|
I -O crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta. II - Se o credor dispuser de vários créditos que pretenda acautelar, por via da impugnação pauliana, basta provar os montantes e anterioridade de alguns deles relativamente ao acto que deseja ver anulado, e não todos eles. III - Não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos de impugnação da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constitui-ção do crédito seja anterior ao acto.
Revista n.º 4034/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
I -A doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência de 18-10-07, proferido no agravo ampliado n.º 2775/07, da 7.ª secção, já transitado em julgado, tem aplicação no caso concreto, por estarmos em presença de uma acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação. II - A aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 110.º do CPC, na redacção da Lei n.º 14/2006, de 26-04, aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, ainda que se entenda que se trata de uma apli-cação retroactiva da mesma lei, não implica infracção dos princípios constitucionais da adequa-ção, da exigibilidade e da proporcionalidade, nem consubstancia violação, de forma inadmissível, intolerável ou arbitrária, do direito ou expectativas fundadas da recorrente, não se verificando, por isso, o desrespeito dos mínimos de certeza e segurança salvaguardadas pelo art. 2.° da CRP, como também se decidiu no citado Acórdão uniformizador, com apoio na jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.º 691/06, de 19-12, n.º 41/07, de 23-01, n.º 53/07 e n.º 60/07, ambos de 30 de Janeiro. III - Sendo solidária a responsabilidade dos dois réus, não pode a autora optar por propor a acção na comarca de Lisboa (lugar onde a obrigação devia ser cumprida), em vez da comarca da sede e domicílio dos mesmos réus, por isso acarretar manifesto prejuízo para os interesses do réu, pessoa singular, que teria de se deslocar de Albergaria-A-Velha a Lisboa para defender os seus direitos. A recorrente só teria razão se a sociedade comercial fosse a única ré. IV - Daí ser de concluir que não está verificado o condicionalismo previsto na nova redacção do art. 74.º, n.º l, do CPC, para a acção poder ser proposta na comarca de Lisboa, sendo antes territo-rialmente competente o Tribunal Judicial de Albergaria-A-Velha, por ser nesta comarca que o réu, pessoa singular, tem o seu domicílio.
Agravo n.º 3732/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
I -A falta de notificação à defensora nomeada ao arguido das decisões de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, cumprindo-se sempre quanto àquele tal formalidade, constitui irregularidade, que não pode ser impugnada através da providência de habeas corpus. II - Mais, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, a própria omissão de tal reapreciação trimestral deve ser considerada uma mera irregularidade, não integrando qualquer dos fundamentos de habeas corpus. III - Tal entendimento mereceu acolhimento por parte do TC em Ac. de 02-02-2005, proferido no Proc. n.º 10/05 -1.ª. IV - Para efeito do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP – contagem do prazo máximo de prisão preventiva – releva a data de dedução da acusação e não a da notificação desta peça processual ao arguido.
Proc. n.º 4646/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Pereira Madeira
I -Numa situação em que: -o fundamento do pedido de habeas corpus é a inexistência de facto que permita a prisão, por um lado porque o crime cometido não admite prisão preventiva, e, por outro, porque o despacho revogatório da suspensão da execução da pena não transitou, no entender do requerente, pois, a seu ver, deveria ter sido notificado pessoalmente do mesmo, o que não sucedeu; -o requerente vale-se, em apoio da sua posição, do Ac. n.º 422/2005 do TC, que julgou inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, o n.º 9 do art. 113.º do CPP quando interpretado «no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples», sendo certo, porém, que esta jurisprudência não tem força obrigatória geral, e que o n.º 9 do art. 113.º não enumera, entre os actos cuja notificação ao arguido é obrigatória, o despacho que revoga a suspensão da pena; -o tribunal à ordem do qual o requerente está preso considerou o despacho que revogou a suspensão da pena transitado, por considerar suficiente a notificação postal daquele, tendo, em consequência, ordenado a prisão do requerente; não cabe a este STJ, em sede de habeas corpus, indagar se essa decisão é ou não correcta, pois esta providência não é o meio próprio para a discussão da validade ou invalidade de actos processuais, tendo o requerente ao seu alcance, para esse fim, os meios ordinários de impugnação, a que aliás recorreu. II-O habeas corpus destina-se a reparar situações de manifesta prisão ilegal, nos casos especificados no n.º 2 do art. 222.º do CPP, no qual manifestamente não cabe a situação dos autos, pois a pretensão do requerente assenta num pressuposto – invalidade do acto de notificação do despacho que revogou a suspensão da pena, e consequente inexequibilidade da pena de prisão – que não está demonstrado, nem é possível discutir nestes autos. III - E é irrelevante a afirmação de que o crime em referência não admite prisão preventiva, uma vez que a prisão questionada decorre da revogação da suspensão da pena, reportando-se assim à pena aplicada na sentença condenatória e não a uma medida de coacção.
