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I -Estando as partes de acordo em que, relativamente à metade do prédio adquirida por via sucessória, as quotas são de 1/3 para o recorrente e 2/3 para a recorrida, a questão põe-se relativamente à metade adquirida em venda judicial realizada no inventário instaurado por óbito do pai do recor-rente e ex-marido da recorrida. II - Dado que do acto de aquisição nada consta quanto ao valor das respectivas quotas, este há-de resultar da presunção legal que se considerar aplicável à situação, a prevista no art. 1403.º, n.º 2, ou a do art. 1409.°, n.º 3, ambos do CC. III - Tendo recorrente e recorrida adquirido a metade questionada numa venda judicial, não foram os arrematantes directos na mesma, tendo exercido o direito de preferência legal na compra da alu-dida metade do imóvel, com fundamento na sua qualidade de comproprietários da outra metade do mesmo prédio. IV - Sendo esta a realidade dos factos, é por demais evidente que prevalece a presunção estabelecida pelo art. 1409.º, n.º 3, do CC, presumindo-se que a metade, sobre cuja venda recorrente e recorri-da preferiram, foi adjudicada a estes na proporção das quotas que ambos detinham sobre a outra metade ideal do imóvel, ou seja, 1/3 para o recorrente e 2/3 para a recorrida.
Revista n.º 4147/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fonseca RamosJoão Camilo
A formulação de um segundo convite ao recorrente para os efeitos do preceituado no art. 690.º, n.º 4, primeira parte, do CPC mostra-se processualmente inadmissível.
Agravo n.º 3848/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
Foi intenção do legislador falimentar a manutenção, quanto aos créditos garantidos por hipoteca legal (como são os da titularidade das instituições de segurança social) e hipoteca voluntária, da prefe-rência consagrada na codificação substantiva civil, não estando, portanto, abrangidos pelas normas de carácter excepcional vertidas no art. 152.º do CPEREF.
Revista n.º 3820/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
I -Sendo inquestionável que o preço é um elemento essencial do contrato de compra e venda -cfr. art. 874.º, n.º 1, do CC -, e portanto, também, da promessa unilateral de venda, já a cláusula relativa à fixação do preço não é elemento essencial, nem daquele contrato nem do correspondente contra-to-promessa. A própria lei admite a indeterminação do preço na compra e venda, posto que o mesmo seja determinável (art. 280.º, n.º 1, do CC). II - Não constando do documento escrito que corporiza a promessa unilateral de venda o montante do respectivo preço -que a Ré promitente-vendedora aí declara já ter recebido -, mas resultando da P.I. e da Réplica que tal preço foi de Esc. 65.000$00, importância em dinheiro que o falecido pai da A. disponibilizou para a compra do lote do terreno pelas RR., afirmando estas, por sua vez, que a Ré se limitou a assinar um papel em branco e não prometeu vender o terreno em questão, é manifesto que os factos nos quais se funda o pedido de execução específica são controvertidos, não se sabendo ainda se os mesmos, em particular quanto ao preço, resultarão provados. III - A dificuldade da prova não implica a impossibilidade da mesma, pelo que no despacho saneador não se podia conhecer do pedido principal de execução específica da promessa unilateral, julgan-do-o improcedente com fundamento em nulidade, por indeterminabilidade do objecto da promes-sa unilateral devido à falta de indicação do preço da prometida venda, tão pouco podendo este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a única questão suscitada no recurso -a da nulidade da promessa por indeterminabilidade do objecto -, impondo-se, por isso, ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para o julgamento e oportuno conhecimen-to do referido pedido.
Revista n.º 3708/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator) Nuno CameiraSousa Leite
I -Apesar da regra do art. 59.º, n.º 1, do NRAU, no sentido da sua aplicação às relações contratuais constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, daí não se pode inferir a sua aplicabili-dade a um assentimento, dado há longos anos atrás, consolidando o contrato. II - Não existe lapso no Acórdão proferido, porquanto é, sem dúvida, o art. 1024.º, n.º 2, do CC, na redacção anterior ao NRAU, o aplicável, por força do art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, uma vez que a lei nova só visa os factos novos quanto às condições de validade dos contra-tos.
Incidente n.º 971/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesMário Cruz
I -O juízo de censura que está na base da culpa deve distribuir-se igualmente por ambos os condutores quando teve o mesmo peso a contribuição de cada um deles para o facto danoso. II - Tal acontece quando é certo que o acidente não teria ocorrido se a prioridade do autor tivesse sido acatada, mas também é exacto que se o autor circulasse à velocidade permitida no local o choque, muito provavelmente, não aconteceria, e, se acontecesse, não assumiria para o lesado as conse-quências que assumiu.
