Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O direito de retenção é um direito real de garantia, não um direito de gozo, e visa permitir a execu-ção da coisa retida e o pagamento à custa do valor dela com preferência sobre os demais credores, e não proporcionar ao seu titular o gozo ou a fruição da coisa retida em seu proveito próprio.
II - No caso concreto, mantendo-se a Ré, apesar da válida denúncia do contrato de cessão de explora-ção de estabelecimento comercial de que os Autores são donos, a explorar o dito estabelecimento, em proveito próprio, recusando-se a entregá-lo aos Autores, terá de lhes pagar a contrapartida de tal fruição, desde a data em que deixou de ter título para aquele efeito e até à data em que lhes entregou o estabelecimento, sendo a medida dessa indemnização calculada com base no valor da renda vigente à data da cessação de efeitos do contrato em causa.
III - Uma coisa são os eventuais prejuízos emergentes da privação da disponibilidade da coisa retida, outra, bem diferente, a utilização, o gozo, a fruição do bem retido pelo titular do direito de reten-ção, situação, aliás, prevista e proibida quanto ao penhor e aplicável ao direito de retenção.
IV - De resto, uma tal actuação sobre a cosa retida, excedendo os fins (económicos e sociais) do direi-to de retenção seria sempre abusiva.
         Revista n.º 4167/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Com excepção da extensão dos direitos aí contemplados às uniões de facto homossexuais, a filoso-fia da Lei n.º 7/2001, de 11-05, não é diferente da que presidiu aos diplomas que a antecederam, não se pretendendo equiparar as situações aí previstas ao casamento, mas apenas estender-lhes alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável.
II - Assim, a atribuição da pensão de sobrevivência à Autora depende dos seguintes requisitos substan-tivos: 1.º) que o companheiro da Autora tenha falecido no estado de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens; 2.º) que a Autora e o dito companheiro tivessem vivido maritalmente há mais de 2 anos, considerando a data do óbito; 3.º) que essa convivência marital tenha ocorrido em condições análogas às dos cônjuges; 4.º) que a Autora tenha necessidade de alimentos; 5.º) que os não possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge ou dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.
II - Todos os requisitos acima referidos são constitutivos do direito à pretendida prestação social e, por isso, todos eles devem ser alegados e provados pela Autora que se arroga tal direito. A circuns-tância de a prova poder incidir sobre factos negativos não altera a natureza constitutiva desses factos e, por isso, não altera as regras normais do ónus da prova que continua a cargo de quem se arroga o direito (art. 342.º do CC).
III - A este respeito apenas se aceita que o Tribunal face à eventual dificuldade da prova, deverá ser menos exigente na formação da sua convicção, questão que, porém, se coloca em sede de apre-ciação da prova e respostas aos quesitos e não na fase da sentença.
IV - Com tal interpretação não se viola o art. 36.º, n.º 1, da CRP, nem o seu art. 13.º.
         Revista n.º 4134/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
 
I -Resultando da matéria de facto provada que o rés-do-chão arrendado, onde funcionava um estabe-lecimento comercial, não se tornou inviável, nem desapareceu por causa do incêndio verificado no 1.º andar do prédio; antes continua viável, mas, para voltar a tornar-se apto para nele funcionar o dito estabelecimento, precisa que a senhoria faça as obras indispensáveis de reconstrução, a qual se pode fazer sem demolição do prédio, embora implicando que todo o prédio esteja desocu-pado, não pode a senhoria obter a resolução do contrato de arrendamento com base no encerra-mento (forçado) do estabelecimento da arrendatária (art. 64.º, n.º 1, al. h), do RAU, em vigor à data dos factos).
II - Com efeito, não se provando que o estabelecimento estivesse encerrado antes do incêndio, nenhu-ma responsabilidade pelo encerramento pode ser imputada à Ré, mas à falta de condições de higiene e segurança que transitoriamente afectou o locado (entulho e buracos no tecto), sendo à senhoria que compete a obrigação de proporcionar ao arrendatário o gozo do bem locado (art. 1.º do RAU).
         Revista n.º 3955/07 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia CalejoFaria Antunes
 
