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I -A instalação do comerciante em centro comercial efectiva-se através da celebração de um contrato atípico ou inominado, sendo o seu regime jurídico determinado pelas estipulações das partes, no exercício da sua autonomia. II - A responsabilidade contratual, nascendo do não cumprimento de uma prestação emergente de uma relação obrigacional (designadamente, a contratual) pressupõe a existência de um vínculo já cons-tituído entre os sujeitos -o que provoca e o que sofre o prejuízo, o dano -, havendo, deste modo, uma simples modificação do objecto da prestação a que se vinculara um desses sujeitos: ao dever de prestar, correspondente ao cumprimento da obrigação, substitui-se o dever de indemnizar, cor-respondente ao seu não cumprimento. III - Quando alguém, por causa que lhe seja imputável, não efectue, ou efectue defeituosamente, a prestação a que se obrigou, causando danos a outrem, credor dessa prestação, constitui-se na obrigação de reparar o prejuízo causado (arts. 798.º e 562.º e segs. do CC). IV - Para que se corporize a responsabilidade contratual, o não cumprimento deve revestir-se dos seguintes elementos: ilicitude (traduzida numa relação de desconformidade entre o comportamen-to devido, que seria necessário para a realização da prestação devida, e o comportamento efecti-vamente tido); culpa (aqui presumida -art. 799.º, n.º 1, do CC -e consubstanciada num juízo de censura e reprovação da conduta do devedor); dano; e nexo de causalidade entre o comportamen-to do devedor e o dano. V - Com excepção do elemento culpa, todos os demais devem ser integrados por factos que, por serem constitutivos do direito do autor, devem por este ser alegados e demonstrados (art. 342.º, n.º 1, do CC). VI - Logrando o autor provar a existência do dano, mas não demonstrando cair a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, deve ser julgada improcedente a acção de indemnização, fundada na circunstância de a ré não ter procedido à devida promoção do centro comercial onde se encontrava instalada a loja objecto do concreto contrato de utilização, o que determinou a não obtenção do nível de clientela que havia sido apregoado aos respectivos lojistas e conduziu à sua progressiva desocupação, culminando no insucesso económico daquele espaço comercial. VII - Cabe ao devedor alegar e provar os factos conducentes à redução da cláusula penal.
Revista n.º 4157/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -No processo de insolvência, o privilégio imobiliário geral previsto na Lei n.º 17/86, de 14-06, e na Lei n.º 96/2001, de 20-08, para os créditos laborais não tem a virtualidade de se posicionar em situação de prevalência sobre os direitos de hipoteca garantes de direitos de crédito da titularidade de terceiros. II - Para o gozo do privilégio creditório previsto pelo art. 377.º do CT (aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 18-08-2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data) é essencial a alegação e demons-tração de que os trabalhadores prestaram a sua actividade no imóvel apreendido, ónus que cabe àqueles (art. 342.º, n.º 1, do CC), sob pena de não beneficiarem do dito privilégio.
Revista n.º 4053/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -Os contratos só produzem efeitos entre as partes (art. 406.º do CC). II - Revelando os factos provados que num concreto contrato (de colocação de máquinas de venda automática) eram partes a sociedade A e a sociedade B, sendo C sócio-gerente da sociedade A, sendo com ele que a sociedade B mantinha contactos relativos ao negócio, deve entender-se que a comunicação da rescisão pela sociedade B (remetida por carta endereçada ao C e à sociedade A) não é uma comunicação a terceiro, a quem não é parte do contrato, mas antes dirigida à contrapar-te. III - Esta conclusão é reforçada pelo facto de in casu a sociedade A se ter oposto a essa rescisão, res-pondendo por carta subscrita pelo C. IV - É, pois, lícita a resolução do contrato referido em II operada pela sociedade B.