Revista n.º 3686/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
I -Se na pendência duma acção de reivindicação se decidiu reconhecer numa outra causa -e com trân-sito em julgado -que o direito de propriedade pertence ao réu, tal decisão valerá na acção de rei-vindicação como autoridade de caso julgado e implicará a extinção da instância, não por inutili-dade superveniente da lide, mas sim por julgamento de forma, obstando ao conhecimento do fun-do da causa. II - A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efei-tos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o art. 498.º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.
Agravo n.º 3739/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
É irrelevante que a amostra que serviu de modelo para a produção do produto seja pertença do vende-dor ou do comprador para efeitos de se considerar estar ou não perante a venda sobre amostra a que aludem os arts. 469.º do CCom e 919.º do CC, pois o que interessa é que o contrato se consi-dere perfeito desde logo com a prévia observação e aprovação do comprador do exemplar da mercadoria por este pretendida e o compromisso do vendedor de a coisa a produzir ser conforme à amostra, sem subordinação a qualquer requisito posterior de eficácia.
Revista n.º 4015/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
I -Resultando da factualidade provada (nesta parte, essencialmente com base na prova pericial), que a nascente o terreno do A. tem 39,95 metros (em vez dos 42 metros constantes da escritura) e o dos RR tem 22,40 metros (em vez dos 20,50 metros referidos na escritura), ou seja, o do A. está diminuído em 2,05 metros e o dos RR tem a mais 1,90 metros, tendo em conta o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 1354.º do CC, deverá proceder-se à demarcação dos dois terrenos, reduzindo a frente (do lado nascente para a via pública) do terreno dos RR para os 20,50 metros constantes da escritura, ampliando a frente do terreno do A em 1,90 metros. II - Assim, e tendo em conta que do lado poente existe um marco divisório dos dois terrenos, temos de reconhecer que o ora recorrente tem direito a reaver uma parcela de terreno constituída por um triângulo, cujos vértices estão no ponto divisório actual do lado nascente (para sul, portanto), no novo ponto divisório após a ampliação dos 1,90 metros (logo, para norte) e no ponto divisório dos terrenos do lado poente, formando-se, em consequência, uma nova linha delimitadora dos dois terrenos.
Revista n.º 3816/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
I -Não basta a alegação em abstracto de danos decorrentes da privação da viatura por falta de repara-ção da entidade responsável, sendo necessária a alegação concreta das situações em que a viatura deixou de ser fruída, mesmo que essa fruição ou gozo se traduza em actividades não lucrativas e se enquadre em aspectos úteis, lúdicos ou beneméritos. II - A nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele, devendo ter-se em conta uma multiplicidade de factores que vão, por exemplo, desde a angústia de ver antecipadamente a morte como resultado inevitável, o estado físico em que ficou o lesado, o grau de sofrimentos físicos registados, e o tempo de duração até à chegada da morte e a concorrência de culpa ou risco para o respectivo resultado. III - Fixados em € 12.000,00 o montante compensatório pela enorme angústia e intensíssimas dores sofridas pela vítima que veio a falecer uma hora após ao acidente, não tendo a vítima concorrido de alguma forma para a produção do acidente. IV - Atribuída uma indemnização compensatória por danos não patrimoniais a cada um dos pais da vítima, falecida no estado de solteiro e sem descendentes, nas condições já referidas em III.
Revista n.º 3927/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia CalejoFaria Antunes
I -Na empreitada não há uma relação de comissão entre concessionária, dona da obra e a empresa empreiteira, pelo que não é aplicável nesta relação o disposto no art. 500.º do CC. II - Um facto notório numa determinada época pode deixar de o ser alguns anos depois. Chuvas inten-sas em finais de 1996, durante dias seguidos, não constituem facto notório em 1999, pelo que é necessária a sua alegação. III - Resultado devido a força maior é o decorrente de uma situação imprevista e imprevisível, cuja produção se produziu independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais e para os quais não tenham as partes de algum modo concorrido nem maneira de os evitar. O desvio de várias linhas de escoamento de águas pluviais para apenas uma, e que venha a originar danos nos prédios colocados a jusante, não pode integrar-se no conceito de dano devido a força maior. IV - Tendo havido fortes deslocações de terras e escavações na construção de uma auto-estrada, e havendo ficado provado que quer a dona da obra quer a empreiteira actuaram com a falta de cui-dados necessários para se evitar inundações a jusante, a responsabilidade pelos danos decorre a título de culpa por ambas as entidades (a dona da obra ou porque o projecto acusou deficiências ou, porque não acusando deficiências, a sua execução não foi devidamente fiscalizada; e emprei-teira ou porque executou deficientemente o projecto sendo ele bom, ou, não sendo o projecto bom, porque não chamou a atenção da dona da obra quanto às deficiências do projecto ou o exe-cutou não observando as boas práticas). V - Mesmo que não estivesse provada a responsabilidade do dono da obra a título de culpa, ele seria sempre responsável a título de risco pelos danos sofridos nos prédios vizinhos, desde que esses danos sejam efeito necessário da obra realizada em terrenos seus, onde tenha feito escavações ou deslocações de terras, art. 1348.º, n.º 1, do CC. VI - No art. 1348.º, n.º 1, do CC, tem a jurisprudência e doutrina vindo a entender que por “autor das obras”, se deve considerar o proprietário ou o dono delas.
