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I -Atento o teor do art. 49.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, importa saber se a norma não deverá ser objecto de interpretação extensiva, de molde a serem admitidos recursos de outras decisões (para além da final) tomadas no processo [no caso, o Tribunal da Relação declarou-se incompetente para ordenar às autoridades do Estado Requerente a devolução do extraditado, por inexistir, segundo a decisão recorrida, qualquer disposição normativa que autorizasse tal procedimento]. II - Nos Acs. de 22-07-05 e de 24-11-04 (Procs. n.ºs 2645/05 -5.ª e 3488/04 -3.ª, respectivamente), entendeu-se caber apenas recurso da decisão final; já no Proc. n.º 1124/04 -3.ª, seguiu-se diferente caminho, ao optar-se aí por uma interpretação restritiva da norma, segundo a qual “a inadmissibilidade de recursos interlocutórios não abrange as decisões sobre a detenção provisória e as medidas de coacção ou cautelares, que ao longo do processo judicial de extradição ou como seu acto prévio possam ser proferidas, decisões essas que estão sujeitas ao regime geral do C.P.P.”. III - A decisão recorrida foi proferida no processo de extradição já depois desta decretada e do extraditado ter sido entregue às autoridades requisitantes: ora, a razão de ser da proibição de recurso, quanto a decisões interlocutórias anteriores à decisão final, está, para quantos defendem tal proibição, directamente ligada a razões de celeridade que só cobram razão de ser antes de autorizada a extradição (o que não é o caso). IV - Na área dos direitos fundamentais, deve atender-se à jurisprudência do TC, que aponta para a possibilidade de recurso como garantia de defesa, estando exactamente em causa direitos fundamentais (v. art. 32.º, n.º 1, da CRP) – cf. Acs. n.ºs 31/87, 178/88, 209/90, 340/90, 401/91, 261/94 e 265/94 (respectivamente nos BMJ 363/191; 379/323; 398/152; 402/169; 410/236; 435/394 e 435/432). V - O princípio da especialidade pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca – cf. art. 16.º da Lei 144/99, que seguiu de perto o art. 14.º da Convenção Europeia de Extradição, ratificada por Portugal. VI - O n.º 2 do art. 16.º consagra o princípio com amplitude, proibindo, além do mais, a simples perseguição por factos diferentes daqueles que presidiram à extradição. VII - E não é de estranhar que o respeito pelo princípio da especialidade tenha sido arvorado em direito fundamental do extraditado, muito ligado ao princípio do acusatório, porque o extraditando, aquando da discussão da possibilidade da sua extradição, tem que ter acesso a um contraditório amplo. VIII - O extraditando tem que ter a possibilidade de se defender, em face da factualidade que fundamenta o pedido, sem poder ser apanhado completamente de surpresa, já depois, quanto a procedimentos crime por factos ausentes do pedido de extradição. IX - O nosso ordenamento não prevê qualquer consequência específica para a violação do princípio da especialidade por parte do Estado requerente da extradição; mas nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação do princípio da especialidade. X - Antes de mais, e em termos gerais, pela via político-diplomática (através da PGR, na qualidade de autoridade central); depois, o Estado Português poderá sempre invocar o desrespeito que tenha tido lugar, em futuros pedidos de extradição formulados pelo mesmo país, dificultando ou mesmo recusando novas extradições e não está excluída a intervenção de instâncias de jurisdição internacional, ou de tribunais internos do Estado inadimplente que o requerente accione. XI - Quanto às possibilidades de reacção dos tribunais internos portugueses, interessará apurar se realmente houve ou não violação da garantia prestada e, havendo-a, então o Tribunal da Relação deverá tirar daí as devidas consequências – pelo menos, declarará resolvida a autorização concedida, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, naquele território, ilegal. XII - Esta declaração deverá depois ser encaminhada para as instâncias do poder político, através da autoridade central, a fim de, pela via diplomática, o Estado Português tomar a atitude que for considerada mais conveniente.
Proc. n.º 3487/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
I -Relativamente à declaração de excepcional complexidade proferida antes da revisão do CPP, por parte da Lei 48/07, de 29-08, e há muito transitada em julgado, verifica-se, de acordo com o art. 5.º, n.º 1, do CPP, que a lei nova é de aplicação imediata, pelo que se terão que ter em conta, agora, os prazos previstos no art. 215.º, nova redacção (o prazo que está ainda em curso terá que se moldar à nova disciplina, no respeitante à sua duração). II - Mas, a aplicação da lei nova fica-se por aí, por não poder prejudicar a validade dos actos praticados anteriormente e, portanto, interferir com um efeito que se produziu já, v. g., efeito de prorrogação derivado da declaração de excepcional complexidade do procedimento. III - Esse efeito não pode ser agora ignorado ou banido, porque se a lei processual é de aplicação imediata, não pode atingir retroactivamente factos validamente praticados no domínio da lei antiga, ou efeitos já produzidos no domínio dessa lei antiga.
Proc. n.º 4644/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Simas Santos
Mostra-se suficiente a aplicação da pena de 5 anos de prisão – ao invés da de 6 anos e 6 meses de prisão, imposta na 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação –, a um arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Luanda, transportando na mala de viagem 4 volumes com canabis, com o peso bruto global de 52 569,353 Kgs.