Revista n.º 4051/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -A obra de reconstrução de um telhado que ainda assim permite a infiltração da água das chuvas deve ter-se por concluída com defeitos: o telhado não possui a aptidão que normalmente exerce, qual seja a de evitar a infiltração das águas pluviais. II - Basta esta deficiência na função essencial de um telhado para que tenha de reconhecer-se a exis-tência de uma obra com defeito, pouco importando que tais infiltrações resultem ou não de alguns dos materiais se encontrarem “mal assentes ou mal apoiados” ou de “telhas que não encaixam”. III - A comunicação dos vícios ao empreiteiro pelo dono da obra deve realizar-se logo a seguir à ope-ração material de verificação ou em prazo razoável após a recepção material da coisa. IV - A não comunicação do dono da obra ao empreiteiro dos eventuais defeitos importa a sua aceita-ção sem reservas, sem restrições, considerando-se presumidamente conhecidos os defeitos apa-rentes (arts. 1218.º, n.º 5, e 1219.º, n.º 2, do CC). V - Esta aceitação sem reservas, com a presunção de que a obra foi realizada sem defeitos, faz afastar a responsabilidade do empreiteiro pelos não denunciados defeitos aparentes (os que podiam e deviam ser conhecidos por um homem médio, com inteligência média) -art. 1219.º, n.º 1, do CC. VI - Não afasta, porém, a sua responsabilidade pela reparação/eliminação dos defeitos aparentes, se o dono da obra provar que deles não teve conhecimento aquando da aceitação, como também se mantém a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos ocultos (os que se tornam visíveis ou cognoscíveis com o decurso do tempo, não sendo perceptíveis mediante um exame diligente no momento da aceitação). VII - Executada a obra, cabe ao dono da obra o dever de denunciar os defeitos sob pena de caducidade dos direitos que a lei lhe confere, a saber, direito à eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização (art. 1220.º do CC). VIII - Todavia, havendo reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos, ao dono da obra já não cabe a obrigação de os denunciar (art. 1220.º, n.º 2, do CC). IX - O reconhecimento, claro e inequívoco, antes do decurso do prazo (30 dias -art. 1220.º, n.º 1, do CC -ou um ano quando se trate de defeitos em imóveis destinados a longa duração -art. 1225.º, n.º 2, do CC), da existência dos defeitos, com promessas da sua resolução, constitui impedimento da caducidade dos direitos do dono da obra, por força do disposto no art. 331.º, n.º 2, do CC e do princípio da boa fé, na modalidade do venire contra factum proprium (art. 334.º do CC). X - Para que se considere realizada a denúncia dos defeitos basta a sua indicação precisa e circunstan-ciada, em termos de o empreiteiro poder verificar a sua natureza e a sua importância e assim poder exercer o seu direito à eliminação, não sendo necessário indicar a causa desses defeitos. XI - O prazo para essa denúncia conta-se a partir do conhecimento da existência dos defeitos não sen-do bastante a mera suspeita da sua existência (art. 1220.º, n.º 1, do CC), e, havendo uma tentativa frustrada da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, o prazo em causa contar-se-á a partir do conhecimento dos defeitos que resultaram ou subsistiram deste novo incumprimento defeituoso. XII - Ao dono da obra não assiste, em regra, o direito de proceder por si, substituindo-se ao empreitei-ro, à eliminação dos defeitos; tal direito cabe ao empreiteiro (art. 1221.º, n.º 1, do CC). XIII - O dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos e, no caso de o empreiteiro não os eliminar voluntariamente, de recorrer à via judicial para obter a sua condena-ção nessa eliminação e posteriormente, em caso de incumprimento, exigir por via executiva a prestação de facto, ou seja, a eliminação dos defeitos pelo próprio empreiteiro ou por outrem à sua custa (art. 1223.º do CC). XIV - Porém, deixa de existir do lado do empreiteiro o direito de eliminar os defeitos quando se colo-ca em mora, quanto ao dever de os eliminar, e é o dono da obra quem, dada a urgência, a tal pro-cede, sem necessidade de fazer condenar judicialmente o empreiteiro nessa eliminação. XV - No caso concreto, a ré empreiteira não procedeu à eliminação dos defeitos do telhado reconstruí-do, o que, considerando a urgência (motivada pelas infiltrações nas habitações provenientes da cobertura, aproximação do Inverno, inabitabilidade de uma das fracções e tendência para a gene-ralização da situação de degradação às demais) conferiu ao dono da obra o direito a, substituindo-se à ré, proceder por si a essa mesma eliminação. XVI - Reparada a obra por conta do dono da obra, ao empreiteiro incumbirá satisfazer àquele a indemnização do prejuízo que a obra defeituosa lhe causou (arts. 562.º e 564.º do CC).
