca de meio metro da faixa de rodagem, mais se provando que o veículo era de cor clara e estava parado, ocupando meio metro da faixa de rodagem, completamente iluminado por luz pública e visível a mais de 50 m, numa recta de cerca de 200 m, não se tendo a vítima, que conduzia um ciclomotor, apercebido da pre-sença do veículo (facto a que não será alheia a taxa de álcool no sangue que acusou), embatendo na frente esquerda do mesmo, é de concluir pela culpa exclusiva desta última na ocorrência do acidente.
II - Com efeito, a ausência de qualquer manobra de desvio, perfeitamente possível dada a visibilidade existente, a largura da faixa de rodagem e o facto de seguir demasiado próximo da berma implica a culpa do motociclista que seguia sem a atenção devida à condução estradal e em infracção às respectivas normas.
III - O mesmo não se pode dizer do condutor do veículo segurado na Ré, que se encontrava parado. Embora constituísse um pequeno obstáculo na via por onde circulava a vítima, tratava-se de um obstáculo insignificante, dada a largura da faixa de rodagem e perfeitamente assinalado, pelo que não existe qualquer nexo causal entre este facto e o acidente.
         Revista n.º 3573/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo
 
I -Só em caso de ofensa de qualquer norma legal ou evidente ilogismo é que o Supremo Tribunal pode censurar a actividade das instâncias consistente na extracção de ilações da matéria de facto provada, no âmbito dos arts. 349.º e 351.º do CC.
II - A junção de documentos supervenientes com as alegações apresentadas na revista ou no agravo em 2.ª instância é insusceptível de implicar a alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, mas não prejudica a aplicação pelo Supremo Tribunal da norma contida no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
III - A norma do art. 1682.º-A, do CC, é inaplicável ao contrato-promessa de compra e venda de imó-vel outorgado por apenas um dos cônjuges como promitente vendedor, ainda que entre eles vigore o regime da comunhão de bens (geral ou de adquiridos).
IV - Porém, se na hipótese referida em III, o cônjuge que não outorgou o contrato-promessa não der o seu consentimento à realização do contrato prometido, aquele que se obrigou a vender ficará sujeito ao regime do não cumprimento das obrigações.
V - É insusceptível de execução específica, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC, o contrato-promessa de compra e venda de imóvel integrado no património comum do casal se o cônjuge do promiten-te vendedor não consentiu na realização do contrato prometido.
         Revista n.º 3619/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -Deve entender-se que se localiza na margem do mar o terreno que tem uma confrontação com o mar e outra com a foz de um rio atingida pelas ondas do mar em condições de agitação média.
II - Isto porque nessa situação fica reduzida a nada -ou seja, a zero metros -a distância em relação à linha de máxima praia mar de águas vivas equinociais a que alude o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 468/71, de 05-11.
III - Na situação referida em I e II o Estado passa a gozar da presunção iuris tantum de dominialidade pública do art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 468/71, de 05-11.
IV - A conclusão referida em I e II apenas fica prejudicada se o terreno tiver sido objecto de desafec-tação, ou se o demandado tiver provado que ele já era objecto de propriedade particular antes de 31-12-1864.
         Revista n.º 3094/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
 
I -Pedindo a Autora nos presentes que se declare que não existe sobre o seu prédio e caminho que o integra encargo algum de prestar passagem, acesso ou caminho em proveito do prédio da Ré, pedindo esta, em sede reconvencional, que seja declarado que existe uma servidão de passagem a favor da sua quinta, através do caminho em causa, não se pode considerar que exista identidade de pedido e causa de pedir relativamente a outra acção, já finda, em que os antepossuidores do prédio da aqui Ré (e, após habilitação, a própria Ré) pediram a restituição mediata e definitiva da posse de um caminho, condenando-se a aí Ré (aqui Autora) a ver isso reconhecido e a respeitar o exercício daquela posse, abstendo-se de impedir ou perturbar o respectivo exercício.
II - Tendo a utilização do caminho pela Ré e antecessores passado a ter a oposição da Autora a partir de 1999, a qual até ali colocou um portão, razão pela qual os anteriores proprietários do prédio da Ré intentaram, em 2000, a já referida acção de restituição de posse, e sendo essa posse da Ré não titulada e de má fé, o prazo para a usucapião é de 20 anos, nos termos dos arts. 1260.º, n.º 2, e 1296.º, do CC.
         Revista n.º 3908/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
 