Proc. n.º 3208/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
I -O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo -base descrito no art. 21.º. II - A apreciação a que há que proceder tem de ter em vista uma ponderação global das circunstâncias que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, naquele caso concreto, pelo art. 21.º, já que o art. 25.º é justamente para situações de tráfico de estupefacientes, mas em que esse tráfico se não enquadra dos casos de grande e média escala. III - As circunstâncias relevantes têm de o ser, desde logo, no âmbito da ilicitude e, em segundo lugar, têm de ser vistas no seu efeito global e interdependente, e não de per si, de um ponto de vista formal, principalmente se coincidem com alguma das enumeradas na lei, de forma a que, havendo coincidência entre uma das aí previstas e uma das circunstâncias provadas, se pudesse afirmar, quase como uma consequência automática, a diminuição acentuada da ilicitude. IV - Não é o facto de se ter provado uma determinada qualidade de droga, nomeadamente uma das ditas «leves», que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado; como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou de uma determinada modalidade de acção que é determinante para tal efeito. V - “A tipificação do art. 25.º do DL 15/93 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor da concretização da intenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição desses casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm suporte adequado dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – cf. Ac. do STJ de 15-12-99, Proc. n.º 912/99 -3.ª.
Proc. n.º 3300/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
I -Tendo o Supremo Tribunal decidido devolver o processo ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, para que fosse ampliada a matéria de facto de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito e para serem ultrapassadas as contradições verificadas na fundamentação e entre esta e a decisão, o Juiz Desembargador Relator determinou por despacho que “os autos baixem à 1.ª instância para repetição do julgamento, por forma a ser ampliada a matéria de facto …”. II - Remetido o processo à 1.ª instância, o Juiz do processo, ficando com dúvidas sobre a interpretação desse despacho, questionou aquele Tribunal no sentido de saber se se pretendia uma reabertura da audiência de julgamento para que o mesmo colectivo alterasse a matéria de facto ou se se pretendia simplesmente a repetição do julgamento, com produção de prova desde o início por um outro colectivo. III - No Tribunal da Relação, o Juiz Desembargador Relator devolveu o expediente a este Supremo Tribunal. IV - Na versão anterior do CPP, não se previa o reenvio do processo para novo julgamento pela Relação, ao contrário do que actualmente sucede (art. 426.º, n.º 2), nem era concebível o reenvio directo para o tribunal de 1.ª instância, que não era o tribunal recorrido; daí o recurso ao art. 729.º, n.º 3, do CPC. V - À Relação competia dar cumprimento ao decidido, procedendo ela própria à ampliação da matéria de facto ou, não podendo dar execução ao decidido, reenviando o processo à 1.ª instância, extraindo todas as consequências dos vícios que o STJ detectou e definindo os termos do reenvio, a sua extensão e o tribunal competente (arts. 426.º e 427.º do CPP). VI - Ora, a Relação não se pronunciou minimamente sobre estes pontos, sendo certo que o acórdão do STJ teve como destinatário directo e imediato aquele Tribunal, por ser o tribunal recorrido. VII - É preciso que o Tribunal da Relação se pronuncie, mas o tribunal tem de ser constituído como tal: não pode ser o relator do processo, por sua iniciativa, a devolver o processo à 1.ª instância em termos sumários e sem a intermediação de uma decisão que concretize e desenvolva os postulados implicados pela decisão do STJ.
Proc. n.º 1605/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
I -No dizer de Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 210), a caracterização de determinada actividade como crime continuado implica: -a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos: casos de crimes sexuais e de adultério, quando tal conduta era criminosa; -voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para o crime: a situação do empregado que subtrai certa importância duma caixa e para encobrir a falta desvia uma quantia igual de outras caixas, que só serão mais tarde conferidas; -a solicitação exercida sobre o agente pela circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito: o moedeiro falso que adquirida a aparelhagem destinada a fabricar notas, se vê solicitado a utilizá-la de novo; -o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa: o ladrão que penetra num quarto para furtar jóias e que, depois de as subtrair, verifica que ali existe dinheiro, de que também se apropria. II - Sendo a medida concreta da pena uma questão de direito, pode no recurso de revista, sindicar-se a determinação da medida da pena, quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite da moldura da culpa e a da actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. III - Verificada que seja a observância daqueles parâmetros, já não poderá ser objecto de censura a determinação do quantum exacto da pena, excepto se ocorrer violação das regras da experiência, ou se a pena se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197). IV - Tendo o arguido, advogado de profissão, sido condenado na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, pelo cometimento de três crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs. 1 e 4, als. a) e b), do CP, deve rejeitar-se a suspensão da execução desta pena, considerando que o mesmo já foi condenado por diversas vezes, nomeadamente por crimes da mesma natureza; acresce que a relação entre o mandante e o advogado deve ser de absoluta confiança, valor que é fortemente atingido em casos como o presente em que um advogado se locupleta com dinheiros entregues pelo cliente, com determinado propósito, sendo evidentes as exigências de reprovação.
