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Não é admissível recurso ordinário para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação confirmativo do despacho proferido por juiz singular, que, afastando a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000, publicado no DR, Série I-A, de 10-11-2000, julgou extinto, por prescrito, o procedimento criminal, e declarou cessada a contumácia dos arguidos.
Proc. n.º 4078/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Mantém actualidade a jurisprudência obrigatória deste STJ, fixada no Assento n.º 8/2000 (DR I-A, de 23-05-2000), segundo a qual: «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.°, n.° l, alínea a), e do artigo 217.°, n.° l, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.» II -O elemento nuclear e substancial do instituto do crime continuado é a mitigação da culpa resultante de uma situação exógena à vontade do agente que induza ou facilite a repetição da conduta ilícita por parte daquele. III - Quando os factos revelam que a reiteração criminosa resulta antes de uma predisposição do agente para a prática de sucessivos crimes, ou que estes resultam de oportunidades que ele próprio cria, está evidentemente afastada a possibilidade de subsumir os factos ao crime continuado – ainda que demonstrada a repetição do mesmo crime e a utilização de um procedimento idêntico, num quadro temporal bastante circunscrito –, porque se trata então de uma situação de culpa agravada, e não atenuada.
Proc. n.º 3989/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Soreto de Barros
I -Numa situação em que: -o arguido AJJB foi condenado, nestes autos, como autor material de dois crimes de emissão de cheque sem cobertura, pela emissão e entrega de dois cheques referentes à conta n.º …, em nome do arguido, aberta na agência do Marquês de Pombal, em Lisboa, do Banco S…, emitidos e entregues em 14 e 18-12-1999, a favor de M…Hipermercados; -por sua vez, num processo da 5.ª Vara Criminal de …, foi condenado o arguido FMCS, por ter recebido das mãos de desconhecidos, em Agosto ou Setembro de 1999, o bilhete de identidade do arguido AJJB e, na sua posse, ter retirado a fotografia original e colocado a sua própria, usurpando assim a identidade daquele, tendo de seguida aberto a conta acima referida, com aquele nome, na mencionada agência, e posteriormente emitido e entregue cheques sem provisão, referentes a essa conta, em diversos estabelecimentos comerciais, nomeadamente no M…Hipermercados; constata-se que, segundo este acórdão, não foi o arguido AJJB que cometeu os crimes pelos quais foi condenado nos autos, mas sim o arguido FMCS, usurpando a sua identidade. II - Os factos das duas sentenças são, pois, inconciliáveis, e é inquestionável que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida nestes autos, verificando-se, por isso, o pressuposto de admissibilidade da revisão de sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. III - Assim, nos termos dos arts. 457.º e 458.º do CPP, é de autorizar a revisão, anulando as duas sentenças referidas e determinando que os processos sejam apensados um ao outro e que se proceda a julgamento conjunto dos dois arguidos por uma Vara Criminal de …, com excepção da 5.ª Vara.
Proc. n.º 3632/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Soreto de Barros
I -Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. II - A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. III - Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. IV - O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). V - A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). VI - A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal.
Proc. n.º 3868/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
I -O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CP, é um crime complexivo, porque nele convergem elementos de índole patrimonial e eminentemente de natureza pessoal, consolidando-se a subtracção ou constrangimento à entrega através de uso de violência ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física, relativamente à pessoa da vítima, colocando esta na impossibilidade de resistir, que imprimem, por isso, um plus agravativo à apropriação. II - O crime de roubo pode, em vista da sua consumação, comportar, enquanto elemento típico da sua realização, uma limitação da liberdade de movimento para a vítima – bem jurídico que se tutela no crime de sequestro (art. 158.º do CP) –, ou seja, a capacidade de cada um se fixar ou deslocar livremente num espaço físico, substanciada no direito a não ser aprisionado, encarcerado, confinado a certo espaço físico não querido, que há-de perdurar por certo tempo, não podendo cingir-se a uma tão diminuta duração que deixe praticamente intacta aquela liberdade. III - No crime de roubo, o âmbito da limitação à liberdade ambulatória pode trazer problemas de concurso – aparente ou real – entre o sequestro e o roubo. IV - Este STJ, com geral uniformidade, firmou jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade – cf. Ac. de 16-11-2006, Proc. n.º 2546/06 -5.ª, e Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 415-416. V - Sempre que tal privação se englobe num desígnio de roubo, apresentando-se proporcionada e necessária a limitação, a conduta do agente actualiza somente um crime de roubo. VI - Resultando da matéria de facto assente que os arguidos, através de constrangimento e ameaça com objecto que o ofendido pensou ser uma arma de fogo, lograram retirar a este € 30 e 2 cartões de débito e respectivos códigos, obrigando-o, sob ameaça de morte, a conduzir o seu veículo até, pelo menos, 7 postos Multibanco, mais do que privar da liberdade o ofendido, os arguidos, ao apoderarem-se dos cartões de crédito, agiram na esperança de lograrem obter dinheiro da conta da vítima, levando-a a seguir um percurso, tentando as caixas Multibanco, em obediência àquela resolução criminosa de, pela via da violência, da ameaça e do constrangimento, se apoderarem de dinheiro que lhes não pertencia, pelo que essa privação, grave, de liberdade surge como meio de alcançarem a subtracção e não autonomizada dela, antes com ela se fundindo. VII - O crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º do CP, destina-se à protecção do bem jurídico liberdade de locomoção ou liberdade ambulatória. Trata-se de um crime de execução permanente, continuada, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa quando o ofendido alcança a liberdade de que foi privado. VIII - Este ilícito entra numa relação de concurso efectivo, real, com o crime de roubo quando a privação daquela liberdade se prolonga para além da medida do necessário à consumação do roubo, ganhando, neste caso, autonomia incriminatória, sustentada já por um outro desígnio criminoso, preenchendo um distinto tipo de violação de valores jurídicos. IX - O crime de burla informática é um delito contra o património; só secundariamente visa proteger o correcto funcionamento e a inviolabilidade dos sistemas informáticos com aptidão para o desempenho das funções em vista da satisfação do utente. X - Distingue-se do crime de burla em geral porque, sendo ambos de resultado, exigindo-se prejuízo, se trata de um crime de execução vinculada patrimonial; enquanto aquele crime pode ser praticado por qualquer meio de erro ou engano sobre os factos que o agente astuciosamente provocou, o crime de burla informática tem que ser cometido por um qualquer dos meios indicados no art. 224.