Proc. n.º 4631/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
I-O habeas corpus, constante da expressão habeas corpus ad subjiciendum, é um instituto jurídico que surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória. II - Habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido. III - A figura jurídica do habeas corpus, assumiu foros constitucionais, pela primeira vez, na primeira Constituição conhecida, em Inglaterra, a Magna Carta, de João Sem Terra, de 19 de Junho de 1215, (capítulo XXIX), que garantia que nenhum cidadão podia ser preso ou processado “... a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país”. O controle legal da prisão de qualquer cidadão era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os factos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O procedimento do habeas corpus, em sua génese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). A sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos, em 1679, através do Habeas Corpus Act. IV - Outros autores, porém, consideram que o habeas corpus tem a sua origem no reinado de Carlos II, na Petition of rights, que culminou com o referido Habeas Corpus Act de 1679, embora a configuração plena do habeas corpus não terminasse ainda, pois até então apenas era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses. Somente em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou a área de actuação do instituto, com vista à defesa rápida e eficaz da liberdade individual. V - O princípio jurídico que fundamenta o habeas corpus já existia no direito romano, no recurso conhecido como interdicto de homine libero exhibendo (recurso de mostrar o homem livre), expresso na fórmula Quem liberum dolo malo retines exhibeas que se aplicava a tudo que restringisse a liberdade de um homem que a ela tivesse direito, para que se apresentasse de imediato perante o pretor, que decidiria a respeito. VI-O Habeas Corpus é uma medida extrema que pode ser pleiteada por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum cidadão. VII - O art. 31.º, n.º 1, da CRP, integrante do título II (Direitos, liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. VIII - A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado. IX - O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente – com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação – contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. X - O art. 222.º do CPP, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no n.º 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o STJ concede, sob petição, a providência de habeas corpus. Esta providência, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;” XI -Pressuposto formal de habeas corpus é a decisão que determinou a privação de liberdade do detido e não a notificação dessa decisão. XII - Tendo o arguido sido condenado pelo tribunal colectivo, em cúmulo, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, por dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.° e 204.°, n.° 2, al. e), do CP, e, interposto recurso dessa decisão condenatória, para o Tribunal da Relação, que veio a julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, não constitui fundamento de habeas corpus o facto de, na data da apresentação da respectiva petição, não ter ainda sido notificado do acórdão da Relação que decidiu o recurso. XIII - Encontrando-se o arguido em prisão preventiva desde 30-05-2006, o n.º 1, al. d), e o n.º 6 do art. 215.º do CPP, na sua nova redacção, dada pela Lei 48/2007, de 29-08, vigente a partir de 15-09, devem ser equacionados por força do art. 5.º do mesmo diploma legal adjectivo, com a redacção do mesmo preceito anteriormente à vigência da referida Lei 48/2007, com vista à aplicação do regime legal concretamente mais favorável sobre o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sendo que o art. 215.º do CPP, antes da Lei 48/2007, não continha norma equivalente à introduzida pela mesma Lei no n.º 6 do preceito. XIV - In casu, o regime concretamente mais favorável, é o da lei antiga ou seja, o art. 215.º, n.º 1, al. d), na redacção anterior à da Lei 48/2007, pois que o regime constante da Lei 48/2007, através do n.º 6 do art. 215.º, surge mais gravoso para o arguido, na medida em que lhe amplia o prazo de duração máximo da prisão preventiva de forma a exceder o contemplado na al. d) do art. 215.º na redacção anterior, a vigente à data da aplicação da medida de coacção, sendo que, no caso concreto, não se verifica situação que implique elevação do prazo da prisão nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 215.º (redacção anterior à Lei 48/2007); não houve declaração de especial complexidade do processo, nem recurso para o TC. XV - Se o arguido se encontra em prisão preventiva desde 30-05-2006, é patente, que só atingirá o termo legal dessa medida de coacção em 30-05-2008, se não tiver havido condenação com trânsito em julgado, sendo por isso manifestamente infundado o presente pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 4643/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Pereira Madeira
I -A decisão de 1.ª instância condenou os recorrentes, na parte criminal, por um crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 27.º -B e 24.º, n.ºs 1 e 5, do DL 20 -A/90, de 15-01 (RJIFNA) e, actualmente, pelos arts. 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 5, da Lei 15/01, de 05-06 (RGIT), decisão essa que foi confirmada, em recurso, pela Relação. II - Tratando-se de crime punível, em abstracto, com pena de 1 a 5 anos de prisão, não é admissível recurso dessa decisão, para este Supremo Tribunal (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). III - Quanto à matéria cível, vigorava ao tempo o Ac. para Fixação de Jurisprudência de 14-0302 (DR I -A, de 21-05-02), por força do qual no regime do CPP então vigente, não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, pelo que também se terá que considerar definitivamente decidida a questão civil conexa. IV - É certo que a Lei 48/07, de 29-08, acrescentou ao art. 400.º, um novo n.º 3; no entanto, «a nova lei, que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado que a decisão adquiria à sombra da antiga legislação» – Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 56 e Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., pág. 60.