Revista n.º 3550/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Faria AntunesMoreira Alves
I -Não pode adquirir-se a propriedade de parte física de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal antes que haja alteração do título constitutivo que autonomize essa parte física da fracção da outra em que estava inserida. II - O Tribunal não pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal em violação das normas legais em vigor, designadamente, sem a aprovação de todos os condóminos e junção de documen-to emanado da Câmara Municipal comprovativo que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor na autarquia, porque não pode impor a terceiros nem aos Condóminos uma decisão que a todos atinge, quando os condóminos e o Município não são sequer partes na acção. III - O Tribunal só pode declarar adquiridas por usucapião fracções autónomas completas (a menos que se trate de aquisição em compropriedade), sob pena de fraude à lei. IV - Actua com abuso de direito o construtor/vendedor que depois de ter declarado, através de docu-mento particular, doar a um condómino uma garagem e arrecadação e durante mais de 15 anos ter agido como se de verdadeira doação válida se tratasse, vem invocar a inobservância da forma legal, ao fim desses anos todos, para obter a declaração judicial de nulidade da doação. V - Do abuso de direito podem decorrer vários efeitos jurídicos: pode dar lugar à obrigação de indem-nizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294.º; à legitimidade da oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade, etc.
Revista n.º 3023/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Faria AntunesMoreira Alves
I -Quando são demandados solidariamente vários RR. e só um deles é condenado, este tem legitimi-dade para recorrer, atacando subsidiariamente a sua condenação isolada dos demais RR., uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o seu recurso, ficará a arcar em exclusivo com o encargo da condenação, estando aí o seu interesse directo. II - As “cartas de conforto” são normalmente meios de que se servem determinadas entidades para facilitarem operações de financiamento a outras, indicando ao financiador, na generalidade dos casos, a existência de contratos ou compromissos com o financiado, de tal forma que os proventos daí resultantes ou os compromissos assumidos pelos confortantes de injecção de fundos no finan-ciado, dão uma margem de segurança ao financiador, que lhe permite contar com o cumprimento das obrigações de reembolso por parte do financiado no tempo oportuno. III - Os confortantes não são necessariamente obrigados solidários, conjuntos ou subsidiários com o confortado perante o financiador. IV - Se os confortantes não forem parte no contrato de financiamento, e se o financiado faltar perante o financiador(confortado) às obrigações de reembolso tendo como causa directa e necessária a quebra dos compromissos dos confortantes para com ele, terá a questão de ser resolvida, entre estes, em acção própria.
Revista n.º 2948/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Faria AntunesMoreira Alves
I -Com a nacionalização a propriedade da herdade deixou automaticamente de pertencer aos até então titulares (AA e RR) para se radicar no Estado Português. II - O direito de reserva é um direito potestativo que tinha de ser exercido, segundo a legislação vigen-te, pelos interessados, sob pena de caducidade. III - Ora, só os AA o exerceram, pelo que, em relação aos RR que igualmente detinham tal direito, ele caducou. IV - Como apenas os AA foram constituídos reservatários, só a eles pertencia o direito aos valores da cortiça extraída dos sobreiros, como fruto natural que é, já que provém directamente da coisa e não altera a sua substância. V - Não tendo sido oferecido articulado superveniente junto da 1.ª instância, os documentos juntos neste STJ são irrelevantes para a decisão, pois apenas permitiriam provar determinada factualida-de que não pode ser tida em conta por não ter sido alegada nos articulados da acção, e também não podem ser tidos em conta ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 3, do actual CPC, porque tal preceito não existia na versão do Código aplicável ao caso. VI - A Lei n.º 109/88, de 26-09, não se atribuiu eficácia retroactiva, designadamente quando determina o restabelecimento do direito de propriedade tal como existia à data da expropriação, da ocupação ou da nacionalização, quer no caso da atribuição do direito de reserva, quer no caso em que se impõe a desnacionalização. VII - A atribuição da reserva ou a desnacionalização, configura um modo originário de aquisição da propriedade, isto é, de um novo direito de propriedade e não do mesmo direito que se extinguiu automaticamente em função da nacionalização. VIII - A interpretação que se faz da Lei n.º 109/88 nada tem de inconstitucional, já que nos limitamos a entender que o diploma não tem aplicação retroactiva, querendo significar com isso que respeita as situações possessórias de boa-fé constituídas ao abrigo de diplomas legais anteriores.