Revista n.º 3368/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -Os quesitos da base instrutória e as respostas aos mesmos devem ser constituídos por matéria de facto, deles devendo estar excluído tudo o que integre matéria de direito (art. 511.º do CPC). II - Nesses factos abrangem-se as ocorrências concretas da vida real, bem como o estado, a qualidade, ou a situação real das pessoas ou das coisas. III - Na matéria de facto não cabem, pois, juízos de valor, a qualificação jurídica dos factos. IV - Contém matéria de direito a resposta dado ao quesito que deu como provado “(…) apenas que procedeu à travessia da passagem de nível, o que lhe estava vedado”, pois nela se procede a uma qualificação jurídica da concreta conduta do condutor do veículo que atravessou a passagem de nível. V - Deve, pois, ter-se por não escrita a resposta ao quesito em apreço na parte que refere “o que lhe estava vedado”. VI - É de imputar exclusivamente ao condutor do veículo automóvel o acidente ferroviário envolto no seguinte contexto: o maquinista assinalou a aproximação do comboio da passagem de nível, utili-zando o sistema de buzinas e circulando a uma velocidade adequada; a CP e a REFER tinham aquela passagem de nível (sem cancela) assinalada, quer com sinais indicativos de aproximação a passagem de nível sem guarda, quer com semáforos, quer ainda com sinais chamando a atenção e indicando a necessidade de parar na ausência de sinais; o referido condutor procedeu à travessia da passagem de nível, em vez de deixar passar o comboio, que vinha assinalando sonoramente e de modo audível a sua aproximação; junto à própria passagem de nível estava a soar uma campa-inha, também ela perfeitamente audível, desde que a parte da frente do comboio a accionou quan-do se encontrava a largas centenas de metros de distância do local do embate. VII - A ineficácia da sinalização luminosa em nada altera tal conclusão: não sendo visível a coloração dos semáforos devido ao sol, impunha-se sempre ao condutor do veículo o cumprimento da regra do “pare, escute e olhe”, sendo que se a tivesse cumprido necessariamente teria ouvido o aviso do sinal sonoro. VIII - O art. 3.º do RPN, aprovado pelo DL n.º 156/81, de 09-06, ao estabelecer a prioridade de passa-gem do comboio não enferma de inconstitucionalidade. IX - Sendo o acidente imputável exclusivamente ao próprio sinistrado, excluída está a responsabilida-de da CP e da REFER, mesmo a título de responsabilidade pelo risco.