Proc. n.º 4084/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I -O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º» (art. 496.º, n.º 3, do CC), isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. II - Em caso de julgamento segundo a equidade (em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º), «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – cf. Acs. deste Supremo Tribunal de 16-10-00, Proc. n.º 2747/00, de 17-06-04, Proc. n.º 2364/04 e de 27-11-07, Proc. n.º 3310/07, todos da 5.ª. III - Quanto ao montante da indemnização pelo dano da perda da vida, tem de se considerar que se trata de uma indemnização simbólica – pois que não atribuída directamente a quem sofre a respectiva lesão – e, que por isso, deverá – na sua fixação «equitativa» – ater-se, sobretudo às chamadas «regras de experiência» jurisprudencial. IV - No caso, a vítima era «um homem de 26 anos, jovem, alegre, jovial, saudável, dinâmico, trabalhador e com uma vida inteira cheia de projectos e de sonhos pela frente». V - A fixação pelas instâncias em € 30 000 da indemnização pelo «dano morte» respeitou «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» e ficou até um pouco aquém dos padrões usados – em casos similares –, pelo STJ.
Proc. n.º 3160/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I -A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose favorável ao réu, a esperança que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime” – Proc. n.º 1092/01 -5.ª. II - Contudo, antes de se partir para uma avaliação desse juízo de prognose – que se prende essencialmente com a personalidade e o modo de vida evidenciados pelo arguido –, há que verificar se a suspensão da execução da pena salvaguarda as demais e não menos importantes finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar a necessidade da existência da norma punitiva e as de prevenção geral. III - A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos da prevenção geral.
Proc. n.º 3219/07 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor
I -Perante as frequentes deficiências dos recursos dirigidos ao STJ, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido. II - E já decidiu que «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões» (Ac. do STJ de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05 -5.ª). III - O recorrente que dirige a sua maior revolta contra o Tribunal recorrido acerca da medida da pena pelo «facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra, uma menina de um ano e seis meses para criar» deveria ter antes dirigido essa revolta contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social. IV - Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. V - Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VI - Não merece censura a pena única de 3 anos e 8 meses quando o agente, juntamente com mais 2 indivíduos, se introduziu num veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura, accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de € 2000,00 e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de € 4434,36.
Proc. n.º 3316/07 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
I -O recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – cf. Acs. de 01-06-06, Proc. n.º 1427/906 5.ª e de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 -5.ª. II - É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo do STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente (art. 434.º do CPP e jurisprudência fixada pelo Ac. 7/95, de 19-10); em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. III - Tem este Tribunal entendido que o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido – cf. Acs. de 05-0603, Proc. n.º 976/03 -5.ª, de 12-07-05, Proc. n.º 2315/05 -5.ª e de 07-12-05, Proc. 2963/05 -3.ª. IV - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado pelo STJ; todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. V - A fundamentação da Relação exerce-se sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção; nesse sentido, não é uma fundamentação originária, mas uma fundamentação derivada, sendo-lhe lícito recorrer à fundamentação da decisão recorrida para justificar as suas próprias soluções.
Proc. n.º 3285/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
Tendo, na pendência do recurso para o STJ, sido introduzidas alterações ao CP pela Lei 59/07, de 4-09, entre as quais se conta a alteração do art. 50.º, que, entre o mais, fez equivaler o período de suspensão da pena ao tempo de prisão aplicada, e a do art. 2.º, n.º 4, que aboliu o limite do trânsito em julgado para aplicação da lei mais favorável, e tendo, no cúmulo jurídico de várias penas efectuado na 1.ª instância à sombra da lei anterior sido incluída uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e havendo que determinar se essa pena se deve considerar extinta por força daquelas alterações, impõe-se devolver o processo ao tribunal a quo, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, aplicável supletivamente, de forma a ampliar a base factual em que deve assentar a decisão de direito, sendo imprescindível para a efectivação do cúmulo, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do CP, apurar tal elemento.