Proc. n.º 1889/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -A jurisprudência dominante do STJ considera que o reenvio previsto no art. 426.º do CPP só se aplica à 1.ª instância e que, no caso de recurso de decisão da Relação, o Supremo pode ordenar a este Tribunal a ampliação da matéria de facto, mas não o reenvio, pelo que uma decisão do STJ que ordene o reenvio dirige-se, salvo indicação em contrário, directamente à 1.ª instância. II - Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre o tribunal competente em caso de reenvio parcial, indicando que, mesmo nesse caso, se aplicam as regras do art. 426.º -A do CPP, isto é, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo ou, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, ao tribunal que resultar da distribuição (art. 426.º -A) – cf. Acs. de 08-01-03, CJ XXVIII, I, pág. 149 e de 23-05-03, Proc. n.º 31096/03 -5.ª. III - Por erro deve entender-se a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, que funcione como vício de consentimento da vítima – cf. Simas Santos e Leal -Henriques, Código Penal Anotado, Vol. II, pág. 837. IV - A mera mentira verbal pode, pois, dada a redacção do art. 217.º do CP, ser meio para induzir em erro ou engano, excepto se a mentira for tal que a mais elementar prudência aconselhe a que não seja acreditada.
Proc. n.º 2261/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -Quanto às “condições pessoais do agente e sua situação económica” (art. 71.º do CP), a matéria de facto provada revela apenas que “de nacionalidade caboverdiana, o arguido encontrava-se, quer à data, quer presentemente no País em situação regular, de legalização extraordinária” e que do certificado criminal “nada consta”, acrescentando-se, na fundamentação da decisão, que “tinha a profissão de pedreiro”. II - O Tribunal não apurou, pormenorizadamente as condições pessoais do arguido, que considerou serem desconhecidas: é certo que para tanto contribuiu o arguido que, regularmente notificado, não apresentou contestação, nem indicou testemunhas e só na motivação do recurso, ou seja, quando já se encontrava encerrada a discussão da matéria de facto, apresentou documentação relativa à actividade profissional de pedreiro, que exerce, bem como à da sua situação familiar. III - Por outro lado, o mesmo não esteve presente na sessão da audiência de julgamento, apenas na da leitura da sentença e não elucidou o Tribunal acerca das suas condições pessoais. IV - Este conjunto de circunstâncias que deriva duma conduta omissiva do arguido, não dispensava o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração de relatório social, pelos serviços competentes do IRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas daquele, que lhe permitiria, de modo mais seguro, dosear a pena. V - Não o tendo feito, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que o Supremo Tribunal conhece oficiosamente, de acordo com o art. 434.º, e que determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da sanção (art. 426.º, n.º 1).
Proc. n.º 1404/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Simas Santos
I -«Não constitui decisão final aquela que não se refira, funcional e estruturalmente, à matéria da causa e ao objecto do processo, mas apenas a incidências exclusivamente processuais», sendo que «a decisão põe termo à causa quando determina o direito do caso, decidindo do objecto do procedimento criminal, isto é, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a pena» – Ac. do STJ de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07. II - Não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal a quo que ordenou a realização de audiência de discussão e julgamento, uma vez que não assume a natureza de decisão final. III - Por outro lado, vindo a realizar-se, na sequência de tal despacho, audiência de julgamento na ausência do arguido, também a decisão final (que se pronunciou sobre o objecto do processo e condenou o arguido) – que não assume a forma de acórdão por não ter sido proferida por tribunal colegial, mas sim [unipessoalmente] pelo presidente do tribunal colectivo, nos termos do art. 334.º, n.º 5, do CPP – não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal.
Proc. n.º 4087/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -Tendo em consideração que: -do preceituado na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP decorre que não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; -a decisão, proferida em 1.ª instância por juiz singular, que, julgando prescrito o procedimento criminal movido contra o arguido, o declarou extinto e determinou a cessação de contumácia que lhe havia sido imposta, equivale a uma decisão absolutória, tal como o é um despacho de não pronúncia; é insusceptível de recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a referida decisão do juiz singular. II - De facto, e para além de todo o mais, dificilmente se compreenderia que fosse admissível recurso para o STJ de uma decisão da Relação confirmativa de uma do juiz singular, que declarou prescrito o procedimento criminal, e se vedasse o recurso para o mesmo STJ de uma decisão final, absolutória ou condenatória, proferida pela Relação, em sede de recurso, confirmativa de uma decisão (singular ou colectiva) da 1.ª instância e, por maioria de razão, de uma decisão instrutória em que o juiz de instrução pronunciasse o arguido, igualmente confirmada pela Relação. III - A inadmissibilidade de recurso em causa foi, de resto, não só mantida no n.º 1 do art. 400.º do CPP [com a permanência da al. d)], como tornada ainda mais clara ao estatuir-se na al. c) do mesmo n.º 1 que «não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo».