º: interferência no resultado de tratamento de dados de programa informático, estruturação incorrecta do programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados informáticos, utilização de dados informáticos sem autorização de quem de direito, ou intervenção de qualquer modo no processamento de dados informáticos. XI - O crime de burla informática não deixa de ser uma burla (como o é a de seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, ou, ainda, de trabalho ou emprego): não prescinde de um expediente enganoso, tendente a viciar a vontade de alguém em vista da produção de prejuízo pela forma descrita nas várias alíneas do descritivo típico. XII - Na situação dos autos, em que se desenvolve uma tentativa infrene de levantamentos nas várias caixas Multibanco, não através de um qualquer processo astucioso, urdido fraudulentamente, propício e causalmente condicionante da utilização dos cartões de débito, mas de uma obtenção forçada junto do seu titular, mediante o uso de ameaça, inserindo-se num projecto de apropriação pela violência, ameaça e constrangimento, criando a susceptibilidade de risco de prejuízo patrimonial, após aquela entrega, não se mostram tipificados os elementos do crime de burla informática. XIII - Aqui, a posterior utilização dos cartões é o encerramento da moldura própria do crime de roubo, que não agrega a si qualquer elemento da burla em geral.
Proc. n.º 3864/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa
I -À face das alterações trazidas ao art. 412.º, n.º 2, al. a), do CPP, pela Lei 48/2007, de 2908, a exigência de o recorrente indicar, nas suas conclusões, quais as normas jurídicas violadas desapareceu daquele preceito, resultando, todavia, do art. 417.º, n.º 3, do CPP, na nova redacção conferida por aquela lei, que se não for possível deduzir total ou parcialmente das conclusões as indicações previstas no n.º 2, entre as quais se conta a indicação das normas jurídicas violadas, o julgador convida o recorrente a completar os elementos em falta, sob pena de rejeição do recurso. II - A questão da medida concreta da pena mostra-se envolvida por uma discricionariedade juridicamente vinculada, com obrigação de obediência a critérios jurídicos de fixação de determinada quantidade de pena, cabendo na missão do tribunal de revista, ou seja, deste STJ, sindicar a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam reputar-se irrelevantes ou inadmissíveis. III - Constando do acórdão recorrido, a propósito da medida concreta da pena: -«Ponderadas todas as circunstâncias a favor ou contra o arguido, nos termos dos artºs. 40º e 71º., nºs 1 e 2, CP, designadamente a censura merecida em razão da sua culpa (condições pessoais, anteriores condenações, motivos e finalidade) e as necessidades de prevenção geral (nesta comarca é significativo este tipo de condutas) e especial (em função do seu comportamento anterior e posterior aos factos), e, bem assim, o grau de ilicitude (traduzido no tipo, quantidade e valor dos bens e seu desaparecimento), modo (destemido e hábil) de execução (para além do escalamento, nem a ofendida percebeu como entrou ele através da janela fechada, notando-se que o arguido se inteirou que ninguém estava em casa), consequências, o acesso e fuga com utilização do automóvel, o dolo, antecedentes criminais (designadamente o facto de ter cometido este crime no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi anteriormente condenado por idêntico crime), postura em audiência (algo rebuscada e não clara, frontal, espontânea e de firme contrição, sendo de pouco relevo a parte confessória – dada a prova testemunhal disponível), entendeu o Tribunal Colectivo ser legal, necessária, proporcional e adequada, numa palavra, merecida e justa, a fixação da pena concreta em 2 anos e 6 meses de prisão»; só com menor rigor se pode afirmar que o tribunal recorrido omitiu elementos relevantes na determinação da medida concreta da pena. Apesar de não ser longa, a exposição foi suficientemente compreensiva, preenchendo as vertentes da sua formação, bastantes para se atingir o caminho trilhado pelo julgador para impor a pena aplicada, dando satisfação ao preceituado no art. 71.º do CP. IV - Ante o quadro traçado, de franco distanciamento da lei, da observância de regras de sã convivência comunitária, e de sentidas necessidades tanto de prevenção geral como ao nível da prevenção especial, de readaptação ao tecido social sem risco de ofensa, a adopção de pena de prisão, num quantum próximo do limite mínimo da moldura penal abstracta, mostra-se inteiramente correcta, tal como o não uso da suspensão da sua execução, porque este pressupõe um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da execução da pena é bastante para afastar o arguido do crime, sendo que o próprio arguido desmentiu esse juízo de favor ao voltar a delinquir no decurso da suspensão anterior, que, assim, não surtiu alcance em termos pedagógicos. E tal circunstância, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias (in Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 355), é a que mais claramente compromete o juízo de prognose favorável, pressuposto da suspensão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 3408/07 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