I -Dando-se o acidente quando o Autor conduzia o seu motociclo e efectuava uma manobra de ultra-passagem, colidindo com o veículo segurado na Ré que seguia na sua dianteira, no mesmo sentido de marcha, circulando entre ambos uma outra viatura (táxi), estando o veículo abalroado a efec-tuar a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, é de concluir ser igual a medida da contribuição de ambos os condutores para o acidente, tendo o Autor infringido o disposto nos arts. 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do CEst, e o condutor do veículo segurado na Ré o disposto no art. 44.º, n.º 1, do mesmo Código.
II - Considerando que, à data do acidente, ocorrido em Junho de 1996, o Autor tinha 22 anos de idade, auferia mensalmente 68.484$00 e ficou com incapacidade permanente para a profissão de estafeta que exercia, tendo em conta que a esperança de vida dos homens em Portugal se situa nos 75 anos e que a vida laboral activa se prolonga até aos 65, julga-se equitativamente adequado fixar a indemnização por perda de capacidade de ganho em 90.000 €.
III - Tendo o Autor sofrido fractura exposta do fémur direito e luxação do cotovelo esquerdo, tendo sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas, estado internado durante mais de 2 meses, ficado com marcha claudicante, a perna direita mais curta que a esquerda, impossibilitado de correr, sofrido dores e perda de auto-estima, justifica-se fixar o valor da indemnização pelos danos não patrimo-niais em 24.939,80 €.
IV - Tendo em conta que a Ré seguradora apenas é responsável pelo pagamento de 50% do valor glo-bal dos danos patrimoniais e não patrimoniais, fixados em 115.050,13 €, deverá ser condenada a pagar ao Autor a quantia de 57.525,06 €.
V - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tem direito de reembolso da quantia paga (relativa a subsídio de doença e pensões de invalidez, incluindo as que se venderem na pendência da acção), por força da sub-rogação legal conferida pelos arts. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14-08, e 4.º do DL n.º 132/88, de 20-04, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido à Ré até efectivo reembolso.
         Revista n.º 4244/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioAzevedo Ramos
 
I -Não há falta de residência permanente, nem sequer residências alternadas, se o locatário dispõe de duas residências arrendadas, em fracções situadas no mesmo andar de um prédio, e pela sua afec-tação e utilização se pode entrever uma relação de complementaridade não só espacial, antes se situando em ambas as fracções o núcleo essencial da sua vida familiar e social, ao ponto de se poder afirmar que ali vive, ali tem o seu lar, irrelevando a separação física dos prédios.
II - O que prepondera é o conceito social de residência, como centro e refúgio pessoal, e não o concei-to físico.
         Revista n.º 4127/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
 
I -Embora não constando da livrança a expressão “bom para aval” ou outra equivalente, como impõem os arts. 77.º e 30.º a 32.º da LULL, nem a identificação daquele a quem é prestado o aval, tem de se entender que funciona a presunção constante da parte final do art. 31.º da citada Lei, sendo de considerar que o aval foi dado a favor da subscritora.
II - Para lá da subscrição cambiária implicar, em si mesmo, a assunção de uma obrigação abstracta, o que responsabiliza o oponente é a garantia pessoal que o aval exprime, que é de todo indiferente à existência de relações comerciais entre a subscritora ou o portador do título e o avalista (princípio da abstracção) -não dependendo a validade do aval da existência de tal relação extracartular res-ponsabilizante do avalista.
         Revista n.º 3020/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator)Rui MaurícioCardoso de Albuquerque
 