Proc. n.º 4079/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Tendo em consideração que: -o Ac. n.º 110/2007 do TC, embora em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, julgou «inconstitucional, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art. 119.º, n.º 1, al. a), do CP e do art. 336.º, n.º 1 do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento se suspende com a declaração de contumácia», sendo que a questão da (in)constitucionalidade da solução encontrada não foi ponderada, ao menos expressamente, pelo Assento n.º 10/2000, de 19-10-2000, tornando-se imperioso que se retome a análise da questão a essa luz; -a composição do STJ modificou-se profundamente desde a prolação do referido Assento, restando em funções apenas três dos Juízes Conselheiros que então intervieram (tendo inclusivamente dois deles votado contra a jurisprudência fixada), o que aconselha uma reapreciação da matéria; é de reconhecer que a decisão recorrida [que decidiu declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra determinada arguida, entretanto declarada contumaz, por ter decorrido o prazo prescricional de 10 anos sem que se verificasse qualquer causa de interrupção ou de suspensão do mesmo, tendo para o efeito considerado que a declaração de contumácia não suspende aquele prazo, contrariamente ao estabelecido no Assento n.º 10/2000, de 19-10-2000] contraria a jurisprudência fixada no aludido Assento deste STJ, e de determinar que o recurso prossiga para que se proceda ao seu reexame.
Proc. n.º 2569/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Pereira Madeira
I -Na redacção anterior a 15-09-2007, dispunha o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Por tal razão, numa situação em que, estando em causa a condenação do arguido pela prática de vários crimes, somente a pena única aplicada ao cúmulo jurídico foi superior a 8 anos de prisão, e o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida na 1.ª instância, a questão interpretativa que se suscitava no momento da interposição do recurso era a da admissibilidade do mesmo no domínio daquela redacção do CPP (anterior à introduzida pela Lei 48/2007). III - A este respeito, duas posições fundamentais eram assumidas: uma primeira considerava que o normativo em causa devia ser entendido como significando que o recurso era admissível no caso da prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não fosse aplicável pena (abstracta) que excedesse 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente excedesse tal pena. Esta posição foi sufragada nas decisões deste STJ constantes dos Acs. de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03, de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02, e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03, e tem o suporte doutrinal de Costa Andrade (anotação crítica ao acórdão de 06-02-2003, in RPCC, ano 13.º, n.º 3, pág. 437); em sentido contrário, entendendo que, na previsão de tal alínea, era atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no referido contexto, significar que devia ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, decidiram, entre outros, os Acs. deste STJ de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03, de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03, de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03, e de 03-12-2003, Proc. n.º 3862/03. Num plano doutrinal, defendia esta interpretação Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., pág. 325. IV - A 3.ª Secção deste Supremo Tribunal adoptou, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões, sendo que certo que a mesma está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal em matéria de recursos – conforme resulta de uma leitura linear do texto da lei –, e tem caução de constitucionalidade (cf. Ac. do TC n.º 189/01, de 03-05-2001, depois citado nos Acs. n.ºs 369/01, de 19-07-2001, 490/03, de 22-10-2003, e 527/03, de 14-10-2003). V - Tem, porém, vindo a assumir papel relevante na jurisprudência deste STJ a orientação que defende que este posicionamento deve ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. VI - Como se acentua em acórdão deste STJ de 20-03-2006, esta interpretação do referido normativo não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável (ao concurso) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do CP)», como impede que «um tribunal da Relação possa condenar, por decisão irrecorrível, numa pena conjunta de 8 a 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos». VII - Tendo entrado em vigor, no dia 15-09-2007, a Lei 48/2007, que introduziu a denominada Reforma do Processo Penal, através da qual se alterou o teor do referido art. 400.º e se estabeleceu uma nova al. f) – correspondente à anterior al. f) –, em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, coloca-se uma questão de aplicação da lei no tempo. VIII - Dispõe o art. 5.º do CPP que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda (n.º 2), que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. IX - Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal, págs. 65 e ss.), «Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um “processo” – a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência –, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior.» X -No domínio da anterior redacção da referida al. f), e na interpretação mais favorável para os recorrentes, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos. Por seu turno, a actual redacção estabelece à partida uma diferença para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme, que consiste na circunstância de o marco e limite ser a penaefectivamente aplicada e não a pena aplicável. Por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação à pena aplicada, qualquer que seja a sua génese, isto é, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes. XI - Esta última diferença suscita uma questão nova, que se prende com a formação da pena conjunta no caso da realização de cúmulo jurídico em que cada uma das penas parcelares é inferior a 8 anos de prisão e apenas a pena conjunta resultante do cúmulo é superior a 8 anos de prisão: interposto recurso qual o segmento da decisão proferida em relação ao qual o mesmo é admissível? XII -A questão tem de ser resolvida com o apelo aos princípios de determinação da pena do concurso, e aí, desde logo, deverão distinguir-se dois momentos: o primeiro é o da determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, seguindo, para tanto, o processo normal de determinação da pena; o segundo consiste na definição da pena do concurso, que resultará de uma moldura penal proveniente da conjunção das penas parcelares, e da determinação da pena dentro dos limites relativos àquela moldura penal, que se efectivará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Importa, porém, acentuar, como refere Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286), que «Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.°-1, um critério especial: “na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 78.