I -Num processo em que: -o arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e h), do CP; -em 1.ª instância, o tribunal absolveu o arguido da prática de tal ilícito e condenou-o pela de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP; -desta decisão foi interposto recurso [pelo MP e pelo arguido] para o Tribunal da Relação, que entendeu que os factos deveriam ser subsumidos ao tipo do homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP; é ao Tribunal da Relação – e não ao de 1.ª instância – que compete proceder à comunicação a que alude a art. 358.º do CPP. II - A decisão da Relação de ordenar que o processo baixe ao tribunal a quo para que este proceda à reabertura da audiência e dê cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP é uma decisão intercalar, sendo certo que inexistiu pronúncia relativamente a outra questão suscitada nos recursos do MP e do arguido. III - Manifesto é, pois, que o acórdão da Relação não pôs termo à causa, não conheceu do objecto do processo; limitou-se a apreciar questão de natureza adjectiva, preliminar de uma mais correcta subsunção, no entender daquele Tribunal, a que se seguirá uma tramitação subsequente. IV - A decisão da Relação é, por isso, irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo o recurso ser rejeitado (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
Proc. n.º 3169/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I -Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. II - Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 -3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura. III - Se o recorrente alega estar em causa uma imputação genérica de venda de estupefacientes, por ausência de individualização dos actos integrantes dessa actividade, questionando, por isso, a integração de qualificativa do crime agravado de tráfico de estupefacientes, não estamos perante a invocação de um vício decisório, mas sim de um erro de interpretação e aplicação da lei. IV - Na verdade, o que o recorrente classifica como insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito mais não é do que a expressão de uma divergência, que se reconduz afinal à discordância em relação à qualificação jurídica que mereceram os factos provados, o que configura não uma discordância em relação à fixação da matéria de facto provada, mas sim perante a matéria de direito (enquadramento jurídico-criminal). V - Não se está, pois, face a qualquer insuficiência ou lacuna do acervo factual recolhido, mas antes perante uma excrescência, correspondente a ilação retirada da quantidade de droga apreendida, que se revela perfeitamente anódina no que concerne à agravação, em nada relevando para a caracterização da qualificativa em causa, pois que, quanto a esta, falece por inteiro substrato factual que a suporte. VI - Com a reforma do processo penal, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, passou a ser possível impugnar a matéria de facto de duas formas: a já existente revista ampliada, através da invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, com a possibilidade de sindicar as anomalias emergentes do texto de decisão, e uma outra mais ampla e abrangente, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo a observância de certas formalidades. VII - Estes condicionamentos ou imposições no caso de recurso de facto (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP) constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação não fará um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra decisão) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às razões de discordância. VIII - Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o tribunal. IX - O STJ tem-se pronunciado no sentido de que o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto não justifica o convite ao aperfeiçoamento, pois só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido – cf., entre outros, Acs. de 0410-2006, Proc. n.º 812/06 -3.ª, de 04-01-2007, Proc. n.º 4093/06 -3.ª, e de 10-01-2007, Proc. n.º 3518/06 -3.ª. X - O TC considera que tal solução não viola o direito ao recurso, como decidiu no Ac. n.º 259/02, de 18-06-2002 (DR II Série, de 13-12-2002), posição retomada no Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004 (DR II Série, de 17-04-2004), aí se afirmando: «(…) o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412.º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. (…). Não pode, pois, concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada a oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação de recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (…). Como se disse no Acórdão n.º 259/2002 (supra referido), tal “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso”. Não pode, pois, considerar-se inconstitucional a norma em causa…». XI - Assim, se o recorrente incumpriu o ónus de impugnação especificada, limitando-se a manifestar a sua divergência com a fixação dos factos provados, invocando a existência do erro notório na apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo, não pode o tribunal de recurso analisar a pretensão e vir a final a modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto. XII - É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal a de que é totalmente irrelevante a pretensão do recorrente de ver discutida a prova feita no julgamento, solicitando a este Tribunal que modifique a matéria de facto, aceitando como realidade a factualidade que o interessado entende corresponder à que resultou do julgamento. XIII - A impossibilidade deste STJ sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento – que, por isso, tem um objecto impossível –, devendo ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, preceito que nesta perspectiva não padece de inconstitucionalidade – cf. Acs. do TC n.ºs 352/98, de 12-051998, in BMJ 477.º/18, e 165/99, de 10-03-1999, in DR II Série, de 28-02-2000, e BMJ 485.º/93. XIV - A razão de ser da agravante p. e p. no art. 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22/01, está na dispersão, no abastecimento de grande amplitude, na difusão do produto por grande número de pessoas, aumentando as potencialidades de danosidade em termos de saúde pública. Mas o que está em causa na incriminação qualificada é uma efectiva distribuição, já realizada, e não um quadro meramente hipotético, em que o produto poderá ser objecto de distribuição por vários interessados – cf. Acs. do STJ de 15-03-2006, Proc. n.º 4421/05 3.ª, e de 12-04-2007, Proc. n.