Revista n.º 2527/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
I -Invocando os réus, em reconvenção, duas formas de aquisição da propriedade do prédio reivindica-do pelos autores, uma emergente da sucessão mortis causa (derivada) e outra assente na usuca-pião (originária), deverá atender-se apenas a esta última para efeitos de elaboração da base instru-tória. II - Com efeito, a primeira forma de aquisição não releva no caso concreto, pois o fenómeno sucessó-rio pode ter-se dado de modo indevido, por não pertencer ao de cujus o direito que os réus refe-rem; ao invés, a aquisição originária por usucapião destrói eventuais direitos anteriores, dando azo a um novo, esse sim, preclusor da pretensão do autor. III - Sendo a usucapião, e apenas esta, essencial, a sucessão por morte passa a regime de satelização dela, ou seja, a valer, não por si, mas como elemento de prova adjuvante dos actos de posse invo-cados, conjugados com a própria sucessão na posse que o art. 1255.º do CC tutela. IV - A resposta dada quesito formulado numa concreta acção de reivindicação de que “os réus, pelo menos há cerca de 4 anos (na data da propositura da acção), por si, à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e ininterrupta, têm cuidado diariamente do logradouro referido supra”, quesito esse no qual se perguntava se “os réus, por si e antepossuidores, há, pelo menos, 27 anos que, à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e ininterrupta, têm cuidado diariamente do logradouro de 171 m2 referido em C?”, refere-se directamente a actos de posse, deixando, porém, em vazio probatório eventuais actos de posse para além dos referidos 4 anos. V - O vazio probatório de factos interessantes faz repousar a decisão nas regras do ónus da prova e, atentas estas, em interpretação que, neste caso, não levanta dúvidas do n.º 1 do art. 342.º do CC, quem invocou a usucapião assente em actos de posse vê a sua pretensão naufragar.
Revista n.º 4151/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -Para que o dono da obra possa pedir a resolução do contrato, não basta o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, sendo ainda necessário, atento o disposto no art. 1222.º, n.º 1, do CC, que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. II - Tendo decidido a Relação que, dos defeitos invocados pelo dono da obra na carta enviada ao empreiteiro, apenas o respeitante à tinta aplicada nas casas de banho e na cozinha se mantinha, deve entender-se que este não preenche o requisito de resolução do contrato, pois a pintura dos ditos compartimentos, nos termos em que concretamente foi feita, não tornava a casa inadequada para ser habitada. III - O direito de indemnização do dono da obra, previsto no art. 1223.º do CC, não se confunde com o direito à redução do preço.
Revista n.º 4048/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -A denúncia dos defeitos da empreitada deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (art. 1225.º, n.º 2, do CC). II - Estes prazos sucedem-se, abrangendo ainda o segundo (o relativo ao “pedido de indemnização”) os demais direitos do dono da obra ou do adquirente. III - Porém, este segundo prazo passa à margem do de cinco anos previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, pois este é um prazo de garantia e reporta-se à responsabilidade do empreiteiro/vendedor nos casos ali subsumíveis. IV - Logo, entre a denúncia dos defeitos e a instauração da acção indemnizatória não poderá demorar mais de um ano. V - Impede a caducidade de prazo fixado por disposição legal o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (art. 331.º, n.º 2, do CC). VI - Este reconhecimento não é alcançado pela simples admissão genérica, antes se exigindo que seja concreto, preciso, sem ambiguidades ou de natureza vaga ou genérica, tudo incompatível com o silêncio a que a ré se remeteu na sequência da denúncia dos defeitos efectuada pelo autor por meio de carta que aquela recebeu.
Revista n.º 3944/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaOliveira Vasconcelos
I -O exame crítico das provas, a que alude o art. 659.º, n.º 3, do CPC, reduz-se à operação de registo e consideração pelo juiz dos factos assentes por via de prova plena (confissão e documento -arts. 358.º, 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do CC), não abrangendo tal análise, por conseguinte, as provas de livre apreciação (art. 655.º, n.º 1, do CPC). II - Sendo desta natureza (livre apreciação) as provas produzidas no caso concreto, cujo exame crítico foi feito aquando do julgamento da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 653.º, n.º 2, do CPC, não tinham as instâncias que reapreciar tais provas nas respectivas decisões. III - Considerando o pedido formulado pelo autor (reconhecimento do direito de propriedade e conde-nação da ré na restituição do prédio detido) e os fundamentos que o suportam, é manifesto estar-se perante uma acção de reivindicação -face à concorrência dos elementos respectivos a que se reporta o art. 1311.º, n.º 1, do CC -e não ante uma acção de restituição de posse. IV - Só no âmbito da acção de restituição de posse (e não na de reivindicação) é que o esbulho assume relevância, por ser um facto constitutivo do direito do autor. V - Tendo a ré sido sancionada pelo tribunal de 1.ª instância como litigante de má fé, o que foi confir-mado pela Relação, está o STJ impedido de reapreciar tal decisão, a isso acrescendo o facto de a litigância de má fé constituir matéria de natureza processual que não se integra na excepção da proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam os arts. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 4253/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
I -Um dos requisitos da simulação consiste no intuito de enganar terceiros (art. 240.º do CC). II - O STJ não pode lançar mão de presunção judicial com vista à demonstração de tal requisito, por se tratar de uma ilação de facto, da exclusiva competência das instâncias, e que, por isso, está fora dos seus poderes de cognição.