I -A indemnização dos lucros cessantes atinentes aos valores que a vítima, falecida em acidente de viação, retirava do estabelecimento comercial de café/snack bar que explorava, não pode ser fixa-da segundo as regras do art. 566.º, n.º 2, do CC, importando fixá-la em termos de equidade, den-tro dos limites do que se tiver provado (art. 566.º, n.º 3, do CC), no presente incidente de liquida-ção.
II - Considerando que a renda paga pelo local onde funcionava o estabelecimento era de 40.000$00/mês, que aos rendimentos obtidos pela exploração do café, no valor médio mensal de 200.000$00, há que deduzir, pelo menos cerca de 1/3, correspondente à parte dele que a vítima presumivelmente destinaria a despesas pessoais, que os exequentes trespassaram o estabelecimen-to cerca de 1 ano após aquele falecimento, com o que obtiveram um determinado rendimento, correspondente ao preço do trespasse, considerando ainda a idade da vítima (47 anos) e a idade dos exequentes seus filhos (11, 12 e 13 anos de idade), afigura-se adequado fixar em 40.000 € a indemnização pelos lucros cessantes em causa.
         Revista n.º 3859/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -À celebração de novo contrato-promessa, em 1996, tendo por objecto o mesmo estabelecimento comercial objecto de contrato-promessa anteriormente celebrado pelas mesmas partes (em 1992), não pode atribuir-se função novatória, se não estiver expressa, como a lei exige, a intenção de novar, isto é, de extinguir a anterior obrigação, substituindo-a por uma nova obrigação.
II - Não podendo ter-se por extinta a obrigação emergente do primitivo contrato de 1992, na parte não cumprida, mas apenas modificada em alguns dos seus elementos (no caso, quanto à área do esta-belecimento a entregar à Autora e quanto ao prazo para se proceder a essa entrega), também não podem, sem mais, excluir-se os efeitos produzidos pela mora, ao abrigo da cláusula acessória daquele constante, até à celebração do novo contrato-promessa, o qual, se inutiliza o prazo primi-tivamente fixado, substituindo-o por outro, não inutiliza a cláusula penal moratória, que produziu já efeitos.
III - É que, a alteração introduzida, no que respeita ao prazo, releva apenas para o futuro e já não para o passado, à falta de cláusula em contrário. Consequentemente, não podem ser excluídos os efei-tos da mora que se produziram até à celebração do novo contrato-promessa sendo devidos os juros moratórios que nesse período se venceram, conforme estipulado no primeiro contrato.
IV - No desconhecimento da vontade real das partes, só podia interpretar-se de forma diferente o con-trato, se existissem outros elementos de facto que permitissem concluir ser esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (art. 236.º, n.º 1, do CC).
V - Porém, estando em causa um negócio formal, a declaração nunca poderia valer com um sentido que não tivesse um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1, do CC).
         Revista n.º 3811/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Na determinação da indemnização compensatória por danos patrimoniais futuros, as fórmulas financeiras ou tabelas de cálculo habitualmente utilizadas para a determinação do capital necessá-rio que, diluído ao longo de tempo da vida activa e juntamente com o respectivo rendimento pro-porcione à vítima o rendimento perdido, não satisfazem o objectivo de indemnização reparadora, por levarem a resultados francamente insuficientes e que a realidade desmente, havendo por isso que recorrer, em último grau, à equidade.
II - Tais fórmulas ou tabelas não contemplam a tendência de melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, as despesas que por via das incapacidades geradas o lesado vai ter que efectuar e não efectuaria se não fosse a lesão, não conta com a infla-ção nem com o aumento da longevidade, e parte do pressuposto que a situação profissional do lesado se manteria definitivamente estática, sem progressões na carreira, e não contempla também os danos que se projectam para além da idade de reforma, designadamente aqueles em que o lesa-do ainda poderia continuar a trabalhar se assim o desejasse.
III - Tais tabelas ou fórmulas são no entanto úteis pela indicação do valor base a partir do qual a indemnização deve começar por ser aferida.
IV - Para quem não é Perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no Ac. de 1994-05-05 ou da Rel. de Coimbra de 1995-04-04, colocamos ao seu dispor uma tabela simples e rápida, a que se chegou pela simples aplicação do programa informático Excell à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo e que pode ser consultada no corpo do Acórdão.
V - A partir daí, para determinação do valor base onde deve começar a assentar a indemnização, há que multiplicar o valor índice da tabela (indicado por referência aos anos que ainda faltem para se atingir a idade de reforma) pelo rendimento anual perdido à data do acidente (grau de incapacida-de no caso de IPP), vezes a percentagem de responsabilidade do lesante na produção do acidente.
VI - Nesse valor base devem deduzir-se as despesas que o lesado necessariamente teria com ele pró-prio mesmo que o acidente se não produzisse.
VII - Devem depois, numa terceira fase, entrar em equação todos os factores não contemplados nas fórmulas ou tabelas, e que são os acima indicados em II, definindo então o Juiz o montante de indemnização a fixar com recurso à equidade.
VIII - Fixados em 110.000,00 € os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma IPP de 47% a víti-ma de acidente de viação de 44 anos e que auferia 698,32 € mensais.
IX - O montante compensatório por danos não patrimoniais deve ser calculado em função das dores físicas e psíquicas sofridas, seu grau de profundidade e duração.
X - Atribuída uma indemnização compensatória de 35.000,00 € por danos não patrimoniais decorren-tes de ter estado a vítima em situação comatosa, com grave perigo de vida durante vários dias, submetido a várias operações, internamentos, tratamentos e sequelas que se foram prolongando ao longo de meses.
         Revista n.º 3836/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia CalejoFaria Antunes
 