I -Provando-se que, como consequência do acidente, ocorrido em Janeiro de 1999, o Autor X, à data com 17 anos de idade, sofreu fractura exposta do punho esquerdo, esfacelo do pé esquerdo, frac-tura e esfacelo do fémur esquerdo, fractura da anca e da bacia, esfacelo das massas musculares e vasos sanguíneos da perna esquerda, esfacelo do escroto, da raiz do pénis e da raiz da coxa esquerda com destruição testicular, falta de sensibilidade no pé esquerdo, fractura da tíbia e do perónio, tendo sido submetido a 3 intervenções cirúrgicas, numa das quais lhe foi colocado na zona do fémur esquerdo uma placa metálica com parafusos e encavilhamento, esteve internado cerca de 3 meses, depois retido na cama, em casa, durante mais 2 meses, tendo ficado com mar-cha claudicante, impossibilitado de caminhar apressado, subir e descer escadas, e pegar em objec-tos pesados, julga-se conforme à equidade fixar em 55.000 € a compensação pelos seus danos não patrimoniais.
II - Considerando que em consequência das sequelas do acidente, o Autor X ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente para o trabalho de 66%, que à data do acidente trabalhava como aprendiz de carpinteiro, auferindo o salário mensal de 58.900$00, acrescido de subsídio de ali-mentação no valor mensal de 14.014$00, e que na mesma empresa, 2 anos após o acidente, um trabalhador com essa categoria profissional já ganhava 122.000$00/mês, tais sequelas são impedi-tivas do exercício da actividade de carpinteiro e do trabalho agrícola (que fazia nas horas vagas), e que o limite da sua vida activa seria os 65 anos de idade, ponderando ainda a esperança média de vida do homem português, a taxa de juro, o aumento do nível dos salários e a inflação, julga-se equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros no montante de 230.000 €.
III - Não se apurando que a perda do ano escolar por parte do Autor Y, vítima do mesmo acidente, tivesse reflexos patrimoniais para ele, designadamente ao nível da sua entrada no mercado de tra-balho e progressão na carreira, não se pode considerar verificado o nexo de causalidade necessá-rio que justifique a atribuição de uma indemnização a esse título particular.
IV - Atendendo a que, como consequência do acidente, o Autor Y, então um jovem com 16 anos de idade, sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, amnésia para o acidente, fractura do fémur esquerdo, fractura da extremidade cubital do punho direito, feridas contusas na região testicular, esteve cerca de 3 meses internado, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, tendo ficado retido no leito, em casa, durante algumas semanas, fez fisioterapia e utilizou cana-dianas durante 6 meses, ficou com lombalgia, limitação da flexão do joelho esquerdo, dificuldade em correr, saltar, fazer carga e permanecer de pé por períodos prolongados, tendo também sofrido encurtamento de 2 cm da perna esquerda e cicatrizes, o que tudo lhe causa desgosto, tendo além disso perdido o ano no curso de tecnologia informática que frequentava, afigura-se adequado fixar em 20.000 € a compensação pelos danos não patrimoniais.
V - Considerando que este Autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%, que implica esforços suplementares no trabalho, que começou a trabalhar em Abril de 2004, quanto tinha 21 anos de idade, auferindo, em Março de 2006, a quantia de 451 €/mês, e face aos demais factores referidos em IV, é adequado fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futu-ros em 50.000 €.
         Revista n.º 4165/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarNuno Cameira
 
I -A obrigação de pagamento imposta ao adquirente das construções incorporadas em determinado terreno é tida como dívida de valor, que não está condicionada ao princípio nominalista.
II - O direito de acessão é um direito potestativo e, por isso, o momento a atender na fixação do valor da indemnização, é o da manifestação de vontade do beneficiário de exercer o seu direito.
III - Daí que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deva ser a expressão pecuniária actuali-zada (momento da conversão em dinheiro segundo o valor que tais bens tenham) do valor que o prédio tinha antes da incorporação (na hipótese do n.º 1, do art. 1340.º do CC) ou do valor que as obras tinham à data da incorporação (no caso do n.º 3 do mesmo artigo).
         Revista n.º 4132/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
 