Revista n.º 4074/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria
I -A pendência de mais do que uma execução sobre os mesmos bens não tem como consequência a verificação de litispendência, mas antes a sustação daquela execução em que a penhora tiver sido posterior (art. 871.º do CPC). II - O avalista é responsável pelo pagamento da livrança, da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que eles garantiram ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (art. 32.º da LULL). III - Desde que a livrança exista, e mesmo que a assinatura do avalizado seja avalizado, o avalista res-ponde, por tal vício não poder ser classificado como vício de forma.
Revista n.º 3914/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
I -O STJ não pode sindicar o erro na apreciação das provas fundado na prova plena de um documento autêntico (no caso, uma certidão do assento de óbito) e na conjugação deste com as regras de vida. II - Com efeito, esta conjugação corresponde ainda a uma forma de julgamento por convicção, que está fora da competência do STJ. III - O art. 456.º, n.º 3, do CPC determina que há sempre recurso da condenação por litigância de má fé, mas em apenas um grau. IV - Tendo a Relação apreciado a condenação em 1.ª instância por litigância de má fé, não é possível o recurso para o STJ.
Revista n.º 4044/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
I -Fora dos casos previstos no art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 388/91, de 10-10, que permite que, por acordo com a seguradora, o mediador celebre contratos por conta e em nome daquela, o mesmo mediador não pode agir no interesse e por conta dessa seguradora. II - Tanto o contrato de mediação como o de agência têm disciplina específica e exclusiva, não sendo possível aplicar a regra prevista no art. 23.º do DL n.º 178/86, de 03-07, ao contrato de mediação. III - A boa fé de terceiros pode justificar a validade de determinado negócio, apesar da falta de poderes do outro declarante, atenta uma qualidade que este, efectivamente detinha, a de representante ou agente; esta qualidade legitima a protecção da boa fé do lesado, ainda que à custa da boa fé de quem a conferiu, sendo o que sucede no caso previsto no art. 23.º do DL n.º 178/86, de 03-07. IV - No entanto, no caso em que a mesma qualidade não existe, por não ter cabimento no contrato de mediação, é injustificado e não tem tutela legal pretender aplicar a disciplina jurídica do art. 23.º do DL n.º 178/86, não se configurando como aceitável, ainda assim, proteger a boa fé do lesado e prejudicar a da seguradora. V - Ou seja, a protecção da confiança e da boa fé de terceiros tem de basear-se, de acordo com os princípios gerais, num princípio de verdade, na existência de um vínculo, insuficiente, mas real-mente existente, que não ocorre in casu, sendo certo também que neste não se verifica um meca-nismo específico da sua salvaguarda.
Revista n.º 4018/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
I -O 2.º grau de jurisdição em matéria de facto não implica uma repetição do julgamento ou um jul-gamento paralelo ao efectuado em 1.ª instância, até porque as condições da segunda apreciação dos meios de prova são diferentes. II - Tem, pois, o julgador da Relação de ter em atenção o julgamento já efectuado: não se trata apenas de formar uma convicção, mas de ver se essa convicção não vai de encontro a quaisquer elemen-tos dos autos que agora não pode controlar. III - Assim, a parte que pretenda impugnar a matéria de facto deverá alegar que a Relação não cumpriu o seu dever de reapreciação da matéria de facto, nos termos que o impõe o art. 712.º do CPC, e não defender que há limites para a Relação no seu poder-dever de alteração da factualidade assen-te, limites estes que efectivamente não existem. IV - O art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC não é inconstitucional.