°-1, 2.a parte).» XIII -«A existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário.» XIV -Tudo deve passar-se, pois, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. XV - Temos, assim, distintas fases de definição de pena, com sujeição a critérios diferentes: a definição das penas parcelares que compõem a moldura penal dentro da qual será aplicada a pena conjunta resultante do cúmulo jurídico e, posteriormente, a definição da pena conjunta dentro dos limites propostos por aquela. É manifesto que as penas parcelares englobadas numa pena conjunta que está sujeita à regra da dupla conforme só podem ser objecto de recurso desde que superiores a 8 anos de prisão. Por outras palavras, dir-se-á que está, então, em causa a forma como se produziu a pena conjunta de concurso superior a 8 anos de prisão e não qualquer uma das penas parcelares relativamente às quais foi cominada pena inferior àquele limite. XVI - Sendo assim, é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação à questão da admissibilidade de recurso em apreço, que se mostra limitado à pena única aplicada ao arguido. XVII - O recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los, e conseguir remédio para o erro decisivo, seja procedimental, seja de mérito. Por isso, a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida naquele Tribunal, a qual subsiste inimpugnada, e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso. XVIII - Mas tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a repetição junto do STJ de linha explicativa apresentada no Tribunal da Relação. Na verdade, as questões podem ser legitimamente de novo suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja procedência a Relação não convenceu o recorrente. Importante é que, na motivação do recurso, este incida o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida. XIX - Por outro lado, e diversamente, não pode o STJ conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal da Relação de cuja decisão se recorre. XX - É na audiência de discussão e julgamento que o princípio da concentração ganha o seu maior relevo, ligando-se aí aos princípios da oralidade e da imediação. Os intervalos limitativos da continuidade da audiência podem ter lugar sob a forma de simples interrupções ou de verdadeiros adiamentos, se a simples interrupção não for bastante para remover o obstáculo (art. 328.º, n.ºs 2 e 3): à interrupção ou ao adiamento por período não superior a 5 dias o CPP liga o efeito da continuação da audiência – esta retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada; ao adiamento por tempo superior a 5 dias, e até 30, corresponde uma decisão do tribunal, oficiosa ou a requerimento, no sentido da repetição ou não de alguns dos actos já realizados; ao adiamento superior a 30 dias, em regra não admissível, liga o CPP o efeito do recomeço da audiência – a prova já realizada perde toda a eficácia (art. 328.º, n.ºs 4, 5 e 6). XXI - O disposto no n.º 6 do art. 328.º do CPP [O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada] tem o seu campo de aplicação limitado à continuidade da audiência – que se integra no ciclo processual do julgamento, e tem a seu montante os actos preliminares e a jusante a fase da sentença. Ou seja, aquela disposição apenas se aplica à fase da audiência, pois a da sentença tem na lei expressamente previstos tempos de prática de actos processuais: encerrada a discussão o tribunal retira-se para deliberação – arts. 361.º e 365.º – e, concluída esta, elabora a sentença, podendo o presidente, nos casos de especial complexidade, fixar publicamente a data para leitura da sentença dentro dos 7 dias seguintes. XXII -Se a deliberação não ocorre imediatamente após o encerramento da discussão, ou se o prazo de prolação da sentença não é respeitado, e excede os 30 dias, estamos em face de uma irregularidade processual, a arguir nos termos do art. 123.º do mesmo diploma. XXIII -Pressuposto da continuação criminosa é, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, isto é de acordo com o direito. XXIV -Entre as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente podemos destacar aquelas em que se verificam as seguintes circunstâncias: -criar o agente, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação de acordo entre os sujeitos; -voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; -perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; -verificar o agente, depois de executar a resolução que tomara, que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa. XXV -No caso dos autos, a circunstância de o recorrente deter consigo os livros de cheques e os documentos usados para apresentar falsas identidades, os quais utilizou para a prática de crimes de burla e falsificação, não constitui uma situação exterior, mas sim uma metodologia que o mesmo adoptou; a facilidade com que os cheques eram aceites não é uma singularidade do mundo exterior, mas antes um sinal de aperfeiçoamento do arguido; e, por último, a condição económica modesta e o vício do jogo sustentado pela venda dos objectos não é uma predisposição exterior das coisas para o facto, mas uma actividade recorrente que o arguido perfilhou.
Proc. n.º 4283/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I -Pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. Importará então determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente. II - Assim, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; a da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; ou a de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa. III - Porém, não basta qualquer solicitação exterior, sendo necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa; e, por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime: sendo normais, ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos. IV - Não se perfila a figura do crime continuado se, decomposta a actividade do arguido reconhecida na materialidade considerada provada, se verifica que o mesmo utilizou, em termos gerais, o mesmo tipo de artifício fraudulento em relação a ofendidos distintos e em momentos distintos, não tendo a actuação alicerçada nos três vectores distintos qualquer outra ligação que não o facto de ter sido o arguido o seu autor e de ter utilizado o mesmo processo para induzir em erro, e não ocorrendo, pois, a acentuada diminuição de culpa motivada por factor exógeno transversal à actuação ilícita cometida, mas, antes pelo contrário, uma pluralidade de resoluções autónomas entre si com vista à prática de acto ilícito. V - Na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que uma orientação de prevenção – e essa é a da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente uma orientação de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – a única que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. VI - Neste contexto, a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E prevalência a dois níveis diferentes: -o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. VII - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer, desde que impostas, ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. VIII - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao recorrente será a existência de factos que permitam um juízo de prognose positivo. Por outras palavras, será necessário que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara a forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. IX - Não tendo o arguido procurado ressarcir os lesados nem mostrado arrependimento – o que constituiria expoente de uma atitude de inflexão de comportamentos e opção por rumos de vida conformes à regra jurídica –, o quadro apresentado em termos da sua personalidade, condições de vida e conduta não configura, de forma decidida, a possibilidade de opção por uma recta condução de vida. E, para além disso, a prevenção geral exige uma especial ponderação sobre a necessidade de manutenção das expectativas comunitárias na punição de um tipo de crime (burla/falsificação) comum na área geográfica onde foi cometido. X - Assim, se a admissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão não está suficientemente justificada numa perspectiva de prevenção especial e colide com as exigências de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão imposta ao recorrente.