I -Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
II - Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação.
III - Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal.
         Revista n.º 3805/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia CalejoFaria Antunes
 
I -Os efeitos da resolução do contrato de arrendamento retroagem apenas à data da citação dos réus para a acção de despejo, restringindo-se, assim, a regra do art. 434.°, n.º 1, do CC, pois sendo a resolução o exercício de um direito subjectivo potestativo, não poderia dar-se a retroacção a um período anterior à manifestação da vontade do titular do direito, manifestação essa necessária à declaração da resolução -arts. 1047.º do CC (na redacção anterior ao NRAU), e arts. 52.º e 53.º, n.º 2, do RAU, em vigor aquando da propositura e decisão da acção de despejo.
II - Segundo o art. 473.° do CC, os requisitos de que depende a verificação do enriquecimento sem causa são: a) o enriquecimento de alguém; b) o consequente empobrecimento de outrem; c) o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo e, d) a falta de causa justificativa do enriquecimento.
III - O art. 474.° do mesmo código estabelece ainda um outro requisito que consiste no carácter subsi-diário do instituto, no sentido de que este não se aplica se o empobrecido puder ser indemnizado ou restituído por outro meio legal.
IV - O enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslo-cação patrimonial; sempre que aproveita em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar.
V - No caso dos autos, a deslocação patrimonial teve uma causa: o contrato de trespasse, pois essa deslocação patrimonial consistiu no respectivo preço.
VI - A resolução do arrendamento deixou intocado o contrato de trespasse que não foi objecto de qualquer acção de resolução, anulação, de redução ou conversão, pelo que se mantém como causa da referida deslocação patrimonial.
VII - É certo que o objecto do trespasse com a resolução do arrendamento veio a sofrer, anos depois, uma amputação de uma das suas partes constituintes. Mas esta circunstância está dentro do risco negocial que as autoras bem deviam conhecer, pois sendo simultaneamente senhorias, impunha-se que, se não conhecessem as circunstâncias concretas em que estava a execução daqueles contratos de arrendamento, se informassem antes de se decidirem a outorgar o referido contrato de trespas-se.
         Revista n.º 3946/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
 