º 4680/07. XV - Assim, num caso, como o dos autos, em que ressalta da matéria de facto assente que havia um destino projectado para o produto estupefaciente, mas que não passou disso, pois não chegou a concretizar-se, uma vez que a droga não foi distribuída, por força da apreensão da mercadoria ainda no aeroporto, não se pode ter por verificada a qualificativa em questão. XVI - Como resulta da simples leitura do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, a quantidade de produto não é por si só qualificativa do tráfico de estupefacientes, não releva em nenhuma das enunciações das alíneas daquele normativo, sendo prestável para em etapa subsequente vir eventualmente a ser distribuída em pequenas doses por elevado número de pessoas e para se alcançar avultados proveitos económicos, o que poderá/deverá ser sopesado em sede de ilicitude (de elevado grau em função da quantidade) e da determinação concreta da medida da pena. XVII - A previsão legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contem a descrição da respectiva factualidade típica, de maneira alargada, contendo o tipo fundamental, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, passando pelas de produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias, até à de lançamento no mercado consumidor, percorrendo outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum: a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. XVIII - Não importa ao preenchimento deste tipo legal a intenção específica do agente, os seus motivos ou fins a que se propõe; o conhecimento do fim apenas pode interessar para efeitos de determinação da ilicitude do facto. XIX - O tráfico de estupefacientes tem sido englobado na categoria do «crime exaurido», «crime de empreendimento» ou «crime excutido», que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo. A consumação verifica-se com a comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente. XX - O crime de tráfico de estupefacientes enquadra-se na categoria dos crimes de perigo abstracto: aqueles que não pressupõem nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo a um desses bens jurídicos – cf., entre os mais recentes, Acs. do STJ de 04-10-2006, Proc. n.º 2549/06 -3.ª, de 11-10-2006, Proc. n.º 3040/06 -3.ª, de 12-04-2007, Proc. n.º 1917/06 -5.ª, e de 19-04-2007, Proc. n.º 449/07 -5.ª. XXI - Noutra perspectiva, trata-se de um crime pluriofensivo: o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar desta, e a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral – a saúde pública –, pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo – cf. Acs. do TC n.ºs 426/91, de 06-111991, DR II Série, n.º 78, de 02-04-1992, e BMJ 411.º/56 e 441/94, de 07-06-1994, DR II Série, n.º 249, de 27-10-1994. XXII -Resultando da matéria de facto provada que o recorrente F, após prévio acordo com o recorrente C, procedeu, a partir de S. Paulo, ao transporte de cocaína, que se destinava a ser entregue, já em Portugal, ao dono do negócio, o co-arguido C, sendo o transporte uma das muitas condutas previstas no art. 21.º em que o legislador presumiu o perigo que a norma pretende afastar, ficou consumado o crime, pouco importando as motivações dos arguidos. XXIII -Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 2201, se o arguido F, de nacionalidade brasileira, sem ligações a Portugal, no âmbito de um transporte como correio de droga, a troco de 2000 reais brasileiros, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de S. Paulo, Brasil, transportando, dissimuladas num parapente, 4 embalagens contendo um total, líquido, de 4012 g de cocaína (cloridrato). XXIV -Já no que respeita à pena concreta do arguido C, enquanto dono do negócio, mostra-se adequada a sua fixação em 7 anos e 8 meses de prisão.
Proc. n.º 3406/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -A atenuação especial da pena – cujo princípio basilar é o da diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção – corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. II - As situações descritas no n.º 2 do art. 72.º não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. III - Estando em causa um crime de roubo desenvolvido na sequência de plano previamente traçado, actuando o arguido com outro indivíduo, com porte, por parte de ambos, de arma de fogo e agressões físicas ao funcionário que transportava o dinheiro apropriado, que acabou por ser recuperado por circunstâncias alheias à vontade do arguido e na sequência de perseguição que foi movida imediatamente aos assaltantes, é manifesto que a recuperação da totalidade do dinheiro objecto do roubo não configura uma reparação demonstrativa de arrependimento sincero, como exige a al. c) do n.º 2 do art. 72.º do CP. IV - Nestas circunstâncias, a retoma do dinheiro apropriado não pode, igualmente, ser considerada como a integral reparação referida no art. 206.º do CP (um dos casos expressamente previstos na lei, a que alude o n.º 1 do art. 72.º), pois que, para estes efeitos, como tem sido entendido pela jurisprudência, a restituição relevante deve ser voluntária e espontânea, feita por iniciativa do arguido e não apenas por ter sido descoberto, não podendo bastar-se com a entrega dos objectos subtraídos resultante de intervenção das forças policiais, pois que, se não foi o agente do crime que procedeu sponte sua à restituição dos bens, inexiste mitigação da sua culpa, pressuposto da aplicação da atenuação especial da pena -cf. Acs. do STJ de 07-05-1997, BMJ 467.º/268, de 07-071999, Proc. n.º 1182/98 -3.ª, SASTJ, n.º 33, pág. 81, de 13-01-2000, CJSTJ, 2000, tomo 1, pág. 188, de 22-01-2004, CJSTJ, 2004, tomo 1, pág. 183, e de 11-04-2007, Proc. n.º 642/07 -3.ª, sendo esclarecedor o acórdão de 15-01-1998, Proc. n.º 942/97, onde se refere que a atenuação especial «há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismos exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.» V -Dentro da moldura penal aplicável ao roubo agravado por que o arguido foi condenado (pena de prisão de 3 a 15 anos), e tendo em consideração: -o grau de ilicitude, que é elevado, o modo de execução (assalto à mão armada, em conjunção de esforços com outro indivíduo, estando os dois armados, na sequência de acordo e planeamento prévio, relevando a circunstância de ter sido cometido em pleno dia), a intensidade do dolo (directo), o montante apropriado (integrando-se na definição de valor elevado – art. 202.º, al. a), do CP), a agressão e consequentes lesões físicas no funcionário porta-valores PA, e, no que respeita às consequências do roubo, a recuperação verificada (não como algo que deponha a favor do agente, mas na perspectiva de ausência de consequência no património do ofendido); -as fortes exigências de prevenção geral positiva ou de integração relativamente a este tipo de crime, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade, gerador de grande sentimento de insegurança na população, por ser elevado o grau de alarme social que a sua prática repetida vem causando; a pena [de 5 anos de prisão] cominada na 1.ª instância e confirmada na Relação, respeitando os padrões dosimétricos aplicáveis, mostra-se criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional, perante a ilicitude emergente dos factos, pois que a aplicação de penas tem como finalidade primordial a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente, pelo que, respeitados os parâmetros legais, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência, é a mesma de manter.