Proc. n.º 3749/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pires da Graça
I -No crime de resistência e coacção sobre funcionário «a acção materializa-se na prática de actos de violência ou ameaça grave contra a autoridade, na pessoa de um seu agente, e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional de acção. II - Enquanto na desobediência se está perante o não cumprimento de uma ordem, na resistência incrimina-se uma actividade dirigida ao agente da autoridade, traduzida numa atitude de oposição à execução de um acto ou numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material e violento com o fim de impedir o agente de autoridade de exercer as suas funções) perturbadores da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade» – cf. Lopes da Mota, Crime Contra a Autoridade Pública, in Jornadas de Direito Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1998, vol. II, págs. 411 e ss.. III - O bem jurídico especialmente protegido com a incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes. IV - É um crime de execução vinculada: só a violência ou a ameaça grave levam ao preenchimento do tipo. Por isso, se não se verificar o emprego de violência ou de ameaça, limitando-se o agente à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra o acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos enérgica, sempre presentes em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam adequados a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário, não se mostra preenchido o tipo respectivo. V - Se, relativamente ao arguido JG, resulta da factualidade apurada que: -na sequência da chegada de agentes da PSP ao Bairro…, onde se agrediam dois irmãos, e após uma primeira intervenção daqueles, um dos contendores, L, desferiu um murro na boca de um dos agentes, o agente F; -gerou-se, então, grande confusão, aparecendo repentinamente e com atitude agressiva o arguido JG a impedir que os referidos agentes concretizassem a detenção daquele arguido, ao mesmo tempo que dizia “vou-vos foder, sou do Tarrafal”; -no meio dessa confusão, ao tentar deter o arguido L, o agente J foi por este agredido a soco, sendo igualmente agredido a soco pelo arguido F, irmão daquele, designadamente na cara, tendo estes de seguida fugido em direcção ao Bairro…; -de um momento para o outro, incentivados pelo comportamento agressivo e pelas palavras ameaçadoras e de grave desrespeito à autoridade proferidas pelo arguido JG, surgiram inúmeros indivíduos que rodearam, agarraram e agrediram os referidos agentes, desse modo os impedindo de concretizar as detenções daqueles arguidos, o que permitiu a sua fuga; e do segmento dos factos não provados consta: -“Sendo que, pelo seu lado, e à medida que esses factos se desenrolavam, o arguido JG não parava de incitar os outros arguidos bem como todos os indivíduos que se encontravam no local, a agredirem os agentes da PSP, acabando por, ele próprio, lançar as mãos ao blusão de couro do Chefe A da 1.ª Divisão, rasgando-lhe a respectiva manga direita, desse modo resistindo à sua detenção, que acabou por se verificar, tal como, aliás, a dos outros arguidos”; há que concluir que o acórdão se limitou à utilização de uma fórmula genérica, nada concretizando sobre o imputado comportamento agressivo por parte do arguido JG, bem como sobre a sua força persuasiva, entendidos como ameaçadores e de grave desrespeito à autoridade, e que lograram impedir os agentes da PSP de praticar o acto, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a indagação de tais elementos de facto (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3322/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral (tem voto de vencido quanto ao ponto V)
I -Nas decisões irrecorríveis o prazo relevante para o efeito do trânsito em julgado não é o de 15 dias, relativo à interposição de recurso, por aquelas o não admitirem, mas sim o de 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do CPP), tendo em vista alguma intervenção ao abrigo dos arts. 379.º ou 380.º do CPP. II - Constituindo a invocação de acórdão anterior ao recorrido, transitado em julgado, que sirva de fundamento ao recurso, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (art. 437.º, n.º 4, do CPP), é de concluir pela rejeição do recurso, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, se ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – transitaram em julgado em simultâneo.