Revista n.º 3360/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Embora a denominação dada pelas partes ao negócio ajuizado nos documentos que o formalizaram não seja um elemento decisivo para a sua qualificação, é, porém, um índice especialmente rele-vante, por exteriorizar a vontade dos intervenientes. II - O propósito das partes de celebrarem o contrato é, assim, também um elemento a considerar quan-do se suscitem dúvidas sobre a qualificação do negócio que foi celebrado.
Agravo n.º 3536/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
I -A indemnização de clientela consagrada no art. 33.º do DL n.º 178/86, de 03-07, não se destina propriamente ao ressarcimento dos danos sofridos pelo agente, mas antes a compensá-lo pelos benefícios que o principal continua a auferir e que se devem, no essencial, à actividade do seu agente. II - Não é necessário que os benefícios a auferir pelo principal (art. 33.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 178/86) já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles venham a verificar-se.
Revista n.º 3622/07 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da RosaCustódio Montes
I -Se a matéria vertida num quesito for de natureza conclusiva, a consequência será a de se considerar não escrita a resposta respectiva, por aplicação analógica do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC. II - Sendo a resposta ao quesito “não provado”, não resulta da mesma qualquer consequência positiva ou negativa a nível de factualidade a considerar para a apreciação do mérito da acção. III - Logo, ter-se como não escrita a resposta dada ou considerar-se não provada a factualidade vertida no quesito, são situações que acabam, na prática, por se equivaler, tendo-se sempre como não adquirida essa realidade controvertida. IV - Não é conclusiva a matéria levada ao quesito no qual se pergunta se “por força do referido em E) dos factos assentes, o autor viu-se impossibilitado de abrir o estabelecimento?”. V - Trespasse é o contrato mediante o qual se transmite definitiva e onerosamente para outrem, junta-mente com o gozo do prédio, a exploração do estabelecimento comercial ou industrial nele insta-lado. VI - Tanto a cessão de exploração como o trespasse envolvem a transferência do estabelecimento comercial, como um todo, como um conjunto aglutinado de elementos corpóreos e incorpóreos. VII - Mas enquanto que na cessão há uma transferência temporária da exploração, no trespasse há uma transmissão definitiva da titularidade do estabelecimento. VIII - Sendo as condições de validade formal do trespasse e os seus efeitos regulados pela lei em vigor à data da sua celebração e tendo o contrato sido celebrado em Abril de 1999, era exigível a forma-lização do negócio por escritura pública, sob pena de nulidade (art. 220.º do CC). IX - A nulidade determina a restituição, em princípio, de tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do CC), tem eficácia retroactiva e a sua declaração visa repor as partes na situação anterior à celebração do negócio jurídico. X - Assim, e como consequência da nulidade do contrato de trespasse, a reposição na situação anterior implicará a restituição das quantias recebidas pelo trespassante e do objecto do trespasse pelo trespassário. XI - Mas revelando os factos provados que o estabelecimento (entretanto encerrado e descaracterizado pelo trespassário) foi explorado durante algum tempo, deve entender-se que o montante pago pela cedência do estabelecimento não pode ser restituído pelo trespassante, pois foi pago no desenvol-vimento de um contrato cuja nulidade não eliminou os efeitos práticos e económicos do cumpri-mento do negócio. XII - A restituição retroactiva, própria da nulidade do negócio jurídico, não se identifica propriamente com os efeitos do enriquecimento sem causa, já que neste o que existe é a devolução daquilo com que alguém se locupletou à custa de outrem.
Revista n.º 4052/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
I -Ao perceber uma taxa pelo deferimento do pedido de reexpedição, os CTT não ficam obrigados a algo mais que antes não estivessem, excepção feita a toda uma série de diligências com vista à satisfação do pedido do seu utente. II - Mesmo aceitando que o pedido de reexpedição tem o condão de vincular contratualmente os CTT, apenas estes ficam onerados com a obrigação (de meios) de diligenciar no sentido de ser alcança-do o desiderato pretendido pelo cliente.