Proc. n.º 3313/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
I -Na redacção anterior à Lei 48/07, de 29-08, sendo os crimes imputados ao arguido punidos, cada um deles, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa (arts. 24.º, n.ºs 1 e 5 e 27.º -B, do DL 20 -A/90, de 15-01 e, actualmente, pelos arts. 105.º, n.ºs 1 e 5 e 107.º, da Lei 15/01, de 05-06), não é admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, pese embora não tenha havido confirmação do decidido na 1.ª instância [pois enquanto que esta condenou o arguido a pena de prisão efectiva, a Relação absolveu-o, com fundamento na descriminalização da conduta]. II - No caso, não houve confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância, mas a lei, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, nem sequer exige o pressuposto da chamada dupla conforme, contemplada na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação. III - A decisão é irrecorrível, tomando em linha de conta simplesmente as penas aplicáveis aos crimes singulares: é como se cada um dos referidos crimes fosse objecto de um processo, sendo a competência do tribunal determinada por conexão, nos termos do art. 25.º do CPP. IV - Se cada um dos crimes tivesse sido julgado separadamente no processo atinente a esse crime, não haveria lugar a recurso para o STJ, por força de ao crime não ser aplicável pena de prisão não superior a 5 anos. V - Ora, não é pelo facto de todos os crimes terem sido julgados conjuntamente no mesmo processo que é admissível recurso para este Tribunal: é isso mesmo que a expressão legal “mesmo em caso de concurso de crimes” pretende significar – cf. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 325.
Proc. n.º 3752/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
I -Por inadmissibilidade, deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ da decisão da Relação que em sede de sigilo bancário considerou ilegítima a escusa de entidade bancária em quebrar o sigilo bancário e determinou que o tribunal de 1.ª instância, que implicitamente havia julgado legítima tal escusa, ordenasse àquela entidade o fornecimento dos elementos bancários em falta, já que: -a decisão recorrida não pode ser tida como uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação, pois a decisão recorrida não foi proferida em processo que devesse ser, por lei, instaurado desde o início na 2.ª instância, para aí obter decisão final, pelo que fica afastada a recorribilidade assente na al. a) do n.° 1 do art. 432.° do CPP; -não deverá ver-se na decisão que se pronuncia sobre quebra de sigilo, a proferir pela Relação, uma decisão proferida em recurso, ou equivalente à proferida em recurso, para este efeito de recorribilidade para o STJ, pois o desencadear da intervenção da Relação, nos termos do n.º 3 do art. 135.° do CPP pode ter lugar estando o juiz de 1.ª instância na dúvida sobre se é ou não de ordenar a quebra do sigilo ou, pura e simplesmente, sem que ele tenha tomado posição sobre a quebra de sigilo, sobre se ela é ou não justificada, sendo que nesse caso, seria impossível configurar uma situação equivalente à de recurso, já que não houve nenhuma tomada de posição em 1.ª instância sobre a questão que a Relação vai ter que abordar; -a entender-se que a decisão da Relação tem semelhanças com uma decisão proferida em recurso, por surgir como uma tomada de posição confirmativa ou revogatória de um ponto de vista já defendido pela 1.ª instância, e, por isso, recorrível nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), tal recorribilidade acaba por ser impedida à luz do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pois a decisão da Relação não pôs termo à causa, ou, acolhendo a redacção actual do preceito, não se trata de decisão que conheça, a final, do objecto do processo; -não se encontra na lei qualquer disposição que preveja o recurso da decisão tomada a coberto do n.º 3 do art. 135.° do CPP, sendo que o legislador poderia ter consagrado pontualmente a recorribilidade de tal decisão como fez noutros locais. II - Tal irrecorribilidade não choca com o direito constitucional ao recurso, porque a garantia de um duplo grau de jurisdição tem sido reservada, de acordo com a jurisprudência do TC, para decisões penais condenatórias ou decisões que restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, o que não é o caso – cf. Acs. n.ºs 30/2001 e 390/2004, de 30-01 e 02-06, respectivamente.