Proc. n.º 3266/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. II - A decisão do Tribunal da Relação que entendeu não conhecer de recurso intercalar consubstancia única e exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que põe termo à causa, sendo por isso manifesta a sua irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º do CPP. III - A vinculação temática do tribunal à acusação constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. IV - Por outras palavras, dir-se-á que a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderá ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria em relação à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. V - Só por mero absurdo se pode conceber a possibilidade de uma identidade literal entre o objecto da acusação e o da sentença, sendo certo que a integração dos factos constantes da acusação através de uma explanação da diversa coloração que o facto processual apresentou depois de produzida a prova em sede de julgamento em nada colide com o direito de defesa do arguido, pois que o mesmo não se depara com nenhum elemento singular novo dentro do delimitado objecto processual. VI - O art. 21.º do DL 15/93 basta-se com a aptidão que os actos revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. VII - Por outro lado, tal preceito caracteriza-se por uma estrutura progressiva, pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se com a integração vertical vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele art. 21.º, ou seja, o art. 24.º no sentido agravativo e o art. 25.º no sentido atenuativo. VIII - Em relação à progressividade de condutas abarcadas no tipo legal fundamental, a opção que a jurisprudência consagrou tem como paradigma a teoria das condutas alternativas, que radica na consideração de que as diversas condutas não são autónomas em si, mas alternativas, de tal maneira que para a subsistência do delito é indiferente que se realize uma ou outra, permanecendo um só delito ainda que se realizem as diversas acções descritas. Efectivamente, neste caso a razão pela qual se castiga por um único delito não radica na existência de um concurso de normas, mas sim na especial estrutura delitiva: as condutas alternativas estão entre si numa relação de progressão criminal, de maneira a que do cultivo de droga se passa à fabricação de produtos estupefacientes que exijam intervenção química, ao transporte e, por último, aos actos de tráfico. IX - Numa situação em que os factos constantes da acusação, que obtiveram consagração na decisão recorrida, são: -no dia 28-01-2004, o arguido BJ acordou com AE a aquisição de 2 kg de haxixe, com o propósito de os vender a consumidores na área de Lisboa, actividade a que o arguido se vinha dedicando, desde data não apurada; -em execução daquele acordo, AE deslocou-se para a residência do arguido BJ, tendo em seu poder 8 embalagens, com 250 g de haxixe cada, com o propósito de lhas entregar, o que não conseguiu em virtude de ter sido interceptado e detido; -os arguidos MF e BJ, ao adquirirem e venderem haxixe, nos termos descritos, agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei; e foi aditado, nos termos do art. 358.º do CPP, que -o recorrente [BJ] havia recebido anteriormente, entre a primeira semana e o dia 28-012004, do mesmo AE duas entregas de haxixe, perfazendo o total de 40 kg, produto que vendeu a terceiros de identidade não apurada; é manifesto que está em causa uma actividade concreta e determinada devidamente balizada em termos de autoria, tempo e modo, em relação à qual o facto aditado nos termos do artigo 358.º do CPP representa uma concretização subordinada ao denominador comum de uma actividade progressiva do tráfico de estupefaciente efectuada pelo recorrente e que se inscreve nas relações existentes entre o mesmo e o AE. O seu comportamento tem subjacente uma pluralidade de actos voluntários que surgem dominados pela mesma resolução criminosa de tráfico de estupefacientes. Não está em causa um outro crime, mas sim uma actividade que se inscreve num percurso delitivo, sem qualquer virtualidade para alterar a qualificação jurídica determinada pela factualidade impressa na acusação e considerada provada. X - Aliás, a pretensão do recorrente em autonomizar esta conduta seria prejudicial à sua posição processual, pois que, afastada a possibilidade de uma eventual invocação do princípio ne bis in idem, sempre o mesmo deveria ser objecto de um novo julgamento em que seria imputado um crime distinto daquele que consta do libelo acusatório constante dos autos, levando, em última análise, a linha de raciocínio seguida pelo arguido a que o mesmo incorresse em responsabilidade criminal autónoma por cada um dos actos singulares ilícitos praticados, não obstante a dependência destes e a sua subordinação a um único desígnio volitivo. XI - Nenhum reparo oferece, por isso, a decisão de que não pode colher a invocação do recorrente de ilegítima ampliação do objecto do processo e violação do art. 359.º do CPP, não se colocando, por outro lado – por conforme à letra do preceito a interpretação que dele foi feita –, a questão da sua inconstitucionalidade. XII - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que uma orientação de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal, sendo igualmente uma orientação de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. XIII - O peso das exigências de prevenção geral vai aumentando em paralelo com a gravidade da pena privativa de liberdade. As considerações sobre a função da pena na prevenção da prática do crime, inibindo futuros infractores ou, numa linguagem mais gongórica, a manutenção da fidelidade ao direito por parte da população, assumem uma importância acrescida perante crimes que reflectem um patamar já elevado de culpa e ilicitude. XIV - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente reflectir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, pois que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. XV - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 5 anos de prisão. XVI - Assim, e considerando desde logo que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade ilícita com uma apreciável dimensão em termos de ilicitude.
Proc. n.º 3396/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I -Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6), subjaz o propósito de reposição da verdade e de realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. II - Como refere Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, nas situações expressamente previstas no art. 449.º, n.º 1, als. a) a d), do CPP, a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento. IV - Quando a lei, na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, alude a novos factos ou novos meios de prova refere-se àqueles que não foram apreciados no processo onde a condenação foi proferida por serem desconhecidos do julgador e que podem gerar dúvidas sobre a culpabilidade do condenado. Só perante facto verdadeiramente relevante e novos meios de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão de sentença. V - Se, examinada a decisão a rever, se constata que os factos que se encontram subjacentes à condenação do requerente se mostram fundamentados na circunstância de o mesmo, no interrogatório que prestou perante o juiz de instrução criminal – pese embora em audiência haja negado a sua participação no crime –, os haver descrito tal como se passaram, com indicação da concreta importância em dinheiro subtraída, bem como no facto de, aquando de diligência de reconhecimento efectuada no âmbito do inquérito, haver indicado a casa onde os factos delituosos ocorreram, sem que lhe tivesse sido feita qualquer sugestão, ou seja, em provas de credibilidade indiscutível, não são os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo requerente – uma delas seu irmão, a outra das suas relações de amizade – que aquelas provas vão abalar, tanto mais que é inverosímil que o requerente, só agora, volvidos dez anos sobre os factos, se tenha recordado que, no dia em que aqueles ocorreram, esteve no casamento de um familiar a dezenas de quilómetros de distância.