Revista n.º 4063/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
I -Apurando-se nos autos ter havido um acordo negocial entre as partes, segundo o qual a ré, que exercia a actividade de vendedora de barcos, declarou vender e o autor declarou comprar um bar-co determinado, pelo preço que logo aí foi fixado, tendo o autor entregue como pagamento de parte daquele, um seu barco que foi avaliado em 8.000.000$00, e ainda tendo sido acordado que a entrega do barco referido pela ré ao autor se efectuaria aquando do pagamento por este do restan-te preço, tem de se concluir que o contrato celebrado foi um contrato definitivo de compra e ven-da e não um simples contrato promessa de compra e venda. II - Incumprido definitiva e culposamente este contrato de compra e venda pelo autor comprador ao não pagar o preço em falta no prazo suplementar que nos termos do n.º 1 do art. 808.º do CC, foi concedido pela ré vendedora, se esta resolver o contrato, tem o autor o direito a pedir a devolução do seu barco entregue -ou o respectivo valor, se aquele já não poder ser devolvido -, nos termos dos arts. 433.º e 289.º do CC. III - O pedido do autor nesse sentido não envolve qualquer “venire contra factum proprium”, pois o autor apenas está a pedir o que prestou, no âmbito de um contrato que a parte contrária resolveu. IV - Assim, além de não ter havido propriamente um benefício para o autor com a devolução do barco entregue, a considerar tal como vantagem, esta não decorria directamente do acto do autor de incumprimento contratual, mas da manifestação da vontade do vendedor em resolver o contrato. V - Não tendo o autor cumprido definitiva e culposamente o contrato em causa, ao não se disponibili-zar a pagar a parte do preço em falta, mesmo no prazo suplementar que a ré lhe fixou, nos termos do art. 808.º, n.º 1, citado, a declaração da ré constante da interpelação admonitória escrita envia-da ao autor no sentido de que se este não cumprisse o contrato se consideraria este definitivamen-te incumprido com as legais consequências, designadamente, de a ré fazer sua a quantia entregue, não pode, sem mais, ser considerada como manifestação de vontade de resolver o contrato em causa. VI - Tendo o autor pedido a devolução do barco -que entregara à ré como pagamento parcial do barco comprado àquela -, como fundamento da resolução do contrato pela ré, ao abrigo do disposto nos arts. 433.º e 289.º mencionados, incumbia ao autor a alegação e prova da resolução do contrato pela ré, sem a qual o pedido tem de improceder
Revista n.º 4120/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca RamosRui Maurício
I -Nos termos do art. 456.º, n.º 3, do CPC, é permitido ao condenado como litigante de má fé sempre, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso da decisão em um grau. O recur-so é, pois, sempre admitido em um grau, mesmo que o valor da causa e o da sucumbência o não permitam. Daqui decorre, somos em crer, que se o valor da causa e da sucumbência o permitirem, será possível mais de um grau de recurso. II - A este Supremo Tribunal não está inibido o conhecimento da litigância de má fé derivada ou decorrente do recurso de revista. Isto porque, como é evidente, a instância de recurso pode ser passível de um juízo de litigância de má fé. Porém, versando a invocada litigância sobre circuns-tâncias ocorridas antes da decisão de 1.ª instância e do acórdão da Relação, não tendo sobre ela incidido qualquer decisão, este Supremo Tribunal não pode dela conhecer, uma vez que os recur-sos visam, como se sabe, a reapreciação de questões já decididas e não desencadear resoluções sobre questões novas (art. 676.º, n.º 1, do CPC).