Proc. n.º 3215/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I -É insusceptível de recurso para o STJ o acórdão da Relação que, em recurso, apreciou uma alegada falta de gravação de declarações produzidas em audiência de discussão e julgamento, pois trata-se de matéria que não põe termo à causa – cf. arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, a contrario, do CPP. II - Conforme se retira do preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, a orientação geral da disciplina introduzida pelo diploma é a de que os menores de 21 anos devem beneficiar de um direito com características, senão exclusivamente, pelo menos predominantemente reeducadoras, e não sancionadoras. Assim, depois de no art. 4.º do diploma se abrir a possibilidade de atenuação especial da pena, em face de determinados parâmetros, contempla-se nos arts 5.° e 6.° a faculdade de o julgador subtrair o arguido à disciplina prevista para os criminalmente imputáveis, em geral, fazendo-o beneficiar do regime pensado para os inimputáveis em razão da idade. III - A idade apontada nos referidos arts. 5.º e 6.º reporta-se à da aplicação da sanção, ao momento do julgamento, pois. IV - Em caso de concurso de infracções, o limite de 2 anos de prisão indicado naqueles preceitos legais diz respeito à pena única. V - A doutrina vem defendendo, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: -a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar”; -será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar; – cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e ss. VI - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. VII - Também se deve acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto a que se tem acesso – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344.
Proc. n.º 2858/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Rodrigues da Costa
Santos Carvalho
Simas Santos
I -A doutrina esclarece que “fazer modo de vida” não é o mesmo que dedicar-se exclusivamente à actividade criminosa (Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 71, em comentário ao furto qualificado, para o qual se remete na norma que prevê a burla qualificada): “A actual redacção não restringe o alcance anterior, pois que basta para a sua verificação que o agente faça da prática de furtos modo de vida, ainda que parcial, uma vez que, a entender-se diferentemente, o legislador não deixaria de referir-se a único modo de vida” – v. Simas Santos e Leal -Henriques, Código Penal Anotado, pág. 652. II - Não deve confundir-se a “habitualidade”, conceito que se deve conexionar com a perigosidade criminal proveniente da prática reiterada de um determinado crime, e o “modo de vida”, que não envolve necessariamente qualquer perigosidade, mas apenas uma mera “representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio, se traduz em benefício pessoal e social” – cf. Comentário, loc. cit.
Proc. n.º 2606/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -O CP, no art. 9.º, dispõe que aos maiores de 16 e menores de 21 anos de idade, são aplicadas normas fixadas em legislação especial, indicando a adopção de um regime (o do DL 401/82, de 23-09), que funciona como regime regra. II - Desse regime deve destacar-se o segmento respeitante à pena de prisão, pena que, quanto ao jovem delinquente, deve funcionar como ultima ratio: estabelece-se no art. 4.º que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos arts. 73.º e 74.º (actualmente, 72.º e 73.º), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Trata-se de um dever do juiz, sempre que se encontrem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação deste regime especial. IV - A jurisprudência, nomeadamente a do STJ, tem mostrado alguma hesitação na aplicação deste regime sempre que se trate de pena de prisão, com uma corrente mais restritiva a defender que a atenuação especial só deve ter lugar quando for possível concluir pela existência duma objectiva vantagem dessa atenuação para a ressocialização do arguido. V - Com diferente perspectiva, numa visão mais humanista, tem outra corrente afirmado que a atenuação especial prevista no art. 4.º deve ser tida como regra, só não havendo lugar à atenuação extraordinária quando sérias razões levem a crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. VI - Se é verdade que a exegese do texto legal poderia conduzir à primeira interpretação, a leitura do preâmbulo, que constitui um elemento interpretativo de grande alcance, favorece a interpretação mais abrangente, que, todavia, jamais pode desproteger os interesses fundamentais da comunidade. VII - Diferentemente do que sucede no caso da atenuação especial da pena, que, tendo aplicação a adultos ou jovens, decorre, nos termos gerais do princípio da culpa, para os indivíduos menores de 21 anos, a lei prevê ainda a possibilidade da atenuação especial se fundar em razões de prevenção especial. VIII - Por isso não basta invocar nem o grau de culpa do agente, nem a gravidade do crime praticado, para afastar a atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens delinquentes. IX - Tem-se aderido à corrente jurisprudencial que entende que sempre que, na pena única conjunta, deva ser necessariamente incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa – cf. Acs. de 05-02-04, Proc. n.º 151/04 e de 23-06-05, Proc. n.º 2106/05. X - A moldura do concurso de crimes tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, devendo na determinação da medida da pena concreta serem tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais. XI - Em face do limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, torna-se necessário fazer intervir um factor de compressão que garanta a proporcionalidades das penas, compressão que deverá ser tanto maior quanto mais a pena se aproxime do limite máximo – cf. Ac. de 09-05-02, Proc. n.º 1259/02 -5.ª.