Proc. n.º 2571/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
I -O art. 4.º do DL 48/95, de 15/03 [Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim] mantém actualidade, não obstante a entrada em vigor, em 22-08-2006, da Lei 5/2006, de 23-02, que visa a regulamentação do regime jurídico das armas, definindo o que deve entender-se sobre os 45 tipos de armas que enumera e a regulamentação da aquisição, detenção, uso e porte das mesmas, mas que não revogou aquela disposição. II - O crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e sobretudo de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à própria vida alheia – cf. Acs. do STJ de 18-05-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 185, de 24-05-2006, Proc. n.º 1049/06 -3.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06 -3.ª, e de 24-01-2007, Proc. n.º 4066/06 -3.ª. III - O direito à vida – bem supremo do homem –, à liberdade – de decisão, de acção, de movimentos –, com os reflexos direitos à saúde, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego) e à integridade física, referem-se a bens eminentemente pessoais que, merecendo protecção ao nível da incriminação, entre outros, do crime de roubo, merecem tutela constitucional – arts. 24.º, 25.º, 27.º e 64.º da CRP – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – art. 70.º do CC. IV - Sujeito passivo do crime pode ser não só o proprietário da coisa móvel, mas ainda o seu detentor, a pessoa que tem a guarda do bem, por exemplo o caixa do supermercado, a empregada doméstica, os empregados de um banco, o guarda-nocturno, salientando-se que o detentor tem a ver com a postura daquele que goza de um poder de facto sobre a coisa, podendo alargar-se o conceito de sujeito passivo a todos os que oponham resistência à subtracção do bem, sendo o detentor do bem a vítima da colocação em perigo de vida ou da inflicção de ofensas graves à integridade física – cf. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense, tomo II, págs. 163 e 179. V - A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes. VI - Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. VII - Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.» VIII -A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do CP. IX - Igualmente em outros casos se tem considerado que o roubo é apenas agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão: réplica de pistola, pistola de plástico, pistola isqueiro, simulação de arma enrolada em casaco, esferográfica a simular navalha, pistola simulada (objecto com configuração de arma de fogo), objecto não definido, pensando a vítima tratar-se de revólver, pistola de calibre 6,35 de características não concretamente apuradas, daqui não se extraindo que estivesse municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pistola de características não apuradas, objecto similar a arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, objectos que aparentem ser armas de fogo ou arma verdadeira, objecto não apurado, e objecto metálico. X - Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima. XI - Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 201, e BMJ 458.º/196, citado no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 81), e, dez anos volvidos, o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 -3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal em apreço, será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de serem lesadas, independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar, pois se mostra de todo irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da sua protecção legal, exigir-se esse prévio conhecimento, que lhe podia ser inacessível, impraticável, até, não obstante ter sido, em nexo causal com a exibição da arma, que a entrega da coisa teve lugar, relevando a impressão, analisada à luz de um normal destinatário, de perigo, que àqueles bens representa. A lei não exige um intimorato destinatário, pessoa de excepcional valentia, mas uma pessoa normal, que, como tal, em regra, se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo, quando lhe é apontada.» XII -Acolhendo esta orientação podem ver-se vários arestos deste STJ, em que estava em causa a utilização de pistola de alarme, pistola que não estava em condições de disparar, isqueiro em forma de pistola, pistola de fulminantes, pistola cujas características não foram apuradas, facas, spray, arma de pressão de ar, objecto com lâmina cortante e perfurante em tudo semelhante a outro, retratado nos autos, pistola não municiada encostada à cabeça, sendo os mais recentes os Acs. de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04 -3.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06 -3.ª, já referido, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4082/06 -3.ª. XIII - Não tendo sido apreendidas e examinadas as seringas utilizadas no cometimento dos crimes de roubo, desconhecendo-se quais as suas características, não constando que estivessem infectadas, que os recorrentes tivessem dito que eram seropositivos ou que estivessem infectados com o vírus da sida, limitando-se a matéria de facto a descrever a utilização das seringas como forma de potenciar a ameaça sem acrescentar mais nada às suas características que permitisse aquilatar do seu poder destrutivo ou ofensivo, não pode ter-se por verificada a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP. XIV - Fixada a pena única do arguido AM em 5 anos de prisão, poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao art. 50.º, n.º 1, do CP, pela Lei 59/2007, de 04-09, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável, de acordo com o comando constitucional ínsito no art. 29.º, n.º 4, da CRP, e com o art. 2.º, n.º 4, do CP. XV - A nova versão é indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos. XVI - Mas, colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal possibilidade, não se deverá avançar no sentido de a equacionar, uma vez que o recorrente, no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o art. 371.º-A do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em que será avaliada numa audiência essa possibilidade, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se-ia a impedir um grau de recurso, o que contrairia o direito reconhecido em sede constitucional desde a Lei 1/1997, com a inclusão da parte final «incluindo o recurso» no n.º 1 do art. 32.º da CRP.
Proc. n.º 3210/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
I -A incapacidade permanente parcial, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, cons-titui um dano patrimonial, pois obriga-o a um maior esforço para manter a produtividade e nível de rendimento anteriores. II - O dano biológico é, só por si, indemnizável (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 3363/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -Em sede do resultado da interpretação das declarações de vontade negocial, o STJ apenas pode exercer censura quando, tratando-se da hipótese prevista no art. 236.º, n.º 1, do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação do art. 238.º, n.º 1, do CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeita-mente expresso. II - Em caso de decisão da matéria de facto, feita pelas instâncias, baseada em provas livremente apre-ciáveis pelo julgador, o eventual erro na sua apreciação ou na consequente fixação dos factos materiais da causa, excede o âmbito do recurso de revista, sendo, por isso, insindicável pelo STJ.