I -A lei processual, ao determinar que, como efeito da revelia do réu, funcione a regra da confissão ficta relativamente aos factos articulados pela parte contrária, não viola o princípio da proibição da indefesa, nomeadamente quando na apresentação dessa defesa a parte deva estar representada por advogado e tenha visto indeferida a pretensão de nomeação de patrono ao abrigo do regime de apoio judiciário.
II - O sistema de revelia, aplicado nos termos expressamente resultantes da lei, não colide com a extensão e alcance do conteúdo do direito de acesso aos tribunais, na vertente do direito à defesa, dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, que não ilimitados.
III - Efectuada a notificação do indeferimento do pedido de pagamento de honorários ao advogado a nomear (prevista no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000 ou no art. 26.º, n.º 1, da lei actual, a Lei n.º 34/2004), pode o requerente impugnar judicialmente a decisão no processo administrativo, que mantém a sua total autonomia, sendo que, não o fazendo se inicia a contagem do prazo para a defesa -até aí interrompido -, retomando plena eficácia os efeitos da citação.
IV - Essa notificação não tem de ser acompanhada da advertência da cominação estabelecida para a falta de contestação, não se vislumbrando com isso qualquer ofensa ao direito de acesso aos tri-bunais ou a qualquer dos princípios que o mesmo compreende, designadamente o da proibição da indefesa e o da proporcionalidade.
         Revista n.º 4141/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
 
I -O Tribunal da Relação é competente, em razão da hierarquia, para julgar os recursos cujo valor exceda a alçada dos tribunais da 1.ª instância (actualmente € 3.740,98, de acordo com o art. 24.º da LOTJ, na redacção dada pelo art. 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro).
II - A referida regra não ofende os princípios da separação de poderes e regras constitucionais em matéria de organização hierárquica dos tribunais.
III - É inadmissível recurso de agravo em 2.ª instância, se o valor da causa se acha definitivamente fixado em € 3.740,99, e o recurso não tem por fundamento as situações previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
         Recurso n.º 2915/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -A questão da admissibilidade do recurso de revista pode ser suscitada e apreciada, oficiosamente, até ao julgamento, quando não tenha, antes, sido objecto de decisão transitada.
II - Em acção de impugnação judicial de decisão disciplinar o art. 172.º, n.º 3, do CPT, consente o recurso apenas para a Relação.
III - O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
IV - Não é admissível o recurso interposto para o STJ pela ré que foi condenada a restituir ao autor a importância de € 228,96, com juros de mora, contados desde Agosto de 2004, e a pagar-lhe a indemnização no valor de € 2.289,60, com juros de mora contados desde Maio de 2005, uma vez que a utilidade económica do recurso, que visa a revogação da condenação, se traduz em € 2.719,56 (€ 2.518,56 mais juros no valor de € 25,00 e de € 176,00), valor que é inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€ 7.481,97).
V - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos ou das próprias partes -arts. 700.º, n.ºs 1, al.e), 3, 4 e 5e 708.º, doCPC.
         Recurso n.º 2190/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar.
II - A referida decisão de admissibilidade de recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, observado o contraditório, «julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto» e julgar «os incidentes» suscitados.
III - A decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência.
IV - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado nesse processo.
V - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da tempestividade do recurso, se ela tiver sido concretamente apreciada, decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada.
VI - Não é de considerar a existência de duas decisões conformes e de «acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância», para efeitos de inadmissibilidade de recurso (art. 754.º, n.º 2, do CPC), se a decisão da 1.ª instância, que julgou interposto em tempo o recurso de apelação, não foi impugnada e nem sequer admitia recurso autónomo, por ser, da sua essência, provisória e modificável, oficiosamente.
VII - Basta que o recurso tenha por objecto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, na vertente da reapreciação das provas gravadas, para ser facultado ao recorrente o acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
VIII - A falta de cumprimento do ónus de alegação (especificação) imposto em tal situação determina a rejeição do recurso, nessa parte, e não a extemporaneidade do mesmo.
IX - Para efeito de responsabilização da entidade patronal pelos danos emergentes de acidente de trabalho, é necessário que se prove que, no momento em que o acidente se verificou, não estavam a ser respeitadas, pela entidade patronal, regras de segurança atinentes à actividade em causa e que entre a conduta de incumprimento das regras de segurança e o evento danoso intercorre um nexo de causalidade.
X - Viola as regras de segurança no trabalho a entidade patronal que dispondo de uma central de britagem, permite a realização de trabalhos junto do tapete rolante aí existente, sem que, em caso de contacto, este se encontre dotado do mecanismo apropriado à imobilização automática da máquina denominado «fio de vida» (art.s 40.º, n.º 1 e 2, 51.º e 52.º, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro).
XI - Todavia, não se verifica nexo causal entre a violação dessas regras de segurança e o acidente se, tendo este ocorrido quando o sinistrado, executando tarefas de servente, ficou entalado entre a estrutura fixa e os órgãos móveis do tapete rolante, tendo sofrido os efeitos do movimento circular de que tais órgãos estavam animados, se ignora a causa da entalação, não se sabendo, designadamente, se o sinistrado entrou em contacto directo com os órgãos móveis do tapete para retirar algum objecto estranho ao seu funcionamento, ou se, pura e simplesmente, se desequilibrou, por ter tropeçado ou por qualquer outra razão.
         Recurso n.º 2095/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
 