Proc. n.º 3397/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Raul Borges
I -Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. II - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, designadamente o acto de interposição do recurso, assim se impedindo que os sujeitos processuais vejam frustrado o seu direito de impugnação face a lei nova que declare a respectiva decisão irrecorrível. III - Decisões das Relações proferidas em 1.ª instância são todas as decisões em que os Tribunais da Relação funcionam como tribunal de 1.ª instância segundo as regras de organização, funcionamento e competência dos tribunais. IV - Por outro lado, decisões das Relações proferidas em recurso são todas as decisões que os Tribunais de Relação proferem na sequência e no âmbito de recurso para eles interposto, aqui se incluindo, quer as questões objecto da impugnação, quer as questões de conhecimento oficioso, isto é, aquelas que, alegadas ou não pelo recorrente, a lei permite ou impõe que o tribunal delas conheça. V - No caso, a questão nova que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu [pôs termo à causa, absolvendo o recorrente, por efeito da alteração do n.º 4 do art. 105.° do RGIT introduzida pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12, alteração que interpretou no sentido de que a sua aplicação aos processos pendentes (à data da sua entrada em vigor) tinha como inevitável consequência o reconhecimento da descriminalização do facto] é de conhecimento oficioso. VI - E tendo a decisão respectiva sido proferida em sede de recurso, sendo que ao crime que subjaz ao processo é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos – arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 5, da Lei 15/01, de 05-06 –, há que considerá-la irrecorrível para o STJ. VII - O mesmo sucede, aliás, nos casos em que, por efeito de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou da respectiva qualificação jurídica, o tribunal de recurso é compelido a conhecer a questão nova daí resultante; ou em que, por efeito da publicação de lei de amnistia ou de outras medidas de clemência o tribunal de recurso se vê na necessidade de as aplicar.
Proc. n.º 4372/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
I -O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. II - Resultando do cotejo das alegações apresentadas pelo arguido com as conclusões que extraiu da motivação de recurso que o mesmo incluiu naquelas questões que não abordou na parte conclusiva da motivação, designadamente as atinentes à apreciação e valoração da prova e aos vícios da sentença – insuficiência, contradição e erro notório –, tais questões não podem, pois, ser objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal, o que, aliás, sempre sucederia, consabido que o STJ tem os seus poderes de cognição limitados ao reexame da matéria de direito, como tribunal de revista que é. III - A circunstância qualificadora constante da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP – encontrar-se a coisa móvel subtraída fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança – tem em vista a tutela reforçada de objectos ou valores que se encontram especialmente resguardados, ou seja, de bens que o proprietário guardou com particular cuidado, com isso visando impedir ou dificultar eventual apropriação ilegítima. IV - Por isso, aquela circunstância só se deve ter por preenchida quando a coisa ou coisas subtraídas se encontrem fechadas: não basta que as coisas estejam dentro da gaveta, cofre ou outro receptáculo e o agente delas se apodere, sendo necessário que os mecanismos de segurança de tais receptáculos se encontrem activados. V - Resultando do acervo fáctico apurado pelas instâncias que a quantia de que o arguido JG se apoderou no posto de abastecimento de combustíveis, no montante de € 214, se encontrava fechada dentro de uma gaveta da caixa registadora, nada há a censurar à qualificação da conduta como crime de roubo agravado pela verificação da circunstância prevista na al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP. VI - A adequada reinserção social do condenado, a que alude o art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, ou seja, a sua correcta reintegração na sociedade, depende de considerações de natureza preventiva especial, cuja avaliação deve ter presente, em particular, a gravidade do facto ou factos perpetrados e as suas consequências, o tipo e a intensidade do dolo, os fins que subjazem ao ilícito, o comportamento anterior e posterior e a personalidade do condenado à luz dos factos, isto é, neles manifestada e reflectida. VII - Se a partir da avaliação feita for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, sendo pois de atenuar especialmente a pena; caso contrário, isto é, caso o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que terá de excluir-se a aplicação daquele regime. VIII - Tendo em consideração que: -estamos perante dois crimes de roubo agravado, ilícito em que se tutelam bens jurídicos patrimoniais e pessoais, posto que a sua perpetração colide com o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis e com a liberdade individual de decisão e de acção, tratando-se, pois, de um crime complexo, que se situa num patamar de significativa gravidade, patenteada pela sanção aplicável, de prisão de 3 a 15 anos; -o recorrente já sofreu dez condenações, por factos perpetrados entre Março de 2000 e Setembro de 2004, entre eles condução sem habilitação legal, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física, furto, furto qualificado e roubo; -à data dos factos objecto do processo, tendo 20 anos de idade, vivia em situação de grande instabilidade, associada a desvio comportamental e estilo de vida marginal; -teve uma infância marcada por disfunções familiares, tendo crescido em ambiente de grande conflitualidade (o pai tinha hábitos alcoólicos e consumia produtos estupefacientes, sendo que a mãe descurou o seu processo educativo); -desde jovem manifestou dificuldade de integração escolar, revelando problemas de aprendizagem, tendo perpetrado alguns furtos na escola; -aos 15 anos ingressou num centro educativo, local onde permaneceu até Janeiro de 2001; -ocupou-se durante algum tempo de trabalhos na construção civil, por vezes ajudando a mãe nalgumas tarefas que a mesma desempenhava no café/restaurante onde trabalhou; -recentemente iniciou nova relação de namoro; -revela imaturidade e pouco sentido crítico; há que concluir estarmos perante delinquente que revela alguma propensão para o crime, circunstância que, aliada à gravidade dos factos criminosos perpetrados, cujas necessidades de prevenção são prementes, afasta a aplicação do regime constante do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
Proc. n.º 3178/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