Revista n.º 4236/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
I -Ao não invocar como causa de pedir o contrato e os limites nele traçados, antes acoitando a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade delitual, a petição deveria ter sido jul-gada, em sede de saneador, como inepta, ou seja, como incapaz de produzir o efeito pretendido; não o sendo, como não o foi, só resta, agora, julgar a acção improcedente. II - Esquecer isto (ou ignorar, como se queira) é fazer tábua rasa do papel e da função da réplica, per-mitindo ao juiz, ex officio, a alteração da causa de pedir, revogando por via jurisdicional os arts. 273.º e 503.º do CPC. III - A aceitar-se isso, o erro seria muito mais grave porque colidia com os princípios informadores do nosso sistema processual, nomeadamente com violação do princípio da igualdade na justa medida em que colocava a Defesa num plano de pura desigualdade (desequilíbrio entre as partes no desenvolvimento da lide, o que se traduziria na violação do princípio da equidade na vertente igualdade de armas), o que trazia consequências ao nível de violação da própria Lei Fundamental. IV - O facto de nas conclusões de recurso não constar um pedido expresso de absolvição do pedido, não priva, não pode privar, o STJ, como último garante da aplicação do Direito, de verificar e reconhecer que o pedido tem de improceder pela singela razão de falta de causa de pedir.
Revista n.º 3945/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
I -Se o processo correu termos até ser proferido o acórdão recorrido, já não é obviamente possível a suspensão dos termos já decorridos até então, não fazendo agora sentido a sua suspensão enquan-to não for pago o preparo inicial devido pelo condomínio porque este nem sequer é recorrente. II - Pedindo o A. a reparação integral dos danos resultantes das obras efectuadas pela ré nas respecti-vas fracções por forma a que o prédio, com inclusão das fracções, ficasse colocado na situação em que se encontrava antes do início das mesmas obras, teria o ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC) dos factos integrantes dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483.º do CC. III - Provado que a ré, após ter adquirido duas fracções, continuou no prédio as obras que se encontra-vam já então iniciadas nas mesmas; que estas foram notoriamente prejudiciais para as fracções do autor e para a segurança do edifício, violando o disposto no art. 1422.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CC; que a ré não obstou à continuação dessas obras, que eram susceptíveis de provocar danos, como efectivamente provocaram, noutras fracções do mesmo prédio, assim adoptando um comporta-mento manifestamente merecedor de censura por não ter tomado os cuidados que se lhe impu-nham para evitar tais consequências; o agravamento da inclinação do prédio, o qual ficou a ser nalgumas zonas de seis centímetros, e no assentamento dos andares do lado esquerdo, fendilhação nas paredes divisórias e deformação dos quadros das portas, sendo que as obras em causa conten-deram com a segurança estrutural do prédio, agravando os problemas de salubridade e instabili-dade que já apresentava devido à normal degradação dos materiais aliada à falta de realização de obras de conservação; entende-se que a reposição ou restauração natural, sempre que for possível, é a forma mais perfeita de reparação do dano. IV - Assim, como a situação em que o autor estaria se não tivessem sido executadas as obras em causa seria uma situação de menor insegurança nas suas fracções, como parte que são do edifício, por via da maior estabilidade deste, -tal implica a eliminação da causa do agravamento da inseguran-ça do prédio por meio da reposição da situação anterior às obras nas fracções da ré e na medida do necessário para obter essa maior estabilidade do prédio -, e a reparação das fracções dos auto-res e dos chamados, na medida em que os defeitos tenham sido causados pelas obras executadas nas fracções da mesma ré, por se tratar de consequências destas que afectaram a segurança das próprias fracções do autor.