Revista n.º 2952/07 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
I -Tal como o art. 913.º do CC, o art. 4.º da LDC consagra um critério funcional: a coisa entregue pelo vendedor na execução do contrato de compra e venda deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratual-mente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo com-prador. II - Sendo diferente a definição de “defeito da coisa vendida” que consta do art. 913.º do CC e do art. 4.º, n.º 1, da LDC, é mais favorável ao consumidor a que resulta desta lei. III - Este normativo da LDC deixa entrever uma clara protecção do consumidor, desde logo, ao consi-derar um critério objectivo -a coisa vendida para ser isenta de “defeito” deve ter aptidão, idonei-dade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas -e, também, um critério subjectivo, atribuindo relevância às expectativas legítimas do consumidor. IV - No caso em apreço, o bem vendido é um veículo todo-o-terreno de gama média-alta, comprado em estado de novo e que, desde o início, patenteou “defeitos” que não são, de modo algum, admissíveis numa viatura que sai do stand para as mãos do comprador. V - Dada a magnitude dos defeitos que persistem, não está em causa o facto de eles comprometerem ou não, a normal utilização em segurança do veículo, mas o facto de nunca a sua existência desde a compra se compadecer com as expectativas do comprador, sendo que o fabricante/importador nem sequer alegou que desconhecia a existência desses defeitos de origem. VI - Independentemente das vicissitudes do relacionamento entre o Autor e a Ré -em relação a esta e às suas concessionárias -que pela estrutura organizacional do fabricante/importador se ocupavam também da assistência técnica -o certo é que os compradores nunca dispuseram do veículo com a aptidão -qualidades técnicas -que obviamente são garantia do fabricante -nem nunca o veículo, pela dificuldade em ser convenientemente reparado, pôde satisfazer a expectativa dos comprado-res. VII - O comprador de coisa defeituosa pode, por esta ordem, exigir do fornecedor/vendedor: 1.º -a reparação da coisa; 2.º -a sua substituição; 3.º -a redução do preço ou a resolução do contrato, conquanto exerça esse direito, respeitando o prazo de caducidade -art. 12.º da LDC. VIII - Ante a manifesta impossibilidade por razões a que os AA. são alheios, da Ré fabrican-te/importador por si e pelas suas concessionárias, eliminarem os defeitos que originariamente afectavam o veículo -não proporcionando segurança, confiança e fiabilidade -têm os AA. para protecção dos seus interesse económicos -art. 9.º, n.º 1, da LDC -direito a ver substituído o bem, nos termos da segunda alternativa conferida pelo n.º 1 do art. 12.º da LDC.
Revista n.º 4160/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
I -Sendo a equidade o critério do julgamento, ante a patente dificuldade em calcular, com base em critérios objectiváveis, a perda de capacidade de ganho, que é um dano presente e futuro, e que acompanha o lesado durante o tempo de vida activa e para lá dela até ao fim dos seus dias; ponde-rando a crise do emprego e a modéstia dos acréscimos salariais, sobretudo, em profissão de quali-ficação não elevada, mas ponderando também que o Autor trabalhava por conta própria, como sócio-gerente de uma empresa que monta e repara pneus, o que leva a considerar que o seu limite de vida laboralmente activa poderá não cessar aos 65 anos, e que, ao tempo do acidente tinha 52 anos de idade, importando ponderar, ainda, que o seu trabalho, face às exigências físicas que demanda se tornou mais penoso, penosidade que o somar dos anos agravará, e que ficou afectado de IPP de 10%, considera-se, com base na equidade, que a indemnização por perda de capacidade de ganho deve ser aumentada para € 20.000,00. II - Importa não esquecer que, para quem vive apenas do seu trabalho, modestamente remunerado, autónomo ou dependente, e dispõe de poucas qualificações académicas e profissionais e, conse-quentemente de escassas oportunidades de emprego, e atingiu uma idade que ultrapassa os cin-quenta anos, uma lesão que deixe sequelas permanentes, irreversíveis, com repercussão na capa-cidade de ganho, tornando penosa a actividade laboral, é da maior gravidade pessoal e profissio-nal, já que as perspectivas futuras não se vislumbram favoráveis à empregabilidade, importando, assim, que a indemnização não se quede limitada por cálculos que fazem tábua rasa da equidade, como são os cálculos matemáticos, erigidos em elemento decisivo (de que se parte) mas, depois, temperados pela equidade, o que nos parece trair o conceito (de equidade) -que deve contemplar a justa e concreta apreciação das particularidades do caso concreto. III - Interessando ao juízo de equidade, como único critério legal para compensar os danos não patri-moniais que pela sua relevância merecem a tutela do direito, danos esses que não afectam direc-tamente interesses patrimoniais, mas a saúde física e psicológica, até na sua vertente corpo-ral/estética, o facto do Autor ter sofrido com os tratamentos a que teve que se submeter e terá; o facto de ter ficado com sequelas irreversíveis e permanentes, quer físicas (avultando o ter ficado com marcha claudicante e cicatrizes), quer psicológicas, ao ponto de ter alterações comportamen-tais (é agora uma pessoa nervosa e irritável), justifica que se lhe atribua, com recurso à equidade a compensação de € 17.500,00.