I -O crime de homicídio qualificado é uma forma agravada de homicídio em que a qualificação decorre da verificação de um particular tipo de culpa, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 do art. 132.º do CP, que tem por referência o «desvalor de atitude» da conduta do agente, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo, critério generalizador aquele que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade do agente. II - A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar; as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada. III - Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto. IV - Resultando da factualidade assente que o comportamento do arguido AM surge na sequência e em consequência de discussão que manteve com a vítima e que também envolveu terceiros, é de afastar a eventual qualificação decorrente do exemplo-padrão «motivo fútil», consabido que esta circunstância qualificativa se destina a tutelar situações em que o agente se determina por mesquinhez, frivolidade ou insignificância, ou seja, por motivo gratuito. V - Por outro lado, conquanto o comportamento global do arguido seja injustificado e injustificável, certo é que se não mostra susceptível de um juízo de censurabilidade ético-jurídica de tal modo intenso que justifique a qualificação prevista pelo art. 132.º do CP. VI - Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena, obviamente dentro dos limites (mínimo e máximo) definidos na lei – art. 71.º, n.º 1, do CP. VII - A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP. VIII - Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995. IX - Tendo em consideração que: -o bem jurídico tutelado no crime de homicídio é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito, pelo que o facto típico perpetrado pelo arguido se destaca de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, sendo a ilicitude do facto muito elevada; -o arguido agiu com dolo directo; -o grau de culpa, conquanto aquém do tipo de culpa qualificador do homicídio, situa-se em patamar superior; -as necessidades de prevenção geral são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela violência gratuita de alguns, a que não escapa a vida do cidadão comum, pelo que o desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade construiu terá de ser frontal e rigorosamente censurado; -no plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido, caracterizada por temperamento violento, reflectido na forma impetuosa com que reagiu a uma comum discussão, e no reduzido valor que revela atribuir à pessoa humana, traduzido na facilidade com que se predispôs a matar, bem como pela falta de valores éticos, evidenciada no seu comportamento nos últimos 10 anos, com frequentes violações de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal – já foi condenado por 11 vezes pela prática de crimes de diversa natureza, desde a desobediência e furto à ofensa corporal e tráfico de estupefacientes, algumas delas em penas detentivas; -o arguido confessou parcialmente o crime, tendo-se mostrado arrependido; -à data dos factos tinha 37 anos de idade, vivia com companheira da qual tem 4 filhos, em estilo de vida degradado, pela sua condição de toxicodependente, descurando todas as suas responsabilidades no seio da família. De ligação anterior, enquanto jovem adolescente, teve outro filho; -mostra-se desligado da comunidade em geral; -não tem qualquer escolaridade, no entanto, sabe ler e escrever; -em clausura tem registado situações de descontrolo comportamental, que conduziram à aplicação de algumas sanções, cumpridas em cela disciplinar; -ao crime cabe a pena de 8 a 16 anos de prisão; -a defesa da ordem jurídico-penal, como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização; há que concluir que a pena de 13 anos de prisão fixada se situa dentro das submolduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
Proc. n.º 3879/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Raul Borges
I -O prazo a que se reporta o n.º 2 do art. 39.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, é de caducidade, mas não se reporta a direitos indisponíveis. II - O tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito de acção tendente a fazer valer o direito de acessão industrial imobiliária relativamente ao terreno baldio de implantação.
Revista n.º 4321/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -A expropriação por utilidade pública de prédios de velha construção, degradados, integrados por lei em zonas críticas de recuperação e reconversão urbanística, envolve particularidades em relação ao regime geral constante do Código das Expropriações de 1999. II - Não comportando o aproveitamento económico normal do prédio a habitação ou o exercício de alguma actividade económica de comércio ou indústria, antes implicando a demolição do seu interior no quadro da mencionada reconversão urbanística, não deve o valor da indemnização pela expropriação ser calculada com base no valor do solo apto para construção acrescido do valor da edificação. III - Face às normas dos n.ºs 2 e 3 do art. 28.º do aludido Código extensivamente interpretadas, deve a referida indemnização ser calculada com base no valor do solo apto para construção acrescido do da fachada e cérceas do prédio. IV - Não tendo as instâncias fixado o valor da parte da construção a considerar para o cálculo da indemnização, impõe-se a anulação do acórdão da Relação com vista à ampliação pertinente da matéria de facto.
Revista n.º 4252/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -No domínio da aplicação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, os credores que aprovarem a reestruturação financeira da empresa devedora por via da extinção ou da modificação dos seus direitos de crédito com garantia real ou pessoal prestada por terceiros não podem exigir-lhes, em princípio, o pagamento. II - A extinção é susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, caso em que se extinguem as garantias prestadas por terceiro, designadamente o penhor, a hipoteca, a fiança e o aval; e a modificação envolve a manutenção do direito de crédito e da correspondente obriga-ção, implicando a afectação das garantias prestadas por terceiros na medida dessa modificação. III - A modificação do crédito remanescente -depois de operada a dação de prédios em cumprimento e a transmutação de créditos em capital da sociedade recuperanda -por via da moratória quanto ao tempo de pagamento e à taxa de juros não afecta integralmente a obrigação dos executados baseada no aval prestado à subscrição das livranças por aquela que à acção executiva servem de título executivo. IV - Os executados avalistas continuam vinculados à obrigação de pagamento do montante inscrito nas referidas livranças até que o direito de crédito da executada se extinga nos termos do convénio outorgado pelo exequente no processo de recuperação da empresa, pelo que inexiste fundamento para a extinção da execução em relação a eles em sede de oposição por inutilidade superveniente da lide.