Proc. n.º 2813/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
Santos Carvalho
I -O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 45033, de 20-10-1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário … é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, conforme se afirma na exposição de motivos do referido diploma. II - Quando requerido ao STJ, o habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal, e tem, necessariamente, como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, norma que desenvolve o princípio constitucional do art. 31.º: -a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; -c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Proc. n.º 4630/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
I -Saber se é exacto que o tribunal de 1.ª instância não possibilitou na audiência de julgamento o exercício do contraditório quanto ao teor das escutas telefónicas e, em segundo lugar, se sendo afirmativa a resposta à primeira questão, as escutas tiveram uma influência decisiva na formação da convicção, é tarefa da instância que se pronunciou sobre a regularidade do estabelecimento da matéria de facto, isto é, da Relação. II - No âmbito do recurso para o STJ, então, só caberia conhecer de qualquer erro da Relação na aplicação do direito quanto a esse aspecto. III - Contudo, o recorrente não ataca a decisão da Relação, mas a proferida na 1.ª instância, pois diz «As escutas não foram objecto de contraditório, análise ou exame na audiência de julgamento [da 1.ª instância], violando-se assim o n.º 1 do art. 355.º do CPP», pelo que, não atacando a decisão recorrida, nada mais se acrescenta ao decidido pelo Tribunal da Relação. IV - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) e, assim, tal como não basta para configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável. V - Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º, haverá que se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras. VI - O art. 50.º do CP consagra um poder dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades sempre que se verifiquem os necessários pressupostos – Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14.ª edição, pág. 191. VII - A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Proc. n.º 2076/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
Santos Carvalho
I -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o MP notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular – cf. art. 285.º, n.º 1, do CPP. II - Aos assistentes, que têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo – cf. art. 69.º, n.º 1, do CPP –, compete especialmente, deduzir acusação independentemente da do MP e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza – cf. art. 69.º, n.º 2, al. b), do CPP. III - Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição de assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente. IV - Estando em causa um crime particular e tendo sido deduzida acusação particular, antes da decisão instrutória o juiz de instrução deve apreciar o requerimento em que o ofendido pede a sua constituição como assistente. V - Não o fazendo, a pronúncia deve ser anulada e os autos remetidos ao juiz de instrução para que o mesmo aprecie a requerida constituição de assistente.
Proc. n.º 2436/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -Integra um pedido de reforma de acórdão e não um pedido de aclaração aquele em que a autora, apesar de formalmente pedir a aclaração do acórdão, não alega qualquer dificuldade em compreender o teor, o alcance e o sentido da decisão, nem a acusa de ambiguidade ou obscuridade, prendendo-se a sua divergência com o sentido da decisão que, no seu entender, devia ter sido outra por conter o processo todos os elementos que, por si, impõem decisão diversa da que foi tomada. II - O normativo do art. 669.º, n.º 2 do CPC aplica-se às decisões do Supremo (arts. 716.º e 732.º do CPC). III - Não constitui fundamento bastante de reforma do acórdão ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2, do art. 669.º do CPC, a mera divergência no que toca à interpretação e qualificação jurídica dos factos, não se alegando que o acórdão deixou de levar em conta determinados documentos ou elementos inseridos no processo.
Recurso n.º 2449/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
I -A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, que justifica a celebração do contrato a termo à sombra da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, é a que constava da legislação especial atinente à política de emprego coeva daquele diploma, ou seja, a de trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado. II - Mostra-se concretizado o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, ao abrigo daquela hipótese legal, com a declaração do trabalhador inserida no contrato de trabalho de que “nunca foi contratado por tempo indeterminado”, visto que esta fórmula contempla uma única realidade factual. III - É insuficiente para se concluir que o empregador sabia ter o trabalhador celebrado anteriormente um contrato por tempo indeterminado, o mero facto de o superior hierárquico do trabalhador saber que ele havia trabalhado noutra empresa, desconhecendo-se se essa cognição incluía a natureza (a termo ou sem termo) do contrato com tal empresa. IV - Não estando demonstrado que o empregador sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, configura abuso do direito o comportamento do autor que, depois de ter declarado no instrumento contratual que nunca fora contratado por tempo indeterminado, vem a propor acção contra o empregador invocando a nulidade da estipulação do termo, além do mais, por ter já sido contratado nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento da falsidade do motivo justificativo, que o contrato seja considerado sem termo. V - A adenda aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordam em “renovar” o contrato já celebrado por um período igual ao estipulado inicialmente, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, mas uma renovação do anteriormente celebrado, ainda que nessa adenda as partes, por acordo, alterem o horário de trabalho que vinha sendo executado. VI - Inexiste qualquer exigência de fundamentação material da convenção de renovação do contrato por prazo igual ao inicialmente estipulado, a qual se processa independentemente de qualquer formalidade e, até, independentemente da emissão de uma declaração de vontade ou de ciência, apenas estando sujeita aos limites temporais previstos no artigo 44.º da LCCT. VII - A contratação para satisfazer necessidades permanentes da empresa não exclui a validade da contratação nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com a necessidade de combater o desemprego.