Revista n.º 4056/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
I -Fere a susceptibilidade jurídica admitir que, provada a existência de danos ressarcíveis, e os demais pressupostos da responsabilidade civil (contratual, no caso), os lesados deixem de ser indemniza-dos só porque, tendo feito um pedido líquido na acção, não lhes foi possível nela comprovar o valor exacto desses danos, nem mesmo em termos de equidade, quando é certo que nada os obri-gava a ter formulado aquele pedido de forma líquida, pois nada os impedia de fazerem um pedido genérico -art. 569.° do CC. II - O simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano ressarcível como contrapartida da perda da capacidade de decisão exclusiva quanto à utilização do bem durante o período de privação. III - E se nem mesmo em sede de liquidação em execução de sentença for possível quantificar a indemnização, por se continuar a verificar um non liquet quanto aos concretos danos e seu valor, então deverá haver lugar a um julgamento ex aequo et bono, com recurso ao art. 566.°, n.º 3, do CC.
Revista n.º 3958/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
I -Provado que aos AA. não foram comunicados todos os elementos essenciais do negócio, designa-damente no que respeita às condições de pagamento do preço -que não foi entregue todo ele ao vendedores mas parte a um terceiro para custeio de obras de melhoria num prédio urbano dos vendedores -, sendo que as 'condições de pagamento' a pronto ou diferido, ou a forma de paga-mento constituem sempre um elemento essencial, a própria comunicação ou notificação feita para preferir, nos termos previstos no art. 416.°, n.º 1, do CC, a chamada 'denuntiatio' aplicável por força do disposto no art. 1380.°, n.º 4, do mesmo código, não obedecia aos requisitos legais. II - Por sua vez, é perfeitamente clara a lei -art. 1463.° do CPC -em exigir no âmbito do processo especial de notificação que, pertencendo o direito de preferência em comum aos dois cônjuges, ambos devem ser notificados para o exercer. III - E no caso da notificação ser feita por via extra judicial, por escrito ou verbalmente como a lei permite, não temos também dúvidas que ela deve ser levada ao conhecimento dos dois, por antes do mais o impor o princípio constitucional da igualdade de ambos os cônjuges (cfr. art. 36.°, n.º 3. da CRP e o art. 18.°, n.º 1, segundo o qual são directamente aplicáveis os preceitos constitucio-nais relativos a direitos, liberdades e garantias.) IV -Exigindo a lei expressamente que a comunicação, quando por via judicial, tenha por destinatários ambos os cônjuges, em função da reforma do CC operada em 1977, se a ambos pertencesse esse direito, como é justamente o caso (o prédio confinante dos AA. é propriedade comum do casal, por adquirido pelo A. marido, casado em regime de comunhão geral) não faria qualquer sentido que ela se não aplicasse ao aviso extra judicial, forma menos solene de notificação. V - Assim, nenhuma caducidade se verificou, tanto pelo mero decurso do prazo de oito dias, sem os AA comunicarem aos vendedores que pretendiam preferir ou que ambos tivessem conhecimento antes da propositura da acção e há mais de seis meses, de todos os elementos essenciais da aliena-ção, designadamente quanto ao preço real e condições de pagamento nos termos do art. 1410.º, n.º 1, aplicável à preferência derivada do emparcelamento rústico, ex-vi do art. 1380.°, n.º 4, e cujo ónus competia justamente aos RR, como é jurisprudência pacífica. VI - Apurando-se com a sentença que, afinal, o preço real era superior, a desconformidade deste com o constante da escritura inicial só aos RR podia ser imputada, impondo-se apenas aos AA o depósi-to do remanescente, no prazo que a sentença viesse a fixar, como no caso aconteceu, por via da procedência, nessa parte, do pedido reconvencional. VII - Tal montante nunca poderia ser acrescido de quaisquer juros, mesmo tendo em conta que na contestação/reconvenção os RR haviam invocado que o preço real era superior ao declarado na escritura, só muito mais tarde juntando a escritura de rectificação.