Agravo n.º 4176/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
I -O estabelecimento comercial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas organizadas com vista à realização do respectivo fim. II - O contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onera-samente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento. III - O contrato de trespasse é o módulo por via do qual uma pessoa transmite a outra, onerosa ou gra-tuitamente, determinado estabelecimento. IV - A nulidade do contrato de trespasse da taberna por falta de forma não obsta a que, com base em contrato celebrado entre os trespassários e a sucessora do trespassante, os primeiros tenham direi-to ao recebimento do valor das benfeitorias por eles realizadas no estabelecimento sob condição da última proceder ao seu trespasse. V - Há contradição entre o facto da dona do estabelecimento o ter cedido e passado a ser explorado por terceiros desde determinada data e de ela nesse mesmo mês ter entregue as chaves ao senho-rio e posto termo ao contrato de arrendamento. VI - A aplicação do direito ao caso concreto depende da superação pelas instâncias da mencionada contradição, o que implica a anulação para o efeito do acórdão recorrido.
Revista n.º 4168/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
I -O contrato de mútuo bancário na modalidade de abertura de crédito em conta corrente é aquele por via do qual a instituição de crédito se vincula a colocar à disposição do seu cliente determinada quantia em dinheiro e este se obriga a restituir-lha, em montante idêntico, com juros remunerató-rios, podendo o último operar, por aquela forma, uma pluralidade de levantamentos e de depósi-tos de parcelas do crédito. II - O significado da expressão “renovação do contrato” de abertura de crédito em conta corrente é o de celebração de novo contrato idêntico a outro anterior que vigorou entre as mesmas partes e que se extinguiu, realidade diversa da renovação do financiamento no âmbito do mesmo contrato. III - O débito do mutuário decorrente da referida renovação, no âmbito do referido contrato continuado de crédito, vincula o fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia perante o credor nos mesmos termos do mutuário.
Revista n.º 4135/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
I -Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fun-damentos da decisão impugnada. II - Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do jul-gado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do n.º 5 do art. 713.º do CPC. III - Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo. IV - A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob II e na omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Revista n.º 4064/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
Por virtude da decisão do Tribunal Constitucional, reformula-se o acórdão proferido por este STJ no dia 20 de Abril de 2006, negando-se provimento ao recurso interposto, mas precisando dever ter-se em conta que a fixação da indemnização não opera como se a mencionada parcela de terreno -que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do art. 25.º do CExp para a qualifi-cação como solo apto para construção, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial posterior à aquisição pelos expropriados -fosse solo apto para construção, mas de harmonia com o que se prescreve no art. 26.º, n.º 12, do CExp de 1999.
Revista n.º 1092/06 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator)Ferreira de SousaArmindo Luís
I -O adiamento do julgamento da revista não se enquadra na previsão do art. 159.º do CPC, pelo que não carece de ser lavrado em acta própria. II - Em determinados casos, o STJ pode sindicar a interpretação da vontade negocial feita pelas instân-cias (v.g. na aferição dos critérios interpretativos). III - O STJ não está impedido de, na aplicação do direito, concluir pela existência de culpa se os pró-prios factos a ditarem.
Incidente n.º 1448/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -O empreiteiro/vendedor tem não só o dever de eliminar os defeitos da obra/vendida -porque tem obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador -mas tem também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta -porque tem o direito de cumprir sem defeito a sua prestação. II - Mas, perante a denúncia dos defeitos pelo comprador, tem apenas o direito se se propuser agir em tempo útil e por modo útil nessa eliminação, repondo a obra na qualidade que originalmente devia apresentar. III - O empreiteiro/vendedor não pode beneficiar do seu direito à eliminação dos defeitos por forma a postergar o direito do dono da obra à sua perfeição. IV - O direito à eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro/vendedor, e mesmo a exigência de condenação judicial prévia deste e da subsequente execução específica por parte do dono da obra, cedem perante uma situação de urgência ou estado de necessidade à qual aquele não ocorra, podendo em tal caso o dono da obra realizar por si ou alguém a seu mando essa eliminação, à custa do empreiteiro.
Revista n.º 4505/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio MontesMota Miranda
I -Em matéria da obrigação de indemnização por danos o princípio, a regra, é a restauração natural; a excepção é a indemnização por equivalente. II - Aplicando à situação as regras básicas do ónus da prova, ao autor cabe a prova do princípio, à ré cabe a prova da excepção. III - Ao autor, que viu o seu automóvel danificado em acidente de viação, cabe a prova do em quanto importa a sua reparação, restaurando in natura o veículo danificado; à ré seguradora, que acha essa reparação excessivamente onerosa, cabe a prova disso mesmo -que a reparação é não apenas onerosa, mas excessivamente onerosa. IV - Um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade é o preço da reparação; o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado. V - Se a ré seguradora quer beneficiar da excepção não lhe basta «encostar-se» ao valor venal; antes precisa de alegar e provar que o autor podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veí-culo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades “danificadas”.
Revista n.º 4219/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio MontesMota Miranda
I -Para que se consubstancie em litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualifi-cável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objectivação ou tradução em factos que não são uma simples convicção íntima do julgador. II - A sustentação de posições jurídicas, porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou de lide temerá-ria. III - Dito isto, a falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do lití-gio, se estas não se traduzirem em atitudes parciais incorrectas, nos termos do art. 456.º do CPC. IV - Não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, certo que, pela própria natu-reza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial. V - O poder de reparação do agravo apenas é permitido na 1.ª instância, pelo que, no agravo interposto da 2.ª instância, a Relação não pode proferir o acórdão a que se refere o art. 716.º, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 4357/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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