Revista n.º 3957/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
O início de contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, do CC, ocorre com a notifi-cação da acusação proferida no processo criminal e não na data em que foi proferida a sentença absolutória do ora autor nesse processo.
Revista n.º 3930/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
I -A tradição do locado ao arrendatário urbano, verifica-se com a entrega da chave. Essa entrega é, em si mesma (e não como resultado de presunção judicial) o facto tradição do imóvel arrendado. II - O senhorio tem a obrigação de assegurar o gozo da coisa ao locatário estando este obrigado ao pagamento da renda, como contrapartida, não cumprindo ao locador a obtenção de qualquer licença ou alvará. III - Se nada tiver sido convencionado em contrário, e tratando-se de arrendamento para exercício de restauração, é ao arrendatário que compete proceder às obras de adaptação, gestão de áreas, insta-lação de equipamentos e decoração para instalar o seu estabelecimento.
Revista n.º 2766/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo”, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se das cognoscíveis “ex officio” quer de mérito, quer de natureza adjectiva. II - Se o recorrente se conformar com questões julgadas na 1.ª instância e não recorreu -principal ou subordinadamente para a Relação -não pode, em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedir que sejam reapreciados se inalterados por não conhecimento na apelação. III - A omissão de pronúncia -vício de limite previsto no n.º 1, al. d), do art. 668.º do CPC -assacado à sentença da 1.ª Instância, deve ser arguida perante a Relação no recurso interposto da sentença, não sendo de conhecimento oficioso. IV - Não tendo sido interposto recurso da sentença, ficou sanada essa eventual nulidade que já não pode ser arguida na revista.
Revista n.º 2653/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668.º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras. II - Só excepcionalmente o STJ, e nos termos do n.º 3 do art. 729.º do CPC, pode exercer censura sobre o não uso pela Relação de poderes quanto à matéria de facto. III - O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. IV - O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurispru-dência. V - A servidão por destinação do pai de família não é uma servidão legal e constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferen-tes, tendo na origem um acto voluntário consistente na colocação de sinal ou de sinais permanen-tes. VI - O acto constitutivo é o da separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família propriamente dita), sendo que o “sinal ou sinais visíveis e permanentes” do art. 1549.º do CC têm que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores. VII - Sempre que se verifiquem os pressupostos do art. 1549.º do CC, a servidão por destinação do pai de família (por destinação do anterior proprietário) constitui-se por força da lei (“ope legis”), independentemente de se saber se o alienante e o adquirente quiseram que tal acontecesse. VIII - Na servidão de aqueduto, quer o proprietário do prédio dominante, quer o dono do prédio ser-viente podem proceder a obras de reparação e conservação, que podem até incluir a adopção de mais modernos meios tecnológicos desde que tal não implique qualquer alteração “in pejus” que diminua ou torne mais incómodo o exercício da servidão ou até -em caso de obras inovatórias -modifique o seu conteúdo. IX - A verificação desses limites é apreciada casuisticamente, em sede de matéria de facto, tendo sem-pre, como referência, a situação existente aquando da separação dos domínios.
Revista n.º 2507/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
I -A translação da mora em incumprimento no negócio fixo não absoluto impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório (peremptório) para a outorga do contrato prometido. II - A interpelação admonitória só produz o efeito do n.º 1 do art. 808.º do CC se intimar à outorga do contrato prometido dentro do prazo fixado, sob pena de se verificar o incumprimento definitivo e a consequente resolução. III - A perda do interesse na prestação, sendo também consequência da mora, independe de interpela-ção cominatória, gerando-se -verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis por qualquer pessoa -o incumprimento definitivo. IV - A alienação a terceiro, pelo promitente vendedor, dos prédios prometidos vender, revela, clara e inequivocamente, recusa de celebrar o contrato prometido, traduzindo-se num incumprimento definitivo, que se presume culposo (com as consequências dos n.ºs 2 e 4 do art. 442.º do CC), nos termos do art. 799.º do CC.
Revista n.º 2378/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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