Recurso n.º 2619/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
I -Tratando-se de coligação activa, sem quantificação do valor do pedido de cada um dos autores, o valor a considerar para efeito de admissibilidade de recurso, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, corresponde a uma quota-parte do valor global da acção, apurada em função do número de autores. II - Sendo o valor global atribuído pelos treze Autores, que não foi impugnado nem oficiosamente alterado, de € 15.000,00, o valor de cada uma das acções cumuladas é inferior ao da alçada da Relação, em vigor à data em que o processo foi instaurado – € 14.963,94, nos termos do art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro -, pelo que não é admissível o recurso de revista. III - Nos casos excepcionais em que o recurso é admitido, independentemente do valor da causa, é obrigatória, sob pena de indeferimento, a indicação no respectivo requerimento de interposição, do fundamento excepcional em que se baseia (n.º 1 do art. 687.ºdo CPC). IV - É inoperante, por intempestiva, para efeito de admissibilidade do recurso, ao abrigo do n.º 6 do art. 678.º do CPC, a invocação, apenas, na peça alegatória, de uma afronta a jurisprudência uniformizada, pretensamente cometida pelo acórdão impugnado. V - O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar. VI - A decisão que admite o recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso. VII - Já a decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência. VIII - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado no processo. IX - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da recorribilidade da decisão decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada. X - A igualdade substancial das partes tem de ser aferida em relação a cada momento ou fase do processo, e, não, por confronto entre actos cujos efeitos se tornaram firmes e outros que, não dependendo daqueles, hajam de ser praticados posteriormente. XI - Do princípio da igualdade não pode resultar que, de uma decisão errada de admissão de um recurso, em primeiro grau – interposto por uma das partes –, decorra a necessidade de, repetindo o erro, julgar admissível o recurso, em segundo grau – interposto pela parte contrária. XII - As nulidades do acórdão da Relação só podem ser arguidas perante o Supremo Tribunal e por este conhecidas se o acórdão for recorrível, e, caso a decisão seja recorrível, a arguição terá de ser feita, em momento próprio, sob pena de dela não se conhecer. XIII - A apreciação da violação de lei processual, no recurso de revista, depende, por um lado, da admissibilidade do recurso e, por outro lado, da sua invocação como fundamento da impugnação do acórdão da Relação, na respectiva alegação.
Recurso n.º 1697/07-4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
I -Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao apuramento da matéria de facto é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 729.º do mesmo diploma legal. II - As excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa da lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova. III - A declaração de rendimentos -IRS, assinada e entregue por um representante ou gestor de negócios do autor, tem a natureza de documento particular, uma vez que não se trata de documento exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (art. 363.º, n.º 2, do CC). IV - E, sendo as declarações nela exaradas da autoria do representante ou gestor de negócios do autor, que elaborou o documento, embora dele constem declarações expressamente imputadas ao sinistrado, não se extrai desse documento qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas, uma vez que o documento em causa se destinou a ser apresentado a um terceiro, a Direcção-Geral dos Impostos, pelo que não goza de força probatória plena (arts. 352.º, 358.º, n.º 2 a contrario e 376.º, n.º s 1 e 2 do CC e 655.º, n.º 1 do CPC) V -Tal declaração de rendimentos – IRS não tem, por isso, efeito confessório, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que não pode o STJ sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações vertidas no sobredito documento. VI - O atestado emitido em 10 de Agosto de 2001 pela Junta de Freguesia da área de residência do autor, em que se atesta que o autor naquela data se encontrava desempregado, apenas prova tal facto, não contendo qualquer declaração confessória por parte do autor de que nesse período não auferia rendimentos do trabalho por conta de outrem. VII - Os documentos clínicos elaborados e assinados por médicos e funcionários administrativos de uma instituição hospitalar, atinentes à assistência médica prestada ao autor, têm a natureza de documento particular. VIII - É de concluir pela existência de um contrato de trabalho no circunstancialismo em que se demonstra que o autor trabalhava numa obra adjudicada aos réus, cumpria um horário de trabalho, era remunerado ao mês através do pagamento de uma quantia certa e obedecia a ordens dos réus.