Revista n.º 77/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
I -O direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações pelo que, mesmo verifican-do-se os pressupostos para a sua existência, não pode obstar à penhora. II - O titular do direito de retenção mantém o seu poder de facto sobre a coisa até se ver pago pelo produto da venda.
Revista n.º 4787/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -Alegando uma concreta Junta de Freguesia que um determinado terreno faz parte de um baldio, competindo-lhe a respectiva administração (Lei n.º 68/93, de 04-09), deverá aquela demonstrar os factos subjacentes a tal afirmação. II - Sendo pedida a restituição do referido baldio à sua administração, não pode a Junta de Freguesia alegar, em sede de recurso, e perante a improcedência de tal pedido, a propriedade plena do terre-no em causa, sob pena de alteração ilegal da causa de pedir.
Revista n.º 4659/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
I -É admissível o uso da excepção do não cumprimento do contrato em casos de prestação continuada, como é o da locação. II - Embora a cessão de exploração de estabelecimento comercial (actualmente, locação de estabele-cimento) seja um negócio atípico -não lhe sendo aplicáveis, em princípio as disposições específi-cas do arrendamento -, nada impede que a mesma se sujeite a algumas regras da locação, desde que outras razões não afastem semelhante aplicação. III - Sendo continuada a prestação do cessionário, pode este recusar o pagamento da “renda” enquanto o cedente não lhe propiciar o gozo do estabelecimento ou, propiciando-lho inicialmente, não lhe mantiver esse gozo. IV - A mera demonstração de que a humidade existente no locado e a não realização de obras impos-sibilitaram a utilização da cozinha -e não da totalidade do estabelecimento -, aliada à falta da prova de que tal facto conduziu ao encerramento do estabelecimento, não justificam a invocação pelo cessionário da excepção do não cumprimento, ou seja, o não pagamento da retribuição devi-da pela locação, mas tão-somente a redução daquela contrapartida pecuniária (art. 1040.º do CC).
Revista n.º 4343/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -O sinistrado de um acidente de viação, ao intentar a competente acção indemnizatória, pode invocar a existência de danos de natureza patrimonial já ocorridos à data da propositura dos autos relati-vos a perdas salariais já verificadas e a perdas salariais a ocorrer no futuro, pedindo a condenação do responsável no pagamento das importâncias correspondentes aos danos presentes (perdas já sofridas) e danos futuros (perdas que sofrerá), sem que tal implique uma duplicação de indemni-zação pelo mesmo facto. II - Revelando os factos provados que o autor-sinistrado, na data da propositura da acção, tinha 35 anos de idade, auferia um rendimento anual proveniente do trabalho (no ramo hoteleiro) no mon-tante de 84.000,00 € e que, em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou com a sua capacidade para o trabalho afectada de forma permanente e na sua totalidade, afigura-se como justa e equitativa a indemnização no montante de 1.500.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos futuros derivados da perda de capacidade de ganho da vítima. III - Demonstrando os factos provados, entre outros, que: -o autor, em resultado do acidente, ficou paraplégico e dependente de uma cama e cadeira de rodas, para além da sua dependência perma-nente de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias; -teve um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético no grau 6/7 e ficou com um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4/5 e um prejuízo sexual no grau 5/5; tem-se por adequado o montante de 100.000,00 € destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. IV - Extraindo-se dos factos provados que: -é razoável que a vida do autor se prolongue por mais 40 anos, até aos 75; -o pagamento das seis pessoas, com determinado horário de trabalho, que o autor necessita que o assistam durante 40 anos importa em 840.000,00 €; julga-se equitativo e acertado o montante de 800.000,00 € como indemnização do dano patrimonial em causa (necessi-dade de auxílio de terceiras pessoas).
Revista n.º 4312/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
I -Uma partilha homologada por sentença judicial em que havia interessados menores não pode ser invalidada através da celebração de um negócio processual -transacção -posterior e depois de atingida a maioridade daqueles. II - Com efeito, uma das regras injuntivas que a transacção não pode violar é a do trânsito em julgado (art. 677.º do CPC).
Revista n.º 4243/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
O ponto 1.4 do Anexo II a que se refere o art. 6 da Portaria n.º 698/94, de 26-07 (alterada pela Portaria n.º 85/98, de 19-02), na parte respeitante aos compromissos assumidos pelo beneficiário da ajuda comunitária, ao impor a necessidade da existência de faixas ou manchas contínuas para refúgio da fauna local, diz respeito a parte de um todo que deve ser mantida/preservada para efeitos da men-cionada fauna, sendo ainda clara a imposição de assegurar que uma parte expressiva da área de montado também seja objecto de limpeza, tecnicamente reconhecida.
Revista n.º 4310/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
I -A confissão é sempre indivisível, quer se trate de uma confissão qualificada ou de uma confissão complexa. II - Como tal, tem de ser aceita, salvo se se provar a inexactidão dos factos que transcendem a declara-ção estritamente confessória.
Revista n.º 4241/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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