I -A validade da contratação a termo de um trabalhador, com fundamento na substituição de um determinado trabalhador da empresa durante o seu período de férias, não se basta (embora também seja indispensável) com a menção no contrato escrito dessa indicação: é necessário que o trabalhador identificado no contrato e alegadamente em férias esteja realmente em gozo de férias e que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que por ele eram normalmente executadas.
II - Porém, em observância ao poder de direcção do empregador, para efeitos de substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, basta que as tarefas que o trabalhador contratado a termo foi incumbido de realizar façam parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir, não sendo necessário que o trabalhador contratado vá desempenhar exactamente as mesmas concretas tarefas que o trabalhador a substituir vinha realizando.
III - É de concluir que não se verificou uma efectiva substituição, por parte do autor, em relação aos trabalhadores indicados no contrato de trabalho a termo como substituídos -sendo, portanto, inverídico o motivo justificativo alegado para a sua contratação a termo -, se se desconhece, em concreto, se o autor substituiu qualquer daqueles trabalhadores.
IV - Verificando-se o despedimento ilícito do autor, por o contrato de trabalho inicialmente celebrado entre as partes se ter convertido em contrato sem termo desde o início da sua vigência e a ré ter feito cessar o mesmo sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, justifica-se uma indemnização ao autor de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais, por devido à incerteza profissional em que ficou, ter passado por uma fase de desorientação e angústia emocional e psicológica, sendo certo que, à data, auferia mensalmente cerca de € 529,72, estava à espera de um filho da sua companheira, procurava adquirir uma habitação para o seu agregado familiar e viu a sua vida pessoal e familiar muito afectada devido à incerteza profissional em que ficou e às dificuldades materiais que decorreram da situação de desemprego.
         Recurso n.º 3379/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
 