Revista n.º 4037/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
I -Provado que a pedido da legítima proprietária da casa de habitação onde as benfeitorias ora em discussão foram realizadas e por alturas de 1966, os RR vizinhos dela passaram a habitar a mes-ma, a título de residência permanente, com a promessa de lhes ser destinada, por morte daquela, em vista de um testamento que ela iria outorgar, como de facto aconteceu cerca de três anos depois e isto por não ter herdeiros legitimários e ser viúva e doente, os RR terão de ser vistos como meros detentores e possuidores precários, ou seja, coabitando com a própria A. e realizando obras e melhoramentos na base da confiança que esta lhes criou de que seriam os seus herdeiros e obviamente só com base em testamento, logo sabendo bem manter esta a propriedade, e como tal, sem 'animus possidendi'. II - Assim sendo, não se lhes pode aplicar a disciplina própria das benfeitorias realizadas em coisa alheia, a qual pressupõe a posse propriamente dita e não uma mera detenção ou posse precária da coisa. III - Na falta de uma disposição expressa, nada impede que se lance mão ao instituto, de aplicação subsidiária, do enriquecimento sem causa (art. 473.° do CC, para que aliás remete o art. 1273.º) e de sorte a que os recorrentes não possam ficar injustamente enriquecidos com a restituição da casa, enquanto legítimos herdeiros (testamentários) da falecida dona, sem da sua parte haver uma devida contrapartida face às despesas para manter o seu estado de conservação e/ou que se tradu-ziram, com novas comodidades, num aumento do seu valor. IV - Das obras realizadas, deverão reconduzir-se a benfeitorias necessárias, as novas canalizações na cozinha e casa de banho por as tubagens existentes estarem oxidadas e logo em perigo; a nova instalação eléctrica, por a anterior ser antiga e com tubos de chumbo; a pintura das paredes inte-riores que se apresentavam esburacadas; e a pintura do exterior, imposta sempre com periodicida-de pelo RGEU. V - E quanto ao mais, estamos perante meras benfeitorias úteis, senão mesmo algumas voluptuárias, como a substituição do sistema de aquecimento da água de eléctrico por gás, não devidamente justificada, competindo aos RR alegar e provar não só que elas não podiam ser levantadas sem detrimento do próprio prédio, como definir a medida em que aumentaram o valor do prédio. VI - Conquanto os RR tenham articulado e provado factos demonstrativos do seu empobrecimento, nada alegaram e obviamente nada provaram acerca do enriquecimento dos AA., pelo que apenas terão direito a título de enriquecimento sem causa, a ser-lhes pago pelos habilitados sucessores da falecida A. e aqui recorrentes, o montante relativo às benfeitorias necessárias.
Revista n.º 3019/07 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator)Azevedo RamosSilva Salazar
I -Constituída uma sociedade em que os pais sejam sócios conjuntamente com alguns dos seus filhos, a entrada daqueles para a realização da sua quota do capital social mediante a transferência de um imóvel não configura só por si uma fraude à disposição proibitiva da venda de pais a filhos. II - Não é legítimo retirar das normas remissivas do art. 984.º, em especial, e da do art. 939.º, generi-camente, a ideia da aplicação directa da proibição do art. 877.º, ou seja, de que às entradas sociais por transferência de bens é aplicável o regime da venda de pais a filhos quando estes sejam tam-bém sócios da sociedade. III - É necessário demonstrar que, através do negócio formalizado, pretenderam as partes, em desvio da vontade que realmente declararam, transmitir os bens a alguns dos filhos, com exclusão dos outros, prejudicando-os, impondo-se a prova directa da simulação.
Revista n.º 4069/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
I -O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à excepção do não cumprimento do contrato. II - Não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”. III - Oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. IV - Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sina-lagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita. V - A redução do preço, como previsto no art. 1222.º do CC, encontra-se condicionada à recusa de eliminação dos defeitos e não integra uma forma de ressarcimento dos danos, visando antes, mediante um reajustamento do preço, recolocar o equilíbrio de prestações que anda associado à natureza das obrigações contratuais. VI - O direito à redução e o direito à indemnização previsto no art. 1223.º não se apresentam como direitos alternativos entre si. VII - O dono da obra, perante defeitos de execução, está obrigado a observar a prioridade dos direitos consignados nos arts. 1221.º a 1223.º, ou seja: primeiro, a eliminação; depois, nova construção; seguidamente, redução do preço ou, em alternativa, resolução do contrato. VIII - O exercício desses direitos, de actuação sucessiva, não exclui o direito de indemnização nos termos gerais (art. 1223.º), por prejuízos complementares, direito que não é alternativo àqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos. IX - Este direito de indemnização nos termos gerais tem por objecto os danos que não podem ser res-sarcidos através da eliminação dos defeitos, mediante a exacta prestação, da nova obra ou da redução do preço, ficando fora de tal reparação indemnizatória os danos directa e imediatamente provenientes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e que podem -e a lei o impõe -ser reparados através dos meios consagrados nos arts. 1221.º e 1222.º. X - Perante recusa de eliminação dos defeitos ou realização de nova obra, resta ao dono da obra exigir judicialmente o reconhecimento e execução da prestação de facto (art. 828.º do CC). XI - Só em casos de urgência (estado de necessidade -art. 339.º do CC) surge, em princípio, legitima-da a substituição do dono da obra à execução da prestação devida pelo empreiteiro, sem prejuízo de ser possível conceber situações limite em que circunstâncias como tipo de defeitos e as conse-quências da mora, entre outras, possam justificar o reconhecimento de idêntico direito.