I -Tendo em conta as obrigações legais a que a REFER estava sujeita no sentido de garantir a segu-rança da circulação rodoviária -art. 3.° do DL n.º 104/97, de 29-04, ao não proceder à eliminação dos obstáculos visuais ao seguro atravessamento das passagens de nível sem guarda, violou os deveres legais a que está sujeita, deveres estes estabelecidos para a defesa dos direitos dos cida-dãos que fazem o atravessamento das referidas passagens de nível, actuando assim de forma ilíci-ta c culposa.
II - O não cumprimento daqueles deveres de remover e limpar a barreira morfológica, contribuiu de forma decisiva para a colisão dos veículos, pois a existência do local com melhor visibilidade permitiria à vítima visualizar antecipadamente a locomotiva e, assim, evitar ser colhida por esta.
III - O facto de a vítima conhecer o local -logo conhecendo as condições de visibilidade fracas e até censuráveis, como dissemos já -, impunha-lhe um redobrar das cautelas e não deixar imobilizar o veículo na via. Desta forma a conduta da vítima contribuiu para a colisão, sem embargo de as condições de visibilidade da passagem de nível também terem contribuído para tal.
IV - As disposições do CC respeitantes à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco são também aplicáveis aos acidentes de viação ocorridos em passagens de nível entre comboios e veí-culos automóveis -o n.º 3 do art. 508.° do CC refere-se expressamente aos acidentes em que entrem composições ferroviárias.
V - Provado que o condutor do comboio cumpriu os deveres de cuidado gerais, ao circular com velo-cidade abaixo do máximo legal, ao travar o comboio quando avistou a vítima e ao accionar os estridentes sinais acústicos com bastante antecedência antes da passagem de nível, a ré CP afastou a presunção de culpa que impendia sobre ela nos termos do art. 503.°, n.º 3, do CC, por a sua composição ser conduzida por um seu comissário.
         Revista n.º 3040/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosRui Maurício
 
I -O direito de retenção, como direito real de garantia, é invocável pelo promitente-comprador que obteve a traditio, visando a garantia do crédito pelo dobro do sinal prestado, em caso de incum-primento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor.
II - A entrega antecipada do imóvel, traditio, na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, resulta apenas de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor [dono da coisa] e o promitente-comprador.
III - Em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio, apenas frui um direito de gozo, autori-zado pelo promitente-vendedor e por tolerância deste -é, nesta perspectiva, um detentor precário -art. 1253.º do CC -já que não age com animus possidendi, mas apenas com o corpus possessó-rio (relação material).
IV - Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a crédi-tos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder de reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda.
V - O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executi-va.
         Agravo n.º 4070/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioAzevedo Ramos
 
I -A partilha não é um modo de aquisição originária de direitos, mas antes um meio translativo que põe termo à comunhão hereditária. A partilha reveste-se de carácter declarativo.
II - Apesar da partilha e dos bens imóveis partilhados constarem do registo, tal facto não impede ter-ceiros interessados de ilidirem a presunção registral e demonstrarem a titularidade do direito real de propriedade, como meio por excelência de aquisição originária de tal direito, através da usuca-pião -art. 1287.° do CC.
III - Defendendo a Autora que, aquando do falecimento de sua mãe, já havia sido construído no prédio rústico um imóvel com toda a sua estrutura, placa, paredes, divisórias e telhado, ou seja, que exis-tia já uma outra realidade predial, um imóvel distinto, uma construção autónoma do prédio rústi-co, estando aí implantada, limitando-se o seu pai, depois da morte da mulher, a fazer alguns aca-bamentos nesse prédio, a prova desses factos incumbia à Autora, por serem constitutivos do seu direito -art. 342.º, n.º l, do CC.
IV - Não cumprindo a Autora o ónus de provar que, aquando da alienação feita por seu pai já o prédio urbano alienado existia e fazia parte da herança aberta por morte de sua mãe, não pode ela pre-tender que esse bem integrasse a herança de sua mãe e fosse bem a partilhar entre ela e seu pai, soçobrando, assim, a sua tese de que ao vender 'sózinho' o imóve1, o seu pai procedeu à venda de coisa alheia, sendo que a venda feita nestas circunstâncias, como se sabe, não é nula, mas ine-ficaz relativamente ao contitular da coisa -art. 1408.°, n.º 2, do CC, aplicável por força do art. 1404.° do mesmo diploma.
V - Estando ilidida a presunção registral de que o imóvel era bem comum do casal (pais da Autora), já que se demonstrou que ao tempo da morte da mãe desta, o prédio urbano não tinha existência jurídica, enquanto tal, não se está perante bem que integre o acervo hereditário, mas perante bem dele excluído, pertencente, exclusivamente, ao pai da Autora, não detendo esta qualquer quota ideal relativamente a ele.
         Revista n.º 4029/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioAzevedo Ramos
 