I -O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.
III - Em caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, deverá recorrer-se aos chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco de execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).
IV - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato assim denominado entre a ré e o autor, nas negociações referentes à contratação deste, e pelo qual o autor passou a prestar os seus serviços de director de intervenção em obras fiscalizadas e geridas pela ré, de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, sem se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré, coordenando uma equipa de técnicos, que eram funcionários da ré, sobre eles detendo poderes de direcção, orientando-os nas tarefas a executar, não estando vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado e nunca tendo, ao longo da prestação da actividade para a ré, qualquer local de trabalho na sede desta, verificando-se ainda que o autor se encontrava inscrito no regime da segurança social dos trabalhadores independentes em momento anterior ao início da prestação de serviços para a ré, que esta sempre lhe pagou o IVA devido pela remuneração, fixa, dos serviços prestados e que no decurso da relação contratual com a ré o autor solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente (da ré) como trabalhador subordinado.
         Recurso n.º 2897/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção do Supremo encontra-se circunscrita aos poderes próprios que lhe são conferidos pelos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC (quando ocorra uma ofensa do direito probatório material) e pelo n.º 3, do mesmo art. 729.º (quando se torne necessário anular, total ou parcialmente, a decisão factual, ou ampliá-la, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito).
II - Porém, o Supremo tem também poderes para sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, por a referida interpretação e aplicação ser susceptível de configurar “erro de julgamento” em matéria processual.
III - O exame por junta médica em processo de doença profissional, à semelhança do que ocorre em processo por acidente de trabalho, é secreto e presidido sempre pelo juiz, não havendo lugar a reclamação das partes (arts. 117.º, 139.º, n.º 1 e 155.º, do CPT).
IV - Por esse motivo, e ao invés do que sucede no regime adjectivo geral -art. 587.º do CPC -o laudo pericial de junta médica não tem que ser notificado às partes.
V - Ainda que se entenda que o referido exame deve ser notificado às partes, a omissão dessa formalidade integra uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1.ª instância e no prazo de dez dias subsequente ao conhecimento de tal omissão (arts. 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do CPC).
VI - A pretensa falsidade do auto de junta médica deve, também, ser invocada no prazo de dez dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (art. 551.º-A, do CPC).
VII - É extemporânea a arguição de qualquer dos mencionados vícios apenas na sentença final se, logo após a realização da perícia, o recorrente interveio em diversos actos praticados no processo, nomeadamente ajuizando diversos requerimentos e participando na audiência de julgamento, sem que arguísse aqueles vícios.
         Recurso n.º 2908/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
 
I -A negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar.
II - O facto de uma infracção estradal ser classificada por lei como muito grave ou como grave não é suficiente, só por si, para integrar o conceito de negligência grosseira para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, pois, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação.
III - Desconhecendo-se as razões que levaram o sinistrado a transpor a linha longitudinal contínua do eixo da via, quando descrevia uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a ir embater de frente no veículo automóvel que, então, circulava pela outra faixa de rodagem, em sentido contrário ao seu, não é possível qualificar aquela sua conduta de negligentemente grosseira, apesar da mesma constituir uma contra-ordenação grave, à luz da legislação estradal.
         Recurso n.º 3655/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
Constitui justa causa de despedimento a conduta da trabalhadora da TAP que se traduziu em permitir que, na sua conta-cartão de passageiro frequente (Programa Navigator), fossem creditadas, durante mais de três anos e meio, 60.753 milhas referentes a voos realizados por outras pessoas, contrariando assim o estabelecido no regulamento daquele programa, que só autorizava o crédito de milhas relativamente a voos e outros serviços utilizados pelo titular do cartão.
         Recurso n.º 3526/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
 
I -Actualmente já é viável a suspensão da execução da pena de prisão «aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (cf. o novo art. 50.º, n.º 1, do CP).
II - Ora, como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 523.
III - Constata-se, porém, que o crime aqui ajuizado integra um vasto concurso criminoso por que o arguido tem vindo a ser julgado, parcelarmente.
IV - E, se, «em princípio, nada se opõe a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva», «não pode, no entanto, recusar-se neste momento a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» – aut. e ob. cit., §§ 409 e 419.
V - Até porque, «sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição (…)» (ibidem).
VI - Daí que, em bom rigor, a questão da substituição só deva colocar-se, no caso, relativamente à pena conjunta – se inferior a 5 anos de prisão – que venha a resultar da integração do crime correspondente à pena parcelar aqui fixada no concurso criminoso de que, com muitos outros, faz parte integrante.
         Proc. n.º 3751/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho
 