Revista n.º 4040/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
I -O subscritor dum título cambiário, ao emiti-lo, atribui ao portador a quem o entrega o direito de o preencher de harmonia com o convencionado a tal respeito. II - Não é exigível qualquer forma especial para o acordo de preenchimento de uma letra emitida em branco -apenas com as assinaturas de aceitante e avalista -, vigorando a regra da consensualida-de. III - A violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca -no caso os Embargantes -a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório). IV - A responsabilidade cartular do avalista não é diferente da do aceitante, mas a mesma, sendo soli-dária a sua obrigação, donde que o avalista só possa socorrer-se da excepção do abuso de preen-chimento se (em conjunto com o sacador e o obrigado avalizado) tiver sido parte no acordo cuja violação invoca, o que também é inerente ao concurso do pressuposto de oponibilidade só ser admissível no âmbito das relações imediatas entre os subscritores cambiários.
Revista n.º 4014/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
I -Provado apenas que o banco responsável pela cobrança de um cheque informou o banco ora autor que debitara a sua conta com o valor de 74.216,16 USD, por causa de uma reclamação emitida por uma empresa que alegava ter sido falsificado o endosso desse cheque, tal significa que o ban-co autor aceitou tal alegação de falsificação do endosso e o débito na sua conta, sem cuidar de se certificar, como devia, se existia efectiva falsificação do mencionado endosso e impossibilidade real de boa cobrança do cheque e ainda sem exigir a devolução do original do título cambiário. II - Com essa sua actuação, o banco autor não se comportou, na execução do mandato da cobrança do cheque, com a diligência de um bom pai de família e não é razoável supor que o réu aprovaria tal conduta -art. 1162.º do C.C. III - Incumbia ao autor a prova de que o seu invocado procedimento bancário de 'descoberto em con-ta' era legítimo, perante a devolução do cheque sem pagamento, por impossibilidade da sua boa cobrança. IV - Não tendo ficado demonstrada a causa de pedir da falsificação do endosso, nem a devolução do cheque, sem pagamento, por impossibilidade da sua boa cobrança, tanto basta para, independen-temente de outras considerações, conduzir à improcedência do pedido deduzido contra o réu. V - Ao reabrir a conta bancária do réu, sem o seu conhecimento nem consentimento, depois desta ter sido encerrada, e ao comunicar o 'descoberto em conta' ao Banco de Portugal, sem prévia infor-mação do réu e sem demonstrar a devolução do cheque sem pagamento, estão reunidos os pressu-postos do dever de indemnizar o réu, face à conduta ilícita e culposa do autor, a quem se impunha que desse conhecimento e informasse previamente o réu da reabertura da conta e do lançamento, a débito, a que lá procedeu, para que este pudesse agir relativamente a esse procedimento. VI - Como consequência da comunicação do 'descoberto em conta' ao Banco de Portugal, o réu sofreu diversos danos, a saber: encontra-se inibido pelo Banco de Portugal de ter uma actividade bancária regular, não podendo ter e utilizar cheques bancários, nem ser titular e utilizar cartões bancários de crédito; não pode obter financiamentos bancários de qualquer tipo, quer para fins pessoais quer empresariais; não pode prestar garantias bancárias; foi prejudicado em concurso tendente à obtenção de um lugar numa empresa multinacional e a sua actividade, quer profissio-nal, quer como cidadão, encontra-se cerceada. VII - Todos estes danos merecem ser indemnizados e devem ser ressarcidos, julgando-se mais con-forme à equidade fixar a indemnização pela totalidade dos danos no valor de € 20.000,00.
Revista n.º 4061/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
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