I -O vínculo entre a produtora televisiva, ora Ré, e os concorrentes de um determinado programa de televisão não configura um negócio jurídico unilateral a que a lei atribua eficácia vinculativa, permitindo ao proponente, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de fixar livremente o seu conteúdo.
II - Antes se trata de uma relação contratual bilateral, tendo as cláusulas a natureza de cláusulas con-tratuais gerais, sujeitas ao regime estabelecido pelo DL n.º 446/85, de 25-10, não se podendo sequer considerar que tais relações contratuais se aproximam de relações entre empresários ou entidades equiparadas.
III - Não é desproporcionada a condenação a dar publicidade à proibição de utilização das cláusulas declaradas nulas, por intermédio de anúncio a publicar em 2 jornais diários de âmbito nacional e de grande circulação em 3 dias consecutivos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão. 04-12-2007Revista n.º 3810/07 -1.ª SecçãoFaria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho£Acidente de viaçãoResponsabilidade pelo riscoAlcoolemiaNexo de causalidadeDano morteDanos patrimoniaisDanos não patrimoniais#I -Não pode ser considerado como ocupante ou passageiro de veículo, a vítima que, no preciso momento em que ocorreu o acidente e nos momentos que imediatamente o precederam, não se encontrava dentro do habitáculo do veículo.
II - Desconhecendo-se quem conduzia o veículo -se a vítima, se a pessoa que o acompanhava -, antes do seu atolamento, a que se seguiu o deslizamento, ocorrido quando a vítima estava posicionada atrás do mesmo, tentando desatolá-lo, é aplicável o art. 503.º, n.º 1, do CC, cabendo a responsabi-lidade pelo acidente ao dono do veículo, segurado na Ré.
III - Não obstante o grau de alcoolemia de que a vítima estava possuída, não é possível concluir, sem mais elementos, que isso tenha concorrido para o evento danoso.
IV - Afigura-se adequada a verba de 38.000 € a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima, marido e pai dos Autores, o qual tinha apenas 23 anos de idade.
V - Quanto à indemnização pelas dores sofridas pela vítima, provou-se que sentiu dores intensas, mas também que a morte sobreveio de imediato, pelo que a indemnização, a este título, deve ser fixa-da em 2.500 €.
VI - A compensação pelos danos não patrimoniais próprios da Autora viúva e do Autor filho, deve ser fixada em 15.000 €, para cada um, atendendo a que apenas se provou que o falecido tinha uma família estável, que se encontrava em Portugal com o objectivo de proporcionar melhores condi-ções de vida à mulher e ao filho, que permaneciam na Ucrânia, e que a morte dele causou desgos-to à Autora.
VII - Partindo de um salário médio mensal de 600 €, previsível para o período de 12 anos a contar da data do falecimento, duma taxa de capitalização de 4%, e do facto de, daquela retribuição, apenas cerca de metade poder ser afectada aos alimentos dos Autores (a outra metade seria necessária para a subsistência da própria vítima, se viva fosse), entende-se adequado fixar a indemnização, a título de ressarcimento pela cessação dos alimentos, no montante de 22.500 €.
         Revista n.º 3840/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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