I -O tribunal colectivo condenou o arguido, por uso ilegal de arma de caça (punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), na pena de 7 meses de prisão, que a Relação, em recurso, confirmou.
II - A lei vigente à data da decisão recorrida (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25-08) não admitia recurso «de acórdãos proferidos em recurso pelas relações em processo por crime a que [fosse] aplicável pena de multa ou pena de prisão superior a cinco anos».
III - Também a actual lei processual penal (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/07, de 29-08) não admite recurso «de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos».
IV - Assim sendo, é inadmissível o recurso do arguido, na parte em que a Relação confirmou a sua condenação, por crime de uso ilegal de arma de caça, na pena parcelar de 7 meses de prisão.
V - É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-se-á, em regra, aos limites gerais da pena, que no caso do homicídio qualificado, são de 12 (o mínimo) e 25 (o máximo).
VI - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – rondará os 15 ou, mesmo, os 16 anos de prisão, ante a arma (uma espingarda caçadeira) e as munições (zagalotes) utilizadas, a desproporção entre o motivo (a disputa sobre a propriedade do terreno onde a junta de freguesia havia construído, à margem da rua municipal que passa diante da casa do arguido, um passeio para peões) e a enormidade da reacção (dois disparos à queima roupa sobre o presidente da junta, quando este, a 30 m da casa do arguido, pedia à GNR, pelo telefone, que acorresse ao local para acalmar os ânimos do arguido, que antes de se armar, acabara de ameaçar matá-lo).
VII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» haveria, pois, de coincidir, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) não poderia quedar-se – ante a gravidade da agressão e o grau de censurabilidade a ela associado – aquém dos 14 anos de prisão.
VIII - No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que, não se estando, no caso, perante uma situação de «carência de socialização» do agente (que, então já com 67 anos de idade, vivia pacatamente a sua reforma, na companhia da mulher, em casa própria), nem de prementes exigências de intimidação pessoal (apesar de este, três anos antes, haver sido condenado em pena de multa por ofensa à integridade física simples), a consideração das concretas necessidades penais de prevenção especial positiva (de integração) e negativa (de intimidação) haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de conter o quantum exacto da pena – em atenção, sobretudo, à idade avançada do arguido (actualmente com 69 anos de idade) – no mínimo (14 anos) da moldura de prevenção (14 – 16 anos).
IX - É certo que a pena (demandada pelas exigências de prevenção) jamais pode ultrapassar os limites da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP), mas, no caso, a culpa do arguido (porventura minorada pela sua incultura – pois que não fora além da 3.ª classe primária – e pelo desgaste psicológico produzido pelo seu arrastado litígio verbal com a junta de freguesia local a respeito do terreno onde esta havia construído um passeio com lugar de aparcamento) assumiu contornos tais que, majorada pela brutalidade evidenciada e pela desproporção entre o motivo e a reacção, não balizarão as suas coordenadas abaixo dos concretos limites das exigências de prevenção.
X - O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º» (art. 496.º, n.º 3, do CC).
XI - Devendo «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) ser fixado equitativamente» (art. 496.º, n.º 1, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», deverão os tribunais de recurso, nomeadamente os de revista, limitar a sua intervenção – em caso de julgamento segundo a equidade (em que os «critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, I, anotação 1.ª ao art. 494.º) – às hipóteses em que o tribunal recorrido haja afrontado, manifestamente, aquelas «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
XII - Por morte da vítima podem ser atendidos – além dos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n.º 2 do art. 496.º do CC – «os danos não patrimoniais sofridos pela [própria] vítima» (n.º 3).
XIII - «A indemnização pela perda do direito à vida (em sentido estrito, não abrangendo a relativa ao sofrimento entre o facto danoso e a morte e a relativa ao sofrimento dos chegados à vítima) é desconhecida na Resolução n.º 7/75, de 14-03-75, do Conselho da Europa, vem sendo ignorada em decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e é ignorada ou repudiada nos principais países da União Europeia» (Ac. do STJ de 11-01-07, Proc. n.º 4433/06 -2.ª).
XIV - No entanto – e enquanto não houver lugar a «nova ponderação jurisprudencial sobre a sua concessão, atentas as perspectivas de harmonização indemnizatória no espaço da União», deverá continuar – «atento o n.º 3 do art. 8.º do CC» – a ser concedida (ibidem).
XV - Trata-se, porém, de uma indemnização simbólica – pois que não atribuída directamente a quem sofre a respectiva lesão – e que, por isso, deverá – na sua fixação «equitativa» – aterse, sobretudo, às chamadas «regras de experiência» jurisprudencial.
XVI - A fixação pelas instâncias em € 50 000 da indemnização pelo dano «morte» (a par dos € 10 000 atribuídos a título de indemnização pelos demais danos morais próprios) respeitou, por um lado, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» e, por outro, os padrões usados – em casos similares – pelo STJ.