Recurso n.º 2909/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
I -O âmbito pessoal de um instrumento de regulamentação colectiva afere-se pela dupla e simultânea conexão com os seus destinatários: trabalhadores (filiados nas associações sindicais que tenham estado na contratação colectiva) e empregadores (que individual ou colectivamente tenham estado na mesma contratação). II - Porém, o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão. III - .É aplicável à relação laboral estabelecida entre o chefe da secção de talho de um supermercado e o seu empregador (que explora aquele estabelecimento) o CCT celebrado entre a União das Associações Comerciais do Distrito do Porto (UACDP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Carnes, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 14, de 1986, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 1986, um vez que esta portaria torna aplicável aquele CCT às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais não representadas pelas associações patronais outorgantes que, na área do referido contrato, “prossigam a actividade económica regulada” e os trabalhadores ao seu serviço, se é o próprio CCT a não restringir a sua aplicabilidade ao “comércio retalhista de carnes e produtos à base de carne” e a prever a atribuição de um subsídio de carne aos trabalhadores “classificados como primeiro oficial, quando e enquanto desempenharem funções de chefia em estabelecimentos de supermercado ou hipermercado, sector ou secção de carnes”, assim enquadrando no seu âmbito de previsão a actividade que se processa nestes estabelecimentos. IV - A partir da data em que à relação laboral em causa passou a ser aplicável o CCT celebrado entre a APED (associação e que o empregador estava inscrito) e vários sindicatos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 12, de 29-03-199, por virtude da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22-08-1996, deixou de ser devido o denominado “subsídio de carne” que tinha a sua fonte no CCT/UACDP, em virtude do disposto no art. 15.º da LRCT e uma vez que naquele CCT/APED ficou a constar uma cláusula em que os outorgantes expressaram a maior favorabilidade global do CCT relativamente ao “disposto em quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva anteriores”. V - A ideia da conglobação constante do art. 15.º da LRCT (e mantida no art.º 360.º do CT) admite que “vantagens” conferidas aos trabalhadores por um instrumento de regulamentação colectiva possam ser reduzidas – ou eliminadas – em novo instrumento “desde que dele conste, em temos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável”. VI - A lei não exige a demonstração efectiva do carácter mais favorável da nova convenção, sendo indispensável, mas também suficiente, que dela conste, em termos expressos, essa maior favorabilidade. VII - Mostra-se arredada do poder censório dos tribunais a ponderação da maior ou menor favorabilidade do tratamento conferido pelos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva aos trabalhadores com contratos sujeitos aos respectivos clausulados. VIII - Deixando o trabalhador de ter direito ao denominado “subsídio de carne” previsto no CCT/UACDP, deixou de impender sobre o empregador a obrigação de lhe pagar qualquer quantia a esse título, a tal não obstando o denominado princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT, uma vez que este preceito excepciona da irredutibilidade os casos previstos nas convenções colectivas, aqui se abarcando a diminuição da retribuição global ocorrida num contexto de maior favorabilidade da nova convenção, desde que não sejam beliscados os valores mínimos convencionalmente plasmados no novo instrumento.
Recurso n.º 3656/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
I -O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC). II - Por isso, não pode o Supremo alterar as respostas dadas pelas instâncias sobre a matéria de facto, se estão em causa factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, e não vem invocada nem se verifica a existência de meios com força probatória plena sobre os mesmos. III - Ocorrendo manifesto erro de escrita do recorrente, quanto à indicação do número da matéria de facto que impugna, deve o Tribunal da Relação, ao abrigo do preceituado no art. 249.º do CC, suprir esse erro de escrita em ordem a apreciar a impugnação, nesse ponto, sob pena de incorrer em erro de direito. IV - O contrato de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, prevê a possibilidade de existirem contrapartidas pagas ao formando, o dever de o formando frequentar com assiduidade e pontualidade a acção de formação, executar todas as actividades inerentes a essa formação, e o exercício pelo formador dos poderes de orientação e direcção necessários ou convenientes à boa execução da formação ajustada. V - É de qualificar como de aprendizagem, e não de trabalho, o contrato celebrado entre o autor e a ré no seguimento de um processo de recrutamento de estagiários em jornalismo, efectuado por esta, e no âmbito do qual o autor foi aprovado -, denominado «Acordo para a frequência de estágio de formação», mediante o qual o autor passou a frequentar um curso de formação inicial em jornalismo televisivo (em ordem a eventual futura admissão, por via de contrato de trabalho), realizar reportagens sobre vários temas, com supervisão de coordenadores e com avaliação contínua, mediante horário de trabalho e em local definido pela ré, com meios postos à disposição por esta, com pagamento (ao autor) de uma «bolsa de estágio», mas sem que lhe fosse paga qualquer quantia a título de subsídio de férias ou de Natal. VI - Ao autor que pretende ver declarada a nulidade do referido acordo, compete a alegação e prova dos factos que possam suportar a verificação daquela.
Recurso n.º 2963/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
|