         Proc. n.º 2307/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos (com a seguinte declaração de voto: “Conheceria de todos os crimes em homenagem à norma do n.º 1 do art. 402.º do CPP”) Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I -A respeito de uma eventual suspensão da execução da pena, a afirmação do tribunal recorrido que “é óbvio que, apesar do quantum da pena única a que se chegou, não há a menor plausibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem os aludidos fins”, não satisfaz as exigências mínimas da fundamentação a que os tribunais estão legalmente obrigados, tanto mais que a decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada até 5 anos está no domínio de um poder – dever do juiz e, portanto, importa uma obrigatoriedade acrescida de fundamentação, principalmente no caso da decisão de não suspender.
II - Só relativamente à pena conjunta final «tem sentido pôr a questão da substituição» da pena de prisão (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 409 e 419): «Sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição (…)».
         Proc. n.º 4451/07 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei 48/2007, de 2908, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o TC julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29.º, n.º 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o PGR (Ac. n.º 301/2006, de 09-05-06).
II - A referida Lei 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao MP em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento.
III - Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o PGR formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça.
IV - Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada.
         Proc. n.º 623/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -O CPP, ao lado da legitimidade do recorrente, alinha como condição para o conhecimento do recurso, o seu interesse em agir traduzido na necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo, que vise qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso.
II - Tendo sido o relatório social considerado na decisão sobre a questão de facto, objectivo visado pelo recorrente com a impugnação deduzida quanto à sua não leitura em audiência, não tem conteúdo útil a mesma impugnação, faltando interesse em agir.
III - Mas prescrevendo o n.º 3 do art. 370.º do CPP que a leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos de determinação da sanção, e não tendo sido apresentado requerimento pelo mandatário do arguido, julgado na ausência, que também não reagiu contra a não leitura, nada há a censurar à 1.ª instância.
IV - O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
V - Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína e cocaína, substâncias entendidas como “drogas duras”; quando se trata de 20 embalagens de heroína com o peso líquido de 1,369 g, de 1 embalagem de heroína com o peso líquido de 4,217 g, 18 embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,457 g e de uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 16,588 g; no total de 24,631 g, sendo 16,588 g de cocaína e 8,043 g de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta.
VI - Detectada policialmente a sua actividade de tráfico de droga, a PSP deu execução a mandados de busca a uma residência em que se encontrava o recorrente em que foram apreendidas as substâncias referidas, recortes circulares em plástico, utilizados para empacotamento de substâncias estupefacientes, 3 telemóveis utilizados nos contactos para concretizar a sua actividade de tráfico e € 950, obtidos em transacções de estupefacientes realizadas anteriormente, que indiciam um tráfico por conta própria, que se não pode equiparar a um tráfico de rua por conta de outrem.
VII - Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
VIII - Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IX - Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de 5 anos de prisão.
X - Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
         Proc. n.º 3993/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685 g, de 6,423 g e de 20,860 g de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali as vão vender.
III - Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
IV - Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
V - Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de 5 anos de prisão.
VI - Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
         Proc. n.º 3292/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Souto Moura
 
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
         Proc. n.º 4377/07 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor
 
I -Tanto a melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss.), como a jurisprudência praticamente uniforme deste STJ convergem no sentido de se considerar que, na determinação da medida concreta da pena, é a partir da moldura penal abstracta que se procurará encontrar uma sub-moldura para o caso concreto.
II - Esta terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (idem, pág. 229).
III - Será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; quanto à culpa, para além de suporte axiológico – normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
IV - Só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro: a suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
V - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar; trata-se de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso – aut. e ob. cit., pág. 344.
         Proc. n.º 1909/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Simas Santos Santos Carvalho
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